RELATÓRIO Nº 38/10[1]

PETIÇÃO 1198-05

ADMISSIBILIDADE

IVANILDO AMARO DA SILVA E OUTROS

BRASIL

17 de março de 2010

 

 

I.          RESUMO

 

1.         Em 24 de outubro de 2005, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (“a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma petição alegando a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil (“o Estado” ou “Brasil”) em uma série de ataques contra a vida e a integridade pessoal de 13 moradores de rua (“as supostas vítimas”) no centro de São Paulo, em 19 e 22 de outubro de 2004. A petição foi apresentada pela Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos (“o peticionário”).

 

2.         O peticionário sustenta que, em 19 e 22 de outubro de 2004, uma série de ataques semelhantes foi perpetrada contra moradores de rua no centro de São Paulo. De acordo com o peticionário, as supostas vítimas foram espancadas na cabeça – algumas mortalmente – com pedaços de madeira e/ou barras de ferro, e há fortes indícios de que entre os autores dos ataques estavam soldados da Polícia Militar. Como resultado dos ataques de 19 de outubro, Ivanildo Amaro da Silva (41 anos de idade), Cosme Rodrigues Machado (56 anos de idade), Antônio Odilon dos Santos (71 anos de idade), Antônio Carlos Medeiros (42 anos de idade), Vanderlei Moreira Alves (30 anos de idade) e dois homens brancos não-identificados, ambos com aproximadamente 45 anos de idade, foram mortos, enquanto José Manuel da Cruz (50 anos de idade) e Messias Rodrigues Moreira (40 anos de idade) ficaram feridos. Em 22 de outubro, uma mulher branca não-identificada (apelidada de “Maria Baixinha” ou “Tia”), de aproximadamente 50 anos de idade foi morta e as seguintes pessoas ficaram feridas: Maria de Lourdes de Souza (47 anos de idade), Elias Francisco da Silva (51 anos de idade) e Regildo Rufino Félix dos Santos (38 anos de idade). O peticionário denuncia a impunidade desses fatos devido à falta de diligência e à parcialidade das autoridades encarregadas de investigá-los, alegando ser isso comum em casos que envolvem policiais militares. De acordo com o peticionário, passados mais de cinco anos da data dos ataques, os homicídios e as lesões contra as supostas vítimas continuam em completa impunidade. Portanto, o peticionário afirma que o Estado é responsável por violar os artigos 1, 4, 5, 25 e 26 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (“a Convenção Americana”).

 

3.         O Estado sustenta que a petição é inadmissível porque os recursos internos não foram esgotados, conforme requerido pelo artigo 46.1.a da Convenção Americana. A esse respeito, o Estado declara que a Ação Penal Nº 052.04.3151-0 contra cinco policiais militares e um guarda de segurança privada está aguardando decisão. De acordo com o Estado, essa ação judicial foi admitida após exaustivo e detalhado trabalho de investigação das autoridades competentes. Além disso, neste ponto, o Estado informa que tampouco os recursos internos na esfera civil foram esgotados, dado que nenhuma das supostas vítimas nem seus representantes impetraram uma ação civil de indenização. Finalmente, o Estado argumenta que a CIDH não é competente ratione materiae para examinar petições que alegam violações do artigo 26 da Convenção Americana, uma vez que os direitos econômicos, sociais e culturais não podem ser assunto do sistema de petição da CIDH, por não constituírem direitos subjetivos facilmente individualizáveis ou prontamente exigíveis.

 

4.         Sem prejulgar os méritos do assunto e em conformidade com as disposições dos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana decide declarar a petição admissível com respeito à suposta violação dos artigos 4, 5 e 25 da Convenção Americana, em combinação com a obrigação geral estabelecida pelo artigo 1.1 do mesmo instrumento. Em conformidade com o princípio iura novit curia, a CIDH também decide que a petição é admissível com relação a possíveis violações dos artigos 5.1 e 8 da Convenção Americana, com respeito aos membros das famílias das supostas vítimas, bem como dos artigos 1, 6, 7 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Por outro lado, a Comissão Interamericana declara essa petição inadmissível no que diz respeito à violação alegada do artigo 26 da Convenção Americana. A CIDH também decide notificar as partes, publicar este relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

II.         TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO INTERAMERICANA

 

5.         A petição foi recebida em 25 de outubro de 2005. Em 13 de março de 2006, o peticionário apresentou informações adicionais à Comissão Interamericana. Em 23 de maio de 2006, a CIDH encaminhou as partes relevantes da queixa ao Estado e estabeleceu o prazo de dois meses para apresentar seus comentários. O Estado apresentou sua resposta em 19 de setembro de 2006, a qual foi devidamente encaminhada ao peticionário.

