RELATÓRIO No. 132/09[1]

PETIÇÃO P 644-05

INADMISSIBILIDADE

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS – MOSAP E OUTROS

BRASIL

12 de novembro de 2009

 

 

I.          RESUMO

 

1.         Em 3 de junho de 2005 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante, a “Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma petição alegando a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil (“o Estado” ou “Brasil”) pela eliminação da isenção dos servidores públicos inativos e pensionistas, em relação ao pagamento da contribuição previdenciária, ocorrida a partir de 19 de dezembro de 2003 em razão da promulgação da Emenda Constitucional No. 41/03.  Alega-se que o Estado é responsável por violações ao direito à propriedade e às garantias e proteção judiciais em prejuízo de determinados servidores inativos e pensionistas brasileiros.

 

2.         A petição foi apresentada pelo Movimento dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas – Instituto MOSAP, composto pela Associação dos Auditores do Distrito Federal – AAFIT; Associação de Docentes Aposentados e Pensionistas de Docentes da Universidade Federal do Ceará – ADAUFC; Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF; Associação dos Fiscais de Tributos Estaduais – AFISVEC; Associação de Docentes da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – ADUFRGS; Associação dos Funcionários do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas – AFIPEA; Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – AJURIS; Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social – ANASPS; Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social – ANFIP; Associação Nacional dos Procuradores Federais – ANPAF; Associação dos Aposentados da Fundação Universitária de Brasília – APOSFUB; Associação Nacional dos Procuradores da Previdência Social – ANPPREV; Associação Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas do Tribunal de Contas da União – ASAP-TCU; Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários – ANFFA/ASFAGRO; Associação do Fisco de Alagoas – ASFAL; Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo – AOJESP; Associação dos Procuradores Federais do Estado do Rio de Janeiro – APAFERJ; Associação Paulista dos Fiscais de Contribuição Previdenciária Social – APAFISP; Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER; Associação dos Serventuários de Justiça dos Cartórios Oficializados do Estado de São Paulo – ASJCOESP; Associação dos Servidores Públicos do Paraná – ASPP; Associação dos Servidores Inativos e Pensionistas do Senado Federal – ASSISEFE; Federação Nacional das Associações dos Aposentados e Pensionistas das Instituições Federais de Ensino – FENAFE/ASPI-UFF; Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social – FENAFISP; Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE; Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT; Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União – SINDLEGIS; Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDIRECEITA; Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal – SSDPF/RJ; União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle – UNACON; e a União do Policial Rodoviário do Brasil – UPRB (doravante “os peticionários”)[2]. Os peticionários são associações e sindicatos que representam a servidores públicos inativos e pensionistas, tendo apresentado a petição em nome dos integrantes daqueles, os quais seriam as supostas vítimas.

 

3.         Os peticionários alegam que o Estado violou os direitos fundamentais das supostas vítimas mediante a promulgação da Emenda Constitucional No. 41/03, em virtude da cobrança de contribuição previdenciária a servidores públicos inativos e pensionistas, quem anteriormente à mencionada emenda, eram isentos do pagamento de tal imposto. Consequentemente, sustentam que o Estado brasileiro violou o direito à propriedade privada, os direitos políticos, o desenvolvimento progressivo dos direitos sociais e as garantias e proteção judiciais, previstos respectivamente, nos artigos 21, 23, 26, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção” ou “a Convenção Americana”).

 

4.         O Estado, por sua parte, alegou oportunamente a exceção de falta de caracterização, conforme o artigo 47.b da Convenção Americana. A respeito, o Estado ressalta que o mero fato de que a decisão judicial emitida pelo Supremo Tribunal Federal haja sido contrária aos interesses dos peticionários não significa que automaticamente exista uma violação ao direito à proteção judicial. Pelo contrário, segundo o Estado, tal sentença foi emitida de acordo com os princípios da ampla defesa e do contraditório, através de uma decisão devida e detalhadamente fundamentada, dentro de um prazo razoável. Do mesmo modo, o Estado sustenta que a Emenda Constitucional n. 41/03 foi motivada pelo déficit da Previdência Social e pelo aumento da expectativa de vida dos cidadãos brasileiros, assim como pela necessidade de manter o equilíbrio financeiro do Estado e garantir o direito de todos os cidadãos a receber uma pensão, portanto, foi uma medida justa, razoável e proporcional ao fim idôneo indicado supra.

 

5.         No presente relatório, a Comissão Interamericana analisa a informação disponível e as posições das partes à luz das disposições da Convenção Americana e conclui que a petição não expõe fatos que tendam a caracterizar uma violação dos direitos garantidos pela Convenção Americana.  Portanto, com base no artigo 47.b da Convenção, a CIDH decide que a presente petição é inadmissível. A Comissão Interamericana decide ademais, publicar este relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual perante a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA).

