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RELATÓRIO
Nº 74/01 CASO
11.662 GIACCOMO
TURRA COLÔMBIA 10
de outubro de 2001 I.
RESUMO
1.
Em 21 de agosto de 1996 a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “Comissão ou “CIDH””) recebeu uma
petição apresentada pela Comissão Colombiana de Juristas (doravante
denominada “os peticionários”) na qual alega que em 3 de setembro de
1995, o jovem de nacionalidade italiana Gicaccomo Turra faleceu enquanto
encontrava-se sob custódia de agente da polícia nacional colombiana na
cidade de Cartagena de Índias, estado de Bolívar, República da Colômbia
(doravante denominada “Estado colombiano”). 2.
Os peticionários alegaram a responsabilidade do Estado pela violação
dos direitos à vida, a integridade pessoal, a liberdade pessoal e as
garantias judiciais, contemplados nos artigos 4, 5, 7, e 8 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção
Americana”) contra Giaccomo Turra em conjunção com a obrigação genérica
de respeito e garantia dos direitos estabelecidos na Convenção. 3.
O Estado, por sua vez, alegou que os processos judiciais destinados
a esclarecer o falecimento de Giaccomo Turra encontram-se pendentes de
resolução. Portanto, solicitou a Comissão que declarasse inadmissível
a denúncia dos peticionários devido ao descumprimento do requisito
relativo ao prévio esgotamento dos recursos internos previsto no artigo
46.1 da Convenção Americana. Em
resposta, os peticionários alegaram que a denúncia apresentada junto a
CIDH situa-se dentro dos términos das exceções ao requisito de
esgotamento dos recursos internos previstos no artigo 46.2.c do mesmo
tratado. 4.
Com base na análise das posições das partes, a Comissão conclui
que é competente para conhecer a presente reclamação e que esta é
admissível conforme as disposições dos artigos 46 e 47 da Convenção
Americana. II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
5.
Em 23 de agosto de 1996 a Comissão procedeu ao trâmite da denúncia
sob o número 11.662, conforme as normas do Regulamento vigente até o dia
30 de abril de 2001 e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao
Estado colombiano com um prazo de 90 dias para apresentar informação. 6.
Em 25 de novembro de 1996, o Estado solicitou um prorrogação, a
qual foi devidamente concedida pela Comissão. Em 10 de janeiro de 1997 o
Estado apresentou sua resposta e as partes pertinentes foram transmitidas
aos peticionários para suas observações. Em 21 de março de 1997, o
peticionário solicitou uma prorrogação, a qual foi devidamente
concedida pela Comissão. Em 18 de abril de 1997, os peticionários
apresentaram informação adicional, a qual foi remitida ao Estado. Em 28
de abril de 1997 a Comissão remitiu ao Estado informação adicional
sobre o caso. Em 27 de
janeiro de 1998 o Estado dirigiu-se a Comissão com o objetivo de
solicitar a postergação de uma audiência sobre o presente assunto
programada para o 98°
período ordinário de sessões da CIDH.
Em 30 de janeiro de 1998, a Comissão comunicou a postergação da
mencionada audiência até o seguinte período ordinário de sessões. Em
18 de agosto de 1998 a Comissão reiterou ao Estado seu pedido de informação
feito no dia 22 de abril de 1997. 7.