 

6.         A Comissão Interamericana recebeu informações adicionais do peticionário em 12 de janeiro de 2007 e em 17 de setembro de 2009; essas comunicações foram devidamente encaminhadas ao Estado. O Estado não apresentou nenhuma informação adicional.

 

III.        POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.         Peticionário

 

7.         O peticionário declara que vários ataques semelhantes, notoriamente conhecidos como o “Massacre da Sé”,[2] foram perpetrados, em 19 e 22 de outubro de 2004, contra moradores de rua no centro de São Paulo. De acordo com o peticionário, as supostas vítimas foram espancadas na cabeça – algumas mortalmente – com pedaços de madeira e/ou barras de ferro e há fortes indícios de que entre os autores dos ataques estavam soldados da Polícia Militar. O peticionário afirma que, como resultado dos ataques de 19 de outubro, Ivanildo Amaro da Silva (41 anos de idade), Cosme Rodrigues Machado (56 anos de idade), Antônio Odilon dos Santos (71 anos de idade), Antônio Carlos Medeiros (42 anos de idade), Vanderlei Moreira Alves (30 anos de idade) e dois homens brancos não-identificados, ambos com aproximadamente 45 anos de idade, foram mortos, enquanto José Manuel da Cruz (50 anos de idade) e Messias Rodrigues Moreira (40 anos de idade) ficaram feridos. O peticionário relata que, em 22 de outubro, uma mulher branca não-identificada (apelidada de “Maria Baixinha” ou “Tia”), aparentando ter 50 anos de idade, foi morta e que as seguintes pessoas ficaram feridas: Maria de Lourdes de Souza (47 anos de idade), Elias Francisco da Silva (51 anos de idade) e Regildo Rufino Félix dos Santos (38 anos de idade).

 

8.         De acordo com o peticionário, duas investigações policiais foram iniciadas sobre os ataques de 19 de outubro e de 22 de outubro – os Inquéritos Policiais (IPL) Nº 2879/04 e Nº 2914/09, respectivamente. O peticionário assinala que as duas investigações foram conduzidas pelo Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP) da Polícia Civil de São Paulo. O peticionário afirma que esses dois inquéritos foram apensados para fins de processamento, tendo em vista as inegáveis conexões entre o incidente de 19 de outubro e o de 22 de outubro. Além disso, o peticionário argumenta que, devido à proximidade das eleições municipais, a investigação não foi adequadamente realizada e que guardas estaduais e municipais acusaram verbalmente uns aos outros de participação nos crimes. O peticionário acrescenta que, devido à maciça pressão popular por uma solução rápida, as autoridades policiais interrogaram os sobreviventes e outros moradores de rua em tom ameaçador, o que, em sua opinião, também prejudicou a investigação.

 

9.         Em vista do exposto, o peticionário declara que solicitou que a Polícia Federal conduzisse as investigações, com base na Lei Nº 10.446, de 8 de maio de 2002,[3] mas que esse pedido foi recusado. De acordo com o peticionário, em 11 de novembro de 2004, a polícia civil completou o inquérito conjunto e concluiu que os crimes contra as supostas vítimas foram perpetrados por dois policiais militares e um guarda de segurança privada. Todavia, o peticionário alega que o Ministério Público concluiu não haver provas suficientes para denunciar as pessoas citadas e pediu diligências investigatórias adicionais. A autoridade judicial supostamente concordou com o promotor público.

 

10.       Com base na Emenda Constitucional Nº 45, de 30 de dezembro de 2004,[4] o peticionário solicitou, em 29 de dezembro de 2004, que o caso fosse “federalizado”. Mas, de acordo com o peticionário, esse pedido foi recusado pelo Procurador Geral da República em 11 de abril de 2005. O peticionário argumenta ainda que, em vista das deficiências descritas, em 19 de agosto de 2005 três testemunhas-chave do Massacre da Sé foram mortas em circunstâncias não-explicadas e que, pelo menos em um desses casos, há fortes indícios de participação da polícia militar.

 

11.       O peticionário informa que, em 31 de outubro de 2005, o Ministério Público apresentou uma denúncia, acusando cinco policiais militares e um guarda de segurança privada de assassinato (consumado e tentado) contra as 13 supostas vítimas, formação de quadrilha e tráfico de drogas. Não obstante, a petição ressalta que a instrução criminal ainda não começou, uma vez que a autoridade judicial rejeitou a acusação por falta de provas em 7 de novembro de 2005 e ordenou que o caso fosse devolvido à autoridade policial para mais investigações. O peticionário argumenta que o Ministério Público apelou dessa decisão com um recurso em sentido estrito naquela mesma data.

