RELATÓRIO No. 40/10[1]

PETIÇÃO 590-05

ADMISSIBILIDADE

MARCIO AURELIO GONÇALVES

BRASIL

17 de março de 2010

 

I.          RESUMO

 

1.                  Em 21 de maio de 2005, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante, “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma petição interposta pelo Centro de Estudos e Defesa da Cidadania, Direitos Humanos e Segurança Pública – CEDESP (“o peticionário”) contra a República Federativa do Brasil (“o Estado” ou “Brasil”).

 

2.         O peticionário denuncia a tentativa de homicídio contra a suposta vítima perpetrada por um agente da Polícia Rodoviária Federal, quem haveria efetuado vários disparos de arma de fogo contra Marcio Aurelio Gonçalves (“a suposta vítima”), em 3 de junho de 2000.  Ademais, o peticionário ressalta que devido a que o perpetrador dos fatos denunciados era um agente do Estado, as autoridades atuaram com retardo injustificado e negligência em investigar o crime, processar e sancionar aos responsáveis.  Segundo o peticionário, isso tem sido determinante para que a tentativa de homicídio contra a suposta vítima permaneça na impunidade vários anos depois dos fatos.  Consequentemente, alega que o Estado é responsável por violações aos direitos à vida, à integridade, à proteção judicial e à reparação devida, em prejuízo da suposta vítima.

 

3.         O Estado argumenta que a petição é inadmissível por não terem sido esgotados os recursos internos. A respeito, o Estado sublinha que, de acordo com o artigo 46.1.a da Convenção Americana, o mecanismo de petições perante o sistema interamericano tem caráter subsidiário, pelo que se deve previamente dar oportunidade ao Estado de resolver a matéria nos tribunais nacionais. Segundo o Brasil, as autoridades nacionais têm procurado efetivamente justiça em relação aos fatos mediante a instauração de inquérito policial e a ação penal correspondentes, isto é, os mecanismos da jurisdição interna não foram esgotados através de uma decisão definitiva.  Portanto, o Estado alega que a petição é inadmissível, de acordo com os artigos 46.1.a e 47.a da Convenção Americana.

 

4.         Após examinar a posição das partes a respeito dos requisitos dispostos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão interamericana decide declarar admissível esta petição em relação aos artigos 4, 5, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 da mesma.  A CIDH também decide notificar às partes esta decisão, publicá-la e incluí-la em seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da OEA.

 

II.         TRÁMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.         Em 21 de maio de 2005 a Comissão Interamericana recebeu a denúncia do peticionário.  Em 11 de maio de 2006 a CIDH solicitou informação adicional ao peticionário a respeito dos fatos relacionados à sua petição.  O peticionário submeteu a informação solicitada em 13 de junho de 2006.

 

6.         Em 7 de agosto de 2006, a CIDH remeteu ao Estado as partes pertinentes da petição, com a solicitação de que enviasse suas observações dentro de dois meses. Por nota recebida em 11 de dezembro de 2006, o Estado apresentou suas observações à petição.

 

7.         O peticionário apresentou informação adicional em 21 de fevereiro de 2007.  Referida comunicação foi remetida ao Estado, que por sua vez, apresentou informação adicional em 20 de abril de 2007, a qual foi transladada ao peticionário.

 

III.        POSIÇÃO DAS PARTES

 

A.         Posição do peticionário

 

8.         O peticionário alega que em 3 de junho de 2000, durante a festa de aniversário de um vizinho, acabaram as bebidas.  Consequentemente, um grupo de convidados, incluindo a suposta vítima, teria reunido dinheiro para comprar mais bebidas; e o senhor Gonçalves supostamente teria ficado encarregado de trazê-las.  Posteriormente, conforme o indicado pelo peticionário, ter-se-ia iniciado uma rixa provocada por alguns convidados que não teriam pagado pelas bebidas.  Segundo o peticionário, a suposta vítima foi chamada para intervir com os participantes da briga, a fim de acalmar os que causaram o alvoroço.  A petição indica que enquanto a suposta vítima tratava de conversar com eles, um dos arruaceiros – filho do policial rodoviário federal Carlos Augusto Peixoto – golpeou a suposta vítima no rosto e o derrubou contra o chão.  Uma vez no chão, vários dos revoltosos supostamente chutaram a suposta vítima.

