RELATÓRIO Nº 74/01

CASO 11.662

GIACCOMO TURRA

COLÔMBIA

10 de outubro de 2001

 

 

I.                   RESUMO

 

1.                 Em 21 de agosto de 1996 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão ou “CIDH””) recebeu uma petição apresentada pela Comissão Colombiana de Juristas (doravante denominada “os peticionários”) na qual alega que em 3 de setembro de 1995, o jovem de nacionalidade italiana Gicaccomo Turra faleceu enquanto encontrava-se sob custódia de agente da polícia nacional colombiana na cidade de Cartagena de Índias, estado de Bolívar, República da Colômbia (doravante denominada “Estado colombiano”).

 

2.        Os peticionários alegaram a responsabilidade do Estado pela violação dos direitos à vida, a integridade pessoal, a liberdade pessoal e as garantias judiciais, contemplados nos artigos 4, 5, 7, e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção Americana”) contra Giaccomo Turra em conjunção com a obrigação genérica de respeito e garantia dos direitos estabelecidos na Convenção.

 

3.        O Estado, por sua vez, alegou que os processos judiciais destinados a esclarecer o falecimento de Giaccomo Turra encontram-se pendentes de resolução. Portanto, solicitou a Comissão que declarasse inadmissível a denúncia dos peticionários devido ao descumprimento do requisito relativo ao prévio esgotamento dos recursos internos previsto no artigo 46.1 da Convenção Americana.  Em resposta, os peticionários alegaram que a denúncia apresentada junto a CIDH situa-se dentro dos términos das exceções ao requisito de esgotamento dos recursos internos previstos no artigo 46.2.c do mesmo tratado.

 

4.        Com base na análise das posições das partes, a Comissão conclui que é competente para conhecer a presente reclamação e que esta é admissível conforme as disposições dos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.

 

 

II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.        Em 23 de agosto de 1996 a Comissão procedeu ao trâmite da denúncia sob o número 11.662, conforme as normas do Regulamento vigente até o dia 30 de abril de 2001 e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado colombiano com um prazo de 90 dias para apresentar informação.

 

6.        Em 25 de novembro de 1996, o Estado solicitou um prorrogação, a qual foi devidamente concedida pela Comissão. Em 10 de janeiro de 1997 o Estado apresentou sua resposta e as partes pertinentes foram transmitidas aos peticionários para suas observações. Em 21 de março de 1997, o peticionário solicitou uma prorrogação, a qual foi devidamente concedida pela Comissão. Em 18 de abril de 1997, os peticionários apresentaram informação adicional, a qual foi remitida ao Estado. Em 28 de abril de 1997 a Comissão remitiu ao Estado informação adicional sobre o caso.  Em 27 de janeiro de 1998 o Estado dirigiu-se a Comissão com o objetivo de solicitar a postergação de uma audiência sobre o presente assunto programada para o 98° período ordinário de sessões da CIDH.  Em 30 de janeiro de 1998, a Comissão comunicou a postergação da mencionada audiência até o seguinte período ordinário de sessões. Em 18 de agosto de 1998 a Comissão reiterou ao Estado seu pedido de informação feito no dia 22 de abril de 1997.

 

7.        Em 5 de outubro de 1998, durante o seu 100° período ordinário de sessões, a Comissão celebrou uma audiência sobre o presente assunto com a presença de ambas as partes. Em 21 de outubro de 1998 a comissão dirigiu-se as partes com o objetivo de colocar-se a disposição para tentar uma solução amistosa do assunto. Em 28 de novembro de 1998 o Estado assinalou que não correspondia iniciar um procedimento de solução amistosa devido a que os recursos da jurisdição interna para solucionar a questão conforme o artigo 46.1 da Convenção Americana não haviam sido esgotados. Em 1 de outubro de 1999, durante o seu 104° período ordinário de sessões, a Comissão celebrou uma segunda audiência sobre o assunto com a participação de ambas as partes. Durante a audiência os peticionários apresentaram informação adicional, a qual foi remitida ao Estado para suas observações. Em 5 de novembro de 1999, o Estado solicitou uma prorrogação, a qual foi devidamente concedida. Em 13 de dezembro de 1999, o Estado apresentou informação adicional, a qual foi remetida ao peticionário. Em 20 de março de 2000, os peticionários notificaram a CIDH que o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) se incorporava ao trâmite na qualidade de co-peticionário. Em 28 de junho de 2000 os peticionários apresentaram informação adicional, a qual foi remetida ao Estado. Em 28 de julho de 2000, o Estado apresentou suas observações a informação apresentada pelos peticionários. 