 

12.       O peticionário observa que o mencionado apelo foi parcialmente recusado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 7 de dezembro de 2006. De acordo com essa decisão, o peticionário relata que o indiciamento só foi aceito para o assassinato da mulher não-identificada – também conhecida como “Maria Baixinha” ou “Tia” – contra um dos policiais militares e o guarda de segurança privada. O peticionário ressalta que, com relação a todos os outros crimes e às outras 12 supostas vítimas, a decisão de devolver o caso à autoridade policial para mais investigações foi mantida. O peticionário acrescenta que o Ministério Público apelou da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo mediante um recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, mas esse apelo supostamente continua pendente na data deste relatório.

 

13.       Como conclusão, o peticionário enfatiza que, passados mais de cinco anos do Massacre da Sé, os crimes perpetrados contra as supostas vítimas continuam sem punição devido à falta de diligência e à parcialidade das autoridades encarregadas de investigá-los, o que é supostamente comum em casos que envolvem policiais militares. Além disso, o peticionário observa que, passados mais de cinco anos do Massacre da Sé, as autoridades competentes sequer iniciaram a instrução criminal para qualquer dos crimes contra qualquer das supostas vítimas, uma vez que as autoridades brasileiras ainda estão questionando a adequação da investigação e a suficiência das provas coletadas antes do indiciamento de 31 de outubro de 2005.

 

14.       Tendo em vista o exposto, o peticionário argumenta que houve demora injustificada para se chegar à decisão definitiva, uma vez que as autoridades brasileiras sequer iniciaram a instrução criminal do processo judicial sobre o Massacre da Sé. Portanto, o peticionário alega que a exceção à regra do esgotamento prévio, estabelecida no artigo 46.2.c da Convenção Americana, é aplicável. Além disso, o peticionário observa que a investigação relativa aos fatos aqui relatados foi conduzida com procedimentos e informações sobre os quais ele não tem acesso; portanto conclui que as supostas vítimas e seus representantes tiveram o “acesso aos recursos de jurisdição negado”, o que adicionalmente acarretaria a aplicabilidade da exceção exposta no artigo 46.2.b da Convenção Americana.

 

15.       Finalmente, o peticionário sustenta que o Estado é responsável pela violação dos artigos 1, 4, 5, 25 e 26 da Convenção Americana, posto que agentes do Estado supostamente perpetraram ataques contra a vida e a integridade pessoal das supostas vítimas; as investigações teriam supostamente sido conduzidas de maneira que as informações não fossem divulgadas, e o Estado não teria garantido a assistência jurídica gratuita para que as supostas vítimas e/ou seus representantes pudessem participar dos procedimentos; e o Estado supostamente violou o direito social das supostas vítimas uma moradia digna, o que as levou a “residir” nas ruas e as deixou mais vulneráveis às ações perpetradas pelo autores do Massacre da Sé.

 

B.         Estado

 

16.       O Estado sustenta que a petição é inadmissível porque recursos internos não foram esgotados, conforme requerido pelo artigo 46.1.a da Convenção Americana. A esse respeito, o Estado declara que a Ação Penal Nº 052.04.3151-0 contra cinco policiais militares e um guarda de segurança privada está aguardando decisão. Com respeito a esse mesmo ponto, o Estado informa que tampouco os recursos internos na esfera civil foram esgotados, dado que nenhuma das supostas vítimas ou seus representantes impetraram uma ação civil de indenização. Finalmente, o Estado argumenta que a Comissão Interamericana não é competente ratione materiae para examinar petições que alegam violações do artigo 26 da Convenção Americana, uma vez que os direitos econômicos, sociais e culturais não podem ser matéria do sistema de petição da CIDH, por não constituírem direitos subjetivos facilmente individualizáveis ou prontamente exigíveis.

 

17.       Com respeito à investigação e aos procedimentos penais, o Estado declara que a ação judicial Nº 052.04.3151-0 foi admitida após exaustivo e detalhado trabalho de investigação das autoridades competentes. A esse respeito, o Estado observa que a investigação policial resultou em um dossiê volumoso que contém, entre outros elementos de prova, declarações de mais de 115 testemunhas; declarações das vítimas sobreviventes; interceptação e transcrições de gravações de conversas telefônicas dos suspeitos; mandatos de busca e apreensão e material coletado; e diversos laudos forenses.

 

18.       Nessa mesma linha, o Estado ressalta que suas autoridades policiais decidiram motu proprio juntar os inquéritos Nº 2879/04 e Nº 2914/09 sobre os incidentes ocorridos em 19 de outubro e 22 de outubro, respectivamente, em virtude do seu compromisso de investigar, de forma eficaz e uniforme, fatos que podem estar inter-relacionados devido a um modus operandi semelhante. Tendo em vista o exposto, o Estado sustenta que as alegações do peticionário são completamente infundadas quando indicam que as investigações não teriam sido adequadamente conduzidas no estágio inicial devido a motivos políticos relacionados com as eleições municipais de outubro de 2004.

