|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PETIÇÃO 394-02 ADMISSIBILIDADE INTERNOS PRESÍDIO URSO BRANCO, RONDÔNIA BRASIL 21 de outubro de 2006
I. RESUMO
1. Em 5 de junho de 2002, a Justiça Global e a Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese Porto Velho (doravante denominados “peticionários”) apresentaram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “CIDH” ou “a Comissão”) uma petição contra a República Federativa do Brasil (doravante denominada “Brasil” ou “Estado”). Esta petição denuncia a situação de violência e perigo em que se encontram as pessoas privadas de liberdade na Casa de Detenção José Mario Alves, conhecida como Presídio “Urso Branco” em Porto Velho, Estado de Rondônia, Brasil. Segundo os peticionários, os fatos caracterizam violações aos Direitos Humanos garantidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou a “Convenção Americana”), em seus artigos 1(1), 4, 5, 8 e 25(1).
2. O Estado brasileiro afirmou que já realizou diversas melhorias estruturais na Penitenciária, inclusive com a melhoria de atendimento médico, odontológico e jurídico. Aduz que todas as investigações para apurar as mortes ocorridas na Penitenciária estão sendo realizadas com respeito às garantias judiciais e à proteção judicial elencadas na Convenção. Para o Estado brasileiro a melhoria das condições da Penitenciária Urso Branco constitui-se tema de extrema relevância.
3. Após a análise da petição e de acordo com o disposto nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão decidiu declarar a admissibilidade da petição com respeito às supostas violações dos artigos 4, 5, 8 e 25(1), em relação com as obrigações derivadas dos artigos 1(1) e 2, todos da Convenção Americana. A Comissão decide, igualmente, notificar esta decisão às partes, publicá-la e incluí-la em seu Relatório Anual da Assembléia Geral da OEA.
II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO, MEDIDAS CAUTELARES E MEDIDAS PROVISÓRIAS
4. Em 05 de março de 2002, com adendo encaminhado em 12 de março, os peticionários requisitaram que a CIDH solicitasse ao governo brasileiro a adoção de medidas cautelares para proteger a vida e a integridade física das pessoas privadas de liberdade no Presídio “Urso Branco”.
5. Em 14 de março de 2002, a CIDH enviou um pedido de medidas cautelares ao Estado brasileiro. Contudo, em 17 de abril de 2002 a CIDH foi informada sobre a ocorrência da execução de mais três beneficiários.
6. Sob o fundamento de inadequação das medidas adotadas pelo Estado brasileiro a fim de garantir a segurança dos beneficiários, em 5 de junho de 2002, a CIDH solicitou medidas provisórias a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em 18 de junho de 2002 a Corte adotou as medidas provisórias.
7. Em 5 de junho de 2002, a requerimento dos peticionários, a Comissão abriu o caso, em conformidade com seu Regulamento. As informações pertinentes foram remetidas ao Estado e ambas as partes responderam mediante comunicações sucessivas e apresentaram documentos probatórios em diversas ocasiões, os quais foram trasladados a cada uma das partes[2].
8. Em 29 de agosto de 2002 foi emitida Resolução de ampliação das Medidas Provisórias pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Estado se manifestou mediante um Relatório[3].
9. Em 22 de abril de 2004, a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu uma nova Resolução de Medidas Provisórias, e convocou as partes a uma audiência pública que foi realizada em 28 de junho de 2004, na sede da Corte.
10. O
Estado apresentou doze relatórios sobre as medidas provisórias, sendo
que o último deles corresponde ao mês de abril de 2006. III. POSIÇÃO DAS PARTES
A. Posição dos Peticionários
11. Alegam os peticionários que o Estado brasileiro violou o disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no sentido que não observou a obrigação de respeitar e garantir os direitos estabelecidos na Convenção (artigo 1.1), o direito à vida das vítimas (artigo 4), à integridade física (artigo 5), às garantias judiciais (art. 8) e à proteção judicial (art. 25.1).
12. De acordo com os peticionários, há um grave quadro de violência no Presídio “Urso Branco”. Em 1 e 2 de janeiro de 2002 ocorreu uma chacina em que morreram 27 pessoas privadas de liberdade. Após este incidente houve mais de 60 mortes no interior da penitenciária até apresentação deste Relatório. Além disto, os peticionários denunciam as condições de detenção da penitenciária em apreço.
