RELATÓRIO Nº 59/07
[1]

CASO 12.293

INADMISSIBILIDADE

CARLOS ROBERTO MOREIRA

BRASIL

25 de julho de 2007

 

 

I.          RESUMO

 

1.       Em 16 de junho de 2000, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante a “Comissão” ou a “CIDH”) recebeu uma petição apresentada pelo Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) (doravante os “peticionários”), mediante a qual se alega a violação, por parte da República Federativa do Brasil (doravante, “Brasil” ou o “Estado”) dos artigos 8.2.h da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante a “Convenção Americana”), em prejuízo de Carlos Roberto Moreira (doravante a “presumida vítima”).

 

2.       Segundo os peticionários, a presumida vítima foi condenada a uma pena privativa de liberdade de dois anos em 8 de setembro de 1998, sob a acusação de porte de arma de fogo sem a autorização respectiva. Depois de proferida esta decisão, o afetado foi preso e instaurou um recurso de apelação. No entanto, o sujeito fugiu do cárcere. Em virtude disso, atendendo a quanto dispõem os artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal Brasileiro, foi declarado deserto o recurso de apelação, o que leva os peticionários a entender que essa ação privou a presumida vítima do acesso à revisão de sua condenação, com o qual se configurou uma violação ao direito garantido pelos artigos 8.2.h e 1.1 da Convenção Americana.

 

3.       O Estado aduz que não se expedirá em relação aos fatos que envolvem a ação penal que afetou a presumida vítima, mas requer que o caso seja declarado inadmissível com base em que as disposições dos artigos 594 e 595 do Código do Processo Penal não são aplicadas de forma uniforme pela jurisprudência local, mas que, consciente da falta de harmonia destas normas com a Constituição Federal que entrou em vigor em 1988, foi proposto o Projeto de Lei Nº 4.206/2001 que viabiliza a revogação das mesmas, o que levará a legislação processual penal doméstica a ajustar-se às diretrizes do Tratado em questão.

 

4.       Neste relatório, a Comissão analisa as informações apresentadas à luz da Convenção Americana e conclui que a petição não revela violações evidentes dos direitos consagrados nos artigos 8.2.h e 1.1 da Convenção Americana invocados pelos peticionários, pelo que decide que o presente caso é inadmissível em conformidade com o artigo 47.b do mesmo Instrumento. A Comissão decide, além disso, notificar esta decisão às partes, publicá-la e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

II.        TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.       Em 22 de junho de 2000 a Comissão procedeu a dar tramitação à petição sob o número 12.293, a qual foi levada ao conhecimento dos peticionários, bem como a transmitir as partes pertinentes ao Estado com um prazo de noventa dias (90) para apresentar informações a respeito.

 

6.       Em 17 de abril de 2001, a Comissão reiterou ao Estado o pedido de envio de informações sobre os fatos da denúncia.

 

7.       Em 18 de dezembro de 2002, não tendo recebido resposta do Estado, a Comissão dispôs a abertura de um caso e diferiu o estudo da admissibilidade do mesmo até o momento de decidir com relação ao fundo do mesmo. Na mencionada data, este fato foi levado ao conhecimento de ambas as partes, concedendo-se a elas o prazo de dois (2) meses para apresentar informações sobre os méritos da causa.

 

8.       Em 19 de fevereiro de 2003, os peticionários apresentaram informações sobre os méritos do caso, sendo seu recebimento acusado em 17 de março de 2003. Além disso, essas informações foram transmitidas ao Estado a fim de apresentar observações no prazo de sessenta (60) dias.

 

9.       Em 19 de junho de 2003, o Estado apresentou informações sobre os méritos do caso, sendo seu recebimento acusado em 7 de julho de 2003. Nesta última data, foram transmitidas as informações em questão aos peticionários, para apresentarem observações.

 

III.      POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.        Posição do peticionário

 

10.     Os peticionários afirmam que a presumida vítima foi presa em 11 de abril de 1998, ao ter às 20h50 horas daquele dia sido surpreendido por policiais militares portando uma arma de fogo de uso permitido sem a devida autorização regulamentar legal. Isto ocorreu na rua Oratório, no bairro Moóca, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

 

11.     Aduzem os peticionários que como a arma que portava a presumida vítima tinha o número de série raspado, o indivíduo foi acusado com base no fato punível tipificado no artigo 10.3 da Lei 9.437/97, com o qual teve início o processo Nº 227/98, que se tramitou na 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo.