 

II.         TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

6.         A denúncia foi recebida em 3 de junho de 2005.  Em 15 de novembro de 2006 a Comissão Interamericana informou aos peticionários e ao Estado que a presente petição havia sido acumulada às petições P-989-04 (Sindicato dos Médicos do Distrito Federal), P-1133-04 (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal), e P-115-05 (Waldomiro Augusto de Almeida e outros), conforme o artigo 29.1.d do Regulamento da Comissão Interamericana, em virtude de que as mesmas versavam sobre fatos similares. Do mesmo modo, a CIDH solicitou que os peticionários indicassem se haviam designado um representante em comum para representá-los perante a Comissão Interamericana. Na mesma data, a CIDH transmitiu as partes pertinentes das petições acumuladas ao Estado e fixou um prazo de dois meses para que apresentasse suas observações. Nos dias 22 e 23 de fevereiro de 2007, o Estado apresentou sua resposta a respeito das petições acumuladas.

 

           7.          Da mesma maneira, a CIDH recebeu comunicações dos peticionários a respeito da acumulação das petições e da impossibilidade da designação de um representante comum em 28 de dezembro de 2006 e em 10 de fevereiro de 2007.

 

            8.         Em 10 de setembro de 2008 a CIDH informou aos peticionários e ao Estado que decidiu separar as petições P-644-05, P-989-04 e P-1133-04[3], conforme o disposto no artigo 29.1.c. do Regulamento da Comissão Interamericana, com o objetivo de facilitar o trâmite entre as partes. Consequentemente, o presente relatório corresponde unicamente à P-644-05.

 

9.         Em 28 de agosto de 2008, os peticionários solicitaram uma reunião de trabalho durante o 133º Período Ordinário de Sessões da CIDH. Em 17 de setembro de 2008 a CIDH notificou aos peticionários que não foi possível outorgar-lhes a reunião de trabalho solicitada.

 

10.       Do mesmo modo, a CIDH recebeu informação adicional dos peticionários nas seguintes datas: 15 de setembro de 2005, 24 de agosto de 2006, 20 de outubro de 2006, 10 de fevereiro de 2007, 11 de julho de 2007, 16 de agosto de 2007, 5 de setembro de 2007, 27 de dezembro de 2007, 3 de março de 2008, 15 de julho de 2008, 10 de setembro de 2008, 24 de outubro de 2008, 23 de março de 2009, 10 de agosto de 2009 e 10 de novembro de 2009. Tais comunicações foram devidamente transmitidas ao Estado.

 

11.       Por outra parte, a CIDH recebeu observações adicionais do Estado nas seguintes datas: 4 de junho de 2007, 11 de junho de 2007, 12 de julho de 2007, 18 de abril de 2008, 2 de julho de 2008, 17 de junho de 2009, e 16 de julho de 2009. Tais comunicações foram devidamente transmitidas aos peticionários.

 

III.        POSIÇÃO DAS PARTES

 

A.         Os peticionários

 

12.       Os peticionários alegam que o Estado violou a Constituição brasileira e convenções e tratados de direitos humanos mediante a promulgação da Emenda Constitucional No. 41/03, em virtude da cobrança da contribuição previdenciária a servidores públicos inativos e pensionistas, quem anteriormente a tal emenda eram isentos do pagamento do referido imposto. Consequentemente, os peticionários sustentam que o Estado violou a “coisa julgada, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a segurança jurídica”, assim como os seguintes direitos humanos das supostas vítimas: o direito à propriedade privada, o desenvolvimento progressivo dos direitos sociais e as garantias e proteção judiciais, previstos, respectivamente, nos artigos 21, 26, 8 e 25 da Convenção Americana.

 

13.       Segundo os peticionários, ademais, tal contribuição tem natureza de confisco, devido a que impõe impostos excessivos às supostas vítimas. Os peticionários destacam que a cobrança da contribuição à Previdência Social dos servidores inativos e pensionistas é injusta e não responde à definição correta de solidariedade, em virtude de que trata de corrigir vícios institucionais da Previdência Social brasileira em detrimento de um grupo específico da sociedade: os servidores públicos inativos e pensionistas. A respeito, os peticionários agregam que esta justificativa para a Emenda Constitucional No. 41/03 é falsa, por um lado porque o montante obtido através da contribuição dos servidores inativos e pensionistas é irrisório, e por outro devido ao fato de que não existe déficit na Previdência Social, mas sim superávit.

 

14.       Em relação à Emenda Constitucional No. 41/03, os peticionários assinalam que foi interposta uma ação direta de inconstitucionalidade (doravante “ADI 3105-2003”) perante o Supremo Tribunal Federal em 31 de dezembro de 2003,[4] a fim de que este examinasse se tal emenda violava a Constituição brasileira. Segundo os peticionários, em 18 de fevereiro de 2005, tal tribunal emitiu uma sentença contrária às pretensões das supostas vítimas e reafirmou a constitucionalidade da Emenda Constitucional No. 41/03. Portanto, os peticionários alegam que os recursos internos estão esgotados.

