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RELATÓRIO Nº 41/07[1] PETIÇÃO 998-05 LAZINHO BRAMBILLA DA SILVA ADMISSIBILIDADE BRASIL 23 de julho de 2007
I. RESUMO
1. Em 2 de setembro de 2005, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão” ou a “CIDH”) recebeu uma petição interposta por Teresa de Jesús Brambilla, Conectas Direitos Humanos e Associação de Mães e Amigos de Crianças e Adolescentes em Risco (AMAR) (doravante os “peticionários”), na qual se alega a violação, por parte da República Federativa do Brasil (doravante, “Brasil” ou o “Estado”) dos artigos 1.1, 4, 19 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante a “Convenção Americana”), em prejuízo da criança[2] Lazinho Brambilla da Silva (doravante “a suposta vítima").
2. Denuncia-se que a suposta vítima, de dezesseis anos de idade, foi assassinada em 9 de novembro de 2003. Isso ocorreu durante uma fuga em massa da Unidade III do Complexo Vila Maria, Adoniran Barbosa, da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (doravante a “FEBEM”), de São Paulo, onde estava detido. A esta violação, acrescenta-se supostamente a não-observância do devido processo legal, materializado na ação omissa da polícia na produção de provas e na falta de recursos contra o arquivamento indevido do caso pelo Juiz, com aquiescência do Ministério Público.
3. O Estado, em 12 de janeiro de 2007, respondeu a petição, afirmando a existência de uma litispendência em relação ao caso 12.328 que se tramita perante a Comissão, que esta petição era extemporânea, interpondo ao mesmo tempo a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos. Quanto ao não-esgotamento dos recursos internos, na audiência realizada em 1º de março de 2007, o Estado afirmou que o arquivamento da investigação policial não é definitivo e que, de ser concretizada a federalização do caso, serão feitos uma nova investigação e julgamento dos fatos, tratando-se de um remédio eficaz ainda não esgotado.
4. Após a análise da petição e de acordo com o disposto nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como nos artigos 30 e concordantes de seu Regulamento, a Comissão decidiu declarar a admissibilidade da petição em relação com as supostas violações dos artigos 4, 8.1, 19 e 25 da Convenção Americana, em conformidade com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no artigo 1.1 desse instrumento. A Comissão decidiu igualmente publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.
II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
5. A petição original foi recebida na Comissão em 2 de setembro de 2005, sendo registrada como Solicitação N° 998/05. Em 14 de outubro de 2005, a Comissão comunicou ao peticionário a acusação de recebimento de sua petição. Em 7 de julho de 2006, a Comissão, em conformidade com o artigo 30 de seu Regulamento, transmitiu ao Estado as partes pertinentes da denúncia, solicitando-lhes uma resposta à petição, para o que se concedeu o prazo de dois meses. Este fato foi comunicado ao peticionário na mesma data.
6. Em 6 de outubro de 2006, o Estado remeteu uma nota comunicando à Comissão que da informação a ele transmitido não consta a data de apresentação da denúncia por parte dos peticionários.
7. Em 28 de dezembro de 2006, a Comissão informou ao Estado que a denúncia fora recebida em 2 de setembro de 2005.
8. Em 3 de janeiro de 2007, o Estado apresentou sua resposta à petição, cujo recebimento foi acusado em 23 de janeiro de 2007, sendo transmitida aos peticionários para serem apresentadas observações no prazo de um mês.
9. Em 15 de janeiro de 2007, os peticionários solicitaram que lhes fosse concedida uma audiência em relação ao caso, comunicando-se a concessão da mesma a ambas as partes em 1º de fevereiro de 2007.
10. Em 7 de fevereiro de 2007 os peticionários confirmaram sua presença na audiência a ser realizada.
11. Em 1° de março de 2007, no âmbito do 127° Período Ordinário de Sessões da Comissão, foi realizada uma audiência sobre o caso com a presença de ambas as partes, na qual os peticionários entregaram um memorial com suas posições, o qual foi agregado ao expediente.