 

19.       Adicionalmente, o Estado argumenta que, em 11 de novembro de 2004, as autoridades policiais produziram um relatório conclusivo acusando o policial militar Jayner Aurélio Porfírio dos crimes perpetrados contra as supostas vítimas. O Estado enfatiza que suas autoridades realizaram as investigações de forma tão cabal que chegaram à descoberta de que esses crimes foram além de simples ataques contra moreadores de rua e estavam relacionados com o crime organizado e o tráfico de drogas no centro de São Paulo. De acordo com o Estado, todas essas complexidades relacionadas com os fatos dessa petição foram devida e diligentemente abordadas pelas autoridades, o que prova que as investigações foram realizadas de forma imparcial, cabal e independente, com vistas a estabelecer a verdade. Portanto, o Estado observa que a tentativa do peticionário de fazer as autoridades federais intervirem nas investigações foi precipitada e infundada.

 

20.       O Estado reconhece que, em 19 de novembro de 2004, o Ministério Público decidiu não denunciar ninguém neste caso e, em vez disso, solicitou mais diligências de investigação da polícia. Tudo isso, segundo o Estado, foi feito dentro da mais rigorosa determinação de garantir a coleta do maior volume possível de provas necessárias para apoiar o processo criminal. A esse respeito, o Estado ressalta que, com base na coleta de mais provas, o Ministério Público apresentou uma denúncia em 31 de outubro de 2005, acusando a seis pessoas – cinco das quais policiais militares – de assassinato e tentativa de assassinato contra as supostas vítimas, além de formação de quadrilha e tráfico de drogas.

 

21.       O Estado reconhece que a denúncia apresentada pelo Ministério Público não foi recebida pela autoridade judicial de primeira instância. Todavia, o Estado sustenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo estará em breve decidindo se a denúncia deve ser recebida ou não, o que, por sua vez, permitirá o processo penal dos crimes contra as supostas vítimas, caso não seja a denúncia recusada devido à necessidade de mais investigações.

 

22.       No que diz respeito ao esgotamento dos recursos internos, o Estado conclui que os sobreviventes ou representantes dos mortos não deram entrada a nenhuma ação civil de indenização. O Estado ressalta que qualquer pessoa sem recursos tem o direito constitucional de assistência jurídica gratuita para proteger os seus direitos e, consequentemente, rejeita os argumentos do peticionário quanto à falta de assistência jurídica gratuita como infundados. Quanto à alegada falta de acesso recursos internos, o Estado explica que a confidencialidade das investigações e dos procedimentos correlatos está disposta no Código de Processo Penal brasileiro e que ela foi necessária, pelas circunstâncias deste caso, para a proteção da vida e da integridade pessoal dos sobreviventes e das testemunhas.

 

23.       Além disso, o Estado argumenta que a CIDH não é competente ratione materiae para examinar petições que alegam violação do artigo 26 da Convenção Americana, uma vez que a realização desse conjunto de direitos deve ser alcançada progressivamente, de acordo com a capacidade financeira de cada Estado Parte. Por isso, o Estado declara que os direitos implícitos nos padrões econômicos, sociais, educacionais, científicos e culturais expostos na Carta da Organização dos Estados Americanos, conforme emendada pelo Protocolo de Buenos Aires, não podem ser imediatamente exigidos. O Estado conclui que esses direitos não podem ser objeto do sistema de petição sobre que dispõem os artigos 44, 51 e 61-69 da Convenção Americana, por não constituírem direitos subjetivos facilmente individualizáveis ou prontamente exigíveis.

 

24.       Com base nessas considerações, o Estado solicita que a CIDH declare esta petição inadmissível pela falta de conformidade com o artigo 46.1.a da Convenção Americana, bem como dos artigos 28.h e 31 do Regulamento da CIDH. Finalmente, o Estado solicita que a Comissão Interamericana se declare incompetente ratione materiae para examinar petições que alegam violações do artigo 26 da Convenção Americana.

 

IV.        ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE

 

A.         Competência ratione personae, ratione materiae, ratione loci e ratione temporis

 

25.       O peticionário possui a faculdade de apresentar petições à Comissão Interamericana em conformidade com o artigo 44 da Convenção Americana. A petição identifica como supostas vítimas a 13 moradores de rua, com relação às quais o Estado brasileiro concordou em respeitar e assegurar os direitos consagrados na Convenção. No que diz respeito ao Estado, o Brasil ratificou a Convenção Americana em 25 de setembro de 1992, e isso dá competência ratione personae à Comissão Interamericana para examinar a petição.