 

15.       Ainda, a respeito da decisão do Supremo Tribunal Federal, os peticionários indicam que a sentença teve motivação política, em virtude da pressão exercida pelo Poder Executivo, portanto, o tribunal mais alto do país não teria atuado com imparcialidade nem independência ao analisar a mencionada ação de inconstitucionalidade.

 

16.       Consequentemente, os peticionários sustentam que o artigo 8.1 da Convenção Americana foi violado pela falta de imparcialidade do Supremo Tribunal Federal em sua decisão a respeito da ação de inconstitucionalidade interposta com o objetivo de questionar a constitucionalidade da Emenda Constitucional No. 41/03. Ainda, alegam que se violou o direito à propriedade privada das supostas vítimas, em razão da privação de seus bens sem o pagamento de indenização justa, conforme o descrito no artigo 21 da Convenção. Com efeito, os peticionários ressaltam que a cobrança da contribuição à Previdência Social subtrai do patrimônio das supostas vítimas uma quantia substancial de seus proventos.

 

17.       Adicionalmente, os peticionários arrazoam que o artigo 25 da Convenção foi violado no presente caso, devido à decisão emitida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3105-2003. E ainda, observam que o Estado também violou o artigo 26 da Convenção, em razão do retrocesso que a cobrança do referido tributo significa na quantia das pensões que as supostas vítimas recebem.

 

18.       Por último, em sua comunicação de 10 de agosto de 2009, os peticionários apresentam alegações a respeito da suposta violação do artigo 23 (direitos políticos) da Convenção Americana, em relação com o artigo 8.1 (garantias judiciais) do mesmo instrumento. A respeito, sustentam os peticionários que o artigo 23 deve ser entendido, em seu significado material, como o dever das autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo de atuar de acordo com a vontade de seus constituintes ou eleitores e com o interesse público. Ademais, segundo os peticionários, as atuações dos Poderes Executivo e Legislativo devem respeitar os princípios de independência e imparcialidade, de acordo com o artigo 8.1, o que não ocorreu no caso da aprovação da Emenda Constitucional No. 41/03, em virtude de que tal aprovação haveria supostamente ocorrido no contexto do esquema de corrupção notoriamente conhecido no Brasil como “mensalão”; portanto, violando o “devido processo legislativo”.

 

19        Em virtude do anterior, os peticionários sustentam que se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, e solicitam que a Comissão Interamericana declare a presente petição admissível.

 

B.         O Estado

 

20.       O Estado alega que os peticionários, insatisfeitos com a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal em relação à ADI 3105-2003, submeteram a presente petição à CIDH com o fim de obter uma revisão da sentença emitida no nível interno. Ainda, o Estado ressalta que o mero fato de que a decisão judicial referida supra haja sido contrária aos interesses dos peticionários, não significa que automaticamente exista uma violação do direito à proteção judicial. Pelo contrário, segundo o Estado, tal sentença foi emitida em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, através de uma decisão devida e detalhadamente fundamentada, dentro de um prazo razoável.

 

21.       O Estado observa que a Comissão Interamericana não pode revisar sentenças ditadas pelos tribunais nacionais quando atuem dentro dos limites de sua competência, e de conformidade com as normas previamente estabelecidas. Segundo o Estado, os peticionários solicitam à CIDH que examine meros supostos erros de fato e de direito. Do mesmo modo, o Estado sustenta que atuou de acordo com o estabelecido pela instância judicial máxima do país.

 

22.       O Estado alega que a isenção de pagar um imposto ou uma taxa que a maioria da população paga, não constitui um direito individual no sentido da Convenção Americana. Ademais, o Estado ressalta que a alegação da existência de um direito adquirido (à isenção do pagamento da contribuição previdenciária), não pode prosperar, em virtude de que o regime vigente prévio à Emenda Constitucional n. 41/03 baseava-se em circunstâncias de fato que já não existem no país. Nesse sentido, o Estado sustenta que foi exatamente o déficit da Previdência Social e o aumento da expectativa de vida dos cidadãos brasileiros, assim como a necessidade de manter o equilíbrio financeiro do Estado, que motivaram a promulgação de tal Emenda à Constituição do Brasil.

 

23.       O Estado destaca que a contribuição previdenciária é um tributo baseado na solidariedade de todos a fim de financiar o direito de todos os cidadãos a receber uma pensão. Com efeito, a contribuição – antes objeto de isenção – dos servidores públicos inativos e pensionistas à Previdência Social, segundo o Estado, não tende a caracterizar violação de direitos fundamentais, devido ao fato de que a mesma tem caráter de tributo social, baseado na solidariedade e no direito de todos os cidadãos a receber uma pensão em razão de sua aposentadoria.

 

24.       Na mesma linha, o Estado observa que a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que “no exercício de seus direitos e no gozo de suas liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades dos demais” (artigo 29.2). Em razão disso, o Estado observa que, nas decisões adotadas a respeito de direitos sociais e do direito à propriedade, o interesse público prevalece em relação ao interesse individual.

