RELATÓRIO Nº 41/07[1]

PETIÇÃO 998-05

LAZINHO BRAMBILLA DA SILVA

ADMISSIBILIDADE

BRASIL

23 de julho de 2007

 

 

I.          RESUMO

 

1.              Em 2 de setembro de 2005, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão” ou a “CIDH”) recebeu uma petição interposta por Teresa de Jesús Brambilla, Conectas Direitos Humanos e Associação de Mães e Amigos de Crianças e Adolescentes em Risco (AMAR) (doravante os “peticionários”), na qual se alega a violação, por parte da República Federativa do Brasil (doravante, “Brasil” ou o “Estado”) dos artigos 1.1, 4, 19 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante a “Convenção Americana”), em prejuízo da criança[2] Lazinho Brambilla da Silva (doravante “a suposta vítima").

 

2.                  Denuncia-se que a suposta vítima, de dezesseis anos de idade, foi assassinada em 9 de novembro de 2003. Isso ocorreu durante uma fuga em massa da Unidade III do Complexo Vila Maria, Adoniran Barbosa, da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (doravante a “FEBEM”), de São Paulo, onde estava detido. A esta violação, acrescenta-se supostamente a não-observância do devido processo legal, materializado na ação omissa da polícia na produção de provas e na falta de recursos contra o arquivamento indevido do caso pelo Juiz, com aquiescência do Ministério Público.

 

3.                  O Estado, em 12 de janeiro de 2007, respondeu a petição, afirmando a existência de uma litispendência em relação ao caso 12.328 que se tramita perante a Comissão, que esta petição era extemporânea, interpondo ao mesmo tempo a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos. Quanto ao não-esgotamento dos recursos internos, na audiência realizada em 1º de março de 2007, o Estado afirmou que o arquivamento da investigação policial não é definitivo e que, de ser concretizada a federalização do caso, serão feitos uma nova investigação e julgamento dos fatos, tratando-se de um remédio eficaz ainda não esgotado.

 

4.                  Após a análise da petição e de acordo com o disposto nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como nos artigos 30 e concordantes de seu Regulamento, a Comissão decidiu declarar a admissibilidade da petição em relação com as supostas violações dos artigos 4, 8.1, 19 e 25 da Convenção Americana, em conformidade com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no artigo 1.1 desse instrumento. A Comissão decidiu igualmente publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

II.         TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.                  A petição original foi recebida na Comissão em 2 de setembro de 2005, sendo registrada como Solicitação N° 998/05. Em 14 de outubro de 2005, a Comissão comunicou ao peticionário a acusação de recebimento de sua petição. Em 7 de julho de 2006, a Comissão, em conformidade com o artigo 30 de seu Regulamento, transmitiu ao Estado as partes pertinentes da denúncia, solicitando-lhes uma resposta à petição, para o que se concedeu o prazo de dois meses. Este fato foi comunicado ao peticionário na mesma data.

 

6.                  Em 6 de outubro de 2006, o Estado remeteu uma nota comunicando à Comissão que da informação a ele transmitido não consta a data de apresentação da denúncia por parte dos peticionários.

 

7.                  Em 28 de dezembro de 2006, a Comissão informou ao Estado que a denúncia fora recebida em 2 de setembro de 2005.

 

8.                  Em 3 de janeiro de 2007, o Estado apresentou sua resposta à petição, cujo recebimento foi acusado em 23 de janeiro de 2007, sendo transmitida aos peticionários para serem apresentadas observações no prazo de um mês.

 

9.                  Em 15 de janeiro de 2007, os peticionários solicitaram que lhes fosse concedida uma audiência em relação ao caso, comunicando-se a concessão da mesma a ambas as partes em 1º de fevereiro de 2007.

 

10.              Em 7 de fevereiro de 2007 os peticionários confirmaram sua presença na audiência a ser realizada.

 

11.              Em 1° de março de 2007, no âmbito do 127° Período Ordinário de Sessões da Comissão, foi realizada uma audiência sobre o caso com a presença de ambas as partes, na qual os peticionários entregaram um memorial com suas posições, o qual foi agregado ao expediente.

 

12.              Em 9 de março de 2007, os peticionários apresentaram as observações à resposta do Estado que lhes fora requerida, cujo recebimento foi acusado, sendo transmitidas ao Estado em 16 de abril de 2007.

 

13.              Em 10 de abril de 2007, os peticionários apresentaram informação adicional em relação à petição. Seu recebimento foi acusado em 17 de abril do mesmo ano, sendo transmitidas ao Estado.

 

III.        POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.         Posição dos peticionários

 

14.              Os peticionários afirmam que Lazinho Brambilla da Silva, filho de Teresa de Jesús Brambilla e Lázaro Pereira da Silva, nascido em 23 de dezembro de 1986, foi assassinado em 9 de novembro de 2003 com dezesseis anos de idade. A suposta vítima, quando ocorreram os fatos, estava privado de liberdade na Unidade Vila Maria III – Adoniran Barbosa, da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), de São Paulo. Durante uma fuga em massa ocorrida nessa data na Instituição, sofreu cinco tiros de arma de fogo, sendo socorrido em um hospital, onde ocorreu seu falecimento.