 

III.               POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.                Posição do peticionário

 

 

8.          Os peticionários alegam que em 13 de julho de 1995 o cidadão Giaccomo Turra, de 24 anos de idade, foi detido por membros da polícia nacional num restaurante da cidade de Cartagena das Índias, estado de Bolívar.  O Sr. Turra havia ingressado ao estabelecimento em estado de excitação e em busca de ajuda. Os peticionários assinalam que os agentes da polícia nacional que chegaram ao lugar amarram-no pelos pés e mãos e o colocaram em veículo policial.

 

9.          O relato dos peticionários indica que, dado o estado físico e emocional de Giaccomo Turra, às 23:45 hs os agentes de polícia decidiram parar no Hospital de Bocagrande com a finalidade de solicitar assistência médica.  Solicitaram à médica encarregada da unidade de urgências, a Dra. Amira Fernanda Osorio, que lhe aplicara um calmante. A doutora Osorio solicitou a realização de um exame médico no detido, mas os agentes do Estado não aceitaram o pedido, aduzindo que o Sr. Turra deveria ser transferido às dependências policiais de forma imediata.  Então, o pessoal médico aplicou-lhe um calmante dentro do veículo policial, e logo após, este partiu até a Terceira Delegacia de Polícia de Bocagrande.  Lá, o Comandante de turno recusou-se a receber a Giaccomo Turra, tendo em vista que este encontrava-se inconsciente e às 24:45 hs os agentes levaram-no de volta ao hospital.

 

10.             Os peticionários alegam que ao chegar ao hospital, a vítima não exibia sinais vitais e apresentava lesões visíveis em todo o corpo.  Assinalam que a autópsia realizada pela doutora Ana Magola Manga confirma que Giaccomo Turra faleceu por causa de golpes e contusões múltiplas.

 

11.             Os fatos do caso foram inicialmente investigados pela Promotoria da Seção 30 da Direção Secional de Promotorias de Cartagena.  Em 2 de outubro de 1995, a Promotoria Secional 30 remitiu a investigação à justiça penal militar com o fundamento de que Giaccomo Turra havia mantido contato com membros da Polícia Nacional antes de seu falecimento.  Posteriormente, em 4 de outubro de 1995 a justiça penal militar devolveu a investigação a justiça penal ordinária. Em 5 de outubro de 1995 foi criada uma comissão para acelerar a investigação, sob coordenação do Promotor 6 da Unidade de Vida.  Em 27 de novembro de 1995, a investigação foi remetida a Direção Secional de Promotorias de Santafé de Bogotá.  Entretanto, em 16 de março de 1996 a Promotoria remeteu o caso a justiça penal militar a fim de reabrir a investigação contra os agentes de polícia envolvidos.

 

12.             O Juiz 59 de Instrução Penal Militar ordenou a reabertura da investigação e mediante aos autos de 22 de julho de 1996 resolveu não impor detenção preventiva contra os agentes da polícia implicados no caso.  Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal Superior Militar.  Em 6 de junho de 1997, a causa foi remitida a Auditoria Verbal de Guerra, adstrita ao Departamento de Bolívar.  Em 30 de setembro de 1998, o Conselho Verbal de Guerra emitiu sentença absolutória em favor dos agentes da Polícia Nacional envolvidos.  Esta decisão foi apelada perante o Tribunal Superior Militar, o qual confirmou a decisão do Conselho Verbal de Guerra.  Esta decisão, por sua vez, foi recorrida perante a Corte Suprema de Justiça através de um recurso de cassação, o qual encontra-se pendente de resolução.

 

13.             Em 17 de novembro de 1995 a Procuradoria Distrital de Cartagena das Índias decidiu abster-se de abrir uma formal investigação contra os agentes de polícia investigados.  Posteriormente, em 17 de abril de 1998 a Procuradoria Delegada para a Polícia Nacional decidiu revogar a decisão anterior e ordenou a reabertura da investigação administrativa disciplinar.  Em 12 de novembro de 1998, o Procurador Distrital de Cartagena das Índias absolveu de toda responsabilidade os agentes de polícia implicados no caso.

 

14.             Vale dizer que a investigação dos fatos por parte da justiça administrativa e a justiça penal militar eximiu de toda responsabilidade os oficiais de polícia envolvidos. Os peticionários alegam que o exame da causa pela justiça militar viola as normas sobre proteção judicial previstas na Convenção Americana.

 

15.             Com base nestas alegações, os peticionários solicitam à Comissão que declare o Estado responsável pela violação dos direitos à vida, a integridade pessoal, a liberdade pessoal e o acesso a justiça em prejuízo de Giaccomo Turra, previstos nos artigos 4, 8 e 25 da Convenção Americana, bem como a obrigação geral de respeito e garantia aos direitos protegidos pela Convenção Americana.

