RELATÓRIO ANUAL 1998

RELATÓRIO Nº 78/98*
CASO 11.566

FAVELA NOVA BRASÍLIA

BRASIL

25 de setembro de 1998

 

 

I.            INTRODUÇÃO

 

1.          Em 3 de Novembro de 1995, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (daqui por diante, a Comissão), recebeu uma denúncia do Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL), alegando a violação de direitos protegidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (daqui por diante, a Convenção) por parte da República Federativa do Brasil (daqui por diante o Estado, o Estado brasileiro ou o Brasil) em prejuízo de Cosme Rosa Genoveva e outras 13 pessoas cujos cadáveres não foram identificados; mortos na favela Nova Brasília, Rio de Janeiro, durante uma operação da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro em 8 de maio de 1995, alegando a violação do direito à vida (Artigo 4) em conjunção com a obrigação de garantir e respeitar os direitos protegidos (Art.1(1)) na Convenção Americana sobre Direitos Humanos por parte da República Federativa do Brasil. O Estado sustentou que os agentes policiais atuaram em cumprimento de seu dever e que ainda não tinham sido esgotados os recursos internos.

 

II.            TRAMITAÇÃO JUNTO À COMISSÃO

 

2.          Em 18 de janeiro de 1996, o caso foi aberto e se transmitiu ao Estado um pedido de informações sobre os fatos alegados pelo peticionário. Em 19 de Abril de 1996, o Estado respondeu que, dada a complexidade e a amplitude das consultas em andamento, solicitava uma prorrogação de 30 dias, concedida pela Comissão em 26 de abril de 1996. Em março e outubro de 1996, foram realizadas duas audiências sobre o caso durante os respectivos Períodos Ordinários de Sessões da Comissão. Na segunda, o Governo explicou oralmente a sua posição. Nessas audiências, a Comissão se colocou à disposição de ambas as partes para dar início a um processo de solução amistosa, sem receber resposta positiva a esta proposta. O Estado não fez chegar à Comissão por escrito os seus comentários sobre o presente caso.

 

AS POSIÇÕES DAS PARTES

 

Posição do peticionário

 

3.          O peticionário alega que em 8 de maio de 1995, policiais civis do Estado do Rio de Janeiro entraram na Favela Nova Brasília a fim de prender traficantes de drogas e armas.  Isto gerou um confronto armado entre policiais e traficantes, em conseqüência do qual ocorreram várias mortes. Três alegados traficantes morreram perto do local da operação policial, outro morreu atingido por uma bala disparada de um helicóptero da polícia e outros dois morreram nos becos da favela. Oito pessoas se refugiaram em uma casa e teriam gritado que se rendiam, mas os policiais invadiram a casa e os mataram.

 

4.          Alega que a investigação policial foi instaurada no mesmo dia 8 de maio e que, tendo transcorrido cinco meses, não tinha sido concluída. Em conformidade com a legislação brasileira, o prazo para se completar esta investigação é de 30 dias, salvo nos casos de difícil elucidação que podem ser prorrogados por ordem judicial, prorrogação que não existiu neste caso.  Alega que não se realizaram exames balísticos no local dos fatos e que existem contradições entre as testemunhas, e que testemunhas oculares não foram interrogadas sobre o que sabiam dos fatos, além de outras presuntas irregularidades na investigação. E que a Promotora responsável pelo caso lhe comunicou que está de acordo com a versão policial que sustenta que os policiais dispararam em legítima defesa.

 

5.          Alega que houve atraso injustificado nas investigações, uma vez que transcorreram cinco meses desde os acontecimentos sem que a investigação policial tenha sido completada. Conseqüentemente, o peticionário solicitou que a Comissão declare que a República Federativa do Brasil violou o artigo 4 da Convenção Americana, em concordância com o seu artigo 1(1). Solicita, além disso, que o Estado indenize os familiares; e que investigue adequadamente, julgue e puna os responsáveis; e que adote medidas para impedir a recorrência deste tipo de fatos.