Em 5 de outubro de 1998, durante o seu 100°
período ordinário de sessões, a Comissão celebrou uma audiência sobre
o presente assunto com a presença de ambas as partes. Em 21 de outubro de
1998 a comissão dirigiu-se as partes com o objetivo de colocar-se a
disposição para tentar uma solução amistosa do assunto. Em 28 de
novembro de 1998 o Estado assinalou que não correspondia iniciar um
procedimento de solução amistosa devido a que os recursos da jurisdição
interna para solucionar a questão conforme o artigo 46.1 da Convenção
Americana não haviam sido esgotados. Em 1 de outubro de 1999, durante o
seu 104°
período ordinário de sessões, a Comissão celebrou uma segunda audiência
sobre o assunto com a participação de ambas as partes. Durante a audiência
os peticionários apresentaram informação adicional, a qual foi remitida
ao Estado para suas observações. Em 5 de novembro de 1999, o Estado
solicitou uma prorrogação, a qual foi devidamente concedida. Em 13 de
dezembro de 1999, o Estado apresentou informação adicional, a qual foi
remetida ao peticionário. Em 20 de março de 2000, os peticionários
notificaram a CIDH que o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL)
se incorporava ao trâmite na qualidade de co-peticionário. Em 28 de
junho de 2000 os peticionários apresentaram informação adicional, a
qual foi remetida ao Estado. Em 28 de julho de 2000, o Estado apresentou
suas observações a informação apresentada pelos peticionários. III.
POSIÇÕES DAS PARTES
A.
Posição do peticionário 8.
Os peticionários alegam que em 13 de julho de 1995 o cidadão
Giaccomo Turra, de 24 anos de idade, foi detido por membros da polícia
nacional num restaurante da cidade de Cartagena das Índias, estado de Bolívar. O Sr. Turra havia ingressado ao estabelecimento em estado de
excitação e em busca de ajuda. Os peticionários assinalam que os
agentes da polícia nacional que chegaram ao lugar amarram-no pelos pés e
mãos e o colocaram em veículo policial. 9.
O relato dos peticionários indica que, dado o estado físico e
emocional de Giaccomo Turra, às 23:45 hs os agentes de polícia decidiram
parar no Hospital de Bocagrande com a finalidade de solicitar assistência
médica. Solicitaram à médica
encarregada da unidade de urgências, a Dra. Amira Fernanda Osorio, que
lhe aplicara um calmante. A doutora Osorio solicitou a realização de um
exame médico no detido, mas os agentes do Estado não aceitaram o pedido,
aduzindo que o Sr. Turra deveria ser transferido às dependências
policiais de forma imediata. Então,
o pessoal médico aplicou-lhe um calmante dentro do veículo policial, e
logo após, este partiu até a Terceira Delegacia de Polícia de
Bocagrande. Lá, o Comandante
de turno recusou-se a receber a Giaccomo Turra, tendo em vista que este
encontrava-se inconsciente e às 24:45 hs os agentes levaram-no de volta
ao hospital. 10.
Os peticionários alegam que ao chegar ao hospital, a vítima não
exibia sinais vitais e apresentava lesões visíveis em todo o corpo.
Assinalam que a autópsia realizada pela doutora Ana Magola Manga
confirma que Giaccomo Turra faleceu por causa de golpes e contusões múltiplas.
11.
Os fatos do caso foram inicialmente investigados pela Promotoria da
Seção 30 da Direção Secional de Promotorias de Cartagena.
Em 2 de outubro de 1995, a Promotoria Secional 30 remitiu a
investigação à justiça penal militar com o fundamento de que Giaccomo
Turra havia mantido contato com membros da Polícia Nacional antes de seu
falecimento. Posteriormente, em 4 de outubro de 1995 a justiça penal
militar devolveu a investigação a justiça penal ordinária. Em 5 de
outubro de 1995 foi criada uma comissão para acelerar a investigação,
sob coordenação do Promotor 6 da Unidade de Vida.
Em 27 de novembro de 1995, a investigação foi remetida a Direção
Secional de Promotorias de Santafé de Bogotá.
Entretanto, em 16 de março de 1996 a Promotoria remeteu o caso a
justiça penal militar a fim de reabrir a investigação contra os agentes
de polícia envolvidos. 12.
O Juiz 59 de Instrução Penal Militar ordenou a reabertura da
investigação e mediante aos autos de 22 de julho de 1996 resolveu não
impor detenção preventiva contra os agentes da polícia implicados no
caso. Esta decisão foi
confirmada pelo Tribunal Superior Militar.
