RELATÓRIO Nº 18/07[1]

CASO 12.479

ADMISSIBILIDADE

JOSÉ AIRTON HONORATO, JOSÉ MARIA MENEZES, ALEKSANDRO DE OLIVEIRA ARAÚJO, DJALMA FERNANDES ANDRADE DE SOUZA, FÁBIO FERNANDES ANDRADE DE SOUZA, GERSON MACHADO DA SILVA, JEFERSON LEANDRO ANDRADE, JOSÉ CÍCERO PEREIRA DOS SANTOS, LAÉRCIO ANTONIO LUIS, LUCIANO DA SILVA BARBOSA, SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVIO BERNARDINO DO CARMO

BRASIL

3 de março de 2007

 

 

I.        RESUMO

 

1.      Em 24 de abril de 2003, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão” ou “CIDH”) recebeu petição apresentada pela Federação Interamericana de Direitos Humanos, representada por seu Presidente, Hélio Bicudo (doravante “o peticionário”), na qual se alega a violação, pela República Federativa do Brasil (doravante “Brasil” ou “Estado”), dos artigos 1, 4, 5, 6, e 8 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção Americana”), em prejuízo de José Airton Honorato, José Maria Menezes, Aleksandro de Oliveira Araújo, Djalma Fernandes Andrade de Souza, Fábio Fernandes Andrade de Souza, Gerson Machado da Silva, Jeferson Leandro Andrade, José Cícero Pereira dos Santos, Laércio Antonio Luis, Luciano da Silva Barbosa, Sandro Rogério da Silva e Sílvio Bernardino do Carmo (doravante “as supostas vítimas").

 

2.      Denuncia-se uma série de fatos concatenados, o principal dos quais é o assassinato das supostas vítimas por policiais militar, em 5 de março de 2002. Aduz o peticionário que, a partir de 2001, agentes policiais e autoridades dos poderes Executivo e Judiciário do Estado de São Paulo começaram, a recrutar prisioneiros condenados, para que atuassem como agentes infiltrados em quadrilhas de delinqüentes, por intermédio do chamado “Grupo de Repressão e Análise de Delitos de Intolerância” (doravante denominado por sua sigla GRADI), com o objeto de informar-se antecipadamente sobre ações criminosas e, assim, poder prender os possíveis delinqüentes antes de ser perpetrado o crime. Em alguns casos, incitavam ao planejamento e prática de atos puníveis, sendo os atores envolvidos executados pela polícia ao se desenvolver o plano, como ocorreu na situação particular que se denuncia. Isto resultou na morte de 12 (doze) supostos integrantes da quadrilha conhecida como Primeiro Comando da Capital (doravante o “PCC”), os quais, segundo a polícia, viajavam a bordo um ônibus para praticar um assalto ou libertar companheiros presos.

 

3.      Em 21 de junho de 2005, o Estado contestou a petição, interpondo a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos. Aduz o Estado que, na data de apresentação da denúncia, o processo instaurado em dezembro de 2003 contra 53 (cinquenta e três) policiais e 2 (dois) prisioneiros estendia-se por pouco mais de um ano, tempo que é escasso para investigar fatos muito complexos e melindrosos. Os recursos judiciais do direito interno estão sendo aplicados de acordo com a complexidade do caso e com os direitos contrapostos dos envolvidos, o que justifica o ritmo em que se desenvolve o procedimento, razão por que o caso deve ser declarado inadmissível.

 

4.      Após analisar a petição, e em conformidade como o disposto nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como nos artigos 30 e conexos do seu Regulamento, a Comissão decidiu declarar a admissibilidade da petição no que se refere a supostas violações dos artigos 4, 8.1 e 25 da Convenção, em concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no artigo 1.1 do citado instrumento e, ao mesmo tempo, declarar inadmissível a petição no que se refere às supostas violações dos artigos 5 e 6 do mesmo. A Comissão também decidiu publicar esta decisão e incluí-la no seu Relatório Anual à Assembléia de Governadores da Organização dos Estados Americanos.

 

II.       TRÃMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.      A petição inicial foi recebida na Comissão em 24 de abril de 2003, tendo sido protocolada como Petição No. 301/2003 e, posteriormente, registrada como Caso No.  12.479.  Em 24 de abril de 2003, a Comissão acusou ao peticionário o recebimento da sua petição. Em 11 de outubro de 2003, o peticionário apresentou informação adicional relativa à denúncia. Em 22 de dezembro de 2003, a Comissão, em conformidade com o artigo 30 do seu Regulamento, transmitiu ao Estado as partes pertinentes da denúncia e solicitou resposta à petição, dando-lhe para tanto um prazo de dois meses. Esta providência foi comunicada na mesma data ao peticionário.

 

6.      Em 24 de fevereiro de 2005, o peticionário enviou a informação relativa à situação. Seu recebimento foi acusado ao peticionário em 9 de março de 2005. Nesta data, transmitiu-se ao Estado a informação apresentada pelo peticionário, outorgando-lhe o prazo de dois meses para que apresentasse observações a respeito.

 

7.      Em 14 de junho de 2005, o Estado formulou pedido de prorrogação do prazo que lhe fora concedido para apresentar observações.

 

8.      Em 20 de junho de 2005, o Estado apresentou a informação que lhe fora solicitada.

 

9.      Em 7 de junho de 2005, o peticionário formulou pedido de medidas cautelares para salvaguardar a vida dos presos Marcos Massari e Gilmar Leite Siqueira, que se encontravam desaparecidos.

 

10.     Em 5 de agosto de 2005, acusou-se ao Estado o recebimento da informação apresentada, cujo traslado foi enviado ao peticionário para que este apresentasse, no prazo de um mês, as observações que considerasse pertinentes.

 

11.     Em 1° de setembro de 2005, o peticionário solicitou à Comissão que o prazo de um mês que lhe fora outorgado para apresentar suas observações à informação remetida pelo Estado corresse desde o recebimento da comunicação datada de 5 de agosto de 2005, no dia 25 do mesmo mês e ano.

