RELATÓRIO Nº 71/08

PETIÇÃO 1290-04

ADMISSIBILIDADE

JOSÉ DUTRA DA COSTA

BRASIL[1]

16 de outubro de 2008

 

 

I.          RESUMO

 

1.            Em 9 de dezembro de 2004, o Centro de Justiça Global, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rondon do Pará, a Comissão Pastoral da Terra (CPT) e a Terra de Direitos (doravante os peticionários"), apresentaram uma denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante a Comissão", a “Comissão Interamericana” ou a “CIDH”) contra a República Federativa do Brasil (doravante o “ Estado" ou o “Brasil”) pela suposta violação do direito à vida, à integridade física, à liberdade pessoal e às garantias e proteção judicial, consagrados, respectivamente, nos artigos 4, 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante a Convenção” ou a “Convenção Americana"), com relação à obrigação geral de respeitar os direitos prevista no artigo 1.1 do mesmo Tratado, em prejuízo de José Dutra da Costa (doravante a “suposta vítima”).

 

2.                  A petição denuncia o assassinato da suposta vítima, que era líder sindical e exercia o cargo de Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rondon do Pará, estado do Pará, em 21 de novembro de 2000. Segundo os peticionários, o crime foi motivado pela atuação de José Dutra da Costa na luta pelos direitos dos trabalhadores rurais da região e os responsáveis pelo mesmo permanecem impunes.

 

3.                  O Estado alega que os recursos internos com relação à morte da suposta vítima não foram esgotados e, portanto, a petição é inadmissível em razão do descumprimento do disposto no artigo 46.1.a da Convenção. Além disso, com relação à suposta violação do artigo 7 da Convenção, o Estado alega a inadmissibilidade da petição pela inobservância do disposto no artigo 46.1.b.

 

4.                  Após examinar as posições das partes à luz dos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão decide declarar admissível o caso com relação aos artigos 4, 8.1 e 25 da Convenção Americana, em conexão com a obrigação geral estabelecida no artigo 1.1 da mesma. Além disso, com base no princípio iura novit curia, a CIDH declara a admissibilidade da petição a respeito de possíveis violações dos artigos 5 e 16 da Convenção. Por outro lado, a Comissão declara que a petição é inadmissível no que se refere à suposta violação do artigo 7 da Convenção Americana. Em conseqüência, a Comissão decide notificar às partes e tornar público o presente Relatório de Admissibilidade e incluí-lo em seu Relatório Anual.

 

II.         TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.                  Em 9 de dezembro de 2004, a Comissão recebeu a petição inicial apresentada pelos peticionários. Em 24 de janeiro de 2006, a CIDH transmitiu ao Estado as partes pertinentes da denúncia, para que este apresentasse sua resposta no do prazo de dois meses contados a partir de 27 de janeiro de 2006.

 

6.                  Em 23 de fevereiro de 2006, a Comissão recebeu um amicus curiae apresentado pelo Robert Kennedy Memorial Center for Human Rigths. Em 10 de maio de 2006, a Comissão recebeu a resposta do Estado brasileiro sobre a petição.

 

7.                  Além disso, a CIDH recebeu informação adicional dos peticionários em 12 de junho de 2006, 6 de novembro de 2006, 30 de novembro de 2006, 23 de abril de 2007, 6 de julho de 2007, 11 de janeiro de 2008 e 27 de maio de 2008. Essas comunicações foram devidamente transmitidas ao Estado.

 

8.                  Por outro lado, o Estado apresentou informação adicional à Comissão em 18 de agosto de 2006, 5 de junho de 2007 e 23 de abril de 2008. Essas comunicações foram devidamente transmitidas aos peticionários.