 

25.       Ainda, o Estado destaca que seguem isentos deste tributo os servidores públicos inativos e pensionistas que recebem uma pensão de valor inferior a R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), portanto, a Emenda Constitucional levou em conta a realidade dos servidores públicos inativos e pensionistas mais vulneráveis.

 

26.       Com base em todo o anteriormente exposto, o Estado afirma que os fatos descritos pelos peticionários não caracterizam violações aos direitos garantidos pela Convenção Americana. Portanto, o Estado solicita que a CIDH declare esta petição inadmissível, conforme o artigo 47.b da Convenção. Nesse sentido, o Estado destaca que a contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos e pensionistas é necessária para proteger e garantir o direito de todos os cidadãos à previdência social.

 

IV.        ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

 

A.         Competência ratione personae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci

 

27.       Os peticionários são pessoas e grupos de pessoas reunidos através de associações e sindicatos legalmente reconhecidos, portanto possuem locus standi para apresentar denúncias perante a Comissão Interamericana, conforme o artigo 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.  A petição estabelece como supostas vítimas a determinados indivíduos, todos servidores públicos inativos e pensionistas, a respeito das quais o Estado se comprometeu a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana.  No que concerne ao Estado, este ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992. Portanto, a Comissão Interamericana tem competência ratione personae para examinar a petição.

 

28.       A CIDH tem competência ratione loci para examinar a petição, porquanto nela se alegam violações de direitos humanos protegidos na Convenção Americana que teriam tido lugar dentro da jurisdição do Brasil, Estado Parte em referido tratado.

 

29.       Ainda, a Comissão Interamericana tem competência ratione temporis posto que se denunciam violações a direitos protegidos na Convenção Americana, que já se encontrava em vigor para o Estado na data e que haveriam ocorrido os fatos alegados, a partir da promulgação da Emenda Constitucional No. 41/03, em 19 de dezembro de 2003.  Nesse sentido, a Comissão Interamericana também tem competência ratione materiae, uma vez que os peticionários denunciam possíveis violações aos direitos protegidos pela Convenção Americana.

 

B.         Outros requisitos para a admissibilidade da petição

 

1.         Esgotamento dos recursos internos

 

30.       De acordo com o artigo 46.1 da Convenção Americana, para que uma petição seja admitida pela Comissão Interamericana, é necessário que tenham sido esgotados todos os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos.

 

31.       A Comissão Interamericana ressalta que não é fato controverso que a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da ADI 3105-2003, de 18 de fevereiro de 2005, esgotou os recursos internos disponíveis no Brasil. Dessa forma, a Comissão Interamericana entende, segundo a informação apresentada por ambas as partes, que o recurso em questão é idôneo para as circunstâncias dos fatos alegados.

 

32.       Desse modo, a Comissão Interamericana considera que no presente caso está cumprido o requisito de esgotamento prévio, em virtude de que já se ditou uma decisão judicial definitiva a respeito dos fatos desta petição, conforme o requisito do artigo 46.1.a da Convenção.

 

2.         Prazo de apresentação

 

33.       O artigo 46.1.b da Convenção Americana exige que a petição "seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva”.  No presente caso, a Comissão Interamericana se pronunciou supra sobre o esgotamento dos recursos internos, mediante a decisão do Supremo Tribunal Federal de 18 de fevereiro de 2005.  A petição foi apresentada em 3 de maio de 2005, dentro do prazo de seis meses, portanto se encontra cumprido o requisito do artigo 46.1.b da Convenção Americana.

 

3.         Duplicação de procedimentos e res judicata

 

34.       Não surge do expediente que a matéria da petição se encontre pendente de outro procedimento internacional, tampouco que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão  internacional. Por isso, corresponde dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46.1.c e 47.d da Convenção.

 

4.         Caracterização dos fatos alegados

 

35.       Corresponde à Comissão Interamericana determinar se os fatos descritos na petição caracterizam violações aos direitos consagrados na Convenção Americana, conforme os requisitos do artigo 47.b, ou se a petição, de acordo com artigo 47.c, deve ser inadmissível por ser “manifestamente infundada” ou por resultar “evidente sua total improcedência”.  Nesta etapa processual corresponde à CIDH fazer uma avaliação prima facie, não com o objetivo de estabelecer supostas violações à Convenção Americana, mas para examinar se a petição denuncia fatos que potencialmente poderiam caracterizar violações a direitos garantidos na Convenção Americana.  Este exame não implica em pré-julgamento nem antecipação da opinião sobre o mérito do assunto.

 

36.       A respeito, a Comissão Interamericana observa que a presente petição alega que a Emenda Constitucional No. 41/03, de 19 de dezembro de 2003, viola a Convenção Americana, assim como sustenta que a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade (especificamente do artigo 4, primeira parte) da referida emenda também viola a Convenção Americana. Portanto, a CIDH examinará primeiramente o conteúdo dessa emenda constitucional e as mudanças produzidas por ela na Constituição brasileira.