 

26.       Nos termos do artigo 41.f da Convenção Americana, a CIDH tem competência ratione materiae para ”atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção”. A esse respeito, o artigo 44 da Convenção Americana estabelece que ”petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte” podem ser apresentadas à Comissão Interamericana. A competência da Comissão Interamericana com relação às violações alegadas de um direito humano reconhecido na Convenção Americana é ainda ratificada pelo artigo 23 do Regulamento da CIDH. A Comissão Interamericana ressalta que nenhuma disposição da Convenção Americana ou de qualquer outro instrumento aplicável impede a CIDH de examinar petições que alegam violações de quaisquer dos direitos previstos na Convenção Americana. Especificamente quanto à esta petição, a Comissão Interamericana decide que, no tocante à violação alegada do direito à habitação adequada, trata-se de um dos direitos incluídos nos padrões econômicos, sociais, educacionais, científicos e culturais expostos no artigo 34.k da Carta da Organização dos Estados Americanos, conforme emendada pelo Protocolo de Buenos Aires. Portanto, como mencionado antes, a Comissão Interamericana reitera que é competente ratione materiae para examinar petições que alegam violações de todos os direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana, inclusive daqueles do artigo 26.[5]

 

27.       As potenciais violações descritas nesta petição ocorreram supostamente sob a jurisdição do Brasil, um Estado Parte na Convenção Americana; portanto, a CIDH tem competência ratione loci. Finalmente, a Comissão Interamericana tem competência ratione temporis, posto que a petição descreve potenciais violações de direitos protegidos pela Convenção Americana que supostamente ocorreram depois que a Convenção Americana entrou em vigor para o Brasil.

 

B.         Outros requisitos de admissibilidade

 

1.         Esgotamento dos recursos internos

 

28.       De acordo com o artigo 46.1 da Convenção Americana, para uma petição ser admitida pela CIDH, recursos oferecidos pela jurisdição interna deverão ter sido esgotados em conformidade com os princípios geralmente reconhecidos do Direito Internacional. O segundo parágrafo do artigo 46 afirma que essas disposições não se aplicarão quando a legislação interna não propiciar o devido processo judicial para a proteção do direito em questão, quando for negado à suposta vítima o acesso aos recursos de jurisdiação interna ou quando houver uma demora injustificada para se chegar a uma decisão definitiva sobre os mencionados recursos.

 

29.       A Comissão Interamericana observa que, em casos como o que está sendo considerado, que envolve ações criminosas que podem ser levadas ao tribunal de ofício – inclusive homicídio qualificado – o remédio adequado e eficaz é normalmente a investigação criminal e o julgamento. A CIDH também observa que o inquérito policial conjunto relativo aos fatos levou à denúncia apresentada pelo Minsitério Público em 31 de outubro de 2005 (supra, parágrafos 11 e 20).[6] É um fato incontestável neste caso que o juiz da primeira instância penal decidiu não receber a denúncia em 7 de novembro de 2005, em vista da ausência de requisitos essenciais para seu recebimento,[7] ou seja, de provas suficientes sobre a responsabilidade criminal das pessoas indiciadas (supra, parágrafos 13 e 21).[8]

 

30.       A CIDH observa que também é incontestável o fato de que até esta data não existe uma decisão final sobre o recebimento da denúncia (ou a sua rejeição), uma vez que as autoridades judiciais brasileiras ainda estão questionando a adequação da investigação e a suficiência das provas coletadas antes da denúncia de 31 de outubro de 2005 (supra, parágrafos 12, 13 e 21).[9] Portanto, a Comissão Interamericana conclui que as autoridades brasileiras pertinentes não iniciaram a instrução criminal do processo judicial relativo aos fatos desta petição. A CIDH também observa que, de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, o que foi dito acima significa que a correspondente ação penal nos tribunais internos ainda não começou formalmente,[10] de modo que, até esta data, os autos de nº 052.04.3151-0 aos quais se refere o Estado (supra, parágrafos 16 e 17) correspondem ao inquérito policial conjunto sobre os fatos desta petição, e não ao número de um processo penal.[11]

 

31.       Além disso, a Comissão Interamericana toma nota em especial de que as informações apresentadas sugerem que, desde a apresentação da denúncia pelo Ministério Público em 31 de outubro de 2005, nenhuma investigação adicional foi realizada sobre os supostos ataques contra os 13 moradores de rua, as supostas vítimas desta petição. Para fins de admissibilidade, a CIDH deve levar em conta que os ataques contra as supostas vítimas ocorreram em 19 e 22 de outubro de 2004 – isto é, há mais de cinco anos – e que as autoridades brasileiras ainda não iniciaram a instrução criminal sobre esses fatos.