 

12.     Em 7 de setembro de 2005, comunicou-se ao peticionário que, de acordo com o artigo 25 do Regulamento da Comissão, não estavam reunidos os requisitos para a procedência das medidas cautelares solicitadas. Não obstante, fez-se saber que a informação apresentada a respeito seria levada em conta como informação adicional sobre o caso em questão. Na mesma data, esta situação foi da a conhecer ao Estado.

 

13.     Em 22 de setembro de 2005, o peticionário apresentou suas observações adicionais à informação apresentada pelo Estado.

 

14.     Em 17 de outubro de 2005, as observações adicionais apresentadas pelo peticionário foram transmitidas ao Estado. Nesta mesma data, acusou-se ao peticionário o recebimento da informação que este apresentara em 22 de setembro de 2005.

 

15.     Em 6 de setembro de 2006, o peticionário formulou à Comissão um pedido de audiência sobre o caso para o 126° período ordinário de sessões da Comissão. Em 19 do mesmo mês e ano, comunicou-se ao peticionário e ao Estado que a Comissão decidira convocar uma audiência sobre admissibilidade, fixando a data de 19 de outubro de 2006, das 15h00às 16h00 para sua realização e solicitando o envio da lista de pessoas que dela participariam.

 

16.     Em 19 de outubro de 2006, das 15h00 às 16h00, realizou-se uma audiência sobre o caso, com a participação do peticionário e do Estado.

 

III.      POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.       Posição do peticionário

 

17.     O peticionário afirma tratar-se de um caso de graves violações dos direitos humanos praticadas por agentes policiais e autoridades dos poderes Executivo e Legislativo do Estado de São Paulo, os quais, a partir de 2001, passaram a “recrutar” nas penitenciárias estaduais, presos em cumprimento de pena para que atuassem como agentes infiltrados em quadrilhas de delinqüentes. Essa ação era realizada por um grupo de policiais militares e civis denominado GRADI, com o objetivo de conhecer antecipadamente ações delituosas e prender seus possíveis autores, inclusive antes de o crime ser cometido. Em alguns casos, esses autores eram executados em situações que simulavam atividades criminosas, como ocorreu em 5 de março de 2002 nas proximidades da cidade de Sorocaba, no interior do Estado de São Paulo, no lugar conhecido como “Castelinho”. Nessa ocasião, uma operação da policia militar resultou na morte de 12 (doze) supostos integrantes da quadrilha “Primeiro Comando da Capital" (PCC), que, segundo a polícia, viajavam a bordo de um ônibus para assaltar uma aeronave de transporte de valores ou para resgatar companheiros presos[2]. A atuação da polícia militar representou uma emboscada preparada com a ajuda de criminosos aliciados na prisões, coagidos a trabalhar com o GRADI como agentes infiltrados, e o objetivo era executar os passageiros do ônibus para gerar, com a suposta eliminação de perigosos integrantes de um grupo ligado à criminalidade organizada, a sensação de segurança na sociedade paulista e, assim, recuperar sua confiança na polícia e na política de segurança pública, que estavam desacreditadas.

 

18.     Ao serem publicamente denunciados, os agentes envolvidos na ação tentaram eliminar os presos condenados que colaboravam com as ações do GRADI, ou seja, Rony Clay Chaves, Rubens Leôncio Pereira, Marcos Massari e Gilmar Leite, tendo os 2 (dois) últimos desaparecido (presume-se que fugiram, com a cumplicidade de agentes penitenciários). Deve o Governo brasileiro ser responsabilizado, na medida em que as ações descritas configuram violações aos artigos 1, 4, 5, 6 e 8 da Convenção Americana, praticadas mediante o emprego de um aparato policial, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, que se valeu da participação de presos condenados para infiltrá-los em bandos de delinqüentes com vistas a eliminar a vida dos seus integrantes.

 

19.     Afirma o peticionário que, em conformidade com o artigo 46.1.a, da Convenção Americana, estão esgotados os recursos porque a ação impetrada junto à Corregedoria Geral de Justiça em agosto de 2002, com o objeto de impulsionar a investigação da responsabilidade penal e administrativa dos envolvidos, ainda não produziu qualquer resultado, o que caracteriza uma demora injustificada na adoção de medidas necessárias para o julgamento e castigo dos responsáveis. Além disso, as investigações sobre a participação das autoridades estaduais envolvidas foram realizadas por policiais que se acham hierarquicamente subordinados aos investigados. Os juízes que autorizaram a retirada ilegal dos prisioneiros para que se infiltrassem em grupos de delinqüentes foram afastados por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, mas o processo aberto foi arquivado mediante resolução de 16 de fevereiro de 2005, que também incluiu o Secretário de Segurança Pública. Este funcionário, sob cuja administração ocorreu o massacre do “Castelinho” e que abonou a operação, permanece no cargo, o que constitui flagrante desrespeito aos princípios do devido processo legal. Ademais, os processos tramitam em segredo, o que impossibilita o acompanhamento formal do seu andamento, fator que compromete a necessária transparência para a operação de um mecanismo de justiça eficiente.

 

20.     Quanto aos fatos, o peticionário denuncia que, em 9 de setembro de 2001, o então Secretário de Segurança Pública criou o Grupo de Repressão e Análise dos Delitos de Intolerância (GRADI), integrado por agentes das polícias civil e militar e diretamente subordinado ao gabinete do Secretário. O objetivo do GRADI era receber denúncias e investigar delitos praticados por grupos sectários tais como de fascistas, neonazistas ou homófobos, em virtude de discriminações raciais, sexuais e religiosas que, entre outras, vinham ocorrendo frequentemente no Estado de São Paulo. Nesse ínterim, em que pese a relevância dos motivos que levaram à sua criação, o GRADI passou a agir de forma contraditória aos princípios que a fundamentaram. Na época da sua criação, os índices de criminalidade urbana registravam crescimento, que era destacado nas manchetes dos principais meios de comunicação, gerando preocupação e insegurança na sociedade paulista. A pressão no sentido de que as autoridades adotassem medidas de contenção da criminalidade e o descrédito nas instituições de segurança também eram destacadas pelos meios de divulgação. Para responder às reclamações sobre o assunto e tendo em vista a disputa eleitoral que se iniciaria no segundo semestre de 2002, o Governo Estadual, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, decidiu priorizar a publicidade em torno das ações que eliminaram a suposta facção criminosa principal que agia em São Paulo, o PCC. Este bando passou a ser conhecido entre o povo como a organização mais perigosa ligada a fastos delituosos no Estado de São Paulo, ao assumir a autoria de uma série de rebeliões ocorridas de maneira simultânea em aproximadamente 19 (dez e nove) presídios da capital e do interior, em janeiro de 2002. Com esse objetivo, o GRADI passou a agir como serviço reservado de inteligência da polícia militar, levando a cabo, em uma primeira fase, escutas telefônicas dos componentes da aludida facão, para prevenir atos delituosos.

