RELATÓRIO Nº 35/08
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CASO 12.019

ADMISSIBILIDADE E MÉRITO (PUBLICAÇÃO)

ANTÔNIO FERREIRA BRAGA

BRASIL

18 de julho de 2008

 

 

I.          RESUMO

 

1.        Em 11 de junho de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão" ou a "CIDH") recebeu uma petição apresentada pelo Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza, pelo Centro de Defesa da Vida Herbert de Sousa, pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e por Antônio Ferreira Braga (doravante os “peticionários"), os quais denunciaram que a República Federativa do Brasil (doravante o “Estado”, o “Estado brasileiro" ou o "Brasil") teria violado, em prejuízo de Antônio Ferreira Braga (doravante a “suposta vítima”), os direitos garantidos nos artigos I, II, V, IX, XXV e XXXIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante a “Declaração Americana”), bem como nos artigos 4, 5, 7 e 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante a “Convenção Americana”), além dos artigos 1 e 6 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (doravante a “Convenção Interamericana contra a Tortura”).

 

2.        Denuncia-se que a suposta vítima, também co-peticionária, Antônio Ferreira Braga, foi detida ilegalmente por policiais civis em 11 de abril de 1993. No dia seguinte foi torturada na Delegacia de Furtos e Roubos de Fortaleza, Estado do Ceará, com o objetivo de obter sua confissão no furto de um televisor. Em relação aos fatos, dois dos agentes responsáveis foram condenados a 6 (seis) meses de prisão, juntamente com o reconhecimento de agravantes. No entanto, a delegada titular da delegacia de polícia de Fortaleza onde ocorreram os acontecimentos e o Inspetor da mesma dependência foram absolvidos. Em 12 de maio de 1999, a pena foi definitivamente estabelecida, porém a mesma juíza que proferiu essa decisão, em 10 de junho de 1999, decretou a extinção da punibilidade dos condenados, em razão do lapso de tempo transcorrido entre as datas da denúncia e da sentença condenatória. Em conseqüência, os peticionários consideram que o Estado é responsável por violações dos direitos humanos consagrados nos artigos I, II, V, IX, XXV e XXXIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e nos artigos 4, 5, 7 e 11 da Convenção Americana.

 

3.        O Estado não contestou o caso, apesar de, em 25 de junho de 1998, ter-lhe sido concedido o prazo para fornecer informações sobre a denúncia.

 

4.        Neste relatório a Comissão analisa os requisitos de admissibilidade e considera que a petição é admissível no tocante aos artigos 5, 7, 8.1 e 25 da Convenção Americana, com relação ao artigo 1.1 desse Instrumento, em conformidade com os artigos 46.2.c e 47 desse mesmo Tratado, bem como com relação às supostas contravenções ao disposto nos artigos 1, 6, 7 e 8 da Convenção Interamericana contra a Tortura. A suposta violação dos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana foi incluída pela Comissão em virtude do princípio iura novit curia. Além disso, determina-se que a petição é inadmissível no que se refere aos artigos I, II, V, IX, XXV e XXXIII da Declaração Americana, como também no tocante aos artigos 4 e 11 da Convenção Americana.

 

5.        Além disso, estuda o mérito da questão denunciada, nos termos dispostos no artigo 37.3 de seu Regulamento. Quanto a este último aspecto, a Comissão conclui neste relatório, redigido de acordo com o artigo 50 da Convenção Americana, que o Estado violou, em prejuízo do Senhor Antônio Ferreira Braga, os direitos à integridade física, à liberdade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados pelos artigos 5, 7, 8.1 e 25 da Convenção Americana, em conformidade com a obrigação geral que impõe o artigo 1.1 da mesma, assim como não cumpriu a obrigação de prevenir e punir todo ato de tortura cometido em seu território, prevista nos artigos 1, 6, 7 e 8 da Convenção Interamericana contra a Tortura. Finalmente, a CIDH faz as recomendações pertinentes ao Estado brasileiro.

 

II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

6.        Em 11 de junho de 1998, a petição foi recebida na Secretaria Executiva. Em 25 de junho de 1998, acusou-se o recebimento da mesma ao peticionário, sendo também transmitida ao Estado para apresentar informações a respeito no prazo de 90 (noventa) dias.

 

7.        Em 22 de setembro de 1998, o Estado requereu uma prorrogação de 90 (noventa) dias do prazo que lhe fora conferido para contestar a petição, a qual foi concedida em 24 de setembro de 1998, sendo isso levado a seu conhecimento.

 

8.        Em 31 de agosto de 1999, ante a falta de resposta por parte do Estado, a Comissão comunicou-lhe que, se no prazo de 30 (trinta) dias não remetesse as informações a ele solicitadas, em conformidade com o disposto no artigo 42 do Regulamento vigente à época, poder-se-iam presumir como verdadeiros os fatos afirmados na petição, salvo se dos elementos de convicção disponíveis surgisse o contrário.

 

9.        Em 21 de novembro de 2002, ante a falta de contestação do caso por parte do Estado, a Comissão decidiu aplicar o disposto no artigo 37.3 de seu Regulamento e resolver de forma conjunta as questões relativas tanto à admissibilidade como ao mérito da questão, concedendo-se a ambas as partes o prazo de 2 (dois) meses, conforme ao disposto no artigo 38.1 do Regulamento, para apresentarem informações sobre o mérito da causa.

 

10.       Os peticionários apresentaram informações sobre o mérito do caso em 19 de fevereiro de 2003, cujo recebimento foi acusado em 17 de março de 2003. Na mesma data, essa informação foi transmitida ao Estado, sendo-lhe conferido o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar informações adicionais a respeito. Desde a primeira data aludida, não se conta com informações posteriores em relação ao caso.

 

III.        POSIÇÃO DOS PETICIONÁRIOS

 

11.       Os peticionários sustentam que, em 12 de abril de 1993, foram surpreendidos na prática de flagrantes atos de tortura, sobre a pessoa de Antônio Ferreira Braga, os agentes José Sergio Andrade da Silva, Valderi Almeida da Silva e Valdir de Oliveira Silva Júnior (falecido), por membros da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, da Câmara Municipal de Fortaleza, da Ordem de Advogados do Brasil e do Escritório da Defesa dos Direitos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza. Isso ocorreu nas dependências da Delegacia de Furtos e Roubos de Fortaleza, Ceará.

 

12.       Os peticionários indicam que a suposta vítima foi encontrada em um cômodo de 10 (dez) metros quadrados, com as mãos algemadas para atrás, estendido de bruços no solo, enrolado em um tapete. Ao ver as pessoas que irromperam na sessão, forçando a porta, gritou: “me salvaram de morrer, eles iam me matar.” Mesmo após o incidente, a suposta vítima, aduzem, precisou aguardar mais 2 (duas) horas atado e enrolado no tapete, aguardando a chegada do perito do Instituto de Criminalística.

 

13.       Segundo os peticionários, depois de constatado o fato, o Secretário de Segurança Pública do Estado do Ceará ordenou o translado do indivíduo ao Instituto Médico Legal, onde foi examinado. Afirma-se que ele foi torturado com descargas elétricas, golpes de palmatória e sufocação com uma câmara pneumática, cheia de água, sendo tudo isso denunciado na imprensa.

