RELATÓRIO Nº 19/07[1]

PETIÇÃO 170-02

ADMISIBILIDADE

ARIOMAR OLIVERIA ROCHA

ADEMIR FEDERICCI

 NATUR DE ASSIS FILHO

BRASIL

3 de março de 2007

 

 

I.          RESUMO

 

1.            Em 12 de março de 2002, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (“Comissão” ou “CIDH”) recebeu petição apresentada por Nelson Vicente Portela Pellegrino, Helio Pereira Bicudo e Cláudio Grossman, (“peticionários”), em que alegam a violação, pela República Federativa do Brasil (“Brasil” ou “Estado”), dos artigos I, II, IV y XVIII da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem “Declaração Americana) e 4, 7, 13, 24 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Convenção Americana”) em prejuízo dos direitos inerentes a Ariomar Oliveira Rocha, Ademir Federicci e Natur de Assis Filho.

 

2.            A petição denuncia uma série de assassinatos de líderes políticos, ainda impunes, como o do vereador Ariomar Oliveira Rocha, ocorrido em 22 de julho de 1998, o do coordenador do Movimento pelo Desenvolvimento da Transamazônia e Xingu, em Altamira, ocorrido em 26 de agosto de 2001, e o de Edil Natur de Assis Filho, ocorrido em 9 de março de 2001.

 

3.            O Estado não contestou a denúncia, apesar de ter sido legal e devidamente notificado.

 

4.            Após examinar as posições das partes à luz dos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão decidiu declarar admissível o caso em relação aos artigos 4, 8.1, 23 e 25 da Convenção Americana em conexão com a obrigação geral estabelecida no artigo 1(1) da mesma, e inadmissível em relação aos artigos I, II, IV e XVIII da Declaração Americana, assim como aos artigos 7, 13 e 24 da Convenção Americana.  Em conseqüência, a Comissão decidiu notificar as partes e dar a público o presente Relatório de Admissibilidade, e incluí-lo no seu Relatório Anual.

 

II.         O TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.            A petição inicial foi recebida na Comissão em 12 de março de 2002 e protocolada sob o número 170 de 2002, e seu recebimento foi acusado aos peticionários em 15 de março de 2002.

 

6.            Em 15 de março de 2002, a Comissão transmitiu ao Estado as partes pertinentes da denúncia e solicitou, em relação às medidas cautelares requeridas juntamente com a petição, o envio, no prazo de 30 (trinta) dias, da informação que considerasse oportuna a respeito dos casos particulares.

 

7.                   Mediante nota datada de 7 de agosto de 2002, recebida pela Comissão em 9 do mesmo mês, o Estado solicitou uma prorrogação do prazo que lhe fora concedido, a qual foi denegada pelo fato de o pedido não estar devidamente fundamentado, em conformidade com o artigo 30.3 do Regulamento da Comissão, o que foi comunicado ao requerente em 22 de novembro de 2002.

 

8.                    O Estado não enviara nenhuma informação sobre o assunto e não contestara a petição até a data de redação deste relatório.

 

III.        POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.         A posição dos peticionários

 

9.                   Alega-se que a denúncia formalmente apresentada baseia-se em violações de direitos consagrados nos artigos I, II, IV e XVIII da Declaração Americana, assim como nos artigos 4, 7, 13, 24 e 25 da Convenção Americana.

 

