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RELATÓRIO
Nº 69/02[1] ADMISSIBILIDADE
PETIÇÃO
419/01 LAURA
ALBÁN CORNEJO EQUADOR 23
de outubro de 2002
I.
RESUMO
1.
Em 31 de maio de 2001, Carmen
Susana Cornejo de Albán, em nome de seu esposo, Bismarck Wagner Albán Sánchez
e não o seu próprio (doravante denominados “os peticionários”)
apresentaram uma petição perante a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “a CIDH”) contra a
República do Equador (doravante denominado “o Estado”), na qual alegam
a violação dos seguintes direitos protegidos pela Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção”
ou “a Convenção Americana”): direito à vida (artigo 4), direito a
tratamento humano (artigo 5), direito à informação (artigo 13) direito ao
devido processo e à proteção judicial (artigos 8 e 25), conjuntamente com
a violação das obrigações dispostas no artigo 1(1), em detrimento de sua
filha Laura Susana Albán Cornejo, todos de nacionalidade equatoriana.
2.
As alegações dos peticionários neste caso referem-se a erro médico.
Laura Albán Cornejo ingressou no Hospital Metropolitano de Quito,
uma entidade privada, no domingo dia 13 de dezembro de 1987, com dor de cabeça
aguda. A paciente foi
diagnosticada con "meningite bacteriana" e foi recluida na sala de
cuidados intensivos durante um dia e depois transferida para a sala No. 026
onde foi atendida até 18 de dezembro de 1987, data em que faleceu.
O médico responsável pelo seu cuidado, Dr. Ramiro Montenegro López,
estava presente, mas no dia 17 de dezembro o Dr. Fabián Ernesto Espinoza
Cuesta, médico residente, administrou à paciente 10 ampolas de morfina,
causando-lhe a morte. Os pais,
que estavam com sua filha quando esta faleceu, apresentaram uma denúncia de
erro médico, indicando que no momento em que a paciente morreu não havia
nenhum médico ou enfermeira presente.
O erro médico mencionado neste caso está penalizado nos artigos 456
e 457 do Código Penal do Equador, mas ninguém foi levado perante a justiça por sua atuação.
O Estado alega que a petição deve ser declarada inadmissível
porque os recursos internos não foram esgotados.
3.
No presente relatório, a CIDH analisa a informação recebida e,
conforme o estabelecido na Convenção Americana, conclui que a petição
cumpre com os requisitos dispostos nos artigos 46 e 47 deste instrumento.
Por conseguinte, a Comissão decide declarar o caso admissível,
notificar as partes da decisão e continuar com a análise de mérito das
alegações em relação aos artigos 1, 8 e 25 da Convenção
Americana. A Comissão também
decide publicar este relatório en seu Relatório Anual.
II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 4. Em 3 de julho de 2001, a Comissão transmitiu a denúncia referente aos fatos ocorridos com Laura Albán Cornejo ao governo do Equador. Em 16 de outubro de 2001 o Equador respondeu as alegações da petição, afirmando que os peticionários não haviam esgotado os recursos disponíveis na via interna.
III.
POSIÇÃO DAS PARTES
A.
Posição dos peticionários
5.
Em 13 de dezembro de 1987, Laura Susana Albán Cornejo, de 20 anos,
solteira, estudante do quinto semestre de sociologia, ingressou no Hospital
Metropolitano de Quito, queixando-se de fortes dores de cabeça, com muita
febre e convulsões. Embora o Hospital Metropolitano seja privado, este necessita da
autorização do Ministério de Saúde para funcionar.
A paciente ficou sob os cuidados do neurologista Dr. Ramiro
Montenegro López, quem foi seu médico até o dia de seu falecimento, em 18
de dezembro de 1987. Em 17 de
dezembro de 1987, o Dr. Espinoza, médico residente, administrou-lhe morfina
(fatal) que acabou causando-lhe a morte.
6.
Os peticionários alegam que foram vítimas de tratamento desumano
desde o momento em que entraram no hospital.