 

9.         Segundo o peticionário, a suposta vítima conseguiu se livrar dos arruaceiros e levantar-se, tratando de fugir.  Contudo, o agente Peixoto sacou sua pistola calibre 40mm e efetuou dois disparos apontados em direção ao corpo da suposta vítima, e um disparo apontado em direção à cabeça, mas que não conseguiu acertar.  Em seguida, o referido agente da Polícia Rodoviária Federal supostamente perseguiu a suposta vítima, e quando o alcançou, golpeou-lhe no rosto, colocou sua pistola novamente contra a cabeça da suposta vítima e afirmou que iria matá-lo.  Ato contínuo, o peticionário descreve que a suposta vítima supostamente conseguiu agarrar o braço do agente e impedir o disparo contra sua cabeça; não obstante, a suposta vítima teria sido ferida na perna por esse disparo de arma de fogo, o que lhe ocasionou grave perda de sangue.

 

10.       Após ter sido ferido pelo disparo do agente Peixoto --conforme o descrito pelo peticionário-- os demais participantes na rixa, inclusive o filho do agente, alcançaram a suposta vítima e voltaram a golpeá-lo.  O peticionário informa que em virtude dos golpes, a suposta vítima desmaiou, com o que os arruaceiros procederam a roubar-lhe seu colar de ouro e uma medalha de brilhantes de São Jorge e fugiram.  De acordo com o peticionário, a suposta vítima salvou-se de falecer por hemorragia devido a ter sido socorrido por outras pessoas presentes no local, que o levaram ao Hospital Miguel Couto, onde supostamente permaneceu entre a vida e a morte por cinco dias.

 

11.       Conforme o peticionário, a tentativa de assassinato da suposta vítima tem permanecido na impunidade, em razão de que o perpetrador principal era agente da Polícia Rodoviária Federal.  A respeito, o peticionário indica que o inquérito policial sobre os fatos demorou cinco anos, e que somente em 2 de agosto de 2005 o Ministério Público apresentou a denúncia a fim de iniciar o processo criminal sobre os fatos.  Adicionalmente, o peticionário assinala que a negligência das autoridades policiais e do Ministério Público levou a que este denunciasse ao agente policial por lesões corporais graves (previsto no artigo 129, § 1, inciso II do Código Penal), e não pelo crime que realmente teria cometido --tentativa de homicídio qualificado-- previsto no artigo 121, § 2, incisos II e IV, e que resultaria em penas mais severas e adequadas à gravidade dos fatos.

 

12.       Ademais, o peticionário ressalta que o Estado seguiu atuando posteriormente com negligência.  Por exemplo, o fato de que o agente do Estado acusado pelo crime contra a suposta vítima não compareceu em 4 de outubro de 2005 para depor no marco do processo criminal respectivo, resultou em um atraso adicional de 1 ano sem que o processo avançasse.  O peticionário indica que as autoridades não atuaram com a devida diligência a fim de garantir a presença do acusado, quem, ademais, seguia desempenhando suas funções de agente da Polícia Rodoviária Federal.

 

13.       O peticionário conclui que, em razão da referida negligência das autoridades do Estado para investigar o crime, processar e sancionar os responsáveis, assim como o atraso descrito supra, a tentativa de homicídio contra a suposta vítima tem permanecido na impunidade.  Portanto, o peticionário alega que o Estado é responsável por violações aos direitos à vida, à integridade, à proteção judicial e à reparação devida, em prejuízo da suposta vítima.

 

B.         Posição do Estado

 

14.       O Estado argumenta que a petição é inadmissível por não terem sido esgotados os recursos internos.  A respeito, o Estado recalca que se encontra em trâmite a ação penal N° 2005.001.093724-7 perante a 16° Vara Criminal do Rio de Janeiro.  Segundo o Estado, tal ação penal foi instaurada através da denúncia apresentada em 31 de maio de 2005 pelo Ministério Público, imediatamente depois de finalizado o inquérito policial respectivo.

 

15.       O Estado acrescenta que a ação penal sobre os fatos encontra-se em etapa de instrução probatória, e que está pendente o interrogatório do acusado, o que ocorreria em 17 de janeiro de 2007.  O Estado ressalta que a ação penal tem-se desenvolvido dentro de um prazo absolutamente regular, portanto o Poder Judiciário brasileiro tem realizado todas as medidas necessárias para investigar e sancionar os eventuais responsáveis.