 

32.       Com efeito, de acordo com a interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a regra do esgotamento prévio deve nunca “levar a uma parada ou demora que torne ineficaz a ação internacional em apoio da vítima indefesa”.[12] No caso que está sendo considerado, como não se iniciou um julgamento criminal depois de mais de cinco anos dos ataques contra as supostas vítimas, o requisito do esgotamento prévio não pode ser interpretado de maneira que se torne um obstáculo prolongado ou injustificado ao acesso ao Sistema Interamericano. Portanto, a CIDH decide que a exceção prevista no artigo 46.2.c da Convenção Americana é aplicável neste assunto.

 

33.       Em resposta ao argumento do Estado de que as supostas vítimas devem esgotar recursos internos civis para procurar indenização, a CIDH observa que tais recursos não respondem às principais denúncias levantadas nesta petição, que são a alegada falta da devida diligência para investigar, levar a julgamento e punir os ataques supostamente perpetrados por agentes do Estado. Consequentemente, não há necessidade de que os peticionários tenham invocado e esgotado recursos civis de jurisdição interna.

 

34.       Finalmente, deve-se indicar que a invocação das exceções à regra que requer o esgotamento dos recursos internos mantém uma estreita relação com a possível violação de certos direitos protegidos pela Convenção Americana, como as garantias de acesso à justiça. Não obstante, o artigo 46.2 da Convenção Americana é, por sua própria natureza e propósito, uma disposição com conteúdo autônomo em relação com os preceitos substantivos desse instrumento internacional. Consequentemente, a decisão sobre se as exceções da Convenção Americana são ou não aplicáveis à regra que requer o esgotamento prévio dos recursos internos, em um caso concreto, deve ser tomada antes da análise dos méritos, visto que depende de um padrão de avaliação que é diferente daquele usado para determinar se os artigos 8 e 25 da Convenção Americana foram ou não violados.[13] Por isso, a Comissão Interamericana observa que as causas e os efeitos da demora injustificada dos recursos internos no presente caso serão analisados, conforme apropriado, no futuro relatório da Comissão sobre os méritos da questão, a fim de se verificar se eles constituem ou não possíveis violações da Convenção Americana.

 

2.         Prazo de apresentação da petição

 

35.       O artigo 46.1.b da Convenção Americana requer que as petições sejam apresentadas no prazo de seis meses a partir da data da notificação da decisão definitiva. Por outro lado, o artigo 32.2 do Regulamento da CIDH dispõe que:

 

Nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento prévio dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão [Interamericana]. Para tanto a Comissão [Interamericana] considerará a data em que haja ocorrido a presumida violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso.

 

36.       Tendo decidido acima que uma exceção à regra que requer o esgotamento dos recursos internos é aplicável, a Comissão Interamericana deve agora determinar se a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável. A petição deu entrada em 24 de outubro de 2005, um ano depois dos ataques contra as supostas vítimas. Todavia, a CIDH observa que a determinação de se os requisitos de admissibilidade são atendidos ou não deve ser feita no momento em que o relatório de admissibilidade é adotado. Dadas as circunstâncias do presente caso, inclusive o fato da investigação permanecer em sua etapa inicial, a Comissão Interamericana conclui que a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável e que, consequentemente, o requisito estabelecido pelo artigo 32.2 do Regulamento da CIDH foi preenchido.

 

3.         Duplicação de processos e res judicata

 

37.       Nada nos autos perante a CIDH indica que o objeto desta petição esteja pendente de solução em qualquer outro processo internacional ou que seja substancialmente o mesmo de outra petição já estudada pela Comissão Interamericana ou por qualquer outra organização internacional. Por isso, os requisitos expostos nos artigos 46.1.c e 47.d da Convenção Americana foram preenchidos.

 

4.         Caracterização dos fatos alegados

 

38.       Para fins de admissibilidade, a Comissão Interamericana deve determinar se os fatos relatados na petição levam à possível caracterização de uma violação dos direitos garantidos pela Convenção Americana, conforme requerido pelo seu artigo 47.b, ou se a petição deve ser rejeitada como “manifestamente infundada” ou por ser “evidente sua total improcedência”. Nesta etapa do processo, cabe à CIDH realizar uma avaliação prima facie, não para determinar as violações alegadas à Convenção Americana, mas para examinar se a petição descreve fatos que poderiam caracterizar violações de direitos protegidos pela Convenção Americana. Este exame não constitui de maneira nenhuma um prejulgamento ou parecer preliminar sobre os méritos do caso.[14]

 

39.       A Comissão Interamericana observa que, caso se comprove serem verdadeiras, as alegações do peticionário relativas à responsabilidade de agentes do Estado da Polícia Militar de São Paulo nos ataques que resultaram na morte de 8 supostas vítimas e em lesões das 5 supostas vítimas restantes, poderiam caracterizar violações dos artigos 4 e 5 da Convenção Americana, em combinação com a obrigação de respeitar os direitos nela reconhecidos, como disposto em seu artigo 1.1. Além disso, em virtude do princípio iura novit curia, a Comissão Interamericana decide que as alegações do peticionário relativas a atos intencionalmente executados por servidores públicos atuando nessa condição que potencialmente equivalem a tortura poderiam caracterizar a violação dos direitos garantidos nos artigos 1, 6, 7 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

