RELATÓRIO Nº 40/07[1]

PETIÇÃO 665-05

ADMISSIBILIDADE

ALAN FELIPE DA SILVA, LEONARDO SANTOS DA SILVA, RODRIGO DA GUIA MARTINS FIGUEIREDO TAVARES E OUTROS

BRASIL

23 de julho de 2007

 

 

I.          RESUMO

 

1.             Em 8 de junho de 2005, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão” ou “CIDH”) recebeu uma petição apresentada pelos Defensores Públicos em exercício do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos (NUDEH) e da Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública (CDEDICA), (doravante os “peticionários"), na qual se alega a violação, por parte da República Federativa do Brasil (doravante, “Brasil” ou o “Estado”) dos artigos 5, 19 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante a “Convenção Americana”), em prejuízo das seguintes crianças[2] e jovens[3]: Alan Felipe da Silva, Leonardo Santos da Silva, Rodrigo da Guia Martins Figueiredo Tavares, Eduardo Gomes da Conceição, Carlos Alberto Rocha Ferreira, Wellington Farias da Silva, Bruno de Souza de Oliveira, Diogo Inácio da Silva[4], Rodrigo da Silva Linhares e Heraldo Dias de Maranhão (doravante as “presumidas vítimas").

 

2.                  Denuncia-se que as presumidas vítimas eram crianças e jovens que deviam cumprir medidas sócio-educativas, detidas por algum tempo no CTR (Centro de Triagem e Recepção[5], doravante mencionado por esta sigla), situado no Rio de Janeiro, onde os indivíduos são dirigidos para triagem e posterior transporte a outras unidades onde se cumprem as medidas em questão. Em 29 de maio de 2002, os peticionários tiveram notícia de que nesse lugar as crianças e jovens estavam sofrendo diversos tipos de abuso e inclusive torturas. Estes fatos foram constatados em visita ao local, em virtude dos quais se instituiu a pertinente denúncia policial. Os inquéritos instaurados não produziram resultados, apresentando os caracteres da situação um atraso injustificado que configura uma condição de impunidade.

 

3.                  O Estado, em 25 de setembro de 2006, contestou a petição, interpondo a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos. Aduz que o processo penal instaurado contra os agentes do CTR, acusados como responsáveis pelas violações, está seguindo sua tramitação regular e que as demoras produzidas no mesmo foram causadas pela dificuldade de localizar todas as crianças e jovens que, segundo se afirma, sofreram maus-tratos. Sua declaração é imprescindível para garantir um devido processo. Os recursos judiciais do direito interno se estão desenvolvendo segundo os caracteres da situação, devendo observar-se um respeito em relação aos direitos contrapostos dos envolvidos, o qual dissimula o ritmo que denota o curso do procedimento, em virtude do qual se requer uma declaração de inadmissibilidade da petição.

 

4.                  Após a análise da petição e de acordo com o disposto nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como nos artigos 30 e concordantes de seu Regulamento, a Comissão decidiu – empregando o princípio iura novit curiae – declarar a admissibilidade da petição no tocante às presumidas violações dos artigos 5, 8.1, 19 e 25 da Convenção Americana, em conformidade com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no artigo 1.1 desse instrumento, tanto como em relação a um potencial descumprimento das disposições constantes dos artigos 6, 7 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. A Comissão decidiu igualmente publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

II.         TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.                  A petição original foi recebida na Comissão em 8 de junho de 2005 e registrada como Petição N° 665/2005. Em 22 de junho de 2005, a Comissão comunicou ao peticionário a acusação do recebimento de sua petição. Em 12 de maio de 2006 comunicou-se ao peticionário que tinha sido dada tramitação à petição, procedendo-se na mesma data à transmissão desta ao Estado, para fins de contestação no prazo de dois meses, em conformidade com o artigo 30 de seu Regulamento.

 

6.                  Em 11 de julho de 2006 o Estado requereu uma prorrogação do prazo para responder a petição, sendo sua concessão por 60 (sessenta) dias comunicada em 25 de julho de 2006. Na mesma data o fato foi levado ao conhecimento do peticionário.

 

7.                  Em 25 de setembro de 2006, o Estado apresentou sua resposta à petição, tendo acusado seu recebimento. Em 11 de outubro de 2006 a informação apresentada foi transmitida ao peticionário, ao qual se concedeu um mês para a apresentação de observações.