 

21.     Sustenta o peticionário que teve início uma série de práticas ilegais do GRADI para alcançar seu objetivo, entre as quais a de aliciar presos condenados em presídios da capital mediante promessas de proteção de suas famílias, progressão de regimes e até promessas de liberdade antecipada. Para além das promessas, não se deixava claro quais seriam as conseqüências de uma recusa, o que fazia com que os presos não se arriscassem a deixar de aceitar as “ofertas”. Eram retirados de suas celas por meses, para que se infiltrassem em quadrilhas ligadas ao PCC ou outros grupos de criminosos, assim fornecendo informação para frustrar planos futuros. A retirada era feita mediante autorizações judiciais outorgadas por juízes corregedores dos presídios de São Paulo, em contravenção à lei, que só admite saídas de internos nos presídios para tratamento médico ou funeral de parentes próximos, sempre acompanhados por escolta.

 

22.     Segundo o relato, estes presos, uma vez em liberdade, sob a direção do GRADI, convertiam-se em informantes da polícia acerca das atividades dessas quadrilhas, para cujo fim lhes era proporcionada a logística necessária, como veículos e telefones celulares. Desde o início de suas atividades, o GRADI recrutou pelo menos 5 (cinco) presos, sendo responsável por 22 (vinte e dois) mortes. Muitos desses casos vieram a público, como o demonstram os recortes de imprensa em anexo[3]. Entre tais situações, destacam a morte de 5 (cinco) integrantes de uma gangue especializada em Campinas e a captura de outros 4 (quatro), e as denúncias indicam o envolvimento de componentes do GRADI. Outro caso, aduz o peticionário, foi a morte de 4 (quatro) integrantes do PCC e do presidiário Fernando Rodrigues Batista, o “Chacal”, retirado por membros do GRADI e da ROTA da Penitenciária de Avaré com autorização judicial. As mortes ocorreram depois de uma troca de tiros. Sustenta-se a existência de um dossiê da Polícia de São Paulo sobre as atividades do GRADI, que será juntado à petição.

 

23.     Segundo a denúncia, o caso principal atribuído ao GRADI foi o massacre dos 12 (doze) indivíduos, ocorrido durante a situação que se leva ao conhecimento da Comissão. Ao serem eles persuadidos a tentar assaltar uma aeronave de transporte de valores e ao se dirigirem, em 5 de março de 2002, supostamente para o lugar em que praticariam o assalto, a polícia militar armou um cerco com aproximadamente 100 (cem) agentes nas proximidades da cidade de Sorocaba, no interior do Estado de São Paulo, surpreendendo o grupo em um posto de pedágio situado na Rodovia José Ermírio de Moraes, conhecida como “Castelinho”, onde ocorreu um tiroteio causado pela suposta resistência oferecida à prisão pelos ocupantes do veículo. Afirma-se que foram disparados mais de 700 (setecentos) projéteis e que apenas um policial foi ferido “de raspão”. O saldo do incidente foi a morte dos 12 (doze) ocupantes do veículo, cujo direito à vida, segundo a denúncia, foi violado no presente caso.

 

24.     De acordo com o Inquérito Policial Militar, estavam presentes na operação “Castelinho”, em 5 de março de 2002[4], além da equipe do GRADI, duas equipes do Comando de Operações Especiais (COP), 27 (vinte e sete) policiais militares rodoviários, dois capitães, três tenentes, um subtenente, 6 (seis) sargentos, 5 (cinco) cabos e 22 (vinte e dois) soldados da Polícia Militar.

 

25.     Os 12 (doze) supostos integrantes do PCC que foram mortos na operação, segundo denuncia o peticionário, poderiam ter sido presos dois dias antes na localidade de Itaquaquecetuba, na reunião em que foram discutidos os últimos detalhes do assalto a realizar, e da qual participaram dois agentes da Polícia Militar a serviço do GRADI e um preso recrutado, infiltrado no grupo, tudo isto constando em relatório da Polícia Militar enviado em 12 de março de 2002 ao então “Juiz Corregedor do DIPO da Capital”, Maurício Lemos Porto Alves, separado do cargo pelo Tribunal de Justiça sobe a suspeita de envolvimento por haver emitido autorizações para a retirada dos presos condenados[5].

 

26.     Denuncia o peticionário que o Departamento Aeroviário de São Paulo (DAESP) informou que há mais de 5 (cinco) anos, não eram recebidos aviões de transporte de valores no aeroporto a que supostamente se dirigiam as supostas vítimas. Em 27 de julho de 2002, o jornal “Folha de São Paulo” publicou matéria em que denunciava em detalhes a ação ocorrida no “Castelinho”. Nesse mesmo artigo, informava-se que agentes policiais do GRADI haviam sido acusados de torturar dois presos que colaboravam com esse grupo e que se encontravam no Corpo de Observação Criminológica (COC), retirados da prisão com autorização judicial para investigar o PCC. Em 1 de abril de 2002, estes presos fugiram a bordo de um veículo do GRADI, o que foi levado ao conhecimento da 85° Chefatura de Policia, mas sem que fosse consignado que os ladrões trabalhavam para a mesma. Ao serem recapturados, foram submetidos a severo espancamento, cujos responsáveis informaram posteriormente que as fraturas, hematomas e escoriações constatadas eram conseqüência da fuga[6] .