 

15.              Afirmam os peticionários que os fatos ocorreram em um contexto de impunidade e constantes violações ao direito à vida, cometidas por agentes do Estado. Este padrão supostamente envolve uma cultura de violência que em geral fica impune e cujos autores são agentes estatais que se valem do monopólio da força.

 

16.              Segundo os peticionários, no caso da suposta vítima as falhas nas investigações se devem justamente ao fato de que o principal suspeito de ter cometido o homicídio é o Diretor da Unidade de Internação em que o adolescente estava detido. A isso, alegam, junta-se o fato de o jovem provir de família pobre, de raça negra e de ter sido autor de um ato que mereceu uma medida sócio-educativa. Aduzem os peticionários que a petição não pretende pedir a punição do Diretor da Unidade, uma vez que as investigações não foram feitas em conformidade com o devido processo, pretendendo-se todavia que se determine a responsabilidade dos culpáveis do assassinato da suposta vítima, bem como as falhas processuais que causaram a impunidade.

 

17.              Os peticionários afirmam que a cultura de impunidade se produz em relação a grupos discriminados e vulneráveis, tais como pessoas privadas de liberdade, especialmente jovens e adolescentes, sendo os perpetradores dos fatos agentes do Estado. As investigações desses fatos, afirmam, não são exaustivas e tendem a permanecer inconclusas, o que fortalece a continuidade de práticas abusivas contra o direito à vida.

 

18.              Alegam os peticionários que, de acordo com dados parciais do Ministério da Justiça, referentes a apenas cinco Estados da federação – São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Pará e Rio Grande do Sul – 1.479 (mil quatrocentas e setenta e nove) pessoas foram mortas pela polícia em 2000 e 1.538 (mil quinhentas e trinta e oito) em 2001. Indicam que a ausência de dados oficiais completos e detalhados sobre o número de civis mortos por policiais constitui também uma mostra da ineficiência do sistema público de justiça em abordar o problema.

 

19.              Manifestam os peticionários que os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro são os que contam com maiores índices de violência policial, contabilizando uma média de 1,44 (um vírgula quarenta e quatro) e 1,78 (um vírgula setenta e oito) pessoas, respectivamente, mortas pela polícia de cada 100.000 (cem mil) habitantes. Esta proporção, informam, representa que, por cada 1.000 (mil) agentes de polícia, 6,36 (seis vírgula trinta e seis) e 7,45 (sete vírgula quarenta e cinco) pessoas são mortas nos Estados federados de São Paulo e Rio de Janeiro, segundo dados da Ouvidoria da Polícia.

 

20.              Aduzem os peticionários que parte destas mortes tem como causa o enfrentamento entre civis e policiais, onde o falecimento de alguns destes é inevitável. Não obstante isso, grande parte dessas mortes perpetradas por policiais, informam, ocorre em conseqüência de ação ilegal que envolve uso abusivo da força letal em situações de conflito, o qual muitas vezes inclusive degenera em execuções sumárias dos civis afetados. Isso levou a que, em 2003, o Brasil recebesse uma visita da Relatora Especial das Nações Unidas para Execuções Sumárias, Arbitrárias e Extrajudiciais.

 

21.              Os peticionários afirmam que, no tocante às execuções sumárias e arbitrárias cometidas por policiais, de acordo com dados da Ouvidoria de Polícia de São Paulo, existe uma punição de apenas um 7,2% (sete vírgula dois) dos policiais civis denunciados e apenas um 2,4% (dois vírgula quatro) dos policiais militares envolvidos nos atentados contra os direitos civis descritos.

 

22.              Afirmam os peticionários, que este padrão de violência e impunidade se repete na FEBEM de São Paulo, onde, desde meados de 2003 até a presente data, 22 (vinte e dois) adolescentes internados foram mortos, tanto por uma ação direta dos funcionários estatais ou por ação omissiva dos mesmos, tudo o que implica a responsabilidade estatal. Sustentam que em muitos destes casos as circunstâncias não foram plenamente esclarecidas, tal como aconteceu com a situação da suposta vítima. Este padrão, supostamente vem ocorrendo com relação a jovens internados na FEBEM de São Paulo, apesar do grande número de denúncias de tortura, tendo a primeira condenação de funcionários desta instituição, em virtude de fatos da natureza descrita, ocorrido em 2005.

 

23.              Aduzem os peticionários que o caso em questão reflete claramente a cultura de impunidade descrita, em grave violação aos direitos humanos.

 

24.              Segundo indicam os peticionários, Lazinho Brambilla da Silva, brasileiro, de raça negra, filho de Tereza de Jesús Brambilla e Lázaro Pereira da Silva, nascido em 23 de dezembro de 1986, foi internado na FEBEM de São Paulo ao ser condenado judicialmente por ter cometido uma infração, para cumprir uma pena sócio-educativa. Em 9 de novembro de 2003, conforme se alega, ele estava internado na Unidade III do Complexo Vila Maria, chamada Adoniran Barbosa, onde houve uma fuga em massa da qual participou.