10.               Em primeiro lugar está a existência de um alto índice de violência e falta de segurança em território do Estado, que se manifesta na forma de um elevado número de homicídios ocorridos desde o ano de 1994, tendo como vítimas jovens entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, do sexo masculino, de cor negra ou parda e pobres, tal como revelariam relatórios de organizações não-governamentais e relatórios de órgãos do Governo, como é o caso da Secretaria Nacional de Segurança Pública, sendo os órgãos responsáveis do setor público incapazes de conter essa situação. Ademais da hipótese descrita, alegam os peticionários, está uma impunidade em relação aos crimes cometidos, fato que estimula a perpetração desses crimes. Acrescentam que a investigação dos mesmos, segundo a legislação brasileira, é efetuada exclusivamente pela polícia civil, relegando o Ministério Público, órgão encarregado de iniciar a ação penal pública, à total mercê da primeira instituição citada, que apresenta a investigação no momento que lhe aprouver, sem nunca cumprir o prazo legal. Alegam que o Ministério Público carece de faculdades investigatórias e depende permanentemente da polícia e dos juízes, e que a falta de organização e preparo tanto na polícia civil como na militar é total e, em conseqüência dessa ignorância, cumprem instruções do poder político em vez de ater-se aos deveres que lhes são impostos por lei. Os peticionários sustentam que as instituições policiais aplicam a tortura em suas práticas correntes, e que a grande maioria dos crimes assim cometidos por seus funcionários ficam impunes. Alegam que o Poder Judiciário, com sua inoperância, contribui para que a justiça não seja administrada no devido tempo e, ao fazê-lo, demonstra parcialidade.

 

11.               Os peticionários referem-se à existência de um relatório emanado da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, que acompanha a presente como prova documental, que dá conta da existência de grande número de pessoas assassinadas e de outras ameaçadas de morte. Também invoca a existência de documentos de igual teor, emanados de outras organizações, embora não os anexe como provas.

 

12.               Concretamente, a petição baseia-se na denúncia de 3 (três) assassinatos. O primeiro foi o do vereador Ariomar Oliveira Rocha, que fora eleito pelo Partido dos Trabalhadores em representação do município de Jaguarari, Bahia. Alega-se que ele era um tenaz combatente da corrupção municipal, que denunciou na câmara local, incorrendo assim no ódio do prefeito municipal, Edson Luís Almeida, que não desejava que sua administração fosse fiscalizada. O vereador foi abatido com cinco disparos em 22 de julho de 1998. As investigações identificaram 5 (cinco) pessoas como responsáveis pelo crime, a saber: Manuel José Custodio, Demontiel Souza Monteiro, Wilson Coelho, Antonio Moura e o ex-prefeito municipal, Edson Luís Almeida, tido como autor moral do crime. Decorridos quase 4 (quatro) anos desse fato, no momento em que foi apresentada a petição estava preso apenas o primeiro deles. Os demais estavam residindo em outros municípios, razão por que a Justiça não pode citá-los.

 

13.                O segundo, Ademir Federicci, coordenador do Movimento pelo Desenvolvimento da Transamazônia e Xingu, em Altamira, um líder carismático que, além de temas ambientais, dedicava-se também à promoção de movimentos de resistência às represas no Xingu, foi assassinado em 25 de agosto de 2001, em Altamira, por um indivíduo chamado Daniel, em sua própria residência, enquanto outro indivíduo, Júlio César dos Santos, aguardava fora da casa. Alega-se que a esposa da suposta vítima e um vizinho testemunharam o fato. Identificados esses dois indivíduos, iniciaram-se as investigações e, até a data da denúncia, o segundo indivíduo estava detido, mas não o suposto autor material, que se encontra em liberdade. Até a referida data, não foram determinados nem os motivos, nem os mandantes do crime. Indica-se que o processo em questão está em fase de investigação criminal.

 

14.               Alega-se que o terceiro assassinato foi o de Natur de Assis Filho, vereador pelo Partido Verde em Ubaira, Bahia, ocorrido em 9 de março de 2001, este também um férreo denunciante de irregularidades na administração municipal. Aduz-se que, na data da ocorrência do fato, a vítima encontrava-se na residência de um líder político chamado Ramalho, avaliando juntamente com outras 48 (quarenta e oito) pessoas uma audiência que se realizara na Câmara Municipal de Vereadores, e durante a qual havia sido formulada uma série de denúncias sobre a administração do ex-titular da Prefeitura Municipal, Ivan Eça Menezes, o qual, enfurecido com o que ali fora tratado, seguiu o senhor Ramalho para realizar um ajuste de contas, ocasião em que foi recebido casualmente pela suposta vítima. Nesse momento, manifesta-se o irmão de quem se sentira ofendido, o senhor Laurito Eça Menezes, que sujeitou a suposta vítima, tendo o ex-prefeito disparado vários tiros contra a mesma, que sofreu morte instantânea. Em razão desse fato, os irmãos foram presos e permaneceram privados de liberdade de março a setembro de 2001, para a seguir serem postos em liberdade de ir e vir, outorgada em razão de uma suposta amizade do ex-prefeito com o juiz. Informa-se que, até o momento da formulação da denúncia, não foi decretada nem sequer a decisão que dispõe submeter os dois libertados a juízo perante o Tribunal pertinente, estando o processo penal paralisado.