Em 6 de junho de 1997, a causa foi remitida a Auditoria Verbal de
Guerra, adstrita ao Departamento de Bolívar.
Em 30 de setembro de 1998, o Conselho Verbal de Guerra emitiu
sentença absolutória em favor dos agentes da Polícia Nacional
envolvidos. Esta decisão foi
apelada perante o Tribunal Superior Militar, o qual confirmou a decisão
do Conselho Verbal de Guerra. Esta
decisão, por sua vez, foi recorrida perante a Corte Suprema de Justiça
através de um recurso de cassação, o qual encontra-se pendente de
resolução. 13.
Em 17 de novembro de 1995 a Procuradoria Distrital de Cartagena das
Índias decidiu abster-se de abrir uma formal investigação contra os
agentes de polícia investigados. Posteriormente,
em 17 de abril de 1998 a Procuradoria Delegada para a Polícia Nacional
decidiu revogar a decisão anterior e ordenou a reabertura da investigação
administrativa disciplinar. Em
12 de novembro de 1998, o Procurador Distrital de Cartagena das Índias
absolveu de toda responsabilidade os agentes de polícia implicados no
caso. 14.
Vale dizer que a investigação dos fatos por parte da justiça
administrativa e a justiça penal militar eximiu de toda responsabilidade
os oficiais de polícia envolvidos. Os peticionários alegam que o exame
da causa pela justiça militar viola as normas sobre proteção judicial
previstas na Convenção Americana. 15.
Com base nestas alegações, os peticionários solicitam à Comissão
que declare o Estado responsável pela violação dos direitos à vida, a
integridade pessoal, a liberdade pessoal e o acesso a justiça em prejuízo
de Giaccomo Turra, previstos nos artigos 4, 8 e 25 da Convenção
Americana, bem como a obrigação geral de respeito e garantia aos
direitos protegidos pela Convenção Americana. 16.
Em relação ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade
estabelecidos na Convenção Americana, os peticionários alegam que a
presente denúncia deve ser considerada à luz da exceção ao requisito
do prévio esgotamento dos recursos internos, prevista no artigo 46(2)(b)
do mencionado Tratado, tendo em vista que o exame da causa por parte da
justiça militar havia impedido o acesso a um recurso judicial adequado para esclarecer a morte da vítima. A.
Posição do Estado
17.
O Estado alega que a denúncia pelos peticionários não configuram
uma violação dos direitos consagrados na Convenção Americana e que
portanto, esta deve ser declarada inadmissível. Considera que as provas
colhidas nos processos levados a cabo junto aos tribunais internos indicam
que os agentes de polícia envolvidos nos fatos que rodeiam o falecimento
de Giaccomo Turra careciam de motivação para causar dano a vítima [1]
Assinala que foram empregados, e continuam-se empregando, as
ferramentas administrativas e judiciais disponíveis no direito interno
colombiano com a finalidade de esclarecer o falecimento da vítima e que a
responsabilidade de seus agentes nos fatos denunciados depende da
determinação que realizem as autoridades judiciais.[2] 18.
O Estado alega que no presente caso não foram esgotados os
recursos da jurisdição interna e que as exceções ao cumprimento deste
requisito, previstas no artigo 46(2)(c) da Convenção Americana, não são
aplicáveis neste caso. Em primeiro lugar considera que os familiares da vítima
participaram do processo perante a justiça penal militar em caráter de
parte civil e portanto, tiveram acesso a um remédio adequado para sanar a
violação, conforme os lineamentos estabelecidos pelas sentenças da
Corte Constitucional da Colômbia.[3]
Em segundo lugar alega que não houve atraso injustificado em alcançar
uma decisão final devido a complexidade da causa, de conformidade com os
critérios estabelecidos pelos precedentes em matéria de proteção
internacional dos direitos humanos. Igualmente, considera que durante o
procedimento foi dada uma dinâmica processual que indica que os tribunais
avançaram de forma efetiva ao esclarecimento dos fatos. IV.
ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE
A.