 

16.       Do mesmo modo, a respeito do suposto erro na tipificação do delito denunciado pelo peticionário (supra parágrafo. 11), o Estado aclara que o Ministério Público é independente e que denunciou o policial por lesões corporais graves, já que não se identificaram indícios suficientes de uma tentativa de homicídio (animus necandi).  Por outro lado, o Estado enfatiza que, se durante o curso do processo criminal haja indícios de que o crime cometido é mais grave, a denúncia do Ministério Público pode ser emendada a qualquer momento.

 

17.       Por último, o Estado descreve uma série de recursos que ainda estariam pendentes até que se chegue a uma decisão definitiva no processo penal relativo aos fatos, a fim de sublinhar que os recursos internos não foram esgotados e que, conseqüentemente, a petição é inadmissível.

 

18.       O Estado argumenta que, à luz do que antecede, os recursos relacionados aos fatos não foram esgotados, e que a ação penal segue o seu curso normal, com o devido respeito aos direitos do acusado.  O Estado solicita, portanto, que a Comissão Interamericana declare inadmissível a petição, em virtude dos artigos 46.1.a e 47.a da Convenção Americana.

 

IV.        ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

 

A.           Competência ratione personae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci

 

19.       De acordo com o artigo 44 da Convenção Americana e com o artigo 23 do Regulamento da CIDH, o peticionário tem locus standi para apresentar uma petição.  Por sua parte, Brasil é Estado parte da Convenção Americana, a qual ratificou em 25 de setembro de 1992, em virtude do que se comprometeu a respeitar e garantir os direitos da suposta vítima.  Em razão do anterior, a Comissão Interamericana tem competência ratione personae para examinar esta petição.

 

20.       A CIDH também tem competência ratione temporis com respeito às alegadas violações a direitos protegidos pela Convenção Americana, em virtude de que a mesma já se encontrava vigente para Brasil quando ocorreram os fatos denunciados.

 

21.       Na petição denuncia-se a violação a direitos protegidos na Convenção Americana, portanto a Comissão tem competência ratione materiae para examinar a petição.  Por último, a CIDH tem competência ratione loci para examinar a petición na medida que as alegadas violações a direitos protegidos pela Convenção Americana haveriam ocorrido dentro do território de um Estado parte desse instrumento.

 

B.         Admissibilidade da petição

 

1.         Esgotamento dos recursos internos

 

22.       De acordo com o artigo 46.1.a da Convenção Americana, para que a petição seja admissível devem ser primeiramente esgotados os recursos da via interna.  Conforme o artigo 46.2.c do mesmo instrumento, a norma que exige o esgotamento dos recursos internos não se aplicará quando “haja retardo injustificado na decisão sobre os mencionados recursos”.

 

23.       A respeito, a Comissão Interamericana sublinha que a norma que requer o esgotamento prévio dos recursos internos foi estabelecida para assegurar ao Estado a oportunidade de resolver as questões dentro de seu próprio sistema jurídico.  Por outro lado, as exceções previstas no artigo 46.2 da Convenção Americana procuram assegurar que o sistema interamericano possa intervir quando os recursos da via interna e o próprio sistema judicial não são efetivos para garantir o respeito aos direitos da vítima.

 

24.       O peticionário sustentou durante o trâmite perante a Comissão Interamericana que houve uma demora injustificada no inquérito policial, no processo penal interno e, conseqüentemente, no pronunciamento de uma sentença definitiva. Por sua parte, o Estado alega que a petição é inadmissível em razão da falta de esgotamento dos recursos internos.

 

25.       A informação e os documentos apresentados pelas partes mostram que, com respeito aos fatos principais da petição, ocorridos em 3 de junho de 2000, instaurou-se o Inquérito Policial No. 1153/00 que tardou quase cinco anos até sua conclusão em 24 de fevereiro de 2005[2].  Posteriormente, em 11 de maio de 2005, o Ministério Público apresentou uma denúncia contra o agente da Polícia Rodoviária Federal por lesões corporais graves (previsto no artigo 129, § 1, inciso II do Código Penal)[3].

