RELATÓRIO Nº 94/09[1]

PETIÇÃO 462-01

ADMISSIBILIDADE

FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA

BRASIL

7 de setembro de 2009

 

 

I.          RESUMO

 

1.         Em 19 de julho de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante, “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma petição na qual se alega a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil (“o Estado” ou “Brasil”) pela falta de prevenção e pela impunidade no assassinato de Francisco de Assis Ferreira (“a suposta vítima”), presumidamente cometido pelos pistoleiros João Felício de Oliveira e Francisco de Sousa Lobão, que teriam sido contratados por Natal José de Sousa e pelo fazendeiro Jonas da Cruz Rocha. A petição foi apresentada pela Sociedade Maranhense de Direitos Humanos e pelo Centro de Justiça Global (em conjunto, “os peticionários”).

 

2.         Os peticionários alegam que a suposta vítima teria sido assassinada com dois tiros de arma de fogo, em uma emboscada, em 5 de novembro de 1991. Os peticionários argumentam que o Estado ainda não puniu devidamente os responsáveis com uma decisão judicial definitiva. Em conseqüência, sustentam que o Brasil violou os artigos I (direito à vida) e XVIII (direito de justiça) da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (“a Declaração Americana” ou “a Declaração”), bem como os artigos 4 (direito à vida), 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“a Convenção Americana”), e que descumpriu igualmente suas obrigações gerais previstas no artigo 1.1 do mesmo instrumento.

 

3.         O Estado não contestou a denúncia, apesar de ter sido devidamente notificado em 2 de agosto de 2001.

 

4.         Sem prejulgar sobre o mérito do assunto e de acordo com o disposto nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana decide declarar a petição admissível com relação à suposta violação dos artigos I e XVIII da Declaração Americana, bem como dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em concordância com as obrigações gerais previstas no artigo 1.1 desse instrumento internacional. Por outro lado, a Comissão Interamericana declara que não tem competência ratione temporis para analisar a suposta violação do artigo 4 da Convenção Americana. A Comissão decide também publicar este relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

II.         TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.         A denúncia foi recebida em 19 de julho de 2001. Em 2 de agosto de 2001, a CIDH transmitiu as partes pertinentes da petição ao Estado e fixou o prazo de dois meses para apresentar suas observações. Até esta data, o Estado não apresentou resposta a esta petição.

 

6.         Em virtude do anterior, em 14 de janeiro de 2009 a CIDH reiterou ao Estado o pedido de observações e, ao mesmo tempo, solicitou informações atualizadas aos peticionários. Em 16 de fevereiro de 2009, os peticionários solicitaram a prorrogação de um mês para apresentar informações atualizadas à CIDH; todavia, até a data de aprovação deste relatório, essas informações não tinham sido recebidas.

 

III.        POSIÇÃO DAS PARTES

 

A.         Os peticionários

 

7.         Os peticionários alegam que a inadequada distribuição das terras rurais no Brasil tem resultado em altos índices de violência e que isso seria agravado pela impunidade registrada na maioria dos casos. Sustentam que no estado de Maranhão, onde os fatos ocorreram, desde tempos imemoriais persiste uma situação peculiar de conflitos entre supostos proprietários de terras e os ocupantes e cultivadores dessas terras, por não lhes ter sido garantido o reconhecimento dos direitos jurídicos correspondentes.

 

8.         Segundo os peticionários, o assassinato da suposta vítima insere-se nesse contexto. Com efeito, os peticionários sustentam que os povoados Pitoró, Resfriado e Pescateira, localizados na gleba Conceição do Salazar, são terras que supostamente teriam sido doadas a ex-escravos por uma mulher chamada “Dona Branca” em 1901. Alegam igualmente que, em 1959, Jorge Rocha Tibúrcio, pai de Jonas da Cruz Rocha, teria registrado indevidamente as terras em questão. Os peticionários afirmam que essa situação resultou em um conflito rural entre os habitantes da gleba Conceição do Salazar – entre eles a suposta vítima – e seu suposto proprietário, Jonas da Cruz Rocha, que teria expulsado duas famílias de trabalhadores rurais dessa propriedade em 1989. Esse fazendeiro também teria interposto uma Ação de Reintegração de Posse em 1990.

