RELATÓRIO Nº
70/08

PETIÇÃO 12.242

ADMISSIBILIDADE

CLÍNICA PEDIÁTRICA DA REGIÃO DOS LAGOS

BRASIL[1]

16 de outubro de 2008

 

 

I.          RESUMO

 

1.         Em 10 de janeiro de 2000 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “Comissão Interamericana” ou “CIDH”) recebeu uma petição na qual se alega a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil (“Estado” ou “Brasil”) pelas mortes de 10 recém-nascidos, cujos nomes são Nicolas Granzella Eboli, Alan de Souza Lima, Paloma Santos de Souza, Jennifer Ribeiro de Souza, Jéssica Ribeiro de Souza, Hitalo Vieira Coimbra, Izabelle Alves dos Santos, Bruna Pacheco Martins, Luiz Guilherme de Abreu e Wliana Correia da Conceição, (“supostas vítimas”) ocorridas em 1996, como resultado de suposta negligência médica por parte de funcionários da Clínica Pediátrica da Região dos Lagos (doravante “CLIPEL”)[2] na cidade de Cabo Frio, no Estado do Rio de Janeiro; alega-se também que o Estado é responsável pelo sofrimento e pelas violações das garantias e proteção judiciais em prejuízo dos pais e mães desses recém-nascidos: Marcela Beatriz Granzella, Marilucy Dias de Souza, Helena C. Gonçalves dos Santos, Veronica Moreira Ribeiro, Rômulo Barcelos de Souza, Eliane da Conceição Vieira, Genilse Ferreira Pacheco Martins, Etelvina de Abreu, Vera Lúcia Alves dos Santos e Elianai Correia da Silva (“supostas vítimas”). A petição foi apresentada pela Organização de Direitos Humanos – Projeto Legal, depois substituída pela Associação de Mães de Cabo Frio[3] (doravante “peticionários”).

 

2.         Os peticionários alegam que, embora a CLIPEL seja uma clínica privada, o Estado não cumpriu com o seu dever de inspecioná-la e avaliá-la de forma periódica, nem com o seu dever de supervisionar o funcionamento da clínica. Em conseqüência, afirmam que o Estado brasileiro violou os artigos 4 (direito à vida), 8 (garantias judiciais), 19 (direitos da criança) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Convenção Americana”) e que descumpriu igualmente com sua obrigação geral prevista no artigo 1.1 do mesmo instrumento.

 

3.         O Estado, por sua vez, alegou oportunamente a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos e, nesse sentido, assinalou que o processo penal a respeito das mortes ainda não foi concluído, em razão de sua complexidade.  O Brasil observa que os peticionários contam com recursos idôneos e efetivos para proteger os direitos que alegam ter sido vulnerados. O Estado também afirma que as mortes das supostas vítimas não foram conseqüência da ação de agentes públicos, mas de funcionários de uma clínica privada, e que as autoridades nacionais atuaram de maneira apropriada frente às ações interpostas pelos peticionários.

 

4.         Sem prejulgar a questão de mérito, e de acordo com o disposto nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana decide declarar a petição admissível em relação à suposta violação dos artigos 4.1, 8.1, 19 e 25 da Convenção Americana, todos em concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no artigo 1.1 desse instrumento internacional.  Adicionalmente, conforme o princípio iura novit curia, a CIDH declara admissível a petição com respeito à suposta violação do artigo 5.1 da Convenção Americana.  A Comissão decide também publicar este relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA).

 

II.         TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.         A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2000. A CIDH transmitiu as partes pertinentes da petição ao Estado em 13 de janeiro de 2000 e fixou um prazo de noventa dias para a apresentação de suas observações.  Em 21 de março de 2000, o Estado apresentou sua resposta.

 

6.         A CIDH recebeu informação adicional dos peticionários nas seguintes datas: 25 de maio de 2000, 21 de novembro de 2000, 21 de fevereiro de 2001, 5 de junho de 2001, 24 de janeiro de 2002, 19 de junho de 2002, 27 de novembro de 2002, 2 de junho de 2003, 4 de junho de 2007, 14 de novembro de 2007, 13 de fevereiro de 2008, 19 de fevereiro de 2008, 8 de abril de 2008 e 13 de junho de 2008.  Essas comunicações foram devidamente enviadas ao Estado.

 

7.         Por outro lado, a CIDH recebeu observações do Estado nas seguintes datas: 6 de novembro de 2001, 23 de janeiro de 2008, 3 de março de 2008, 24 de abril de 2008, 5 de maio de 2008 e 28 de maio de 2008.  Essas comunicações foram devidamente enviadas aos peticionários.

 

II.         POSIÇÃO DAS PARTES

 

A.         Os peticionários

 

Sobre o contexto geral dos serviços de saúde para recém-nascidos

 

8.         Os peticionários afirmam que na época em que ocorreram os fatos, era freqüente no Brasil que a imprensa denunciasse casos de mortes de crianças como resultado de infecções contraídas nos centros de saúde, e que, por sua vez, era quase uma prática constante que tais casos ficassem em total impunidade. A esse respeito, os peticionários exemplificam fazendo referência a casos ocorridos nos estados do Rio de Janeiro, Roraima e Ceará.  Também mencionam que, entre junho de 1996 e março de 1997, 82 bebês teriam morrido na CLIPEL.

