RELATÓRIO No. 39/10[1]

PETIÇÃO 150-06

ADMISSIBILIDADE

NÉLIO NAKAMURA BRANDÃO e ALEXANDRE ROBERTO AZEVEDO SEABRA DA CRUZ

BRASIL

17 de março de 2010

 

 

I.          RESUMO

 

1.         Em 17 de fevereiro de 2006 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante, “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma petição na qual se alega a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil (“o Estado” ou “Brasil”) pela suposta execução extrajudicial de Nélio Nakamura Brandão e Alexandre Roberto Azevedo Seabra da Cruz (“as supostas vítimas”), perpetrada em 13 de setembro de 2004 por policiais militares do estado de São Paulo.  A petição foi apresentada pela Fundação Interamericana de Direitos Humanos (“o peticionário”).

 

2.         O peticionário alega que em 13 de setembro de 2004, dois indivíduos, um dos quais portava uma arma de fogo, roubaram o veículo de Nélio Nakamura Brandão e de sua esposa, Eladia Aparecida Erguelles Brandão.  Segundo o peticionário, enquanto a esposa chamava a polícia, o senhor Brandão montou em sua motocicleta e, portando sua própria arma de fogo, saiu perseguindo os ladrões.  O peticionário indica que policiais militares também iniciaram a busca do automóvel roubado, e que ao localizar o veículo e a motocicleta, confundiram o senhor Brandão com um dos assaltantes e o executaram, assim como a Alexandre Roberto Azevedo Seabra da Cruz, um dos ladrões, sendo que o outro conseguiu fugir.  Ressalta o peticionário que, em seguida, os policiais militares que participaram da operação passaram a realizar uma montagem, para alterar a verdade dos fatos e aparentar que a morte das supostas vítimas ocorreu mediante fogo cruzado entre o senhor Brandão e os indivíduos que teriam roubado seu automóvel.  Segundo o peticionário, a morte das supostas vítimas não foi sancionada em razão da ampla impunidade vigente com respeito a crimes perpetrados pela Polícia Militar, e conclui que há demora injustificada na decisão sobre os recursos internos.  Em consequência, sustenta que Brasil violou os artigos 1.1, 4.1, 5.1, 5.2, 7.1, 8.2 e 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“a Convenção Americana”).

 

3.         O Estado alega que a petição é inadmissível em virtude da falta de esgotamento dos recursos internos, e que não estaria cumprido o requisito do artigo 46.1.a da Convenção Americana.  Por um lado, o Estado indica que o inquérito realizado pela Polícia Civil foi arquivado mediante decisão judicial, mas que tal decisão não esgota os recursos segundo a legislação interna.  Por outro lado, indica que a Polícia Militar também realizou uma investigação paralela, que resultou em uma ação penal que segue pendente.  Por último, o Estado sustenta que as famílias das supostas vítimas não iniciaram uma ação de indenização por danos.  Com base no anterior, o Brasil afirma que a petição é inadmissível, em virtude de não se haver cumprido o requisito previsto no artigo 46.1.a da Convenção Americana.

 

4.         Sem pré-julgar sobre o mérito do assunto e, de acordo com o disposto nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana decide declarar a petição admissível com respeito à suposta violação aos artigos 4, 5 e 8 da Convenção Americana, em concordância com as obrigações gerais previstas no artigo 1.1 e --em virtude do princípio iura novit curia-– nos artigos 2 e 25 do mesmo tratado.  Por outro lado, a CIDH declara esta petição inadmissível no que se refere aos artigos 7 e 24 da Convenção Americana.  Por último, a Comissão Interamericana decide notificar esta decisão às partes, publicar o presente relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

II.         TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO INTERAMERICANA

 

5.         A denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2006.  Em 7 de julho de 2006 a CIDH transmitiu as partes pertinentes da petição ao Estado e fixou um prazo de dois meses para que apresentasse suas observações. Após uma prorrogação solicitada em 1º de setembro de 2006, o Estado apresentou sua contestação a respeito desta petição nas datas de 12 e 23 de outubro de 2006.