13. No que tange às mortes ocorridas no interior da penitenciária, os peticionários alegam que diversos inquéritos e processos judiciais foram instaurados. Contudo, defendem que há atraso injustificado, principalmente em relação às investigações da chacina de 1 de janeiro de 2002, pois até o momento, sequer cessou a colheita de interrogatórios e não há previsão sobre a oitiva de testemunhas ou da sentença de pronúncia. Quanto às mortes ocorridas posteriormente à chacina (após 2 de janeiro de 2002), afirmam os peticionários que poucas foram concluídas com a condenação dos responsáveis e muitas delas ainda se encontram em fase de inquérito policial (investigação prévia ao processo judicial) ou ainda esperam a sentença de pronúncia (sentença que leva o réu ao Tribunal do Júri, o qual tem competência para julgar crimes contra a vida).
14. Os peticionários afirmam que o Estado não oferece informações sobre as investigações das mortes ocorridas após 2002 sob a alegação de que possui dificuldades de acesso a tais informações, contudo, defendem os peticionários que esta afirmação é inconcebível, uma vez que os processos estão sob responsabilidade do Estado. Alegam que as mortes ocorridas na penitenciária demonstram o descaso das autoridades brasileiras em relação à vida das pessoas privadas de liberdade e não há vontade das autoridades brasileiras em prevenir novas mortes ou sequer investigar efetivamente os incidentes ocorridos na penitenciária para condenar os responsáveis.
15. Em relação às condições de detenção do Presídio “Urso Branco”, os peticionários sustentam que a penitenciária possui condições completamente inadequadas para abrigar pessoas privadas de liberdade. Afirmam que o Presídio “Urso Branco” não se enquadra às normas internacionais de proteção aos direitos humanos e que as vítimas vivem em uma situação de insalubridade e insegurança.
16. Informam que há uma precária assistência médica e odontológica oferecida na penitenciária e muitas pessoas privadas de liberdade chegaram a morrer por falta de atendimento. No ano de 2002, os peticionários foram informados pelo diretor da penitenciária da época, tenente coronel Josanildo Querino, que a assistência médica fornecida era precária, pois não havia assiduidade dos médicos contratados, sendo que os dentistas e os assistentes sociais não existiam no local. Em julho de 2006, os peticionários informaram que os serviços de saúde no presídio ainda encontram-se extremamente precários, conformando um padrão negligente neste sentido. Segundo os peticionários, foi construída uma nova enfermaria no interior da penitenciária, mas que não é utilizada porque não possui aparelhagem suficiente e a antiga enfermaria realiza atendimento ambulatorial e possui apenas um leito para atendimento. A equipe de atendimento às pessoas privadas de liberdade no Presídio “Urso Branco” é composta por um médico, um enfermeiro, quatro auxiliares de enfermagem, um psicólogo, um odontólogo e um assistente social[4].
17. A falta de banhos de sol diários, a inacessibilidade de água corrente para higiene pessoal e a inadequada limpeza das celas aumentam a incidência de doenças infecto-contagiosas, segundo a diretora do Núcleo de Saúde da SEAPEN[5]. Afirmam os peticionários que muitas celas não possuem banheiros ou água corrente o que torna inacessível a higiene pessoal. Denunciam que algumas celas não possuem ventilação adequada e há alta umidade e calor, o que incrementa a situação de risco em que se encontram as pessoas privadas de liberdade no Presídio “Urso Branco”.
18. Os peticionários insurgem-se contra o sistema de segurança da penitenciária. Alertam que há uma grave situação de descontrole no Presídio “Urso Branco” - as pessoas privadas de liberdade ainda rompem cadeados e interligam as celas por túneis subterrâneos. Em média, segundo os peticionários[6], de 20 a 30 cadeados são quebrados por semana. O número de armas encontradas no presídio também é significativo, em 18 de abril de 2006, foram encontrados, pela revista realizada, 24 chuços[7], duas facas e quatro barras de ferro. Nesta mesma revista (datada de 18 de abril de 2006) também foram encontradas interligações clandestinas entre as celas, realizadas pelas pessoas privadas de liberdade[8]. Umas das razões apontadas pelos peticionários para tal insegurança é a superlotação existente. Informam que a superlotação excede quase duas vezes a capacidade da penitenciária. Além disto, os peticionários também atribuem a falta de segurança da penitenciária à extrema fragilidade da estrutura física dos pavilhões do Presídio “Urso Branco”. Para os peticionários há necessidade de reformas estruturais e organizacionais na penitenciária. Alertam que as celas do Presídio “Urso Branco” mantém-se em péssimas condições estruturais e que apesar disso o Estado brasileiro não adotou qualquer medida de solução imediata.
