RELATÓRIO No. 6/10[1]

PETIÇÃO 262-05

ADMISSIBILIDADE

JOSÉ DO EGITO ROMÃO DINIZ

BRASIL

15 de março de 2010

 

 

I.          RESUMO

 

1.         Em 14 de março de 2005, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante, “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma petição alegando a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil (“o Estado” ou “Brasil”), assim como do estado do Rio de Janeiro, pela suposta tortura de José do Egito Romão Diniz (“a suposta vítima”) por parte de um oficial da polícia civil do estado do Rio de Janeiro, quem estaria supostamente tentando obter uma confissão da suposta vítima.  A petição foi apresentada por Rogério Nunes de Oliveira e João Paulo de Aguiar Sampaio Souza, ambos Defensores Públicos do estado do Rio de Janeiro.

 

2.         Os peticionários sustentam que em 22 de agosto de 2004, o policial civil Rogério Gomes Pontes levou a suposta vítima ao Distrito Policial No. 134 na cidade de Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, supostamente para realizar acareação com outra testemunha. Contudo, uma vez que chegaram ao Distrito Policial, alegam os peticionários que o mencionado oficial de polícia ameaçou verbalmente a suposta vítima a fim de forçar-lhe uma confissão e logo procedeu a golpeá-lo e a chutá-lo, agarrando-lhe pela cabeça, enquanto a suposta vítima se encontrava algemada, batendo várias vezes sua cabeça contra a parede.  Os peticionários agregam que as autoridades brasileiras têm permitido que estes atos permaneçam impunes. Portanto, os peticionários sustentam que o Estado é responsável por violar os artigos 2, 3 e 6 da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura.

 

3.         O Estado afirma que a petição é inadmissível porque não foram esgotados os recursos de jurisdição interna, de acordo com o artigo 46.1.a da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“a Convenção Americana”).  A respeito, o Estado afirma que tanto a investigação administrativa como a policial que foram realizadas, foram arquivadas.  Contudo, o Brasil alega que a decisão judicial de arquivar a investigação policial não esgota os recursos de jurisdição interna e observa, ademais, que a suposta vítima não ingressou com uma ação civil por perdas e danos.  Finalmente, o Estado sustenta que a Comissão Interamericana não é competente ratione personae para examinar as demandas contra o Rio de Janeiro, porque foi a República Federativa de Brasil quem ratificou a Convenção Americana em 25 de setembro de 1992.

 

4.         Sem pré-julgar o mérito do caso e em conformidade com as disposições dos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana decide: declarar a petição admissível com respeito à alegada violação do artigo 6 da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura e, de acordo com o principio iura novit curia, a CIDH resolve também que a petição é admissível com respeito às possíveis violações aos artigos 1, 7 e 8 do mesmo instrumento; assim como a respeito das potenciais violações aos artigos 5, 8 e 25 da Convenção Americana, em conjunto com as obrigações gerais estabelecidas pelo artigo 1.1. Ainda, a Comissão Interamericana resolve publicar este relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

II.         TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO INTERAMERICANA

 

5.         A petição foi recebida em 14 de março de 2005. Em 16 de agosto de 2006, a CIDH enviou as partes pertinentes ao Estado e concedeu o prazo de dois meses dentro do qual deveria submeter seus comentários.  O Estado enviou sua resposta a esta petição em 29 de novembro e 1 de dezembro de 2006. Estas comunicações foram devidamente transmitidas aos peticionários.

 

6.         A Comissão Interamericana recebeu informação adicional dos peticionários em 23 de fevereiro de 2007, a qual foi devidamente transmitida ao Estado.  O Estado, por sua vez, enviou informação adicional à CIDH em 20 de abril de 2007.  Esta comunicação foi devidamente remetida aos peticionários.

 

III.        POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.         Peticionários

 

7.         Os peticionários alegam que a Defensoria Pública do Rio de Janeiro é uma instituição dedicada a prestar assistência legal àqueles que não têm os meios necessários, conforme os artigos 5, LXXIV e 134 da Constituição Federal do Brasil.  Ademais, de acordo com a Carta do Rio de Janeiro, que foi o documento final aprovado ao concluir a Segunda Conferência Interamericana de Defensores Públicos, os defensores públicos têm o dever inerente de denunciar o trato cruel e desumano e todas as formas de violência e, após esgotarem todos os recursos internos para a proteção dos direitos humanos, devem recorrer a outras instituições nacionais e internacionais para a proteção dos direitos humanos.