 

Sobre os serviços de saúde na seção da UTI neonatal da CLIPEL

 

9.         Segundo os peticionários, entre essas 82 crianças mortas encontravam-se as 10 supostas vítimas desta petição,[4] cujas mortes supostamente teriam sido resultado dos atos praticados por médicos na unidade de tratamento intensivo (doravante “UTI”) neonatal da CLIPEL. Os peticionários argumentam que as crianças morreram em decorrência de infecção hospitalar devido a negligência médica.

 

10.       Os peticionários indicam que a CLIPEL se constituiu como uma clínica privada, fisicamente situada no Hospital Irmandade de Santa Isabel, no Município de Cabo Frio - Rio de Janeiro, onde prestava serviços de UTI neonatal.  Esse hospital recebia fundos do Estado no âmbito do sistema público de saúde do Brasil, chamado Sistema Único de Saúde[5] (“SUS”), para o funcionamento da UTI neonatal.  Adicionalmente, os peticionários ressaltam que a maioria das crianças nascidas na CLIPEL pertence a famílias com recursos econômicos reduzidos, sendo sua atenção médica financiada por recursos do SUS.

 

11.       Argumentam também que os médicos e enfermeiras do hospital não seguiam medidas básicas de higiene como usar luvas, lavar as mãos quando tocavam as crianças, mudar de vestimentas ou desinfetá-las antes de examinar os bebês, e que tampouco eliminavam os aventais usados por visitantes e enfermeiras.  Os peticionários indicam que desde 1993 o Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro realizou várias tentativas de fiscalizar a CLIPEL e investigar suas condições de insalubridade; contudo, seus representantes foram impedidos de entrar no centro hospitalar.

 

12.       Os peticionários alegam que a conduta ilícita dos médicos da CLIPEL pode ser observada na documentação do caso de Nicolas Granzella Eboli, que teria sido internado sadio na UTI neonatal da CLIPEL para receber oxigênio durante algumas horas, e ali adquiriu uma infecção, classificada como leve pelos médicos.  No sexto dia de sua internação na UTI neonatal, o menino morreu como conseqüência de uma infecção pela bactéria Klebsiella Pulmonae. Segundo os peticionários, os médicos explicaram aos pais que a infecção que causou a morte de seu filho foi adquirida no útero da mãe.  Não obstante, a declaração do obstetra doutor José Luís Borges, que realizou o parto do bebê, indica que sua morte ocorreu em conseqüência de uma infecção contraída na CLIPEL.[6]

 

13.       Os peticionários também descrevem o ocorrido no caso de Alan de Souza Lima, que nasceu no Hospital São José Operário de Cabo Frio e foi transferido à UTI da CLIPEL devido a problemas de diabetes da mãe.  Assinalam que, conforme os exames de sangue realizados antes que fosse transferido à CLIPEL, o menino não apresentava nenhuma bactéria em seu organismo.  Todavia, depois de ter sido transferido à CLIPEL foi detectada a bactéria KLEBSIELLA em seu sangue.

 

14.       As alegações quanto às mortes das outras crianças, supostas vítimas, centram-se também na suposta inobservância de medidas básicas de atenção médica e alegada negligência dos funcionários da CLIPEL.  As mães e pais que aparecem como peticionários iniciaram uma investigação dos fatos no Cartório do Registro Civil de Cabo Frio e no Laboratório Osmane Sobral Rezende, onde obtiveram provas da existência de vários surtos infecciosos na CLIPEL. Apesar das alegadas denúncias, os peticionários afirmam que a CLIPEL continuou internando crianças na UTI neonatal, sem que para isso se houvesse adotado nenhuma medida para erradicar as condições de anti-sepsia denunciadas.

 

Sobre os trâmites administrativos e civis seguidos pelos peticionários

 

15.       Os peticionários afirmam que a contaminação da UTI neonatal da CLIPEL foi denunciada às Secretarias de Saúde Estadual e Municipal e ao Ministério da Saúde.  Contudo, assinalam os peticionários que, depois de realizarem várias inspeções na CLIPEL[7] e apesar de ter sob sua consideração os relatórios e documentos apresentados por familiares e especialistas, esta instituição teria emitido um ofício no qual concluiu que não foi possível constatar infrações que explicassem as mortes ocorridas na UTI.  Além disso, os peticionários indicam que apresentaram denúncias ao Departamento de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Rio de Janeiro.

 

16.       Adicionalmente, os peticionários alegam que alguns dos familiares das supostas vítimas iniciaram, individualmente, ações civis de indenização pelos danos causados pelas mortes das supostas vítimas. Não obstante, indicam que essas ações foram eivadas de irregularidades, como a adulteração de laudos médicos.  Afirmam que, devido à falta de recursos econômicos, não contaram com assessoria de advogados e, portanto, não tiveram acesso aos processos civis, já que o Primeiro Juizado Cível de Cabo Frio somente permitia que advogados pudessem examinar estes documentos.

 

            17.       Adicionalmente, os peticionários indicam que interpuseram petições junto ao Ministério Público para que este órgão procedesse a uma investigação civil, a fim de determinar a responsabilidade relacionada com as mortes das supostas vítimas. A respeito, os peticionários informaram que a investigação civil iniciada foi concluída com a decisão de arquivo do Ministério Público, adotada em 9 de maio de 2006.  Os peticionários mencionam que interpuseram um pedido de reconsideração da decisão de arquivo, na qual reiteraram ao Ministério Público as supostas irregularidades processuais.  Não obstante, este pedido de revisão foi rejeitado mediante a decisão adotada pelo Ministério Público em 24 de outubro de 2006.  Os peticionários indicam que, quando o Ministério Público decidiu arquivar as investigações civis, levou em conta as condições das instalações novas da CLIPEL, que não correspondiam ao lugar onde ocorreram os fatos do presente caso.