19. Os peticionários ainda denunciam a corrupção que assola o sistema penitenciário, agravado pela débil formação e treinamento dos agentes penitenciários que percebem baixos salários. Segundo os peticionários, toda essa conjuntura propicia o desenvolvimento de um ambiente corruptível e atraente, formando uma rede sólida, impenetrável e insolúvel. A corrupção facilita a entrada de drogas, celulares e armas nos estabelecimentos prisionais. Salientam sobre a situação de risco em que se encontram os agentes penitenciários, aos quais não são oferecidos segurança, treinamento e condições salubres para desempenhar seu trabalho.
20. De acordo com os peticionários, os maus tratos sofridos pelas vítimas constituem-se uma prática freqüente no sistema prisional de “Urso Branco”. Sustentam que antes da realização das vistorias semanais realizadas nas celas no ano de 2002, era freqüente que os policiais, ao iniciar os seus trabalhos, soltassem bombas de efeito moral, determinando que as pessoas privadas de liberdade tirassem suas roupas e se dirigissem à quadra passando por um “corredor polonês” – trata-se de um corredor formado pelos policias os quais agridem com golpes de cassetetes na cabeça e nas costas àqueles que passam por este corredor. Além deste fato, há denúncias de que após as vistorias realizadas por defensores de direitos humanos[9] houve espancamentos e torturas realizadas em represálias às vítimas que estavam nas celas nas quais a equipe havia passado. Entre os dias 23 e 27 de junho de 2002, 308 pessoas privadas de liberdade foram colocadas de castigo, nus, recebendo água para beber esporadicamente e foram obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas no próprio local. Durante o dia estas pessoas ficaram sob o sol forte (Porto Velho registrou temperatura nestes dias de 30 e 38ºC), ocasião em que também foram espancadas e tiveram seus cabelos raspados.
21. No entanto, afirmam os peticionários, que apesar das evidências de torturas ocorridas no interior da penitenciária, não foram concluídos diversos inquéritos e sindicâncias abertas para investigar as torturas contra as pessoas privadas de liberdade no Presídio “Urso Branco”[10].
22. Os peticionários afirmam que, ao contrário do que alega o Estado, não houve a desativação do chamado “seguro” – celas superlotadas e inadequadas para abrigar as pessoas privadas de liberdade que sofriam ameaças de outros presos. O extinto seguro recebeu a denominação de “gaiolão”, ou seja, houve a transferência das pessoas privadas de liberdade do “seguro” para outro espaço o qual ainda se caracterizava inadequado para abrigar pessoas e em que persistiam as condições de superlotação. Segundo os peticionários, o “gaiolão” apresenta as mesmas condições de insalubridade, com inexistência de banheiro, temperatura interna muito elevada, inexistência de isolamento adequado (quando chove a cela é inundada), moscas e papelões servindo como colchão e cama. Posteriormente, de acordo com os peticionários, as pessoas ameaçadas foram transferidas para o “cofre” – celas chamadas assim em razão do seu formato: são caixas de concreto, com furos nas paredes que servem como respiradouros, com cerca de cinco metros quadrados, sem qualquer outro canal de aeração. As pessoas aí privadas de liberdade informaram aos peticionários que são constantemente ameaçados pelas “lideranças” dos pavilhões e não há segurança adequada para os mesmos.
23. Consoante a opinião dos peticionários, o Estado quer desvirtuar a realidade, sem efetivamente resolver a grave condição em que se encontra a penitenciária. O ideal, para os peticionários, seria a construção de um local adequado aos padrões internacionais de proteção aos direitos humanos para abrigar essas pessoas que sofrem ameaças e, posteriormente, transferi-los para outra penitenciária.