 

8.         Os peticionários alegam que a suposta vítima, José do Egito Romão Diniz, havia sido condenado por um delito e, como resultado, estava cumprindo sua sentença sob o regime carcerário semi-aberto na Penitenciária “Carlos Tinoco da Fonseca”, na cidade de Campos dos Goytacazes, estado do Rio de Janeiro. Em 24 de agosto de 2009, os peticionários informam que a suposta vítima foi escoltada pelo policial civil Rogério Gomes Pontes ao Distrito Policial No. 134, para ser submetido, supostamente, a uma acareação com outra testemunha. Contudo, os peticionários afirmam que ao chegar à Delegacia, a suposta vítima foi submetida a torturas nas mãos do policial civil Pontes, a fim de obter uma confissão relacionada a outro delito.

 

9.         De acordo com os peticionários, o oficial Pontes primeiro ameaçou a suposta vítima de forma verbal. Afirmam que apesar das ameaças verbais, a suposta vítima permaneceu firmemente em silêncio.  Em consequência, os peticionários alegam que o oficial Pontes começou a chutar a suposta vítima e a dar-lhe socos, enquanto esta permanecia algemada e que bateu a cabeça da suposta vítima várias vezes contra a parede.

 

10.       Os peticionários agregam que a esposa da suposta vítima, Françoase Domingues Travassos, chegou à Delegacia depois que este havia sido torturado e pôde constatar suas lesões e sangramentos, justo antes que fosse levado a um hospital. Posteriormente, de acordo com os peticionários, a senhora Travassos constatou que a suposta vítima regressou ao Distrito Policial No. 134, apresentando contusões em seu pescoço e ainda vestia sua camisa ensanguentada, após ter recebido três pontos em sua testa.  Os peticionários argumentam que o exame de corpo de delito e as fotografias anexas que se encontram nos arquivos do inquérito confirmam o anteriormente exposto. Apesar de todo o mencionado anteriormente, os peticionários sublinham que o Ministério Público não atuou com a devida diligência para investigar e processar o caso, o que levou a que os peticionários apresentassem uma solicitação formal de informação em 4 de novembro de 2004, a qual segue sem resposta.

 

11.       Os peticionários agregam que o inquérito policial sobre os fatos denunciados nesta petição foi arquivado mediante uma decisão judicial emitida em 8 de agosto de 2005, com base na inverossímil conclusão de que a suposta vítima teria auto-infligido todas as suas lesões. Ainda, destacam que a decisão judicial que determinou o arquivo do inquérito policial não é suscetível de apelação, portanto, alegam que foram esgotados todos os recursos de jurisdição interna, de acordo com o artigo 46.1.a da Convenção Americana.

 

12.       Em razão do anterior, os peticionários alegam que Brasil é responsável por violações aos artigos 2, 3 e 6 da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura.

 

B.         Estado

 

13.       O Estado afirma que a petição é inadmissível porque não foram esgotados os recursos internos, como exigido pelo artigo 46.1.a da Convenção Americana.  A respeito, o Estado afirma que a petição foi apresentada apenas seis meses depois de ocorridos os fatos e destaca que, de acordo com o direito interno, a decisão de arquivar o inquérito policial não esgota os recursos.

 

14.       O Brasil sustenta que a decisão judicial de arquivar um inquérito policial tem natureza rebus sic stantibus, portanto não constitui res judicata, porque caso mudem as circunstâncias e se apresentem às autoridades novas provas –inclusive pela própria vítima ou seus representantes-- o inquérito policial pode ser reaberto.

 

15.       De acordo com o Estado, o Representante do Ministério Público investigou os fatos relacionados a esta petição através da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas N° 007/PIP/2004 –-de iniciativa da Defensoria Pública—e também supervisou e examinou o Inquérito Policial IP 01/04 realizado sobre este assunto.  A Polícia Civil também realizou uma sindicância administrativa para investigar se teria havido um caso de conduta reprovável por parte de um de seus oficiais de polícia.  Com base em todos estes mecanismos e na informação coletada através dos mesmos, o promotor público entendeu que não houve tortura, em virtude do fato de que “as lesões ostentadas [pela suposta vítima] são compatíveis com a narrativa de resistência e auto-lesão”.

 

16.       Em razão do anterior, o Estado sustenta que a autoridade judicial competente decidiu arquivar o inquérito policial e os outros procedimentos penais mediante decisão adotada em 8 de agosto de 2005.  De igual forma, com base na decisão judicial antes mencionada, também se arquivou a sindicância administrativa, em 24 de agosto de 2005.