 

Sobre o processo penal por homicídio culposo

 

18.       Os peticionários indicam que, em 07 de abril de 1997, os pais e mães das supostas vítimas deste caso apresentaram uma denúncia ao Ministério Público para que fossem investigadas as mortes de seus filhos e filhas ocorridas na CLIPEL.  Em 08 de abril de 1997, o Ministério Público solicitou ao Chefe da 4ª Delegacia Regional da Polícia Civil que iniciasse uma investigação criminal dos fatos denunciados e enviou cópia do processo ao Promotor da Infância e Juventude e ao Promotor de Justiça da Comarca de Cabo Frio.

 

19.       Agregam os peticionários que, em 04 de setembro de 1997, a investigação criminal foi concluída, indicando o diretor técnico da CLIPEL como suposto responsável pelo delito de homicídio, tipificado no artigo 121 do Código Penal Brasileiro.  De acordo com o relatório final da investigação policial, este acusado teria atuado com dolo eventual, ou seja, tinha consciência da possibilidade ou probabilidade de um dano, mas assumiu o risco deste resultado. Segundo os peticionários, somente em 21 de dezembro de 1999 o Ministério Público apresentou sua denúncia ao Juiz de Direito da Vara Criminal de Cabo Frio.

 

20.       Os peticionários alegam que durante a investigação e instrução processual ocorreram diversas violações às garantias judiciais. Mencionam o atraso injustificado nas investigações; a falta de incorporação ao processo de exames de hemocultura que, não obstante tenham sido requeridos pelos peticionários, não foram solicitados pelo juiz ao Laboratório Osmane Sobral Rezende e compreendiam 50 (cinqüenta) hemoculturas de crianças diagnosticadas com infecção, que, na opinião dos peticionários, eram fundamentais para determinar a causa das mortes e a responsabilidade dos prováveis responsáveis; a atitude arbitrária do Ministério Público no sentido de impedir sua participação na acusação, e a falta de resposta deste órgão às denúncias apresentadas em relação às irregularidades no processo, como a adulteração de provas. Mencionam também a rejeição, por parte da Vara Criminal, da solicitação dos peticionários de realização de perícias técnicas; entendem que a avaliação da prova não foi baseada em investigação de dados técnicos como as hemoculturas e as histórias médicas das crianças;[8] alegam a perda de documentos que continham declarações testemunhais e de alguns acusados que constavam no processo; além da dificuldade para obter cópias do processo.  Também sublinham que, apesar de haverem solicitado, não contaram com assistência jurídica na maior parte do processo, situação que os colocou em clara desvantagem para exercer a defesa de seus direitos.

 

21.       Segundo os peticionários, no contexto de tais irregularidades, em 24 de fevereiro de 2003, o juiz emitiu sentença e absolveu os acusados em conformidade com o disposto no artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal do Brasil, que estabelece que o juiz absolverá o acusado quando não houver prova da existência dos fatos alegados.

 

22.       Segundo informam os peticionários, o Ministério Público apresentou uma Apelação contra essa decisão em 26 de fevereiro de 2003 e, em 15 de março de 2005 a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença de primeira instância para confirmar a absolvição dos acusados, somente modificando o arrazoado, indicando que o caso correspondia ao inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal, ou seja, não existiam provas suficientes para determinar a responsabilidade dos acusados pelo delito de homicídio culposo.  Contra esse acórdão, em 20 de abril de 2005 os acusados interpuseram Embargos Infringentes e de Nulidade perante o Tribunal de Justiça, alegando suposta ambigüidade em seu texto.  Em 11 de outubro de 2007, o Tribunal resolveu em favor do citado recurso, mediante decisão publicada em 29 de janeiro de 2008.

 

23.       Finalmente, em uma primeira etapa do procedimento perante a CIDH os peticionários alegaram que, em conformidade com o previsto no artigo 46 da Convenção Americana, consubstanciava-se um atraso injustificado no trâmite dos recursos internos, o que configurava a exceção ao esgotamento dos recursos internos.  Todavia, após a suposta conclusão do processo criminal na jurisdição interna, sem que existisse recurso efetivo para a proteção dos direitos que alegam terem sido vulnerados, os peticionários observam que os recursos internos foram esgotados e, portanto, solicitam que se declare admissível sua petição.
 

B.         O Estado

 

24.       Em resposta à denúncia, o Estado controverteu as alegações dos peticionários e alegou que não se esgotaram os recursos internos.  O Estado alega que sempre facilitou recursos judiciais efetivos às vítimas e, que as autoridades nacionais atuaram apropriadamente em conformidade com o previsto no direito brasileiro.

 

25.       O Estado afirma também que sua responsabilidade pelas mortes das crianças na CLIPEL não está caracterizada, dado que: as supostas violações de direitos humanos não foram cometidas por agentes do Estado; o Ministério Público Estadual, a Polícia e o Poder Judiciário ofereceram as condições necessárias para garantir o acesso dos familiares das vítimas a investigações imparciais e efetivas a fim de identificar e punir os responsáveis pelos delitos alegados; e que não foram esgotados os recursos da jurisdição interna.