 

15.               Em síntese, alega-se que a Comissão é competente para receber a petição e que existe uma impossibilidade de esgotar os recursos internos em face da demora injustificada dos órgãos competentes, o que resulta na tramitação indefinida dos processos e em total impunidade dos responsáveis pelos crimes aludidos.

 

16.               Os peticionários denunciam a violação de numerosos direitos humanos no território do Estado, e a sua omissão em adotar medidas efetivas para que tais violações cessem ou sejam prevenidas. No que se refere à situação particularmente denunciada, alega-se a violação do direito à vida e às garantias judiciais das supostas vítimas. No tocante a 100 (cem) pessoas identificadas, às quais, segundo alegam os peticionários, cumpre acrescer toda a população do Estado, denuncia-se uma violação tanto do direito à liberdade como à segurança pessoal, ao exercício do livre pensamento e expressão, ao tratamento igualitário e às garantias judiciais, e solicita-se a declaração de admissibilidade do caso em função dos direitos que teriam sido violados.

 

B.         A posição do Estado

 

17.               O Estado não contestou a denúncia, embora tenha sido legal e devidamente solicitado, em 15 de março de 2002, a enviar informação sobre o caso a que esta se referia.

 

IV.        ANÁLISE DE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE

 

 A.       Competência rationae personae, rationae loci, rationae temporis e
 rationae materiae da Comissão

 

18.         Os peticionários estão facultados pelo artigo 44 da Convenção a formular denúncias perante a CIDH. A petição indica, como supostas vítimas, Ariomar Oliveira Rocha, Ademir Federicci e Natur de Assis Filho, cidadãos do Estado. Portanto, a Comissão é competente rationae personae para examinar a petição. No que se refere ao Estado, este ratificou a Convenção Americana em 25 de setembro de 1992.

 

19.               A Comissão é competente rationae loci para conhecer da petição, por conter a mesma alegações sobre violações de direitos humanos protegidos na Convenção Americana e na Declaração Americana sobre Direitos e Deveres do Homem, que teriam ocorrido no território de um Estado que é parte desses instrumentos.

 

20.               A Comissão é competente rationae temporis, porquanto a obrigação de respeitar e garantir os direitos internacionalmente reconhecidos na Convenção Americana vigoravam para o Estado na data em que teriam ocorrido os fatos alegados na petição. A Comissão esclarece que as alegadas violações de direitos humanos de Ariomar Oliveira Rocha, Ademir Federicci e Natur de Assis Filho ocorreram posteriormente à data em que o Estado ratificou a Convenção Americana, razão pela qual essas alegações devem ser analisadas em função do citado instrumento, situação que confere à Comissão competência rationae materiae, e não em função da Declaração Americana, conforme constava no pedido. A CIDH tem reiterado que "…uma vez que a Convenção entrou em vigor (…) esta, e não a Declaração, converteu-se na fonte de direito aplicável pela Comissão, sempre que a petição se refira à suposta violação de direitos substancialmente idênticos e não se trate de uma situação de violação contínua…"[2], razão pela qual cumpre declarar inadmissíveis as alegações relativas a direitos preservados pela Declaração Americana, para que as mesmas, especificamente o direito à vida e à liberdade de opinião, tanto quanto de expressão, direito à igualdade e à justiça, sejam estudadas sob a Convenção Americana. 