 

12.     Segundo indicam os peticionários, depois do interrogatório do réu realizado em 26 de maio de 1998, determinou-se que a Procuradoria de Assistência Judicial, órgão da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, que atua em defesa de pessoas que não dispõem de recursos, levasse adiante a defesa do acusado. Observam os peticionários que a única audiência de declarações testemunhais da acusação foi realizada em 22 de junho de 1998, data em que se deu por encerrado o processo de instrução criminal.

 

13.     Afirmam os peticionários que em 6 de julho de 1998, levando em consideração uma condenação anterior da presumida vítima por roubo e tráfico de drogas, o Ministério Público de São Paulo apresentou uma acusação com base no fato punível tipificado no artigo 10.3, alínea IV, da Lei 9.437/97.

 

14.     Observam os peticionários que, depois de apresentados no processo penal os alegados pelas partes, foi proferida a decisão de condenação em 8 de setembro de 1998, mediante a qual se impôs à presumida vítima uma pena privativa de liberdade de dois anos em regime carcerário fechado, bem como uma pena de dez dias-multa.

 

15.     Alegam os peticionários que, por ser a presumida vítima reincidente, lhe foi negada a possibilidade de aguardar o estudo do recurso de apelação interposto contra a sentença em liberdade.

 

16.     Segundo os peticionários, foi informado no processo penal que em 22 de setembro de 1998 a presumida vítima fugiu da dependência policial onde estava detida.

 

17.     Indicam os peticionários que, depois de notificada a presumida vítima por edito, em 9 de março de 1999 seu defensor público interpôs um recurso de apelação contra a resolução de condenação, instando que a mesma fosse revogada pelo órgão superior, com o qual se asseguraria o princípio da dupla instância. No entanto, os mesmos indicam que, como o réu não foi recapturado, o recurso foi declarado deserto com base no artigo 595 do Código do Processo Penal, segundo o qual se o réu condenado fugir depois de ter apelado será declarada deserta a apelação. Isso levou a que não fossem estudados os méritos desse recurso.

 

18.     Aduzem os peticionários que diante da desconformidade da decisão do órgão de Primeira Instância que decretou a deserção do recurso, com base no disposto nos artigos 5 numeral LXVIII da Constituição Federal, bem como 647 e 667 do Código de Processo Penal, foi interposto um recurso de habeas corpus em 10 de maio de 1999, a fim de obter a revisão da resolução de condenação pelo Tribunal Superior. O remédio constitucional proposto foi rejeitado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo em 14 de junho de 1999, com base em que o condenado não tinha direito a aguardar o julgamento da apelação interposto contra a condenação em liberdade, sem antes submeter-se à prisão, atendendo ao disposto no artigo 594 do Código do Processo Penal.

 

19.     Segundo relatam os peticionários, depois de conhecida a decisão aludida no parágrafo precedente, foi interposto um recurso ordinário junto ao Superior Tribunal de Justiça em 10 de agosto de 1999, o qual foi rejeitado em 18 de novembro de 1999.

 

20.      Concluem os peticionários o relato dos fatos afirmando que, com a publicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça em 17 de dezembro de 1999 no Diário Oficial da União, foram esgotados os recursos da jurisdição interna, configurando todo o relatado, em seu entender, uma violação dos artigos 8.2.h e 1.1 da Convenção Americana, por não se ter assegurado à presumida vítima o acesso a uma instância superior revisora da decisão que o condenara à pena privativa de liberdade. Citam uma série de sentenças emanadas dos órgãos jurisdicionais domésticos que reiteradamente têm negado o acesso à dupla instância com base nos artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal.

 

21.      Referem os peticionários que a petição está em conformidade com os requisitos de admissibilidade exigidos pelos artigos 44, 46 e 47 da Convenção Americana, tanto como os artigos 37, 38 e 39 do Regulamento da Comissão. Além disso, sustentam que, como se questiona uma restrição ao direito a apelar inerente à suposta vítima com o conseqüente acesso à dupla instância, ambos resguardados pelo artigo 8.2.h da Convenção Americana, cumpre-se o requisito exigido pelo artigo 47.b do mesmo Tratado.