 

6.          O peticionário agrega os seguintes anexos documentais como provas:

 

a.       Reportagem do jornal “O Globo” de 9 de maio de 1995, descrevendo uma operação policial contra supostos traficantes na Favela Nova Brasília, no “Complexo do Alemão”, em Ramos, em que um suposto traficante é atingido na cabeça por um tiro disparado a partir de um dos helicópteros da polícia.

 

b.       Reportagem do jornal “O Dia” de 9 de maio de 1995, relatando a ação de policiais que cercaram e fuzilaram supostos traficantes.

 

c.       Registro do incidente da Investigação Policial, Secretaria de Estado da Polícia Civil 0252-95.

 

d.          Reportagem do jornal “Folha de São Paulo” de 9 de maio de 1995

 

e.       Declarações de um oficial da polícia em 8 de Maio de 1995, perante a Superintendência da Polícia Judiciária.

 

f.        Declarações da testemunho Raimundo Edilson Reis, morador da favela na investigação policial indicada.

g.       Declarações da testemunha Carlos Enrique de Oliveira na mesma investigação.

 

Posição do Estado

 

          7.          Como resposta, o Estado informou na audiência sobre o caso que as mortes tinham ocorrido devido a uma disputa entre grupos rivais de traficantes; e afirmou que o Ministério Público estava tomando as medidas necessárias e que a Promotoria Pública também estava reunindo provas para impedir a impunidade dos eventuais responsáveis. Observou que os fatos estavam sendo investigados e considera que, enquanto não prescrever a possibilidade de ação penal, não estarão esgotados os recursos internos, pois teoricamente, se surgirem fatos novos com validez suficiente para invalidar as provas ou prevalecer sobre, a causa poderá ser reaberta.

 

8.          A Comissão reserva o análise do fundo da petição e das defesas do Estado para a etapa correspondente no presente procedimento.

 

            III.            FATOS NÃO CONTROVERTIDOS

 

9.          Segundo consta nas informações trazidas pelo peticionário e corroboradas ou não contestadas pelo Estado, em 8 de maio de 1995 realizou-se uma operação da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro na Favela Nova Brasília, contra uma alegada banda de traficantes de drogas, na qual devido a disparos da força policial perderam a vida pelo menos 14 pessoas. Os policiais pertenciam à Delegação de Roubos e Furtos contra Estabelecimentos Financeiros, e contavam com uma equipe de 14 policiais armados com fuzis e metralhadoras, com a cobertura de dois helicópteros.

 

10.          Que a investigação policial foi instaurada no mesmo dia, não tendo sido completada até cinco meses depois à data da denúncia.

 

11.          Que a promotora responsável pelo caso manifestou ao peticionário que a ação dos policiais ao disparar tinha sido em legitima defesa.

 

IV.            JURISDIÇÃO DA COMISSÃO PARA EXAMINAR A PETIÇÃO

 

12.          A Comissão tem, prima facie, jurisdição para examinar a petição em questão.  O peticionário tem locus standi para comparecer e apresentou agravos sobre o cumprimento de normas estabelecidas na Convenção pelos agentes de um Estado-parte. Os fatos alegados na petição tiveram lugar quando a obrigação de respeitar e garantir os direitos estabelecidos na Convenção já se encontrava em vigor para o Estado brasileiro.

 

V.            ADMISSIBILIDADE DO CASO PARTICULAR

 

1.            Esgotamento dos recursos internos

 

13.          O peticionário observou no momento da denúncia que o prazo legal para completar a investigação já tinha sido excedido sem que ela tivesse sido concluída. Por seu lado, o Estado na audiência realizada em outubro de 1996, sustentou que a investigação continuava; e não manifestou posteriormente que a investigação tivesse sido concluída.