 

27.     Sustenta-se também que o Catedrático de Medicina Legal da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Dr. Nelson Massini, a partir dos dados referentes às vítimas do enfrentamento entre integrantes do PCC e agentes da Polícia Militar, analisou os laudos residuográficos e do corpo de delito. O primeiro laudo residuográfico concluiu que apenas três dos 12 (doze) indivíduos executados apresentavam presença de chumbo nas mãos, e que não fora constatada a presença de nenhum resíduo nos 9 (nove) restantes. Não obstante, manifestou que os resíduos de pólvora nas mãos de uma pessoa não levam necessariamente à conclusão de que usou arma de fogo em um momento dado, Quanto aos laudos referentes às mortes, constatou graves falhas nas perícias. Nas descrições das lesões causadas por projéteis de armas de fogo, 11 (onze) laudos não descrevem o seu trajeto, e a única descrição realizada é incompleta. As vítimas foram mortes por numerosos disparos, e uma delas mostrava 11 (onze) perfurações causadas por projéteis. A média é de 5 (cinco) disparos por vítima. Ressalta o catedrático que os laudos apresentam falhas dignas de nota, principalmente pela falta de descrição da trajetória dos disparos. A análise determinou que todas as vítimas sofreram impactos em direção perpendicular, e 9 (nove) dos corpos atingidos mostram ferimentos nos membros superiores, caracterizando uma posição de defesa, conforme padrão da Medicina Legal.

 

28.     Quanto ao esgotamento dos recursos internos, o peticionário põe de manifesto que, em 10 de agosto de 2002, em face das denúncias de Rony Clay Chaves, Hélio Bicudo e Orlando Fantazzini, representando entidades da sociedade civil organizada e do Poder Legislativo, especificamente o Centro Santo Dias de Direitos Humanos, a Comissão Teotônio Vilela de Direitos Humanos e a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, preocupados com a segurança dos presos que denunciaram as autoridades do Poder Executivo de São Paulo, cujas vidas passaram a correr risco, formularam denúncias perante as três esferas do poder (Ministro da Justiça, Secretário de Estado de Direitos Humanos, Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa). A Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados requereu ao Ministro da Justiça do Governo Federal que a Polícia Federal assumisse as investigações do GRADI, mas esse pedido não foi atendido[7].

 

29.     Com o objetivo de determinar uma responsabilidade dos agentes públicos que praticaram as ações ilegais, foi oferecida uma representação em nome de diversas organizações de direitos humanos, entre elas a Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo, à Procuradoria Geral de Justiça, órgão competente para determinar as providências necessárias para uma investigação de delitos na esfera criminal. O Procurado Geral de Justiça, Luiz Antonio Marrey, requereu ao Tribunal de Justiça a abertura de uma investigação para determinar o envolvimento do Secretário de Segurança Pública, Saulo Abreu Filho,e dos juízes corregedores Otávio Augusto Machado de Barros Filho e Maurício Lemos Porto Alves. Este órgão determinou o arquivamento da investigação por falta de provas.

 

30.     O Governo Federal não concedeu a transferência dos presos que colaboravam com o GRADI para estabelecimentos administrados pelo Governo Federal, tal como requerido pelo peticionário e por outras organizações em 10 de agosto de 2002[8], nem transferiu as investigações dos fatos à competência da Polícia Federal. Denuncia o peticionário que não existe acesso ao processo de investigação que está sendo realizado por integrantes da Polícia Civil, subordinados ao Secretário de Segurança Pública. Um exemplo da falência das investigações esta plasmado na entrega, aos promotores de Justiça, de uma fita de vídeo completamente em branco das câmaras de segurança do posto de pedágio em que ocorreram os fatos.

 

31.     Na audiência de 19 de outubro de 2006, o peticionário sustentou que, embora subsista um processo penal em que são acuados 53 (cinquenta e três) policiais militares e 2 (dois) presos, o mesmo está em fase de instrução, faltando um longo caminho processual a percorrer. Os processos de indenização instaurados por familiares de 7 (sete) das 12 (doze) vítimas estão inconclusos e apenas 2 (dois) deles contam com sentença, uma das quais denegou a indenização requerida. Não se tem notícia do processo administrativo aberto, em parte, para investigar a fuga dos presos Gilmar Siqueira e Marcos Massari do cárcere de Itaí, em 2004[9].

 

32.     Conclui o peticionário afirmando que estão esgotados os recursos internos, em conformidade com a melhor interpretação dos artigos 46.1.a,e 29 da Convenção Americana, pois as atuações das autoridades brasileiras iniciadas há quase 3 (três) anos, não produziram resultados, razão pela qual solicita à Comissão que dê abertura ao caso.

 

B.       Posição do Estado

 

33.     Em 20 de junho de 2005, o Estado apresentou considerações a respeito dos fatos e fundamentos alegados pela parte peticionária. Primeiramente, descreve todas as alegações formuladas.

 

34.     A seguir, opõe a exceção de não-esgotamento de recursos internos, manifestando que a ação penal instaurada em dezembro de 2003 contra 53 (cinquenta e três) policiais e 2 (dois) presidiários tramita há pouco mais de um ano, tempo que é escasso para investigar fatos de tamanha complexidade e sensibilidade, cuja tramitação não pode sofrer atropelos. Qualquer investigação ou ação penal deve ater-se ao devido processo legal, que inclui estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados, ademais, nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, pois a questão envolve direitos contrapostos. No caso de o Estado impor uma marcha acelerada ao processo, em dissonância com os meios e recursos garantidos aos 55 (cinquenta e cinco) acusados, tal conduta poderia configurar uma violação aos direitos humanos dessas pessoas, o que implicaria a nulidade do procedimento. Cita, então, jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, referente ao que se considera ser um prazo razoável.

 

35.     Segundo o Estado, claro está que, em um processo em que 55 (cinquenta e cinco) pessoas são acusadas de homicídio triplamente qualificado de outras 12 (doze) pessoas, o transcurso de pouco mais de um ano e meio não constitui atraso injustificado, fator que habilitaria a aplicação do requisito de admissibilidade relativo ao não-esgotamento dos recursos internos, os quais estão sendo aplicados de acordo com a complexidade do caso e com os direitos contrapostos, como sejam a liberdade pessoal e as garantias judiciais de dezenas de acusados, situação que justifica a demora. Portanto, requer que o caso seja declarado inadmissível.