 

26.       Afirma o Estado que as supostas irregularidades verificadas na CLIPEL chegaram ao conhecimento do Ministério Público em 07 de abril de 1997, o qual requereu, de imediato, uma investigação policial perante a 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil. O relatório da investigação indicou o diretor técnico da CLIPEL como o responsável pelos fatos ocorridos nessa unidade de saúde.  Após receber o relatório do delegado de polícia, o Ministério Público considerou que era necessário aprofundar as investigações, e os autos foram devolvidos à 126ª Delegacia de Polícia de Cabo Frio a fim de que se realizassem novas diligências. Uma delas foi tomar as declarações dos enfermeiros e dos médicos da CLIPEL, bem como a obtenção de exames de laboratório. Assim, foram preparados diversos relatórios de peritos, médicos do Instituto Médico Legal, do Instituto Fernández Figueira e da Secretaria Estadual de Saúde, os quais constataram irregularidades no funcionamento da CLIPEL.

 

27.       O Brasil informou que em 21 de dezembro de 1999 o Ministério Público denunciou oito médicos da CLIPEL por homicídio culposo,[9] agravado pela inobservância das regras técnicas de sua profissão. Em sua denúncia, o Ministério Público considerou que, entre maio de 1996 e abril de 1997, 52 (cinqüenta e dois) recém-nascidos internados na UTI neonatal da CLIPEL morreram de infecção, devido à contaminação por bactérias e germes que existiam nesse centro hospitalar.  Segundo indica o Estado, a denúncia foi recebida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Jurisdição de Cabo Frio em 24 de janeiro de 2000.

 

28.       A respeito da contaminação da UTI, o Estado afirma que ocorreu como resultado da superação de sua capacidade para internar pacientes e irregularidades que foram constatadas pelo Departamento de Fiscalização Sanitária do Estado do Rio de Janeiro.

 

29.       Também assinala que, no sistema processual penal, a satisfação do dano por um delito não faz parte integrante da pena, motivo pelo qual uma condenação criminal não é condição para que a parte lesada atue no âmbito civil, não existindo impedimento para que os peticionários reclamem indenização na via cível.  Acrescentou que, caso os peticionários necessitassem de assistência judicial gratuita, esta poderia ser proporcionada pela Defensoria Pública. O Estado não fez referência às alegações formuladas pelos peticionários relativas ao arquivo da investigação civil.  Além disso, observa que, se for declarada admissível a petição, estar-se-ia frente à fórmula da quarta instância.

 

30.       Na comunicação recebida pela CIDH em 24 de abril de 2008, o Estado indica que o processo penal, na jurisdição interna, foi desenvolvido em conformidade com as normas e a jurisprudência interna, motivo pelo qual não haveria incorrido em omissão de sua obrigação de investigação de fatos sobre supostas violações de direitos humanos. O Estado alega que as decisões adotadas pelos tribunais internos não podem ser revisadas pela Comissão e que, ademais, tais decisões que absolveram os presumidos responsáveis foram adotadas em virtude do princípio in dubio pro reo.  O Estado afirmou que os peticionários ainda não haviam esgotado os recursos internos adequados para determinar a responsabilidade penal e civil. Assinalou que em caso de não estarem de acordo com a decisão adotada em segunda instância, têm o direito de interpor um Recurso Especial ou um Recurso Extraordinário em conformidade com o previsto na Constituição da República Federativa de Brasil. Portanto, o Estado afirma que não são admissíveis as alegações dos peticionários a respeito do esgotamento dos recursos internos tampouco respeito do atraso injustificado.

 

IV.        ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

 

A.         Competência da Comissão rationae personae, rationae materiae, rationae temporis e rationae loci

 

31.       Os peticionários possuem locus standi para apresentar denúncias perante a Comissão, conforme o artigo 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.  A petição estabelece como supostas vítimas as crianças Nicolas Granzella Eboli, Alan de Souza Lima, Paloma Santos de Souza, Jennifer Ribeiro de Souza, Jéssica Ribeiro de Souza, Hitalo Vieira Coimbra, Izabelle Alves dos Santos, Bruna Pacheco Martins, Luiz Guilherme de Abreu e Wliana Correia da Conceição,[10] e seus pais e mães, os senhores Marcela Beatriz Granzella, Marilucy Dias de Souza, Helena C. Gonçalves, Verônica Moreira Ribeiro, Rômulo Barcelos de Souza, Eliane da Conceição Vieira, Genilse Ferreira Pacheco Martins, Etelvina de Abreu, Vera Lúcia Alves dos Santos e Elianai Correia da Silva, a respeito dos quais o Brasil comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana.  No que se refere ao Estado, a República Federativa do Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992.  Por isso, a Comissão tem competência rationae personae para examinar a petição.

 

32.       A lista exposta no parágrafo anterior foi elaborada para fins da admissibilidade da petição, e, se for pertinente e coerente com os requisitos, a Comissão poderá ampliá-la e incluir outras pessoas que apresentem as mesmas características assinaladas nesta petição.[11]

 

33.       A CIDH tem competência rationae loci para conhecer da petição, porquanto nela são alegadas violações de direitos humanos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido dentro da jurisdição do Brasil, Estado parte desse tratado.