 

B.         Posição do Estado

 

22.      O Estado sustenta que o caso em questão se vincula às previsões legais constantes dos artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal Brasileiro, o qual estabelece regras a respeito da interposição do recurso de apelação contra sentenças penais condenatórias de Primeira Instância.

 

23.      Aduz o Estado que não se manifestará sobre os fatos relativos à ação penal em que Carlos Roberto Moreira foi condenado por porte ilegal de arma, na medida em que, segundo entende, essa condenação em si não foi questionada pelos peticionários no âmbito da petição proposta perante a CIDH.

 

24.      Indica o Estado que a aplicação das regras constantes dos artigos 594 e 595 do Código do Processo Penal não vem ocorrendo de forma pacífica na jurisprudência nacional, variando em conformidade com o entendimento do Magistrado. As diferenças de interpretação podem ser percebidas nas decisões dos Tribunais de Justiça das Unidades da Federação ou mesmo nos Acordos do Supremo Tribunal Federal.

 

25.      Alega o Estado que, consciente da desarmonia existente entre os artigos legais em questão e os princípios da Constituição Federal de 1988, o Poder Executivo Federal propôs em 2001 o projeto de Lei Nº 4.206, que revoga expressamente os artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal. Estas alterações inserem-se no âmbito de uma ampla proposta de reforma do Código de Processo Penal, Decreto Lei Nº 3.689 de 3 de outubro de 1941, promovida pelo Ministério da Justiça, mediante a constituição de uma comissão de juristas especialistas na matéria penal e processual penal, entre os quais figuram Ada Pellegrini Grinover e Miguel Reale Júnior.

 

26.      Segundo o Estado, o projeto de Lei foi apresentado à Câmara de Deputados em 12 de maio de 2001, acompanhado da Exposição de Motivos EM Nº 24-MJ de 25 de janeiro de 2001, a qual prevê em seu alínea 4 que cabe ao Juiz decidir, fundamentalmente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de uma prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do estudo do recurso de apelação. Afirma que a Exposição de Motivos também explicita a revogação do dispositivo que prevê a deserção da apelação em caso de fuga.

 

27.      Em conformidade com o exposto pelo Estado, a proposta de modificação legislativa harmoniza-se com a ordem constitucional e infraconstitucional brasileira, na medida em que desvincula o conhecimento da apelação da necessidade de que o réu seja recolhido à prisão e estabelece a possibilidade de que o decreto de prisão seja tomado como medida cautelar e não com  base na condição de reincidência, como está estabelecido atualmente.

 

28.      O Estado indica que o governo apóia o Projeto de Lei Nº 4.206/2001 no tocante à alteração sugerida para os artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal e compromete-se a fazer gestões junto aos parlamentares com vistas a garantir uma rápida adoção da proposta.

 

29.      Ante o exposto, o Estado requer que a Comissão arquive o caso 12.293, pois entende que, uma vez proposto o Projeto de Lei Nº 4.206/2001, em data posterior à apresentação da petição, a questão carece de objetivo, pois os peticionários pleiteiam a harmonização dos artigos 594 e 595 do Código do Processo Penal com a Constituição Federal e com a Convenção Americana.

 

30.      No tocante ao caso particular denunciado, conclui o Estado afirmando que na data da apresentação das informações sobre os méritos da causa, a presumida vítima ainda estava evadida da justiça.

 

IV.        ANÁLISE

 

A.         Competência ratione temporis, ratione materiae, ratione loci e ratione  
 
personae
da Comissão

 

31.      Em conformidade com o artigo 44 da Convenção Americana e 23 do Regulamento, os peticionários, como entidades não-governamentais legalmente reconhecidas, estão facultados a apresentar petições diante da CIDH, referentes a supostas violações da Convenção Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão observa que a República Federativa do Brasil é Estado parte da Convenção Americana, tendo-a ratificado em 25 de setembro de 1992. Segundo a Comissão, a petição refere como presumida vítima Carlos Roberto Moreira, natural do Brasil, pessoa a respeito da qual esse Estado se comprometeu a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção.  Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a denúncia.

 

32.      Na petição denunciam-se violações de direitos protegidos na Convenção Americana.  Portanto, a Comissão tem competência ratione materiae para examinar a denúncia.