12. Em 9 de março de 2007, os peticionários apresentaram as observações à resposta do Estado que lhes fora requerida, cujo recebimento foi acusado, sendo transmitidas ao Estado em 16 de abril de 2007.
13. Em 10 de abril de 2007, os peticionários apresentaram informação adicional em relação à petição. Seu recebimento foi acusado em 17 de abril do mesmo ano, sendo transmitidas ao Estado.
III. POSIÇÕES DAS PARTES
A. Posição dos peticionários
14. Os peticionários afirmam que Lazinho Brambilla da Silva, filho de Teresa de Jesús Brambilla e Lázaro Pereira da Silva, nascido em 23 de dezembro de 1986, foi assassinado em 9 de novembro de 2003 com dezesseis anos de idade. A suposta vítima, quando ocorreram os fatos, estava privado de liberdade na Unidade Vila Maria III – Adoniran Barbosa, da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), de São Paulo. Durante uma fuga em massa ocorrida nessa data na Instituição, sofreu cinco tiros de arma de fogo, sendo socorrido em um hospital, onde ocorreu seu falecimento.
15. Afirmam os peticionários que os fatos ocorreram em um contexto de impunidade e constantes violações ao direito à vida, cometidas por agentes do Estado. Este padrão supostamente envolve uma cultura de violência que em geral fica impune e cujos autores são agentes estatais que se valem do monopólio da força.
16. Segundo os peticionários, no caso da suposta vítima as falhas nas investigações se devem justamente ao fato de que o principal suspeito de ter cometido o homicídio é o Diretor da Unidade de Internação em que o adolescente estava detido. A isso, alegam, junta-se o fato de o jovem provir de família pobre, de raça negra e de ter sido autor de um ato que mereceu uma medida sócio-educativa. Aduzem os peticionários que a petição não pretende pedir a punição do Diretor da Unidade, uma vez que as investigações não foram feitas em conformidade com o devido processo, pretendendo-se todavia que se determine a responsabilidade dos culpáveis do assassinato da suposta vítima, bem como as falhas processuais que causaram a impunidade.
17. Os peticionários afirmam que a cultura de impunidade se produz em relação a grupos discriminados e vulneráveis, tais como pessoas privadas de liberdade, especialmente jovens e adolescentes, sendo os perpetradores dos fatos agentes do Estado. As investigações desses fatos, afirmam, não são exaustivas e tendem a permanecer inconclusas, o que fortalece a continuidade de práticas abusivas contra o direito à vida.
18. Alegam os peticionários que, de acordo com dados parciais do Ministério da Justiça, referentes a apenas cinco Estados da federação – São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Pará e Rio Grande do Sul – 1.479 (mil quatrocentas e setenta e nove) pessoas foram mortas pela polícia em 2000 e 1.538 (mil quinhentas e trinta e oito) em 2001. Indicam que a ausência de dados oficiais completos e detalhados sobre o número de civis mortos por policiais constitui também uma mostra da ineficiência do sistema público de justiça em abordar o problema.
19. Manifestam os peticionários que os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro são os que contam com maiores índices de violência policial, contabilizando uma média de 1,44 (um vírgula quarenta e quatro) e 1,78 (um vírgula setenta e oito) pessoas, respectivamente, mortas pela polícia de cada 100.000 (cem mil) habitantes. Esta proporção, informam, representa que, por cada 1.000 (mil) agentes de polícia, 6,36 (seis vírgula trinta e seis) e 7,45 (sete vírgula quarenta e cinco) pessoas são mortas nos Estados federados de São Paulo e Rio de Janeiro, segundo dados da Ouvidoria da Polícia.