 

9.         Em conformidade com a petição, esse conflito teria se agravado quando Jonas da Cruz Rocha contratou milícias privadas para bloquear as estradas que serviam às plantações dos trabalhadores rurais que viviam na gleba Conceição do Salazar. Isso também teria supostamente produzido ameaças de morte contra Agripino Lima da Rocha, que em 4 de outubro de 1991 teria denunciado as ameaças ao Delegado de Polícia do município de Coroatá. Em 24 de outubro de 1991, organizações da sociedade civil enviaram uma comunicação ao Secretário de Segurança Pública do Maranhão, na qual denunciaram as tensões na região e solicitaram medidas preventivas para desarmar as milícias privadas que operavam naquele local. Segundo os peticionários, os trabalhadores rurais da região supostamente teriam sido vítimas de violência perpetrada pelas milícias desde 28 de setembro de 1991.

 

10.       Os peticionários alegam que, apesar das denúncias anteriormente descritas, as autoridades não adotaram qualquer medida para prevenir a violência na área. Como conseqüência, segundo os peticionários, em 5 de novembro de 1991, por volta das 11:30 a.m., Francisco de Assis Ferreira e o trabalhador rural Francisco das Chagas Sousa, habitantes da gleba Conceição do Salazar, foram surpreendidos por uma emboscada nessa fazenda, na qual pistoleiros teriam assassinado o primeiro deles com dois tiros de arma de fogo.[2]

 

11.       Os peticionários observam que a investigação policial sobre o assassinato da suposta vítima foi iniciada em 6 de novembro de 1991. Segundo os peticionários, as autoridades policiais não realizaram os exames periciais básicos, como os de balística ou da cena do crime. Eles afirmam ainda que, após o envio dos autos da investigação policial ao Ministério Público, em 23 de novembro de 1991 este teria indicado que o exame do corpo de delito (autópsia) era nulo por ter sido emitido por pessoas que não eram peritos forenses. Em virtude de todas as falhas anteriormente mencionadas, os peticionários ressaltam que a investigação policial do assassinato da suposta vítima foi prolongada até 1994. Segundo os peticionários, só em 24 de novembro de 1994, mais de quatro anos depois do crime, o Ministério Público apresentou a respectiva denúncia perante a autoridade judicial e indiciou como autores do crime os pistoleiros João Felício de Oliveira e Francisco de Sousa Lobão, que teriam sido contratados por Natal José de Sousa e pelo fazendeiro Jonas da Cruz Rocha.

 

12.       Os peticionários argumentam que a autoridade judicial demorou quase um ano, até 15 de novembro de 1995, para meramente receber a denúncia. Ao término da etapa de instrução, quase dois anos depois, o juiz decidiu, em 11 de novembro de 1997, julgar improcedente a denúncia (Sentença de Impronúncia)[3], deixando de encaminhá-la ao Tribunal do Júri por falta de provas. Os peticionários informam que, no entanto, essa decisão não foi devidamente notificada aos representantes da suposta vítima – devidamente qualificados nos autos como assistentes da acusação – e que por esse motivo, em 30 de maio de 2000, apresentaram um recurso em sentido estrito contra essa decisão perante o Tribunal de Justiça do Maranhão. Segundo os peticionários, até a data da apresentação da petição em análise, esse recurso ainda não tinha sido julgado pelo tribunal e, conseqüentemente, a respectiva ação penal não teria uma decisão definitiva.

 

13.       Portanto, os peticionários sustentam que há um atraso injustificado na decisão sobre os recursos judiciais internos, uma vez que o crime ocorrido em 1991 continua em impunidade, sem que os autores tenham sido devidamente punidos por uma sentença judicial definitiva. Consideram que se deve aplicar à presente petição a exceção prevista no artigo 46.2.c da Convenção Americana.

 

B.         O Estado

 

14.       O Estado não contestou a denúncia, apesar de ter sido devidamente notificado em 2 de agosto de 2001, em comunicação que fixou o prazo de dois meses para apresentar suas observações sobre a petição. Em 14 de janeiro de 2009, a CIDH reiterou o pedido de observações ao Estado, mas até a data de aprovação deste relatório as informações não tinham sido recebidas.