As autoridades exigiram a cédula de identidade e dois cheques em
branco como garantia. Laura foi
imediatamente colocada na unidade de tratamento intensivo e os peticionários
foram informados que ela estaria sob os cuidados de
um médico e de uma enfermera chefe. Os
peticionários, angustiados pelo bem-estar de sua filha, entraram na sala,
apesar de que o seu ingresso era proibido, e a encontraram num quarto
pequeno isolado, queixando-se de sede e dor de cabeça, sem que ninguém a
tinha assistido. A única
enfermeira presente atendia o telefone e não respondeu ao pedido dos peticionários
para que chamara um médico dada as condições da paciente.
7.
Os peticionários estão preocupados pela impunidade que prevalece no sistema judicial equatoriano com
relação ao erro médico. Em 6
de novembro de 1990, depois da morte de sua filha, os peticionários não
puderam obter o expediente hospitar das autoridades do hospital.
Consequentemente, apresentaram um pedido perante os órgãos da justiça para obter uma cópia da história clínica de sua
filha, trâmite que levou dois anos. Finalmente,
o Oitavo Julgado Civil de Pichincha obteve cópia do expediente, mas não a
proprocionou aos peticionários.
8.
Em dezembro de 1990, alguns médicos analisaram o caso baseando-se na
história clínica e determinaram que a causa da morte
havia sido a administração de morfina à paciente, medicamento que,
segundo estes médicos, é totalmente contra-indicado em casos de meningite,
convulsões ou hipertensão intra-craneana, os três sintomas de que Laura
sofria.
9.
Em 25 de novembro de 1993, os peticionários apresentaram uma denúncia
perante o Colégio de Médicos de Pichincha.
Em 4 de janeiro de 1995, o Tribunal de Honra deste Colégio adotou
uma decisão liberando os médicos acusados de toda responsabilidade. Esta
decisão foi rejeitad pelos peticionários e seus advogados por violar as
normas da lógica e da ética e
por desconhecer as provas médicas disponíveis.
10.
Em novembro de 1993, os peticionários dirigiram-se novamente ao órgãos
competentes. Nessa instância,
o 1ºJulgado Civil de Pichincha
citou o Dr. Ramiro Montenegro López, o médico responsável e acusaso para comparecer em juízo.
O médico foi citado três vezes, mas negou-se a comparecer.
Em 17 de fevereiro de 1994, o juiz o citou por desacato e lhe impôs
uma multa diária até que comparecesse em juízo, porém, o Dr. Montenegro
continuou negando-se a comparecer.
11.
Em 3 de agosto de 1995, os peticionários apresentaram uma denúncia
perante o então Ministro Promotor Geral, Dr. Fernando Casares, quem se
negou a intervenir no caso e devolveu a denúncia aos peticionários.
12.
Em 1º de novembro de 1996, os peticionários levaram novamente o
caso perante o Ministro Promotor Geral da Nação,
Dr. Guillermo Castro Dager. Em
25 de novembro de 1996, o Dr. Castro recebeu os peticionários em seu
consultório. Estes apresentaram a denúncia contra o Hospital Metropolitano
e contra os dois médicos que causaram a morte de
sua filha Laura por ter-lhe subministrado um medicamento contra-indicado. A
denúncia baseia-se nos artigos 456 e 457 do Código Penal, que tipificam a
administração de medicamentos que causa a morte como homicídio
intencional quando cometido por um médico.[2]
13.
Em 19 de dezembro de 1996, o Ministro Promotor Geral informou o caso
a Ministra Promotora de Pichincha, Dra. Alicia Ibarra.
Em 10 de janeiro de 1997 o Quinto Juiz
Penal de Pichincha deu início ao processo.
Em 23 de janeiro de 1997 os peticionários interpuseram
a denúncia contra o médico responsável, segundo os artigos 456 e 457 do Código
Penal. Em 29 de janeiro de 1997
o Quinto Juiz, Dr. Jorge German, realizou uma prolongado instrução do caso, sem ordenar a prisão
preventiva do Dr. Montenegro.
14.
Em 24 de julho de 1998 o advogado dos peticionários foram informados
da parecer definitivo do promotor que determinava o cometimento de um crime.
Apesar da conclusão do promotor, o Quinto Juiz, Dr. Wilson,
desacolheu as acusações contra o Dr. Montenegro e contra Fernando Alarcón
em 14 de dezembro de 1998. O
indeferimento teve um erro, pois designava Fernando Alarcón como um dos médicos,
quando na realidade devia referir-se a Fernando Alarcón como uma testemunha
designad pelo Tribunal de Honra do Colégio de Médicos.
