RELATÓRIO No. 119/09[1]

PETIÇÃO 398-04

INADMISSIBILIDADE

EDSON PRADO

BRASIL

12 de novembro de 2009

 

 

I.          RESUMO

 

1.        Em 27 de abril de 2004, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante, “a CIDH” ou “a Comissão Interamericana”) recebeu uma petição apresentada pelo senhor Hélio Bicudo (“o peticionário”), em seu duplo caráter, de Presidente da Fundação Interamericana para a Defesa dos Direitos Humanos e Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Município de São Paulo, na qual se alega a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil (“Brasil” ou “o Estado”) pela morte de Edson Prado (“a suposta vítima”), ocorrida em 12 de maio de 2003 dentro de uma cela da Penitenciária de Ribeirão Preto, em São Paulo.  O peticionário afirma que o Brasil é internacionalmente responsável pela violação dos artigos 1 (obrigação de respeitar os direitos) e 4 (direito à vida) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“a Convenção Americana”).

 

2.       O Estado, por sua parte, alega que a petição não satisfaz os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 46.1.b e 47.b da Convenção Americana.  A respeito, o Estado sustenta que a decisão judicial de arquivar o inquérito policial não esgota os recursos da legislação interna e que a família da vítima não iniciou uma ação civil de indenização por danos. Ademais, o Estado sublinha que na petição não se expõem fatos que tendam a caracterizar violação de direitos garantidos pela Convenção Americana, uma vez que a morte da suposta vítima foi devidamente investigada e, em última instância, a decisão judicial de arquivar o inquérito policial baseou-se no fato de que as provas demonstravam que a suposta vítima faleceu de causas naturais.

 

3.         No presente relatório, a CIDH examina a informação disponível e conclui que a petição é inadmissível porque não expõe fatos que caracterizem violação de direitos garantidos pela Convenção Americana, conforme o artigo 47.b de tal instrumento internacional.  A CIDH decide notificar o presente relatório ao Estado e ao peticionário, publicar sua decisão e incluí-la no Relatório Anual para a Assembléia Geral da OEA.

 

II.         TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

4.        A CIDH recebeu a petição em 27 de abril de 2004.  Em 11 de janeiro de 2006, a Comissão Interamericana remeteu ao Estado as partes relevantes da comunicação e lhe concedeu um período de dois meses para apresentar sua resposta. Em 15 de março de 2006, o Estado apresentou sua resposta, cujas partes pertinentes foram remetidas aos peticionários em 4 de maio de 2006.

 

5.         O peticionário apresentou informação adicional em 12 de julho de 2006. Esta comunicação foi devidamente remetida ao Estado.

 

6.         Em 28 de agosto de 2006, o Estado solicitou uma prorrogação de 15 dias para apresentar suas observações adicionais.  Contudo, até a presente data essa informação não foi recebida.

 

III.        POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.         O peticionário

 

7.        O peticionário afirma que o Brasil é responsável pela violação dos direitos humanos relacionados à morte da suposta vítima em 12 de maio de 2003, uma vez que o mesmo se encontrava sob custódia do Estado, em uma cela da Penitenciária de Ribeirão Preto, São Paulo. O peticionário argumenta que, portanto, os agentes do Estado – neste caso, da polícia civil ou guardas penitenciários de São Paulo – tinham o dever de assegurar a integridade pessoal da suposta vítima.

 

8.         O peticionário observa que a suposta vítima tinha 35 anos de idade à época de sua morte por congestão pulmonar e edema cerebral, que ocorreu um dia depois do dia de visita. De acordo com o peticionário, a suposta vítima havia se queixado, durante a visita de sua mãe e de sua companheira no dia anterior à sua morte, de haver recebido ameaças de morte, em particular do diretor de disciplina da prisão.

 

9.          O peticionário duvida da veracidade da versão oficial difundida após a investigação da morte, em que se conclui que a vitima haveria caído do cama superior do beliche durante o sono.  Em respaldo desta alegação, o peticionário sublinha que a vítima media 1,92 metros e, supostamente, sua morte haveria sido causada pela queda de um beliche a 1,50 metros do solo.