 

III.        POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.         Posição dos peticionários

 

9.             Os peticionários alegam que José Dutra da Costa era Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Rondon do Pará (doravante o “Sindicato”), no Estado do Pará. A suposta vítima exercia um papel essencial na representação dos trabalhadores rurais em agricultura nesse estado federado, por ter apresentado denúncias a respeito da existência de trabalhadores na condição análoga à de escravo, existência de cemitérios clandestinos em propriedades privadas, mortes de lideres sociais e trabalhadores rurais praticadas por grandes proprietários de terras na região, além de incentivar a luta pela implementação da reforma agrária, em razão de ter conhecimento e incentivar os trabalhadores a ocuparem terras que tinham sido adquiridas pelos fazendeiros ilegalmente mediante grilagem de terras. Como resultado das atividades promovidas pela suposta vítima, as autoridades policiais constataram a existência de ossadas humanas em uma fazenda privada da região.

 

10.              Segundo o informado, a suposta vítima passou, assim, a receber ameaças, no sentido de que deveria deixar de atuar no Sindicato, de fazer denúncias e de promover as ocupações de terra. Essas ameaças eram contestadas e divulgadas por José Dutra da Costa durante as atividades da organização sindical e pela imprensa. A suposta vítima atribuía as ameaças contra ele a um grupo de fazendeiros proprietários de terras da região encabeçados por Josélio de Barros Carneiro e José Décio (ou Décio José) Barroso Nunes, os quais detinham grande poder político no estado do Pará.

 

11.              Aduzem os peticionários que, em 21 de novembro de 2000, José Dutra da Costa foi assassinado em frente de sua residência com três tiros de arma de fogo disparados por Wellington de Jesus Silva. Observam que, antes de morrer, já ferido, José Dutra da Costa, lutou com seu assassino e conseguiu jogá-lo em um poço onde foi posteriormente encontrado e preso por cidadãos. Portanto, o autor material do crime teria sido preso em flagrante. De acordo com os peticionários, o assassinato da suposta vítima teria ocorrido em um contexto de insegurança, ameaças e mortes de líderes de trabalhadores rurais em Rondon do Pará e fatos semelhantes continuariam ocorrendo até esta data.

 

12.              Os peticionários indicam que em 7 de dezembro de 2000 foi instaurado o Inquérito Policial IPL Nº 031/2000, cujas primeiras diligências foram, entre outras, a ordem de prisão dos envolvidos na qualidade de intermediários, que estavam foragidos até aquela data. Os peticionários observam que a investigação policial foi supostamente suspensa logo após ter sido iniciada.

 

13.              Segundo os peticionários, a investigação foi reiniciada após as iniciativas e esforços dos trabalhadores rurais que localizaram uma testemunha-chave para a investigação. Em seguida, a autoridade policial, em 1º de dezembro de 2000, concluiu sua investigação indicando como autor material Wellington de Jesus Silva, como intermediários Givaldo José Pereira, Ygoismar Mariano da Silva e Rogério de Oliveira Dias e como autor intelectual Décio José Barroso Nunes, todos indiciados pela morte da suposta vítima.

 

14.              Segundo os peticionários, em 7 de dezembro de 2000 o Ministério Público apresentou a Denúncia[2] contra quatro das cinco pessoas acima identificadas, a saber, Wellington de Jesus Silva, Ygoismar Mariano da Silva, Rogério de Oliveira Dias e Décio José Barroso Nunes, iniciando-se assim a Ação Penal Nº 046/000. Em conformidade com a acusação do Ministério Público, o crime havia sido cometido a pedido de Décio José Barroso Nunes, sendo intermediários deste Ygoismar Mariano da Silva e Rogério de Oliveira Dias e consumado por Wellington de Jesus Silva. Além disso, determinou-se a prisão preventiva do réu Décio José Barroso Nunes, porém, a mesma foi posteriormente revogada pelo Tribunal de Justiça do Pará, mediante habeas corpus, em 14 de dezembro de 2000. Posteriormente, também haveriam sido denunciados pelo crime Lourival de Souza Costa e Domício de Souza Neto, por meio de autos conduzidos separadamente ao dos outros réus.