O outro médico acusado foi o Dr. Fabián Ernesto Espinoza Cuesta.
15.
Em 23 de dezembro de 1998, os peticionários apelaram da decisão. Em
24 de fevereiro de 1999, a Sexta Sala do Tribunal Superior recebeu o caso,
que foi remetido a consulta do Ministro Promotor de Pichincha.
16.
Em 15 de junho de 1999, o advogado dos peticionários
tomou conhecimento do conteúdo da opinião do promotor, Dr. José Marin,
quem concluiu que existiam elementos probatórios e que os acusados eram
autores do delito estabelecido e sancionado pelo Código Penal.
Ademais, declarou que a decisão do Tribunal inferior deveria ser
revogada e aberta a etapa de plenário das atuações contra o Dr. Montenegro e o
Dr. Espinoza, a fim de corregir o erro quanto ao nome cometido pelo juiz
daquela instância.
17.
Em 13 de dezembro de 1999, a Sexta Sala do Tribunal Superior,
presidida pela Dra. Pilar
Sacoto de Merlyn, declarou prescrita a ação.
18.
O delito do qual se acusava o médico responsável prescreve em dez
anos, prazo em que se deveria iniciar a ação judicial.
Com respeito ao Dr. Espinoza, o tribunal declarou que, de acordo com
o artigo 253 do Código de Procedimento Penal, deveria ser aberta a etapa de
plenário. Contudo - entendeu o tribunal – que, dado que o acusado estava
foragido, seriam suspensas as
atuações do plenário até que o acusado fosse detido ou se apresentasse
voluntariamente, conforme estabelecido no artigo 254 do Código Adjetivo
Penal. O Dr. Espinoza não
esteve incluido no prazo dos dez anos, porque o Hospital negou-se a revelar
seu nome por mais de dez anos, período no qual estavam suspensas as atuações.
Estas foram retomadas depois que sua identidade foi obtida.
19.
Em 16 de dezembro de 1999, os peticionários solicitaram à Sexta
Sala do Tribunal Superior que revogasse a decisão sobre a prescrição e
iniciara a etapa de plenário das atuações contra o Dr. Montenegro.
Em 16 de fevreiro de 2000 o tribunal rejeitou o pedido de revogação
dos peticionários. 20.
Em 22 de março de 2000 os peticionários apresentaram um recurso de
cassação perante a Sexta Sala do Tribunal Superior, o qual foi desestimado
em 24 de abril de 2000. Os
peticionários receberam notificação da decisão do Tribunal Superior em
26 de abril de 2000.
B.
Posição do Estado 21.
Em sua réplica de 16 de outubro de 2001, o Estado aelgou que os
peticionários não haviam esgotados os recursos internos disponíveis. 22.
Em relação ao Dr. Fabián Espinoza, o Estado assinalou que o
Tribunal Superior, em sua sentença de 13 de dezembro de 1999, ordenou a
suspensão das atuações na etapa do plenário, posto que este encontrava-se
foragido, em virtude dos artigos 254 e 255 do Código de Procedimento Penal.[3]
De acordo com o Estado, essa suspensão demonstra que não foram
esgotados os recursos internos no caso.
O Estado concluiu que a Comissão "deve esperar que este
processo seja resolvido em todas suas instâncias". 23.
O Estado também indicou que os peticionários tinham a sua disposição
um segundo recurso a respeito do Dr. Espinoza, qual seja o recurso de casação
contra a sentença do Tribunal
Penal, e que este é o recurso adequado para corregir erros cometidos em
tribunais inferiores e proteger a situação legal alegadamente infringida.
24.
Quanto ao Dr. Montenegro, o Estado argumenta que a Comissão não tem
competência para resolver a culpabilidade ou inocência do acusado nem tem
competência para analisar a situação da ação judicial, mas sim deve
determinar se houve violações dos direitos
consagrados na Convenção, as que conforme demonstrado não ocorreram no
caso do médico. O sistema interamericano para a proteção dos direitos
humanos é subsidiário do direito interno dos Estados partes e se os órgãos internos reparam uma violação, a Comissão não pode
ocupar-se da matéria.
25.