 

6.         A Comissão Interamericana recebeu informação adicional de cada uma das partes, a qual foi devidamente transmitida à outra: do peticionário em 31 de janeiro de 2007, 16 de abril de 2008 e 3 de outubro de 2008; e do Estado em 26 de novembro de 2007, e 12 de dezembro de 2007 e 28 de maio de 2008.

 

III.        POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.         O peticionário

 

7.         O peticionário alega que as supostas vítimas foram sumariamente executadas por agentes da Polícia Militar de São Paulo em 13 de setembro de 2004, e que os crimes permanecem na impunidade até a presente data.  Segundo o peticionário, quando saíam de sua residência para ir ao trabalho, Nélio Nakamura Brandão e sua esposa Eladia Aparecida Erguelles Brandão, sofreram o roubo de seu veículo por dois indivíduos, um dos quais portava uma arma de fogo, aproximadamente às 5:30 a.m. do dia 13 de setembro de 2004. 

 

8.         Segundo o peticionário, a esposa do senhor Brandão imediatamente tratou de denunciar o roubo à polícia por telefone, enquanto seu esposo voltou para a residência, buscou sua própria arma de fogo, montou em sua motocicleta e saiu em perseguição do automóvel roubado.  O peticionário indica que alguns minutos depois chegou um veículo da Polícia Militar, e que a esposa do senhor Brandão denunciou o ocorrido.  Em seguida, a Polícia Militar também supostamente teria iniciado uma busca pelo automóvel roubado.

 

9.         Por volta das 7 a.m., de acordo com o peticionário, dois veículos da Polícia Militar chegaram à residência da senhora Eladia, e os policiais perguntaram se ela poderia reconhecer os ladrões de seu automóvel, inclusive o que ia em uma motocicleta.  A senhora imediatamente informou que a pessoa que perseguia os ladrões em uma motocicleta tratava-se de seu esposo, com o qual os policiais supostamente retiraram-se sem dar-lhe maiores informações.  Em seguida, o peticionário indica que a senhora dirigiu-se ao 19º Batalhão da Polícia Militar a fim de buscar informações, quando escutou pelo rádio de um veículo policial ali estacionado, que dois indivíduos baleados teriam sido levados ao hospital do bairro.  Segundo o peticionário, quando a senhora se dirigiu ao referido hospital, foi informada que ali se encontrava o corpo de seu esposo sem vida, em virtude de disparos de arma de fogo, assim como o corpo de Alexandre Roberto Azevedo Seabra da Cruz, um dos assaltantes, também morto por disparos de arma de fogo.

 

10.       O peticionário assinala que ao chegar à Delegacia de Polícia Civil para denunciar o crime, a senhora tomou conhecimento de que policiais militares já haviam relatado (Boletim de Ocorrência no. 5189/2004) que a morte de seu esposo supostamente teria ocorrido durante fogo cruzado entre este e os assaltantes que roubaram seu automóvel; e que a morte de Alexandre Roberto Azevedo Seabra da Cruz supostamente ocorreu durante fogo cruzado entre este e os policiais.  Em relação a tais fatos, conforme o peticionário, a Polícia Civil iniciou o Inquérito Policial No. 457/04.

 

11.       O peticionário ressalta que as provas coletadas durante o inquérito policial civil estabeleceram claramente que os policiais militares que participaram da operação teriam executado sumariamente as supostas vítimas.  Em relação ao senhor Brandão, o anterior haveria ocorrido porque os policiais militares teriam-no confundido com um dos indivíduos que roubaram seu veículo.  A esse respeito, conforme o peticionário, o inquérito concretamente indicou que Alexandre Roberto Azevedo Seabra da Cruz não portava arma de fogo quando foi executado; que durante a perseguição, os assaltantes que se encontravam no automóvel roubado não efetuaram nenhum disparo; que o senhor Azevedo Seabra da Cruz foi baleado pelos policiais durante a perseguição e, posteriormente, removido do automóvel e executado com dois tiros no peito; que um dos policiais teria “plantado” uma arma de fogo sem número de registro na cena do crime a fim de simular que o senhor Brandão morreu durante fogo cruzado entre ele e o assaltante; e que ambas supostas vítimas haveriam sido executadas sem oferecer nenhuma resistência.  O anterior, enfatiza o peticionário, é comprovado pelas declarações de um policial militar que participou da operação e teria sido, inclusive, supostamente ameaçado pelos demais, por ter confessado sua participação e a versão real dos fatos; e foi corroborado por declarações de outras testemunhas, exames de balística e outras provas periciais.