 

26.       Em 11 de agosto de 2005 a 16° Vara Criminal do Rio de Janeiro recebeu a referida denúncia e deu início formal ao processo penal contra o réu[4].  Ademais, a informação disponível assinala que o passo seguinte do referido processo penal, isto é, o interrogatório do acusado, não teria sido realizado até 17 de janeiro de 2007[5].

 

27.       A Comissão Interamericana observa que as partes não controvertem o fato de que, mais de nove anos depois de ocorridos os fatos, ainda não há uma sentença definitiva em relação aos delitos supostamente cometidos contra a suposta vítima.  Nos autos disponíveis perante a CIDH tampouco consta informação em sentido contrário.  Em particular, a Comissão Interamericana sublinha que o Estado não apresentou informação detalhada ou específica para explicar o transcurso de quase cinco anos para finalizar o inquérito policial respectivo, ou de mais de cinco anos para iniciar formalmente a ação penal referente aos fatos denunciados nesta petição (supra parágrafos. 25 e 26).  Em conclusão, a Comissão Interamericana decide que, para os efeitos de admissibilidade, há retardo injustificado na decisão sobre os recursos de jurisdição interna e, portanto, a presente petição é admissível, em conformidade com o artigo 46.2.c da Convenção Americana.

 

28.       Por último, resta apenas assinalar que a invocação das exceções à regra do esgotamento dos recursos internos encontra-se estreitamente ligada à determinação de possíveis violações a certos direitos consagrados na Convenção Americana, tais como as garantias de acesso à justiça.  Não obstante, o artigo 46.2 da Convenção Americana, por sua natureza e objeto, é uma norma de conteúdo autônomo vis-á-vis as normas substantivas de referido instrumento internacional.  Portanto, a determinação de se as exceções à regra do esgotamento dos recursos internos previstas em tal norma resultam aplicáveis ao caso em questão, deve realizar-se de maneira prévia e separada da análise do mérito do assunto, já que depende de um parâmetro de apreciação distinto daquele utilizado para determinar a violação aos artigos 8 e 25 da Convenção Americana[6]. Em consequência, as causas e os efeitos que resultaram no retardo injustificado dos recursos internos no presente caso serão analisados --no pertinente— no relatório que adote a Comissão Interamericana sobre o mérito da controvérsia, a fim de constatar se efetivamente configuram violações à Convenção Americana.

 

2.         Prazo de apresentação

 

29.       O artigo 46.1.b da Convenção Americana exige que as petições sejam apresentadas dentro do prazo de seis meses a partir da notificação da decisão definitiva. Por sua parte, o artigo 32.2 do Regulamento da Comissão dispõe o seguinte:

 

Nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento prévio dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão.  Para tanto, a Comissão considerará a data em que haja ocorrido a presumida violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso.

 

30.       A CIDH já determinou no presente relatório (supra parágrafo 27) que se aplica a este caso a exceção à norma do esgotamento dos recursos internos, pelo que corresponde determinar se a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável.  A este respeito, observa-se que a petição foi interposta em 21 de maio de 2005, e não se há questionado que a essa altura o processo penal seguia aberto.  Em consideração a que os peticionários denunciam precisamente uma demora injustificada e a denegação de justiça, a CIDH conclui que a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável.

 

3.           Duplicidade de procedimentos e res judicata

 

31.       Não surge dos autos elemento algum que sugira que a matéria desta petição esteja pendente perante outra instância de solução internacional ou que seja substancialmente igual à outra já estudada pela Comissão Interamericana ou por outra organização internacional como prevêem, respectivamente, os artigos 46.1.c e 47.d da Convenção Americana.

 

4.         Caracterização dos fatos alegados

 

32.       O artigo 47.b da Convenção Americana dispõe que a CIDH declarará inadmissível toda petição que “não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção”  A norma para determinar a admissibilidade é diferente da aplicada ao mérito do caso, dado que aquela simplesmente exige que a Comissão Interamericana realize uma  análise prima facie para determinar se na denúncia demonstra-se uma aparente ou possível violação a um direito garantido pela Convenção Americana.  Em outras palavras, o exame sobre a admissibilidade é sumário e não implica em pré-julgar ou emitir opinião preliminar sobre o mérito da matéria.[7]

 