Competência
19. Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como suposta vítima um indivíduo, a quem a Colômbia comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. No que concerne ao Estado, a Comissão assinala que a Colômbia é um Estado parte na Convenção Americana desde 31 de julho de 1973, data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo. Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a petição. 20.
A Comissão tem competência ratione
loci para conhecer a petição, devido a que nela se alegam violações
de direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro
do território de um Estado parte no mencionado tratado. Igualmente, a
CIDH tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os
direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor
para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na petição.
Por último, a Comissão é competente ratione
materiae, já que a petição denúncia violações de direitos
humanos protegidos pela Convenção Americana. B.
Requisitos de Admissibilidade
1.
Esgotamento dos recursos internos e prazo de apresentação da petição 21.
O Estado alega que a denúncia dever ser declarada inadmissível já
que a decisão final sobre o caso encontra-se pendente da resolução. Os
peticionários, por sua parte, alegam que a investigação da causa pela
justiça penal militar privou aos familiares da vítima ao acesso a um
recurso adequado. Portanto,
solicitam a aplicação da exceção estabelecida no artigo 46(2)(c) da
Convenção Americana. 22.
O artigo 46(1) da Convenção Americana estabelece como requisito
de admissibilidade das petições o prévio esgotamento dos recursos
internos. Entretanto, seu inciso (2) prevê que este requisito não
resulta aplicável toda vez que:
a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar,
o
devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que
se
alegue tenham sido violados;
b) não está permitido ao presumido prejudicado em seus direitos
o
acesso aos recursos da jurisdição interna, ou tenha sido ele
impedido de esgotá-los; e
c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados
recursos. Neste
sentido, a Corte Interamericana estabeleceu que os peticionários somente
devem esgotar os recursos que resultem “adequados” para sanar a violação
alegada. Vale dizer que a função desses recursos dentro do sistema de
direito interno deve ser idônea para proteger a situação jurídica
infringida.[4] 23.
A Comissão observa que segundo surge do expediente a causa do
falecimento de Giaccomo Turra foi inicialmente conhecida pela Promotoria
30 da Unidade Especializada de Delitos contra a Vida e que em 2 de outubro
de 1995 esta foi remetida a justiça penal militar.
Em 4 de outubro de 1995 o Juiz 59 de Instrução Penal Militar
devolveu o processo a Promotoria por estimar que não existiam provas que
vinculassem a membros das forças de segurança do Estado com a morte da vítima.
Ao retomar sua competência, a Promotoria constituiu uma comissão
especial para investigar o caso e em 16 de março de 1996 devolveu a
investigação à justiça penal militar.
Ao retomar a investigação, o Juiz 59 de Instrução Penal Militar
resolveu não impor medida de detenção preventiva contra os agentes de
polícia indiciados,[5]
que finalmente foram absolvidos pelo Conselho Verbal de Guerra.
A sentença absolutória foi confirmada pelo Tribunal Superior
Militar. Vale dizer que no
caso da denúncia em questão a justiça militar foi empregada para
investigar a morte sob custódia de Giaccomo Turra e julgar os membros da polícia indiciados. 24.
A Comissão vem referindo-se em múltiplas ocasiões a falta de
idoneidade dos tribunais militares como foro para o exame de supostas
violações de direitos humanos, cometidas por membros da força pública.[6]
Adicionalmente, a Corte Interamericana assinalou que a justiça
militar somente é um foro adequado para o julgamento de militares pelo
cometimento de delitos ou faltas que por sua própria natureza atentem
contra bens jurídicos pertencentes à ordem militar.[7]
Para os efeitos de admissibilidade da presente denúncia, a Comissão
considera que os familiares da vítima foram privados de acessar a um
recurso judicial adequado para a investigação, julgamento e sanção dos
responsáveis pelo falecimento da vítima, no sentido da exceção
prevista no artigo 46(2)(b) da Convenção Americana. Por conseguinte, os
requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(a) e (b) da Convenção
Americana não resultaram aplicáveis ao presente caso. 25.