 

8.                  Em 16 de outubro de 2006, os peticionários informaram que não tinham recebido todos os fólios que compõem a resposta do Estado. Em 5 de dezembro de 2006 a Comissão remeteu a resposta integral do Estado ao peticionário, com um novo prazo de um mês para apresentar suas observações ao respeito, como tinha solicitado.

 

9.                  Em 26 de dezembro de 2006 foram apresentadas as observações requeridas ao peticionário, tendo em 27 de dezembro de 2006 sido comunicada ao Estado para fins de apresentação de observações.

 

10.              Em 26 de janeiro de 2007 o Estado apresentou as observações que lhe foram solicitadas, das quais se acusou recebimento, sendo as mesmas comunicadas ao peticionário em 6 de março de 2007.

 

III.        POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.         Posição dos peticionários

 

11.              Os peticionários aduzem que a Defensoria Pública do Rio de Janeiro é uma instituição dedicada a prestar ajuda jurídica às pessoas que não contem com recursos, segundo dispõe o artigo 134 da Constituição Federal. Possui diversos órgãos especializados, entre os quais figura a Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDEDICA – doravante identificada por esta sigla) que vem atuando desde junho de 2001 em instituições onde se cumprem medidas sócio-educativas. Em 2002, os defensores públicos da CDEDICA vinham atuando nas unidades de internação, entre as quais figura o CTR, sito à Rua Maracajás, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, lugar onde as crianças e jovens são inicialmente dirigidos para uma triagem e posterior transporte às unidades de internação definitiva. Afirma-se que presumidamente só podem permanecer 3 (três) dias no aludido lugar.

 

12.              Afirmam os peticionários que em 29 de maio de 2002, à tarde, a Dra. Simone Moreira de Souza, Coordenadora do CDEDICA, recebeu uma denúncia anônima no sentido de que naquele momento crianças e jovens internados no CTR estavam sofrendo diversos tipos de abuso, entre os quais se mencionavam torturas, inclusive estando um deles encerrado em um cubículo. Diante isso, aduzem os peticionários, entraram em contato com a Dra. Eliane Pereira, Promotora de Justiça em atuação na 2ª Vara da Infância e da Juventude, encaminhando-se à instituição.

 

13.              Afirmam os peticionários que no mencionado lugar encontraram Heraldo Dias de Maranhão encerrado em uma espécie de banheiro, com água escura até uma altura de aproximadamente 10 (dez) centímetros, tendo a dependência um forte odor, semelhante a um fosso. Pediram que o jovem fosse liberado, relatando-lhes em seguida que este, após a liberação, além de ter sido encerrado em condições insalubres, fora submetido a golpes e torturas, situação perante a qual, segundo os peticionários, procederam a indagar como eram tratados outras crianças e jovens na instituição. Consultados estes[6], ficaram sabendo que também tinham sido vítimas de constantes tratamentos semelhantes aos aludidos.

 

14.              Afirmam os peticionários que diante da situação constatada se procedeu ao contato com as duas Chefaturas de Polícia competentes, a 37ª Chefatura Legal e a Chefatura de Proteção da Criança e do Adolescente, transportando-se as agentes das mesmas Liliana Santos da Silva e Gisele de Lima Pereira ao CTR, a fim de tomar declarações das crianças e jovens aí detidos. Expressam igualmente que foi expedido pelo Juiz da 2ª Vara da Infância e a Juventude um mandato de busca e apreensão para revistar os armários pessoais dos funcionários do CTR, revistando-se também outras dependências da Unidade objetos presumivelmente empregados em torturas.

 

15.              Segundo afirmam os peticionários, as presumidas vítimas passaram a ser interrogadas na presença dos defensores públicos, relatando estes na ocasião que os agentes de disciplina as vinham submetendo a uma série de torturas, mediante golpes com instrumentos de madeira. Aduziram também os interrogados, segundo os peticionários, que os agentes os colocavam em cubículos repletos de fezes e água de esgoto, obrigando-os inclusive a ingeri-las, além de incentivarem brigas entre os detentos com apostas em dinheiro. Afirmam também que os detentos eram constantemente golpeados pelos agentes por qualquer conduta que considerassem inadequada e muitas vezes até sem motivo aparente[7].

 

16.              Afirmam os peticionários que na busca em questão foram apreendidas munições de armas de fogo, pedaços de madeira com as extremidades recobertas com panos, cabos de vassoura e outros materiais, reconhecidos pelos detentos como empregados pelos agentes em sessões de tortura.