 

16.             Em relação ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos na Convenção Americana, os peticionários alegam que a presente denúncia deve ser considerada à luz da exceção ao requisito do prévio esgotamento dos recursos internos, prevista no artigo 46(2)(b) do mencionado Tratado, tendo em vista que o exame da causa por parte da justiça militar havia impedido o acesso a um  recurso judicial adequado para esclarecer a morte da vítima.

 

A.                Posição do Estado

 

17.             O Estado alega que a denúncia pelos peticionários não configuram uma violação dos direitos consagrados na Convenção Americana e que portanto, esta deve ser declarada inadmissível. Considera que as provas colhidas nos processos levados a cabo junto aos tribunais internos indicam que os agentes de polícia envolvidos nos fatos que rodeiam o falecimento de Giaccomo Turra careciam de motivação para causar dano a vítima [1]  Assinala que foram empregados, e continuam-se empregando, as ferramentas administrativas e judiciais disponíveis no direito interno colombiano com a finalidade de esclarecer o falecimento da vítima e que a responsabilidade de seus agentes nos fatos denunciados depende da determinação que realizem as autoridades judiciais.[2]

 

18.             O Estado alega que no presente caso não foram esgotados os recursos da jurisdição interna e que as exceções ao cumprimento deste requisito, previstas no artigo 46(2)(c) da Convenção Americana, não são aplicáveis neste caso.  Em primeiro lugar considera que os familiares da vítima participaram do processo perante a justiça penal militar em caráter de parte civil e portanto, tiveram acesso a um remédio adequado para sanar a violação, conforme os lineamentos estabelecidos pelas sentenças da Corte Constitucional da Colômbia.[3]  Em segundo lugar alega que não houve atraso injustificado em alcançar uma decisão final devido a complexidade da causa, de conformidade com os critérios estabelecidos pelos precedentes em matéria de proteção internacional dos direitos humanos. Igualmente, considera que durante o procedimento foi dada uma dinâmica processual que indica que os tribunais avançaram de forma efetiva ao esclarecimento dos fatos.

 

 

IV.          ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE

 

A.          Competência

 

19.             Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH.  A petição assinala como suposta vítima um indivíduo, a quem a Colômbia comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana.  No que concerne ao Estado, a Comissão assinala que a Colômbia é um Estado parte na Convenção Americana desde 31 de julho de 1973, data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo.  Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a petição.

20.             A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, devido a que nela se alegam violações de direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro do território de um Estado parte no mencionado tratado. Igualmente, a CIDH tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na petição.  Por último, a Comissão é competente ratione materiae, já que a petição denúncia violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.

 

B.          Requisitos de Admissibilidade

 

1.     Esgotamento dos recursos internos e prazo de apresentação da petição

 

21.             O Estado alega que a denúncia dever ser declarada inadmissível já que a decisão final sobre o caso encontra-se pendente da resolução. Os peticionários, por sua parte, alegam que a investigação da causa pela justiça penal militar privou aos familiares da vítima ao acesso a um recurso adequado.  Portanto, solicitam a aplicação da exceção estabelecida no artigo 46(2)(c) da Convenção Americana.

 

22.             O artigo 46(1) da Convenção Americana estabelece como requisito de admissibilidade das petições o prévio esgotamento dos recursos internos. Entretanto, seu inciso (2) prevê que este requisito não resulta aplicável toda vez que:

 

 

      a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o

                   devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se

                   alegue tenham sido violados;

 

                   b) não está permitido ao presumido prejudicado em seus direitos

                   o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou tenha sido ele

                   impedido de esgotá-los; e

 

                   c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados

                   recursos.

 

Neste sentido, a Corte Interamericana estabeleceu que os peticionários somente devem esgotar os recursos que resultem “adequados” para sanar a violação alegada. Vale dizer que a função desses recursos dentro do sistema de direito interno deve ser idônea para proteger a situação jurídica infringida.[4]

 

23.             A Comissão observa que segundo surge do expediente a causa do falecimento de Giaccomo Turra foi inicialmente conhecida pela Promotoria 30 da Unidade Especializada de Delitos contra a Vida e que em 2 de outubro de 1995 esta foi remetida a justiça penal militar.  Em 4 de outubro de 1995 o Juiz 59 de Instrução Penal Militar devolveu o processo a Promotoria por estimar que não existiam provas que vinculassem a membros das forças de segurança do Estado com a morte da vítima. Ao retomar sua competência, a Promotoria constituiu uma comissão especial para investigar o caso e em 16 de março de 1996 devolveu a investigação à justiça penal militar.  Ao retomar a investigação, o Juiz 59 de Instrução Penal Militar resolveu não impor medida de detenção preventiva contra os agentes de polícia indiciados,[5] que finalmente foram absolvidos pelo Conselho Verbal de Guerra.  A sentença absolutória foi confirmada pelo Tribunal Superior Militar.  Vale dizer que no caso da denúncia em questão a justiça militar foi empregada para investigar a morte sob custódia de  Giaccomo Turra e julgar os membros da polícia indiciados.