 

15.              Os peticionários alegam que o processo esteve paralisado por pouco mais de três anos, em virtude de uma perícia pendente, de 20 de abril de 2001 a 27 de abril de 2004. Por outro lado, o processo criminal teria sido supostamente suspenso em relação aos dois réus foragidos Ygoismar Mariano da Silva e Rogério de Oliveira Dias. Assim, informam os peticionários que o único acusado levado efetivamente a julgamento foi Wellington de Jesus Silva. Este foi condenado a 29 anos de prisão, por unanimidade dos votos do júri, em 13 de novembro de 2006. Após apelação decidida em seu favor, o réu foi submetido a novo júri, porém, a condenação foi mantida mediante decisão definitiva emitida em 12 de abril de 2007. Não obstante, em sua comunicação de 27 de maio de 2008, os peticionários alegam que Wellington de Jesus Silva fora autorizado a sair da penitenciária para passar os feriados de Natal com sua família de 24 de dezembro de 2007 a 2 de janeiro de 2008 e nessa oportunidade aproveitou para fugir, estando foragido até esta data.

 

16.              No tocante ao suposto autor intelectual do crime, Décio José Barroso Nunes, os peticionários afirmam que o processo esteve paralisado de 20 de abril de 2001 a 9 de março de 2004. Em 26 de março de 2007, o Juiz decidiu pela Impronúncia[3] do acusado. O Assistente de Acusação interpôs recurso em sentido estrito que está pendente perante o Tribunal de Justiça do Pará, segundo a comunicação dos peticionários de 27 de maio de 2008.

 

17.              Em sua comunicação de 6 de julho de 2007, os peticionários afirmam que a esposa da suposta vítima, Maria Joel Dias da Costa, atualmente Presidenta do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rondon do Pará, foi alvo de ameaças por meio de chamadas anônimas, perseguições e presença de pistoleiros armados ao redor de sua casa. Além disso, informam que, em 27 de abril de 2007, a Senhora Dias da Costa foi procurada no Sindicato por Luiz Gonçalves da Silva que lhe disse que havia sido contratado por um fazendeiro para matá-la pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas não faria o serviço por conhecer sua luta. No entanto, esse pistoleiro teria exigido a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) para sair da cidade sem executar o trabalho. Segundo consta das informações dos peticionários, o fazendeiro em questão seria Décio José Barroso Nunes.

 

18.              Em síntese, os peticionários alegam que o Estado não adotou as medidas preventivas necessárias para garantir a vida da suposta vítima, apesar das inumeráveis denúncias públicas a respeito e das solicitações de proteção apresentadas às autoridades competentes, da situação de insegurança e dos antecedentes violentos na cidade de Rondon do Pará. No tocante à suposta violação da integridade física, segundo os peticionários, anteriormente ao seu assassinato, haviam sido apresentadas diversas denúncias a respeito das ameaças contra sua vida e integridade física, sem que tivessem sido tomadas medidas para protegê-lo. No tocante à suposta violação da liberdade pessoal da suposta vítima, os peticionários referem-se à emissão pelo juiz de uma ordem de prisão em maio de 1999, supostamente em virtude de declarações da suposta vítima à imprensa sobre um despejo forçado de trabalhadores sem terra.

 

19.               Além disso, os peticionários indicam que nenhuma pessoa tinha sido efetivamente punida pelo ocorrido mediante sentença definitiva até esta data, violando, portanto o direito ao devido processo e acesso à justiça dos familiares da suposta vítima.

 

20.              Quanto aos requisitos de admissibilidade, os peticionários aduzem a demora injustificada dos procedimentos de jurisdição interna, uma vez que desde a morte do líder sindical até esta data, as investigações e ações penais instauradas não conseguiram punir todos os responsáveis por esse crime, mediante sentença definitiva. A suposta demora nos procedimentos internos seria resultado da conduta estatal, que não realizou uma investigação rápida, séria e eficaz. Em conseqüência, os peticionários alegam que se aplicaria a exceção prevista no artigo 46.2.c. da Convenção Americana. Além disso, afirmam ter apresentado sua petição dentro de um prazo razoável.

 

B.         Posição do Estado

 

21.           O Estado alega que a petição é inadmissível com base no artigo 46.1.a da Convenção Americana. Entende não ter sido cumprido o requisito do prévio esgotamento dos recursos internos. O Brasil afirma que os peticionários tentam submeter o caso à jurisdição internacional antes de permitir que o próprio Estado execute a ação penal contra seus nacionais. Além disso, alega estar envidando esforços para solucionar a questão e não haver demora injustificada como alegam os peticionários.

