RELATÓRIO Nº 118/09[1]

PETIÇÃO 397-04

INADMISSIBILIDADE

NELSON APARECIDO TRINDADE

BRASIL

12 de novembro de 2009

 

 

I.          RESUMO

 

1.       Em 27 de abril de 2004, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos  (doravante, a “CIDH” ou a “Comissão Interamericana”) recebeu uma petição apresentada pelo senhor Hélio Bicudo (“o peticionário”), como Presidente da Fundação Interamericana para a Defesa dos Direitos Humanos e da Comissão de Direitos Humanos do Município de São Paulo, alegando que a República Federativa do Brasil (doravante “Brasil” ou “o Estado”) tinha a responsabilidade internacional pela morte de Nelson Aparecido Trindade (“a suposta vítima”), a qual teve lugar em 14 de março de 1999 em uma cela do 6° Distrito Policial de São Paulo.  O peticionário alega que o Brasil é internacionalmente responsável pela violação dos Artigos 1 (obrigação de respeitar os direitos), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 7 (direito à liberdade pessoal), e 8 (garantias judiciais) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“a Convenção Americana”).

 

2.         Por sua parte, o Estado alega que a petição não cumpre com os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos incisos a. e b. do Artigo 46.1 da Convenção Americana. A respeito, assevera que a decisão de arquivar o inquérito policial não esgota os recursos segundo a legislação interna e, ademais, que a família da suposta vítima não apresentou uma ação civil por perdas e danos. Ademais, o Estado ressalta que a petição não foi apresentada dentro do prazo de seis meses desde a data em que a parte que alega uma violação foi notificada da sentença final.  Além disso, o Estado observa que o peticionário alega que os recursos internos foram esgotados por meio da decisão de arquivar o inquérito policial, que foi expedida em 6 de dezembro de 2002, quer dizer, mais de 16 meses antes da apresentação da petição.

 

3.          No presente relatório, a Comissão examina a informação disponível à luz da Convenção Americana e conclui que a petição é inadmissível, por não ter sido apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o suposto prejudicado foi notificado da decisão definitiva, conforme o exigido pelo artigo 46.1.b da Convenção Americana.  A Comissão Interamericana decide notificar o presente relatório ao Estado e aos peticionários, publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual para a Assembléia General da OEA.

 

II.         TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

4.        A CIDH recebeu a petição em 27 de abril de 2004.  Em 11 de janeiro de 2006, a Comissão Interamericana transmitiu as partes relevantes da comunicação ao Estado e lhe outorgou um período de dois meses para apresentar sua resposta. Em 14 de março de 2006, o Estado apresentou sua resposta e as partes relevantes da mesma foram enviadas ao peticionário em 4 de maio de 2006.

 

5.        O peticionário apresentou informação adicional em 12 de julho de 2006. Esta comunicação foi devidamente transmitida ao Estado.  Em 28 de agosto de 2006, o Estado solicitou uma prorrogação de quinze dias para apresentar observações adicionais; contudo, até a presente data não foi recebida informação complementar por parte do Estado.

 

III.        POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.         O Peticionário

 

6.       O peticionário assevera que o Brasil é responsável pelas violações de direitos humanos relacionadas com a morte da suposta vítima em 14 de março de 1999, porque esta estava sob custódia do Estado em uma cela do 6° Distrito Policial de São Paulo.  Portanto, o peticionário argumenta que os agentes do Estado, neste caso a polícia civil de São Paulo, tinham efetivamente que cumprir o dever de assegurar a integridade pessoal e a vida da suposta vítima.

 

7.        O peticionário observa que, no momento de seu falecimento, a presunta vítima tinha 39 anos de idade e que havia sido preso sob suspeita de haver roubado uma maleta que continha uma substancial quantidade de dinheiro da companhia para a qual trabalhava há sete anos.  De acordo com o peticionário, a suposta vítima foi presa às 2:41 a.m., em 14 de março de 1999, e logo faleceu enforcado no cárcere essa mesma noite.  O peticionário observa que os oficiais de polícia encarregados do 6° Distrito Policial indicaram que a suposta vítima havia se suicidado mediante o uso de um cinto de couro, mas as autoridades não explicaram, em primeiro lugar, a forma que a suposta vítima teve acesso a esse objeto.