 

25.              Alegam os peticionários que as razões para a fuga não foram claras, mas muito provavelmente as condições da unidade contribuíram para que ocorresse, tendo inclusive uma juíza do Departamento de Execuções da Infância e a Juventude feito uma visita dois meses antes, constatando em um relatório que, segundo o próprio Diretor da unidade, a mesma apresentava uma estrutura extremamente frágil para abrigar adolescentes, observando que a contenção externa era inadequada, pois os muros que dão para a rua deviam ser mas altos, não havia nenhum sistema de proteção nos portões que davam acesso aos módulos, não contava com pessoal de segurança suficiente em relação ao número de internos, havia infiltrações, não havia cursos de formação profissional e a atenção psicosocial era deficiente.

 

26.              Informam os peticionários que supostamente, segundo a descrição do Boletim de Ocorrência Nº 2720/2003 relativo ao fato punível de homicídio doloso[3], a suposta vítima, empunhando uma espécie de estilete, obrigou o proprietário de uma barraca que vende doces no local a entregar-lhe as chaves de seu veículo, marca Fiat, tipo Palio, de placa CLR 2133, de 1997, de cor vermelha, que estava no local. Afirma-se que no momento em que a suposta vítima entrou no veículo foi atingido por cinco tiros disparados à queima-roupa, ficando ferido dentro do automóvel para em seguida ser transportado ao hospital de Tatuapé, onde faleceu em conseqüência dos ferimentos.

 

27.              Indicam os peticionários que em 10 de novembro de 2003 se abriu a investigação policial, à qual se lhe designou o N° 393/2003, feita pelo 81° Distrito Policial da Polícia Civil do Estado de São Paulo, sendo seu objetivo investigar os fatos puníveis de roubo de veículo e homicídio doloso. A este processo, alegam, também se anexou o Boletim de Ocorrência Nº 2.721/2003, relativo à fuga consumada[4], a promoção da mesma e a averiguação do dano, constando do mesmo que foi investigada uma pessoa que visitou a instituição em 9 de novembro de 2003, a qual teria facilitado que a fuga ocorresse.

 

28.              Relatam os peticionários que existem declarações de pessoas que atestaram os fatos, as quais atuam na investigação policial. Da mesma investigação policial, aduzem, consta o laudo de exame necroscópico da suposta vítima, feito pelo Instituto Médico Legal da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que figura anexo como prova documental, segundo o qual foram localizados projéteis de arma de fogo em três lugares do corpo da suposta vítima, embora haja vestígios de que outros dois projéteis saíram do mesmo corpo, o que determina que o indivíduo foi atingido por cinco balas. Aduzem que não foi feito nenhum exame de balística.

 

29.              Segundo os peticionários, em 8 de dezembro de 2004, Teresa de Jesús Brambilla, mãe da suposta vítima, prestou declaração perante o 81° Distrito Policial, onde informou que um funcionário da FEBEM teria sido o autor dos tiros que mataram seu filho, tendo tido conhecimento, por conversações com outras mães de internos, que no dia da ocorrência este funcionário se teria colocado no frente da unidade, ordenando aos adolescentes que retornassem ao interior, caso contrário mataria todos. Além disso, afirma-se, teve conhecimento de que outros três internos presenciaram a morte da suposta vítima, mas que não prestaram declarações por temor. Alegam que no momento de prestar declaração, a mãe da suposta vítima requereu que se faça justiça e que se responsabilize o Estado pela morte ocorrida.

 

30.              Afirmam os peticionários que no próprio dia 8 de dezembro de 2004, a Delegada de Polícia a cargo lavrou o ofício Nº 3380/2004, dirigido ao Presidente da FEBEM, que ordenava ao funcionário individualizado como responsável que se apresentasse para prestar declaração, tendo sido informada pela instituição em 21 de dezembro de 2004 que do seu quadro de pessoal não constava nenhuma pessoa com esse nome. Indica-se que em 10 de janeiro de 2005 foi encaminhado um novo oficio, desta vez ao Diretor da FEBEM, requerendo que o funcionário em questão se apresentasse para prestar declaração, informando-se em 21 de janeiro de 2005 que este se tinha desligado da Instituição em 21 de julho de 2004, remetendo-se em conjunto um prontuário com os dados do indivíduo. Depois disso, segundo afirmam os peticionários, não foi feita nenhuma diligência para localizar o suposto autor do fato.

 

31.              Aduzem os peticionários que à investigação policial se juntou o procedimento administrativo Nº 2.079/2003, cujo objetivo foi investigar a evasão e recaptura de adolescentes, no âmbito da qual ocorreu a morte da suposta vítima em 9 de novembro de 2003. Afirmam que todo este procedimento se baseou em declarações de testemunhas, tanto de internos na Instituição, cujas declarações figuram como anexos 21 a 39 da petição, como de agentes a serviço da mesma, adjuntas como anexos 40 a 53 da petição e de outros vigias empregados de outra empresa, que prestavam serviços no lugar, que aparecem como anexos 54 a 64 da petição. Afirmam os peticionários que em nenhum dos interrogatórios feitos para obter estas declarações se indagou sobre os fatos no âmbito dos quais ocorreu a morte da suposta vítima, focalizando como ocorreu a fuga em massa da instituição.

 

32.              Afirmam os peticionários que, depois de se conseguir obter a declaração do Diretor da FEBEM[5], a mesma não trouxe informações sobre a morte da suposta vítima, constando dados somente no depoimento do coordenador da equipe[6], o qual também não trouxe material de relevância.
 