 

37.              O artigo 4 da Emenda Constitucional No. 41/03 diz: 

Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3°, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com o percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

38.       A partir da Emenda Constitucional No. 41/03, portanto, o artigo 40 da Constituição brasileira estabelece:

 

Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.[5]

 

            39.       Portanto, a partir da referida emenda constitucional, os servidores públicos inativos e pensionistas, quem anteriormente eram isentos do pagamento do tributo, chamado contribuição previdenciária, passaram a ser obrigados a pagá-lo, como todos os demais servidores públicos da ativa.

 

            40.       Nesse sentido, o voto da Relatora inicial da ADI 3105-2003 – Ministra Ellen Gracie[6] – indicou que o que se fez através da referida emenda constitucional “foi estender a contribuição previdenciária a um grupo de pessoas sobre o qual até então não incidia”[7]. Ademais, indicou a Relatora, não se vislumbra nenhuma violação em termos de garantias da previdência social, em virtude de que a emenda “garante aos atuais aposentados e pensionistas a permanência das aposentadorias e pensões, nas condições em que foram deferidas, com previsão de revisão na mesma proporção e na mesma data em que se dê aumento de vencimentos para os servidores em atividade[8]” .

 

41.       Similarmente, o Ministro Relator do Acórdão – Cezar Peluso – determinou:

 

Que a condição de aposentadoria, ou inatividade, represente situação jurídico-subjetiva sedimentada, que, regulando-se por normas jurídicas vigentes à data de sua perfeição, não pode ser atingida, no núcleo substantivo desse estado pessoal, por lei superveniente, incapaz de prejudicar os correspondentes direitos adquiridos, é coisa óbvia, que ninguém discute[9].

 

            42.       Contudo, o Ministro Cezar Peluso aclarou, em relação à Emenda Constitucional No. 41/2003, que não existe o “direito subjetivo que, adquirido no ato de aposentamento do servidor público, o alforriasse à exigência constitucional de contribuição social incidente sobre os proventos da inatividade”[10].

 

43.       A CIDH observa que, previamente à Emenda Constitucional No. 41/2003, o artigo 195 da Constituição do Brasil já reconhecia o princípio de solidariedade em termos de previdência social: “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei […]”[11]. Adicionalmente, o Ministro Joaquim Barbosa ressaltou que “o princípio da solidariedade, […] quando confrontado com o suposto direito adquirido de não pagar contribuição previdenciária, necessariamente deve prevalecer”[12]. Agregou que “a Emenda 41/2003 não suprimiu direitos nem aboliu princípios que possamos considerar integrantes de um núcleo essencial intangível”[13].

 

44.       Com efeito, o conteúdo da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3105-2003 determinou que os salários recebidos pelos aposentados não estão imunes à incidência de tributos, especialmente de tributos que são pagos por toda a sociedade. Nesse sentido, a Ementa da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3105-2003 indica:

 

Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta […] No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submete à incidência de contribuição previdencial[14].

 

45.       De maneira fidedigna, portanto, o Ministro Cezar Peluso expressou que “uma coisa é a aposentadoria em si, enquanto fonte e conjunto de direitos subjetivos intangíveis; outra, a tributação sobre valores recebidos a título de proventos da aposentadoria.”[15].

 

46.       Em relação à alegada violação do artigo 21 da Convenção Americana, a CIDH observa que, em um caso semelhante ao presente, a respeito do artigo 1 do Protocolo 1[16] ao Convênio Europeu para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, a Corte Européia declarou inadmissível um caso devido a que:

 

Embora o pagamento de contribuições no marco de um esquema de previdência social gera um direito a derivar benefícios desse esquema, o artigo 1 do Protocolo No. 1 não pode ser interpretado como outorgando a um individuo o direito de receber uma pensão de um valor determinado. No presente caso, o peticionário manteve todos os direitos relativos à sua pensão ordinária, originados das contribuições que ele havia pago, no marco de seu esquema de pensão, portanto a perda de seu “status de veterano” não resultou em um prejuízo à essência de seu direito à pensão. […] Consequentemente, os meios empregados tiveram uma justificação objetiva e razoável na experiência histórica da Polônia e buscaram um fim legítimo, isto é, regulamentar a operação do existente sistema de privilégios excepcionais: [inadmissível] por manifestamente infundada[17].

 

47.       A CIDH observa que o artigo 21 da Convenção expressamente permite que “a lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social”. Mais além da restrição expressamente permitida pela Convenção Americana, a Comissão Interamericana observa que a Emenda Constitucional No. 41/03 não teve como finalidade, segundo a própria apreciação do Supremo Tribunal Federal do Brasil, reduzir o valor dos salários e pensões recebidas pelas supostas vítimas servidores inativos e pensionistas, mas se justificou com o objetivo de assegurar a todos os demais atuais e futuros servidores inativos e pensionistas o direito a receber uma pensão, no marco de um sistema contributivo e solidário, em que todos os participantes sejam eles servidores ativos, inativos ou pensionistas devam contribuir[18]. Esse caráter contributivo do regime foi estabelecido pela Emenda Constitucional No. 20/98, de 15 de dezembro de 1998; isto é, as pessoas que se aposentaram antes de tal Emenda nunca pagaram o tributo para financiar a Previdência Social; e as que se aposentaram entre aquela data e a promulgação da Constitucional No. 41/03 contribuiram por no máximo 5 anos[19].