 

12.       O peticionário agrega que, em 8 de julho de 2005, o relatório final do referido inquérito policial indicou que a versão original dos fatos relatada pelos policiais militares foi fraudulentamente simulada pelos mesmos, os quais após cometer os dois homicídios, utilizaram de meios fraudulentos para alterar a cena do crime e que inclusive “plantaram” uma arma de fogo de origem ilícita.  Portanto, o Delegado de Polícia concluiu que os policiais que interferiram seriam responsáveis pelo crime de homicídio doloso e outros delitos conexos.

 

13.       Apesar disso, o peticionário argumenta que o Promotor do Ministério Público opinou de maneira breve e não arrazoada que os crimes caracterizavam “a clássica hipótese de legítima defesa” e solicitou o arquivo do inquérito.  O peticionário aponta que, em 18 de agosto de 2005, o Juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Paulo decidiu arquivar os autos, de acordo com a opinião do referido Promotor.  Inicialmente, o peticionário alegou que esta decisão esgotou os recursos de jurisdição interna, e consequentemente, que a petição apresentada em 17 de fevereiro de 2006 cumpria com todos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.

 

14.       Posteriormente, após receber a resposta do Estado sobre esta petição, o peticionário adicionou que entre os meses de agosto e dezembro de 2006, e particularmente em virtude do arquivo do inquérito policial civil e do envio da petição à CIDH, o caso ganhou ampla repercussão nos meios de comunicação.  Ainda, o peticionário argumentou que paralelamente ao inquérito da Polícia Civil, arquivado mediante decisão judicial de 18 de agosto de 2005, existia um inquérito policial reservado realizado pela Polícia Militar: o Inquérito Policial Militar No. CPAM9-021/16/04.  O peticionário confirmou que este inquérito policial militar resultou na ação penal No. 052.05.004850-5 contra sete policiais militares pelo homicídio doloso das supostas vítimas, perante a Justiça Comum, 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Paulo, iniciada em 29 de dezembro de 2006, a qual se encontrava supostamente em suas etapas iniciais.

 

15.       A respeito desta ação penal, o peticionário destaca que a lista de sete policiais militares acusados não inclui a um dos policiais militares indiciados no inquérito policial civil, tampouco a outro agente público que teria obstruído as investigações ou participado na fraudulenta simulação das mortes por enfrentamento.  Ademais, o peticionário ressaltou que, passados vários anos dos fatos, o processo penal ainda permanece na etapa inicial de instrução processual; portanto, aplicar-se-ia a este caso a exceção de demora injustificada na decisão sobre os recursos internos, conforme o artigo 46.2.c da Convenção Americana.  Por último, o peticionário adicionalmente observa que as famílias das supostas vítimas interpuseram duas ações civis de indenização por danos contra o estado de São Paulo: No. 2007.126567-0 (perante a 4ª Vara) e No. 2006.129691-8 (perante a 10ª Vara).  Segundo o peticionário, o andamento desse tipo de processo --na prática-- depende em grande medida do curso da ação penal relacionada a este.

 

16.       Com base em todo o anterior, o peticionário assevera que o crime cometido contra as supostas vítimas não foi sancionado até a presente data, em razão da ampla impunidade habitualmente observada no relativo a crimes perpetrados pela Polícia Militar, e conclui que há demora injustificada na decisão sobre os recursos internos.  Em consequência, solicita que a CIDH declare que a petição é admissível e que Brasil violou os artigos 1.1, 4.1, 5.1, 5.2, 7.1, 8.2 e 24 da Convenção Americana.