 

17.              Segundo afirmam os peticionários, no tocante aos fatos foi instaurada a Investigação Policial Nº 2864/02 na 37ª Chefatura Legal, iniciada em 29 de maio de 2002 e concluída em 21 de julho do mesmo ano. Foi também instruído o processo Nº 2002.207.004500-9 na 2ª Vara Criminal de Ilha do Governador, sendo a denúncia recebida em 6 de agosto de 2002 e estando o processo em tramitação.

 

18.              Segundo é afirmado pelos peticionários, no referido processo penal foi decretada em 6 de agosto de 2002 a prisão preventiva de Darcy Ferreira da Silva Júnior, Lenine Augusto da Penha Júnior, Ricardo Borges Carvalho, Marcus Eduardo dos Santos de Paula, Eduardo Leal Tavares, Sidney Mendes de Melo Matias, Marcelo Souza Campos, Eduardo Luis Maschetti, Laércio dos Reis Pires e José Ricardo Gonçalves, agentes de disciplina designados ao CTR. Em 26 de agosto de 2002 foi revogada a prisão preventiva inicialmente decretada, ao comprometer-se os acusados a comparecer a todos os atos processuais para os quais fossem convocados.

 

19.              Relatam os peticionários que em 13 de novembro de 2002 foi realizada uma audiência na qual foram ouvidos diversos depoimentos, entre eles os do Diretor do CTR na época dos fatos e de 5 (cinco) agentes de disciplina desse órgão, 2 (duas) presumidas vítimas – Rodrigo da Silva Linhares e Heraldo Dias de Maranhão – bem como o de uma agente de polícia que tomou parte na invasão levada a cabo após a denúncia da situação.

 

20.              Segundo os peticionários, os agentes de disciplina interrogados declararam-se a favor de seus colegas. Um dos jovens confirmou os fatos de tortura, o outro disse não saber de nada, apesar de ter reconhecido a existência dos fatos em ocasiões anteriores. A audiência de 30 de janeiro de 2003 contou somente com a presença da agente Liliane Santos da Silva, os demais não compareceram. A audiência programada para 2 de junho de 2003 foi suspensa em razão do elevado número de atividades que os declarantes enfrentavam na data. O procedimento, aduzem os peticionários, está paralisado, aguardando-se a intimação das testemunhas, que não são outros senão as presumidas vítimas de tortura no CTR.

 

21.              Os peticionários denunciam como responsáveis pelos fatos os agentes designados ao CTR no momento em que ocorreram, bem como que foram violados os direitos constantes dos artigos 5, 19 e 25 da Convenção Americana.

 

22.              A seguir aduzem os peticionários que a ação penal pública compete ao Ministério Público, que já denunciou os fatos às autoridades judiciais, as quais, por sua vez, deram início à tramitação penal. No entanto, até a data de dedução da petição tinham transcorrido 3 (três) anos desde que os fatos ocorreram sem se ter concluído o processo, embora esteja instruído com todos os documentos e declarações necessários para a comprovação da denúncia, bem como para a caracterização da conduta típica prevista na Lei Nº 9.455/97 como tortura.
 

23.              Nesta situação, afirmam os peticionários que, apesar de não se terem esgotado os recursos internos, há um atraso injustificado em relação à decisão sobre os mesmos, pelo que procedem as exceções previstas no tocante à questão, estando ademais a apresentação dentro dos parâmetros em que se considera enquadrado o prazo razoável.

 

24.              Em conformidade com o afirmado pelos peticionários, o processo judicial está aguardando a declaração das testemunhas, crianças detidas no CTR. Estas, afirma-se, não estão sendo encontradas, algumas por terem dado endereço domiciliar errado por medo de perseguidas pelos acusados, outras se mudaram, existindo outras desculpas. O tribunal expediu várias ordens na tentativa de encontrá-los, mas ainda não fez comunicação oficial à Direção do “Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas do Rio” (DEGASE, doravante denominado por esta sigla), onde estão os prontuários das crianças, bem como todas as informações necessárias. Afirma-se que tampouco foram oficiados os Conselhos Tutelares e as Instituições de Internação e Abrigo às quais as crianças foram encaminhadas.

 

25.              Não obstante o exposto, aduzem os peticionários que as declarações existentes em autos são suficientes, pois foram tomadas no CTR na presença dos agentes de polícia responsáveis e dos Defensores Públicos, tendo-se inclusive tomado outros na Chefatura de Polícia. Todos eles são concorrentes e concretos no sentido de determinar a materialização do crime tipificado como tortura.