 

B.         Requisitos de admissibilidade

 

1.         Considerações prévias

 

21.               A jurisprudência do sistema indica que "…o silêncio do demandado ou sua contestação elusiva ou ambígua podem ser considerados como aceitação dos fatos da demanda, pelo menos enquanto não apareça o contrário nos autos ou não resulte da convicção judicial…"[3]. Em conseqüência, o Estado está obrigado a colaborar com os órgãos do sistema interamericano de direitos humanos para permitir o cumprimento das suas funções de proteção dos direitos humanos.

 

2.        Esgotamento dos recursos internos

 

22.               O artigo 46.1 da Convenção Americana estabelece, como requisito de admissibilidade de um recurso, que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.

 

23.               O item 2 do mesmo artigo estabelece que as disposições sobre esgotamento de recursos da jurisdição interna não se aplicarão quando:

 

a.          não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

 

b.         não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

 

c.          houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

 

24.               Os peticionários assinalaram que a denúncia tem sua fonte no assassinato de 3 (três) cidadãos brasileiros, até agora impunes, não havendo sido sequer superada a fase de investigação policial, estando a maioria dos responsáveis por esses fatos em liberdade, sem que pose sobre eles nenhuma acusação, vendo-se os familiares das supostas vítimas impossibilitados de impulsionar o procedimento rumo a alguma conclusão em razão dos freios existentes no sistema legal, que confere poder exclusivo de iniciativa à Polícia, o que faz com que o desenvolvimento das tarefas dos demais órgãos, como o Ministério Público, responsável pela acusação dos indiciados com base na aludida investigação, seja totalmente ineficaz.

 

25.               O Estado não contestou a petição, embora tenha sido notificado na forma legal e devida, não correspondendo, assim, a exceção de falta de esgotamento de recursos internos. A Corte Interamericana estabeleceu, em reiteradas oportunidades, que “a exceção de não-esgotamento dos recursos internos, para ser oportuna, deve ser alegada nas primeiras etapas do procedimento, a cuja falta se presume a renúncia tácita do Estado interessado em valer-se da mesma… [4].

 

26.               A Comissão observa, ademais, que na presente data não se esgotaram os recursos internos em relação ao homicídio das supostas vítimas. Porém, o do primeiro ocorreu em 22 de julho de  1998, o do segundo, em 25 de agosto de 2001 e, o do terceiro, em 9 de março de 2001, tendo até a presente data decorrido mais de 8 (oito) anos em relação ao primeiro caso e mais de 5 (cinco) anos em relação aos outros 2 (dois), sem que haja sido concluído o processo interno instaurado para determinar responsabilidades nesses homicídios. A respeito, a CIDH conclui que, mesmo que os recursos internos  não tenham sido esgotados, existe um elemento causal de exceção ao esgotamento desses recursos que consiste no “atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos”, a que se refere o artigo 46.2.c da Convenção Americana.

 

27.               Resta assinalar apenas que a invocação das exceções à regra de esgotamento dos recursos internos prevista no artigo 46.2 da Convenção guarda estreita relação com a determinação de possíveis violações a certos direitos ali consagrados, tais como as garantias de acesso à justiça. Não obstante, o artigo 46.2 da Convenção Americana é, por sua natureza e objeto, uma norma com conteúdo autônomo vis á vis as normas substantivas da Convenção. Portanto, a determinação da aplicabilidade ou não das exceções à regra de esgotamento dos recursos internos previstas na norma citada deve ser levada a cabo de maneira prévia e separada da análise do mérito do assunto, já que depende de um padrão de apreciação distinto do utilizado para determinar a violação dos artigos 8 e 25 da Convenção. Cabe esclarecer que as causas e efeitos que impediram o esgotamento dos recursos internos no presente caso serão pertinentemente analisados, no relatório que a Comissão adotar sobre o mérito da controvérsia, a fim de constatar se constituem efetivamente configuram violações à convenção Americana. 

 

3.         Prazo para a apresentação da petição

 

28.               O artigo 32 do Regulamento da CIDH dispõe que, nos casos em que resultem aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão, levando em conta a data das supostas violações e as circunstâncias de cada caso.