24. Em suma, os peticionários alertam sobre a inatividade do Estado brasileiro no que tange às mortes ocorridas no interior do Presídio “Urso Branco” e sobre as condições de detenção em que se encontram as vítimas. Afirmam que as pessoas privadas de liberdade e agentes penitenciários que permanecem no presídio encontram-se em local insalubre e sem condições dignas para cumprir a pena, conforme determina a Lei de Execuções Penais[11], e para trabalhar.
B. Posição do Estado
25. O Estado admitiu, mediante petição enviada à CIDH com data de 22 de abril de 2003 que, de fato, o Presídio “Urso Branco” encontrava-se superlotado, sem condições de segurança, com situação de grave insalubridade, insuficiência de assistência médica e que havia alta ociosidade entre as pessoas privadas de liberdade. Nesse sentido, o Estado brasileiro, mediante Notificação Recomendatória Conjunta do Juiz Titular da Vara de Execuções Penais e o Promotor de Justiça da 10ª Promotoria de Justiça, recomendou, imediatamente: (1) solucionar a questão da superlotação carcerária; (2) a entrada em funcionamento de um novo Estabelecimento Penal; (3) apuração dos casos de tortura e espancamentos envolvendo agentes penitenciários e policiais militares; (4) revistas periódicas das celas; (5) dotar o estabelecimento de condições de dar assistência médica e odontológica a todas as pessoas privadas de liberdade; (6) intensificar o rigor quanto à entrada de armas, drogas e telefones celulares nos estabelecimentos penais, entre outras determinações.
26. O Estado, portanto, reconheceu a situação de violência e as más condições de detenção existentes no Presídio “Urso Branco”. Contudo, afirma que tomou as medidas necessárias para regularizar a situação e adequar os padrões do sistema prisional às normas internacionais de direitos humanos relacionadas ao tema. Alega que após a adoção de uma série de medidas, que serão explanadas a seguir, recuperou plenamente o controle da unidade prisional, situação necessária para garantir a vida das pessoas privadas de liberdade. Para supervisionar, monitorar e coordenar as ações tomadas pelo Estado foi formada a Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
27. Pertinente às mortes ocorridas na penitenciária, afirma o Estado que possui firme propósito de realizar as investigações para que todos os responsáveis sejam punidos de forma devida. Concernente à rebelião de 1 e 2 de janeiro de 2002 o Estado afirma que este processo configura-se de extrema complexidade, pois envolve tanto a morte como a acusação de diversas pessoas. Dentre as centenas de atos já realizados, alerta o Estado que foram esgotadas as testemunhas inquiridas em 23 de maio de 2006. No que tange às outras mortes ocorridas dentro da penitenciária (após a rebelião até a data de apresentação deste Relatório), o Estado alega que todos os incidentes estão sendo devidamente investigadas e alguns réus já foram condenados com sentença transitado em julgado[12]. Desta forma, aduz o Estado brasileiro que há grande comprometimento da Secretaria de Administração Penitenciária em investigar as mortes e as ameaças de mortes que ocorreram ou poderão ocorrer.
28. O Estado insurge-se contra as afirmações de inércia estatal relacionadas aos casos de tortura. Afirmam que foram abertos processos de sindicância[13] para apurar os fatos narrados pelas pessoas privadas de liberdade, os quais estão tramitando regularmente, de acordo com as normas de jurisdição interna brasileira. Afirma que os peticionários, de forma arbitrária, acusam autoridades idôneas de crimes hediondos (incidentes de tortura) sem apresentar provas concretas e sem garantir o direito ao contraditório. Disto se infere o princípio da inocência, um dos pilares do devido processo legal[14].
29. Sobre as condições de detenção existentes na penitenciária, defende o Estado que possui firme propósito de banir de “Urso Branco” toda e qualquer ameaça a direitos humanos. Para regularizar a situação do Presídio “Urso Branco” o Estado enviou a Rondônia uma Missão de Investigação, a qual tem o objetivo de negociar com as autoridades estaduais medidas eficazes para assegurar a vida e a integridade física das pessoas privadas de liberdade.
30. A fim de resolver a situação de superlotação no Presídio “Urso Branco” há um esforço conjunto do Governo Estadual e Federal para reconstruir a Casa de Detenção José Mario Alves da Silva[15]. Com esta medida, segundo a afirmação do Estado, será erradicado o problema da superlotação, bem como serão separados os processados dos condenados. Esclarece que múltiplos esforços têm sido enviados pelo Estado brasileiro no sentido de aumentar o número de vagas em todo o Estado de Rondônia.