 

B.         O Estado

 

17.       O Estado alega que a petição é inadmissível em virtude do suposto descumprimento do requisito fundamental previsto no artigo 46.1.a da Convenção Americana: o esgotamento dos recursos de jurisdição interna.  Por uma parte, afirma que a investigação realizada pela Polícia Civil foi arquivada mediante decisão judicial de 18 de agosto de 2005, mas que esta decisão não esgota os recursos, segundo a legislação interna.  Por outro lado, o Estado argumenta que, paralelamente, a Polícia Militar também realizou um inquérito que resultou em uma ação penal que permanece pendente de uma decisão definitiva e segue seu trâmite regular, sem demora injustificada.  Por último, o Estado também sustenta que as famílias das supostas vítimas não iniciaram uma ação civil de indenização por danos.

 

18.       Em relação ao inquérito realizado pela Polícia Civil, o Estado não considera que a decisão de arquivar o inquérito policial tenha esgotado os recursos internos. A respeito, o Estado afirma que essa decisão tem um caráter rebus sic stantibus, e que não constitui res judicata, porque caso se alterem as circunstâncias e se apresentem novas provas às autoridades, o inquérito policial poderia ser reaberto.

 

19.       Ainda, o Estado ressalta que paralelamente ao inquérito realizado pela Polícia Civil, a Polícia Militar também realizou uma investigação sobre os mesmos fatos (Inquérito Policial Militar No. CPAM9-021/16/04).  Tal inquérito policial militar, conforme o Estado, resultou na apresentação de uma Denúncia pelo Ministério Público contra sete policiais militares por duplo homicídio doloso.  Do mesmo modo, agrega o Estado que a referida denúncia foi recebida pela autoridade judicial, e que se instaurou a ação penal No. 4850/05 perante a 1ª Vara do Tribunal do Júri da Barra Funda, em São Paulo.

 

20.       A respeito desta ação penal, o Estado observa que se encontra pendente de uma decisão, o que supostamente comprova que os recursos internos não foram esgotados.  Ademais, o Estado ressalta que não há demora injustificada na decisão sobre tal ação penal, e que a mesma segue seu trâmite normal.  Com efeito, o Brasil assevera que a CIDH não pode considerar excessivo o tempo transcorrido desde a ocorrência dos fatos.  Adicionalmente, o Estado refere-se à possibilidade de instituir procedimentos administrativos com respeito a eventuais sanções disciplinares aplicáveis a esta situação.

 

21.       O Estado alega que tem investigado os fatos de maneira eficiente e diligente e que, portanto, a apresentação da petição à CIDH ocorreu de maneira inoportuna, uma vez que os mecanismos do sistema interamericano são subsidiários às atuações realizadas em âmbito interno.  Por outra parte, o Brasil argumenta que as famílias das supostas vítimas tampouco apresentaram uma ação civil para lograr uma indenização por perdas e danos.

 

22.       Por último, o Estado argumenta que o prazo de seis meses a que se refere o artigo 46.1.b da Convenção Americana não pôde ser constatado ou questionado, em virtude de que a comunicação da CIDH em que se transmitem as partes pertinentes da petição não fez referência à data de recebimento da mesma.

 

23.       Com base em todo o anterior, o Estado solicita que a CIDH declare a petição inadmissível, em virtude de não cumprir com o requisito previsto no artigo 46.1.a da Convenção Americana.

 

IV.        ANÁLISE DE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE

 

A.         Competência da Comissão Interamericana ratione personae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci

 

24.       O peticionário está autorizado pelo artigo 44 da Convenção Americana a interpor denúncias perante a CIDH.  A petição indica que as supostas vítimas são Nélio Nakamura Brandão e Alexandre Roberto Azevedo Seabra da Cruz, pessoas cujos direitos consagrados pela Convenção Americana o Estado comprometeu-se a respeitar e garantir.  Em relação ao Estado, a CIDH observa que o Brasil é parte da Convenção Americana, instrumento que ratificou em 25 de setembro de 1992. Portanto, a Comissão Interamericana tem competência ratione personae para examinar a petição.

 

25.       A CIDH tem competência ratione materiae porque o peticionário alega violações de direitos protegidos pela Convenção Americana.  Do mesmo modo, é competente ratione temporis porque a obrigação de respeitar e assegurar os direitos protegidos pela Convenção Americana já se encontrava vigente na data em que ocorreram os fatos alegados, a partir de 13 de setembro de 2004.  Finalmente, a Comissão Interamericana é competente ratione loci porque as violações alegadas ocorreram dentro do território de um Estado parte da Convenção Americana.

