RELATÓRIO No. 133/09[1]

PETIÇÃO P 989-04

INADMISSIBILIDADE

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS – SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL

BRASIL

12 de novembro de 2009

 

 

I.          RESUMO

 

1.         Em 4 de outubro de 2004 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante, a “Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma petição alegando a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil (“o Estado” ou “Brasil”) pela eliminação da isenção dos servidores públicos inativos e pensionistas ao pagamento da contribuição previdenciária, ocorrida a partir de 19 de dezembro de 2003 em razão da promulgação da Emenda Constitucional No. 41/03.  Alega-se que o Estado é responsável por violações ao direito à propriedade e do direito adquirido a uma pensão completa, sem deduções, em prejuízo de determinados servidores inativos e pensionistas brasileiros.

 

2.         A petição foi apresentada pelo Presidente do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (“o peticionário”), em nome dos integrantes de referido sindicato, os quais seriam as supostas vítimas.  O peticionário alega que o Estado violou os direitos fundamentais das supostas vítimas mediante a promulgação da Emenda Constitucional No. 41/03, em virtude da cobrança da contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos e pensionistas, quem anteriormente à mencionada emenda, eram isentos do pagamento de tal imposto. Consequentemente, sustentam que o Estado brasileiro violou os artigos 11, 21, 25, 29, 44 e 46 da Convenção  Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção” ou “a Convenção Americana”).

 

3.         O Estado, por sua parte, alegou oportunamente a exceção de falta de caracterização, conforme o artigo 47.b da Convenção Americana. A respeito, o Estado ressalta que o mero fato de que a decisão judicial emitida pelo Supremo Tribunal Federal haja sido contrária aos interesses dos peticionários não significa que automaticamente exista uma violação ao direito à proteção judicial. Pelo contrário, segundo o Estado, tal sentença foi emitida de acordo com os princípios da ampla defesa e do contraditório, através de uma decisão devida e detalhadamente fundamentada, dentro de um prazo razoável. Do mesmo modo, o Estado sustenta que a Emenda Constitucional n. 41/03 foi motivada pelo déficit da Previdência Social e pelo aumento da expectativa de vida dos cidadãos brasileiros, assim como pela necessidade de manter o equilíbrio financeiro do Estado e garantir o direito de todos os cidadãos a receber uma pensão, portanto, foi uma medida justa, razoável e proporcional ao fim idôneo indicado supra.

 

4.         No presente relatório, a Comissão conclui que a petição não expõe fatos que tendam a caracterizar uma violação dos direitos garantidos pela Convenção Americana.  Portanto, com base no artigo 47.b da Convenção, a CIDH decide que a presente petição é inadmissível. A Comissão Interamericana decide ademais, publicar este relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual perante a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA).

 

II.         TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.         A denúncia foi recebida em 4 de outubro de 2004.  Em 15 de novembro de 2006 a Comissão Interamericana informou aos peticionários e ao Estado que a presente petição havia sido acumulada às petições P-1133-04 (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal), P-115-05 (Waldomiro Augusto de Almeida e outros) e P-644-05 (MOSAP e outros), conforme o artigo 29.1.d do Regulamento da Comissão Interamericana, em virtude de que as mesmas versavam sobre fatos similares. Do mesmo modo, a CIDH solicitou que os peticionários indicassem se haviam designado a um representante em comum para representá-los perante a Comissão Interamericana. Na mesma data, a CIDH transmitiu as partes pertinentes das petições acumuladas ao Estado e fixou um prazo de dois meses para que apresentasse suas observações. Nos dias 22 e 23 de fevereiro de 2007, o Estado apresentou sua resposta a respeito das petições acumuladas.

 

            6.         Da mesma maneira, a CIDH recebeu comunicações do peticionário a respeito da acumulação das petições e da impossibilidade da designação de um representante comum em 10 de fevereiro de 2007.