 

10.        Ademais, o peticionário ressalta que existem circunstâncias não explicadas em torno da morte da suposta vítima, como o fato de que seus companheiros de cela declararam, perante as autoridades policiais, que a suposta vítima havia consumido cocaína na noite de sua morte, mas o relatório toxicológico post mortem não indica a presença de droga alguma em seu corpo. Da mesma forma, o peticionário aponta que a conclusão da autópsia, em que se indicam causas naturais como explicação do falecimento, dificilmente seja verdadeira.

 

11.       O peticionário alega que a investigação sobre a morte da suposta vítima esteve a cargo de autoridades carentes de imparcialidade, por ter sido realizada pela polícia civil do distrito policial próximo à penitenciária, isto é, pela mesma instituição à qual pertenciam os guardas penitenciários que poderiam ser responsáveis pela morte da suposta vítima.

 

12.       Com base em tais irregularidades, o peticionário informa que o inquérito policial foi arquivado por decisão judicial de 7 de novembro de 2003.  Em conclusão, o peticionário solicita à CIDH que declare admissível a petição com respeito à alegada violação dos artigos 1.1 e 4 da Convenção Americana.

 

            B.         O Estado

 

13.      O Estado argumenta que a petição é inadmissível de acordo com o disposto pelos artigos 46.1.b e 47.b da Convenção Americana.  Segundo o Estado, a vítima faleceu em 12 de maio de 2003 em razão de uma queda acidental de seu beliche durante o sono, dentro da cela, o que posteriormente causou congestão pulmonar e edema cerebral.  O Estado informa que a suposta vítima foi transferida com urgência à sala de emergências do Hospital das Clínicas, onde faleceu por congestão pulmonar e edema cerebral por volta das 4:30 horas.

 

14.        O Estado agrega que foi iniciado um inquérito a cargo da polícia civil para aclarar as causas da morte da suposta vítima, por conta do Oitavo Distrito Policial da cidade de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo.  Segundo o Estado, as autoridades ordenaram, de imediato, o interrogatório dos sete companheiros de cela da suposta vítima, assim como uma autópsia e um relatório toxicológico.

 

15.        O Estado explica que os depoimentos dos companheiros de cela da suposta vítima indicam que esta havia consumido cocaína na tarde anterior; que apresentava um comportamento errático; e que parecia estar sofrendo alucinações, o que poderia haver causado a queda do beliche, e o levou a  bater o rosto no chão de cimento.  Seus companheiros de cela, segundo o Estado, também informaram que a suposta vítima não havia sido objeto de nenhuma agressão física dentro da prisão.

 

16.        A pesar disso, o Estado indica que o relatório toxicológico conclui que a suposta vítima não havia consumido nenhuma substância psicotrópica.  Por outro lado, o Estado observa que a autópsia determinou que a morte da suposta vítima havia sido produzida por causas naturais, devido à congestão pulmonar e edema cerebral, ambos elementos congruentes com a suposta queda do beliche. O Estado observa que em 7 de novembro de 2003, a autoridade judicial, em concordância com o parecer do Ministério Público, decidiu arquivar o inquérito policial por não haver encontrado indícios que implicassem a caracterização de homicídio como causa da morte da suposta vítima.

 

17.       Quanto à admissibilidade da petição, em primeiro lugar, o Estado alega que os fatos apresentados não tendem a estabelecer uma violação de direitos garantidos pela Convenção Americana.  A respeito, como se indicou, o Estado afirma que as autoridades policiais investigaram devidamente a morte da suposta vítima para determinar se havia sido causada por uma conduta dolosa dos guardas da Penitenciária de Ribeirão Preto ou de seus companheiros de cela, mas não encontraram prova alguma nesse sentido. Mais ainda, o Estado assinala que a investigação demonstrou que a morte da suposta vítima foi causada pela queda acidental de seu beliche, o que gerou congestão pulmonar e edema cerebral, ou seja, a morte decorreu de causas naturais.