 

26.              Afirmam os peticionários que não foram incluídos no processo os depoimentos de quem estava presente em 29 de maio de 2002 no CTR, onde foram constatadas as violações de direitos humanos em questão, a saber, os da Promotora de Justiça, Defensores Públicos, psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais e outros que trabalhavam no lugar, os quais poderiam dar fé do cometimento dos fatos.

 

27.              Afirmam os peticionários que a ação de indenização civil que poderiam interpor os defensores públicos para assegurar às presumidas vítimas uma compensação pelos maus-tratos sofridos ainda não foi instaurada, uma vez que não foi concluída a ação penal.

 

28.              Ante o exposto, os peticionários afirmam que todas as medidas legais tomadas pelo Estado para promover a questão resultaram insatisfatórias, não se tendo até o momento tomado as medidas necessárias para determinar a responsabilidade dos responsáveis, bem como a reparação das presumidas vítimas, pelo que se encaminha a denúncia da situação à Comissão.

 

29.              Os peticionários concluem afirmando que a maioria das crianças afetadas não foi localizada, o que pode significar que estejam em perigo, como é comum nos casos de menores infratores que têm coragem de denunciar os maus-tratos e torturas tão comuns em instituições onde se cumprem medidas sócio-educativas.

 

30.              Por último, os peticionários solicitam que o Estado seja condenado pelas violações cometidas, que se recomende a ele investigar os fatos ocorridos e punir os culpáveis, bem como indenizar as presumidas vítimas.

 

B.         Posição do Estado

 

31.              O Estado, em 25 de setembro de 2002, apresentou considerações a respeito dos fatos e fundamentos alegados pela parte peticionária.

 

32.              Primeiramente, alude que o fato que motivou a denúncia consiste no presumido atraso processual infundado na ação penal instaurada contra 10 (dez) agentes de disciplina, acusados por ações de tortura contra as presumidas vítimas, as quais estavam detidas em maio de 2002 no CTR da Ilha do Governador, Estado do Rio de Janeiro. Em relação ao mesmo, solicita que se declare sua inadmissibilidade, diante da inobservância da regra que exige o esgotamento dos recursos internos para dar tramitação a qualquer petição.

 

33.              Afirma o Estado que a ação penal contra agentes do CTR se tramita regularmente na justiça doméstica, sendo infundadas as razões dos peticionários ao afirmar a existência de um atraso na prestação de justiça por parte do Estado. Se na referida ação penal ainda não se chegou a uma conclusão, deve-se isso à circunstância de que faltam informações sobre o paradeiro das presumidas vítimas, não se podendo atribuir responsabilidade alguma à sua parte, pois desde que foi iniciado o processo penal tem procurado localizar as crianças e jovens afetados pelos presumidos acontecimentos de tortura na CTR.

 

34.              Afirma o Estado que na ação penal se comprova que, além das diligências empreendidas pelos Oficiais de Justiça, foram também expedidos vários ofícios a órgãos públicos e entidades sociais, a fim de verificar o lugar do domicílio dos afetados. Afirma anexar as petições da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Ilha do Governador ao CTR dessa localidade ao Departamento do Sistema Penitenciário do Rio de Janeiro, à Direção Geral do DEGASE, ao Registro Civil e a entidades de custódia de menores. Alega igualmente que em 18 de julho de 2005 o Ministério Público requereu a expedição de Ofícios ao Tribunal Eleitoral Regional e à Secretaria da Receita Federal em outra tentativa de localizar os que deviam prestar declarações.

 

35.              Até o momento de remeter as informações, segundo o Estado, somente tinham sido localizados os jovens Rodrigo da Silva Linhares e Heraldo Dias de Maranhão, os quais prestaram declaração em 13 de novembro de 2002. Diogo Inácio da Silva faleceu em abril de 2003 e Leonardo Santos da Silva prestou declaração em 29 de março de 2006. Este procedimento, diz o Estado, descarta toda hipótese de atraso injustificado no processo judicial, existindo todavia um tramitação mais prolongada que o normal, diante da impossibilidade de encontrar as presumidas vítimas incluídas como testemunhas da ação pelo Ministério Público.

 

36.              No contexto indicado, afirma o Estado que não procedem as alegações dos denunciantes de que o Estado não está tomando medidas destinadas a intimar as testemunhas. Ao contrário do que afirmam os peticionários, os depoimentos obtidos até o momento não são suficientes para obter uma resolução de condenação, pois foram produzidos em uma etapa pré-processual de natureza inquisitória, sem a observância do contraditório constitucional, resultando imprescindível a reinterrogação das testemunhas no âmbito do processo.