 

B.         Outros requisitos para a admissibilidade da petição

 

1.         Esgotamento dos recursos internos

 

26.       De acordo com o artigo 46.1 da Convenção Americana, a fim de que uma petição seja admitida pela CIDH, é necessário que se tenham esgotado os recursos de jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.  No inciso 2 de referida norma é estabelecido que essas disposições não se aplicarão quando não exista na legislação interna o devido processo legal para a proteção do direito em questão; se a suposta vítima não teve acesso aos recursos da jurisdição interna, ou se existiu demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

 

27.       Sobre o esgotamento dos recursos internos, a CIDH observa preliminarmente que, em casos como o presente, de supostas execuções extrajudiciais, isto é, de infrações penais de ação pública, o recurso idôneo é normalmente o inquérito policial e o processo penal.  A esse respeito, ademais, a CIDH assinala que o requisito do esgotamento dos recursos internos aplica-se quando existem efetivamente recursos no sistema interno para reparar a alegada violação.  Com efeito, conforme o artigo 46.2.a da Convenção Americana, tal requisito não é aplicável quando “não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados”.

 

28.       De acordo com o anterior, na etapa de admissibilidade, a Comissão Interamericana também deve determinar se as atuações perante a jurisdição interna outorgaram o devido processo legal para a proteção dos direitos que se alega terem sido violados, de acordo com o artigo 46.2.a da Convenção Americana.  A CIDH toma nota de que, no presente caso, foram paralelamente realizadas investigações através de inquérito policial civil e inquérito policial militar[2].

 

29.       A respeito dos recursos internos de caráter estritamente civil, isto é, o inquérito policial civil (eventualmente) seguido de uma ação penal perante a Justiça Comum, não se questiona que o Inquérito Policial civil No. 457/04 foi arquivado mediante decisão judicial de 18 de agosto de 2005 (supra parágrafos 13 e 17).  Sobre este ponto, a CIDH tem reiteradamente decidido que no Brasil, o arquivo judicial do inquérito policial tem caráter definitivo, sem que haja lugar a recorrer de tal decisão, pelo que uma vez arquivado o inquérito policial, consideram-se, para efeitos de admissibilidade, esgotados os remédios da jurisdição interna[3].

 

            30.       Por outra parte, tampouco foi questionada a existência de uma ação penal pendente perante a Justiça Comum que se originou a partir de um inquérito policial militar paralelo sobre as mesmas violações, supostamente perpetradas por policiais militares (supra parágrafos 14 e 19).  Com efeito, conforme os documentos apresentados por ambas as partes, o Inquérito Policial militar No. CPAM9-021/16/04 resultou em uma ação penal perante a Justiça Ordinária contra sete policiais militares por duplo homicídio doloso.  O anterior em virtude da Lei Nº 9.299/96, que “alterou dispositivos do Código Penal Militar e do Código de Processo Penal Militar, transferindo para o âmbito da Justiça Comum, a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis[4].

 

31.       A CIDH tem sustentado reiteradamente que, em geral, entende-se que os sistemas judiciais militares --as investigações e os juízos-- não oferecem recursos eficazes para tratar violações a direitos humanos, pelo que, a aqueles cujos processos são seguidos perante o sistema da justiça militar, não necessariamente se lhes exige esgotar os recursos internos antes de se apresentarem perante a Comissão Interamericana (veja-se infra).  O mesmo arrazoamento tem sido aplicado sistematicamente por outros órgãos internacionais relevantes direitos humanos[5].