Afirma que as atuações e a sentença do Tribunal Superior de Quito
cumpriram com as devidas garantias para todas as partes vinculadas com o
caso; que o fato de obter uma resolução desfavorável em alguna instância
não implica uma violação da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos; e que isto foi demonstrado pelo Tribunal
Superior, em estrita conformidade com as normas nacionais, ao declarar que a
prescrição havia ocorrido em favor
do Dr. Montenegro e, ao mesmo tempo, declarar aberta a etapa do plenário no
caso do Dr. Espinoza, uma vez provada a existência do delito e de
fundamentos sérios para presumir a responsabilidade do acusado.
26.
O Estado conclui afimando que para que atue a instância
internacional é ncessário que haja violação dos direitos
humanos, a qual deve ser atribuível ao Estado membro da OEA. No presente
caso, o Estado alega que a morte da senhora Albán Cornejo ocorreu em razão
da negligência médica, num hospital particular de Quito e que, por este
motivo, depois de certa demora, foram iniciadas ações penais.
O processo penal respeitou todas
as garantias processuais dos acusados
e os acusadores, a ação foi considerada prescrita contra um dos acusados,
mas foi aberta a etapa de plenário contra o outro acusado. Por conseguinte, argumenta que não se pode atribuir
responsabilidade internacional ao Equador por um delito que não foi
cometido por agentes do Estado, pois isto seria desnaturalizar o sistema
interamericano de proteção dos direitos
humanos, que atua quando existe uma violação imputável a um Estado.
IV.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE
A.
Competência da Comissão
ratione materiae, ratione pessoae, ratione temporis e ratione loci 27.
A Comissão tem competência ratione materiae, visto que os peticionários alegam a violação
dos artigos 1, 4, 5, 8, 13 e 25
da Convenção Americana. 28.
De acordo com o artigo 44, o peticionário tem direito a apresentar
denúncias perante a Comissão e a suposta vítima neste caso é
uma pessoa a respeito da
qual o Equador comprometeu-se a garantir e respeitar os direitos consagrados
na Convenção Americana. No
que se refere ao Estado, a Comissão assinala que o Equador é um Estado
parte na Convenção Americana desde 28
de dezembro de 1977, data em que foi depositado o instrumento de ratificação
respectivo. Portanto a Comissão tem competência ratione
pessoae para examinar a petição. 29.
Com relação a competência ratione temporis, as violações alegadas foram cometidas a aprtir
de junho de 1988, quando já estava vigente para o Equador a obrigação de
respeitar os direitos consagrados na Convenção Americana. 30.
As partes não tem dúvidas nem estão em desacordo sobre o fato de
que os incidentes descritos na petição ocorreram no território
equatoriano, numa zona sob jurisdição do Estado, motivo pelo qual a competência
ratione loci da Comissão
é clara.
B.
Outros requisitos de admissibilidade a.
Esgotamento dos recursos
internos
31.
A Comissão observa que esta petição apresenta importantes questões
sobre o esgotamento dos recursos
internos. A legislação
equatoriana tipifica a morte de um paciente devido à administração de um
medicamento como homicídio intencional quando aquele que administra
o medicamento é um médico. Todavia,
o Estado exige que a vítima ou seus familiares inicie uma ação privada
exclusiva mediante queixa e não
prevê a possibilidade de ação penal pública.
32.
Neste caso, a causa refere-se a responsabilidade legal dos médicos
por suposto erro médico. O
dois médicos trabalhavam num hospital privado, mas como a lei equatoriana
considera que o suposto ato equivale a “homicídio intencional”, o
Estado tem claro interesse em que os autores desse delito sejam levados à
justiça. O que resta decidir
é se os peticionários contaram com o devido processo e com acesso aos
recursos judiciais pertinentes para esclarecer os fatos do caso e procurar
justiça no sistema judicial equatoriano de acordo com os artigos 8 e 25 da Convenção
Americana. Sendo assim, a
Comissão não considerará as alegadas violações do direito à vida
(artigo 4 da Convenção Americana), nem as alegações formuladas com
respeito às violações do direito a um tratamento humano (artigo 5), nem o
direito à informação, (artigo 13), dado que os fatos não foram
apresentados de forma a substanciar uma caracterização de uma violação
desses artigos.
33.
O Estado equatoriano argumenta que
os recursos internos contra o Dr. Fabián Espinoza, o médico que realmente
administrou o medicamento mortal não foram esgotados, dado que os
procedimentos legais contra ele foram suspensos por estar foragido.