33.       Tomando em conta que o peticionário alega que um agente da polícia disparou contra a suposta vítima várias vezes, com a intenção e o objetivo de executá-lo, o que teria causado uma grave ameaça à sua vida e provocado lesões graves, ademais de outros maus-tratos, se provados os fatos alegados, a CIDH considera que poderiam caracterizar uma violação aos artigos 4 e 5 da Convenção Americana.  Do mesmo modo, os fatos denunciados pelo peticionário aludem a uma suposta denegação de justiça e impunidade em relação às alegadas afetações da vida e/ou integridade pessoal da suposta vítima em razão do caráter de agente estatal de quem seria o perpetrador principal, o que caracteriza uma possível violação aos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana.

 

34.       Portanto, a Comissão Interamericana considera que a petição é admissível em relação aos artigos 4, 5, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em conexão com seu artigo 1.1, conforme os artigos 47.b e 47.c do mesmo instrumento.

 

V.         CONCLUSÕES

 

35.              A Comissão Interamericana conclui que tem competência para examinar esta petição e que a mesma reúne os requisitos de admissibilidade consagrados nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.  Sobre a base dos argumentos de fato e de direito mencionados, e sem pré-julgar sobre o mérito do caso,

 

            A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DECIDE:

 

1.         Declarar admissível esta petição com respeito às alegadas violações aos artigos 4, 5, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em conexão com seu artigo 1.1;

 

2.         Notificar esta decisão ao Estado e aos peticionários e continuar com a análise do mérito do caso;

 

3.         Publicar a presente decisão e incluí-la no Relatório Anual da Comissão Interamericana para a Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e assinado na cidade de Washington, D.C., aos 17 dias do mês de março de 2010.  (Assinado): Felipe González, Presidente; Dinah Shelton, Segunda Vice-presidente; María Silvia Guillén, José de Jesús Orozco Henríquez e Rodrigo Escobar Gil, Membros da Comissão.  


 


[1] O Comissionado Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou nas deliberações nem na decisão da presente petição, em conformidade com o disposto no artigo 17.2.a do Regulamento da Comissão

[2] Veja-se, Anexo I da Resposta do Estado de 11 de dezembro de 2006: Autos da Ação Penal n° 2005.001.093724-7. Relatório do Delegado de Polícia Eduardo Joaquim Baptista Filho, de 24 de fevereiro de 2005. Pág. 59.

[3] Veja-se, Anexo I da Resposta do Estado de 11 de dezembro de 2006: Autos da Ação Penal n° 2005.001.093724-7. Denúncia do Promotor de Justiça Pedro Rubim Borges Fontes, de 31 de maio de 2005. Págs. 2A e 2B.

[4] Veja-se, Anexo I da Resposta do Estado de 11 de dezembro de 2006: Autos da Ação Penal n° 2005.001.093724-7. Despacho do Juiz Antônio Jayme Boente, de 11 de agosto de 2005. Pág. 62.

[5] Veja-se, Anexo II da Resposta do Estado de 11 de dezembro de 2006: Informação sobre o trâmite da Ação Penal n° 2005.001.093724-7. Pág. 3.

[6] CIDH, Relatório No. 61/09, Petição 373-03, Admissibilidade, Josenildo João de Freitas Jr.e outros, Brasil, 22 de julho de 2009, parágrafo 31; Relatório No. 72/08, Petição 1342-04, Admissibilidade, Márcio Lapoente da Silveira, Brasil, 16 de outubro de 2008, parágrafo 75; Relatório No. 23/07, Petição 435-2006, Admissibilidade, Eduardo José Landaeta Mejía e outros, Venezuela, 9 de março de 2007, parágrafo 47; e Relatório No. 40/07, Petição 665-05, Admissibilidade, Alan Felipe da Silva, Leonardo Santos da Silva, Rodrigo da Guia Martins Figueiro Tavares e outros, Brasil, 23 de julho de  2007, parágrafo 55.

[7] CIDH, Relatório No. 21/04, Petição 12.190, Admissibilidade, José Luís Tapia González e outros, Chile, 24 de fevereiro de 2004, parágrafo 33; e Relatório No. 61/09, Petição 373-03, Admissibilidade, Josenildo João de Freitas Jr. e outros, Brasil, 22 de julho de 2009, parágrafo 36.