 

33.      A Comissão tem igualmente competência ratione temporis, porquanto os fatos alegados no petição ocorreram quando a obrigação de respeitar e garantir os direitos estabelecidos na Convenção já estava em vigor para o Estado, o qual ratificou a Convenção Americana na data supramencionada.

 

34.      Finalmente, a Comissão tem competência ratione loci para conhecer esta petição. Uma vez que na mesma se alegam violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido no território do Estado brasileiro.

 

B.       Outros requisitos de admissibilidade da petição

 

1.       Esgotamento dos recursos internos

 

35.      Segundo estabelece o artigo 46.1.a da Convenção Americana, para que uma petição possa ser admitida se exige “que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos”.

 

36.      Quanto a este aspecto da admissibilidade, a Comissão observa que na tramitação deste assunto o Estado não opôs em nenhum momento a exceção de falta de esgotamento de recursos internos a respeito dos procedimentos domésticos envolvidos no mesmo.

 

37.      Não obstante o exposto, analisando a questão apoiada nas provas anexas à petição, a Comissão reconhece que o recurso de apelação contra a sentença que impôs a pena privativa de liberdade à suposta vítima foi declarado deserto em 15 de março de 1999[2]. Posteriormente, procurando reparar as conseqüências dessa resolução, tentou-se um recurso de habeas corpus em 10 de maio de 1999, sendo sua rejeição determinada em 14 de junho de 1999[3]. Novamente se interpôs contra esta decisão um recurso ordinário constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi rejeitado em 18 de novembro de 1999 e publicado em 17 de dezembro de 1999[4].

 

38.      Analisando a questão, a Comissão entende que o recurso ordinário rejeitado pelo Tribunal Superior de Justiça supramencionado esgotou os recursos judiciais que este órgão tende a exigir para considerar cumprido o requisito requerido pelo artigo 46.1.a da Convenção Americana, pelo qual este se considera satisfeito no presente caso.

 

2.         Prazo de apresentação

 

39.      O artigo 46.1.b da Convenção Americana indica que para que uma petição ou comunicação seja admitida pela Comissão se requer que seja apresentada no prazo de seis meses contado a partir da data em que o presumido lesionado em seus direitos tenha sido notificado a respeito da decisão definitiva. No assunto sub examine, a sentença de última instância foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 18 de novembro de 1999, sendo publicada em 17 de dezembro de 1999 segundo consta do expediente, fato pelo qual se deve contar o referido prazo a partir deste último momento. Como o peticionário apresentou a denúncia perante a Comissão em 16 de junho de 2000, a CIDH considera cumprido o requisito indicado no artigo 46.1.b da Convenção.

 

3.         Duplicação de procedimentos e coisa julgada internacional

 

40.      O expediente em que se baseia a petição não contém informação alguma que leve a determinar que o presente assunto esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional ou que tenha sido anteriormente decidido pela Comissão Interamericana.  Portanto, a CIDH conclui que não são aplicáveis as hipóteses previstas no artigo 46.1.d e no artigo 47.d da Convenção Americana.

 

4.         Caracterização dos fatos alegados

 

41.      O artigo 47 da Convenção indica o seguinte: 

A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:

a.          faltar algum dos requisitos indicados no artigo 46;

b.          não expuser fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantidos por esta Convenção;

c.          da exposição do próprio peticionário ou do Estado resultar manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; e

d.          for substancialmente a reprodução da petição ou comunicação anterior já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.

 

a.         Com relação aos artigos 8.2.h e 25.1 da Convenção Americana

 

42.      A Comissão, com base na jurisprudência da Corte Interamericana, tem interpretado os artigos 8 e 25 da Convenção como direitos que não consagram meios de natureza judicial no sentido estrito, mas o conjunto de requisitos que devem ser atendidos nas instâncias processuais para que se possa falar de garantias judiciais verdadeiras e próprias segundo a Convenção[5].

 

43.      Segundo a jurisprudência adotada pela Corte, os mencionados artigos reconhecem:

 

 …o chamado “devido processo legal”, que abrange as condições que devem ser cumpridas para assegurar a adequada defesa daqueles cujos direitos ou obrigações estão sob consideração judicial[6]….