 

40.       Ademais, caso sejam provadas as alegações relativas à falta de devida diligência nas investigações criminais, isso poderia levar ao estabelecimento de violações dos artigos 8 (em virtude do princípio iura novit curia) e 25 da Convenção Americana, em combinação com a obrigação de respeitar os direitos nela reconhecidos, como disposto em seu artigo 1.1. Ainda, de acordo com o princípio iura novit curia, a CIDH sustenta que, dada a natureza das violações alegadas descritas nesta petição, estas poderiam caracterizar violações do artigo 5.1 da Convenção Americana com respeito aos membros das famílias das supostas vítimas que possam ser identificados na etapa de mérito.

 

41.       No tocante à violação alegada do artigo 26 da Convenção Americana, a CIDH decidiu supra (parágrafo 26) que o direito à habitação adequada está dentro do escopo dessa disposição.[15] Adicionalmente, a Comissão Interamericana já determinou que a obrigação derivada do artigo 26 da Convenção Americana,

 

significa uma obrigação correlata de que não se deve retroceder nos avanços alcançados nesta matéria. Esta é a obrigação de não-regressividade desenvolvida por outros organismos internacionais e entendida pela CIDH como uma obrigação do Estado, cuja conformidade pode ser analisada pela Comissão Interamericana por meio do sistema de petição individual consagrado na Convenção.[16]

 

42.       Apesar do exposto acima, o peticionário não apresentou informações nem argumentos que indiquem que a carência de moradia das supostas vítimas no momento da ocorrência dos ataques de 19 e 22 de outubro representava qualquer regressão ou restrição no direito de toda a população à habitação adequada; nem tampouco apresentou informações para fundamentar como os ataques contra as 13 supostas vítimas levariam ao estabelecimento de uma possível violação do seu direito individual à moradia adequada.[17] Portanto, a CIDH declara que esta petição é inadmissível a esse respeito, de acordo com o artigo 47.b da Convenção Americana.

 

            43.       Em conclusão, a CIDH decide que a petição não é “manifestamente infundada” nem é “evidente sua total improcedência”; e, como resultado, declara que os peticionários, prima facie, preencheram os requisitos estabelecidos pelo artigo 47.b. da Convenção Americana no que diz respeito a potenciais violações dos artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção Americana, em combinação com o artigo 1.1 do mesmo instrumento. Da mesma forma, a CIDH declara esta petição admissível em relação com as possíveis violações dos artigos 1, 6, 7 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Ao contrário, a Comissão Interamericana decide que, em conformidade com o artigo 47.b da Convenção Americana, essa denúncia é inadmissível no que diz respeito à violação alegada do artigo 26 do mesmo instrumento.

 

            V.         CONCLUSÕES

 

44.       A Comissão Interamericana conclui que é competente para examinar os méritos deste caso e que a petição é admissível nos termos dos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Com base nas considerações de fato e de direito supra, e sem prejulgar os méritos do caso,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

DECIDE:

 

1.         Declarar esta petição admissível no que diz respeito à violação alegada dos direitos protegidos nos artigos 4, 5 e 25 da Convenção Americana, em combinação com o seu artigo 1.1;

 

2.         Declarar esta petição admissível, em conformidade com o princípio iura novit curia, no que diz respeito a potenciais violações dos direitos protegidos nos artigos 5.1 e 8 da Convenção Americana, em combinação com o seu artigo 1.1, com respeito aos membros das famílias das supostas vítimas, e nos artigos 1, 6, 7 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura;

 

3.         Declarar esta petição inadmissível no que diz respeito à violação alegada do artigo 26 da Convenção Americana;

 

4.         Notificar ambas as partes sobre esta decisão;

 

5.         Continuar sua análise do mérito deste caso;

 

6.         Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

Feito e assinado na cidade de Washington, D.C., no décimo sétimo dia do mês de março do ano de 2010. (Assinados): Felipe González, Presidente; Dinah Shelton, Segunda Vice-Presidente; María Silvia Guilén, José de Jesús Orozco Henríquez e Rodrigo Escobar Gil, Comissários.


 


[1] O Comissário Paulo Sérgio Pinheiro, cidadão brasileiro, não participou da discussão nem da decisão desta petição, em conformidade com artigo o 17.2.a do Regulamento da CIDH.

[2] Todos os ataques ocorreram supostamente na área ao redor da Catedral Metropolitana de São Paulo – também conhecida como Catedral da Sé – no centro de São Paulo.