 

22.              Por outro lado, com relação à suposta violação do artigo 7 (liberdade pessoal) o Estado alega que a petição é inadmissível com fundamento no artigo 46.1.b da Convenção Americana, pois a situação é alheia ao tema central da petição e sua apresentação foi extemporânea. Segundo o entendimento do Estado, a ordem judicial de prisão fora expedida em 18 de maio de 1999, a suposta vítima fora privada de liberdade em 19 de maio de 1999 e só em 9 de dezembro de 2004 a questão tinha sido apresentada à Comissão Interamericana.

 

23.              No tocante à alegação dos peticionários acerca da ocorrência de demora injustificada para a conclusão da perícia nas fitas e conseqüente paralisação do processo (ver supra para. 15), o Estado Brasileiro aduz que essas fitas tinham baixa qualidade e que a demora ocorreu pela necessidade do se obter um software especial para se ter acesso ao conteúdo dessa prova.

 

24.              Quanto à administração da justiça, o Estado Brasileiro informa que as investigações foram realizadas de forma regular. Com relação ao acusado Wellington de Jesus Silva, ele fora preso em flagrante, processado e condenado à pena de 29 anos de prisão. No tocante ao acusado Domício de Souza Neto, o Estado informa que com o auxílio da Polícia Federal ele fora localizado, preso e processado estando seu processo em fase de instrução criminal.

 

25.              No que concerne aos acusados foragidos Ygoismar Mariano da Silva e Rogério de Oliveira Dias, o processo está suspenso para evitar a prescrição penal. Quanto aos acusados Givaldo José Pereira e Lourival de Souza Costa, o Estado afirma que não foram processados por não haver comprovação de sua participação no crime.

 

26.              Quanto ao acusado José Décio (ou Décio José) Barroso Nunes, presumido autor intelectual do delito, o Estado informa que fora processado e, em 26 de março de 2007, o Poder Judicial concluiu não ter certeza de indícios suficientes de sua participação no delito. Aduz o Estado que a interposição de recurso por parte do Assistente de Acusação, que está pendente, é prova da falta de esgotamento dos recursos internos.

 

IV.        ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

 

A.       Competência da Comissão ratione personae, ratione temporis, ratione materiae e ratione loci

 

27.              Em conformidade com o artigo 44 da Convenção Americana e o artigo 23 do Regulamento da Comissão, os peticionários, como entidades não-governamentais legalmente reconhecidas, estão facultados a apresentar petições perante a CIDH referentes a supostas violações da Convenção Americana. No tocante ao Estado, a Comissão observa que o Brasil é parte da Convenção Americana, tendo-a ratificado em 25 de setembro de 1992. A Comissão observa que a petição refere como suposta vítima José Dutra da Costa, pessoa individual a quem o Estado brasileiro se comprometeu a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana.  Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a denúncia.

 

28.              Quanto à competência ratione temporis, a Comissão é competente para analisar as supostas violações, uma vez que elas ocorreram quando já estava em vigor a obrigação do Estado de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana, ou seja, depois de 25 de setembro de 1992.

 

29.              No mesmo sentido, a Comissão observa que na petição são denunciadas violações de direitos protegidos na Convenção Americana; portanto, a CIDH tem competência ratione materiae para examinar a denúncia.

 

30.              Finalmente, a Comissão tem competência ratione loci para conhecer esta petição, porquanto na mesma se alegam violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido no território de um Estado parte desse instrumento internacional.

 

B.         Outros requisitos de admissibilidade da petição

 

1.         Esgotamento de recursos internos

 

31.              O artigo 46.1 da Convenção Americana estabelece como requisito de admissibilidade de uma queixa o prévio esgotamento dos recursos disponíveis na jurisdição interna do Estado.