 

18.        Ademais, o Estado considera que a decisão de arquivar um inquérito policial não esgota os recursos da via interna.  O Estado sustenta que, em realidade, essa decisão tem caráter meramente “terminativo” e que não pode corresponder à satisfação do requisito do esgotamento prévio.  O Estado argumenta que, em efeito, a decisão de arquivar tem caráter rebus sic stantibus e não constitui coisa julgada, porque se as circunstâncias mudam e se apresentam novas provas às autoridades, é possível reabrir o inquérito policial. Ademais, o Estado agrega que a família da suposta vítima não iniciou uma ação civil para obter uma indenização por danos.

 

19.       Em conclusão, o Estado assinala que o caso em questão foi devidamente investigado, com a participação ativa do Ministério Público e, em última instância, resolvido por uma autoridade judicial competente por decisão de 7 de novembro de 2003.  Por isso, o Estado solicita que a Comissão Interamericana declare inadmissível a petição com respeito às supostas violações da Convenção Americana.

 

IV.        ANÁLISE DE COMPETÊNCIA E DE ADMISSIBILIDADE

 

A.       Competência ratione materiae, ratione personae, ratione temporis e ratione loci

 

20.       O peticionário está autorizado pelo artigo 44 da Convenção Americana a apresentar uma denúncia perante a CIDH. Na petição identifica-se a Edson Prado como a suposta vítima, uma pessoa cujos direitos consagrados pela Convenção Americana o Estado comprometeu-se a respeitar e garantir.  Quanto ao Estado, a CIDH observa que o Brasil é um Estado parte da Convenção Americana, instrumento que ratificou em 25 de setembro de 1992. Portanto, a Comissão Interamericana tem competência ratione personae para examinar a petição.

 

21.       A CIDH tem competência ratione materiae porque o peticionário alega a violação de direitos protegidos pela Convenção Americana, e competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e assegurar os direitos protegidos por tal instrumento já estava vigente para o Estado em 14 de março de 1999, quando ocorreram os fatos alegados na petição. Por último, a CIDH tem competência ratione loci dado que as supostas violações dos direitos humanos ocorreram dentro do território de um Estado parte da Convenção Americana.

 

B.         Outros requisitos de admissibilidade

 

1.        Esgotamento dos recursos internos

 

22.       O artigo 46.1.a da Convenção Americana estipula que a admissibilidade de uma denúncia está sujeta a que “hajam sido interpostos e esgotados os recursos da juristição interna de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos“.  Este requisito garante que o Estado tenha a oportunidade de resolver as disputas dentro de seu próprio sistema legal. O requisito de esgotamento prévio aplica-se quando há recursos disponíveis, adequados e eficazes para remediar a suposta violação; em caso contrário, o artigo 46.2 especifica as exceções nas quais esse requisito não é aplicável.[2]

 

23.       No presente caso não se questiona que a decisão judicial de arquivar o inquérito policial foi adotada em 7 de novembro de 2003. Contudo, as partes discrepam quanto a se esta decisão efetivamente esgota os recursos internos, de acordo com o artigo 46.1.a da Convenção Americana.

 

24.       Sobre esta matéria, a CIDH tem sustentado sistematicamente que, a decisão judicial de arquivar um inquérito policial no Brasil é definitiva, uma vez que o sistema jurídico de tal país não contempla um recurso de apelação.[3]  Na realidade, segundo a legislação brasileira -- especificamente, segundo o Código de Processo Penal -- não existe recurso contra a decisão judicial de arquivamento do inquérito policial.[4]  Portanto, uma vez ditada sentença, para efeitos de admissibilidade, consideram-se esgotados os recursos internos.