 

32.       Especificamente com respeito ao Brasil, em sua decisão sobre a admissibilidade da petição 11.820 (Eldorado dos Carajás), de 2003, a CIDH concluiu que considera que a Polícia Militar não goza da independência e da autonomia necessárias para investigar de maneira imparcial as supostas violações dos direitos humanos presumivelmente cometidas por policiais militares[6].  Com efeito, a CIDH sublinhou que, ainda que se desenvolvesse um processo penal perante a Justiça Ordinária, a mera investigação das violações a direitos humanos pela própria Justiça Militar entranhava problemas, e afirmou que:

 

A investigação do caso por parte da justiça militar elimina a possibilidade de uma investigação objetiva e independente executada por autoridades judiciais não ligadas à hierarquia de comando das forças de segurança. O fato de que a investigação de um caso tenha sido iniciada na justiça militar pode impossibilitar uma condenação mesmo que o caso passe logo à justiça ordinária, dado que provavelmente não foram colhidas as provas necessárias de maneira oportuna e efetiva. Também a investigação dos casos que permanecem no foro militar pode ser conduzida de maneira a impedir que cheguem eles à etapa de decisão final [7].

 

33.       Em consequência do anterior e, tendo em conta as circunstâncias da presente petição, a Comissão Interamericana reitera quea legislação brasileira não oferece o devido processo judicial para  investigar efetivamente supostas violações dos direitos humanos cometidas pela Polícia Militar[8]; e que, após a aprovação da Lei Nº 9.299/96, o fato que “a investigação dos crimes cometidos pela policia militar  [continue] a ser conduzida por esta mesma polícia […] significa que continua em risco a imparcialidade necessária à administração da justiça.”[9].

 

34.       Portanto, a CIDH reitera sua jurisprudência firme no sentido de que, ainda que exista formalmente um recurso no Brasil para investigar violações a direitos humanos cometidas por policiais militares, a competência que a legislação brasileira atribui à própria polícia militar para investigar referidas violações implica, para efeitos de admissibilidade, que esta via não constitui um recurso idôneo e, por fim, os peticionários não estão obrigados a esgotá-lo[10].  Consequentemente, a CIDH considera que esta situação está compreendida dentro da exceção à norma do esgotamento prévio dos recursos internos prevista no artigo 46.2.a da Convenção Americana[11].

 

35.       Por último, resta assinalar que a invocação das exceções à regra do esgotamento dos recursos internos se encontra estreitamente ligada à determinação de possíveis violações a certos direitos consagrados na Convenção Americana, tais como as garantias de acesso à justiça e, neste caso, em virtude de que a falta do devido processo legal advém da própria legislação brasileira, o possível descumprimento do dever de adotar disposições de direito interno.  Não obstante, o artigo 46.2 da Convenção Americana, por sua natureza e objeto, é uma norma de conteúdo autônomo, vis à vis as normas substantivas de referido instrumento internacional.  Em consequência, a determinação de se as exceções à regra do esgotamento dos recursos internos, previstas em mencionada norma, resultam aplicáveis ao caso em questão, deve ser realizada de maneira prévia e separada da análise do mérito do assunto, já que depende de um parâmetro de apreciação distinto do utilizado para determinar a possível violação aos artigos 2, 8 e 25 da Convenção Americana[12].  Portanto, a Comissão Interamericana esclarece que as causas e os efeitos que resultaram na ausência do devido processo legal no presente caso serão analisados, no pertinente, no relatório que adote sobre o mérito da controvérsia, a fim de constatar se efetivamente configuram violações da Convenção Americana.

 

2.         Prazo de apresentação

 

36.       O artigo 46.1.b da Convenção Americana exige que as petições sejam apresentadas dentro do prazo de seis meses contados a partir da notificação da decisão definitiva.  Por sua parte, o artigo 32.2 do Regulamento da CIDH dispõe que:

 

Nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento prévio dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão.  Para tanto, a Comissão considerará a data em que haja ocorrido a presumida violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso

 

37.       Nas circunstâncias do presente caso, a CIDH se pronunciou supra sobre a aplicabilidade a estes fatos de uma exceção à regra do esgotamento dos recursos internos, pelo que corresponde determinar se a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável.  A respeito, a Comissão Interamericana observa que, em princípio, é no momento da aprovação do relatório sobre a admissibilidade quando se deve constatar se estão reunidos os requisitos que correspondem a tal etapa.  Portanto, tendo em conta as circunstâncias do presente caso, particularmente a data da morte das supostas vítimas e o trâmite do processo penal interno descrito supra, a Comissão Interamericana conclui que a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável e dá por cumprido o requisito do artigo 32.2 do Regulamento da CIDH.