 

32.              O ponto 2 desse mesmo artigo estabelece que as disposições em relação ao esgotamento de recursos da jurisdição interna não se aplicarão quando:

 

           a)        não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

 

           b)        não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

 

           c)        houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

 

33.              A Comissão observa que, no tocante aos recursos internos para investigar e punir o assassinato da suposta vítima, é um fato incontroverso que o processo penal a respeito de todos os supostos responsáveis ainda não foi concluído (ver p. 12-16 e 22-26, acima) até esta data. O assassinato de José Dutra da Costa ocorreu em 21 de novembro de 2000.

 

34.              A este respeito, a CIDH ressalta que a investigação policial foi iniciada em 7 de dezembro de 2000. Em seguida, o Ministério Público, apresentou a acusação contra quatro pessoas: Wellington de Jesus Silva, Ygoismar Mariano da Silva, Rogério de Oliveira Dias e Décio José Barroso Nunes, iniciando-se assim a Ação Penal Nº 046/000[4].

 

35.              Além disso, a etapa de instrução processual a respeito de um dos réus – o suposto autor material – foi concluída em 13 de setembro de 2005 com a sentença de Pronúncia contra o réu Wellington de Jesus Silva para que fosse levado a julgamento perante o Tribunal do Júri[5]. Em 13 de novembro de 2006, este réu foi condenado a 29 anos de prisão, por unanimidade de votos do júri. Segundo o informado, sua condenação foi confirmada mediante decisão proferida em 12 de abril de 2007. Não obstante, em dezembro de 2007, Wellington de Jesus Silva fugiu da prisão e continua foragido.

 

36.              No tocante ao suposto autor intelectual do crime, Décio José (ou Décio José) Barroso Nunes, em 20 de abril de 2001 o processo foi suspenso por habeas corpus concedido pelo Tribunal de Justiça do Pará. Quase três anos depois, o processo foi reiniciado, em 9 de março de 2004. Mais de três anos depois desta data, foi concluída a etapa de instrução, ocasião em que o Juiz decidiu pela Impronúncia[6] do réu, em 26 de março de 2007. Posteriormente, o Assistente de Acusação interpôs recurso em sentido estrito que está pendente perante o Tribunal de Justiça do Pará. A Comissão observa que não há informações nos autos indicando que esse recurso tenha sido decidido.

 

37.              No tocante aos demais acusados nos processos penais levados a cabo sobre o assassinato da suposta vítima – Ygoismar Mariano da Silva, Rogério de Oliveira Dias, Lourival de Souza Costa e Domício de Souza Neto – a Comissão toma nota do seguinte: Ygoismar Mariano da Silva e Rogério de Oliveira Dias estão foragidos até esta data e o respectivo processo penal está suspenso. No tocante a Lourival de Souza Costa e Domício de Souza Neto, a instrução processual foi concluída em 20 de dezembro de 2007 com a sentença de Impronúncia[7] dos réus. Essa decisão foi recorrida perante o Tribunal de Justiça do Pará. A Comissão observa que não há informações nos autos indicando que esse recurso tenha sido decidido.

 

38.              Em resumo, a Comissão verifica com base nos autos que, até esta data, nenhum responsável pelo assassinato da suposta vítima está efetivamente cumprindo pena nem foi condenado por meio de sentença definitiva por esse crime. A este respeito, a Comissão toma nota, particularmente, dos lapsos de tempo durante o processo criminal sem aparente movimentação processual, bem como do fato de que se passaram quase oito anos desde o assassinato da suposta vítima sem que os processos criminais contra todos os supostos autores tenham chegado à conclusão. Por sua vez, o Estado não apresentou informações a respeito de circunstâncias especiais de complexidade aplicáveis ao presente caso que pudessem justificar o lapso de tempo transcorrido desde o assassinato da suposta vítima.

 

39.              Portanto, na opinião da CIDH, ao presente caso se aplica a exceção de demora injustificada prevista no artigo 46.2.c da Convenção, no que se refere ao processo penal com relação ao assassinato da suposta vítima.