 

            25.       A única possibilidade prevista na legislação penal brasileira para reabrir um inquérito policial arquivado é que se descubram novas provas relacionadas ao caso, de acordo com o artigo 18 do Código de Processo Penal[5] e com a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.[6]   Em outras palavras, como assinala corretamente o Estado, a decisão de arquivar um inquérito policial não constitui coisa julgada, uma vez que pode estar sujeita a reconsideração caso se descubram novas provas. Não obstante, a decisão de arquivar efetivamente conclui a ação penal, uma vez que não é possível recorrer da mesma.[7]  Conseqüentemente, a Comissão Interamericana considera que esta decisão comporta o esgotamento dos recursos internos.

 

26.       Com base nos argumentos que antecederam, a CIDH conclui que os recursos internos foram esgotados em 7 de novembro de 2003, quando a decisão judicial de aquivar o inquérito policial foi adotada, com o que se satisfaz o requisito disposto no artigo 46.1.a da Conveção Americana.

 

2.         Prazo para a apresentação da petição

 

27.       De acordo com o artigo 46.1.b da Convenção Americana, é necessário que a petição seja “apresentada dentro do prazo de seis meses a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva.”  A presente petição foi apresentada em 27 de abril de 2004 e a decisão final que esgota os recursos internos foi adotada em 7 de novembro de 2003.

 

28.       Em razão do anterior, a CIDH conclui que esta petição foi apresentada dentro do prazo de seis meses a partir da data em que o suposto prejudicado em seus direitos foi notificado da decisão definitiva, conforme o artigo 46.1.b da Convenção Americana.

 

3.         Duplicação de procedimentos internacionais e res judicata

 

29.       A Comissão interamericana observa que o expediente não contém elementos que pudessem indicar que a presente petição estivesse pendente de solução perante outra instância internacional, nem de que se tratasse de uma petição previamente analisada pela CIDH ou por outra organização internacional. Portanto, a petição cumpre os requisitos dos artigos 46.1.c y 47.d da Convenção Americana.

 

4.         Caracterização dos fatos alegados

 

30.       Para efeitos de admissibilidade, a CIDH deve determinar se os fatos expostos na petição tendem a caracterizar violação dos direitos garantidos pela Convenção Americana, como disposto em seu artigo 47.b, e se a petição deve ser rejeitada por ser manifestamente infundada ou evidente sua total improcedência, conforme seu artigo 47.c.  Os critérios aplicáveis para avaliar estes extremos são distintos dos necessários para examinar o mérito da petição.  A CIDH deve realizar uma avaliação prima facie, não para determinar a existência de uma violação de direitos, mas sim para determinar se na petição são expostos fatos que tendem a estabelecer a possível violação de um direito garantido pela Convenção.

 

31.       A respeito, a Comissão Interamericana observa que algumas alegações do peticionário devem ser examinados de forma sucinta para efeitos de admissibilidade.  Primeiramente, em relação à alegada falta de imparcialidade das autoridades que investigaram a morte da suposta vítima, a CIDH observa que o incidente que ocasionou a morte da suposta vítima ocorreu enquanto esta se encontrava dentro de uma penitenciária no Estado de São Paulo e sob custódia de guardas penitenciários.  A investigação da morte, como observam ambas as partes, esteve a cargo das autoridades da polícia civil. A CIDH observa, em conclusão, que as alegações do peticionário em relação a este aspecto são manifestamente infundadas, dado que as autoridades da polícia civil são independentes dos guardas penitenciários que supostamente poderiam haver estado implicados nos fatos, além disso, pertencem a duas diferentes Secretarias de Estado de São Paulo: a Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria de Administração Penitenciária, respectivamente.[8]

 

            32.       Em segundo lugar, a Comissão Interamericana também tem sustentado previamente que, quando se investiga a morte de pessoas privadas de liberdade e sob custódia do Estado, corresponde a este dar conta de toda lesão que sofram sob sua custódia, obrigação particularmente rigorosa quando se registra a morte de uma pessoa.[9]  Ademais, a Corte Interamericana tem insistido em relação ao dever do Estado de adotar medidas de segurança para proteger as pessoas submetidas à sua jurisdição, o que se torna mais evidente no caso das pessoas confinadas em centros de detenção, em cujo caso o Estado é o garantidor das pessoas sob sua custódia.[10]