 

3.         Duplicidade de procedimentos e res judicata

 

38.       Não surge dos autos que a matéria da petição esteja pendente de outro procedimento internacional, tampouco que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional.  Portanto, corresponde dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46.1.c e 47.d da Convenção Americana.

 

4.         Caracterização dos fatos alegados

 

39.       Corresponde à Comissão Interamericana determinar se os fatos descritos na petição caracterizam violações aos direitos consagrados na Convenção Americana, conforme os requisitos do artigo 47.b, ou se a petição, conforme o artigo 47.c, deve ser rejeitada por ser “manifestamente infundada” ou por resultar “evidente sua total improcedência”.  Nesta etapa processual corresponde à CIDH fazer uma avaliação prima facie, não com o objetivo de estabelecer supostas violações à Convenção Americana, mas sim para examinar se a petição denuncia fatos que potencialmente poderiam configurar violações a direitos garantidos na Convenção Americana.  Este exame não implica pré-julgamento nem antecipação da opinião sobre o mérito do assunto.

 

            40.       Nesse sentido, a Comissão Interamericana observa que, caso sejam provadas as alegações do peticionário em relação às supostas execuções extrajudiciais das supostas vítimas por policiais militares de São Paulo, tais fatos poderiam caracterizar violações ao artigo 4 da Convenção Americana.  Ademais, se provado que as alegadas execuções extrajudiciais permaneceram na impunidade em razão da falta de diligência e imparcialidade das autoridades encarregadas da investigação e do processo criminal, assim como pela ampla competência outorgada pela legislação brasileira à Justiça Militar, no que se refere à investigação realizada pela própria Polícia Militar, e tendo em conta o suposto sofrimento que a alegada denegação de justiça teria causado aos familiares diretos das supostas vítimas, a CIDH considera que poderia caracterizar-se uma violação dos artigos 5, 8 e --em virtude do princípio iura novit curia-- 25 da Convenção Americana, em prejuízo de Eladia Aparecida Erguelles Brandão e demais familiares das supostas vítimas que possam ser identificados na etapa de mérito.  A CIDH considera admissíveis todos os artigos da Convenção Americana mencionados anteriormente em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, assim como --também em virtude do principio iura novit curia–- ao descumprimento do dever de adotar disposições de direito interno previsto no artigo 2 do mesmo instrumento.

 

41.       Por outro lado, a CIDH não observa nos fatos alegados pelo peticionário que existam, prima facie, elementos para considerar que os mesmos poderiam caracterizar possíveis violações dos direitos garantidos pelos artigos 7 e 24 da Convenção Americana.  Consequentemente, a respeito dessas alegações, a Comissão Interamericana decide declarar a petição inadmissível, de acordo com o artigo 47.b da Convenção Americana.

 

V.         CONCLUSÕES

 

42.       A Comissão Interamericana conclui que tem competência para analisar o mérito deste caso e que a petição é admissível de acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana.  Com fundamento nos argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem pré-julgar sobre o mérito da questão,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.         Declarar admissível a presente petição no que se refere a supostas violações dos direitos protegidos nos artigos 4, 5, 8, e 25 da Convenção Americana em relação às obrigações gerais consagradas nos artigos 1.1 e 2 de referido tratado;

 

2.         Declarar inadmissível a presente petição, em relação aos artigos 7 e 24 da Convenção Americana;

 

3.         Notificar esta decisão às partes;

 

4.         Continuar com a análise de mérito do assunto; e

 

5.         Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

Dado e assinado na cidade de Washington, D.C., aos 17 dias do mês de março de 2010.  (Assinado): Felipe González, Presidente; Dinah Shelton, Segunda Vice-presidente; María Silvia Guillén, José de Jesús Orozco Henríquez e Rodrigo Escobar Gil, Membros da Comissão.  


 


[1] O Comissionado Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou nas deliberações nem na decisão da presente petição, em conformidade com o disposto no artigo 17.2.a do Regulamento da Comissão.