 

14.          Mais de três anos depois de ocorridos os fatos, não existe qualquer alegação por parte do Estado que a investigação tenha sido completada. A Corte Interamericana de Direitos Humanos assim se pronunciou com relação à obrigação do Estado de investigar os atos violadores de direitos humanos protegidos pela Convenção:

 

“…investigar é, como a prevenção, uma obrigação de meio ou comportamento que não se deixa de cumprir somente pelo fato de não produzir um resultado satisfatório. Cabe, porém, empreendê-la com seriedade e não como uma simples formalidade condenada de antemão a não ser frutífera”.[1]

 

15.          A Comissão considera que o procedimento da investigação se prolongou excessivamente, sem nenhum indício de que tenha sido completada satisfatoriamente. A Comissão acolhe a hipótese de excepção de esgotamento dos recursos internos estabelecidos no Art. 46(1) da Convenção com base no atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos, prevista no art. 46(2)(c) da Convenção e 37(2)(c) do Regulamento da Comissão.

 

2.            Pontualidade da apresentação

 

16.          A Comissão considera que se aplica ao caso o artigo 38(2) do seu regulamento que diz:

 

"…Nas circunstâncias previstas no artigo 37, parágrafo 2, deste Regulamento, o prazo para a apresentação de uma petição à Comissão será um período razoável, a critério da Comissão, a partir da data em que houver ocorrido a presumida violação dos direitos, considerando-se as circunstâncias de cada caso específico.”

 

17.          A petição foi apresentada cinco meses depois de ocorridos os acontecimentos, devido ao fato de que a investigação que deveria ter sido completada em 30 dias, não o tinha sido nem a sua extensão tinha sido autorizada judicialmente. A petição foi reiterada posteriormente nas audiências de março e outubro de 1996, uma vez que a investigação, como o Governo reconheceu, ainda não tinha sido completada. A Comissão considera que a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável dadas as características do caso.

 

3.            Litispendência

 

18.          A Comissão entende que a matéria da petição não está pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem reproduz uma petição já examinada por este órgão ou outro organismo internacional. Portanto, considera que os requisitos estabelecidos nos Artigos 46(1)(c)(e) 47(1)(d) se encontram também satisfeitos.

 

4.            Fundamentos da petição

 

19.          A Comissão considera que, em princípio, a exposição do peticionário se refere a fatos que poderiam caracterizar uma violação de direitos garantidos na Convenção Americana. Como a falta de fundamento ou a improcedência da petição não resultam evidentes, a Comissão considera satisfeitos os requisitos do artigo 47(b)(e)(c) da Convenção.

 

CONCLUSÕES

 

20.          A Comissão considera que tem jurisdição para conhecer o presente caso; e que é admissível, conforme os requisitos estabelecidos nos artigos 46(e) 47 da Convenção Americana.

 

Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

DECIDE:

 

1.       Declarar admissível o presente caso.

 

2.       Enviar este relatório ao Estado e ao peticionário.

 

3.       Pôr-se à disposição das partes com o objetivo de alcançar um acordo fundado no respeito dos direitos protegidos na Convenção Americana; e convidar às partes a pronunciar-se em um prazo de 30 dias, sobre se desejam invocar o procedimento de solução amistosa estabelecido no artigo 48(1)(f) da Convenção.

 

4.       Continuar com a análise das questões de fundo.

 

5.       Publicar este Relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da OEA.

 

Passado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 25 dias do mês de setembro de 1998. (Assinado):  Carlos Ayala, Presidente; Robert K. Goldman, Primeiro Vice-Presidente; Jean Joseph Exumé, Segundo Vice-Presidente; Comissionados Alvaro Tirado Mejía, Claudio Grossman e Henry Forde.

 

 


* O membro da Comissão Hélio Bicudo, de nacionalidade brasileira, não participou do debate nem da adopción deste caso em cumprimento ao artigo 19(2)(a) do Regulamento da Comissão.

 

            [1]  Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velázquez Rodrígues, sentença de 29 de julhio de 1988, parágrafo 177, pg. 72-73.