 

33.       Pese ao que antecede, a CIDH é consciente de que o âmbito da obrigação positiva deve ser interpretado de maneira que não imponha uma carga impossível ou desproporcionada às autoridades.[11]  Mais ainda, a Corte Européia de Direitos Humanos indicou que a natureza e o grau de escrutínio que satisfaz o umbral mínimo de efetividade de uma investigação dependem das circunstâncias de cada caso particular.[12]  De acordo com as circunstâncias do presente caso, a CIDH entende que a investigação da morte da suposta vítima foi realizada por autoridades competentes e independentes e que a autópsia indicou que se tratou de uma morte por causas naturais, o que determinou que a autoridade judicial arquivasse o caso, conforme o parecer do Ministério Público. Do mesmo modo, a Comissão Interamericana não encontra elementos definitivamente convincentes na etiologia da morte da suposta vítima que pudessem levar a atribuir responsabilidade ao Estado.

 

34.       Com efeito, a CIDH observa que na autópsia realizada no cadáver da suposta vítima, como indica o relatório do Delegado de Polícia a cargo da investigação, há a informação de que “ocorreu resultado NEGATIVO para exame toxicológico, concluímos que o examinando faleceu devido a CONGESTÃO PULMONAR + EDEMA CEREBRAL DIFUSO, CONSEQUENTE A MORTE NATURAL.”[13]  No mesmo sentido, a opinião do Ministério Público aponta para que “não foi constatada nenhuma lesão no corpo que levasse a crer tratar-se de homicídio.Segundo a necrópsia, a vítima faleceu de congestão pulmonar mais edema cerebral difuso, consequente a morte natural.”[14]  Em razão destas considerações, a autoridade judicial decidiu arquivar o inquérito policial.

 

35.       Portanto, dadas as características do presente caso, a CIDH determina que os elementos constantes dos autos perante a Comissão Interamericana não lhe permitem afirmar que a morte da suposta vítima possa ser prima facie atribuível ao Estado. Em razão disso, a Comissão Interamericana conclui que os fatos expostos na petição não tendem a caracterizar uma violação dos direitos garantidos pela Convenção Americana, conseqüentemente, esta petição não satisfaz o requisito previsto no artigo 47.b do mesmo instrumento internacional.

 

V.         CONCLUSÃO

 

36.       A CIDH conclui que tem competência para examinar a denúncia apresentada pelo peticionário, contudo afirma que a petição é inadmissível por não satisfazer o requisito de admissibilidade previsto no artigo 47.b da Convenção Americana. Sobre a base dos aspectos de facto e de jure assinalados anteriormente,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DECIDE:

 

1.        Declarar inadmissível a petição.

 

2.        Notificar o Estado e o peticionário desta decisão.

 

3.        Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da OEA.

 

Aprovado e assinado na cidade de Washington, D.C., aos 12 dias do mês de novembro de 2009.  (Assinado): Víctor E. Abramovich, Primeiro Vice-presidente; Felipe González, Segundo Vice-presidente; Sir Clare K. Roberts, Florentín Meléndez e Paolo G. Carozza, Membros da Comissão.


 


[1] Conforme o estabelecido no artigo 17.2.a do Regulamento da CIDH, o membro da Comissão Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou na decisão sobre esta petição.

[2] Ver CIDH. Relatório No. 55/06, Admissibilidade, Caso 12.380, Membros da Corporação Coletivo de Advogados José Alvéar Restrepo, Colômbia, 20 de julho de 2006, parágrafo. 35.