 

48.       Por outro lado, a Comissão Interamericana toma nota que a decisão do Supremo Tribunal Federal manteve a integralidade dos salários dos servidores públicos inativos e pensionistas que recebem até o valor de R$ 2.400 reais. Isso significa que a contribuição previdenciária não incide sobre este valor, portanto, as pessoas que recebem até 2.400 reais seguem isentas do pagamento do tributo. Por outro lado, os que ganham mais de 2.400 reais, tem sua contribuição previdenciária calculada em 11% do valor que excede 2.400 reais. Nesse sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal, haveria respeitado o conceito de capacidade contributiva e levado em consideração a realidade dos servidores inativos e pensionistas mais vulneráveis[20]. Com efeito, a Emenda Constitucional No. 41/03 não se dirigiu a afetar o direito de propriedade dos servidores públicos inativos e pensionistas, mas foi promulgada para possibilitar que o Estado garanta o direito à previdência social de todos os cidadãos brasileiros.

 

49.       Nesse sentido, a eliminação da isenção do pagamento do referido tributo aos servidores públicos inativos e pensionistas não tende a caracterizar uma possível violação ao artigo 21 da Convenção Americana. Com base no anterior, a CIDH declara esta petição inadmissível a esse respeito, conforme o artigo 47.b da Convenção.

 

50.       A respeito da suposta violação do artigo 26 da Convenção, a Comissão Interamericana estabeleceu anteriormente que “o direito à pensão, como parte integrante do direito à previdência social, também encontra-se dentro do alcance do artigo 26 da Convenção Americana”[21].  Ainda, a CIDH determinou que a obrigação derivada do artigo 26 da Convenção Americana “implica um dever co-relativo de não retroceder nos avanços alcançados nesta matéria”[22]; não obstante, “não se exclui a possibilidade de que um Estado imponha certas restrições [razoáveis] ao exercício dos direitos incorporados nessa norma”[23].

 

            51.       A respeito, a CIDH ressalta que a eliminação da isenção do pagamento da contribuição previdenciária foi razoável, uma vez que assegura aos atuais servidores inativos e pensionistas a manutenção das aposentadorias e pensões, nas condições em que foram outorgadas (supra para. 40); que levou em conta a realidade dos servidores inativos e pensionistas mais vulneráveis; e que teve como objetivo garantir o direito de todos a receber uma pensão, no marco de um sistema de solidariedade. Isto é, foi uma reforma constitucional dirigida a fortalecer o sistema de previdência social e, consequentemente, garantir o direito de todos à previdência social[24].  Neste sentido, não se desprende desta petição que a Emenda Constitucional No. 41/2003 tenha significado uma regressão ou uma restrição ao direito à previdência social e à pensão. De acordo com o analisado anteriormente, ademais, a Comissão Interamericana reitera que a reforma constitucional teve como objetivo garantir o direito à previdência social e à pensão de todos os cidadãos, inclusive das supostas vítimas. Portanto, a CIDH declara que esta petição é inadmissível a esse respeito, conforme o artigo 47.b da Convenção.

 

52.       A respeito das alegadas violações às garantias e proteção judiciais (artigos 8 e 25 da Convenção), a Comissão Interamericana considera pertinente recordar que não pode revisar as sentenças ditadas pelos tribunais nacionais que atuem em sua esfera de competência e aplicando as devidas garantias judiciais, a menos que considere a possibilidade de que se haja cometido uma violação da Convenção[25]. Em consequência,

 

ainda que seja função da Comissão velar pela observância das obrigações assumidas pelos Estados parte do mencionado instrumento internacional, não pode fazer as vezes de um tribunal de alçada para examinar supostos erros de fato ou de direito que possam haver cometido os tribunais nacionais que tenham atuado dentro dos limites de sua competência. A Comissão não é competente para revisar as provas que foram valoradas pelos tribunais nacionais, a menos que haja evidência de violação das garantias do devido processo consagradas na Convenção Americana[26].

 

53.       Por outro lado, a Comissão Interamericana é competente para declarar admissível uma petição e sentenciar sobre seu fundamento, quando esta se refere aos princípios do devido processo. Não obstante ao anterior, na presente petição, de acordo com a informação apresentada, a Comissão Interamericana observa que as supostas vítimas tiveram acesso aos tribunais e foram escutadas pelo Supremo Tribunal Federal, que, todavia, sentenciou em sentido contrário a seus interesses. Os peticionários não apresentaram informação concreta para sustentar suas alegações quanto a uma suposta falta de imparcialidade ou independência do referido tribunal.