 

8.         O peticionário sublinha que o inquérito policial realizado neste caso pela polícia civil, não aclarou de que maneira a suposta vítima teve acesso a um cinto de couro dentro da cela e tampouco explicou as lesões que a suposta vítima presumivelmente tinha em seu rosto e ombros, de acordo com as testemunhas que viram o cadáver durante o sepultamento.  O peticionário indica que estas circunstâncias não explicadas sobre a morte da suposta vítima levaram a família a apresentar uma denúncia perante a Comissão de Direitos Humanos do Município de São Paulo, da qual nesse momento o peticionário era Presidente. Desde então o peticionário acompanhou o andamento do inquérito policial.

 

9.         O peticionário alega que as autoridades a cargo da investigação não foram imparciais. De acordo com o peticionário, o inquérito policial sobre a morte da suposta vítima foi arquivado devido à conclusão de que se tratava de um suicídio, de acordo com a decisão judicial adotada em 6 de dezembro de 2002, em consonância às conclusões da autoridade policial e do Ministério Público. Segundo o peticionário, esta decisão esgotou efetivamente os recursos internos.

 

10.       O peticionário reconhece que a decisão de arquivar o inquérito policial foi adotada mais de 16 meses antes da data de apresentação desta petição. Não obstante, o peticionário argumenta que, o sistema judicial no Brasil não prevê a notificação dos familiares ou representantes da vítima acerca da decisão de arquivar o inquérito policial, e que no presente caso a família da suposta vítima somente tomou conhecimento desta decisão em novembro de 2003, quando foi informada a respeito pela Comissão de Direitos Humanos do Município de São Paulo.

 

11.       Com base nas considerações prévias, o peticionário solicita à Comissão Interamericana que declare esta petição admissível com respeito às alegadas violações aos artigos 1.1, 4, 5, 7 e 8 da Convenção Americana.

 

B.         O Estado

 

12.       O Estado argumenta que a petição é inadmissível de acordo com as disposições contidas nos incisos a. e b. do artigo 46.1 da Convenção Americana.  De acordo com o Estado, em 14 de março de 1999, às 2:41 a.m. a suposta vítima foi presa em flagrante delito por roubar um malote com cinco mil reais da empresa Prosegur Brasil S/A para a qual trabalhava.  O Estado informa que a suposta vítima foi levada à delegacia de polícia pelo chefe de segurança da mencionada empresa junto com outras três testemunhas. De acordo com os arquivos do inquérito policial, a Delegada de Polícia, Cíntia Tucunduva Gomes tomou o depoimento das quatro testemunhas, assim como da suposta vítima, quem confessou haver cometido este delito devido a sua difícil situação financeira.

 

13.        O Estado agrega que, como a suposta vítima se encontrava usando o uniforme da empresa no momento de sua prisão, foi-lhe entregue uma bolsa com seus objetos pessoais que se encontravam em seu armário na sede da empresa, e foi colocado na cela de número seis do 6° Distrito Policial pela oficial Maria Dalva Ferreira Carneiro, onde permaneceu sozinho. De acordo com o Estado, poucas horas mais tarde, às 7:56 a.m., a mesma oficial de polícia foi observar ao detento e verificou que estava pendurado na grade do banheiro da cela, amarrado pelo pescoço com um cinto.

 

14.        O Estado explica que o 4° Distrito Policial (Divisão de Assuntos Internos da Polícia Civil de São Paulo) iniciou imediatamente um inquérito policial e concluiu que a morte da suposta vítima havia sido um suicídio, em particular tendo em conta o exame forense, que na cela número seis não foram encontrados quaisquer vestígios evidenciadores de luta, e que a autópsia e as fotografias do cadáver indicavam que a morte havia sido causada por asfixia mecânica devido a enforcamento e que não havia provas de maus-tratos ou de outro tipo de lesões físicas.