 

IV.        ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

 

A.         Competência da Comissão ratione personae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci

 

15.       Os peticionários têm locus standi para apresentar denúncias perante a Comissão, em conformidade com o artigo 44 da Convenção Americana. A petição indica Francisco de Assis Ferreira como suposta vítima, com relação ao qual o Estado brasileiro comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados nesse instrumento internacional. No tocante ao Estado, como membro da Organização dos Estados Americanos,[4] o Brasil tem as obrigações e os deveres que a Declaração Americana e a Carta da OEA lhe impõem. O Brasil também é Estado parte na Convenção Americana, a qual foi ratificada em 25 de setembro de 1992. Portanto, a Comissão Interamericana tem competência ratione personae para examinar a petição. A CIDH também tem competência ratione loci para analisar a petição, porquanto nela se alegam violações de direitos humanos protegidos na Declaração Americana e na Convenção Americana que teriam ocorrido dentro da jurisdição do Brasil, Estado parte desses instrumentos.

 

16.       Em conformidade com os artigos 1.2.b e 20 de seu Estatuto, a CIDH tem competência ratione materiae para examinar possíveis violações dos direitos humanos protegidos pela Declaração Americana e pela Convenção Americana. A Comissão Interamericana observa que os fatos descritos na petição começaram em 1991, quando o Estado ainda não tinha ratificado a Convenção Americana. Não obstante, a CIDH goza de competência ratione temporis para determinar se, no período anterior a 25 de setembro de 1992, houve alguma violação dos direitos protegidos pela Declaração Americana. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (“a Corte Interamericana”) estabeleceu que:

 

Os artigos 1.2.b e 20 do Estatuto da Comissão definem, igualmente, sua competência com relação aos direitos humanos enunciados na Declaração. Isto é, para esses Estados a Declaração Americana constitui, no tocante e em relação à Carta da Organização, uma fonte de obrigações internacionais.[5]

 

17.       A Comissão Interamericana tem também competência ratione temporis quanto às alegações de violações de direitos protegidos pela Convenção Americana com relação a fatos ocorridos depois de sua ratificação pelo Estado. A CIDH observa a este respeito que os peticionários alegaram uma suposta violação do artigo 4 da Convenção Americana apesar da morte da suposta vítima ter ocorrido em 5 de novembro de 1991, antes da ratificação desse instrumento internacional pelo Estado do Brasil. Como se observou acima, a CIDH não tem competência ratione temporis para aplicar a Convenção Americana a fatos que ocorreram antes de 25 de setembro de 1992,[6] portanto essas alegações serão analisadas sob o artigo I da Declaração Americana.

 

B.         Outros requisitos para a admissibilidade da petição

 

1.         Esgotamento dos recursos internos

 

18.       Em conformidade com o artigo 46.1 da Convenção Americana, para que uma petição seja admitida pela CIDH é necessário que tenham sido esgotados os recursos da jurisdição interna de acordo com os princípios do direito internacional geralmente reconhecidos. O inciso 2 dessa norma estabelece que essas disposições não se aplicam se não existe na legislação interna o devido processo legal para a proteção do direito em questão, se a suposta vítima não teve acesso aos recursos da jurisdição interna ou se houve atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

 

19.       O Estado não contestou a petição, apesar de ter sido devidamente notificado, não tendo assim oposto a exceção de falta de esgotamento de recursos internos. Em casos como este, que se refere a infrações penais de ação pública, a CIDH considera que o recurso idôneo é normalmente a investigação e o processo penal. A Comissão Interamericana deve levar em conta que a morte da suposta vítima ocorreu em 5 de novembro de 1991, ou seja, há quase 18 anos. Nos autos do assunto na CIDH não consta que a ação penal sobre a morte da suposta vítima tenha finalizado ou produzido uma decisão definitiva. A respeito, a Corte Interamericana estabeleceu que a regra do esgotamento prévio não pode resultar em que “se detenha ou se retarde até a inutilidade a atuação internacional em auxílio da vítima indefesa”.[7]

 

20.       Com efeito, os peticionários alegam ter interposto um recurso (parágrafo 12, supra), requerendo que as autoridades judiciais revisem as atuações que teriam deixado o homicídio em impunidade, mas sem decisão alguma.

 

21.       Portanto, levando-se em conta que o requisito de esgotamento prévio não pode ser interpretado de maneira a impedir prolongada e injustificadamente o acesso ao Sistema Interamericano, a Comissão Interamericana aplica a esta petição a exceção prevista no artigo 46.2.c da Convenção Americana.