 

14.       Aduzem os peticionários que, de acordo com o exame médico realizado[2]/, houve lesões simétricas nos punhos de Antônio Ferreira Braga, produzidas por ter sido algemado. A suposta vítima, com diversas escoriações e edemas no pescoço, braços, ombros, cabeça e pernas, com medo, depois da situação, perguntou onde seria escondido, diante do temor de represálias por parte dos policiais que o haviam torturado. Afirmam que a suposta vítima também denunciou que era indevidamente alimentado na Delegacia de Polícia, tendo sido privado de todo tipo de alimentação por mais de 24 (vinte e quatro) horas, no momento de ser encontrado.

 

15.       Os peticionários argumentam que a suposta vítima foi detida sem ter sido surpreendida em flagrante delito e sem que houvesse ordem de prisão alguma contra ela, sob a suspeita de ter furtado uma televisão. Indicam os peticionários que, em 11 de abril de 1993, às 8 (oito) horas, o sujeito estava sentado em um bar próximo à sua residência quando foi detido e os agentes o conduziram à sua casa para fazer uma busca da televisão de cujo furto o acusavam. Segundo afirmam os peticionários, no trajeto já o golpearam pretendendo que confessasse a autoria do fato. Não tendo encontrado o aparelho em questão, conduziram-no à Delegacia de Furtos e Roubos, onde ocorreram as torturas, até a intervenção dos representantes das organizações de direitos humanos no fato.

 

16.       Os peticionários alegam que a titular da Delegacia de Furtos e Roubos, Sônia Maria Gurgel Matos, não desmentiu de maneira alguma a acusação. E mais, admitiu em declarações aos jornais, em 13 de abril de 1993, que a denúncia dos fatos teria-se originado de algum funcionário da Delegacia, pois lhe parecia estranho que representantes das entidades da sociedade civil mencionadas se dirigissem de maneira tão precisa ao lugar onde estavam os policiais e o prisioneiro. Afirmam os peticionários que a funcionária tinha conhecimento e aquiescia aos fatos ocorridos na Delegacia a seu cargo, hasta vista que, na mesma declaração aos jornais, assumiu que tinha determinado que o detido fosse interrogado.

 

17.       Argúem os peticionários que o próprio Secretário de Segurança Pública do Ceará, Francisco Crisóstomo, em declarações aos jornais de 14 de abril de 2003, defendeu o uso da violência na ação policial. Indicam os peticionários que tal funcionário sustentou, inclusive, que a denúncia do fato foi o resultado de uma “trama”, pois a situação apresentava uma excessiva coincidência.

 

18.       Os peticionários transcrevem uma série de reportagens jornalísticas sobre o emprego de violência por membros da polícia do Ceará, o corporativismo existente em relação à situação, a conivência das autoridades e a comoção que causaram as notícias na opinião pública. De tudo isso, também se pode deduzir que a titular da Delegacia de Furtos e Roubos de Fortaleza, Sônia Maria Gurgel, foi afastada do cargo para ser transferida.

 

19.       Em conformidade com as informações proporcionadas pelos peticionários, em 13 de abril de 1993, instaurou-se o inquérito policial dos fatos sob o Nº 011/93, sendo o mesmo concluído em 06 de maio do mesmo ano. Os peticionários alegam que, em 23 de maio de 1993, o Ministério Público apresentou denúncia contra os 03 (três) policiais que cometeram a tortura, contra a titular da Delegacia de Furtos e Roubos de Fortaleza, Sônia Gurgel, e contra o Inspetor Francisco Girolando Batalha. Acrescentam os peticionários que, em 17 de junho de 1993, Antônio Ferreira Braga, a suposta vítima, ainda não tinha prestado sua declaração perante a autoridade judicial, em conseqüência das ameaças que vinha recebendo, apesar das solicitações apresentadas ao Juiz a fim de agilizar a audiência[3]. Quatro meses depois de ocorridos os fatos, em 25 de agosto de 1993, o Sr. Ferreira Braga teria prestado sua declaração à autoridade judicial.

 

20.       Os peticionários apontam que o processo transcorreu com acentuada lentidão, que a fase de instrução processual teria durado até abril de 1996 e que a sentença definitiva teria sido proferida em 29 de julho de 1996, condenando os agentes Valderi Almeida da Silva e José Sergio Andrade da Silva a 3 (três) meses de prisão, aos quais foram acrescentados 6 (seis) meses com base em agravantes. Indicam também que tanto Sônia Gurgel como Francisco Girolando Batalha foram absolvidos por não terem participado da prática delituosa de que eram acusados, sendo em 12 de maio de 1999 confirmada a pena imposta de 9 (nove) meses, considerando-se que a detenção de 3 (três) meses imposta aos sujeitos elevava a privação de liberdade a 9 (nove) meses. Alegam os peticionários que a seguir a mesma juíza decretou a extinção da punibilidade.

 

21.       Os peticionários aduzem também que um processo administrativo disciplinar foi instaurado junto à Procuradoria Geral do Estado, o qual foi concluído em 29 de novembro de 1994, resultando na demissão de Valderi Almeida da Silva e José Sergio Andrade da Silva, por terem realizado práticas de tortura. Manifestam, ainda, que Francisco Girolando Batalha foi condenado a uma suspensão de 60 (sessenta) dias, por ter cometido um abuso de poder ao prender sem ordem judicial a suposta vítima e levá-la à Delegacia de Furtos e Roubos, e que a Delegada Sônia Maria Gurgel foi absolvida por se considerar que não teve participação nos fatos.

 

22.       Concluem os peticionários afirmando que não houve uma punição efetiva em relação aos crimes cometidos, afirmando a existência de uma responsabilidade do Estado em relação ao cometimento de violações dos artigos I, II, V, IX, XXV e XXXIII da Declaração Americana, bem como dos artigos 4, 5, 7 e 11 da Convenção Americana, além dos artigos 1 e 6 da Convenção Interamericana contra a Tortura.

 

IV.        POSIÇÃO DO ESTADO

 

23.       O Estado não contestou a petição, apesar de ter sido notificado na devida forma em 25 de junho de 1998. Em 21 de novembro de 2002, ante a falta de resposta do Estado, em conformidade com o disposto no artigo 38.1 de seu Regulamento, concedeu-se um prazo de 2 (dois) meses para serem apresentadas informações sobre o mérito da causa, o qual tampouco foi cumprido.

 

V.         ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE

 

A.        Considerações prévias

 

24.       O Estado do Brasil não exerceu, entre as oportunidades processuais previstas nos artigos 48 da Convenção Americana e nos artigos 30 e 38 do Regulamento da Comissão, seu direito de enviar informações, fazer observações, contestar ou questionar os requisitos de admissibilidade ou inadmissibilidade da denúncia apresentada pelos peticionários, ou contestar o mérito da causa, não fazendo uso, portanto, das faculdades que lhe concede o Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Por tal razão a Comissão considera que o Estado renunciou de forma tácita seu direito de contestar ou questionar os requisitos de admissibilidade da petição e de contestar o mérito da causa.
 