Alegam os peticionários que o procedimento administrativo determinou que a morte da suposta vítima não ocorreu por culpa dos agentes investigados, sendo seu arquivamento determinado em 28 de julho de 2004.

 

33.              Segundo os peticionários, em 9 de fevereiro de 2005, depois de concedida uma série de prorrogações aos prazos para a conclusão da investigação policial, o relatório da mesma foi encaminhado ao Juiz do Departamento de Investigações Policiais e Polícia Judicial de São Paulo[7], disponibilizando-se o arquivo dessa investigação em 24 de fevereiro de 2005[8]. Afirmam também os peticionários que, em 3 de março de 2005, o Tribunal Penal a cargo do caso determinou o arquivamento dos autos por não existir base para a denúncia, embora tivessem sido feitas diversas ações tendentes a elucidar a autoria do fato[9], decisão contra a qual não cabe recurso.

 

34.              Além disso, os peticionários afirmam que o Ministério Público da Infância e da Juventude da Capital do Estado de São Paulo instruiu um protocolado, em conformidade com o artigo 201.VI do Estatuto da Criança e do Adolescente, para averiguar a fuga da suposta vítima, bem como a respeito das circunstâncias em que foi morta, fatos nunca esclarecidos. Aduzem que desse instrumento consta um ofício da Comissão de Acompanhamento de Medidas Sócio-Educativas, classificado como Nº 759/03, referente à unidade onde ocorreu a fuga, do qual onde constam as declarações de internos que atestaram ter visto o Diretor dessa unidade no momento dos fatos, armado e ordenando a gritos àqueles que escapavam que regressassem ao lugar. Supostamente, perante essa declaração, a Promotoria da Justiça da Infância e da Juventude da Capital, do Ministério Público do Estado de São Paulo, enviou o ofício Nº 1989/03/MP/DEIJ ao Procurador-Geral da Justiça, solicitando a designação de um Promotor de Justiça Criminal para acompanhar as investigações instauradas, designação da qual não se teve notícia. Segundo alegam, consta do protocolado instaurado que declarou um só adolescente.

 

35.              Afirmam os peticionários que a mãe da suposta vítima, em 1º de setembro de 2005, declarou na sede da Conectas Direitos Humanos ter sofrido ameaças de parte de funcionários da Chefatura de Polícia no momento de prestar declarações nesse local, onde foi advertida para deixar de acusar o Diretor da unidade onde ocorreram os fatos sem provas. Além disso, indicam que agentes de polícia do lugar impediram que a mãe da suposta vítima falasse com outros familiares de internos da unidade no momento de prestar sua declaração. Aduzem os peticionários que a mãe do falecido afirmou ter conhecimento de que o Diretor da unidade onde seu filho estava detido maltratava os internos, tendo inclusive atuado da mesma forma quando era Diretor de outra unidade de igual natureza. Além disso, a declarante atestou que a FEBEM não prestou nenhum tipo de ajuda para os funerais de seu filho.

 

36.              Em informações posteriores à petição, os peticionários afirmam que a investigação policial foi reaberta em 19 de janeiro de 2006 e novamente fechada em 11 de janeiro de 2007.

 

37.              Resumindo todas as informações apresentadas, os peticionários afirmam que a petição reúne todos os requisitos de admissibilidade e, neste sentido, solicitam que a Comissão assim o determine e estabeleça a existência de responsabilidade do Estado por ter violado os artigos 1.1, 4, 19 e 25 da Convenção Americana, que recomende ao Estado a reabertura da investigação policial dos fatos, que reforme o artigo 18 do Código do Processo Penal, incorporando um recurso contra o arquivamento de uma investigação policial e que faça uma indenização adequada às supostas vítimas.
 

B.         Posição do Estado

 

38.              O Estado, em 3 de janeiro de 2007 afirmou que a petição foi apresentada extemporaneamente em relação ao prazo estabelecido pelo artigo 46.1.b da Convenção e 32 do Regulamento da Comissão para posteriormente retirar este argumento na audiência realizada em 1º de março de 2007.

 

39.              O Estado, na audiência realizada em 1° de março de 2007, afirmou que existe uma litispendência entre a presente petição e o caso 12.328, uma vez que a suposta vítima era interno da FEBEM e estava incluído entre as supostas vítimas da denúncia individualizada, no entendimento de que o caso de referência abrange à generalidade dos estabelecimentos da Instituição em questão, entre as quais está incluída a dependência onde ocorreram os fatos que servem de fonte à petição sub judice.

 

40.              Segundo o Estado, no relatório de admissibilidade do caso 12.328, somente a título de exemplo foram mencionados casos concretos. Entende que esse caso se refere ao suposto cometimento de diversas violações sistemáticas relativa a diversos direitos de adolescentes que cumprem medidas sócio-educativas de reabilitação nas instalações da FEBEM, o qual também abrange um quadro crônico de rebeliões e fugas. Afirma que ao ter a Comissão solicitado a identificação de todos os adolescentes internados nos recintos compreendidos no sistema desde 2000, entre eles está incluída a suposta vítima da petição em estudo, fato pelo qual é reafirmada na configuração de uma litispendência.