 

36.     Descrevem-se todos os recursos idôneos e efetivos disponíveis, cujo acesso não está vedado aos prejudicados. Tratando-se de crimes dolosos contra a vida, em consonância com o artigo 5 da Constituição Federal, rege o procedimento legislado no Código de Processo Penal (CPP) do Brasil, que dispõe pelo julgamento do caso perante um júri. Nos termos do aludido Código, o processo de crimes cujo estudo e julgamento compitam a um júri divide-se em duas fases, posteriores à instrução do processo: a fase de pronúncia e a fase de julgamento pelo Tribunal do Júri. Na fase da pronúncia, concluída a instrução criminal, ocorre o seguinte: a) se o juiz estiver convencido da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor, emitirá sentença de pronúncia, dando os motivos do seu pronunciamento (artigo 408 do CPP), para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri; b) se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa (artigo 409 do CPP), caso em que, enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas (artigo 409 do CPP, parágrafo único); c) se o juiz se convencer da existência de crime que não seja doloso contra a vida e não for competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja, reabrindo-se ao acusado o prazo para a defesa e indicação de testemunhas (artigo 410 do CPP); d) nas três hipóteses citadas, se a decisão do juiz singular não for satisfatória para a acusação, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias da notificação da sentença, recurso em sentido estrito (artigos 581,IV, e 586 do CPP) perante o Tribunal de Apelação; e o juiz singular também poderá, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu, absolvê-lo desde logo,nos termos do artigo 411 do CPP. Nesta hipótese, entretanto, o próprio sistema jurídico brasileiro prevê recurso de ofício, automático,pra a instância superior.

 

37.     Submetido o caso a julgamento pelo Tribunal do Júri, caberá apelação de suas decisões no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 593, III do CPP) quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. O Estado põe de manifesto que, se não for interposta apelação contra a sentença pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, ainda que não se tenha habilitado como assistente da acusação, poderá interpor recurso de apelação, de acordo com o artigo 598 do CPP, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do prazo para interposição da apelação pelo Ministério Público. Se o Tribunal de Apelação der trâmite ao citado recurso na hipótese da letra a), declarará a nulidade do ato pertinente, tanto como todas as suas conseqüências, em conformidade com os artigos 563 a 537 do CPP; nas hipóteses das letras b) e c), procederá às retificações necessárias; e na hipótese da letra d), submeterá o réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

38.     Na eventualidade de que a decisão sobre a apelação seja insatisfatória para as supostas vítimas do caso em pauta, existe ainda a possibilidade de interpor recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. As partes poderão interpor recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, III, a) e c) da Constituição Federal, se a decisão dos tribunais dos Estados contrariar tratado ou lei federal (inclusive a Convenção Americana) ou negar-lhes vigência, o se der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. As partes também poderão impetrar recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, a), no caso de a decisão do tribunal estadual contrariar disposições da Constituição Federal, cujo artigo 5 reproduz, em essência, os direitos fundamentais previstos na Convenção Americana, alegados pelo peticionário no caso. Na hipótese de que o tribunal recorrido juízo de admissibilidade negue provimento ao recurso especial ou ao recurso extraordinário, as partes poderão interpor agravo de instrumento no prazo de 10 (dez) dias, respectivamente ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, com o fim de assegurar a tramitação ou o exame do mérito dos citados recursos, em conformidade como o artigo 544 do Código de Processo Civil. Tudo isto é indicativo de que ainda existem vários recursos idôneos e eficazes a serem esgotados no complexo processo criminal em curso, referente ao episodio do “Castelinho”, antes que a petição possa ser admitida pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

 

39.     Quanto à decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que arquivou a investigação da suposta participação dos senhores Saulo de Castro Abreu Filho, Maurício Lemos Porto Alves e Otávio Augusto Machado, sustentam os representantes do Estado que cabe ressaltar que a mesma baseou-se na insuficiência de provas para justificar a abertura de ação penal. Segundo o peticionário, tal decisão esgotou integralmente a possibilidade de reversão do estado de impunidade dessas acusados. Com a devida vênia, trata-se de uma afirmativa equivocada, já que a citada decisão poderia ter sido objeto de um mandado de segurança contra ato jurisdicional ao Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em conformidade com o disposto no artigo 5 da Constituição Federal. No caso de denegação do mandado de segurança, cabe recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, segundo o artigo 105 da Constituição Federal. O Ministério Público, que para tanto dispunha de legitimatio ad causam, teve por bem não impetrá-lo, o que parece indicar que não se vislumbra nenhuma violação de direto resultante da decisão do Órgão Especial. O arquivamento da citada investigação não esgota, de forma nenhuma os recursos existentes para elucidar os fatos relativos ao episódio do “Castelinho”, sobretudo em face da existência de mais de 50 (cinquenta) acusados que respondem a processo penal em decorrência do mesmo.

 

40.     Consideram conveniente os representantes do Estado registrar que as alegações sobre a utilização de prisioneiros como informantes da polícia e que a fuga dos prisioneiros Marcos Massari e Gilmar Siqueira Leite da Penitenciária de Itaí foi facilitada por agentes do Estado de São Paulo também estão sendo objeto de investigação no âmbito interno, não existindo elementos objetivos que determinem a justificação do seu estudo pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

 

41.     No tocante à alegada demora na admissão da assistência do herdeiro de uma das vítimas na ação penal contra os 53 (cinquenta e três) policiais, observa o Estado brasileiro que o peticionário nem sequer indicou de quem se tratava esse herdeiro ou vítima, de modo a se chegar a esclarecer a questão. Quanto às ações de reparação danos ajuizadas pelas vítimas do evento, sua pendência não constitui violação a direito algum consagrado pela Convenção Americana, pois lhe são igualmente válidos os argumentos sustentados sobre à instância superior, em conformidade como os artigos 513 a 521 do Código de Processo Civil (CPC). No caso de a decisão do Tribunal sobre a apelação reformar a sentença de mérito e não ser unânime, cabe recurso de embargo de divergência. Contra a decisão de admissibilidade do juiz relator do órgão a que se recorre, que negue provimento aos embargos de divergência, cabe o recurso de agravo no prazo de 5 (cinco) dias à instância superior. Finalmente, cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, e recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, tal como acima exposto.