25.       É conveniente indicar, que a Comissão dispõe de faculdades suficientes para solicitar informações aos componentes do processo, fazer investigações in loco sobre assuntos submetidos ao seu conhecimento e para arrecadar as provas que julgar pertinentes. No entanto, o Estado, por sua vez, além do ônus de provar os fatos em que fundamenta sua defesa, tem a obrigação de colaborar no tocante ao fornecimento das informações que forem solicitadas pela Comissão, proporcionando todas as facilidades necessárias para as investigações que leste órgão decidir realizar[4]. A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem sustentado que nos processos sobre violações de direitos humanos “a defesa do Estado não pode repousar sobre a impossibilidade do demandante de juntar provas que, em muitos casos, não podem ser obtidas sem a cooperação do Estado. É o Estado que tem o controle dos meios para esclarecer fatos ocorridos em seu território. A Comissão, embora disponha de faculdades para fazer investigações, na prática depende, para efetuá-las dentro da jurisdição do Estado, da cooperação e dos meios que o Governo lhe proporcionar”[5].

 

B.        Competência ratione personae, ratione loci, ratione temporis e ratione materiae da Comissão

 

26.       O artigo 44 da Convenção faculta os peticionários a apresentar denúncias perante a CIDH. A petição indica como suposta vítima o Senhor Antônio Ferreira Braga, cidadão do Estado. Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a petição. Em relação ao Estado, este ratificou a Convenção Americana em 25 de setembro de 1992 e a Convenção Interamericana contra a Tortura em 20 de julho de 1989.

 

27.       A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, uma vez que nela se alegam violações de direitos protegidos na Convenção Americana e na Convenção Interamericana contra a Tortura que teriam ocorrido no território de um Estado Parte desses Tratados.

 

28.       A Comissão tem competência ratione temporis, porquanto a obrigação de respeitar e garantir os direitos internacionalmente protegidos já estava em vigor para o Estado na data em que teriam ocorrido os fatos alegados na petição na Convenção Americana e na Convenção Interamericana contra a Tortura.

 

29.       Os peticionários alegam terem sido cometidas violações aos direitos consagrados nos artigos I, II, V, IX, XXV e XXXIII da Declaração Americana em prejuízo da suposta vítima. A Comissão nota que os fatos denunciados na petição supostamente ocorreram em 12 de abril de 1993, segundo afirmam os próprios peticionários na petição apresentada perante a CIDH. O Brasil efetuou o depósito de sua ratificação da Convenção Americana em 25 de setembro de 1992.

 

30.       A Comissão estabeleceu que “uma vez entrada em vigor a Convenção [Americana] (…), esta, e não a Declaração [Americana], transformou-se na fonte de direito aplicável pela Comissão, sempre que a petição se referir à suposta violação de direitos substancialmente idênticos e não se tratar de uma situação de violação contínua”[6].

 

31.       Em conformidade com a cronologia de fatos exposta, todas as suposições que alegadamente violam direitos humanos da suposta vítima ocorreram após a data de depósito da referida ratificação da Convenção Americana, em virtude do que, segundo a jurisprudência mencionada, a fonte de direito aplicável a respeito é este último Instrumento, devendo por isso ser declarada inadmissível a petição em relação às supostas violações dos direitos consagrados nos artigos I, II, V, IX, XXV e XXXIII da Declaração Americana.

 

32.       Finalmente, resolvido o ponto constante do parágrafo precedente, a Comissão tem competência ratione materiae, porque na petição se denunciam violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana e pela Convenção Interamericana contra a Tortura.

 

C.         Requisitos de Admissibilidade

 

1.         Esgotamento dos recursos internos

 

33.       Os peticionários alegam terem sido esgotados os recursos previstos na jurisdição interna.

 

34.       No tocante ao esgotamento dos recursos internos, o Estado do Brasil não respondeu a nenhuma das solicitações da Comissão tendentes a obter informações a respeito. O sentido da norma sobre o esgotamento de recursos internos tem por objetivo conceder ao Estado a possibilidade de resolver o problema segundo seu direito interno antes de ver-se frente a um processo internacional[7].

 

35.       A este respeito, a Corte Interamericana indicou que “a exceção de não-esgotamento dos recursos internos, para ser oportuna, deve ser estabelecida nas primeiras etapas do procedimento e em sua ausência poder-se-á presumir a renúncia tácita de valer-se da mesma por parte do Estado interessado”[8]. Portanto, como o Estado não respondeu a nenhuma das petições de informação feitas pela Comissão, conclui-se que o Estado renunciou tacitamente à faculdade que lhe confere a Convenção Americana de opor o meio de defesa em questão.

 

36.       Consta do expediente que a petição foi apresentada em 11 de junho de 1998, antes de ocorrer o esgotamento dos recursos internos. Além disso, consta dos autos que, em 10 de junho de 1999, foi proferida uma decisão que decretou a extinção da punibilidade dos fatos a respeito dos autores judicialmente determinados no processo penal, em virtude do lapso de tempo transcorrido desde a data de denúncia dos fatos e o momento em que se confirmou a sentença de condenação[9]. O Estado não formulou objeções a respeito. Isso levou a Comissão a deduzir que o instante indicado em última instância foi aquele em que ficaram esgotados os recursos proporcionados pela legislação interna, segundo requerem os artigos 46 da Convenção Americana e 31 do Regulamento da Comissão.

 

37.       Cumpre indicar que o Código Penal vigente no Brasil estabelece em seu artigo 100[10] que é dever do Estado promover ex-officio a ação penal, salvo se uma lei expressamente estabelecer a promoção da ação como privativa do ofendido. Assim, a Lei Nº 9.455 de 07 de abril de 1997, modificada pela Lei Nº 10.741 de 1° de outubro de 2003, que definiu o crime de tortura e determinou outras providências a respeito, nada estabelece sobre a promoção da ação penal, remetendo-se desta forma às normas gerais estabelecidas no Código Penal Brasileiro.

 

38.       A Comissão nota que o momento de estudar a admissibilidade do caso – quando se deve começar a analisar o assunto relativo a essa matéria – corresponde ao tempo da aprovação deste relatório e considera que neste caso houve o esgotamento em questão.  Ante o exposto, dá-se por cumprido o requisito do artigo 46.1.a da Convenção Americana.

 

2.         Prazo de apresentação da petição

 

39.        O artigo 46.1.b da Convenção Americana determina que uma petição, para ser admitida, deve ser apresentada no prazo de 6 (seis) meses, contado a partir da data em que o suposto lesionado em seus direitos foi notificado da decisão definitiva.

 

40.        Na presente situação, a Comissão pronunciou-se supra em relação a que o esgotamento dos recursos internos ocorreu com a proferição da decisão de 10 de junho de 1999.  A propósito, este órgão considera que, embora a petição tenha sido articulada pelos peticionários em 11 de junho de 1998, antes da proferição da resolução em questão, como fora indicado, é o instante da aprovação deste relatório quando se realiza o estudo dos requisitos de admissibilidade do caso, o que leva a Comissão a concluir ter sido atendido o requisito do artigo 46.1.b da Convenção Americana em relação à questão.