20. Aduzem os peticionários que parte destas mortes tem como causa o enfrentamento entre civis e policiais, onde o falecimento de alguns destes é inevitável. Não obstante isso, grande parte dessas mortes perpetradas por policiais, informam, ocorre em conseqüência de ação ilegal que envolve uso abusivo da força letal em situações de conflito, o qual muitas vezes inclusive degenera em execuções sumárias dos civis afetados. Isso levou a que, em 2003, o Brasil recebesse uma visita da Relatora Especial das Nações Unidas para Execuções Sumárias, Arbitrárias e Extrajudiciais.
21. Os peticionários afirmam que, no tocante às execuções sumárias e arbitrárias cometidas por policiais, de acordo com dados da Ouvidoria de Polícia de São Paulo, existe uma punição de apenas um 7,2% (sete vírgula dois) dos policiais civis denunciados e apenas um 2,4% (dois vírgula quatro) dos policiais militares envolvidos nos atentados contra os direitos civis descritos.
22. Afirmam os peticionários, que este padrão de violência e impunidade se repete na FEBEM de São Paulo, onde, desde meados de 2003 até a presente data, 22 (vinte e dois) adolescentes internados foram mortos, tanto por uma ação direta dos funcionários estatais ou por ação omissiva dos mesmos, tudo o que implica a responsabilidade estatal. Sustentam que em muitos destes casos as circunstâncias não foram plenamente esclarecidas, tal como aconteceu com a situação da suposta vítima. Este padrão, supostamente vem ocorrendo com relação a jovens internados na FEBEM de São Paulo, apesar do grande número de denúncias de tortura, tendo a primeira condenação de funcionários desta instituição, em virtude de fatos da natureza descrita, ocorrido em 2005.
23. Aduzem os peticionários que o caso em questão reflete claramente a cultura de impunidade descrita, em grave violação aos direitos humanos.
24. Segundo indicam os peticionários, Lazinho Brambilla da Silva, brasileiro, de raça negra, filho de Tereza de Jesús Brambilla e Lázaro Pereira da Silva, nascido em 23 de dezembro de 1986, foi internado na FEBEM de São Paulo ao ser condenado judicialmente por ter cometido uma infração, para cumprir uma pena sócio-educativa. Em 9 de novembro de 2003, conforme se alega, ele estava internado na Unidade III do Complexo Vila Maria, chamada Adoniran Barbosa, onde houve uma fuga em massa da qual participou.
25. Alegam os peticionários que as razões para a fuga não foram claras, mas muito provavelmente as condições da unidade contribuíram para que ocorresse, tendo inclusive uma juíza do Departamento de Execuções da Infância e a Juventude feito uma visita dois meses antes, constatando em um relatório que, segundo o próprio Diretor da unidade, a mesma apresentava uma estrutura extremamente frágil para abrigar adolescentes, observando que a contenção externa era inadequada, pois os muros que dão para a rua deviam ser mas altos, não havia nenhum sistema de proteção nos portões que davam acesso aos módulos, não contava com pessoal de segurança suficiente em relação ao número de internos, havia infiltrações, não havia cursos de formação profissional e a atenção psicosocial era deficiente.
26. Informam os peticionários que supostamente, segundo a descrição do Boletim de Ocorrência Nº 2720/2003 relativo ao fato punível de homicídio doloso[3], a suposta vítima, empunhando uma espécie de estilete, obrigou o proprietário de uma barraca que vende doces no local a entregar-lhe as chaves de seu veículo, marca Fiat, tipo Palio, de placa CLR 2133, de 1997, de cor vermelha, que estava no local. Afirma-se que no momento em que a suposta vítima entrou no veículo foi atingido por cinco tiros disparados à queima-roupa, ficando ferido dentro do automóvel para em seguida ser transportado ao hospital de Tatuapé, onde faleceu em conseqüência dos ferimentos.