 

41.              Na referida audiência pediu-se para acrescentar este expediente à ata da audiência realizada sobre o caso 12.328, do qual, assim se aduz, consta o fato de a petição 998/05 estar compreendida no caso de referência. Em virtude deste argumento, o Estado solicita que se declare a inadmissibilidade desta petição.

 

42.              No momento de apresentar a contestação da petição em 3 de janeiro de 2007, o argumento do Estado relativo à falta de esgotamento dos recursos internos baseou-se em que a investigação policial foi desarquivada em 16 de janeiro de 2006. No entanto, na audiência que realizada em 1º de março de 2007, o Estado sustenta que a falta de esgotamento dos recursos internos se baseava no fato de o recurso da federalização do caso na instância doméstica não ter sido esgotado.

 

43.              É posição do Estado que a Constituição Federal determina todos os requisitos a serem cumpridos para que o Procurador-Geral de Justiça peça o deslocamento de competência de um caso tramitado perante a Justiça Estadual para a jurisdição federal. Alega que no âmbito federal, uma vez reabertas as investigações, todas as circunstâncias de fato e de mérito do caso podem ser reinvestigadas. Em virtude deste argumento, segundo o Estado, as afirmações dos peticionários relativas a que as investigações levadas a cabo sobre o assunto no âmbito da jurisdição doméstica carecem de efetividade e não podem ser acolhidas em sentido favorável, levando em consideração que com a federalização do caso poderão ser investigados novamente na Instância federal todos os fatos que o compõem.

 

44.              Afirma o Estado que a federalização é um recurso excepcional para situações graves que abarquem sua responsabilidade, tendo-se, segundo afirmou na audiência realizada em 1º de março de 2007, registrado até este momento um único caso em que foi solicitada[10], afirmando que a petição foi rejeitada, mas não por não se tratar de uma grave violação dos direitos humanos da afetada, mas porque as Instâncias Estaduais estavam funcionando de maneira adequada, tendo sido condenados alguns dos responsáveis pelo homicídio. Com esse argumento, o Estado indica que a federalização é um instrumento eficaz para reabrir uma investigação e fazer um novo julgamento dos mesmos perante a Instância Federal quando ocorrer violação grave dos direitos humanos, segundo dispõe a Constituição Federal, pelo que, em virtude do fato de o recurso não ter sido esgotado, a petição deve ser declarada inadmissível por não terem sido cumpridos os requisitos de admissibilidade exigidos pela Convenção.

 

45.              Em conclusão, tanto em sua resposta como na audiência realizada no âmbito desta petição, o Estado requer que seja declarada a inadmissibilidade da mesma por haver uma litispendência em relação ao caso 12.328 e por não se terem esgotado os recursos internos.

 

IV.        ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE

 

A.         Competência ratione personae, ratione loci, ratione temporis e ratione
                         materiae da Comissão

 

46.          Os peticionários estão facultados pelo artigo 44 da Convenção a apresentar petições diante da CIDH. A petição indica como supostas vítimas Lazinho Brambilla da Silva, Tereza de Jesús Brambilla e Lázaro Pereira da Silva. Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a petição.

 

47.              O Estado ratificou a Convenção Americana em 25 de setembro de 1992.

 

48.              A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, porquanto nela se alegam violações de direitos protegidos na Convenção Americana, que teriam ocorrido no território de um Estado Parte desse Tratado.

 

49.              A CIDH tem competência ratione temporis, porquanto a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já estava em vigor para o Estado na data em que teriam ocorrido os fatos alegados na petição.

 

50.              Finalmente, a Comissão tem competência ratione materiae, porque na petição são denunciadas violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.

 

B.         Requisitos de Admissibilidade

 

1.         Esgotamento dos recursos internos

 

51.              O artigo 46.1 da Convenção Americana estabelece como requisito de admissibilidade de uma queixa o prévio esgotamento dos recursos disponíveis na jurisdição interna do Estado, em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos.

 

52.              Os peticionários indicaram que a denúncia tem sua fonte no assassinato da suposta vítima, em 9 de novembro de 2003, no momento de se produzir uma fuga em massa da Unidade Vila Maria III da FEBEM de São Paulo, concluindo-se do relato que o autor seria um agente do Estado, funcionário da Unidade, produzindo-se em seguida uma negação de justiça e falta de indenização em relação a seus familiares.

 

53.              O Estado, segundo se expressou, sustentou a exceção ao esgotamento dos recursos internos oposta por sua parte no fato de não se ter produzido a federalização do caso, o qual levaria a uma nova investigação e julgamento dos fatos perante a competência da Justiça Federal, o que constitui um meio eficaz para reparar as violações denunciadas na petição no âmbito da justiça interna. Além disso, o Estado, na audiência realizada em 1º de março de 2007, sustentou que o arquivamento da investigação policial não produz o esgotamento dos recursos internos, pois esta pode ser reaberta se surgirem novos elementos de fato que assim o determinem, pelo que se deve declarar a inadmissibilidade da petição.

 

54.              Não constitui fato controverso na presente causa a questão relativa a que a investigação policial sob o Nº 393/03 foi aberta em 10 de novembro de 2003, segundo consta do Boletim de Denúncia diante da Chefatura de Polícia Nº 81 de Belém, competência da Polícia Civil do Estado de São Paulo[11]. O arquivamento judicial da investigação policial dos fatos denunciados na petição ocorreu em 3 de março de 2005[12].