A ação judicial no caso somente será retomada se ele for detido ou
se apresentar voluntariamente. Quanto
ao Dr. Ramiro Montenegro López,
o médico responsável do hospital durante os fatos, as acusações penais
foram desestimadas em 13 de dezembro de 1999 por decisão da Sexta Sala do
Tribunal Superior, com base na sua prescrição.
34.
O Estado, em sua resposta de 16 de outubro de 2001, alega que a petição
deve ser declarada inadmissível porque os recursos internos não foram
esgotados, já que estão pendentes os procedimentos contra o Dr. Espinoza,
o médico residente que está foragido.
35.
Os fatos revelam que o Hospital Metropolitano negou-se a dar informação
sobre a identidade do médico residente durante nove anos, obstruindo o início
da ação penal. Esta foi
finalmente iniciada dez anos depois da morte da senhora Albán, em 10 de
janeiro de 1997, por decisão do Quinto Juiz Penal de Pichincha, com base da queixa interposta pelos peticionários contra os dois
médicos. Cabe assinalar neste
contexto que a Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou que é
responsabilidade do Estado, e não dos
particulares, realizar investigações judiciais sérias a respeito
das violações aos direitos humanos cometidas em seu território.[4]
36.
Não se sabe em que ano o Dr. Espinoza fugiu do Equador, mas os
peticionários apresentaram informação de que regressou ao país, por
breves períodos, em dezembro de 1991, setembro de 1993, junho de 1996 e março
de 1999. O Quinto Juiz desestimou as acusações contra o Dr. Ramiro
Montenegro López e (erroneamente) Fernando Alarcón, em sua decisão de 14
de dezembro de 1998, mas enviou sua decisão ao Tribunal Superior para
consulta. O Tribunal Superior,
em sua decisão de 13 de dezembro de 1999, desestimou os cargos contra o Dr.
Montenegro devido à prescrição da ação,
mas iniciou a etapa de plenário da ação contra o Dr. Espinoza.
Os promotores designados ao Quinto Julgado e ao Tribunal Superior
consideraram que os dois médicos acusados eram responsáveis pelo delito de
homicídio intencional.
37.
Desde que foi iniciada a etapa de julgamento da ação penal contra o
Dr. Espinoza, não existe informação sobre se ele tentou visitar o Equador desde março de 1999.
Tampouco existe informação de que o Estado tenha procurado sua
extradição para permitir que tramitassem os procedimentos judiciais e se
esgotassem assim os recursos internos.
38.
Para que a Comissão determine se foram esgotados os recursos
internos, o Estado que alega o não-esgotamento tem que provar quais são os
recursos internos que devem ser interpostos e que os mesmos são efetivos.[5]
No presente caso, o Estado não alega que existam recursos internos
para serem esgotados com relação ao Dr. Montenegro López, mas argumenta
que há recursos internos a serem esgotados no que concerne o Dr. Espinoza. Dado
que o Dr. Montenegro estava encarregado da paciente, a Comissão considera
que sua responsabilidade poderia ser derivada do fato de que o Dr. Espinoza
foi quem supostamente administrou o medicamento alegadamente
fatal. O Estado, porém, não
argumenta que os recursos internos serán efectivos, dado que o Dr. Espinoza
está foragido, e o Estado não proporcionou informação alguma de que
esteja tomando alguma medida para obter jurisdição sobre ele.
Por conseguinte, a Comissão conclui que o Estado não provou que
existam recursos internos que devam ser esgotados.
b.
Apresentação da petição no prazo
39.
Conforme o previsto no artigo
46(1)(b) da Convenção, toda
petição deve ser apresentada no prazo para que possa ser admitida, a
saber, dentro dos seis meses seguintes a data em que a parte denunciante
tenha sido notificada da sentença definitiva que esgota os recursos
internos. O peticionário
apresentou o caso perante a Comissão em 31 de maio de 2001 –mais de um
ano depois de ter sido notificado pela Sexta Sala do Tribunal Superior, em
26 de abril de 2000, de que a ação penal contra o médico responsável
havia prescrito. O Estado não argumenta o descumprimento do prazo de seis
meses.
40.