 

15.         Com respeito à admissibilidade desta petição, em primeiro lugar, o Estado alega que se a Comissão Interamericana está de acordo com o peticionário de que foram esgotados os recursos internos devido à decisão de arquivar o inquérito policial em 8 de dezembro de 2002, deve-se levar em conta que a petição não foi apresentada dentro do período de seis meses a partir dessa data, mas sim que foi apresentada 16 meses e vinte e um dias depois de adotada essa decisão.  Com respeito à alegação de que a viúva da suposta vítima somente tomou conhecimento da decisão de arquivar o inquérito policial em novembro de 2003, o Estado sustenta que ela havia contratado um advogado particular para que acompanhasse o inquérito policial.  Portanto, o Estado entende que ela não pode alegar que não sabia sobre o desfecho da investigação, especialmente porque não apresentou provas de que a mesma não tinha conhecimento deste fato.  Ademais, o Estado agrega que consta dos autos do inquérito policial um documento assinado pelo peticionário, em sua qualidade de Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Município de São Paulo, de data de 7 de julho de 2003, no qual se menciona o arquivamento do inquérito policial. Tendo em vista o anterior, o Estado assevera que o próprio peticionário teve conhecimento do fato de que o inquérito policial havia sido arquivado, pelo menos em princípios de julho de 2003, mais de nove meses antes da apresentação da petição perante a CIDH.

 

16.        Além de todo o anterior, o Estado também assevera que não considera que a decisão de arquivar o inquérito policial haja esgotado os recursos internos. Por certo, o Estado assevera que essa decisão tem um caráter rebus sic stantibus, e que não constitui res judicata, porque caso mudem as circunstâncias e surjam novas provas, o inquérito policial poderia ser reaberto. Ademais, o Estado agrega que a família da suposta vítima tampouco apresentou uma ação civil para compensação por perdas e danos.

 

17.              Em conclusão, o Estado destaca que a morte foi devidamente investigada, com a participação ativa do Ministério Público e que finalmente foi resolvido por uma autoridade judicial competente e que essa decisão foi datada de 6 de dezembro de 2002.  Portanto, o Estado solicita à Comissão Interamericana que declare esta petição inadmissível com respeito a todas as violações alegadas da Convenção Americana.


 

IV.        ANÁLISE DE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE

 

A.       Competência ratione materiae, ratione personae, ratione temporis, e ratione loci

 

18.       O peticionário está autorizado pelo artigo 44 da Convenção Americana a apresentar denúncias perante a Comissão Interamericana.  A petição assinala ao senhor Nelson Aparecido Trindade como a suposta vítima, uma pessoa cujos direitos estão consagrados na Convenção Americana que o Estado deve respeitar e assegurar.  Com respeito ao Estado, a CIDH observa que o Brasil é um Estado Parte da Convenção Americana, e que a ratificou em 25 de setembro de 1992. Portanto, a Comissão Interamericana tem a competência ratione personae para examinar a petição.

 

19.        A CIDH tem competencia ratione materiae porque o peticionário alega violações dos direitos protegidos pela Convenção Americana.  Do mesmo modo, é competente ratione temporis porque a obrigação de respeitar e assegurar os direitos protegidos pela Convenção Americana já estava vigente para o Estado em 14 de março de 1999, quando tiveram lugar os fatos alegados na petição.  Finalmente, a Comissão Interamericana é competente ratione loci porque as violações alegadas ocorreram dentro do território de um Estado parte da Convenção.

 

B.         Outros requisitos de admissibilidade

 

1.       Esgotamento dos recursos internos

 

20.       O artigo 46.1.a da Convenção Americana estipula que a admissibilidade de uma denúncia está sujeita a que “hajam sido interpostos e esgotados os recursos da juristição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos“.  Este requisito garante que o Estado tenha a oportunidade de resolver as denúncias dentro de seu próprio sistema legal. O requisito de esgotamento prévio aplica-se quando há recursos disponíveis, adequados e eficazes para remediar a suposta violação; em caso contrário, o artigo 46.2 especifica as exceções nas quais esse requisito não é aplicável.[2]

 

21.       Um fato que não se questiona neste caso é que a decisão do tribunal de arquivar o inquérito policial foi ditada em 6 de dezembro de 2002. Contudo, as partes não estão de acordo em que essa decisão esgotou efetivamente os recursos internos, conforme o artigo 46.1.a da Convenção Americana.