[3] A petição indica que o artigo 1, III da Lei Nº 10.446 dispõe: “Na forma do inciso I do § 1° do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte."

[4] A petição indica que o artigo 109, § 5°, da Emenda Constitucional Nº 45 dispõe: “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”.

[5] Ver, entre outros, CIDH, Relatório Nº 102/09, Admissibilidade, Petição 1380-06, Pensionistas do Banco Nacional de Desenvolvimento Agrícola - BANDESA , Guatemala, 29 de outubro de 2009, parágrafos 5, 22, 42, 44 e 45; Relatório Nº 38/09, Admissibilidade e Méritos, Caso 12.670, Associação Nacional de Ex-empregados do Instituto Social Peruano e outros, Peru, 27 de março de 2009, parágrafos 68 e 69; Relatório Nº 2/09, Admissibilidade, Petições 302-04 e 386-04, J.S.C.H. e M.G.S., México, 4 de fevereiro de 2009, parágrafos 71 e 72; Relatório Nº 32/05, Admissibilidade, Petição 642-03, Rolando Cuscul Pivaral e outros (Pessoas com HIV/AIDS), Guatemala, 7 de março de 2005, parágrafo 27; e Relatório Nº 29/01, Admissibilidade, Petição 12.249, Jorge Odir Miranda e outros, El Salvador, 7 de março de 2001, parágrafos 4, 34 e 36.

[6] Resposta do Estado de 19 de setembro de 2006. Anexo 4 – Autos 052.04.3151-0: Denúncia (páginas 1-1 a 49-1); e Comunicação do Peticionário de 13 de março de 2006. Anexo 1 – Denúncia.

[7] O recebimento da denúncia está previsto nos artigos 395 e 399 do Código de Processo Penal brasileiro (conforme emendado pela Lei Nº 11.719 e 2008).

[8] Resposta do Estado de 19 de setembro de 2006. Anexo 4 – Autos 052.04.3151465-0: Decisão emitida pelo Juiz Richard Francisco Chequini (páginas 1465-1467); e Comunicação do Peticionário de 13 de março de 2006. Anexo 2 – Decisão emitida pelo Juiz Richard Francisco Chequini.

[9] Ver também Folhaonline. Entenda o processo do massacre da Sé, 28 de Agosto de 2009, disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u614056.shtml (visualizado pela última vez em 7 de janeiro de 2009).

[10] Ver artigos 395 e 399 do Código de Processo Penal brasileiro (conforme emendado pela Lei Nº 11.719 de 2008); e Julio Fabrini MIRABETE, Processo Penal, 127 (Editora Atlas 1995, 4ª edição).

[11] Resposta do Estado de 19 de setembro de 2006. Anexo 4 – Autos 052.04.3151-0: Denúncia (página 1-1, que faz referência ao Inquérito Policial nº 052.04.3151-0).

[12] CIDH, Caso Velásquez Rodríguez, Objeções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Série C Nº 1, parágrafo 93.

[13] CIDH, Relatório Nº 61/09, Petição 373-03, Admissibilidade, Josenildo João de Freitas Jr. e outros (Brasil), 22 de julho de 2009, parágrafo 31; Relatório Nº 72/08, Petição 1342-04, Admissibilidade, Márcio Lapoente da Silveira (Brasil), 16 de outubro de 2008, parágrafo 75; Relatório Nº 23/07, Petição 435-06, Admissibilidade, Eduardo José Landaeta Mejía e outros, Venezuela, 9 de março de 2007, parágrafo 47; Relatório Nº 40/07, Petição 665-05, Admissibilidade, Alan Felipe da Silva, Leonardo Santos da Silva, Rodrigo da Guia Martins Figueiro Tavares e outros, Brasil, 23 de julho de 2007, parágrafo 55.

[14] CIDH, Relatório Nº 21/04, Petição 12,190, Admissibilidade, José Luís Tapia González e outros, Chile, 24 de fevereiro de 2004, parágrafo 33; e Relatório Nº 61/09, Petição 373-03, Admissibilidade, Josenildo João de Freitas Jr. e outros, Brasil, 22 de julho de 2009, parágrafo 36.

[15] Ver Carta da OEA, artigo 34.k.

[16] CIDH, Relatório Nº 38/09. Admissibilidade e Méritos. Caso 12.670, Associação Nacional de Ex-empregados do Instituto Social Peruano et al., Peru, 27 de março de 2009, parágrafo 139.

[17] Ver, mutatis mutandis, CIDH, Relatório Nº 132/09, Petição 644-05, Inadmissibilidade, Contribuições à Previdência Social de Servidores Civis Aposentados e Pensionistas – MOSAP et al., Brasil, 12 de novembro de 2004, parágrafo 51.