PROTOCOLO À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS REFERENTE À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE

 

(Aprovado em Assunção, Paraguai, em 8 de junho de 1990,

no Vigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral)

 

 PREÂMBULO

 

            OS ESTADOS PARTES NESTE PROTOCOLO,

 

CONSIDERANDO:

 

            Que o artigo 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhece o direito à vida e restringe a aplicação da pena de morte;

 

            Que toda pessoa tem o direito inalienável de que se respeite sua vida,  não podendo este direito ser suspenso por motivo algum;

 

            Que a tendência dos Estados americanos é favorável à abolição da pena de morte;

 

            Que a aplicação da pena de morte produz conseqüências irreparáveis que impedem sanar o erro judicial e eliminam qualquer possibilidade de emenda e de reabilitação do processado;

 

            Que a abolição da pena de morte contribui para assegurar proteção mais efetiva do direito à vida;

 

            Que é necessário chegar a acordo internacional que represente um desenvolvimento progressivo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos;

 

            Que Estados Partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos expressaram seu propósito de se comprometer mediante acordo internacional a fim de consolidar a prática da não‑aplicação da pena de morte no continente americano,

 

CONVIERAM

em assinar o seguinte

PROTOCOLO À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

REFERENTE À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE 

 

Artigo 1

 

            Os Estados Partes neste Protocolo não aplicarão em seu território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição.

 

Artigo 2

 

           1.         Não será admitida reserva alguma a este Protocolo.  Entretanto, no momento de ratificação ou adesão, os Estados Partes neste instrumento poderão declarar que se reservam o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar.

 

           2.         O Estado Parte que formular essa reserva deverá comunicar ao Secretário‑Geral da Organização dos Estados Americanos, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes de sua legislação nacional aplicáveis em tempo de guerra a que se refere o parágrafo anterior.

 

           3.   Esse Estado Parte notificará o Secretário‑Geral da Organização dos Estados Americanos de todo início ou fim de um estado de guerra aplicável ao seu território.

 

Artigo 3

 

           1.         Este Protocolo fica aberto à assinatura e ratificação ou adesão de todo Estado Parte na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

           2.         A ratificação deste Protocolo ou a adesão ao mesmo será feita mediante o depósito do instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria‑Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

Artigo 4

 

           Este Protocolo entrará em vigor, para os Estados que o ratificarem ou a ele aderirem, a partir do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, na Secretaria‑Geral da Organização dos Estados Americanos.

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