 

55.              A investigação policial no Brasil tem por objetivo inquirir sobre a autoria e materialidade de um fato punível, como é o caso de uma morte ocorrida no âmbito de uma fuga em massa de uma Unidade onde se cumprem medidas sócio-educativas do Estado, para que o titular da Ação Penal Pública, o Ministério Público, por expresso império do artigo 129 da Constituição Federal, conte com os elementos necessários para oferecê-la, ou seja, propor a petição de arquivamento da causa.

 

56.              Sobre o assunto, este órgão vem sustentando o critério de que no Brasil o arquivamento judicial da investigação policial tem caráter definitivo, sem haver lugar para recorrer de tal decisão[13]. De fato, em conformidade com o direito brasileiro, especificamente segundo o Código do Processo Penal, não existe recurso contra a decisão judicial de arquivamento da investigação policial[14], pelo que, uma vez arquivada, estão esgotados os remédios da jurisdição interna para fins de admissibilidade.

 

57.              A única possibilidade prevista na legislação penal brasileira que prevê a reabertura ou desarquivamento da investigação é o surgimento de novas provas relacionadas com o caso, em conformidade com o artigo 18 do Código do Processo Penal[15] e a Série 524 do Supremo Tribunal Federal[16]. Ou seja, embora o arquivamento da investigação policial não dê lugar à coisa julgada, dado tratar-se de uma decisão sujeita a reconsideração em caso de surgimento de novas provas, segundo exposto, a CIDH considera que esta decisão de arquivamento materializa o esgotamento de recursos internos, pois contra ela não procede recurso algum[17].

 

58.              Como se dissera, o Estado aduz que a federalização do caso constitui um recurso efetivo para que se leve a cabo uma nova investigação e julgamento dos fatos, o qual não foi esgotado.

 

59.              Segundo o artigo 109 da Emenda Constitucional Nº 45 de 30 de dezembro de 2004, na hipótese de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em qualquer fase do inquérito ou do processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal[18].

 

60.              Da norma aludida, conclui-se que o deslocamento de um processo da esfera estadual para a Federal está limitada aos casos em que se tenha configurado uma grave violação aos direitos humanos e isto deve ocorrer perante pedido do Procurador-Geral da República mediante a dedução de um incidente no âmbito do processo junto ao STJ.

 

61.              A Comissão considera que esta possibilidade de federalizar a investigação de graves violações de direitos humanos é de suma importância e, por isso, tinha recomendado a adoção desta medida em seu Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil de 1997[19]. Neste sentido, este novo remédio poderia constituir o recurso adequado e eficaz nos termos do artigo 46.1.a da Convenção Americana e, portanto, nas circunstâncias apropriadas, os peticionários poderiam estar obrigados a esgotá-lo.

 

62.              As considerações expostas levam à Comissão a determinar que, de acordo com o texto do artigo 109 da Emenda Constitucional Nº 45, o Procurador-Geral de Justiça “poderá” solicitar o deslocamento à Justiça Federal, de modo que ele tem tanto a faculdade como a discrecionalidade para determinar se o caso apresenta ou não os caracteres necessários para solicitar que a Justiça Federal assuma sua competência. Neste sentido, a Comissão já se pronunciou com relação a que, se em um processo existe uma faculdade para que ele ou os funcionários competentes instaurem uma ação judicial determinada e não o fazem, não se pode fazer recair as conseqüências negativas desta omissão sobre os peticionários. De modo particular, a Comissão entende que se o Procurador-Geral insta a federalização da investigação de acordo com o artigo 109.5 da Constituição, os peticionários deverão aguardar o resultado da mesma, a fim de cumprir o requisito do esgotamento dos recursos internos, a menos que se configurem algumas das exceções previstas no artigo 46.2 da Convenção. No presente caso, o Procurador-Geral não instou a federalização da investigação, portanto, os peticionários não estavam obrigados a seu esgotamento.

 

63.              Os fundamentos apresentados levam à Comissão a concluir que os recursos internos foram esgotados em 3 de março de 2005, ao ser proferida a resolução judicial de arquivamento da investigação policial, dando-se cumprimento ao requisito estabelecido no artigo 46.1.a da Convenção Americana.

 

2.         Prazo de apresentação da petição

 

64.              Em conformidade com o artigo 46.1.b da Convenção Americana, constitui um requisito de admissibilidade a apresentação das petições no prazo de 6 (seis) meses a partir da data de notificação ao suposto lesionado da decisão que esgote os recursos internos.

 

65.              Na presente situação, a Comissão pronunciou-se supra com relação a que o esgotamento dos recursos internos se produziu com a emissão da decisão de 3 de março de 2005, contra a qual, segundo se estima, não procede recurso. A propósito, este órgão considera que, como a petição foi recebida pela CIDH em 2 de setembro de 2005, foi apresentada no prazo determinado pelo artigo 46.1.b da Convenção Americana, tendo-se cumprido o requisito exigido por essa norma.

 

3.         Duplicação de procedimentos e coisa julgada internacional

 

66.              O Estado afirma que a presente petição materializa uma litispendência a respeito do caso 12.328, pois a última supostamente inclui a FEBEM como instituição, contendo como supostas vítimas todos os seus internos, entre os quais está Lazinho Brambilla da Silva.