[2] A Comissão Interamericana examinou anteriormente outros casos, onde se observou que a suposta obscuridade da Lei 9.299 do ano 1996 resultou em que se iniciassem dois inquéritos policiais – um civil e outro militar – com resultados contraditórios (Veja-se, a respeito, CIDH. Relatório No. 96/09, Admissibilidade, Petição 4-04, Antônio Pereira Tavares e outros, 29 de dezembro de 2009, parágrafo 35).

[3] CIDH. Relatório No. 37/02, Admissibilidade, Caso 12.001, Simone André Diniz, Brasil, 9 de outubro de 2002, parágrafos 25-27; Relatório No. 80/05, Inadmissibilidade, Petição 12.397, Hélio Bicudo, Brasil, 24 de outubro de, 2005, parágrafo 27; Relatório No. 41/07, Admissibilidade, Petição 998-05, Lazinho Brambilla da Silva, Brasil, 23 de julho de 2007, parágrafo 57; Relatório No. 118/09, Inadmissibilidade, Petição 397/04, Nelson Aparecido Trindade, Brasil, 12 de novembro de 2009, parágrafo 22; e Relatório No. 119/09, Inadmissibilidade, Petição 398/04, Edson Prado, Brasil, 12 de novembro de 2009, parágrafo 24.

[4] CIDH. Relatório No. 40/03, Mérito, Caso 10.301, 42º Distrito Policial (Parque São Lucas), Brasil, 8 de outubro de  2003, parágrafo 75.

[5] Veja-se ONU Doc. E/CN.4/Sub.2/2000/44, Administração de justiça por tribunais militares e outras jurisdições de exceção, 15 de agosto de 2000, parágrafo 30; e 1995 ; Relatório, Relator especial sobre a Tortura.  ONU Doc. E/CN.4/1995/34, 2 de janeiro de 1995, parágrafo 76(g).

[6] CIDH. Relatório No. 4/03, Admissibilidade, Petição 11.820, Eldorado dos Carajás, Brasil, 20 de fevereiro de 2003, parágrafo. 27. Veja-se, ainda, CIDH. Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, OEA/Ser.L/V/II.97, Doc. 29 rev. 1, Capítulo III (29 de setembro de 1997), parágrafos 77 e 95(i).

[7] CIDH. Relatório No. 4/03, Admissibilidade, Petição 11.820, Eldorado dos Carajás, Brasil, 20 de fevereiro de 2003, parágrafo 28.

[8] CIDH. Relatório No. 4/03, Admissibilidade, Petição 11.820, Eldorado dos Carajás, Brasil, 20 de fevereiro de 2003, parágrafo 32.

[9] CIDH. Relatório No. 40/03, Mérito, Caso 10.301, 42º Distrito Policial (Parque São Lucas), Brasil, 8 de outubro de  2003, parágrafo 77.

[10] Veja-se, inter alia, CIDH. Relatório No. 4/03, Admissibilidade, Petição 11.820, Eldorado dos Carajás, Brasil, 20 de fevereiro de 2003, parágrafo 31;  Relatório No. 23/02, Mérito, Caso 11.517, Diniz Bento da Silva, Brasil, 28 de fevereiro de 2002, parágrafo 25;  e Relatório No. 32/04, Mérito, Caso 11.556, Masacre de Corumbiara, Brasil, 11 de março de 2004, parágrafo 265.

[11] Veja-se, mutatis mutandi, CIDH. Relatório No. 96/09, Admissibilidade, Petição 4-04, Antônio Pereira Tavares e outros, 29 de dezembro de 2009, párr. 35.

[12] CIDH. Relatório No. 96/09, Admissibilidade, Petição 4-04, Antônio Pereira Tavares e outros, 29 de dezembro de 2009, parágrafo 35; Relatório No. 72/08, Admissibilidade, Petição 1342-04, Márcio Lapoente da Silveira, Brasil, 16 de outubro de 2008, parágrafo 75; Relatório No. 23/07, Admissibilidade, Petição 435-2006, Eduardo José Landaeta Mejía e Outros, Venezuela, 9 de março de 2007, parágrafo 47; e Relatório No. 40/07, Admissibilidade, Petição 665-05, Alan Felipe da Silva, Leonardo Santos da Silva, Rodrigo da Guia Martins Figueiro Tavares e outros, Brasil, 23 de julho de  2007, parágrafo 55.