 

44.      A razão pela qual tanto no sistema interamericano como no europeu, a existência de uma disposição que desenvolve as garantias processuais consagradas em benefício do acusado reside no convencimento dos Estados no sentido de que uma eficaz proteção dos direitos humanos requer, além da devida observância de direitos substanciais, a consagração de garantias processuais que assegurem a salvaguarda dos mesmos[7]

 

45.      Um aspecto essencial decorrente do devido processo é o direito a que um tribunal superior examine ou reexamine a legalidade de toda sentença jurisdicional resultante de um gravame irreparável a uma pessoa, ou quando esse gravame afeta os direitos ou liberdades fundamentais, como é a liberdade pessoal[8]. O devido processo legal careceria de eficácia sem o direito à defesa em juízo e a oportunidade de defender-se contra uma sentença adversa[9].

 

46.      O artigo 8.2.h da Convenção Americana estabelece que:

 

Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.  Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias:...h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

 

47.      Além disso, o artigo 25.1 da Convenção Americana, determina o seguinte:

 

Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

 

48.      No caso sub judice, a presumida vítima foi condenada a uma pena privativa de liberdade mediante a sentença de Primeira Instância de 8 de setembro de 1998. Agora, diante da fuga do réu da prisão que vinha cumprindo, em 15 de março de 1999 foi declarado deserto o recurso de apelação interposto contra a resolução condenatória, atendendo ao disposto no artigo 595 do Código de Processo Penal do Brasil.

 

49.      A Comissão procederá a examinar se os recursos da legislação brasileira, que estavam à disposição da presumida vítima no caso em estudo, permitiram efetivamente a essa pessoa tentar a revisão da sentença condenatória perante um juiz ou tribunal superior. Para tal efeito, a Comissão deverá analisar e definir o alcance bem como o conteúdo, os propósitos e os efeitos deste direito consagrado pelo artigo 8.2.h da Convenção.

 

50.      A Corte considera que o direito de recorrer da sentença é uma garantia primordial que se deve respeitar no âmbito do devido processo legal, a fim de permitir que uma sentença adversa possa ser revista por um juiz ou tribunal diferente e de superior hierarquia orgânica. O direito de interpor um recurso contra a sentença deve ser garantido antes que a sentença adquira qualidade de coisa julgada. Procura-se proteger o direito de defesa concedendo durante o processo a possibilidade de interpor um recurso para evitar que permaneça uma decisão adotada com vícios e que contenha erros que causem um prejuízo indevido aos interesses de uma pessoa[10].

 

51.      Quanto ao recurso de apelação, estabelecido em favor do culpado, a Comissão considerou que o mesmo permite proteger os direitos do afetado, mediante uma nova oportunidade para exercer sua defesa. O recurso contra a sentença definitiva tem como objetivo conceder a possibilidade à pessoa afetada por uma sentença desfavorável de impugná-la e conseguir um novo exame da questão. Esta revisão em si tem como objetivo o controle da sentença como resultado racional de um juízo justo, em conformidade com a lei e aos preceitos de garantia e da aplicação correta da lei penal[11].

 

52.      A Comissão está consciente de que em todo processo judicial o direito do culpado de um delito de recorrer do resultado da sentença perante uma instância superior é fundamental para garantir o direito de defesa. A oportunidade de recorrer a uma segunda instância no processo penal reforça a proteção contra o erro judicial[12].

 

53.      A Comissão tem afirmado que o artigo 8.2.h se refere às características mínimas de um recurso que controle a correção da sentença tanto material como formal. Neste sentido, de um ponto de vista formal, o direito de recorrer da sentença perante um juiz ou tribunal superior, a que se refere a Convenção Americana, deve em primeiro lugar proceder contra toda sentença de primeira instância, com a finalidade de examinar a aplicação indevida, a falta de aplicação ou interpretação errônea de normas de Direito que determinem a parte resolutiva da sentença. Além disso, a Comissão considerou que, para garantir o pleno direito de defesa, esse recurso deve incluir uma revisão material com relação à interpretação das normas processuais que teriam influenciado a decisão da causa, quando tiverem produzido nulidade insanável ou provocado ausência de defesa, bem como a interpretação das normas referentes à valorização das provas, contanto que tenham conduzido a uma aplicação equivocada ou à não-aplicação das mesmas[13].