 

29.               A respeito, levando em conta as datas individualizadas supra, em que se denuncia a ocorrência das alegadas violações, bem como a situação dos recursos internos no Brasil, alegação que, segundo o critério jurisprudencial citado, deve-se presumir como certa quanto aos fatos específicos submetidos à consideração da CIDH no caso presente, deve a Comissão considerar que a petição sob exame foi apresentada dentro de um prazo razoável.

 

4.         Duplicidade de procedimentos e coisa julgada internacional

 

30.               Não ressalta do expediente que a matéria da petição esteja pendente de outro procedimento de âmbito internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou por outro órgão internacional. Portanto, corresponde dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos  46.1.c e 47.d da Convenção.

 

5.         Caracterização dos fatos alegados

 

31.               Para os fins da admissibilidade, a CIDH deve decidir se estão expostos os fatos que poderiam caracterizar uma violação, como estipula o artigo 47.b da Convenção, se a petição é “manifestamente infundada” ou se é “evidente sua total improcedência”, nos termos do inciso (c) do mesmo artigo.

 

32.               O padrão de apreciação destes extremos difere do requerido para decidir  sobre os méritos de uma denúncia. A CIDH deve proceder a uma avaliação prima facie para examinar se a denúncia fundamenta a violação aparente ou potencial de um direito garantido pela Convenção, e não para estabelecer a existência de uma violação. Tal exame é uma análise sumária que não implica prejuízo ou antecipação de opinião sobre o mérito[5].

 

33.               A Comissão não constata que a petição seja “manifestamente infundada” ou que seja “evidente a sua improcedência”.

 

34.                Por outro lado, o artigo 7 da Convenção Americana preconiza a proteção ao direito à liberdade e à segurança pessoal. No presente caso, já que as 3 (três) supostas vítimas faleceram, o sentido prático empregado por este órgão leva a determinar, segundo a descrição factual da situação, que a suposta violação ao artigo 4 da Convenção Americana supera a potencial violação ao direito à liberdade e à segurança  pessoal, motivo pelo qual cumpre decretar sua inadmissibilidade.

 

35.               O artigo 23 da Convenção consagra os direitos à participação na direção dos assuntos públicos, a votar, a ser eleito e a ter acesso às funções públicas, os quais devem ser garantidos pelo Estado em condições de igualdade[6]. É indispensável que o Estado gere as condições e mecanismos ótimos para que esses direitos políticos possam ser efetivamente exercidos, respeitando o princípio de igualdade e não-discriminação[7]. A participação política pode incluir atividades amplas e diversas que as pessoas realizam individualmente ou em organização, com o propósito de intervir na designação daqueles que governarão um Estado ou se encarregarão de dirigir os assuntos públicos, assim como de influir na formação da política estatal através de mecanismos de participação direta[8].

 

36.               Avaliando os fatos denunciados na petição, é preciso ter em conta que as 3 (três) vítimas eram pessoas que participavam ativamente na vida política das suas comunidades. Assim sendo, a situação de fato descrita no caso leva a deduzir que uma violação dos mencionados direitos poderia caracterizar-se na hipótese de se comprovar o que foi alegado pelos peticionários, ou seja, de que os assassinatos teriam sido consumados em represália à  atividade política das supostas vítimas, razão por que a Comissão, aplicando o princípio iura novit curiae, avoca-se ex officio a o exame de uma possível violação ao artigo 8.1 da Convenção, pois o direito ao gozo das  garantias judiciais pelos familiares das supostas vítimas poderia ser sido desprezado.

 

37.               No que se refere a uma potencial violação do artigo 24 da Convenção Americana, a Comissão, de acordo com a descrição factual da situação, entende que a mesma está subordinada à garantia contida no artigo 23 desse instrumento, o que configura um mérito suficiente para decretar a inadmissibilidade do exame da primeira norma de referência. No mesmo sentido, a Comissão entende que os fatos descritos não materializam uma possível violação ao artigo 13 da Convenção, razão por que também cumpre declarar sua inadmissibilidade.

 

38.               Em conseqüência, a CIDH considera que, prima facie, os peticionários satisfizeram os extremos requeridos no artigo 47, incisos (b) e (c) da Convenção. 