 

34.       A Comissão Interamericana tem competência rationae temporis, posto que se denunciam violações de direitos protegidos na Convenção Americana, que já se encontrava em vigor para o Estado na data em que teriam ocorrido os fatos alegados na petição.  Nesse sentido, a Comissão também tem competência rationae materiae, já que os peticionários denunciam supostas violações a direitos protegidos pela Convenção Americana.

 

B.         Outros requisitos para a admissibilidade da petição

 

1.         Esgotamento dos recursos internos

 

35.       Em conformidade com o artigo 46(1) da Convenção Americana, para que uma petição seja admitida pela Comissão, é necessário que tenham sido esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios do direito internacional geralmente reconhecidos. O inciso 2 dessa norma estabelece que essas disposições não se aplicarão quando não exista na legislação interna o devido processo legal para a proteção do direito em questão, ou se a suposta vítima não teve acesso aos recursos da jurisdição interna, ou se existiu atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

 

36.       Em suas primeiras comunicações, os peticionários alegam a existência de um atraso injustificado nos procedimentos seguidos na jurisdição interna, pois quando sua petição foi recebida pela CIDH em 10 de janeiro de 2000, depois de quase dois anos e meio desde que ocorreram os fatos, o Ministério Público não havia apresentado denúncia para a instauração de uma ação penal.  Adicionalmente, os peticionários sublinham que, no processo penal de homicídio não teriam sido respeitadas as garantias judiciais, o que haveria incidido na idoneidade do recurso. Os peticionários denunciaram ao Ministério Público[12] a adulteração da prova, a falsidade ideológica e a não inclusão na ação penal dos 82 bebês que morreram na CLIPEL.[13]  Os peticionários também denunciam a negligência do Ministério Público na condução da investigação penal perante o Procurador Geral de Justiça do Rio de Janeiro.  Assinalam os peticionários que, na sentença emitida pelo juiz de primeira instância, este constatou a inépcia com a qual o Ministério Público havia atuado para proteger os interesses das supostas vítimas, destacando que não consta na formulação da denúncia a cargo deste órgão a individualização da conduta de cada um dos acusados, aos quais se haveria atribuído a mesma conduta.[14]  Não obstante, os peticionários argumentam que o juiz atuou parcialmente e concluiu absolvendo os acusados. Sobre as ações civis para reclamar uma investigação civil e estabelecer uma indenização, os peticionários assinalam que a maioria dos processos iniciados não avançou devido a violações do devido processo e, ao não contar com a assistência de um advogado, restringiu-se arbitrariamente seu direito de defesa, em particular ao não lhes permitir participar no processo, e nem sequer tiveram acesso aos documentos.[15]  A respeito da investigação civil assinalam que, depois que tal procedimento permaneceu paralisado pelos motivos antes indicados, foi arquivado de maneira arbitrária pelo Ministério Público em 09 de maio de 2006.

 

37.       Ao resumir a posição do Estado, já se viu que este apresentou oportunamente a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos e que manifesta que, apesar de as autoridades terem facilitado todos os recursos efetivos e adequados aos peticionários, o processo penal prolongou-se durante vários anos devido à complexidade da matéria.  O Estado afirmou reiteradamente que os peticionários ainda podem interpor outros recursos internos no âmbito do referido processo penal.  Por exemplo, o Estado indica que, depois de emitida a sentença do Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2007, os peticionários poderiam apresentar um recurso extraordinário ou um recurso especial.[16]  O Estado também assinala que as supostas vítimas poderiam reclamar uma indenização por perdas e danos num juizado cível, dado que a ação civil é independente da ação penal.

38.       A CIDH observa que, em casos que poderiam constituir delitos de ação pública, como o homicídio, o recurso idôneo é normalmente a investigação e o processo penal.  Nesse sentido, a CIDH constata que a investigação penal a cargo da Polícia Civil foi iniciada mediante a denúncia dos peticionários de 07 de abril de 1997, e o respectivo processo penal seguido perante os tribunais nacionais foi iniciado em dezembro de 1999.  Verifica-se também que a sentença absolutória de primeira instância no processo penal por homicídio culposo foi emitida em 24 de fevereiro de 2003.  A decisão foi apelada, e o Tribunal de Justiça manteve a absolvição dos acusados mediante sentença de 15 de março de 2005.

 

39.       A Comissão Interamericana ressalta que, segundo a legislação brasileira, o recurso especial[17] e o recurso extraordinário[18] procedem somente em situações nas quais não cabem recursos ordinários, isto é, têm caráter extraordinário.  Ademais, a legislação brasileira exige a existência de uma decisão judicial definitiva (“em única ou última instância”) como pressuposto sine qua non para a interposição desses recursos.[19]  Adicionalmente, a CIDH observa que esses recursos são destinados estritamente à discussão, entre as partes do processo, de tese de direito, sem possibilidade de reavaliação do mérito da decisão recorrida.  No caso do recurso extraordinário, tal tese deve estar fundamentada em uma controvérsia constitucional, enquanto no caso do recurso especial deve se fundamentar em uma divergência jurisprudencial ou ofensa à lei federal.

 

40.       A esse respeito, a CIDH observa que, em geral, não é necessário interpor recursos extraordinários, em especial quando têm um alcance restrito, e quando uma das alegações principais dos peticionários concentra-se nas supostas deficiências na investigação dos fatos (supra par. 20) – o que, no presente caso, não poderia ser solucionado através dos recursos especial e extraordinário assinalados pelo Estado – o esgotamento desses recursos de natureza extraordinária não é necessário.  Com efeito, a Comissão faz notar que os recursos especial e extraordinário, conforme indicado supra (par. 39), não têm como propósito remediar as supostas deficiências na etapa de investigação de um processo penal.