 

3.          Duplicação de procedimentos internacionais

 

41.         A Comissão entende que a matéria da petição não está pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem reproduz uma petição já examinada por outro órgão internacional ou pela própria Comissão. Portanto, os requisitos estabelecidos nos artigos 46.1.c e 47.d também foram atendidos.

 

4.           Caracterização dos fatos alegados

 

42.          A Comissão considera que a petição se refere a fatos que poderiam caracterizar uma violação de direitos consagrados na Convenção Americana e na Convenção Interamericana contra a Tortura. Especificamente, a queixa refere-se à suposta violação dos direitos garantidos nos artigos 4, 5, 7, 8, 11 e 25 da Convenção Americana, relativos ao direito à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, à proteção judicial e às garantias judiciais, bem como nos artigos 1 e 6 da Convenção Interamericana contra a Tortura, relativos à obrigação de prevenir e punir todo ato de tortura ocorrido no território do Estado, assim como de tomar medidas para que isso resulte efetivo.

 

43.          Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que Antônio Ferreira Braga, suposta vítima, é signatário da petição como co-peticionário. Isso leva este órgão a determinar que o Estado não violou o direito constante do artigo 4 da Convenção Americana, uma vez que, embora atos que causem lesões graves à integridade física possam conduzir à morte de uma pessoa, os fatos relativos às supostas torturas denunciados no presente caso não materializam a potencialidade de determinar que a suposta vítima tenha sido arbitrariamente privada de sua vida. Diante disso, a Comissão conclui que os fatos descritos não acarretam uma potencial violação à vida da suposta vítima, pelo que merece a petição ser declarada inadmissível no tocante a essa alegação. Ademais, cumpre indicar que, dada a interpretação do artigo 11 da Convenção Americana desenvolvida no Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos[11], a Comissão considera que os fatos alegados no presente caso não caracterizam uma possível violação ao artigo em questão.

 

44.          Denuncia-se na petição que a suposta vítima foi detida sem ter sido surpreendida no cometimento de flagrante delito e sem existir ordem judicial que ordenasse sua detenção.  A Comissão entende que esta situação pode implicar numa potencial violação do direito constante do artigo 7 da Convenção Americana, motivo pelo qual será analisada na fase do mérito da causa.

 

45.          A Comissão considera que os fatos denunciados podem configurar supostas violações dos direitos constantes dos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, na hipótese de que as resoluções incluídas no processo seguido contra os autores dos supostos de tortura denunciados tenham sido proferidas à margem do direito ao devido processo da suposta vítima, ou delas se conclua que aparentemente violam qualquer outro direito garantido pela Convenção, pelo que se deve admitir o estudo de possíveis violações dos direitos constantes das normas enunciadas.

 

46.          Na petição, denunciam-se fatos de tortura cometidos por agentes do Estado contra a pessoa de Antônio Ferreira Braga. Se tais asserções forem comprovadas na etapa de análise do mérito da causa, poderiam configurar-se contravenções dos direitos previstos no artigo 5 da Convenção Americana, pois não se teria respeitado a integridade física, psíquica e moral da suposta vítima.

 

47.          A descrição dos fatos poderia também trazer consigo uma contravenção ao que dispõem os artigos 1, 6, 7 e 8 da Convenção Interamericana contra a Tortura.

 

48.          O Estado não formulou objeções quanto a qualquer dos aspectos da competência da Comissão. Embora a falta de fundamento ou a improcedência da petição não sejam evidentes, considera-se que o presente caso atende aos requisitos formais de admissibilidade estabelecidos no artigo 46.1 da Convenção e no artigo 32 do Regulamento da Comissão quanto a potenciais violações dos direitos constantes dos artigos 5, 7, 8.1 e 25 da Convenção Americana, relativos ao direito à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, à proteção judicial e às garantias judiciais, bem como dos artigos 1, 6, 7 e 8 da Convenção Interamericana contra a Tortura, todos eles em relação a Antônio Ferreira Braga. As supostas violações aos artigos 8.1 e 25 da Convenção não foram alegadas pelos peticionários, porém, em virtude do princípio iura novit curia, a Comissão avaliará os fatos à luz dessas disposições.

 

VI.        CONCLUSÕES SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE

 

49.          Com base nas considerações de fato e de direito expostas, sem prejulgar sobre o mérito da questão, a Comissão declara-se competente e conclui que o presente caso atende aos requisitos de admissibilidade enunciados nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, declarando, portanto, admissível a questão em relação a potenciais violações dos direitos consagrados nos artigos 5, 7, 8.1 e 25 da Convenção Americana, bem como dos artigos 1, 6, 7 e 8 da Convenção Interamericana contra a Tortura, e inadmissível no que tange aos artigos 4 e 11 da Convenção Americana, bem como aos artigos I, II, V, IX, XXV e XXXIII da Declaração Americana. A suposta violação dos direitos consagrados nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana foi incluída pela Comissão em virtude do princípio iura novit curia.

 

VII.       ANÁLISE DO MÉRITO

 

A.         Fatos reconhecidos para a elaboração deste relatório

 

50.      O Estado não contestou a petição. Diante disso, o artigo 39 do Regulamento da Comissão, determina que:

 

Presumir-se-ão verdadeiros os fatos relatados na petição, cujas partes pertinentes hajam sido transmitidas ao Estado de que se trate, se este, no prazo máximo fixado pela Comissão de conformidade com o artigo 38 do presente Regulamento, não proporcionar a informação respectiva, desde que, de outros elementos de convicção, não resulte conclusão diversa.

 

51.        Neste mesmo sentido, a Corte tem sustentado que:

 

o silêncio do demandado ou sua resposta elusiva ou ambígua podem ser interpretados como aceitação dos fatos da demanda, pelo menos enquanto o contrário não constar dos autos ou não resultar da convicção judicial…[12].

 

52.      Não sendo contestada a petição, deve-se presumir que:

 

53.      Antônio Ferreira Braga foi detido em via pública em 11 de abril de 1993, por volta das 8h00, pelo Inspetor Francisco Girolamo Batalha, sem ter sido surpreendido no cometimento de flagrante delito e sem existir ordem de prisão judicial contra ele, tendo em seguida sido transportado à Delegacia de Furtos e Roubos de Fortaleza, Estado do Ceará, a qual estava a cargo da Delegada Sônia Maria Gurgel.

 

54.      Na Delegacia de Furtos e Roubos de Fortaleza, em 12 de abril de 1994, às 9h00, representantes da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, da Câmara Municipal de Fortaleza, da Ordem de Advogados do Brasil e do Escritório da Defesa dos Direitos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza encontraram os agentes de polícia José Sergio Andrade da Silva, Valderi Almeida da Silva e Valdir de Oliveira Silva Júnior, na prática de flagrante tortura sobre a pessoa de Antônio Ferreira Braga [13].

 

55.      A suposta vítima foi encontrada na Delegacia de Furtos e Roubos de Fortaleza, em um cômodo de 10 (dez) metros quadrados, algemada com as mãos nas costas, colocada de bruços no piso, envolta em um tapete.