 

17.       Ademais, o Estado afirmou inicialmente que a suposta vítima e sua família não propuseram ação civil objetivando indenização compensatória, o que confirma ainda mais que os recursos internos não foram esgotados.  Em sua comunicação de 20 de abril de 2007, o Estado agregou que, na realidade há duas ações civis pendentes por perdas e danos relacionadas a esta petição. Uma delas apresentada pela suposta vítima (No. 2005.014.019070-2) por danos diretos e a outra pela esposa da suposta vítima (No. 2005.014.028111-2) por danos indiretos supostamente sofridos por ela e por seu filho menor de idade, João Vitor Travassos Romão.  De acordo com o Estado, ambos procedimentos judiciais encontravam-se ainda pendentes perante o juiz de primeira instância, e que seguiam seu trâmite regular sem que houvesse uma demora indevida.  Além disso, o Brasil destacou que ao não mencionarem a existência desses procedimentos em sua petição inicial, os peticionários impossibilitaram que a Comissão Interamericana declarasse ex officio  a inadmissibilidade da petição.

 

18.       Finalmente, o Estado alega que a CIDH não têm a competência ratione personae para examinar as demandas apresentadas contra um dos estados federados brasileiros, neste caso particular, o estado do Rio de Janeiro.

 

19.       Com base nestas considerações, o Estado solicita à CIDH que declare esta petição inadmissível, devido a que não cumpre com as disposições contidas no artigo 46.1.a da Convenção Americana.

 

IV.        ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

 

A.         Competência ratione personae, ratione materiae, ratione loci, e ratione temporis

 

20.       Os peticionários têm locus standi para apresentar petições perante a Comissão Interamericana, conforme o artigo 44 da Convenção. A petição identifica como sua suposta vítima a José do Egito Romão Diniz, a quem o Estado brasileiro acordou respeitar e assegurar os direitos consagrados na Convenção Americana.  A respeito do Estado, a República Federativa do Brasil ratificou a Convenção Americana em 25 de setembro de 1992, portanto a Comissão Interamericana tem competência ratione personae para examinar a petição.  A CIDH não tem a competência ratione personae para atender demandas contra o estado do Rio de Janeiro em si, porque é “o governo nacional de mencionado Estado parte [federal] [o que] cumprirá todas as disposições da presente Convenção relacionadas com as matérias sobre as quais exerce jurisdição legislativa e judicial”, e também deverá “tomar de imediato as medidas pertinentes, conforme a sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes de referidas entidades possam adotar as disposições do caso para o cumprimento desta Convenção [Americana].”[2]

 

21.       Conforme o artigo 23 de seu Regulamento, a Comissão Interamericana tem competência ratione materiae para examinar esta petição porque a mesma refere-se a supostas violações de um direito humano reconhecido na Convenção Americana, assim como na Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura, tratados sobre os quais a CIDH tem competência ratione materiae.  As potenciais violações descritas nesta petição supostamente tiveram lugar sob a jurisdição do Brasil, um Estado Parte tanto da Convenção Americana como da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura; portanto, a CIDH tem competência ratione loci.

 

22.       Finalmente, a Comissão Interamericana tem também competência ratione temporis, porque a petição descreve potenciais violações a direitos protegidos pela Convenção Americana, a qual foi ratificada por Brasil em 25 de setembro de 1992; assim como pela Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura, que foi ratificada pelo Estado em 20 de julho de 1989.

 

B.         Outros requisitos de admissibilidade

 

1.         Esgotamento dos recursos internos

 

23.       Em conformidade ao artigo 46.1 da Convenção Americana, para que uma petição seja admitida pela Comissão Interamericana, os recursos oferecidos pela jurisdição interna devem ter sido esgotados de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. O segundo parágrafo do mencionado artigo estabelece que essas disposições não aplicar-se-ão quando a legislação interna não oferece o devido processo para a proteção do direito em questão, quando seja negado à suposta vítima o acesso aos recursos oferecidos pelo direito interno ou quando haja um atraso injustificado na decisão final sobre os mencionados recursos.

 

24.       A CIDH assinala que em casos de tortura -- crime de ação penal pública no Brasil—o recurso adequado e efetivo é normalmente uma investigação criminal e uma ação penal.  Neste caso, é um fato incontroverso que a decisão do tribunal de arquivar o inquérito policial foi emitida em 8 de agosto de 2005.  Contudo, as partes não concordam sobre se mencionada decisão esgota efetivamente os recursos de jurisdição interna, conforme manda o artigo 46.1.a da Convenção Americana.