O artigo 46(2)(b) e (c) da Convenção
estabelece que não se aplica a norma dos seis meses em caso de denegação de justiça, em particular,
se a parte que alega a violação de seus direitos teve negado o acesso aos
recursos da legislação interna ou se foi impedida de esgotá-los, ou se
houve demora injustificada no pronunciamento da sentença
definitiva nos mencionados recursos.
41.
No presente caso, a Comissão conclui que são aplicáveis as exceções
estabelecidas no artigo 46(2), visto que foi negado aos peticionários o
acesso aos recursos da legislação
interna e se lhes impediu de esgotá-los, mediante a suspensão dos
procedimentos contra o médico residente porque este está foragido, e
mediante a prescrição da ação referente ao médico responsável.
Ademais, o fato de que estes procedimentos tenham levado quase dez
anos sem uma sentença definitiva constitui uma demora injustificada.
Portanto, a Comissão entende que a petição fue apresentada dentro de um
prazo razoável. c.
Duplicação de instâncias e res
judicata
42.
A Comissão entende que a substância da petição não está
pendente perante outra instância internacional e que não é
substancialmente igual a nenhuma outra petição previamente analisada pela
Comissão ou outro órgão internacional, de modo que foram cumpridos os
requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção.
d.
Caracterização dos fatos
alegados
43.
O Estado argumenta que não se pode atribuir responsabilidade
internacional ao Equador por um delito não cometido por seus agentes, e que
o erro médico alegado neste caso foi cometido por dois médicos que
trabalhavam num hospital privado. A
Comissão observa que a legislação penal equatoriana tipifica os atos
descritos nesta denúncia como “homicídio intencional”,
independentemente de que sejam cometidos num hospital público ou privado.
Por conseguinte, o Estado tem um interesse evidente na investigação,
julgamento e sanção daqueles que perpetraram tais atos.
O fato de que tenham sido cometidos num hospital privado não elimina
a atribuição de responsabilidade internacional.
A Comissão entende que a denúncia dos peticionários descreve fatos
que, se prvados verdadeiros, poderiam estabelecer uma violação dos
direitos protegidos pelos artigos 1, 8, e 25 da Convenção
Americana.
V.
CONCLUSÃO 44. Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos, a Comissão conclui que o caso em questão satisfaz os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, sem prejulgar o mérito do caso. A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1.
Declarar admissível este caso com respeito aos artigos 1, 8 e 25 da Convenção
Americana. 2.
Declarar inadmissíveis os artigos 13, 4 e 5. 3.
Remeter o presente relatório aos peticionários e ao Estado. 4.
Prosseguir com a análise do mérito
do caso. 5.
Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual
à Assembléia Geral da OEA.
Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 23 de outubro de 2002. (Assinado):
Juan Méndez, Presidente, Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidenta; José
Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; membros da Comissão Robert K. Goldman e
Clare Kamau Roberts e Susana Villarán.
[ íNDICE | ANTERIOR |PRÓXIMO ] [1]
O doutor
Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou da
discussão deste caso, conforme o artigo 17 do Regulamento da Comissão
. [2]
Art. 456 [Homicídio preterintencional por administração de substâncias].
- Se as substâncias administradas voluntariamente, que podem alterar
gravemente a saúde, foram dadas senm intenção de causar a morte, mas
a produziram, se reprimirá o culpado com reclusão menor de três a
seis anos. Art. 457.- [Presunção
legal].- Na infração mencionada no artigo anterior, se presumirá a
intenção de causar a morte se aquele que administrou as substâncias
nocivas é médico, farmacêutico ou químico; ou se possui
conhecimentos desta profissões, ainda que não tenha os títulos ou
diplomas para exercê-las. [3]
O artigo 254 dispõe: "Se
no momento de decretar a abertura dos autos na etapa do plenário o
acusado estiver foragido, o Juiz,
depois de decretado este auto, ordenará a suspensão da
etapa do plenário até que o acusado seja detido ou se apresente
voluntariamente. Enquanto
o acusado estiver foragido, o auto de abertura do plenário não será
executado, e o acusado será notificado pessoalmente quando este se
apresentar ou for detido”. [4]
Véase el caso
Blake, Sentença del 24 de enero de 1998, párr. 92. [5]
Véase el caso
Velásquez Rodríguez, Objeções Preliminares, Sentença del 29 de
julio de 1988, Serie C Nº 4, párrs. 59 y 60. |