 

54.      Conclui-se do exposto que o direito previsto no artigo 8.2.h requer a disponibilidade de um recurso que pelo menos permita a revisão legal, por parte de um tribunal superior, da sentença e de todos os autos processuais importantes. Essa revisão resulta especialmente relevante no tocante às resoluções que possam causar ausência de defesa ou dano irreparável pela sentença definitiva, incluindo a legalidade da prova. O recurso deveria constituir igualmente um meio relativamente simples para que o tribunal de revisão possa examinar a validez da sentença recorrida em geral e igualmente controlar o respeito aos direitos fundamentais do imputado, em especial os de defesa e o devido processo[14]

 

55.      O artigo 593 do Código de Processo Penal do Brasil estabelece o seguinte:

 

“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

III -das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.”

 

56.      À luz da norma supratranscrita, conclui-se que a legislação brasileira formalmente proporcionou à presumida vítima um instrumento eficaz para garantir o direito de recorrer de uma sentença perante um juiz ou tribunal superior, a qual foi interposta por sua vez em 9 de março de 1999. No entanto, como expressamente reconhecem os peticionários na denúncia, em razão de que em 22 de setembro de 1998 se comunicou ao órgão jurisdicional que a presumida vítima tinha fugido da dependência policial onde estava detido, o recurso de apelação interposto foi declarado deserto, de acordo com o disposto no artigo 595 do Código de Processo Penal doméstico.

 

57.      A Comissão vem sustentando que, em virtude do caráter subsidiário da Convenção Americana, a presumida vítima deve recorrer e esgotar os recursos que o direito interno lhe oferece para desta maneira solucionar as alegadas violações ao devido processo[15].

 

58.      Decidindo em outra situação análoga a que nos ocupa, onde a presumida vítima estava evadida da justiça, a Comissão determinou que o afetado deve recorrer junto ao Estado para que este resolva o ponto controverso[16], inferindo-se da conclusão jurisprudencial transcrita que o indivíduo precisa comparecer perante a justiça doméstica para fazer valer seus direitos.

 

59.      Segundo determinado, o sistema de direito positivo processual penal brasileiro proporcionou à presumida vítima o remédio adequado para obter a revisão de sua condenação. No entanto, esta, com sua fuga, não se ajustou aos requisitos impostos pelos artigos 594 e 595 do Código do Processo Penal, que consignam:

 

Art. 594: O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.

 

Art. 595: Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.

 

60.      Com base na análise precedente, a Comissão considera que não foram apresentados, durante o curso do procedimento, suficientes elementos indicativos de que se houvesse negado à presumida vítima o acesso ao recurso ou que tenha sido impedido de esgotá-lo, mas este foi declarado deserto diante da evasão da justiça por parte do afetado, o que determinou seu não-comparecimento perante o órgão jurisdicional.

 

61.      O Estado na informação que apresentou sobre os méritos da causa, admite que os artigos 594 e 595 do Código do Processo Penal, tal como adotados pela Lei Nº 263 de 23 de fevereiro de 1948, não estão em harmonia com a Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988. Além disso, aduz que a aplicação destas normas por parte dos órgãos de justiça domésticos não é pacífica, dependendo da interpretação que cada julgador faça das mesmas. Além disso, sustenta que em 2001 foi apresentado ao Congresso o Projeto de Lei Nº 4.206, o qual prevê a revogação das duas normas em questão, mas até esta data não foi promulgado, estando as mesmas em vigor, segundo informações a que teve acesso a Comissão.
 

62.      Analisando a obliqüidade que segue a jurisprudência doméstica, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF)[17] como o Superior Tribunal de Justiça (STJ)[18], manifestaram seu entendimento de que não existe um direito incondicionado de sempre apelar em liberdade. Alguns precedentes destes órgãos têm sustentado que o benefício da apelação em liberdade não se aplica a todos os recursos, o que não é incompatível com a presunção de inocência prevista no artigo 5°, LVII, da Constituição Federal. O plenário do STF tem afirmado que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos não assegura de modo irrestrito o direito de recorrer em liberdade, ressalvando o disposto na Constituição e nas leis dos Estados Partes[19]. Segundo afirmou o mesmo órgão, a Convenção Americana não impede – no que diz respeito ao tema de proteção do status libertatis do réu (artigo 7.2) – que se ordene a privação antecipada do indiciado, do acusado ou do condenado, contanto que esse ato de constrição pessoal se ajuste às hipóteses previstas no ordenamento doméstico de cada Estado signatário desse instrumento internacional[20]. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, invocando os precedentes mencionados, se tem expedição em um sentido semelhante[21].