31. Afirma o Estado que a falta de segurança que existia antes de 2004, decorrente do baixo número de guardas penitenciários, foi solucionada com envio de reforços para aumentar o número de funcionários e maximizar a segurança no local. Ademais, o quadro de agentes penitenciários apresentou significativo incremento; segundo o Estado, a média de 13 agentes por plantão[16] sofreu alteração para 16. Além disto o Estado de Rondônia realiza capacitação permanente dos agentes penitenciários.
32. Concernente ao atendimento médico e odontológico, o Estado afirma que houve melhora significativa no atendimento das pessoas privadas de liberdade. De acordo com os relatórios do Núcleo de Saúde Penitenciária da SEAPEN, foram realizadas, nos meses de novembro a dezembro de 2004, 428 consultas médicas; em janeiro, 266, e em fevereiro, 379. Em janeiro de 2005 foi diagnosticada malária em algumas pessoas privadas de liberdade e, em parceria com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), as unidades prisionais de Porto Velho foram detetizadas externamente, resultando no controle da Malária no Sistema prisional. Em 22, 23 e 24 de fevereiro foi realizado o “Mutirão da Saúde” o qual logrou atender 492 pessoas privadas de liberdade.
33. No que se refere ao atendimento jurídico das pessoas privadas de liberdade, o Estado ressaltou que além do Projeto de Justiça Itinerante – projeto que ocorreu em 2004 e 2005 para atender a sua situação jurídica – é realizado um trabalho garantido pela manutenção de defensores públicos em “Urso Branco”, em constante diálogo com o Ministério Público e Judiciário.
34. Em suma, o Estado brasileiro afirma que possui firme propósito com a Casa de Detenção José Mario Alves e que todas as medidas necessárias para adequá-la aos padrões internacionais foram tomadas ou estão em andamento. No que se refere às mortes ocorrida no interior da penitenciária, todas as providências para apurar as responsabilidades estão estritamente pautadas pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pelas normas de direito interno brasileiro.
IV. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
35. Durante o trâmite perante a Comissão, e das medidas provisórias perante a Corte, os peticionários e o Estado apresentaram fatos sucessivos em relação às medidas cautelares, medidas provisórias e caso do Presídio “Urso Branco” a título de atualização em relação aos fatos mencionados nas denúncias.
36. Com referência à natureza do conjunto dos fatos no presente caso, não seria racional e nem de acordo com o objeto e fim da Convenção Americana, excluir do presente relatório de admissibilidade os fatos alegados pelos peticionários. Neste sentido, a Comissão pronunciar-se-á no presente relatório sobre cada um dos fatos alegados até a presente data por ambas as partes.
A. Competência ratione personae, ratione materiae, ratione temporis, ratione loci
37. De acordo com o artigo 44 da Convenção Americana e o artigo 23 do Regulamento da CIDH, os peticionários, como entidades não-governamentais legalmente reconhecidas, são partes legítimas para apresentar petições à Comissão em relação às supostas violações dos direitos consagrados na Convenção Americana. Por outro lado, o Brasil é parte da Convenção desde 25 de setembro de 1992 e, desta forma, responde na esfera internacional pelas violações desse instrumento.
38. A Comissão considera como supostas vítimas as pessoas atingidas pelas condições de reclusão da Casa de Detenção José Mario Alves, conhecida como Presídio “Urso Branco”, desde 2001 até a presente data[17]. Entre elas são consideradas supostas vítimas, pela Comissão, aqueles que faleceram no estabelecimento penitenciário, desde 3 de novembro de 2000 até a presente data.
39. A competência ratione materiae, refere-se à denúncia de violação dos direitos humanos protegidos pela Convenção Americana em seus artigos 1(1), 4, 5, 8 e 25(1). A competência ratione temporis é verificada uma vez que as violações alegadas ocorreram quando já estava em vigor a obrigação de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção pelo Estado brasileiro, ou seja, após 25 de setembro de 1992. A Comissão tem competência racione loci porque os fatos alegados ocorreram no território da República Federativa do Brasil, país que ratificou a Convenção Americana.