 

56.      O Laudo Pericial de Constatação, feito pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil[14] em 12 de abril de 1993, às 14h15, nas dependências da Delegacia de Furtos e Roubos da cidade de Fortaleza, Ceará, sita ao Nº 1791 da Rua Costa Barros dessa cidade, determina que o local onde foi encontrada a suposta vítima era uma dependência carcerária, denominada Sala de Investigação, de 2 (dois) metros de comprimento por 2 (dois) metros 50 (cinqüenta) centímetros de largura, dotada de uma única porta. Constatou igualmente que Antônio Ferreira Braga estava estendido no piso, em decúbito ventral, envolto em um tapete e amarrado pelos membros inferiores, com a mandíbula apoiada sobre uma peça de vestimenta[15].

 

57.      Liberado o corpo das amarras dos membros inferiores e desenrolado o tapete, constatou-se a presença de uma pessoa vestida apenas uma bermuda jeans, algemado por trás pelos punhos, que estavam enrolados com pedaços de borracha. O sujeito, depois dos exames necessários, foi encaminhado ao Instituto Medico Legal[16].

 

58.      Consta do mesmo instrumento que junto à parede do lado sul, precisamente à esquerda do corpo, se registrou a presença de uma maleta de cor negra aberta, contendo diversos pedaços de borracha, provenientes de uma câmara de ar.  No local foram recolhidos uma palmatória de madeira, de 44 (quarenta e quatro) por 11 (onze) centímetros de diâmetro e 600 (seiscentos) gramas de peso; um cabo de 4 (quatro) metros de comprimento, com uma tomada em uma das extremidades e sem nada na  outra; e uma corda que atava os membros inferiores do indivíduo, algemas e pedaços de borracha do tipo empregado em câmaras de ar em pneumáticos[17].

 

59.      O exame do Instituto de Criminalística da Polícia Civil, detalhado no parágrafo precedente, concluiu que nenhum dos elementos encontrados no local eram adequados para a prática de uma investigação policial e que Antônio Ferreira Braga estava sendo submetido a tortura.

 

60.      O Auto de Exame de Corpo do Delito[18], levado a cabo em 12 de abril de 1993, no Instituto Médico Legal da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará, determinou que Antônio Ferreira Braga sofreu as seguintes lesões: equimoses nas regiões que circundam os punhos, especificamente nos terços inferiores dos antebraços direito e esquerdo.  Equimoses no ombro direito. Edema e equimoses de coloração avermelhada na região pré-auricular direita. Equimoses na região espondiliana.  Equimoses na face posterior do pescoço. Escoriação no quarto pododáctilo esquerdo. As lesões eram contundentes.

 

61.      Os detalhes da forma como foi encontrado o sujeito e da cela onde estava foram descritos graficamente em ilustrações feitas pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará[19].

 

62.      No tocante à investigação e ao julgamento dos fatos, em sede judicial, em 29 de julho de 1996 o Juiz da 9ª Vara Criminal de Fortaleza, interinamente na 4ª Vara Criminal da mesma comarca, condenou os agentes Valderi Almeida da Silva e José Sergio Andrade da Silva a 6 (seis) meses de detenção por de lesão corporal de natureza grave previsto no artigo 129 do Código Penal, sendo na mesma resolução absolvidos tanto Sônia Gurgel como Francisco Girolando Batalha por não terem participado da prática delituosa[20].  O Ministério Público apelou dessa última decisão, sendo o recurso acolhido favoravelmente pelo Tribunal de Justiça do Ceará, Primeira Câmara Criminal[21], em 1º de dezembro de 1998, mediante o que se incluiu o crime de constragimento ilegal inicialmente omitido.  A pena definitiva foi estabelecida pela Juíza da 4ª Vara Criminal de Ceará[22] em 12 de maio de 1999, condenando os agentes Valderi Almeida da Silva e José Sergio Andrade da Silva a um total de 9 (nove) meses de detenção em regime aberto[23].  No entanto, decretou-se a extinção da punibilidade em 10 de junho de 1999, uma vez que o prazo transcorrido entre a data da denúncia e o momento em que se proferia a decisão havia ultrapassado 5 (cinco) anos. A pena imposta foi de 9 (nove) meses de detenção, tendo-se aplicado a prescrição retroativa, uma das causas de extinção da punibilidade[24].

 

63.      O processo administrativo instaurado, concluído em 29 de novembro de 1994, determinou a demissão de Valderi Almeida da Silva e José Sergio Andrade da Silva, com base nas torturas que praticaram contra a suposta vítima[25].  Francisco Girolando Batalha foi condenado a uma suspensão de 60 (sessenta) dias por ter cometido abuso de poder, em razão de ter prendido o mesmo sujeito sem ordem judicial e de tê-lo conduzido à Delegacia de Furtos e Roubos. Decretou-se também a absolvição da Delegada Sônia Maria Gurgel, determinando-se que não teve participação nos fatos[26].

 

64.      Antônio Ferreira Braga não foi indenizado, o que deve ser entendido como certo diante da ausência de elementos no expediente que indiquem o contrário e de controvérsia por parte do Estado, segundo dispõe o artigo 39 do Regulamento da Comissão.

 

B.         Direito à liberdade pessoal (artigo 7)

 

65.      O artigo 7 da Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece o seguinte:

 

1.       Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

 

2.       Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.

 

3.       Ninguém pode ser submetido à detenção ou encarceramento arbitrários.

 

4.       Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.

 

5.       Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

 

6.       Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.

 

            (...)

 

66.       Por sua vez, a Constituição Federal brasileira, em seu artigo 5, inciso LXI, determina que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (...)”[27].  No mesmo sentido, o Código do Processo Penal brasileiro estabelece em seu artigo 282 que “à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente”[28].  Segundo essas normas, somente nos casos de flagrante delito pode a autoridade deter o indiciado sem a expedição de ordem prévia pela autoridade competente.

 

67.       O Sistema Interamericano tem sustentado que o conteúdo essencial do artigo 7 da Convenção Americana é a proteção da liberdade do indivíduo contra a interferência arbitrária ou ilegal do Estado e, por sua vez, a garantia do direito de defesa do indivíduo detido[29].

 

68.        No entender da Comissão, uma detenção é arbitrária e ilegal quando é praticada à margem dos motivos e formalidades estabelecidos pela lei, quando é executada sem observar as normas exigidas pela lei e quando se incorre em desvio das faculdades de detenção, ou seja, quando se pratica com fins diversos aos previstos e aos requeridos pela lei[30].  Este órgão indicou também que a detenção para fins impróprios é, em si mesma, um castigo ou pena que constitui uma forma de pena sem processo ou pena extrajudicial que viola a garantia do juízo prévio[31], propiciando que o termo “arbitrário” seja considerado sinônimo de “irregular, abusivo, contrário ao direito”[32].