 

63.      O artigo 30 da Convenção estabelece o seguinte:

 

As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.

 

64.      A Comissão considerou que o interesse do Estado em resolver supostos casos penais não pode contravir a restrição razoável dos direitos fundamentais de uma pessoa[22]. Em matéria penal, toda restrição aos direitos e garantias assegurados aos cidadãos do Estado deve enquadrar-se nos denominados parâmetros de razoabilidade e conveniência.

 

65.      Quanto à razoabilidade, a Corte tem afirmado que a mesma implica um juízo de valor e, aplicada a uma lei, uma conformidade com os princípios do sentido comum. Utiliza-se igualmente no tocante a parâmetros de interpretação dos tratados e, por conseguinte, da Convenção. Sendo razoável o justo, o proporcionado e o eqüitativo, por oposição ao injusto, absurdo e arbitrário, é um qualificativo que tem teor axiológico que implica parecer, mas de alguma maneira pode ser empregado juridicamente como, de fato, o fazem com freqüência os tribunais, pois toda atividade estatal deve não somente ser válida, mas também razoável. Quanto à “conveniência” de uma lei, a questão pode prestar-se a apreciações de caráter subjetivo, salvo que a expressão seja utilizada no sentido pouco comum de “correlação” ou “conformidade” entre as normas internas e as provenientes da Convenção[23].

 

66.      Ante o exposto, a Comissão considera que a tutela judicial eficaz é um direito de prestação que necessita para sua eficácia na mediação da lei que assegure o acesso aos recursos legalmente previstos, contanto que sejam cumpridos e respeitados as pressuposições, os requisitos e os limites que a própria lei estabelecer, cabendo aos órgãos judiciais competentes controlar sua observância. Portanto, no presente caso, como a presumida vítima tinha formalmente à sua disposição o recurso que o artigo 593 do Código de Processo Penal lhe proporcionava para obter a revisão de sua condenação, mas não pôde beneficiar-se de quanto lhe proporcionava o mesmo por ter evadido a justiça, atendendo a quanto dispõe o artigo 595 do Código de Processo Penal, em nenhum momento se lhe privou do recurso a que faz referência o artigo 8.2.h da Convenção Americana, estando no presente caso as restrições impostas pela norma doméstica em questão ajustadas aos parâmetros de razoabilidade e conveniência referidos, pois a presumida vítima se subtraiu à justiça. Na petição não foram apresentados argumentos que possam levar a determinar que o presumido afetado tenha sido vítima de torturas ou de graves violações ao devido processo de comparecer perante os tribunais domésticos, pelo que não se materializa a suposta violação que se pretende fazer valer na situação apresentada, pois o réu poderia ter tido acesso ao recurso em questão se tivesse cumprido as exigências e condições da legislação interna. Em sua jurisprudência a Comissão tem afirmado o critério de que o afetado deve comparecer perante as instâncias domésticas para obter a reivindicação de seus direitos em seu âmbito, pois de outro modo estaria incorrendo em um abuso de direito.

 

67.      Decididamente, ante o exposto, a Comissão conclui que este caso reúne os requisitos de admissibilidade de forma exigidos pelo artigo 46 da Convenção. No entanto, como a presumida vítima em todo momento contou formalmente com um recurso efetivo para obter a revisão da resolução que o condenara, mas não pôde recorrer a ele por não ter cumprido as exigências impostas pela lei, a Comissão determina que os fatos denunciados não materializam violações aos artigos 8.2.h e 25.1 da Convenção Americana, relacionados com a obrigação geral constante do artigo 1.1 do mesmo Instrumento, devendo por isto ser declarado inadmissível.

 

V.         CONCLUSÃO

 

68.      Dadas as considerações de fato e de direito precedentes, a Comissão decide que o presente caso é inadmissível em conformidade com o artigo 47.b da Convenção Americana,

 

 

69.      Com fundamento nos argumentos de fato e de direito antes expostos,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.         Declarar inadmissível a presente petição.

