RELATÓRIO No. 45/10

DECISÃO DE ARQUIVO

PETIÇÃO 1401-06
BRASIL

17 de março de 2010 

 

 

SUPOSTA VÍTIMA:                               Lawrence Dutra da Costa

 

PETICIONÁRIO:                                  Marcus Vinícius Lima da Rocha

 

VIOLAÇÕES ALEGADAS:                      O peticionário não faz referência expressa

 

DARA DE INÍCIO DO TRÂMITE:              12 de julho de 2007 

 

 

I.          POSIÇÃO DO PETICIONÁRIO:

 

1.                  O peticionário denuncia a demora judicial no trâmite de uma ação civil de indenização interposta contra o município de Manaus, estado do Amazonas, pelas sequelas físicas e mentais sofridas por seu filho, Lawrence Dutra da Costa, causadas por supostas omissões e negligência em seu tratamento médico por um funcionário de um posto de saúde do Estado.

 

2.                  O peticionário informa que em 26 de agosto de 1995 levou seu filho de 5 anos de idade a um posto de saúde, devido a que a criança apresentava sintomas de intoxicação estomacal, vômitos e dificuldades para respirar. Segundo o peticionário, após examinar a criança, o funcionário que o atendeu expressou que sua situação era grave e que o posto de saúde não tinha os equipamentos necessários para tratá-lo adequadamente, razão pela qual recomendou que o levasse a um hospital. Uma hora depois, o peticionário chegou a um hospital privado, onde seu filho foi internado na Unidade de Terapia Intensiva, devido a uma parada cardiorrespiratória. Informa-se que o menino esteve em coma por aproximadamente 15 horas e que sofreu um acidente cerebrovascular, que o deixou quadraplégico e com dificuldades na fala; até hoje precisa de várias cirurgias e de assistência médica especializada.

 

3.                  Em 1999, quatro anos depois do ocorrido, o peticionário interpôs uma ação demandando a responsabilidade civil do Estado por danos materiais e morais, em virtude do alto custo do tratamento médico necessário. Conforme o peticionário, apesar de conseguir uma liminar em agosto de 2003 que ordenava ao Estado o pagamento de 3 salários mínimos a seu filho até os 60 anos de idade, e que se tenha emitido sentença condenando o Estado ao pagamento de 400 salários mínimos por danos morais em 19 de junho de 2006, tal sentença não teria feito coisa julgada em virtude de recursos pendentes.

 

4.                  Em consequência do anterior, o peticionário sustenta que os recursos internos são ineficazes e que há demora injustificada no trâmite da referida ação.

 

II.         POSIÇÃO DO ESTADO:

 

5.                  Em 12 de setembro de 2007, a CIDH recebeu a resposta do Estado brasileiro, na qual manifesta que a petição não cumpre com o requisito de esgotamento prévio dos recursos de jurisdição interna.  Segundo o Estado, no marco de uma ação civil por indenização, Lawrence Dutra da Costa recebe 3 salários mínimos mensalmente desde 2003, em virtude de uma liminar.  Agrega que se emitiu sentença de primeira instância em 19 de junho de 2006 e de segunda instância em 27 de fevereiro de 2007, e que em ambas o Estado foi condenado ao pagamento de 400 salários mínimos por dano moral, em virtude da responsabilidade civil objetiva do Estado conforme o direito brasileiro. Afirma o Estado que o trâmite da ação não apresenta demora injustificada, e que apenas encontra-se pendente um recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça.

 

6.                  Em conclusão, o Estado observa que não há irregularidade alguma no trâmite da referida ação, pelo que a petição seria inadmissível.

 

III.        TRÂMITE PERANTE A CIDH:

 

7.                  A petição foi recebida na Comissão Interamericana em 23 de fevereiro de 2007.  Em 23 de abril de 2007, a CIDH solicitou informação adicional ao peticionário.  Este enviou a informação adicional solicitada através de comunicações recebidas em 4 de junho de 2007, 2 de julho de 2007, 5 de julho de 2007, 9 de julho de 2007 e 12 de julho de 2007.