 

            7.         Em 10 de setembro de 2008 a CIDH informou ao peticionário e ao Estado que decidiu separar as petições P-644-05, P-989-04 e P-1133-04[2], conforme o disposto no artigo 29.1.c do Regulamento da Comissão Interamericana, com o objetivo de facilitar o trâmite entre as partes. Consequentemente, o presente relatório corresponde unicamente à P-989-04.

 

8.         Do mesmo modo, a CIDH recebeu informação adicional do peticionário nas seguintes datas: 30 de abril de 2007, 26 de fevereiro de 2008, 23 de maio de 2008, 28 de outubro de 2008 e 3 de março de 2009. Tais comunicações foram devidamente transmitidas ao Estado.

 

9.         Por outra parte, a CIDH recebeu observações adicionais do Estado nas seguintes datas: 4 de junho de 2007, 11 de junho de 2007, 12 de julho de 2007, 18 de abril de 2008, 2 de julho de 2008 e 6 de janeiro de 2009. Tais comunicações foram devidamente transmitidas ao peticionário.

 

III.        POSIÇÃO DAS PARTES

 

A.         O peticionário

 

10.       O peticionário alega que o Estado violou a Constituição brasileira e convenções e tratados de direitos humanos mediante a promulgação da Emenda Constitucional No. 41/03, em virtude da cobrança da contribuição previdenciária a servidores públicos inativos e pensionistas, quem anteriormente a tal emenda eram isentos do pagamento do referido imposto. Tal cobrança, segundo o peticionário, constitui uma violação real do direito humano à propriedade e do direito adquirido a uma pensão sem deduções dos servidores inativos e pensionistas brasileiros.

 

11.       Segundo o peticionário, a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos e pensionistas não corresponde à definição correta de solidariedade, em virtude de que não tem razão de ser nem resulta em um beneficio adicional aos servidores públicos inativos e pensionistas. A respeito, ressalta que o anterior fere os princípios sociais da contrapartida, a irredutibilidade das pensões e o direito adquirido.

 

12.       Em relação à Emenda Constitucional No. 41/03, o peticionário assinala que foi interposta uma ação direta de inconstitucionalidade (doravante “ADI 3105-2003”) perante o Supremo Tribunal Federal em 31 de dezembro de 2003,[3] a fim de que este examinasse se tal emenda violava a Constituição brasileira. Segundo o peticionário, em 18 de fevereiro de 2005, tal tribunal emitiu uma sentença contrária às pretensões das supostas vítimas e reafirmou a constitucionalidade da Emenda Constitucional No. 41/03. Portanto, o peticionário alega que os recursos internos estão esgotados.

 

13.       Consequentemente, o peticionário sustenta que os artigos 11, 21, 25, 29, 44 e 46 da Convenção Americana foram violados pelo Estado. Em virtude do anterior, o peticionário sustenta que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, e solicitam que a Comissão declare a presente petição admissível.

 

B.         O Estado

 

14.       O Estado alega que o peticionário, insatisfeito com a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal em relação à ADI 3105-2003, submeteu a presente petição à CIDH com o fim de obter uma revisão da sentença emitida no nível interno. Ainda, o Estado ressalta que o mero fato de que a decisão judicial referida supra haja sido contrária aos interesses do peticionário, não significa que automaticamente exista uma violação do direito à proteção judicial. Pelo contrário, segundo o Estado, tal sentença foi emitida em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, através de uma decisão devida e detalhadamente fundamentada, dentro de um prazo razoável.

 

15.       O Estado observa que a Comissão Interamericana não pode revisar sentenças ditadas pelos tribunais nacionais quando atuem dentro dos limites de sua competência, e de conformidade com as normas previamente estabelecidas. Segundo o Estado, o peticionário solicita à CIDH que examine meros supostos erros de fato e de direito. Do mesmo modo, o Estado sustenta que atuou de acordo com o estabelecido pela instância judicial máxima do país.