 

42.     Na audiência realizada em 19 de outubro de 2006, o Estado reconheceu que a causa penal contra 54 (cinquenta e quatro) réus[10] encontra-se em fase de instrução desde dezembro de 2003, tendo comparecido até agora, para prestarem depoimento somente os dois co-réus que atuavam supostamente como colaboradores da polícia. Aduz o Estado que isto se deve à excessiva complexidade do processo e ao fato de todos os réus serem membros da Polícia Militar, constantemente transferidos em razão de suas funções, o que dificulta a sua localização, e que, para citá-los, é preciso o auxílio de vários juízes para a emissão dos necessários mandados.

 

43.     Sustenta o Estado que não se pode deixar de registrar a evidente precipitação do peticionário em apresentar os fatos à Comissão antes de esgotar os recursos internos. A existência de 5 (cinco) ações de reparação em curso, que pedem a indenização dos prejudicados pelo Estado de São Paulo, faz com que a presente petição configure uma dupla intenção de reparação civil que contraria o princípio non bis in idem. Conclui expondo que o presente caso não pode ser admitido pela Comissão, pois a instância internacional é subsidiária da instância local. Aduz que a instância internacional tampouco é instância recursiva, conforme fórmula da chamada “quarta instancia", e cita uma série de casos em que se pronunciou a Comissão, juntando transcrições literais dos mesmos.  O caso deve ser declarado inadmissível, em conformidade com os artigos 46.1.a, da Convenção Americana, a, e 32.1 do Regulamento da Comissão.

 

IV.      ANÁLISE DE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE

 

A.      Competência rationae personae, rationae loci, rationae temporis e rationae materiae da Comissão

 

44.       O peticionário está facultado pelo artigo 44 da Convenção a formular denúncias perante a CIDH. A petição indica como supostas vítimas as seguintes pessoas: José Airton Honorato, José Maria Menezes, Aleksandro de Oliveira Araújo, Djalma Fernandes Andrade de Souza, Fábio Fernandes Andrade de Souza, Gerson Machado da Silva, Jeferson Leandro Andrade, José Cícero Pereira dos Santos, Laércio Antonio Luis, Luciano da Silva Barbosa, Sandro Rogério da Silva e Silvio Bernardino do Carmo, cidadãos do Estado, sendo assim a Comissão competente ratione personae para examinar a petição.

 

45.       O Estado ratificou a Convenção Americana em 25 de setembro de 1992.

 

46.       A Comissão é competente rationae loci para conhecer da petição, porquanto nela se alegam violações de direitos humanos protegidos na Convenção Americana, que teriam ocorrido no território de um Estado parte desse instrumento.

 

47.       A Comissão é competente rationae temporis, porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já estava em vigor para o Estado na data em que teriam ocorrido os fatos alegados na petição.

 

48.        Finalmente, a Comissão é competente rationae materiae, porque são denunciadas na petição violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.

 

B.       Requisitos de Admissibilidade

 

1.       Esgotamento dos recursos internos

 

49.        O artigo 46.1 da Convenção Americana estabelece, como requisito de admissibilidade de uma petição, o prévio esgotamento dos recursos disponíveis na jurisdição interna do estado, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.

 

50.        O inciso 2 desse mesmo artigo estabelece que as disposições relativas ao esgotamento dos recursos da jurisdição interna não se aplicarão quando:

 

a.         não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

 

b.         não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;e

 

c.         houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

 

51.       O peticionário assinalou que a denúncia tem sua origem no assassinato das supostas vítimas. Até a data de estudo da petição, embora exista uma acusação penal contra 54 (cinquenta e quatro) réus (ab initio eram 55 (cinquenta e cinco) réus, um deles faleceu posteriormente à acusação, segundo informação apresentada na audiência de 19 de outubro de 2006), ainda não existe sentença de condenação ou absolvição de nenhum deles, e há provas suficientes de que nem sequer foi superada a fase de instrução do processo. Mais de 4 (quatro) anos decorreram desde que aconteceram os fatos denunciados. Segundo informação também proporcionada na referida audiência[11], a ação penal contra os acusados foi instaurada em dezembro de 2003. Desde então, passaram-se mais de 3 (três) anos.

 

52.       O Estado opôs a exceção de falta de esgotamento de recursos internos, argumentando que o processo penal contra 54 (cinquenta e quatro) réus está seguindo o seu trâmite regular, enquadrado no espaço temporal para tanto estabelecido na legislação local.

 

53.       É preciso trazer à colação a existência de um reconhecimento expresso do Estado[12], de que, até 19 de outubro de 2006, no processo penal em curso, “… só se procedeu ao interrogatório de dois co-réus que supostamente operavam como colaboradores da polícia…”. Nem sequer se afirma ter sido conseguido o comparecimento dos acusados. Por outro lado, o Estado aduziu que a demora na citação dos acusados deve-se ao fato de serem policiais militares que são constantemente transferidos de localidade em razão do seu ofício, sendo assim difícil localizá-los, tarefa para a qual é necessário o auxílio de vários juízes, que devem emitir seus respectivos mandados. Esta afirmação reforça a convicção da Comissão de que nenhum dos policiais acusados chegou a comparecer em juízo e de que a explicação dada pela representação estatal não é convincente ou justifique que, decorridos 3 (três) anos do início do processo penal, nem sequer se haja tomado o depoimento daqueles que aparecem como supostos responsáveis pelos fatos acontecidos.

 

54.        A jurisprudência do Sistema Interamericano tem seguido a tendência segundo a qual “os fundamentos da proteção internacional dos direitos humanos a que faz referência o artigo 46(1) da Convenção radicam-se na necessidade de salvaguardar a vítima do exercício arbitrário do poder público"[13]. As exceções previstas no artigo 46.2 da Convenção buscam, exatamente, garantir a ação internacional quando os recursos da jurisdição interna e o próprio sistema judicial nacional não são efetivos para garantir o respeito aos direitos humanos das vítimas.

 

55.        As premissas expostas no parágrafo anterior não significam senão que, se a tramitação dos recursos internos sofrer demora injustificada, é possível deduzir que estes perderam sua eficácia para produzir o resultado para o qual foram estabelecidos, “colocando assim a vítima em estado de indefeso"[14]. Esta é a instância em que corresponde aplicar os mecanismos de proteção internacional, entre os quais se encontram as exceções previstas no artigo 46.2 da Convenção.