 

67.              O artigo 47 da Convenção Americana indica o seguinte:

 

A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44º e 45º quando: “d. for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.”

 

68.              No tocante à norma transcrita, a Corte sustentou que a frase “substancialmente reprodução” significa que deve existir identidade entre os casos. Para existir essa identidade requer-se a presença de três elementos, a saber, que as partes sejam as mesmas, que o objeto seja o mesmo e que a base legal seja idêntica[20].

 

69.              A respeito, a Corte tem indicado que “o conceito de ‘pessoas’ se refere a sujeitos ativos e passivos da violação e principalmente a estes últimos, ou seja, às vítimas”[21]. No presente caso, a suposta vítima é Lazinho Brambilla da Silva e seus familiares e os peticionários são Teresa de Jesús Brambilla, Conectas Direitos Humanos e Associação de Mães e Amigos de Crianças e Adolescentes em Risco (AMAR).

 

70.               No caso 12.328 denunciou-se que tiveram lugar supostas violações aos direitos humanos em prejuízo dos adolescentes acusados de cometer infrações penais, em custódia em 9 (nove) unidades da FEBEM, no Estado de São Paulo: Complexo Imigrantes; Centro de Observação Criminológica COC, Complexo de Carandirú; Cadeião de Santo André; Cadeião de Pinheiros; Complexo de Tatuapé; Complexo Franco da Rocha; e Unidade de Assistência Inicial (UAI)[22], entre as quais não figura a Unidade Vila Maria III.

 

71.              No âmbito do caso 12.328, ao ser emitido o Relatório Nº 39/02 de 9 de outubro de 2002, a Comissão dispôs que na etapa de análise dos méritos do caso o peticionário, com a colaboração do Estado, terá de identificar os adolescentes em custódia nas Unidades da FEBEM[23], em conformidade com os precedentes da Corte Interamericana[24].

 

72.              Como se pode observar, entre a presente petição e a petição 12.328 não se materializa a tríplice identidade exigida pela Corte para que uma denúncia seja declarada inadmissível com base na existência de litispendência, pois entre as duas petições não coincidem as mesmas supostas vítimas, pelo qual deve ser rejeitada alegação de inadmissibilidade interposta pelo Estado[25].

 

73.              No entender da Comissão, ao não se concluir do expediente que a petição apresentada está pendente de outro procedimento internacional e ao não ter recebido informação alguma que indique a existência de uma situação dessa natureza, foram atendidas as exigências dos artigos 46(c) e 47(d) da Convenção.

 

4.         Caracterização dos fatos alegados

 

74.              Para fins da admissibilidade, a CIDH deve decidir se são expostos fatos que poderiam caracterizar uma violação, como estipula o artigo 47.b da Convenção Americana, se a petição é "manifestamente infundada" ou se é "evidente sua total improcedência", segundo a alínea (c) do mesmo artigo.

 

75.              O padrão de apreciação destes extremos é diferente do requerido para decidir sobre os méritos de uma denúncia. A CIDH deve fazer uma avaliação prima facie para examinar se a denúncia fundamenta a aparente ou potencial violação de um direito garantido pela Convenção e não para estabelecer a existência de uma violação. Esse exame é uma análise sumária que não implica prejuízo ou adiantamento de parecer sobre o fundo[26].

 

76.              A Comissão não encontra que a petição seja “manifestamente infundada” ou que seja “evidente sua improcedência”. Por conseguinte, considera-se que, prima facie, os peticionários credenciaram os extremos requeridos no artigo 47, alíneas (b) e (c) da Convenção.

 

77.              Ante o exposto, a Comissão considera que,se forem comprovados os fatos expostos com relação à violação dos direitos à vida, aos direitos da criança e ao gozo de proteção judicial contra a suposta vítima e seus familiares, caberia a possibilidade de encontrar-se perante uma contravenção dos artigos 4, 19 e 25 da Convenção em conexão com a obrigação geral constante do artigo 1.1 do mesmo instrumento. Empregando o princípio iura novit curiae, determina-se que os fatos podem materializar uma violação ao artigo 8.1 da Convenção, pois as garantias judiciais inerentes aos familiares da suposta vítima poderiam terem sido vulneradas.

 

78.              Chega-se às conclusões consignadas no parágrafo precedente com base em que o direito à vida e aos direitos da criança possa ser lesionado com a morte da suposta vítima, menor de idade, em conseqüência do uso excessivo da força, bem como os direitos a gozar tanto da devida proteção judicial como de garantias judiciais possam ser afetados com relação aos familiares desta pessoa pela excessiva demora na instrução do processo penal, sem que o mesmo tenha produzido resultados nem se tenha indenizado os afetados.

 

V.         CONCLUSÃO

 

79.              A Comissão conclui que é competente para tomar conhecimento desta petição e que a mesma cumpre os requisitos de admissibilidade, de acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana, bem como com os artigos 30 e concordantes de seu Regulamento.

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.         Declarar, sem prejulgar sobre o mérito desta denúncia, que a petição é admissível com relação aos fatos denunciados e a respeito dos artigos 4 (direito à vida); 8.1 (direito às garantias judiciais); 19 (direitos da criança); e 25 (direito à proteção judicial) da Convenção Americana, bem como no tocante à obrigação de respeitar e garantir os direitos a que se refere o artigo 1.1 desse Tratado.