 

22.       Por último, resta assinalar que a invocação das exceções à regra do esgotamento dos recursos internos se encontra estreitamente ligada à determinação de possíveis violações a certos direitos consagrados na Convenção Americana, como as garantias de acesso à justiça. Não obstante, o artigo 46.2 da Convenção Americana, por sua natureza e objeto, é uma norma com teor autônomo, frente às normas substantivas desse instrumento internacional. Em conseqüência, a determinação de se as exceções à regra do esgotamento dos recursos internos previstas nessa norma são aplicáveis ao caso em questão deve ser levada a cabo antes e separadamente da análise do mérito do assunto, uma vez que depende de um parâmetro de apreciação diverso daquele utilizado para se determinar a violação do artigo XVIII da Declaração Americana ou dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana.[8] Portanto, a Comissão Interamericana esclarece que as causas e os efeitos que levaram ao atraso injustificado dos recursos internos neste caso serão analisados, nos pontos pertinentes, no relatório adotado sobre o mérito da controvérsia, para se constatar se correspondem efetivamente a violações da Declaração Americana e da Convenção Americana.

 

2.         Prazo de apresentação

 

23.       O artigo 46.1.b da Convenção exige que as petições sejam apresentadas dentro do prazo de seis meses contados a partir da notificação da decisão definitiva. Por sua parte, o artigo 32.2 do Regulamento da Comissão dispõe que:

 

Nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito do esgotamento prévio dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão. Para tanto a Comissão considerará a data em que haja ocorrido a presumida violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso.

 

24.       Nas circunstâncias deste caso, a CIDH se pronunciou supra sobre a aplicabilidade a esses fatos de uma exceção à regra do esgotamento dos recursos internos, pelo que cabe determinar se a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável. A petição foi apresentada em 19 de julho de 2001. Não se questionou que a essa altura o processo penal continuava aberto, embora sem uma sentença final. Como os peticionários denunciam precisamente uma suposta demora injustificada e uma negação de justiça, a CIDH conclui que a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável e considera cumprido o requisito do artigo 32.2 do Regulamento da CIDH.

 

3.         Duplicação de procedimentos e coisa julgada

 

25.       Não surge dos autos que a matéria da petição se encontre pendente de outro procedimento internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional. Por isso, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46.1.c e 47.d da Convenção Americana.

 

4.         Caracterização dos fatos alegados

 

26.       Compete à Comissão Interamericana determinar se os fatos descritos na petição caracterizam violações dos direitos consagrados na Convenção Americana, em conformidade com os requisitos do artigo 47.b, ou se a petição, em conformidade com o artigo 47.c, deve ser rejeitada por ser “manifestamente infundada” ou por ser “evidente sua total improcedência”. Nesta etapa processual, compete à CIDH fazer uma avaliação prima facie, não com o objetivo de estabelecer supostas violações à Convenção Americana e/ou à Declaração Americana, mas de examinar se a petição denuncia fatos que potencialmente poderiam configurar violações a direitos garantidos na Convenção Americana e/ou na Declaração Americana. Esse exame não implica prejulgamento nem antecipação do parecer sobre o mérito do assunto.[9]

 

27.       Nesse sentido, a Comissão Interamericana observa que, caso fossem comprovadas as alegações dos peticionários em relação à suposta falta de prevenção da morte da suposta vítima apesar das reiteradas denúncias sobre a iminência de conflitos rurais entre os habitantes da fazenda Conceição do Salazar, entre eles a suposta vítima e seu suposto proprietário, Jonas da Cruz Rocha e as milícias privadas contratadas por este, bem como a impunidade resultante, poderiam caracterizar violações ao artigo I da Declaração Americana. Além disso, se comprovados, os fatos alegados em relação à falta de devida diligência na investigação e no processo penal – em particular em relação ao direito de dispor de decisões das autoridades competentes em um prazo razoável e com as devidas garantias e proteção judiciais – poderiam caracterizar violações aos artigos XVIII da Declaração Americana, bem como aos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com a obrigação de respeitar os direitos, prevista no artigo 1.1 do mesmo instrumento internacional. Em relação com esses artigos, portanto, a CIDH considera que a presente petição é admissível, no que se refere ao artigo 47.b da Convenção Americana.