 

37.              Aduz o Estado que uma conclusão apressada na ação penal poderia inclusive beneficiar os acusados, pois diante da falta de depoimentos obtidos judicialmente se chegaria à absolvição dos acusados diante da insuficiência de provas ou, em sua ausência, uma condenação frágil, rescindível facilmente perante o descumprimento de um devido processo legal.

 

38.              Afirma o Estado a existência de um compromisso do Brasil com os direitos humanos, o qual se nota quando a própria peticionária é um órgão do Estado que vela pelo cumprimento do processo penal, tendo uma das signatárias da denúncia, Simone Moreira de Souza, Defensora Pública, prestado declaração na causa.

 

39.              Conclui afirmando que é precipitada a intenção dos peticionários de recorrer ao Sistema Interamericano, pois a questão pode ser resolvida no âmbito da jurisdição interna, sendo subsidiária a competência da Comissão, caso os recursos domésticos venham a ser ineficazes, para reparar a situação, pelo que requer que a petição seja declarada inadmissível.

 

IV.        ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE

 

A.        Competência ratione personae, ratione loci, ratione temporis e ratione materiae da Comissão

 

40.              Os peticionários estão facultados pelo artigo 44 da Convenção a apresentar denúncias diante da CIDH. A petição indica como presumidas vítimas as crianças e jovens: Alan Felipe da Silva, Leonardo Santos da Silva, Rodrigo da Guia Martins Figueiredo Tavares, Eduardo Gomes da Conceição, Carlos Alberto Rocha Ferreira, Wellington Farias da Silva, Bruno de Souza de Oliveira, Diogo Inácio da Silva, Rodrigo da Silva Linhares e Heraldo Dias Maranhão, cidadãos do Estado. Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a petição.

 

41.              O Estado ratificou a Convenção Americana em 25 de setembro de 1992 e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura em 20 de julho de 1989.

 

42.              A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, porquanto nela se alegam violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido no território de um Estado Parte nesse Tratado, tendo a Comissão ex officio determinado que os fatos podem materializar presumidos descumprimentos das disposições constantes da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

 

43.              A CIDH tem competência ratione temporis, porquanto a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana e na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura já estava em vigor para o Estado na data em que teriam ocorrido os fatos alegados na petição.

 

44.              Finalmente, a Comissão tem competência ratione materiae, porque na petição se denunciam violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana e ex offício se determinou que os fatos podem materializar possíveis violações à Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

 

B.         Requisitos de Admissibilidade

 

1.         Esgotamento dos recursos internos

 

45.              O artigo 46.1 da Convenção Americana estabelece como requisito de admissibilidade de uma reclamação o prévio esgotamento dos recursos disponíveis na jurisdição interna do Estado, em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos.

 

46.              O tema 2 desse mesmo artigo estabelece que as disposições em relação ao esgotamento de recursos da jurisdição interna não se aplicarão quando:

 

a)         não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

 

b)         não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;

 

c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. 

 

47.              O peticionário indicou que a denúncia tem sua fonte no atraso judicial na determinação de responsabilidade penal relativa a fatos de tortura e maus-tratos cometidos pelos acusados contra as presumidas vítimas. Até esta data em que se estuda a petição, embora exista uma acusação penal contra 10 (dez) funcionários do CTR, ainda não existe sentença de condenação ou absolvição com relação a nenhum deles. O Estado afirmou que, transcorridos 4 (quatro) anos desde a instrução da ação penal Nº 2002.207.004500-9 perante a 2ª Vara Criminal de Ilha do Governador em 6 de agosto de 2002, somente foram declarados na causa como testemunhas 2 (duas) das 10 (dez) crianças e jovens que sofreram as presumidas torturas, tendo uma delas falecido.

 

48.              A base do argumento do Estado para opor a exceção de falta de esgotamento de recursos internos sustenta-se em que o processo penal contra 10 (dez) réus está seguindo sua tramitação regular, enquadrado no âmbito do espaço temporário estabelecido pela legislação doméstica para tal efeito.