 

56.        No caso presente, embora o Estado afirme, por um lado, que existem vários recursos a interpor contra as decisões que venham a ser ditadas no decorrer do processo, a realidade, refletida tanto nos instrumentos apresentados pelo Estado na audiência de 19 de outubro de 2006 como nas declarações dos seus representantes nessa ocasião, indica que o processo está praticamente paralisado já que, não obstante a existência de grande quantidade de acusados, não se conseguiu que sequer um deles comparecesse em juízo, sob o argumento de que eram policiais militares constantemente transferidos a diferentes localidades em função do seu ofício. O argumento do Estado de que a apresentação da petição foi precipitada, em razão da existência de processos de indenização em curso na jurisdição interna promovidos por familiares das vítimas, carece de eficácia, pois na hipótese de um caso de execução extrajudicial, a instauração de um processo civil de indenização solicitada por algum herdeiro da uma vítima, é irrelevante no que diz respeito ao esgotamento de recursos internos. A jurisprudência interamericana tem reiterado que o recurso a ser esgotado nesses casos é a investigação penal.

 

57.       A Comissão considera que, como norma geral, uma investigação penal deve ser realizada com presteza para proteger os interesses das vítimas e preservar a prova. No caso presente, a Comissão observa que o assassinato das 12 (doze) supostas vítimas ocorreu em 5 de março de 2002. Segundo a informação recebida, até a data de preparação deste relatório, decorridos 5 (cinco) anos depois do fato, não existe uma só sentença definitiva contra os acusados desse crime e, em 19 de outubro de 2006, nem sequer se conseguira o seu comparecimento em juízo. A Comissão considera que o tempo transcorrido sem que se investigue, processe e sancione todos os responsáveis constitui uma manifestação de demora injustificada e das escassas perspectivas de efetividade em todos os recursos processuais aplicáveis à hipótese. Sopesando o argumento esgrimido pelo Estado sobre o número de acusados e a excessiva complexidade do caso, sem que se tenha conseguido um só comparecimento em juízo, a Comissão considera ser aplicável, neste caso, a exceção prevista no artigo 46, inciso 2, alínea c) da Convenção, referente à demora injustificada na decisão sobre os recursos da jurisdição interna.

 

58.       Resta assinalar apenas que a invocação das exceções à regra de esgotamento dos recursos internos prevista no artigo 46.2 da Convenção guarda estreita relação com a determinação de possíveis violações a certos direitos ali consagrados, tais como as garantias de acesso à justiça. Não obstante, o artigo 46.2 da Convenção Americana, por sua natureza e objeto, é uma norma de conteúdo autônomo vis à vis ãs normas substantivas da Convenção. Portanto, a determinação de que as exceções à regra de esgotamento dos recursos internos previstas nessa norma são aplicáveis ou não ao caso, deve ser feita previamente e em separado da análise do mérito do assunto, já que depende de um padrão de apreciação distinto do que é utilizado para determinar a violação aos artigos 8 e 25 da Convenção. Cumpre esclarecer que as causas e os efeitos que impediram o esgotamento dos recursos internos no presente caso serão analisados, no pertinente, no relatório que a Comissão adotar sobre o mérito da controvérsia, a fim de constatar se, efetivamente, configuram violações à Convenção Americana.

 

59.        Em conseqüência, a Comissão conclui que a denúncia sub judice é admissível em conformidade com o disposto no citado artigo 46, inciso 2, alínea c).

 

2.       Prazo de apresentação da petição

 

60.        Dispõe o artigo 46.1.b da Convenção Americana que constitui requisito de admissibilidade a apresentação da petição dentro do prazo de 6 (seis) meses, a partir da data em que o presumido prejudicado tenha sido notificado da sentença que esgote os recursos internos. O artigo 32.2 do Regulamento da Comissão dispõe que,  nos casos em que resultem aplicáveis as exceções aos requisitos de prévio esgotamento dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão. Para tanto, a Comissão considerará “a data em que houver ocorrido a presumida violação dos direitos, considerando-se as circunstâncias de cada caso específico”.[15].

 

61.        No caso presente, a Comissão pronunciou-se supra sobre a aplicabilidade, à situação, da exceção ao requisito de esgotamento dos recursos internos. Portanto, deve a Comissão Interamericana determinar se a petição foi apresentada dentro de um lapso de tempo razoável, segundo estabelecer o artigo 32.2 do seu Regulamento. A respeito, a Comissão considera que a petição apresentada em 24 de abril de 2003 foi interposta pelo peticionário dentro de um prazo razoável, levando em conta as circunstâncias específicas do caso, particularmente a data em que ocorreram os fatos (5 de março de 2002), bem como a demora injustificada na tramitação da causa penal (em que está imersa a fase de investigação), que tem como acusados os supostos autores das 12 (doze) mortes que são denunciadas na presente situação. A conjugação dessas fatos leva a Comissão a considerar que a petição foi apresentada em tempo razoável relativamente ao prazo estabelecido no artigo 32 do seu Regulamento, sopesando o lapso temporal desde o momento da materialização das ocorrências e a atividade policial/judicial consequentemente iniciada.

 

3.       Duplicação de procedimentos e coisa julgada internacional

 

62.       Não revela o expediente, que a matéria da petição esteja pendente de outro procedimento de solução internacional ou que reproduza petição já examinada por este ou por outro órgão internacional. Cabe, portanto, dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46.1.c e 47.d da Convenção.

 

4.       Caracterização dos fatos alegados

 

63.       Para os fins da admissibilidade, deve a CIDH decidir se estão expostos fatos que poderiam caracterizar uma violação, como estipula o artigo 47.b da Convenção Americana, se a petição é “manifestamente infundada" ou se é "evidente sua total improcedência", segundo o inciso (c) do mesmo artigo.

 

64.       O padrão de apreciação desses extremos difere do requerido para decidir sobre os méritos de uma denúncia. Deve a CIDH efetuar uma avaliação prima facie a fim de examinar se a denúncia fundamente a violação aparente ou potencial de um direito garantido pela Convenção, e não para estabelecer a existência de uma violação. Tal exame é uma analisa sumária que não implica pré-julgamento ou adiantamento de opinião sobre o mérito [16].