 

24.             A Comissão vem referindo-se em múltiplas ocasiões a falta de idoneidade dos tribunais militares como foro para o exame de supostas violações de direitos humanos, cometidas por membros da força pública.[6]  Adicionalmente, a Corte Interamericana assinalou que a justiça militar somente é um foro adequado para o julgamento de militares pelo cometimento de delitos ou faltas que por sua própria natureza atentem contra bens jurídicos pertencentes à ordem militar.[7]  Para os efeitos de admissibilidade da presente denúncia, a Comissão considera que os familiares da vítima foram privados de acessar a um recurso judicial adequado para a investigação, julgamento e sanção dos responsáveis pelo falecimento da vítima, no sentido da exceção prevista no artigo 46(2)(b) da Convenção Americana. Por conseguinte, os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(a) e (b) da Convenção Americana não resultaram aplicáveis ao presente caso.

 

25.             A Comissão assinalou em ocasiões anteriores que aplicação das regras de esgotamento dos recursos internos prevista no artigo 46(2) da Convenção encontram-se estreitamente ligada à determinação de possíveis violações a certos direitos ali consagrados, tais como as garantias de acesso à justiça. Entretanto, o artigo 46(2), por sua natureza e objeto, é uma norma com conteúdo autônomo vis á vis as normas substantivas da Convenção. Por conseguinte, a determinação na hipótese de aplicação das exceções a regra de esgotamento dos recursos internos previstas na mencionada norma deve ser levada a cabo de maneira prévia e separada da análise de fundo do assunto, já que depende de um padrão de apreciação diferente daquele utilizado para determinar a violação dos artigos 8 e 25 da Convenção. Cabe esclarecer que as causas e os efeitos que impediram o esgotamento dos recursos internos no presente caso serão analisados no relatório que adote a CIDH sobre o fundo da controvérsia, a fim de constatar se efetivamente configuram violações a Convenção Americana.

 

b.                 Duplicação de procedimentos e coisa julgada

 

26.           O expediente não contém informação alguma que pudesse levar a determinar que este assunto encontra-se pendente de outro procedimento de acordo internacional ou que tenha sido previamente decidido pela Comissão Interamericana. Desta forma, conclui-se que estão cumpridos os requisitos inseridos no artigo 46(1)(c) e no artigo 47(d) da Convenção Americana.

 

c.          Caracterização dos fatos alegados

             

27.          A Comissão considera que as alegações relativas à suposta violação de direito a vida, a integridade e liberdade pessoal, e a proteção judicial formuladas pelos peticionários poderiam caracterizar uma violação aos direitos garantidos nos artigos 4, 5, 7, 8 e 25 em conjunção com o artigo 1(1) da Convenção Americana.

 

V.               CONCLUSÕES

 

28.             A Comissão conclui que é competente para examinar a denúncia apresentada pelos peticionários sobre a suposta violação dos artigos 4, 5, 7, 8 e 25 em concordância com o artigo 1(1) da Convenção e que o caso é admissível, conforme os requisitos estabelecidos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.

 

29.             Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem prejudicar o fundo da questão,

 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.           Declarar admissível o presente caso quanto as supostas violações de direitos protegidos nos artigos 4, 5, 7, 8, 25 e 1(1) da Convenção Americana.

 

2.           Notificar as partes desta decisão.

 

3.           Continuar com a análise de fundo da questão.

 

4.           Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001.  (Assinado): Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Robert K. Goldman, Peter Laurie, Julio Prado Vallejo, Hélio Bicudo, Membros da Comissão.


[ Indice | Anterior | Próxima ]

 


[1] Nota EE/DH/055890 da Direção Geral de Assuntos Especiais de 28 de novembro de 1998.

[2] Nota EE/DH/000981 da Direção Geral de Assuntos Especiais de 10 de janeiro 1997.

[3] Nota EE/DH/055890 da Direção Geral de Assuntos Especiais de 28 de novembro de 1998.

[4] Corte IDH Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 63.

[5] Nota EE/DH No. 055890 da Direção Geral de Assuntos Especiais de 28 de novembro de 1998.

[6] Relatório N° 84/98 Relatório Anual da CIDH 1998, Tomo I, parágrafo 41. Os tribunais militares não garantem a aplicação do direito a justiça posto que carecem de independência, em requisito básico para a existência deste direito. Além disso, esses tribunais vêm demonstrando uma notória parcialidade nas decisões que emitem pela frequente falta de sanções a membros das forças de segurança cuja participação em violações graves de direitos humanos foi provada.

[7] Corte IDH Caso Durand e Ugarte, Sentença de 16 de agosto de 2000, parágrafo 117.