 

40.              No tocante à suposta violação do artigo 7 da Convenção Americana, a Comissão observa que a ordem judicial proferida contra a suposta vítima em maio de 1999 é alheia aos fatos desta petição no que diz respeito ao esgotamento dos recursos internos. Efetivamente, esses fatos não tinham vinculação aparente com a situação de insegurança que culminou na morte da suposta vítima. Além disso, a CIDH ressalta que os peticionários não fizeram referência a nenhum recurso que teriam tentado no tocante a esta suposta violação. Portanto, a Comissão declara que as alegações a respeito do artigo 7 da Convenção Americana são inadmissíveis, em virtude da falta de esgotamento dos recursos internos, em conformidade com o artigo 47.a do mesmo instrumento.

 

41.              Por último, resta indicar que a invocação das exceções à regra do esgotamento dos recursos internos previstas no artigo 46.2 da Convenção Americana está estreitamente ligada à determinação de possíveis violações de certos direitos nela consagrados, tais como as garantias de acesso à justiça. No entanto, o artigo 46.2 da Convenção Americana, por sua natureza e objeto, é uma norma de teor autônomo, face às as normas substantivas da Convenção.  Portanto, a determinação de se as exceções à regra do esgotamento dos recursos internos, previstas nessa norma, são aplicáveis ao caso em questão, deve ser feita de maneira prévia e separada da análise do mérito do assunto, uma vez que depende de um padrão de apreciação diverso daquele utilizado para determinar a violação dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana[8]. Portanto, a Comissão esclarece que as causas e os efeitos que impediram o esgotamento dos recursos internos no presente caso serão analisados, nos aspectos pertinentes, no relatório que a Comissão aprovar sobre o mérito da controvérsia, a fim de constatar se efetivamente configuram violações da Convenção Americana.

 

2.         Prazo de apresentação

 

42.         O artigo 32.2 do Regulamento da Comissão consagra que “nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento prévio dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão.  Para tanto a Comissão considerará a data em que haja ocorrido a presumida violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso”.

 

43.              No presente caso, a Comissão observa que o assassinato da suposta vítima ocorreu em 21 de novembro de 2000 e que até esta data continuam pendentes recursos no âmbito dos processos penais iniciados contra diversos acusados. A petição foi apresentada à CIDH em 9 de dezembro de 2004. Ante o exposto, a CIDH considera que esta petição foi apresentada dentro de um prazo razoável; portanto, cumpre o requisito previsto no artigo 32.2 do Regulamento da Comissão Interamericana.

 

3.               Duplicação de procedimentos e coisa julgada

 

44.              Não se observa da informação nos autos que a petição interposta perante a Comissão Interamericana esteja atualmente pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem reproduza substancialmente qualquer petição ou comunicação anterior já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional, como estabelecem os artigos 46.1.c e 47.d da Convenção, respectivamente.

 

4.         Caracterização dos fatos alegados

 

45.          O artigo 47.b. da Convenção estabelece que a Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada quando não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção”. O critério de avaliação desses requisitos difere do que se utiliza para se pronunciar sobre o mérito de uma petição. Com efeito, a avaliação da Comissão visa determinar, prima facie, se a petição inclui o fundamento da violação, possível ou potencial, de um direito garantido pela Convenção e não a estabelecer a existência efetiva de uma violação de direitos. Em outras palavras, esta determinação constitui uma análise primária que não implica prejulgar sobre o mérito do assunto.

 

46.              No tocante à suposta falta de diligência do Estado em prevenir e investigar de modo eficaz os fatos relacionados com a privação da vida de José Dutra da Costa, bem como de punir os responsáveis por esse crime, a Comissão estima que, prima facie, poderiam caracterizar violações dos artigos 4, 8.1 e 25 da Convenção Americana, com relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.

 

47.              Além disso, alega-se que o assassinato da suposta vítima foi motivado por suas atividades como líder sindical e consumado com o propósito de intimidar os trabalhadores rurais e seus líderes. Em conseqüência, na etapa de mérito deste caso, a Comissão analisará em virtude do princípio iura novit curia, a possibilidade de uma violação do artigo 16 da Convenção Americana. Além disso, durante a etapa de mérito, em virtude do princípio iura novit curia, a Comissão também examinará a possível violação do direito à integridade pessoal previsto no artigo 5 da Convenção, com relação às supostas ameaças contra a esposa da suposta vítima, atual Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rondon do Pará (ver supra para. 17), bem como a respeito dos efeitos da suposta negação de justiça em prejuízo da família da suposta vítima.