 

22.       Sobre o tema, a CIDH vem sustentando o critério de que no Brasil, o arquivamento judicial do inquérito policial tem caráter definitivo, sem que haja lugar a recorrer de tal decisão.[3]  De fato, conforme o direito brasileiro, especificamente, segundo o Código de Processo Penal, não existe recurso contra a decisão judicial de arquivo do inquérito policial[4] que, uma vez arquivada, para efeitos de admissibilidade se dão por esgotados os remédios da jurisdição interna.

 

            23.       A única possibilidade que oferece o direito penal brasileiro para reabrir um inquérito policial arquivado é que surjam novas provas, conforme o artigo 18 do Código de Processo Penal[5] e a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.[6]  Em outras palavras, como foi corretamente assinalado pelo Estado, a decisão de arquivar o inquérito policial não constitui res judicata, porque é uma decisão que poderia ser submetida a reconsideração caso surgissem novas provas. Contudo, a CIDH considera que essa decisão configura o esgotamento dos recursos internos porque a mesma não pode ser apelada.[7]

 

24.       Com base nos argumentos prévios, a Comissão Interamericana conclui que os recursos internos foram esgotados em 6 de dezembro de 2002, quando o tribunal decidiu arquivar o inquérito policial e, dessa manera, foi cumprido o requisito estabelecido pelo artigo 46.1.a da Convenção Americana.

 

2.         Prazo para a apresentação de uma petição

 

25.       Segundo o artigo 46.1.b da Convenção Americana, a petição deve ser “apresentada dentro do prazo de seis meses a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva.” Ao se referir ao artigo 46(1)(b) da Convenção Americana, a CIDH tem determinado que o prazo de seis meses “tem um propósito duplo: assegurar a certeza jurídica e proporcionar à pessoa envolvida, tempo suficiente para considerar sua posição.”[8]

 

26.       Um fato que não se questiona neste caso é que a petição foi apresentada em abril de 2004. Contudo, as partes diferem com respeito a a partir de que data e como deve-se contar o prazo de seis meses, estabelecido no artigo 46.1.b da Convenção Americana.  O peticionário manifesta que a viúva da suposta vítima somente tomou conhecimento da decisão quando foi notificada pela Comissão de Direitos Humanos do Município de São Paulo, em novembro de 2003 e; que portanto, a petição foi apresentada dentro do prazo de seis meses.  Por outro lado, o Estado assevera que o próprio peticionário, em sua qualidade de Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Município de São Paulo, apresentou uma solicitação datada de 7 de julho de 2003, na qual se referiu que tinha conhecimento de que o inquérito policial sobre a morte da suposta vítima havia sido arquivado e solicitou cópias dos autos.  O Estado apresentou este documento, o qual consta dos autos do inquérito policial em questão e, portanto, solicita que a Comissão Interamericana considere que a parte que alega violações nesta petição já tinha conhecimento da decisão de arquivar o inquérito policial, pelo menos desde 7 de julho de 2003; isto é, mais de nove meses antes da apresentação da petição.

 

27.       No presente caso, “o prazo de seis meses deve contar-se a partir da notificação da sentença que esgotou a jurisdição interna, ou desde a data em que os peticionários tomaram conhecimento dela.”[9]  A respeito, a Comissão Interamericana não pode deixar de observar que a sentença final foi ditada em 6 de dezembro de 2002 e que os autos do caso revelam que o peticionário tinha conhecimento deste fato pelo menos desde 7 de julho de 2003, mais de nove meses antes de ser apresentada a petição. A Comissão Interamericana também assinala que a viúva da suposta vítima estava sendo assessorada por um advogado durante o trâmite do inquérito. O documento apresentado pelo Estado com a sua resposta, como parte dos autos do inquérito policial,[10] menciona que “algumas denúncias que chegam à Comissão [de Direitos Humanos do Município de São Paulo] referem-se, muitas vezes, a casos que já estão arquivados[…]”, e especificamente se refere à decisão de arquivar o inquérito policial relacionado com a morte da suposta vítima. A Comissão Interamericana observa que este documento está assinado pelo peticionário.