27. Indicam os peticionários que em 10 de novembro de 2003 se abriu a investigação policial, à qual se lhe designou o N° 393/2003, feita pelo 81° Distrito Policial da Polícia Civil do Estado de São Paulo, sendo seu objetivo investigar os fatos puníveis de roubo de veículo e homicídio doloso. A este processo, alegam, também se anexou o Boletim de Ocorrência Nº 2.721/2003, relativo à fuga consumada[4], a promoção da mesma e a averiguação do dano, constando do mesmo que foi investigada uma pessoa que visitou a instituição em 9 de novembro de 2003, a qual teria facilitado que a fuga ocorresse.
28. Relatam os peticionários que existem declarações de pessoas que atestaram os fatos, as quais atuam na investigação policial. Da mesma investigação policial, aduzem, consta o laudo de exame necroscópico da suposta vítima, feito pelo Instituto Médico Legal da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que figura anexo como prova documental, segundo o qual foram localizados projéteis de arma de fogo em três lugares do corpo da suposta vítima, embora haja vestígios de que outros dois projéteis saíram do mesmo corpo, o que determina que o indivíduo foi atingido por cinco balas. Aduzem que não foi feito nenhum exame de balística.
29. Segundo os peticionários, em 8 de dezembro de 2004, Teresa de Jesús Brambilla, mãe da suposta vítima, prestou declaração perante o 81° Distrito Policial, onde informou que um funcionário da FEBEM teria sido o autor dos tiros que mataram seu filho, tendo tido conhecimento, por conversações com outras mães de internos, que no dia da ocorrência este funcionário se teria colocado no frente da unidade, ordenando aos adolescentes que retornassem ao interior, caso contrário mataria todos. Além disso, afirma-se, teve conhecimento de que outros três internos presenciaram a morte da suposta vítima, mas que não prestaram declarações por temor. Alegam que no momento de prestar declaração, a mãe da suposta vítima requereu que se faça justiça e que se responsabilize o Estado pela morte ocorrida.
30. Afirmam os peticionários que no próprio dia 8 de dezembro de 2004, a Delegada de Polícia a cargo lavrou o ofício Nº 3380/2004, dirigido ao Presidente da FEBEM, que ordenava ao funcionário individualizado como responsável que se apresentasse para prestar declaração, tendo sido informada pela instituição em 21 de dezembro de 2004 que do seu quadro de pessoal não constava nenhuma pessoa com esse nome. Indica-se que em 10 de janeiro de 2005 foi encaminhado um novo oficio, desta vez ao Diretor da FEBEM, requerendo que o funcionário em questão se apresentasse para prestar declaração, informando-se em 21 de janeiro de 2005 que este se tinha desligado da Instituição em 21 de julho de 2004, remetendo-se em conjunto um prontuário com os dados do indivíduo. Depois disso, segundo afirmam os peticionários, não foi feita nenhuma diligência para localizar o suposto autor do fato.
31. Aduzem os peticionários que à investigação policial se juntou o procedimento administrativo Nº 2.079/2003, cujo objetivo foi investigar a evasão e recaptura de adolescentes, no âmbito da qual ocorreu a morte da suposta vítima em 9 de novembro de 2003. Afirmam que todo este procedimento se baseou em declarações de testemunhas, tanto de internos na Instituição, cujas declarações figuram como anexos 21 a 39 da petição, como de agentes a serviço da mesma, adjuntas como anexos 40 a 53 da petição e de outros vigias empregados de outra empresa, que prestavam serviços no lugar, que aparecem como anexos 54 a 64 da petição. Afirmam os peticionários que em nenhum dos interrogatórios feitos para obter estas declarações se indagou sobre os fatos no âmbito dos quais ocorreu a morte da suposta vítima, focalizando como ocorreu a fuga em massa da instituição.
32.
Afirmam os peticionários que, depois de se
conseguir obter a declaração do Diretor da FEBEM[5],
a mesma não trouxe informações sobre a morte da suposta vítima, constando
dados somente no depoimento do coordenador da equipe[6],
o qual também não trouxe material de relevância. Alegam os peticionários que o procedimento administrativo determinou que a morte da suposta vítima não ocorreu por culpa dos agentes investigados, sendo seu arquivamento determinado em 28 de julho de 2004.