 

25.       A respeito deste assunto, a CIDH tem mantido de forma reiterada que no Brasil a decisão judicial para arquivar um inquérito policial é final, porque não é suscetível de apelação.[3]  Com efeito, de acordo com a legislação brasileira, especificamente o Código de Processo Penal, não se pode apelar uma decisão judicial de arquivar um inquérito policial.[4]  Em consequência, uma vez que esta decisão judicial tenha sido adotada, para os fins de admissibilidade, os recursos internos foram esgotados.

 

26.       Por certo, como o há reiterado constantemente a Comissão Interamericana, a única possibilidade que o direito penal brasileiro oferece para reabrir o arquivamento de um inquérito policial é se surgirem novas provas relacionadas ao caso, de acordo com o artigo 18 do Código de Processo Penal[5] e a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.[6]  Em outras palavras, conforme assinalado pelo Estado, a decisão de arquivar um inquérito policial não constitui res judicata, porque se trata de uma decisão que pode ser sujeita a reconsideração se surgirem novas provas.  Contudo, a CIDH considera que este tipo de decisão resulta em que se hajam esgotado os recursos internos porque não é suscetível de apelação judicial.[7]

 

27.       Com base nos argumentos precedentes, a Comissão Interamericana conclui que os recursos internos foram esgotados em 8 de agosto de 2005 quando se adotou a decisão judicial de arquivar o inquérito policial.  Em consequência, foi cumprido o requisito estabelecido pelo artigo 46.1.a da Convenção Americana.

 

2.         Prazo para a apresentação da petição

 

28.       O artigo 46.1.b da Convenção Americana requer que as petições sejam apresentadas dentro do prazo de seis meses a partir da data de notificação da decisão definitiva.  A CIDH observa que esta petição foi apresentada antes de que fossem esgotados os recursos internos; contudo, a Comissão Interamericana observa que, em principio, uma decisão acerca do cumprimento dos requisitos de admissibilidade deve ser adotada no momento em que se aprova o respectivo relatório de admissibilidade.  Portanto, a presente petição cumpre com o requisito estabelecido no artigo 46.1.b da Convenção Americana.

 

3.         Duplicidade de procedimento e res judicata internacional

 

29.       O expediente do caso não indica que a matéria desta petição esteja pendente de outro processo de solução internacional, ou que seja substancialmente repetição de outra petição anteriormente examinada pela Comissão Interamericana ou por qualquer outro organismo internacional. Em consequência, encontram-se cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46.1.c e 47.d da Convenção Americana.

 

4.         Caracterização dos fatos alegados

 

30.       Para os fins de admissibilidade, a Comissão Interamericana deve determinar se os fatos  alegados na petição tendem a caracterizar uma violação aos direitos garantidos pela Convenção Americana, como requer o artigo 47.b, ou se a petição deve ser rejeitada como “manifestamente infundada” ou por ser “evidente sua total improcedência”, de acordo com o artigo 47.c da Convenção Americana.  Os critérios para avaliar esses pontos são diferentes dos aplicados para determinar o mérito de uma petição. Nesta etapa do procedimento, a CIDH deve fazer uma avaliação prima facie, não para estabelecer se houve ou não uma violação dos direitos humanos, mas sim pata examinar se a petição apresenta fatos que tendam a caracterizar uma possível violação a um direito garantido pela Convenção Americana.  Este exame não significa pré-julgar ou adotar uma opinião preliminar sobre o mérito do caso.[8]

 

31.       A Comissão Interamericana observa que, caso se prove a veracidade dos fatos alegados nesta petição, relacionados com a responsabilidade direta de um agente do Estado, membro da Polícia Civil do Rio de Janeiro, por torturar suposta vítima, poder-se-ia tender a caracterizar violações à Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura.  Contudo, a CIDH observa que os artigos 2 e 3 do mencionado instrumento são disposições que simplesmente definem o conceito de tortura e indicam quem poderia ser considerado perpetrador.  Tendo presente o anterior, a Comissão Interamericana decide que as alegações dos peticionários relacionadas aos atos realizados intencionalmente por um funcionário público que atua em tal caráter, e que potencialmente constituiriam tortura, tendem a caracterizar uma violação dos direitos garantidos pelo artigo 6 da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura; e, em observância ao princípio iura novit curia, conforme aos artigos 1, 7 e 8 do mesmo instrumento, assim como o artigo 5 da Convenção Americana, em conjunto com a obrigação de respeitar os direitos nela garantidos, em atendimento ao artigo 1.1.