 

2.         Notificar esta decisão ao peticionário e ao Estado.

 

3.         Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos vinte e cinco dias do mês de julho de 2007. (Assinado: Florentín Meléndez, Presidente: Paolo Carozza, Primeiro Vice-presidente; Victor Abramovich, Segundo Vice-presidente; Evelio Fernández Arévalos; Clare K. Roberts e Freddy Gutiérrez, membros da Comissão).
 


[1] Em conformidade com o disposto no artigo 17.2.a do Regulamento da CIDH, o Comissionado Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou da decisão sobre esta petição.

[2] Uma cópia da resolução judicial proferida no processo N° 227/98 pela 8a. Vara Criminal Central foi juntada à petição como anexo.

[3] Uma cópia da resolução judicial proferida no processo N° 284.923-3/6 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi juntada à petição como anexo da petição.

[4] Uma cópia da resolução judicial proferida no processo N° 1999/0085582-5 pelo Supremo Tribunal Federal foi juntada à petição como anexo, bem como a constância de sua publicação.

[5] Relatório da CIDH Nº 50/00 Caso 11.298 Reinaldo Figueredo Planchart, República Bolivariana da Venezuela, de 13 de abril de 2000, parágrafo 84. Corte I.D.H., Garantías Judiciales en Estados de Emergencia (arts. 27.2, 25 e 8 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A Nº 9, parágrafo 27.

[6] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Garantías Judiciales en Estados de Emergencia (arts. 27.2, 25 e 8 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A Nº 9, par. 28.

[7] Relatório Nº 55/97, Caso 11.137, Juan Carlos Abella, Argentina de 18 de novembro de 1997, par. 251. Jacques Velu, Rusen Ergec, La Convention Européenne des Droits de L'Homme, Bruxelas, Bruylant, 1990, página 335.

[8] CIDH, Relatório Nº 55/97, Caso 11.137, Juan Carlos Abella, Argentina, de 18 de novembro de 1997, par. 252.

[9] Idem nota anterior.

[10] Corte I.D.H., Caso Herrera Ulloa. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C Nº 107, par. 158.

[11] CIDH, Relatório Nº 55/97, Caso 11.137, Juan Carlos Abella, Argentina, de 18 de novembro de 1997, par. 252.

[12] Idem nota anterior, par. 260.

[13] Idem nota anterior, par. 261.

[14] Idem nota anterior, par. 262.

[15] CIDH, Relatório N°82/98, Caso 11.703, Gustavo Gómez López, Venezuela, de 28 de setembro de 1998, parágrafo 21. Relatório Não 93/01, Petição 12.259, Alberto Dahik Garzozi, Equador, de 10 de outubro de 2001, parágrafo 30. Relatório Nº 43/99, Caso 11.688, Alan García Pérez, Peru, de 11 de março de 1999, par. 18.

[16] CIDH, Relatório Não 18/02, Inadmissibilidad, Petição 12.274, César Verduga Vélez , Equador, 27 de fevereiro de 2002, par. 29.

[17] O Supremo Tribunal Federal é a mais alta instância do Poder Judicial do Brasil, acumulando a competência típica de Corte Suprema de Justiça e Tribunal Constitucional. Sua função institucional principal consiste em servir de guardião da Constituição Federal, avaliando casos que envolvam a lesão ou ameaça desta última.

[18] O Tribunal Superior de Justiça é um dos dois máximos órgãos jurisdicionais do Poder Judicial do Brasil. Sua função primordial é zelar pela uniformidade das interpretações da legislação federal brasileira. Resolve, em última instância, todas as matérias infraconstitucionais não-especializadas que escapam à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar e que não são tratadas na Constituição Federal. O STJ também é chamado Tribunal da Cidadania. A última instância para a solução de matérias constitucionais é o Supremo Tribunal Federal (STF).

[19] STF – HC 73.151 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 19.04.1996.

[20] STF– HC 72.610 – MG – 1ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 06.09.1996).

[21] STJ – RHC 10278 – SP – 6ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Fernando Gonçalves – DJU 26.03.2001 – p. 00474.

[22] CIDH, Informe Nº 12/96 , Jorge A. Jiménez, Argentina, Caso 11.245 de 1º de março de 1996, par. 72.

[23] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Certas Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (arts. 41, 42, 44, 46, 47, 50 e 51 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-13/93 de 16 de julho de 1993. Série A Nº 13, par. 33.