 

69.       Com referência às detenções, a Corte afirmou, a propósito dos incisos 2 e 3 do artigo 7 da Convenção, sobre proibição de detenções ou prisões ilegais ou arbitrárias, o seguinte:

 

Segundo o primeiro de tais pressupostos normativos, ninguém pode ser privado da liberdade senão pelas causas, casos ou circunstâncias expressamente tipificados na lei (aspecto material), mas, além disso, com estrita sujeição aos procedimentos objetivamente definidos na mesma (aspecto formal). No segundo pressuposto, está-se em presença de uma condição segundo a qual ninguém pode ser submetido à detenção ou encarceramento por causas e métodos que – embora qualificados de legais – possam ser considerados como incompatíveis com o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo por serem, entre outras coisas, irrazoáveis, imprevisíveis ou desproporcionais[33].

 

70.        A Comissão tem seguido a prática de analisar a compatibilidade de uma privação de liberdade com as normas dos incisos 2 e 3 do artigo 7 da Convenção Americana acima enunciados, seguindo três passos.  O primeiro consiste em determinar a legalidade da detenção em sentido material e formal, para o qual se deve constatar a compatibilidade da mesma com a legislação interna do Estado em questão.  O segundo passo consiste em analisar as mencionadas normas internas à luz das garantias estabelecidas na Convenção Americana, a fim de estabelecer se aquelas são arbitrárias. Finalmente, no caso de uma detenção que cumpra os requisitos de uma norma de direito interno compatível com a Convenção Americana, deve-se determinar se a aplicação da lei ao caso concreto foi arbitrária[34].

 

71.         No presente caso, a Comissão observa que a suposta vítima foi detida ilegal e arbitrariamente, uma vez que foi presa em um local público, pela manhã, sem haver qualquer tipo de atividade da qual se possa presumir um indício de suspeita em relação à autoria de um fato punível. No entendimento da Comissão, a detenção foi ilegal pois não se conclui dos fatos descritos que o detido tenha sido surpreendido em flagrante delito, sendo a detenção também arbitrária pois não se dispunha da imprescindível ordem para o efeito, violando-se o direito à liberdade pessoal do indivíduo, na modalidade consagrada no âmbito do artigo 7.3 da Convenção Americana.

 

72.         Uma vez que a vítima foi levada à Delegacia de Furto e Roubos, “durante o transcurso da viagem, foram-na golpeando, inclusive dizendo que quando chegassem à Delegacia colocariam uma bolsa d’água em sua cabeça para confessar o furto da televisão”.  Ao chegar ao destino a vítima não foi devidamente informada sobre as razões de sua detenção, bem como não foi em nenhum momento acusada do delito de furto.

 

73.         A Corte tem estabelecido que o detido “tem direito a viver em condições de detenção compatíveis com sua dignidade pessoal e o Estado deve garantir-lhe o direito à vida e à integridade pessoal”[35].  Além disso, tem afirmado que o Estado, como responsável pelos estabelecimentos de detenção, é o garante desses direitos dos detidos, o que implica, entre outras coisas, que cabe a ele explicar o que acontecer às pessoas que estão sob sua custódia. As autoridades estatais exercem um controle total sobre a pessoa que sujeita à sua custódia[36].

 

74.         A vulnerabilidade do detido agrava-se quando a detenção é ilegal ou arbitrária.  A pessoa, então, encontra-se completamente indefensa, surgindo daí um risco certo de serem transgredidos outros direitos, tais como os correspondentes à integridade física e ao tratamento digno[37].  O Estado deve prover uma explicação satisfatória sobre o que aconteceu a uma pessoa que apresentava condições físicas normais quando teve início sua custódia e que durante ou ao término da mesma piorou[38].

 

75.        Além disso, o detido e aqueles que exercem representação ou custódia legal têm direito a serem informados a respeito dos motivos e das razões de sua detenção quando esta ocorrer, o que “constitui um mecanismo para evitar detenções ilegais ou arbitrárias desde o próprio momento da privação de liberdade e, por sua vez, garante o direito de defesa do indivíduo”[39].

 

76.        Além disso, cumpre indicar que o inciso 4 do artigo 7 da Convenção Americana estabelece obrigações de caráter positivo que impõem exigências específicas, tanto aos agentes do Estado, como a terceiros que atuem com sua tolerância ou anuência e que sejam responsáveis pela detenção[40].  Nesse sentido, a Corte estabeleceu que o artigo 7.4 da Convenção prevê um mecanismo para evitar condutas ilegais ou arbitrárias desde o próprio ato de privação de liberdade e garante a defesa do detido, fato pelo qual esse último e aqueles que exercem representação ou custódia legal do mesmo têm direito a serem informados dos motivos e razões da detenção quando esta ocorrer e dos direitos do detido[41].

 

77.       Em virtude das considerações de fato, de direito e jurisprudenciais expostas, a Comissão conclui que a suposta vítima foi privada de sua liberdade de forma arbitrária e ilegal, sem ter existido causa aberta alguma na qual se deveria determinar sua detenção nem situação flagrante. A ela não se facilitou sem demora o acesso a um órgão judicial competente, a fim de que este determinasse de maneira rápida a legalidade de sua detenção ou ordenasse sua liberdade, conforme manda a Constituição Federal do Estado.  Em vez disso, foi mantida sem comunicação na Delegacia de Furtos e Roubos de Fortaleza, onde foi submetida a maus-tratos, procurando os agentes obter dela uma confissão do fato punível de que estava sendo acusada, até a repentina irrupção no local por defensores de direitos humanos, os quais acionaram outras autoridades que pusessem fim à ilegalidade.

 

78.       Ante o exposto, conclui-se que na presente hipótese foram configurados o primeiro e o terceiro ponto que a Comissão leva em conta para determinar a existência ou não tanto de ilegalidade como de arbitrariedade em uma detenção.  O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade protegido pela Convenção Americana em seu artigo 7, em prejuízo de Antônio Ferreira Braga, ao não lhe ter garantido seu direito à liberdade e à segurança pessoais.

 

C.        Direito à integridade pessoal (artigo 5)

 

79.       O artigo 5 da Convenção Americana estabelece:

 

1.       Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

 

2.       Ninguém deve ser submetido a torturas nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o devido respeito à dignidade inerente ao ser humano.

 

80.       O artigo 2 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura estabelece:

 

Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa, penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.
 

Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente conseqüência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere este artigo.

 

81.        A Corte determinou que a Convenção Interamericana contra a Tortura desenvolve mais detalhadamente os princípios constantes do artigo 5 da Convenção Americana e, nesse sentido, constitui um instrumento auxiliar da mesma[42].

 

82.         O fato ocorreu em 12 de abril de 1993. Em 7 de abril de 1997 foi aprovada a Lei Nº 9.455 que definiu o crime de tortura e fixou outras providências a respeito, estabelecendo uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) a 8 (oito) anos, para quem for condenado por praticá-la.  No entanto, embora essa legislação não possa aplicar-se retroativamente à situação, o Código Penal, vigente desde dezembro de 1940, em seu artigo 129, que prevê a tipificação da lesão de natureza grave, estabelecendo uma pena privativa de liberdade de 1 (um) a 5 (cinco) anos[43].

 

83.         Ante o exposto, a tortura é terminantemente proibida tanto pelas convenções internacionais, das quais o Brasil é parte, bem como por sua legislação local.