 

32.       Ademais, caso sejam provadas as alegações relacionadas à falta de devida diligência ocorrida durante a investigação penal, estes poderiam caracterizar uma possível violação aos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação à obrigação de respeitar os direitos nela garantidos, conforme o artigo 1.1.

 

            33.       Em conclusão, a CIDH decide que a petição não é “manifestamente infundada”, e tampouco é “evidente sua total improcedência”, pelo que declara que os peticionários cupriram prima facie com os requisitos estabelecidos pelo artigo 47.b. da Convenção Americana com respeito a potenciais violações aos artigos 1, 6, 7 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura, assim como aos artigos 5, 8, e 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento internacional.

 

V.         CONCLUSÕES

 

34.       A Comissão Interamericana conclui que é competente para examinar o mérito deste caso e que a petição é admissível de acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Com base nas considerações prévias de fato e de direito, e sem pré-julgar o mérito do caso,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

DECIDE:

 

1.         Declarar admissível a presente petição no que se refere às supostas violações aos direitos protegidos pelo artigo 6 da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura;

 

2.         Declarar admissível a presente petição, de acordo com o princípio iura novit curia, em relação às potenciais violações aos direitos protegidos pelos artigos 1, 7 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura;

 

3.         Declarar admissível a presente petição, de acordo com o princípio iura novit curia, em relação às potenciais violações aos artigos 5, 8 e 25 da Convenção Americana, em conjunto com o artigo 1.1 desse instrumento;

 

4.         Notificar às partes a presente decisão;

 

5.         Continuar com a análise do mérito do caso;

 

6.         Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

Dado e assinado na cidade de Washington, D.C., aos 15 dias do mês de março de 2010.  (Assinado): Felipe González, Presidente; Dinah Shelton, Segunda Vice-presidente; María Silvia Guillén, José de Jesús Orozco Henríquez e Rodrigo Escobar Gil, Membros da Comissão.


 


[1] O Comissionado Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou nas deliberações nem na decisão da presente petição, em conformidade com o disposto no artigo 17.2.a do Regulamento da Comissão.

[2] Convenção Americana, artigos 28.1 e 28.2.

[3] CIDH. Relatório No. 37/02, Admissibilidade, Caso 12.001, Simone André Diniz, Brasil, 9 de outubro de 2002, parágrafos 25-27; Relatório No. 80/05, Caso 12.397, Inadmissibilidade, Hélio Bicudo, Brasil, 24 de outubro de 2005, parágrafo 27; Relatório No. 41/07, Petição 998-05, Admissibilidade, Lazinho Brambilla da Silva, Brasil, 23 de julho de 2007, parágrafo 57; e Relatório No. 118/09, Petição 397-04, Inadmissibilidade Nelson Aparecido Trindade, Brasil, 12 de novembro de 2009, parágrafo 22.

[4] CIDH. Relatório No. 80/05, Caso 12.397, Inadmissibilidade, Hélio Bicudo, Brasil, 24 de outubro de 2005, parágrafo 28; e Relatório No. 41/07, Petição 998-05, Admissibilidade, Lazinho Brambilla da Silva, Brasil, 23 de julho de 2007, parágrafo 57.

[5] Este artigo estabelece que: “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

[6] A Súmula 524 dissipa qualquer ambiguidade do Código de Processo Penal ao estabelecer que "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”

[7] Relatório da CIDH No. 80/05, Caso 12.397, Inadmissibilidade, Hélio Bicudo, Brasil, 24 de outubro de 2005, parágrafo 28; Relatório No. 41/07, Petição 998-05, Admissibilidade, Lazinho Brambilla da Silva, Brasil, 23 de julho de 2007, parágrafo 57; e Relatório No. 118/09, Petição 397-04, Inadmissibilidade, Nelson Aparecido Trindade, Brasil, 12 de novembro de 2009, parágrafo 23. Veja-se também Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Garibaldi c. Brasil. Exeções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009. Série C No. 203, parágrafos 49-51.

[8] Relatório da CIDH No. 21/04, Petição 12.190, Admissibilidade, José Luís Tapia González e outros, Chile, 24 de fevereiro de 2004, parágrafo. 33; e Relatório No. 61/09, Petição 373-03, Admissibilidade, Josenildo João de Freitas Jr. e outros, Brasil, 22 de julho de 2009, parágrafo 36.