 

49.              É preciso ter em mente que existe um reconhecimento expresso do Estado[8] de que no processo penal em curso até 29 de março de 2006 somente tinham comparecido como testemunhas 2 (duas) das 10 (dez) presumidas vítimas de tortura, tendo uma delas falecido. Por outro lado, o Estado aduziu que a demora quanto à citação das vítimas se deve a que as mesmas são crianças e jovens que estiveram submetidos a medidas sócio-educativas com privação de liberdade, sendo difícil localizá-los e requerendo-se para isso o auxílio de diversos órgãos do Estado que devem responder aos respectivos ofícios judiciais.

 

50.              No entender da Comissão, o Estado está obrigado a investigar e julgar toda situação em que se denuncie uma violação de direitos humanos dentro do que se considera um prazo razoável. Qualquer deficiência na investigação que menoscabe sua capacidade de estabelecer a responsabilidade dos autores poderia produzir uma falha no padrão requerido para o efeito[9]. Em virtude disso, como regra geral, uma investigação penal deve ser feita prontamente para proteger os interesses das vítimas e preservar a prova. Neste caso, a Comissão observa que os fatos de tortura em relação às 10 (dez) presumidas vítimas foram denunciados à autoridade policial em 29 de maio de 2002, sendo a acusação apresentada depois da conclusão da investigação neste âmbito em 6 de agosto de 2002.

 

51.              Segundo as informação recebida até a data de redação deste relatório, mais de 4 (quatro) anos depois de denunciados os fatos, não há sentença definitiva contra um só dos sindicados em relação com os mesmos; além disso, em 29 de março de 2006 só se tinha alcançado a declaração testemunhal de 2 (duas) das 9 (nove) presumidas vítimas sobreviventes dos fatos de tortura.

 

52.              Ante as considerações expostas, com o argumento apresentado pelo Estado relativo à complexidade excessiva na localização das testemunhas e com o transcurso de tempo desde que ocorreram os fatos, obtendo-se somente 2 (dois) dos 9 (nove) comparecimentos a serem conseguidos, a Comissão considera que neste caso é aplicável a exceção prevista no artigo 46, parágrafo 2, alínea c da Convenção referente à demora injustificada na decisão dos recursos da jurisdição interna.

 

53.              As exceções previstas no artigo 46.2 da Convenção visam precisamente garantir a ação internacional quando os recursos da jurisdição interna e o próprio sistema judicial nacional não são efetivos para garantir o respeito aos direitos humanos das vítimas.

 

54.              As premissas expostas não querem dizer outra coisa que, como o Estado se acha obrigado a investigar e julgar todas as violações de direitos humanos levadas ao conhecimento de seus órgãos responsáveis, se a tramitação dos recursos internos demora de forma injustificada, pode deduzir-se que estes perderam sua eficácia para produzir o resultado para o qual foram estabelecidos, “colocando assim à vítima em estado de desproteção”[10]. Nesta instância cumpre aplicar os mecanismos de proteção internacional, entre os quais figuram as exceções previstas no artigo 46.2 da Convenção.

 

55.              Resta apenas indicar que a invocação das exceções à regra do esgotamento dos recursos internos previstas no artigo 46.2 da Convenção está estreitamente ligada à determinação de possíveis violações de certos direitos nela consagrados, tais como as garantias de acesso à justiça. No entanto, o artigo 46.2 da Convenção Americana, por sua natureza e objetivo, é uma norma com teor autônomo vis a vis às normas substantivas da Convenção. Portanto, a determinação de que as exceções à regra do esgotamento dos recursos internos previstas nessa norma são aplicáveis ao caso em questão deve ser tomada de maneira prévia e separadamente da análise de fundo do assunto, uma vez que depende de um padrão de apreciação diverso daquele utilizado para determinar a violação dos artigos 8 e 25 da Convenção. Cumpre esclarecer que as causas e os efeitos que impediram o esgotamento dos recursos internos no presente caso serão analisados, nos aspectos pertinentes, no Relatório que adotar a Comissão sobre o fundo da controvérsia, a fim de constatar se efetivamente configuram violações da Convenção Americana.

 

56.              Por conseguinte, a Comissão conclui que a denúncia sub judice é admissível em conformidade com o disposto no artigo 46, parágrafo 2, alínea c acima mencionado.

 

2.         Prazo de apresentação da petição

 

57.              Em conformidade com o artigo 46.1.b da Convenção Americana, constitui um requisito de admissibilidade a apresentação das petições no prazo de 6 (seis) meses contados a partir da data de notificação ao presumido lesionado da sentença que esgote os recursos internos. O artigo 32.2 do Regulamento da Comissão consagra que “nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento prévio dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão. Para tanto a Comissão considerará a data em que haja ocorrido a presumida violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso”[11].