 

2.         Encaminhar este relatório ao Estado e à peticionária.

 

3.         Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos vinte e três dias do mês de julho de 2007. (Assinado: Florentín Meléndez, Presidente: Paolo Carozza, Primeiro Vice-presidente; Victor Abramovich, Segundo Vice-presidente; Evelio Fernández Arévalos; Clare K. Roberts e Freddy Gutiérrez, membros da Comissão).
 


[1] Em conformidade com o disposto no artigo 17.2.a do Regulamento da CIDH, o Comissionado Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou da decisão sobre esta petição.

[2] Segundo a Convenção sobre os Direitos da Criança, da ONU, “criança é todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, em virtude da lei que seja aplicável, tiver alcançado antes a maioridade”. O Código Penal Brasileiro estabelece em seu artigo 27 que: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”. O Estatuto da Criança e do Adolescente do Brasil estabelece em seu artigo 2°: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”. A Comissão, seguindo o disposto na Convenção sobre Direitos da Criança, utiliza a expressão “criança” neste relatório, para referir-se à suposta vítima, Lazinho Brambilla da Silva, que tinha 16 anos de idade no momento de seu assassinato.

[3] Segundo consta do documento 7 anexo à petição.

[4] Segundo consta do documento 9 anexo à petição.

[5] Figura como anexo 65 da petição.

[6] Adjunto como anexo 66 da petição.

[7] Isto consta expressamente da petição nestes termos e é demonstrado com o documento 69 anexo à mesma.

[8] Figura como anexo 70 da petição.

[9] Figura como anexo 71 da petição.

[10]  O caso do assassinato da religiosa Dorothy Stang, no Estado do Pará.

[11] Segundo consta do documento acompanhado como anexo 8 da petição.

[12] Segundo consta do documento acompanhado como anexo 71 da petição.

[13] CIDH, Relatório N° 37/02, Admissibilidade, Caso 12.001, Simone André Diniz, Brasil, 9 de outubro de 2002, par. 25 a 27. CIDH, Relatório Nº 80/05, Caso 12.397, Inadmissibilidade, Hélio, Bicudo Brasil, 24 de outubro de 2005. Par. 27.

[14] CIDH, Relatório Nº 80/05, Caso 12.397, Inadmisibilidad, Hélio Bicudo, Brasil, de 24 de outubro de 2005. Par. 28.

[15] Este artigo dispõe o seguinte: “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”

[16] A Série 524 esclarece toda possível ambigüidade do Código de Processo Penal, estabelecendo o seguinte: “Arquivada a investigação policial, por despacho do juiz, a requisito do Promotor de Justiça, não se pode iniciar ação penal sem novas provas.”

[17] CIDH, Relatório Nº 80/05. Solicitação 12.397, Inadmisibilidad, Hélio Bicudo, Brasil, 24 de outubro de 2005, par. 28.

[18]  “5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".

[19] CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, 29 setembro 1997, Capítulo III, A Violência Policial, a Impunidade e o Foro Privativo Militar para a Polícia, D. Conclusões, par. 95, alínea j).

[20] Corte I.D.H., Caso Baena Ricardo y otro. Excepciones Preliminares. Sentença de 18 de novembro de 1999. Série C Nº 61. Par. 53.

[21] Corte I.D.H., Caso Durand y Ugarte. Excepciones Preliminares. Sentença de 28 de maio de 1999. Série C Nº 50, par. 43. Idem nota anterior, par. 54

[22] CIDH, Relatório Nº 39/02, Admisibilidad, Solicitação 12.328, Adolescentes em Custódia da FEBEM, Brasil, 9 de outubro de 2002, par. 34.

[23] CIDH, Relatório Nº 39/02, Admisibilidad, Solicitação 12.328, Adolescentes em Custódia da FEBEM, Brasil, 9 de outubro de 2002, par. 27.

[24] Em 21 de junho de 2002 a Corte, no âmbito do Caso “Instituto de Reeducação do Menor” vs. Paraguai, emitiu a Resolução de 21 de junho de 2002, mediante a qual admitiu a demanda no presente caso com relação àquelas pessoas identificadas na demanda. Além disso, a Corte requereu à Comissão que, no prazo de três meses, identificasse por nome “as crianças e adolescentes internos que permaneceram no Instituto de Reeducação do Menor ‘Panchito López’ de agosto de 1996 a julho de 2001 e que posteriormente fossem encaminhados às penitenciárias de adultos do país” e indicou que, se essa informação não fosse remetida,  o caso continuaria sua tramitação somente a respeito das supostas vítimas identificadas na demanda.

[25] Ver: Corte I.D.H., Caso Durand y Ugarte. Excepciones Preliminares. Sentença de 28 de maio de 1999. Série C Nº 50., par. 43. Corte I.D.H., Caso Baena Ricardo y otros. Excepciones Preliminares. Sentença de 18 de novembro de 1999. Série C Nº 61. Par. 55.

[26] CIDH, Relatório Nº 21/04, Solicitação 12.190, José Luís Tapia González y otros, Admisibilidad, Chile, 24 de fevereiro de 2004, par. 33.