RELATÓRIO No. 46/10

DECISÃO DE ARQUIVO

PETIÇÃO 456-01
BRASIL
[1]

17 de março de 2010

 

 

SUPOSTA VÍTIMA:                        José Geraldo Araújo da Silva

 

PETICIONÁRIO:                           Luiz Carlos de Assis e outros

 

VIOLAÇÕES ALEGADAS:            Artigos VII e VIII da Declaração Universal de Direitos Humanos

 

DATA DE INÍCIO DO TRÂMITE: 2 de agosto de 2001

 

 

I.          POSIÇÃO DOS PETICIONÁRIOS

 

1.                  Os peticionários afirmam que, em 31 de agosto de 1994, José Geraldo Araújo da Silva (doravante “a suposta vítima”) encontrava-se privado de liberdade na Cadeia Pública de Mucuri, estado da Bahia, quando a prisão foi invadida por indivíduos não identificados. Segundo informam os peticionários, quando da invasão da prisão, tais indivíduos não identificados teriam sumariamente executado a suposta vítima com disparos de armas de fogo.

 

2.                  Os peticionários sustentam que foi instaurado inquérito policial destinado a investigar a morte da suposta vítima; contudo, tal procedimento não haveria tido resultado algum. Portanto, em 30 de setembro de 1996, os peticionários interpuseram uma ação de indenização contra o estado da Bahia.

 

II.         POSIÇÃO DO ESTADO

 

3.                  O Estado do Brasil não respondeu à solicitação de informação formulada pela Comissão Interamericana.

 

III.        TRÂMITE PERANTE A CIDH:

 

4.                  A petição foi recebida pela CIDH em 18 de julho de 2001. Mediante nota de 2 de agosto de 2001, a CIDH notificou a denúncia ao Estado brasileiro, para que no prazo de dois meses proporcionasse a informação que considerasse oportuna. Em virtude da falta de resposta do Estado, em 14 de janeiro de 2009, a Comissão Interamericana reiterou sua anterior solicitação de informações. Ainda, nessa mesma data, a CIDH solicitou aos peticionários que apresentassem informação atualizada a respeito dos fatos alegados, especificamente sobre os requisitos de admissibilidade da petição.

 

5.                  Até a presente data, nem os peticionários tampouco o Estado apresentaram informação mais detalhada e atualizada a respeito dos fatos referidos na petição.
 

IV.        FUNDAMENTO PARA A DECISÃO DE ARQUIVO

 

6.                  Tanto o artigo 48.1.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos como o artigo 42 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, estabelecem que, dentro do processo de trâmite de uma petição, recebidas as informações ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam recebidas, a CIDH verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação e no caso de não existir ou subsistir ordenará o arquivo do expediente.

 

7.                  Transcorreram-se 8 anos desde a abertura do trâmite em 2 de agosto de 2001, e a Comissão Interamericana ainda não conta com os elementos necessários para determinar se subsistem os motivos que sustentaram a denúncia original nem para formular uma decisão sobre a admissibilidade deste assunto. Especificamente, a CIDH não conta com informação sobre o esgotamento dos recursos internos e os outros requisitos de admissibilidade necessários.

 

8.                  Consequentemente, a Comissão decide arquivar a presente petição, em conformidade com o artigo 48.1.b da Convenção Americana, assim como com o artigo 42.1.b do Regulamento.

 

Dado e assinado na cidade de Washington, D.C., aos 17 dias do mês de março de 2010.  (Assinado): Felipe González, Presidente; Dinah Shelton, Segunda Vice-presidente; María Silvia Guillén, José de Jesús Orozco Henríquez e Rodrigo Escobar Gil, Membros da Comissão.


 

[1] Em conformidade com o artigo 17.2.a do Regulamento da CIDH, o membro da Comissão Interamericana, Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou nas deliberações nem na votação sobre o presente relatório.