 

39.               Tendo em vista o exposto, a Comissão Interamericana considera que, a serem comprovados os fatos descritos a respeito da violação dos direitos à vida, ao gozo dos direitos políticos e a garantias, bem como de proteção judicial, inerentes a Ariomar Oliveira Rocha, Ademir Federicci e Natur de Assis Filho, poderia encontrar-se frente a uma transgressão dos artigos 4, 8.1, 23 e 25  da Convenção Americana, em conexão com a obrigação geral contida no artigo artículo 1.1 do mesmo instrumento.

 

V.         CONCLUSÕES

 

40.               Fundamentada nas considerações de fato e de direito expostas e sem pré-julgar o mérito da questão, a Comissão conclui que o caso presente satisfaz os requisitos de admissibilidade enunciados nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

RESOLVE:

 

1.                  Declarar admissível a denúncia formulada na petição 170-2002, em conformidade com os artigos 4, 8.1, 23 e 25 da Convenção Americana, em conexão com as obrigação geral contida no artigo 1.1 do mesmo instrumento.

 

2.                  Declarar inadmissível a denúncia formulada no caso 170-2002, no referente às violações alegadas com base nos artigos I, II, IV e XVIII da Declaração Americana, bem como nos artigos 7, 13 e 24 da Convenção Americana.

 

3.                  Transmitir o presente relatório ao Estado e aos peticionários.

 

4.                  Continuar a considerar as questões de mérito suscitadas no presente caso.

 

5.                  Publicar o presente relatório no Relatório Anual à Assembléia de Governadores da OEA.

 

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos três dias do mês de março de 2007. (Assinado: Florentín Meléndez, Presidente: Paolo Carozza, Primeiro Vice-presidente; Victor Abramovich, Segundo Vice-presidente; Evelio Fernández Arévalos; Clare K. Roberts e Freddy Gutiérrez, membros da Comissão).


[1] Conforme estabelecido no artigo 17(2)(a) do Regulamento da CIDH, o membro da Comissão Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou da decisão sobre esta petição.

[2] CIDH, Relatório Nº 38/99 (Argentina), 11 de março de 1999, CIDH RELATÓRIO ANUAL 1998, parágrafo 13.

[3] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, sentença de 29 de julho de 1988, Série C, Nº4, parágrafo 138. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório Nº28/96, Caso 11.297, Juan Hernández (Guatemala), 16 de outubro de 1996, parágrafo 45.

 

[4] A Corte Interamericana tem reiterado o seguinte: “[A] exceção de não-esgotamento dos recursos internos, para ser oportuna, deve ser formulada nas primeiras etapas do procedimento e, à sua falta, poder-se-á presumir a renúncia tácita do Estado interessado, em valer-se da mesma”. Ver: Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, sentença de 26 de junho de 1987, Série C, No. 1, parágrafo 88; Caso Fairén Garbi e Solís Corrales, Exceções Preliminares, sentencia de 26 de junho de 1987, Série C, No. 2, parágrafo 87; Caso Godínez Cruz, Exceções Preliminares, sentença de 26 de junho de 1987, Série C, No. 3, parágrafo 90; Caso Gangaram Panday, Exceções Preliminares, sentença de 4 de dezembro de 1991, Série C, No.12, parágrafo 38; Caso Neira Alegría e outros, Exceções Preliminares, sentença 11 de dezembro de 1991, Série C, No.13, parágrafo 30; Caso Castillo Páez, Exceções Preliminares, sentença de 30 de janeiro 1996, Série C, No. 24, parágrafo 40; e Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares, sentença de 31 de janeiro 1996, Série C, No. 25, parágrafo 40.

[5] CIDH, Relatório N° 21/04, Petição 12.190, Admissibilidade, José Luis Tapia González e outros. Chile, 24 de fevereiro de 2004,parágrafo 33.

[6] Corte I.D.H., Caso Yatama. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C, No. 127, Parágrafo 194..

[7] Corte I.D.H., Caso Yatama. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C, No. 127, Parágrafo 195.

[8] Corte I.D.H., Caso Yatama. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C ,No. 127, Parágrafo 196.