 

41.       Nesse mesmo sentido, a CIDH estabeleceu anteriormente que:

 

Ainda que em alguns casos estes recursos de caráter extraordinário possam constituir remédios adequados para as violações dos direitos humanos, como regra geral somente devem ser esgotados os recursos cuja função dentro do sistema de direito interno seja idônea para proteger a situação jurídica infringida. Em todos os ordenamentos internos existem múltiplos recursos, mas nem todos são aplicáveis em todas as circunstâncias. Se, num caso específico, o recurso não é adequado, é óbvio que não é necessário esgotá-lo.[20]

 

42.       Desse modo, a Comissão considera que o processo penal com respeito aos fatos do presente caso, encontra-se esgotado em termos de recursos ordinários; portanto, encontra-se cumprido o requisito de esgotamento prévio, em virtude de que já se emitiu uma decisão judicial definitiva no referido processo penal a respeito das mortes das supostas vítimas.

 

43.       Com base nas considerações anteriores, a Comissão declara cumprido o requisito do artigo 46.1.a da Convenção.

 

2.         Prazo de apresentação

 

44.       O artigo 46.1.b da Convenção Americana exige que a petição "seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido lesado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva".  No presente caso, a Comissão Interamericana pronunciou-se supra sobre o esgotamento dos recursos internos.  A petição foi apresentada em 10 de janeiro de 2000, antes do esgotamento em questão.  A propósito, este órgão entende que é no momento da aprovação do relatório de admissibilidade que se realiza a análise dos requisitos de admissibilidade do caso.  Desse modo, a Comissão conclui ter sido atendido o requisito do artigo 46.1.b da Convenção Americana em relação ao caso sub examine.

 

3.         Duplicação de procedimentos e coisa julgada

 

45.       Não surge do processo que a matéria da petição encontre-se pendente de outro procedimento internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional. Por isso, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46.1.c e 47.d da Convenção.

 

4.         Caracterização dos fatos alegados

 

46.       Corresponde à Comissão Interamericana determinar se os fatos descritos na petição caracterizam violações dos direitos consagrados na Convenção Americana, conforme os requisitos do artigo 47.b, ou se a petição, conforme o artigo 47.c, deve ser rejeitada por ser “manifestamente infundada” ou por resultar “evidente sua total improcedência”.  Nesta etapa processual corresponde à CIDH fazer uma avaliação prima facie, não com o objetivo de estabelecer supostas violações à Convenção Americana, mas para examinar se a petição denuncia fatos que poderiam configurar violações de direitos garantidos na Convenção Americana.  Este exame não implica prejulgamento nem antecipação da opinião sobre o mérito do assunto.[21]

 

47.       O Estado alega que as decisões judiciais tomadas no processo penal são legítimas porque teriam sido adotadas conforme as garantias judiciais e, portanto, a revisão do caso por parte da Comissão configuraria a fórmula da quarta instância.[22]  A esse respeito, a Comissão considera pertinente recordar que esta regra não permite revisar as sentenças adotadas pelos tribunais nacionais que atuem na esfera de sua competência e aplicando as devidas garantias judiciais, a menos que considere a possibilidade de que se tenha cometido uma violação da Convenção.  A Comissão é competente para declarar admissível uma petição e julgar seu fundamento quando esta se refere aos princípios do devido processo.  Nesse sentido, a função da Comissão consiste em garantir a observância das obrigações assumidas pelos Estados partes da Convenção Americana, mas não pode fazer as vezes de um tribunal de alçada para examinar supostos erros de direito ou de fato que possam ter cometido os tribunais nacionais que atuaram dentro dos limites de sua competência.  Um exame de tal natureza somente corresponderia na medida em que os erros resultassem em uma possível violação de qualquer dos direitos consagrados na Convenção Americana.

 

48.       A Comissão Interamericana considera que não corresponde nesta etapa do processo determinar se ocorreram ou não as alegadas violações.  Contudo, observa que, se forem provadas as alegadas deficiências mencionadas pelos peticionários em relação ao exercício do direito às garantias judiciais e à proteção judicial, em particular em relação a ser ouvidos, com as devidas garantias, a contar com decisões das autoridades competentes em um prazo razoável e com a devida proteção judicial, poderiam caracterizar violações do direito às garantias judiciais previsto nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana.

 

49.       A CIDH constata que as supostas vítimas são infantes[23] recém-nascidos a respeito dos quais o Estado tem obrigações especiais que devem levar em consideração as características da primeira infância, que é um período essencial para a realização dos direitos da criança em conformidade com o previsto no artigo 19 da Convenção Americana.  Uma dessas obrigações, que adquire importância fundamental nestes casos é a de atuar de maneira diligente e imediata para assegurar o pleno gozo de seus direitos humanos.  Nesse sentido, a Comissão considera que os fatos apresentados no presente caso poderiam caracterizar violação do direito da criança, estabelecido no artigo 19 da Convenção Americana.