A Comissão assinalou em ocasiões anteriores que aplicação das
regras de esgotamento dos recursos internos prevista no artigo 46(2) da
Convenção encontram-se estreitamente ligada à determinação de possíveis
violações a certos direitos ali consagrados, tais como as garantias de
acesso à justiça. Entretanto, o artigo 46(2), por sua natureza e objeto,
é uma norma com conteúdo autônomo vis á vis as normas substantivas da Convenção. Por conseguinte, a
determinação na hipótese de aplicação das exceções a regra de
esgotamento dos recursos internos previstas na mencionada norma deve ser
levada a cabo de maneira prévia e separada da análise de fundo do
assunto, já que depende de um padrão de apreciação diferente daquele
utilizado para determinar a violação dos artigos 8 e 25 da Convenção.
Cabe esclarecer que as causas e os efeitos que impediram o esgotamento dos
recursos internos no presente caso serão analisados no relatório que
adote a CIDH sobre o fundo da controvérsia, a fim de constatar se
efetivamente configuram violações a Convenção Americana. b.
Duplicação de procedimentos e coisa julgada 26.
O expediente não contém informação alguma que pudesse levar a
determinar que este assunto encontra-se pendente de outro procedimento de
acordo internacional ou que tenha sido previamente decidido pela Comissão
Interamericana. Desta forma, conclui-se que estão cumpridos os requisitos
inseridos no artigo 46(1)(c) e no artigo 47(d) da Convenção Americana. c.
Caracterização dos fatos alegados
27.
A Comissão considera que as alegações relativas à suposta violação
de direito a vida, a integridade e liberdade pessoal, e a proteção
judicial formuladas pelos peticionários poderiam caracterizar uma violação
aos direitos garantidos nos artigos 4, 5, 7, 8 e 25 em conjunção com o
artigo 1(1) da Convenção Americana. V.
CONCLUSÕES
28.
A Comissão conclui que é competente para examinar a denúncia
apresentada pelos peticionários sobre a suposta violação dos artigos 4,
5, 7, 8 e 25 em concordância com o artigo 1(1) da Convenção e que o
caso é admissível, conforme os requisitos estabelecidos nos artigos 46 e
47 da Convenção Americana. 29.
Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem
prejudicar o fundo da questão, A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1.
Declarar admissível o presente caso quanto as supostas violações
de direitos protegidos nos artigos 4, 5, 7, 8, 25 e 1(1) da Convenção
Americana. 2.
Notificar as partes desta decisão. 3.
Continuar com a análise de fundo da questão. 4.
Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à
Assembléia Geral da OEA. Dado
e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001.
(Assinado): Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta
Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Robert K. Goldman, Peter Laurie,
Julio Prado Vallejo, Hélio Bicudo, Membros da Comissão.
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[1]
Nota
EE/DH/055890 da Direção Geral de Assuntos Especiais de 28 de
novembro de 1998. [2]
Nota EE/DH/000981 da Direção Geral de Assuntos Especiais de 10 de
janeiro 1997. [3]
Nota EE/DH/055890 da Direção Geral de Assuntos Especiais de 28 de
novembro de 1998. [4]
Corte IDH Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de
1988, parágrafo 63. [5]
Nota EE/DH No. 055890 da Direção Geral de Assuntos Especiais de 28
de novembro de 1998. [6]
Relatório N°
84/98 Relatório Anual da CIDH
1998, Tomo I, parágrafo
41. Os tribunais militares não garantem a aplicação do direito a
justiça posto que carecem de independência, em requisito básico
para a existência deste direito. Além disso, esses tribunais vêm
demonstrando uma notória parcialidade nas decisões que emitem pela
frequente falta de sanções a membros das forças de segurança cuja
participação em violações graves de direitos humanos foi provada. [7]
Corte IDH Caso Durand e Ugarte,
Sentença de 16 de agosto de 2000, parágrafo 117.
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