 

28.       Tendo em vista o anterior e consciente de que esta petição foi recebida pela Comissão Interamericana em 27 de abril de 2004, a CIDH conclui que o prazo de seis meses contados a partir da data em que o peticionário teve conhecimento da sentença final nos tribunais internos já havia vencido.  Portanto, a petição não cumpre com o requisito estipulado no artigo 46.1.b da Convenção Americana.

 

V.         CONCLUSÃO

 

29.       Neste informe a CIDH decide que os recursos internos foram esgotados mas sustenta que a petição foi apresentada depois do prazo estipulado pelo artigo 46.1.b da Convenção Americana. Uma vez que a Comissão Interamericana encontra que o caso é inadmissível porque não cumpre com os requisitos establecidos na Convenção Americana, não é necessário pronunciar-se com respeito a outros pré-requisitos.  Com base nas considerações de fato e de direito antes mencionadas, e em conformidade com o artigo 47.a da Convenção Americana

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.         Declarar inadmissível a presente petição.

 

2.         Notificar ao Estado e aos peticionários desta decisão.

 

3.         Publicar o presente relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da OEA.

 

Passado e assinado na cidade de Washington, D.C., aos 12 dias do mês de novembro de 2009.  (Assinado): Víctor E. Abramovich, Primer Vicepresidente; Felipe González, Segundo Vicepresidente; Sir Clare K. Roberts, e Paolo G. Carozza, MembroS da Comissão.


[1] Conforme o estabelecido no artigo 17.2.a do Regulamento da CIDH, o membro da Comissão Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou na decisão sobre esta petição.

[2] Ver CIDH. Relatório No. 55/06, Admissibilidade, Caso 12.380, Miembros de la Corporación Colectivo de Abogados José Alvéar Restrepo, Colômbia, 20 de julho de 2006, parágrafo. 35.

[3] CIDH. Relatório No. 37/02, Admissibilidade, Caso 12.001, Simone André Diniz, Brasil, 9 de outubro de 2002, parágrafos 25-27; Relatório No. 80/05, Caso 12.397, Inadmissibilidade, Hélio Bicudo, Brasil, Brasil, 24 de outubro de 2005, parágrafo 27; e Relatório No. 41/07, Petição 998-05, Admissibilidade, Lazinho Brambilla da Silva, Brasil, 23 de julho de, 2007, parágrafo 57.

[4] CIDH. Relatório No. 80/05, Caso 12.397, Inadmissibilidade, Hélio Bicudo, Brasil, 24 de outubro de, 2005, parágrafo 28; e Relatório No. 41/07, Petição 998-05, Admissibilidade, Lazinho Brambilla da Silva, Brasil, 23 de julho de, 2007, parágrafo 57.

[5] Este artigo dispõe que: “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”

[6] A Súmula 524 aclara toda possível ambiguidade do Código de Processo Penal, estabelecendo que: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”

[7] CIDH Relatório No. 80/05, Caso 12.397 Inadmissibilidade, Hélio Bicudo, Brasil, 24 de outubro de, 2005, parágrafo 28; e Relatório No. 41/07, Petição 998-05, Admissibilidade, Lazinho Brambilla da Silva, Brasil, 23 de julho de, 2007, parágrafo 57.

[8] CIDH Relatório No. 11/96, Caso 11.230, Admissibilidade, Francisco Martorell, Chile, 3 de maio de 1996, parágrafo 33; e Relatório No. 17/03, Petição 11.823, Inadmissibilidade, María Estela Acosta Hernández y otros (Explosiones en el Sector Reforma De Guadalajara), México, 20 de fevereiro de 2003, parágrafo 32.

[9] CIDH Relatório No. 17/03, Petição 11.823, Inadmissibilidade, María Estela Acosta Hernández y otros (Explosiones en el Sector Reforma De Guadalajara), México, 20 de fevereiro de 2003, parágrafo 33.

[10] Resposta do Estado de 14 de março de 2006. Anexo – Inquérito Policial, páginas 275 e 276.