 

58.              No presente caso, a Comissão pronunciou-se supra sobre a aplicabilidade à situação da exceção do requisito de esgotamento dos recursos internos. Portanto, a Comissão Interamericana deve determinar se a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável, segundo estabelece o artigo 32.2 do seu Regulamento. A este respeito, a Comissão considera que a petição apresentada pelos peticionários em 25 de junho de 2005 foi interposta dentro de um prazo razoável, levando em conta as circunstâncias específicas deste caso, particularmente a data em que foram denunciados os fatos (29 de maio de 2002) e o que diz respeito à demora injustificada na tramitação da causa penal (na qual se enquadra a etapa investigativa), que tem como acusados os presumidos autores dos 10 (dez) fatos de tortura denunciados.

 

59.              A conjugação destas circunstâncias leva a Comissão a considerar que a petição foi apresentada em prazo razoável em relação ao prazo estabelecido no artigo 32 de seu Regulamento, levando em conta o prazo transcorrido desde o momento da materialização dos eventos e à atividade judicial iniciada como conseqüência.

 

3.         Duplicação de procedimentos e coisa julgada internacional

 

60.              Não surge do expediente que a matéria da petição esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou por outro órgão internacional. Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46.1.c e 47.d da Convenção.

 

4.         Caracterização dos fatos alegados

 

61.              Para fins da admissibilidade, a CIDH deve decidir se foram expostos fatos que poderiam caracterizar uma violação, tal como estipula o artigo 47.b da Convenção Americana; se a petição é “manifestamente infundada”; ou se é “evidente sua total improcedência”, segundo a alínea c do mesmo artigo.

 

62.              O padrão de apreciação destes extremos é diferente do requerido para decidir sobre os méritos de uma denúncia. A CIDH deve fazer uma avaliação prima facie para examinar se a denúncia fundamenta a aparente ou potencial violação de um direito garantido pela Convenção e não para estabelecer a existência de uma violação. Esse exame é uma análise sumária que não implica um prejulgamento ou um adiantamento de parecer sobre o fundo[12].

 

63.              A Comissão não encontra que a petição seja “manifestamente infundada” ou que seja “evidente sua improcedência”. Por conseguinte, considera que, prima facie, os peticionários credenciaram os extremos requeridos no artigo 47, alíneas b e c da Convenção.

 

64.              Ante o exposto, a Comissão considera que, se forem comprovados os fatos expostos com relação à violação dos direitos à integridade física e ao gozo de garantias judiciais, bem como dos direitos da criança contra as presumidas vítimas sobreviventes e familiares da falecida, caberia a possibilidade de estar diante uma contravenção dos artigos 5, 19 e 25 da Convenção, em conexão com a obrigação geral constante do artigo 1.1 do mesmo instrumento. Empregando o princípio iura novit curiae, determina-se que os fatos podem materializar uma violação à garantia constante do artigo 8.1 da Convenção Americana, bem como um descumprimento das disposições constantes dos artigos 6, 7 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

 

65.              A Comissão chega às conclusões acima consignadas com base em que o direito à integridade física e os direitos da criança poderiam ter sido lesionados com as torturas sofridas pelas 10 (dez) presumidas vítimas e os direitos a gozar de uma devida proteção judicial; e os direitos ao gozo de garantias judiciais e proteção judicial poderiam ter sido afetados em relação às 9 (nove) presumidas vítimas sobreviventes e aos familiares de Diogo Inácio da Silva, com base na potencial ineficácia do processo penal.

 

V.         CONCLUSÃO

 

66.              A Comissão conclui que é competente para tomar conhecimento desta petição e que a mesma cumpre os requisitos de admissibilidade, de acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana, bem como dos artigos 30 e concordantes de seu Regulamento.

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.         Declarar, sem prejulgar sobre o mérito desta denúncia, que a petição é admissível em relação aos fatos denunciados e a respeito dos artigos 5 (direito à integridade física); 8.1 (direito às garantias judiciais); 19 (direitos da criança) e 25 (direito à proteção judicial) da Convenção Americana, bem como no tocante à obrigação de respeitar e garantir os direitos a que se refere o artigo 1.1 desse Tratado. Além disso, declara-se a petição admissível em relação a potenciais descumprimentos das disposições constantes dos artigos 6, 7 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

 

2.         Encaminhar este relatório ao Estado e aos peticionários.

 

3.         Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos vinte e três dias do mês de julho de 2007. (Assinado: Florentín Meléndez, Presidente: Paolo Carozza, Primeiro Vice-presidente; Victor Abramovich, Segundo Vice-presidente; Evelio Fernández Arévalos; Clare K. Roberts e Freddy Gutiérrez, membros da Comissão).