 

 54.      À luz das considerações anteriores, a Comissão Interamericana considera que não corresponde examinar a suposta responsabilidade internacional do Estado brasileiro sobre a base da interpretação que o Supremo Tribunal Federal efetuou dos fatos e do direito local que deram origem à presente petição. Ainda, os peticionários tampouco proporcionaram um fundamento concreto para suas reclamações relacionadas ao artigo 23 da Convenção Americana.

 

            55.       Com efeito, a CIDH observa que a sentença do Supremo Tribunal Federal foi detalhadamente e extensivamente motivada, afirmando a constitucionalidade da referida emenda constitucional por inexistência de direito à imunidade tributária e em virtude do princípio de solidariedade, a fim de garantir o direito de toda a população à previdência social e à pensão (interesse social). Com base no anterior, a CIDH declara esta petição inadmissível a esse respeito, conforme o artigo 47.b da Convenção.

           

            56.       Considerando todo o anterior, a CIDH conclui que os peticionários não apresentaram prima facie, em relação às supostas violações da Convenção alegadas, os extremos requeridos no artigo 47.b da Convenção Americana.

 

V.         CONCLUSÕES

 

57.       A Comissão Interamericana conclui que tem competência para analisar esta petição e que os fatos apresentados não tendem a caracterizar possíveis violações à Convenção Americana; e, em consequência, declara inadmissível a petição por falta de cumprimento do requisito previsto no artigo 47.b da Convenção, não sendo necessário prosseguir com a consideração sobre o mérito do assunto.  Com fundamento nos argumentos de fato e de direito antes expostos,

 

A COMISÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.         Declarar inadmissível a presente petição;

 

2.         Notificar esta decisão às partes;

 

3.         Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da OEA.

 

Preparado e assinado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos na sua sede em Washington D.C. no dia 12 de novembro de 2009. (assinaturas):  Luz Patricia Mejía Guerrero, Presidente; Víctor E. Abramovich, Primeiro Vice-Presidente; Felipe González, Segundo Vice-Presidente; Sir Clare K. Roberts, Florentín Meléndez e Paolo G. Carozza, Comissários.


 


[1] O Comissionado Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou nas deliberações nem na decisão da presente petição, em conformidade com o disposto no artigo 17.2.a do Regulamento da Comissão.

[2] Posteriormente, em 15 de setembro de 2005, também se credenciaram como co-peticionários a Associação dos Policiais Civis Aposentados e Pensionistas do Distrito Federal – APCAP/DF; Associação dos Professores Aposentados do Magistério Público do Estado de São Paulo – APAMPESP; Associação dos Procuradores Federais do Estado no Rio de Janeiro – APAFERJ; Associação dos Fiscais de Rendas do Estado do Estado do Rio de Janeiro – AFRERJ; Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo – AFPESP; Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco Nossa Caixa – AFACEESP; Associação dos Aposentados da CEPLAC – AACEP; Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE/RJ; Associação dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul – ASJ; Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal – APSEF; Federação Nacional do Fisco Estadual – FENAFISCO; Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais – APCF; Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG; Associação dos Auditores Fiscais do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro – AFAITERJ; e Associação dos Servidores Aposentados e Pensionistas da Câmara dos Deputados – ASA-CD. Em 4 de março de 2006, também se credenciaram como co-peticionários o Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal e o Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral no Ceará. Em 5 de setembro de 2007, Ana Almeida dos Santos, Antônio Lopes da Silva, Celeida Maria Oliveira, Maria Inácio Nascimento e Oswaldina Lima Danbisky também se credenciaram como co-peticionários. Em 17 de junho de 2008, também se credenciaram como co-peticionários a Associação dos Aposentados Fazendários Estaduais do Ceará – AAFEC; Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Santa Catarina – ADPESC; Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES; Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR; Associação dos Aposentados da Comissão Nacional de Energia Nuclear – APOSEN; Sindicato dos Auditores de Finanças Públicas do Estado do Rio Grande do Sul – SINDAF; Sindicato dos Servidores Públicos da Justiça do Trabalho da 15ª Região – SINDIQUINZE; Sindicato dos Servidores da Sétima Região da Justiça do Trabalho – SINDISSÉTIMA; Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal dos Estados do Pará e Amapá – SINDJUF-PA/AP; e Sindicato dos Policiais Federais no Estado de São Paulo – SINPRF-SP. Em 20 de outubro de 2008, também se credenciaram como co-peticionários o Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDICAL e a Associação dos Servidores Inativos Técnico Administrativos da Universidade de Santa Maria – ASITA. Por último, em 10 de agosto de 2009, também se credenciaram como co-peticionários a Associação dos Aposentados e Pensionistas da Universidade Federal de Sergipe – ASAPUFS e a Associação dos Aposentados e Pensionistas da Universidade Federal do Espírito Santo – ASAUFES. Em suas comunicações mais recentes, os peticionários têm sido representados pela organização Fórum Brasileiro de Direitos Humanos. 

[3] Em virtude do desejo declarado pelos peticionários, a petição P-115-05 continuou acumulada à petição P-1133-04.

[4] A ADI 315-2003 foi interposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP (peticionários da P-115-05).