 

8.                  Mediante nota de 12 de julho de 2007, a CIDH notificou a denúncia ao Estado brasileiro e fixou o prazo de dois meses para que proporcionasse a informação que considerasse oportuna.  O Estado contestou a petição mediante nota recebida em 12 de setembro de 2007.  A Comissão Interamericana recebeu informação adicional de cada uma das partes e as transmitiu oportunamente à outra.[1]

 

IV.        FUNDAMENTO PARA A DECISÃO DE ARQUIVO:

 

11.       Tanto o artigo 48.1.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos como o artigo 42 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, estabelecem que, dentro do processo do trâmite de uma petição, recebidas as informações ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam recebidas, a CIDH verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação e, em caso de não existir ou subsistir, ordenará o arquivo do expediente.

 

12.       Em sua comunicação recebida em 6 de fevereiro de 2008, o peticionário indicou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu o recurso especial em seu favor, em 11 de dezembro de 2007, e que, conseqüentemente, o processo interno teria sido finalizado.  Em 12 de fevereiro de 2009 o peticionário expressou que “a situação foi resolvida no nível interno, havendo sido confirmado o pagamento de 3 salários mínimos mensais a meu filho até os 60 anos de idade, assim como R$ 177.935,43 (cento e setenta e sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos) de indenização por danos morais”; por último, agradeceu a intervenção da CIDH.  Em 4 de agosto de 2009 o peticionário reiterou que o caso já foi encerrado e decidido em seu favor no âmbito interno.

 

13.       Similarmente, de acordo com a informação apresentada pelo Estado em 23 de janeiro de 2008, o Superior Tribunal de Justiça teria rejeitado o recurso especial interposto pelo município de Manaus em 11 de dezembro de 2007, com o que haveria finalizado o processo interno. Ainda, mediante comunicação recebida em 9 de dezembro de 2008 o Estado informou que “foi homologado o acordo sobre a indenização de 3 salários mínimos a Lawrence Dutra da Costa até os seus 60 anos de idade, assim como R$ 177.935,43 (cento e setenta e sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos) de indenização por danos morais”. Finalmente, em sua comunicação recebida em 10 de junho de 2009, o Estado requereu que a petição fosse arquivada, toda vez que já havendo sido resolvida a situação no nível interno, não subsistem os fatos que deram lugar à denúncia apresentada.

 

14.       Em consequência de todo o anterior, a Comissão decide arquivar a presente petição, de acordo com o artigo 48.1.b da Convenção Americana, assim como o artigo 42 do Regulamento da CIDH, toda vez que deixaram de existir os motivos da petição original.

 

Dado e assinado na cidade de Washington, D.C., aos 17 dias do mês de março de 2010.  (Assinado): Felipe González, Presidente; Dinah Shelton, Segunda Vice-presidente; María Silvia Guillén, José de Jesús Orozco Henríquez e Rodrigo Escobar Gil, Membros da Comissão.  


 


[1] O peticionário remeteu comunicações em 17 de agosto de 2007, 24 de agosto de 2007, 29 de agosto de 2007, 11 de outubro de 2007, 17 de outubro de 2007, 25 de outubro de 2007, 8 de novembro de 2007, 28 de novembro de 2007, 20 de dezembro de 2007, 24 de dezembro de 2007, 27 de dezembro de 2007, 2 de janeiro de 2008, 22 de janeiro de 2008, 6 de fevereiro de 2008, 21 de fevereiro de 2008, 13 de março de 2008, 4 de abril de 2008, 16 de maio de 2008, 14 de julho de 2008, 11 de agosto de 2008, 15 de outubro de 2008, 17 de outubro de 2008, 12 de fevereiro de 2009 e 4 de agosto de 2009; o Estado fez o mesmo em 23 de janeiro de 2008, 15 de abril de 2008, 22 de maio de 2008, 22 de setembro de 2008, 9 de dezembro de 2008, 29 de dezembro de 2008 e 10 de junho de 2009.