 

50.       Ademais, a Comissão Interamericana estima pertinente levar em consideração que as mortes das supostas vítimas, em virtude da suposta omissão do Estado no cumprimento do dever de supervisar a prestação dos serviços por parte da CLIPEL, poderiam caracterizar a violação do direito à vida, previsto no artigo 4.1 da Convenção, vinculado ao descumprimento das obrigações do Estado, previstas nos artigos 1.1.  Nesse sentido, durante etapa de mérito a CIDH analisará o dever do Estado de prevenir violações ao direito à vida, através de uma devida supervisão dos serviços da CLIPEL, e de responder a essas mortes através de uma investigação diligente com amparo no devido processo.

 

51.       Além disso, ao aplicar o princípio iura novit curia, a CIDH estima que os fatos alegados pelos peticionários, poderiam caracterizar violações ao artigo 5.1 da Convenção Americana, em prejuízo dos familiares das supostas vítimas, devido ao sofrimento que as circunstâncias em que ocorreram as mortes das 10 crianças, bem como a impunidade por tais atos, possam ter produzido.

 

            52.       Finalmente, a Comissão ressalta que, em conformidade com as normas de interpretação estabelecidas na Convenção Americana,[24] assim como os critérios estabelecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos a respeito da tendência a integrar o sistema regional e o sistema universal,[25] bem como da noção de corpus juris em matéria de infância,[26] a Comissão interpretará o alcance e o conteúdo dos direitos que se alega terem sido violados em prejuízo das crianças indicadas como supostas vítimas neste relatório, à luz do disposto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.[27]

 

            53.       Em consideração ao exposto anteriormente, a CIDH conclui que os peticionários demonstraram prima facie os elementos requeridos no artigo 47.b da Convenção Americana.

 

V.         CONCLUSÕES

 

54.       A Comissão Interamericana conclui que tem competência para considerar a questão de mérito deste caso e que a petição é admissível em conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana.  Com fundamento nos argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar a questão de mérito.

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DECIDE:

 

1.         Declarar admissível a presente petição no que se refere a supostas violações dos direitos protegidos nos artigos 4, 8.1, 19 e 25 da Convenção Americana em relação às obrigações gerais consagradas no artigo 1.1 desse tratado;

 

2.         Declarar, em virtude do princípio iura novit curia, admissível a petição, em relação ao artigo 5.1 da Convenção Americana em conjunto com o artigo 1.1 desse instrumento internacional;

 

3.         Notificar esta decisão às partes;

 

4.         Continuar com a análise da questão de mérito, e

 

5.         Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

Preparado e assinado na cidade de Washington, D.C., aos 16 dias do mês de outubro de 2008.  (Assinaturas): Paolo G. Carozza, Presidente; Luz Patrica Mejía, Primeira Vice-Presidente; Felipe González, Segundo Vice-Presidente; Clare K. Roberts, Florentín Meléndez e Víctor Abramovich, Membros da Comissão.


 


[1] O Comissário Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou das deliberações nem da decisão do presente caso, em conformidade com o disposto no artigo 17(2)(a) do Regulamento da Comissão.

[2] Da documentação fornecida se deduz que o Hospital Irmandade de Santa Isabel de Cabo Frio é uma instituição de caráter privado, que recebe fundos do Estado no âmbito do sistema público de saúde do Brasil chamado Sistema Único de Saúde, conhecido como “SUS”. A CLIPEL estava situada dentro do Hospital Irmandade Santa Isabel e prestava serviços neonatais a esse hospital.

[3] Associação sem fins de lucro formada pelas mães que perderam seus filhos recém-nascidos por causa da alegada negligência dos médicos da CLIPEL.

[4]  Nicolas Granzella Eboli, filho de Marcella Beatriz Granzella, nasceu em 11 de setembro de 1996 e morreu em 16 de setembro de 1996. Alan de Souza Lima, filho de Marilucy Dias de Souza, nasceu em 25 de julho de 1996 e morreu em 21 de agosto de 1996. Paloma Santos de Souza, filha de Helena Gonçalves dos Santos, nasceu em 1º de dezembro de 1996 e morreu em 10 de dezembro de 1996. Jennifer Ribeiro de Souza e Jessica Ribeiro de Souza, filhas de Veronica Moreira Ribeiro e Rômulo Barcelos de Souza, nasceram em 22 de dezembro de 1996 e morreram em 28 de dezembro de 1996. Hitalo Vieira Coimbra, filho de Eliane Conceição Vieira, nasceu em 23 de junho de 1996 e morreu em 4 de agosto de 1996. Izabella Alves dos Santos, filha de Vera Lúcia Alves dos Santos, nasceu em 22 de junho de 1996 e morreu em 26 de junho de 1996. Bruna Pacheco Martins, filha de Genilse Ferreira Pacheco Martins, nasceu em 25 de agosto de 1996 e morreu em 29 de agosto de 1996. Luiz Guilherme de Abreu, filho de Etelvina de Abreu, nasceu em 6 de setembro de 1996 e morreu em 10 de setembro de 1996. Wliana Correia da Conceição, filha de Elianai Correia da Silva, nasceu em 25 de outubro de 1996 e morreu em 18 de novembro de 1996.