 

84.          No presente caso, conforme se indicou na seção relativa ao estabelecimento dos fatos, restou comprovado que Antônio Ferreira Braga foi submetido a torturas por parte de agentes do Estado brasileiro, dado que isso se conclui do material probatório constante do expediente, não contestado pelo Estado[44].

 

85.         O Laudo Pericial de Constatação, realizado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil[45], confirmou que Antônio Ferreira Braga foi submetido a tortura e que o local onde estava detido, bem como os objetos presentes nesse lugar não eram adequados para a prática da investigação policial[46].

 

86.       Entre os fatos estabelecidos no presente caso também constatou-se que no local dos acontecimentos foi encontrada uma série de elementos, supra descritos, empregados para a prática de torturas[47] e que no Instituto Médico Legal do Estado do Ceará foi feito na mesma data um Auto de Exame do Corpo do Delito[48], o qual determinou que a suposta vítima sofreu lesões contundentes graves.

 

87.        Dessa forma, as conclusões a respeito dos fatos de tortura na pessoa do Senhor Ferreira Braga baseiam-se nessa série de provas e diversas perícias recolhidas por autoridades do Estado.

 

88.        Ao unir todo o material probatório constante do expediente com as normas supra transcritas, determina-se que a suposta vítima foi submetida pelos agentes José Sergio Andrade da Silva, Valderi Almeida da Silva e Valdir de Oliveira Silva Júnior a maus-tratos físicos desmedidos na Delegacia de Furtos e Roubos do Estado do Ceará, na manhã de 12 de abril de 1993, com o objetivo de obter uma confissão sobre a autoria de um furto.  Esses atos enquadram-se nos parâmetros descritos pelo artigo 2 da Convenção Interamericana contra a Tortura.

 

89.        Outrossim, como foi indicado anteriormente, a Corte estabeleceu que uma “pessoa ilegalmente detida está em uma situação agravada de vulnerabilidade, da qual surge um risco certo de que sejam violados outros direitos, tais como o direito à integridade física e a ser tratada com dignidade”[49].  Além disso, indicou-se que “o isolamento prolongado e a falta de comunicação coercitiva a que está submetida a vítima representam, por si mesmos, formas de tratamento cruel e desumano que lesam a integridade psíquica e moral da pessoa e o direito de todo detido ao respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”[50].  Igualmente, a Corte indicou que basta ter a detenção ilegal durado breve tempo para se configurar, segundo os padrões do Direito Internacional dos Direitos Humanos, em uma violação à integridade psíquica e moral[51] e que, quando se apresentam essas circunstâncias, é possível inferir, embora não haja outras evidências a respeito, que o tratamento recebido pela vítima durante sua detenção foi desumano e degradante[52].

 

90.        Todos os fatos descritos, não contestados pelo Estado, somados aos precedentes aludidos, levam a Comissão a concluir que Antônio Ferreira Braga foi submetido a um tratamento considerado como tortura, de acordo com os parâmetros do artigo 5 da Convenção Americana e do artigo 2 da Convenção Interamericana contra a Tortura, pelos agentes José Sergio Andrade da Silva, Valderi Almeida da Silva e Valdir de Oliveira Silva Júnior, na manhã de 12 de abril de 1993, a fim de obter uma confissão a respeito de um fato punível do qual era acusado, o que materializa uma violação ao artigo 5 da Convenção Americana.


CONTINUA...


[1] Em conformidade com o disposto no artigo 17(2)(a) do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Comissionado Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou da decisão sobre esta petição.

[2] Cfr. Laudo do exame de lesão corporal realizado pelos médicos Rita Maria Vasconcelos de Alcântara e Ercílio Guimarães do Nascimento, do Instituto Médico Legal (anexo X da comunicação dos peticionários sobre o mérito da causa, datada de 19 de fevereiro de 2003).

[3] Cfr. Comunicação dos peticionários sobre o mérito da causa, datada de 19 de fevereiro de 2003, p. 8.

[4] Ver a respeito, por exemplo, o artigo 48(a)(d) e (e) da Convenção Americana.

[5] Cfr. Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No 4, pars. 135 e 136.

[6] Cfr. CIDH, Informe N° 119/01, Caso 11.500, Tomás Eduardo Cirio, Uruguai, 16 de outubro de 2001, par. 38, e  Informe N° 38/99, Victor Saldaño, Argentina, 11 de março de 1999, par. 13.

[7] Cfr. CIDH, Informe Nº 60/01, Caso 9.111, Ileana del Rosario Solares Castillo, María Ana López Rodríguez, Luz Leticia Hernández, Guatemala, 4 de abril de 2001, par. 23.

[8] Cfr. Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez. Excepciones Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C No. 1, par. 88.

[9] Cfr. Decisão da 4ª. Vara Criminal de 10 de junho de 1999 (anexo XX da comunicação dos peticionários sobre o mérito da causa datada de 19 de fevereiro de 2003).

[10] O Código Penal brasileiro estabelece que:

TÍTULO VII: DA AÇÃO PENAL

Ação pública e de iniciativa privada

Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

[11] A Corte Interamericana, no caso Cesti Hurtado indicou que “um processo judicial não constitui, por si mesmo, uma afetação ilegítima da honra ou da dignidade da pessoa. O processo serve ao objetivo de resolver uma controvérsia, embora isto possa acarretar indiretamente incômodo para os que estão sujeitos a julgamento com os demais, ou praticamente inevitável que assim seja, caso contrário manter outra coisa significaria excluir totalmente a solução dos litígios pela via contenciosa. Por outro lado, a punição aplicada no fim deste processo tampouco visa a menoscabar esses valores da pessoa. Com outras palavras, não implica nem pretende o descrédito do réu, como ocorre no caso de uma pena infamante que impeça precisamente essa intenção.(…) Por outro lado, os efeitos sobre a honra e a boa reputação que possam resultar eventualmente de sua detenção, processamento e condenação pelo foro militar decorreriam da violação (…) dos artigos 7, 8 e 25 da Convenção”. Cfr. Corte I.D.H. Caso Cesti Hurtado. Sentença de 29 de setembro de 1999. Série C No. 56, pars. 177 e 178.

[12] Cfr. Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 5, par. 138.

[13] O falecimento desse sujeito ocorreu antes de a causa ser julgada.

[14] Cfr. Laudo Pericial de Constatação elaborado pelo Instituto de Criminalística, com data de 12 de abril de 1993 (anexo VIII da comunicação dos peticionários sobre o mérito da causa datada de 19 de fevereiro de 2003, p. 3).

[15] Idem nota anterior, pág. 4.

[16] Idem nota anterior, pág. 5 e 6.

[17] Cfr. Laudo Pericial de Constatação elaborado pelo Instituto de Criminalística, com data de 12 de abril de 1993 (anexo VIII da comunicação dos peticionários sobre o mérito da causa datada de 19 de fevereiro de 2003, p. 4).

[18] Cfr. Auto de Exame de Lesão Corporal realizado pelos médicos Rita Maria Vasconcelos de Alcântara e Ercilio Guimarães do Nascimento, do Instituto Médico Legal (anexo X da comunicação dos peticionários sobre o mérito da causa datada de 19 de fevereiro de 2003, p. 4).