33. Segundo os peticionários, em 9 de fevereiro de 2005, depois de concedida uma série de prorrogações aos prazos para a conclusão da investigação policial, o relatório da mesma foi encaminhado ao Juiz do Departamento de Investigações Policiais e Polícia Judicial de São Paulo[7], disponibilizando-se o arquivo dessa investigação em 24 de fevereiro de 2005[8]. Afirmam também os peticionários que, em 3 de março de 2005, o Tribunal Penal a cargo do caso determinou o arquivamento dos autos por não existir base para a denúncia, embora tivessem sido feitas diversas ações tendentes a elucidar a autoria do fato[9], decisão contra a qual não cabe recurso.
34. Além disso, os peticionários afirmam que o Ministério Público da Infância e da Juventude da Capital do Estado de São Paulo instruiu um protocolado, em conformidade com o artigo 201.VI do Estatuto da Criança e do Adolescente, para averiguar a fuga da suposta vítima, bem como a respeito das circunstâncias em que foi morta, fatos nunca esclarecidos. Aduzem que desse instrumento consta um ofício da Comissão de Acompanhamento de Medidas Sócio-Educativas, classificado como Nº 759/03, referente à unidade onde ocorreu a fuga, do qual onde constam as declarações de internos que atestaram ter visto o Diretor dessa unidade no momento dos fatos, armado e ordenando a gritos àqueles que escapavam que regressassem ao lugar. Supostamente, perante essa declaração, a Promotoria da Justiça da Infância e da Juventude da Capital, do Ministério Público do Estado de São Paulo, enviou o ofício Nº 1989/03/MP/DEIJ ao Procurador-Geral da Justiça, solicitando a designação de um Promotor de Justiça Criminal para acompanhar as investigações instauradas, designação da qual não se teve notícia. Segundo alegam, consta do protocolado instaurado que declarou um só adolescente.
35. Afirmam os peticionários que a mãe da suposta vítima, em 1º de setembro de 2005, declarou na sede da Conectas Direitos Humanos ter sofrido ameaças de parte de funcionários da Chefatura de Polícia no momento de prestar declarações nesse local, onde foi advertida para deixar de acusar o Diretor da unidade onde ocorreram os fatos sem provas. Além disso, indicam que agentes de polícia do lugar impediram que a mãe da suposta vítima falasse com outros familiares de internos da unidade no momento de prestar sua declaração. Aduzem os peticionários que a mãe do falecido afirmou ter conhecimento de que o Diretor da unidade onde seu filho estava detido maltratava os internos, tendo inclusive atuado da mesma forma quando era Diretor de outra unidade de igual natureza. Além disso, a declarante atestou que a FEBEM não prestou nenhum tipo de ajuda para os funerais de seu filho.
36. Em informações posteriores à petição, os peticionários afirmam que a investigação policial foi reaberta em 19 de janeiro de 2006 e novamente fechada em 11 de janeiro de 2007.
37.
Resumindo todas as informações apresentadas,
os peticionários afirmam que a petição reúne todos os requisitos de
admissibilidade e, neste sentido, solicitam que a Comissão assim o
determine e estabeleça a existência de responsabilidade do Estado por ter
violado os artigos 1.1, 4, 19 e 25 da Convenção Americana, que recomende
ao Estado a reabertura da investigação policial dos fatos, que reforme o
artigo 18 do Código do Processo Penal, incorporando um recurso contra o
arquivamento de uma investigação policial e que faça uma indenização
adequada às supostas vítimas. B. Posição do Estado38. O Estado, em 3 de janeiro de 2007 afirmou que a petição foi apresentada extemporaneamente em relação ao prazo estabelecido pelo artigo 46.1.b da Convenção e 32 do Regulamento da Comissão para posteriormente retirar este argumento na audiência realizada em 1º de março de 2007.