 

48.              No tocante à suposta violação relacionada com o artigo 5 da Convenção Americana, em razão das ameaças de morte contra a suposta vítima e da falta de proteção à sua vida e integridade física prévia a seu assassinato, a Comissão esclarece o seguinte: os fatos descritos relacionam-se, segundo o alegado, à obrigação de prevenir violações do direito à vida no que diz respeito ao artigo 4 em relação com o artigo 1.1 da Convenção, não com relação a uma possível violação do artigo 5.

 

49.              A Comissão conclui, portanto, que a petição é admissível de acordo com o disposto no artigo 47.b da Convenção, nos termos descritos anteriormente, no tocante às supostas violações dos artigos 4, 5, 16, 8.1 e 25 da Convenção Americana, referentes ao artigo 1.1 do mesmo tratado.

 

V.         CONCLUSÕES

 

50.          A Comissão conclui que tem competência para tomar conhecimento da petição e que esta cumpre os requisitos de admissibilidade, de acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana.

 

51.              Em função dos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente e sem prejulgar sobre o mérito da questão,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,


DECIDE:

 

1.         Declarar admissível a petição com relação às supostas violações dos artigos 4, 5, 16, 8.1 e 25 da Convenção Americana em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento; e inadmissível no que se refere aos fatos denunciados a respeito do artigo 7 da Convenção Americana.

 

2.         Notificar esta decisão ao Estado e aos peticionários.

 

3.         Iniciar a tramitação sobre o mérito da questão.

 

4.         Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual a ser apresentado à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e assinado na cidade de Washington, D.C., aos 16 dias do mês de outubro de 2008. (Assinado): Paolo G. Carozza, Presidente; Luz Patrica Mejía, Primeira Vice-Presidenta; Felipe González, Segundo Vice-Presidente; Clare K. Roberts, Florentín Meléndez e Víctor Abramovich, Membros da Comissão.


 


[1] O Comissário Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou das deliberações e da votação sobre este relatório, em conformidade com o artigo 17.2.a do Regulamento da Comissão.

[2] A Denúncia está estabelecida no artigo 41 do Código de Processo Penal Brasileiro.

[3] Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, depois da instrução processual, o juiz deve analisar o acervo probatório operante do processo criminal, a fim de verificar a possibilidade de se demonstrar a provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Em conseqüência, o Magistrado elabora a decisão de Pronúncia, na qual afirma a existência de provas que indiquem a materialidade e autoria do crime e determina a disposição jurídica em cuja punição entenda ter incidido o réu. Sobre a Pronúncia ver o artigo 413 do Código de Processo Penal Brasileiro. Por outro lado, se os indícios indicados acima não constarem do expediente, o juiz deve emitir uma decisão de Impronúncia dos réus.

[4] Comunicação inicial dos peticionários, de 9 de dezembro de 2004, anexo 32.

[5] Em conformidade com o artigo 5º, alínea XXXVIII, da Constituição Federal de 1998, o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

[6] Ver  supra nota 3.

[7] Ver supranota 3.

[8] CIDH, Relatório Nº 19/07, Petição 170-02, Admissibilidade, Ariomar Oliveira Rocha, Ademir Federicci e Natur de Assis Filho, Brasil, 3 de março de 2007, para. 27; Relatório Nº 23/07, Petição 435-2006, Admisibilidad, Eduardo José Landaeta Mejía e Outros, Venezuela, 9 de março de 2007, para. 47; Relatório Nº 40/07, Petição 665-05, Admissibilidade, Alan Felipe da Silva, Leonardo Santos da Silva, Rodrigo da Guia Martins Figueiro Tavares e Outros, Brasil, 23 de julho de 2007, para. 55.