[19] Cfr. Ilustrações elaboradas pelo Instituto de Criminalística, na data de 13 de abril de 1993 (anexo XI da comunicação dos peticionários sobre o mérito da causa datada de 19 de fevereiro de 2003, p. 4).

[20] Cfr. Sentença do juiz da 4ª. Vara Criminal com data de 29 de julho de 1996 (anexo Nº 1 da petição original que apresentaram os peticionários em 11 de junho de 1998, p. 5).

[21] Cfr. Certidão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de 1 de dezembro de 1998 (anexo XVIII da comunicação dos peticionários sobre o mérito da causa datada de 19 de fevereiro de 2003).

[22] Cfr. Sentença do juiz da 4ª. Vara Criminal de 12 de maio de 1999 (anexo XIX da comunicação dos peticionários sobre o mérito da causa datada de 19 de fevereiro de 2003, p. 4).

[23] Ibidem. A pena básica de três meses de detenção foi somada à agravante estabelecida na sentença de primeira instância, perfazendo em conjunto uma condenação de 9 (nove) meses de detenção.

[24] Cfr. Decisão da 4ª. Vara Criminal de 10 de junho de 1999 (anexo XX da comunicação dos peticionários sobre o mérito da causa datada de 19 de fevereiro de 2003).

[25] Cfr. Processo administrativo-disciplinar Nº 69/93. Estado do Ceará, Procuradoria-Geral do Estado, Velatório Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar, 29 de novembro de 1994 (anexo IV da comunicação dos peticionários sobre o mérito da causa datada de 19 de fevereiro de 2003, p. 66).

[26] Cfr. Processo administrativo-disciplinar Nº 69/93. Estado do Ceará, Procuradoria-Geral do Estado, Velatório Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar, 29 de novembro de 1994 (anexo IV da comunicação dos peticionários sobre o mérito da causa datada de 19 de fevereiro de 2003.

[27] "Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”

[28] “À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente”.

[29] Cfr. Corte I.D.H. Caso "Instituto de Reeducación del Menor", Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C No. 112, par. 223; Caso Maritza Urrutia. Sentença de 27 de novembro de 2003. Série C No. 103, par. 66; Caso Bulacio. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C No. 100, par. 129; Caso Juan Humberto Sánchez. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C No. 99, par. 77.

[30] Cfr. CIDH, Informe Nº 33/04,.Caso 11.634, Jailton Neri da Fonseca. Brasil. 11 de março de 2004, par. 53.

[31] Cfr. CIDH, Relatório Anual 2001, Relatório Nº 101/01 – Ejecuciones Extrajudiciales y Desapariciones Forzadas de Personas, Casos 10.247 e outros (Peru), par. 217.

[32] Cfr. CIDH, Relatório Nº 35/96, Caso 10.832, Luis Lizardo Cabrera. República Dominicana, 7 de abril de 1998, par. 66.

[33] Cfr. Corte I.D.H. Caso Maritza Urrutia, supra nota 29, par. 65; Caso Bulacio, supra nota 29, par. 125; Caso Juan Humberto Sánchez, supra nota 29, par. 78; Caso Bámaca Velásquez. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C No. 70, par. 139; e Caso Durand Ugarte. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C No. 68, par. 85.

[34] Cfr. CIDH. Relatório Nº 33/04,, supra nota 30; e Relatório Nº 53/01, Caso 11.565 Ana, Beatriz y Celia González Pérez, México, 4 de abril de 2001, pars. 23 e 27.

[35] Cfr. Corte IDH. Caso Cantoral Benavides. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C No. 69, par. 87; Caso Durand Ugarte, supra nota 33, par. 78; e Caso Castillo Petruzzi y Otros. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C No. 52, par. 195.

[36] Cfr. Corte I.D.H. Caso Bulacio, supra nota 29, par. 126.

[37] Cfr. Corte I.D.H. Caso Bulacio, supra nota 29, par. 127; Caso Juan Humberto Sánchez, supra nota 29, par. 96; Caso Bámaca Velásquez, supra nota 33, par. 150; e Caso Cantoral Benavides, supra nota 35, par. 90.

[38] Cfr. Corte I.D.H. Caso Bulacio, supra nota 29, par. 127.

[39] Cfr. Corte I.D.H. Caso Bulacio, supra nota 29, par. 128; e Caso Juan Humberto Sánchez, supra nota 29, par. 82.

[40] Cfr. Corte I.D.H. Caso Maritza Urrutia, supra nota 29, par. 71; e Caso Juan Humberto Sánchez, supra nota 29, par. 81.

[41] Cfr. Corte I.D.H. Caso Maritza Urrutia, supra nota 29, par. 72; Caso Bulacio, supra nota 29, par. 128; e Caso Juan Humberto Sánchez, supra nota 29, par. 82.

[42] Cfr. Corte I.D.H., Caso Bámaca Velásquez, supra nota 33, par. 215.

[43] Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave. 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

[44] Cfr. Laudo Pericial de Constatação elaborado pelo Instituto de Criminalística, com data de 12 de abril de 1993 (anexo VIII da comunicação dos peticionários sobre o mérito da causa datada de 19 de fevereiro de 2003).

[45] Cfr. Laudo Pericial de Constatação elaborado pelo Instituto de Criminalística, com data de 12 de abril de 1993 (anexo VIII da comunicação dos peticionários sobre o mérito da causa datada de 19 de fevereiro de 2003, pág. 3).

[46] Ibidem.

[47] Cfr. Laudo Pericial de Constatação elaborado pelo Instituto de Criminalística, com data de 12 de abril de 1993 (anexo VIII da comunicação dos peticionários sobre o mérito da causa datada de 19 de fevereiro de 2003, pág. 3).

[48] Cfr. Auto de Exame de Lesão Corporal realizado pelos médicos Rita Maria Vasconcelos de Alcântara e Ercílio Guimarães do Nascimento, do Instituto Médico Legal (anexo X da comunicação dos peticionários sobre o mérito da causa, datada de 19 de fevereiro de 2003).

[49]. Cfr. Corte I.D.H., Caso Baldeón García. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C No. 147, par. 119; Caso Maritza Urrutia, supra nota 29, par. 87; Caso Juan Humberto Sánchez, supra nota 29, par. 96; Caso Bámaca Velásquez, supra nota 33, par. 150; e Caso Cantoral Benavides, supra nota 35, parr. 90.

[50] Cfr. Corte I.D.H., Caso Bámaca Velásquez, supra nota 33, par. 150; Caso Cantoral Benavides, supra nota 35, par. 83; e Caso Fairén Garbi y Solís Corrales. Sentença de 15 de março de 1989. Série C No. 6, par. 149.

[51] Cfr. Corte I.D.H., Caso Juan Humberto Sánchez, supra nota 29, par. 98; Caso Bámaca Velásquez, supra nota 33, par. 128; e Caso Cantoral Benavides, supra nota 35, pars. 82 e 83.

[52] Cfr. Mutatis mutandi: Corte I.D.H., Caso Juan Humberto Sánchez, supra nota 29, parr. 98; Caso Bámaca Velásquez, supra nota 33, par. 150; e Caso Cantoral Benavides, supra nota 35, pars. 83, 84 e 89.