39. O Estado, na audiência realizada em 1° de março de 2007, afirmou que existe uma litispendência entre a presente petição e o caso 12.328, uma vez que a suposta vítima era interno da FEBEM e estava incluído entre as supostas vítimas da denúncia individualizada, no entendimento de que o caso de referência abrange à generalidade dos estabelecimentos da Instituição em questão, entre as quais está incluída a dependência onde ocorreram os fatos que servem de fonte à petição sub judice.
40. Segundo o Estado, no relatório de admissibilidade do caso 12.328, somente a título de exemplo foram mencionados casos concretos. Entende que esse caso se refere ao suposto cometimento de diversas violações sistemáticas relativa a diversos direitos de adolescentes que cumprem medidas sócio-educativas de reabilitação nas instalações da FEBEM, o qual também abrange um quadro crônico de rebeliões e fugas. Afirma que ao ter a Comissão solicitado a identificação de todos os adolescentes internados nos recintos compreendidos no sistema desde 2000, entre eles está incluída a suposta vítima da petição em estudo, fato pelo qual é reafirmada na configuração de uma litispendência.
41. Na referida audiência pediu-se para acrescentar este expediente à ata da audiência realizada sobre o caso 12.328, do qual, assim se aduz, consta o fato de a petição 998/05 estar compreendida no caso de referência. Em virtude deste argumento, o Estado solicita que se declare a inadmissibilidade desta petição.
42. No momento de apresentar a contestação da petição em 3 de janeiro de 2007, o argumento do Estado relativo à falta de esgotamento dos recursos internos baseou-se em que a investigação policial foi desarquivada em 16 de janeiro de 2006. No entanto, na audiência que realizada em 1º de março de 2007, o Estado sustenta que a falta de esgotamento dos recursos internos se baseava no fato de o recurso da federalização do caso na instância doméstica não ter sido esgotado.
43. É posição do Estado que a Constituição Federal determina todos os requisitos a serem cumpridos para que o Procurador-Geral de Justiça peça o deslocamento de competência de um caso tramitado perante a Justiça Estadual para a jurisdição federal. Alega que no âmbito federal, uma vez reabertas as investigações, todas as circunstâncias de fato e de mérito do caso podem ser reinvestigadas. Em virtude deste argumento, segundo o Estado, as afirmações dos peticionários relativas a que as investigações levadas a cabo sobre o assunto no âmbito da jurisdição doméstica carecem de efetividade e não podem ser acolhidas em sentido favorável, levando em consideração que com a federalização do caso poderão ser investigados novamente na Instância federal todos os fatos que o compõem.
44. Afirma o Estado que a federalização é um recurso excepcional para situações graves que abarquem sua responsabilidade, tendo-se, segundo afirmou na audiência realizada em 1º de março de 2007, registrado até este momento um único caso em que foi solicitada[10], afirmando que a petição foi rejeitada, mas não por não se tratar de uma grave violação dos direitos humanos da afetada, mas porque as Instâncias Estaduais estavam funcionando de maneira adequada, tendo sido condenados alguns dos responsáveis pelo homicídio. Com esse argumento, o Estado indica que a federalização é um instrumento eficaz para reabrir uma investigação e fazer um novo julgamento dos mesmos perante a Instância Federal quando ocorrer violação grave dos direitos humanos, segundo dispõe a Constituição Federal, pelo que, em virtude do fato de o recurso não ter sido esgotado, a petição deve ser declarada inadmissível por não terem sido cumpridos os requisitos de admissibilidade exigidos pela Convenção.
45. Em conclusão, tanto em sua resposta como na audiência realizada no âmbito desta petição, o Estado requer que seja declarada a inadmissibilidade da mesma por haver uma litispendência em relação ao caso 12.328 e por não se terem esgotado os recursos internos.
IV. ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE
A. Competência ratione personae, ratione loci, ratione temporis
e ratione
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