[3] CIDH. Relatório No. 37/02, Admissibilidade, Caso 12.001, Simone André Diniz, Brasil, 9 de outubro de 2002, parágrafos 25-27; Relatório No. 80/05, Caso 12.397, Inadmissibilidade, Hélio Bicudo, Brasil, 24 de outubro de 2005, parágrafo 27; e Relatório No. 41/07, Petição 998-05, Admissibilidade, Lazinho Brambilla da Silva, Brasil, 23 de julho de 2007, parágrafo 57.

[4] CIDH. Relatório No. 80/05, Caso 12.397, Inadmissibilidade, Hélio Bicudo, Brasil, 24 de outubro de 2005, parágrafo 28; e Relatório No. 41/07, Petição 998-05, Admissibilidade, Lazinho Brambilla da Silva, Brasil, 23 de julho de 2007, parágrafo 57.

[5] Este artigo dispõe que: “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”

[6] A Súmula 524 aclara toda possível ambiguidade do Código de Processo Penal, estabelecendo que: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”

[7] CIDH Relatório No. 80/05, Caso 12.397 Inadmissibilidade, Hélio Bicudo, Brasil, 24 de outubro de 2005, parágrafo 28; e Relatório No. 41/07, Petição 998-05, Admissibilidade, Lazinho Brambilla da Silva, Brasil, 23 de julho de 2007, parágrafo 57.

[8] A Secretaria de Segurança Pública inclui a polícia civil dentro de sua estrutura (ver http://www.ssp.sp.gov.br/institucional/default.aspx?texto=1). Por sua parte, os guardas prisionais respondem à Secretaria de Administração Penitenciaria (SAP), criada pela Lei N° 8.209, de 4 de janeiro de 1993, e regulada pelo Decreto N° 36.463, de 26 de janeiro de 1993 (ver http://www.sap.sp.gov.br/).

[9] CIDH, Relatório No. 54/07, Petição 4614-02, Admissibilidade, Wilmer Antonio Gonzáles Rojas, Nicarágua, 24 de julho de 2007, parágrafo. 50 (em que se cita a Corte Européia de Direitos Humanos, Trubnikov c. Rússia, Petição No. 49790/99, Sentença de 5 de julho de 2005, parágrafo. 68; e Corte Européia de Direitos Humanos,  Keenan c. Reino Unido, Petição No. 27229/95, Sentença de 3 de abril de 2001, parágrafo. 91).

[10] Corte I.D.H., Caso das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira” de Araraquara, São Paulo. Medidas Provisionais com respeito ao Brasil. Ordem de 30 de setembro de 2006, Considerando 11; Corte I.D.H., Caso do Centro Penitenciário da Região da Capital Yare I e Yare (Penitenciária de Yare). Medidas Provisionais com respeito a Venezuela, Ordem de 30 de maio de 2006, Considerando 9; Corte I.D.H., Caso do Centro de Confinamento Judicial Monagas (“La Pica”). Medidas Provisionais com respeito a Venezuela, Ordem de 9 de fevereiro de 2006, Considerando 11; Corte I.D.H., Caso das crianças e adolescentes privados de liberdade no “Complexo Tatuapé” da FEBEM. Medidas Provisionais com respeito ao Brasil.  Ordem de 4 de julho de 2006, Considerando 8; Corte I.D.H., Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisionais com respeito a Argentina, Ordem de 22 de novembro de 2004, Considerando 6; Corte I.D.H., Caso da Penitenciária Urso Branco, Medidas Provisionais com respeito ao Brasil.  Ordem de 21 de setembro de 2005, Considerando 6.

[11] Corte Européia de Direitos Humanos, Trubnikov c. Rusia, Petição No. 49790/99, Sentença de 5 de julho de 2005, parágrafo. 69.

[12] Corte Européia de Direitos Humanos, Uçarc c. Turquía, Petição No. 52392/99, Sentença de 11 de abril de 2006, parágrafo. 90.

[13] Resposta do Estado de 15 de março de 2006. Anexo – Inquérito policial, pág. 71 (em maiúsculas no original).

[14] Resposta do Estado de 15 de março de 2006. Anexo – Inquérito policial, pág. 73.