 

16.       O Estado alega que a isenção de pagar um imposto ou uma taxa que a maioria da população paga, não constitui um direito individual no sentido da Convenção Americana. Ademais, o Estado ressalta que a alegação da existência de um direito adquirido (à isenção do pagamento da contribuição previdenciária), não pode prosperar, em virtude que o regime vigente prévio à Emenda Constitucional n. 41/03 baseava-se em circunstâncias de fato que já não existem no país. Nesse sentido, o Estado sustenta que foi exatamente o déficit da Previdência Social e o aumento da expectativa de vida dos cidadãos brasileiros, assim como a necessidade de manter o equilíbrio financeiro do Estado, que motivaram a promulgação de tal Emenda à Constituição do Brasil.

 

17.       O Estado destaca que a contribuição previdenciária é um tributo baseado na solidariedade de todos a fim de financiar o direito de todos os cidadãos a receber uma pensão. Com efeito, a contribuição – antes objeto de isenção – dos servidores públicos inativos e pensionistas à Previdência Social, segundo o Estado, não tende a caracterizar violação de direitos fundamentais, devido ao fato de que a mesma tem caráter de tributo social, baseado na solidariedade e no direito de todos os cidadãos a receber uma pensão em razão de sua inatividade.

 

18.       Na mesma linha, o Estado observa que a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que “no exercício de seus direitos e no gozo de suas liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades dos demais” (artigo 29.2). Em razão disso, o Estado observa que, nas decisões adotadas a respeito de direitos sociais e do direito à propriedade, o interesse público prevalece em relação ao interesse individual.

 

19.       Ainda, o Estado destaca que seguem isentos deste tributo os servidores públicos inativos e pensionistas que recebem uma pensão de valor inferior a R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), portanto, a Emenda Constitucional levou em conta a realidade dos servidores públicos inativos e pensionistas mais vulneráveis.

 

20.       Com base em todo o anteriormente exposto, o Estado afirma que os fatos descritos pelos peticionários não caracterizam violações aos direitos garantidos pela Convenção Americana. Portanto, o Estado solicita que a CIDH declare esta petição inadmissível, conforme o artigo 47.b da Convenção. Nesse sentido, o Estado destaca que a contribuição dos servidores públicos inativos e pensionistas é necessária para proteger e garantir o direito de todos os cidadãos à previdência social.

 

IV.        ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

 

21.       Em aplicação da prática de adotar decisões per curiam, de acordo com a decisão da CIDH no Relatório 132/09 sobre a P-644-05, de 12 de novembro de 2009, a Comissão conclui que tem competência para analisar esta petição e que os fatos apresentados não tendem a caracterizar possíveis violações à Convenção Americana. Em consequência, a CIDH declara inadmissível a petição pela falta de cumprimento do requisito previsto no artigo 47.b da mencionada Convenção, em virtude de que os fatos alegados não tendem a caracterizar uma violação da mesma, não sendo necessário prosseguir com a consideração sobre o mérito do assunto. Com fundamento nos argumentos de fato e de direito referidos,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.         Declarar inadmissível a presente petição;

 

2.         Notificar esta decisão às partes;

 

3.         Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da OEA.

 

Preparado e assinado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos na sua sede em Washington D.C. no dia 12 de novembro de 2009. (assinaturas):  Luz Patricia Mejía Guerrero, Presidente; Víctor E. Abramovich, Primeiro Vice-Presidente; Felipe González, Segundo Vice-Presidente; Sir Clare K. Roberts, Florentín Meléndez e Paolo G. Carozza, Comissários.


[1] O Comissionado Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou nas deliberações nem na decisão da presente petição, em conformidade com o disposto no artigo 17.2.a do Regulamento da Comissão.

[2] Em virtude do desejo declarado pelos peticionários, a petição P-115-05 continuou acumulada à petição P-1133-04.

[3] A ADI 315-2003 foi interposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP (peticionários da P-115-05).