[5] Cabe assinalar que o Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado pela Constituição Federal de 1998 e regulamentado pelas leis Nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e Nº 8.142/90, estabelecendo como obrigatória a atenção pública à saúde de qualquer cidadão. Compõem esse sistema os centros e postos de saúde, hospitais, laboratórios, hemocentros, além das fundações e institutos de pesquisa. Através do SUS, todos os cidadãos têm direito à atenção nas unidades de saúde a ele vinculadas, nas esferas públicas municipal, estadual e federal. O setor privado participa do SUS de forma complementar, através de contratos e convênios de prestação de serviços ao Estado, nos casos em que as unidades públicas de assistência à saúde não são suficientes para garantir a atenção a toda a população de uma região.

[6] A esse respeito, os peticionários citam a declaração do médico José Luis Borges, prestada em seu Consultório Médico de Ginecologia e Obstetrícia, documento que consta no processo.

[7] A respeito, afirmam os peticionários que em 1998 o Ministério da Saúde designou uma Comissão Disciplinar de Investigação que atuou na cidade de Cabo Frio durante três meses.  Não obstante, nenhuma das mães que apresentaram a denúncia foi informada ou convocada pela citada comissão.

[8] Os peticionários, em comunicação de 27 de novembro de 2000, indicaram que entre as provas avaliadas pelo juiz para determinar a culpabilidade ou não dos acusados se incluía a sentença que correspondia à ação indenizatória iniciada pela senhora Marilucy Dias de Souza. Especificaram que a referida ação civil estava viciada por violações do devido processo como a adulteração do exame de laboratório que se realizou para determinar a presença da bactéria KLEBSIELLA PNEUMONIAE no corpo de seu filho, Alan de Souza Lima.  Também afirmaram que, apesar de ter denunciado estes fatos ao Ministério Público, suas petições foram ignoradas por essa autoridade.

[9] O Estado informou que as seguintes pessoas haviam sido denunciadas por homicídio culposo: senhor Luis Cavalcante Lopes, diretor técnico da CLIPEL, Geraldo Francisco de Carvalho, Fernando Wemellinger, Maria Lourdes Guerson, Kátia Maria Almeida Enrique, Denise Garcia de Freitas Machado e Silva, Carlindo Machado e Silva Filho e Luís Antonio do Nascimento. Agregou que a pena estabelecida para esse tipo de ilícitos era de um ano e quatro meses a quatro anos de prisão.

[10] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos não define quem deve ser considerado criança. Portanto, segundo os termos do artigo 31 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos aplica o conceito estabelecido no Direito Internacional, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que define criança como “todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes”.

[11] Ver, mutatis mutandi, CIDH, Relatório de admissibilidade N° 36/07, Petição 1113-06, Pessoas Privadas de Liberdade nas Celas da 76ª Chefatura de Polícia (76ª DP) de Niterói, Rio Janeiro (BRASIL), de 17 de julho de 2007.

[12] Denúncia apresentada ao Ministério Público em 18 de abril de 2006.

[13] Relatório do promotor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro emitido no contexto do procedimento administrativo N° 006/2003 em 11 de outubro de 2005. Documento apresentado à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Cabo Frio que detalha as irregularidades registradas nas provas existentes no processo penal.

[14] Sentença do Juiz de Direito de 24 de fevereiro de 2003.

[15] Comunicações dos peticionários de 27 de novembro de 2000, 5 de junho de 2001 e 19 de fevereiro de 2008.

[16] Comunicação do Estado de 23 de janeiro de 2008.

[17] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (...) c) ) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

[18] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal: (...) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição.

[19] Artigos 105, III, e 102, III, respectivamente, da Constituição Federal.

[20] CIDH, Relatório N° 5/02, Petição 12.080, Admissibilidade, Sergio Schiavini e María Teresa Schnack de Schiavini, Argentina, 27 de fevereiro de 2002, para. 53 (tradução livre do Espanhol original). Ver, no mesmo sentido, CIDH, Relatório Nº 68/01, Caso 12.117, Admissibilidade, Santos Soto Ramírez e outros, México, 14 de junho de 2001, para. 14; e Relatório Nº 83/01, Caso 11.581, Admissibilidade, Zulema Tarazona Arriate e outras, Peru, 10 de outubro de 2001, para. 24.

[21] CIDH, Relatório N° 21/04, Petição 12.190, Admissibilidade, José Luís Tapia González e outros, Chile, 24 de fevereiro de 2004, para. 33.

[22] Comunicação do Estado recebida em 23 de janeiro de 2008 e comunicação de 24 de abril de 2008.

[23] O Comitê de Direitos da Criança define como infantes as pessoas que se encontram “no período compreendido até os 8 anos de idade” (Ver Observação Geral 7 (2005) Realização dos Direitos das Crianças da Primeira Infância, CRC/C/GC/7/Rev.1, 20 de setembro de 2006, para. 4).

[24] Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Artigo 29 (Normas de Interpretação): Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: (…) b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados;  (…).

[25] Corte I.D.H., "Outros Tratados" Objeto da Função Consultiva da Corte (art. 64 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Opinião Consultiva OC-1/82 do 24 de setembro de 1982. Série A No. 1, para. 41.

[26] Corte I.D.H. Caso dos “Meninos de rua” (Villagrán Morais e outros). Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C No. 63, para. 194; Caso “Instituto de Reeducação do Menor”. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C No. 112, para. 148; Caso dos irmãos Gómez Paquiyauri. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C No. 110, para. 166; Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Opinião Consultiva OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Série A No. 17, paras. 24, 37 e 53.

[27] Esta Convenção foi adotada em 20 de novembro de 1989 e entrou em vigor em 2 de setembro de 1990. O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança em 24 de setembro de 1990.