[1] Em conformidade com o disposto no artigo 17.2.a do Regulamento da CIDH, o Comissionado Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou da decisão sobre esta petição.

[2] Segundo a Convenção sobre os Direitos da Criança, da ONU, “criança é todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, em virtude da lei que seja aplicável, tiver alcançado antes a maioridade”. O Código Penal Brasileiro estabelece em seu artigo 27 que: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”. O Estatuto da Criança e do Adolescente do Brasil estabelece em seu artigo 2: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”. A Comissão, seguindo o disposto na Convenção sobre Direitos da Criança, utiliza a expressão “criança” neste relatório, para referir-se às presumidas vítimas menores de 18 anos em 29 de maio de 2002, a saber: Alan Felipe da Silva, de 17 anos (nascido em 17 de outubro de 1984, segundo consta do registro de ocorrência de 29 de maio de 2002, acompanhado como anexo da petição); Leonardo Santos da Silva, de 17 anos (nascido em 13 de dezembro de 1984, segundo consta do registro de ocorrência de 29 de maio de 2002, acompanhado como anexo da petição); Rodrigo da Guia Martins Figueiredo Tavares, de 16 anos (nascido em 2 de fevereiro de 1986, segundo consta do registro de ocorrência de 29 de maio de 2002, acompanhado como anexo da petição); Eduardo Gomes da Conceição, de 16 anos (nascido em 8 de janeiro de 1986, segundo consta do registro de ocorrência de 29 de maio de 2002, acompanhado como anexo da petição); Carlos Alberto Rocha Ferreira, de 15 anos (nascido em 14 de outubro de 1986, segundo consta do registro de ocorrência de 29 de maio de 2002, acompanhado como anexo da petição); Wellington Farias da Silva, de 15 anos (nascido em 10 de outubro de 1986, segundo consta do registro de ocorrência de 29 de maio de 2002, acompanhado como anexo da petição); Bruno de Souza de Oliveira, de 13 anos (nascido em 26 de abril de 1989, segundo consta do registro de ocorrência de 29 de maio de 2002, acompanhado como anexo da petição); e Diogo Inácio da Silva, de 17 anos (nascido em 6 de março de 1985, segundo consta da declaração de 31 de maio de 2002, acompanhada como anexo da petição).

[3] Conforme o critério estabelecido supra (nota 2), a Comissão utiliza a expressão “jovem” neste relatório, para referir-se às presumidas vítimas maiores de 18 anos em 29 de maio de 2002, a saber: Rodrigo da Silva Linhares, de 18 anos (nascido em 10 de janeiro de 1984, segundo consta do registro de ocorrência de 29 de maio de 2002, acompanhado como anexo da petição); e Heraldo Dias Maranhão, de 23 anos (nascido em 9 de novembro de 1978, segundo consta da declaração de 27 de maio de 2002, acompanhada como anexo da petição).

[4] Falecido, segundo a última informação proporcionada pelo Estado.

[5] Não se aplica à versão em português.

[6] Como nos casos de Alan Felipe da Silva, Leonardo Santos da Silva, Rodrigo da Guia Martins Figueiredo Tavares, Eduardo Gomes da Conceição, Carlos Alberto Rocha Ferreira, Wellington Farias da Silva, Bruno de Souza de Oliveira, Diogo Inácio da Silva, Rodrigo da Silva Linhares, declarações de muitos dos quais figuram como anexos à petição.

[7] Entre os anexos da petição figuram declarações dos adolescentes reclusos.

[8] Parágrafo 11 do documento de alegação apresentado pelo Estado.

[9] Ver, mutatis mutandi, Anguelova v. Bulgaria, Nº 38361/97, § 139, ECHR 2002-IV.

[10] Corte I.D.H., Caso Godínez Cruz. Excepciones Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C Nº 3, par. 95.

[11] CIDH, Relatório Nº 31/ 99, Caso 11.763, Masacre de Plan de Sánchez, Admisibilidad, de 11 de março de 1999.

[12] CIDH, Relatório Nº 21/04, Petição 12.190, José Luís Tapia González y otros, Admisibilidad, Chile, de 24 de fevereiro de 2004, par. 33.