 

65.       A Comissão não considera que a petição seja "manifestamente infundada" ou que seja "evidente sua improcedência".  Por conseguinte, considera-se que, prima facie, o peticionário não incidiu nos extremos estipulados no artigo 47, incisos (b) e (c), da Convenção. 

 

66.       Levando em conta o anterior, considera a Comissão que, a serem comprovados os fatos expostos em relação à violação dos direitos à vida e ao gozo de garantias judiciais das supostas vítimas e seus familiares, caberia a possibilidade de se estar diante de uma contravenção dos artigos 4 e 8.1 da Convenção, em conexão com a obrigação geral contida no artigo 1.1 do mesmo instrumento. Aplicando o princípio iura novit curiae, determina-se que os fatos podem materializar uma violação ao artigo 25 da Convenção.

 

67.      Chega-se às conclusões consignadas no parágrafo precedente com base na possibilidade de que o direito à vida tenha sido violado com a execução extrajudicial das 12 (doze) supostas vítimas, e de que os direitos ao gozo de devida proteção judicial e de garantias judiciais dos seus familiares tenham sido afetados pela excessiva demora na instrução do processo penal.

 

68.        Quanto à violação em potencial do artigo 5 da Convenção a que alude o peticionário, ela teria ocorrido em razão de maus tratos físicos sofridos por dois presidiários a serviço do GRADI que escaparam da prisão em 1 de abril de 2002. Contudo, não foi proporcionada a identidade desses dois presos, nem qualquer prova demonstrativa das lesões que lhes foram causadas, razão por que o pedido deve ser declarado inadmissível.

 

69.        A respeito da alegação do peticionário, relativa à suposta violação do artigo 6 da Convenção, entende a Comissão que o suposto emprego, pelo Estado, de presos que cumpriam pena para infiltrar-se como informantes em quadrilhas de delinqüentes, tal como denunciado na petição, não materializa uma situação análoga a um caso escravidão contemporânea, razão por que deve ser declarada inadmissível.

 

V.       CONCLUSÃO

 

70.      A Comissão conclui que é competente para conhecer desta petição e que esta satisfaz os requisitos de admissibilidade, em conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana e com os artigos 30 conexos do seu Regulamento.

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.       Declarar, sem pré-julgar o mérito da presente denúncia, que a petição é admissível em função dos fatos denunciados e no que se refere aos artigos 4 (direito à vida); 8.1 (direito a garantias judiciais); e 25 (direito à proteção judicial) da Convenção Americana, bem como à obrigação de respeitar e garantir os direitos que se refere o artigo 1.1 do citado instrumento.

 

2.       Declarar inadmissível a petição no que se refere aos artigos 5 (direito à integridade pessoal) e 6 (proibição da escravidão e da servidão), da Convenção.

 

3.       Remeter o presente relatório ao Estado e ao peticionário.

 

4.       Publicar esta decisão e incluí-la no seu Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

Dado e assinado na cidade de Washington, D.C., aos três dias do mês de março de 2007.

 

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos três dias do mês de março de 2007. (Assinado: Florentín Meléndez, Presidente: Paolo Carozza, Primeiro Vice-presidente; Víctor Abramovich, Segundo Vice-presidente; Evelio Fernández Arévalos; Freddy Gutiérrez Trejo e Clare Kamau Roberts, membros da Comissão).


[1] Em conformidade com o disposto no artigo 17.2 do Regulamento da CIDH, o membro da Comissão, Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou da decisão sobre esta petição..

[2] Em apoio a essa afirmativa, cita o artigo publicado no jornal “Folha de São Paulo” em 6 de março de 2002, cuja cópia está anexada à petição.

[3] “Folha de São Paulo”, 27 e 28 de julho de 2002.

[4] Inquérito Policial Militar, Companhia de Choque, página 156, citado pelo peticionário em sua petição.

[5] Informação que, segundo aduz, consta na edição da “Folha de São Paulo” de 15 de agosto de 2002.

[6] Informação publicada no jornal “Folha de Sao Paulo”, em 27 e 28 de julio de 2002.

[7] Periódico “O Estado de São Paulo”, 10 de agosto de 2002.

[8] Os presos condenados cujo traslado foi solicitado eram: Rony Clay Chaves, Rubens Leôncio Pereira, Marcos Massari e Gilmar Siqueira. Os dois últimos, segundo a informação prestada pelo peticionário em 24 de fevereiro de 2005, fugiram do cárcere de Itaí em meados de 2004, com a conivência de autoridades penitenciáiras. De acordo com a informação apresentada pelo Estado na audiência de 19 de outubro de 2006, Gilmar Leite Siqueira foi recaptdurado e está recluso na penitenciária de Sorocaba, administrada pelo Estado de São Paulo. Quanto a Marcos Massari, está evadido da justiça após fugir do cárcere de Itaí em 27 de agosto de 2004 (Anexo 5 a esta informação).

[9] Na informação apresentada pelo peticionário em 24 de fevereiro de 2005, consta que a fuga desses dois detentos foi levada a cabo com a aquiescência das autoridades carcerárias, que a facilitaram. Diante da estranheza do fato, instaurou-se inquérito administrativo para investigá-lo.

[10] Durante essa audiência, uma das pessoas que deporia pelo Estado comunicou que um dos réus falecera. Consigna-se este fato esclarecendo que a Comissão, em que pese contar com a identidade de cada um dos réus, conforme o Anexo 1 da informação apresentada pelo Estado nessa audiência, no momento de estudar o mérito da petição, solicitará informação detalhada sobre o andamento processual do caso em relação aos mesmos.

[11] Página 3 do documento das alegações apresentadas pelo Estado. Anexo 1 do documento.

[12] Página 3, parágrafo d) do documento de alegações apresentado pelo Estado.

[13] Corte I.D.H., Caso Godínez Cruz. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C, No. 3.

[14] Corte I.D.H., Caso Godínez Cruz. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Serie C, No. 3, parágrafo 95.

[15] CIDH, Relatório Nº 31/ 99, Caso 11.763, Massacre de Plan de Sánchez, Admissibilidade, 11 de março de 1999.

[16] CIDH, Relatório Nº 21/04, Petição 12.190, José Luís Tapia González e outros, Admissibilidade, Chile, 24 de fevereiro de 2004, parágrafo 33.