 

V.         CONCLUSÕES

 

28.       A Comissão Interamericana conclui que tem competência para examinar o mérito deste caso e que a petição é admissível em conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Com fundamento nos argumentos de fato e de direito acima expostos e sem prejulgar sobre o mérito da questão,
 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

DECIDE:

 

1.         Declarar admissível a presente petição no que se refere a supostas violações dos direitos protegidos nos artigos I e XVIII da Declaração Americana com relação aos fatos ocorridos antes de 25 de setembro de 1992;

 

2.         Declarar admissível a presente petição no que se refere a supostas violações dos direitos protegidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana quanto à obrigação geral consagrada no artigo 1.1 desse tratado, com relação aos fatos ocorridos depois de 25 de setembro de 1992;

 

3.         Declarar inadmissível a alegação da suposta violação do artigo 4 da Convenção Americana, em virtude da falta de competência ratione temporis da CIDH para examinar a morte da suposta vítima à luz desse tratado;

 

4.         Notificar essa decisão às partes;

 

5.         Continuar com a análise de mérito do assunto; e

 

6.         Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

Dado e assinado na cidade de Buenos Aires, Argentina., aos 7 dias do mês de setembro de 2009. (Firmado): Luz Patricia Mejía Guerrero, Presidenta; Víctor E. Abramovich, Primeiro Vice-Presidente; Felipe González, Segundo Vice-Presidente; Sir Clare K. Roberts, Florentín Meléndez e Paolo Carozza, Membros da Comissão.


[1] O Comissário Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou das deliberações nem da decisão desta petição, em conformidade com o disposto no artigo 17.2.a do Regulamento da Comissão.

[2] Segundo os peticionários, o trabalhador rural Francisco das Chagas Sousa também teria sido ferido por um dos tiros no braço esquerdo.

[3] Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, depois da instrução processual, o juiz deve analisar o conjunto de provas do processo criminal para verificar se se pode demonstrar a provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como a existência da respectiva e presumida autoria. Em conseqüência, o Magistrado elabora a decisão de Pronúncia, na qual afirma a existência de provas que indicam a materialidade e a autoria do crime e determina a disposição legal em cuja punição entenda que o réu se enquadra. Quando esses elementos não estão presentes, emite-se uma sentença de Impronúncia. Sobre Pronúncia e Impronúncia, ver artigos 413 e 414 (e seguintes) do Código de Processo Penal brasileiro (em conformidade com as modificações introduzidas em 2008, pela Lei nº 11.689).

[4] O Brasil é membro fundador da Organização dos Estados Americanos; firmou a Carta da OEA em 1948 e depositou o instrumento de ratificação em 1950.

[5] Corte IDH. Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no Âmbito do artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Parecer Consultivo OC-10/89 de 14 de julho de 1989, Série A Nº 10, parágrafo 45. Ver também CIDH. Relatório Nº 19/98, Admissibilidade, Caso 11.516, Ovelário Tames, Brasil, 21 de fevereiro de 1998, parágrafo 15; Relatório Nº 33/01, Admissibilidade, Caso 11.552, Guerrilha de Araguaia, Julia Gomes Lund e outros, Brasil, 6 de março de 2001, parágrafo 38; Relatório Nº 17/98, Admissibilidade, Casos 11.407 Clarival Xaver Coutrim, 11.406, Celso Bonfim de Lima, 11.416, Marcos Almeida Ferreira, 11.413, Delton Gomes da Mota, 11.417, Marcos de Assis Rubem, 11.412, Wanderlei Galati, 11.414, Ozeas Antônio dos Santos, 11.415, Carlos Eduardo Gomes Ribeiro, 11.286, Aluísio Cavalcanti Júnior e Cláudio Aparecido de Moraes, Brasil, 21 de fevereiro de 1998, parágrafo 163.

[6] Ver Corte IDH. Caso Nogueira de Carvalho e outro Vs. Brasil. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 28 de novembro de 2006. Série C Nº 161, parágrafo 44.

[7] Corte I.D.H., Caso Velásquez Rodríguez. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C Nº 1, parágrafo 93.

[8] CIDH, Relatório Nº 72/08, Petição 1342-04, Admissibilidade, Márcio Lapoente da Silveira (Brasil), 16 de outubro de 2008, parágrafo 75; Relatório Nº 23/07, Petição 435-2006, Admissibilidade, Eduardo José Landaeta Mejía e Outros (Venezuela), 9 de março de 2007, parágrafo 47; Relatório Nº 40/07, Petição 665-05, Admissibilidade, Alan Felipe da Silva, Leonardo Santos da Silva, Rodrigo da Guia Martins Figueiro Tavares e outros (Brasil), 23 de julho de 2007, parágrafo 55.

[9] CIDH, Relatório Nº 21/04, Petição 12.190, Admissibilidade, José Luís Tapia González e outros (Chile), 24 de fevereiro de 2004, parágrafo. 33.