[5] Anteriormente à Emenda Constitucional No. 41/03, tal artigo estabelecia: “Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”

[6] Pese a estas considerações, a Ministra Ellen Gracie votou pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional No. 41/03, conjuntamente aos Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. A maioria dos 11 Ministros, isto é, os demais 7 Ministros votaram pela constitucionalidade da referida emenda, no que concerne aos fatos desta petição (i.e. a primeira parte de seu artigo 4). Consequentemente, o Ministro Cezar Peluso foi o Relator para o Acórdão.

[7] Cfr. Voto da Ministra Ellen Gracie, na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3105-2003/DF, pág. 144.

[8] Cfr. Voto da Ministra Ellen Gracie, na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3105-2003/DF, pág. 142.

[9] Cfr. Voto do Ministro Cezar Peluso, na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3105-2003/DF, pág. 203.

[10] Cfr. Voto do Ministro Cezar Peluso, na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3105-2003/DF, pág. 203.

[11] (Grifo nosso).

[12] Cfr. Voto do Ministro Joaquim Barbosa, na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3105-2003/DF, pág. 169.

[13] Cfr. Voto do Ministro Joaquim Barbosa, na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3105-2003/DF, pág. 169.

[14] Cfr. Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3105-2003/DF, pág. 123.

[15] Cfr. Voto do Ministro Cezar Peluso, na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3105-2003/DF, pág. 208.

[16] Tal artigo é semelhante ao artigo 21 da Convenção, e diz: “Toda pessoa física ou jurídica tem direito de que seus bens sejam respeitados. Ninguém poderá ser privado de sua propriedade senão em razão de utilidade pública e nas condições previstas por lei e pelos princípios gerais de Direito Internacional.” (Tradução livre do espanhol original). O artigo 21 da Convenção Americana estabelece que: “Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.”.

[17] ECHR. Domalewsky vs. Polônia (No. 34610/97). Decisão de 15 de junho 1999. Inadmissibilidade. Tradução livre do inglês original: While payment of contributions into a social insurance scheme gives rise to a right to derive benefits from the scheme, Article 1 of Protocol No. 1 cannot be interpreted as giving an individual a right to a pension of a particular amount. In this case, the applicant retained all the rights attaching to his ordinary pension, stemming from the contributions he had paid into his pension scheme, so that the loss of his "veteran status" did not result in the essence of his pension rights being impaired. […] The means employed therefore had an objective and reasonable justification in Poland’s historical experience and they pursued a legitimate aim, namely to regulate the operation of the existing system of exceptional privileges: manifestly ill-founded.

[18] Cfr. Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3105-2003/DF, pág. 129, nos seguintes termos: “inserir-se a contribuição previdenciária num contexto de solidariedade, peculiar à seguridade social, sistema em que todos os participantes, sejam eles servidores ativos, inativos ou pensionistas, devam concorrer, não havendo motivo para a exclusão de alguns em prejuízo dos demais”.

[19] A esse respeito, a Comissão toma nota que, conforme a regra do artigo 201, § 7º, I e II da Constituição brasileira, os homens tem o direito de se aposentar após 35 anos de contribuição à Previdência Social, e as mulheres tem o direito de se aposentar após 30 anos de contribuição à Previdência Social.

[20] Cfr. Voto do Ministro Cezar Peluso, na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3105-2003/DF, págs. 243 e 247.

[21] CIDH. Relatório No. 38/09. Admissibilidade e Mérito. Caso 12.670, Associação Nacional de Ex Servidores do Instituto Peruano de Previdência Social e outras (Peru), 27 de março de 2009. Parágrafo. 130. Tradução livre do espanhol original.

[22] CIDH. Relatório No. 38/09. Admissibilidade e Mérito. Caso 12.670, Associação Nacional de Ex Servidores do Instituto Peruano de Previdência Social e outras (Peru), 27 de março de 2009. Parágrafo 139. Tradução livre do espanhol original.

[23] CIDH. Relatório No. 38/09. Admissibilidade e Mérito. Caso 12.670, Associação Nacional de Ex Servidores do Instituto Peruano de Previdência Social e outras (Peru), 27 de março de 2009. Parágrafo 140. Tradução livre do espanhol original.

[24] Veja-se, nesse sentido, Corte IDH. Caso Acevedo Buendía e outros (“Cesantes e Jubilados de la Contraloría”)  vs. Peru. Sentença de 1 de julho de 2009. Série C, No. 198. Parágrafo 103; e Caso Cinco Pensionistas vs. Peru. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Serie C, No. 98. Parágrafo 147.

[25] Veja-se, inter alia, CIDH, Relatório No. 8/98. Inadmissibilidade. Caso 11.671, Carlos García Saccone (Argentina), 2 de março de 1998. Parágrafo 53.

[26] CIDH. Relatório No. 92/08. Inadmissibilidade. Petição 12.305, Julio César Recabarren e María Lidia Callejos (Argentina), 31 de outubro de 1998. Parágrafo 44. Tradução livre do espanhol original.