B. Requisitos de admissibilidade
1. Esgotamento de recursos internos
40. De conformidade com o artigo 46(1) da CADH, para que uma petição seja admitida pela Comissão, é necessário que sejam esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. No item 2 do mesmo artigo estabelece-se, entretanto, que essas disposições não se aplicarão quando não exista na legislação interna o devido processo legal para proteção do direito em questão; ou se a suposta vítima não teve acesso aos recursos da jurisdição interna; ou se há um atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.
41. O requisito do esgotamento prévio de recursos internos se relaciona com a possibilidade que tem o Estado de investigar e punir as violações de direitos humanos cometidos por seus agentes, por intermédio de seus órgãos judiciais internos, antes de se ver exposto a um processo internacional. Ele pressupõe, no entanto, que exista no nível interno o devido processo judicial para investigar essas violações e que essa investigação seja eficaz, pois do contrário a Comissão Interamericana, em conformidade com o artigo 46(2)(a), da Convenção, pode conhecer do caso antes de esgotados os recursos internos.
42. Os peticionários alegam que há demora injustificada na condução dos respectivos recursos internos, e ainda, que os mesmos foram ineficazes (supra, para. 13). Como indica o artigo 31 do Regulamento da Comissão, quando o peticionário alega uma das exceções, corresponde ao Estado demonstrar que os recursos internos não foram esgotados, a menos que isto seja deduzido claramente a partir dos fatos apresentados. Segundo se infere dos princípios de direito internacional, dos precedentes estabelecidos pela Comissão e pela Corte Interamericana, resulta, em primeiro lugar, que o Estado demandado pode renunciar de forma expressa ou tácita a invocação a essa regra[18]. Em segundo lugar, para que a exceção de não esgotamento de recursos internos seja oportuna, deve ser invocada nas primeiras etapas do procedimento perante a Comissão, à falta desta presume-se a renúncia tácita ao direito de alegar tal exceção pelo Estado interessado. Em terceiro lugar, de acordo com a carga de prova aplicável à matéria, o Estado que alegue o não esgotamento deve demonstrar os recursos internos que devem ser esgotados e proporcionar a prova de sua efetividade.
43. Desta forma, se o Estado no caso sob testilha não apresenta oportunamente a alegação no que tange à exceção de esgotamento de recursos internos, deve ser considerado que renunciou a este direito. No presente caso, o Estado não apresentou alegações sobre a falta de cumprimento dos requisitos de admissibilidade da petição e, conseqüentemente, a Comissão entende que renunciou tacitamente o direito de exercer esta defesa.
44. Ainda com a ocorrência da renúncia tácita do Estado, a CIDH observa que se fazem presentes as exceções de esgotamento de recursos internos, conforme explanação a seguir, uma vez que os recursos internos intentados não surtiram efeitos, houve atraso injustificado ou o Estado não atuou de ofício, como era seu dever. Em cada inquérito realizado[19] com a posterior denúncia, nota-se que as autoridades judiciais tiveram conhecimento das condições em que se encontravam as pessoas privadas de liberdade no Presídio “Urso Branco”. A Corte determinou, mediante os requerimentos de Medidas Provisórias, a investigação dos fatos na penitenciária[20], sem que o Estado tivesse aberto qualquer processo judicial a respeito. Ademais, as medidas já tomadas administrativamente para garantir a integridade física das pessoas privadas de liberdade intentadas pelos peticionários e pelos próprios beneficiários, por meio de cartas às autoridades responsáveis, não surtiram efeitos práticos.
45. A CIDH verifica, neste caso, que competia ao Estado, através do Ministério Público, velar pela integridade física e interpor as medidas judiciais respectivas e impulsionar seu trâmite[21].
46. Os processos judiciais e os inquéritos policiais para apurar a responsabilidade sobre as mortes ocorridas desde novembro de 2000 no Presídio “Urso Branco” ainda estão em andamento, com poucas conclusões[22]. A CIDH entende que, principalmente, em relação à chacina ocorrida em janeiro de 2002 em que 27 pessoas foram mortas, há um retardo injustificado para apurar a responsabilidades destas mortes.
2. Prazo para apresentação da petição
47. De acordo com o artigo 46(1)(b), da Convenção Americana, constitui requisito de admissibilidade a apresentação das petições no decorrer do prazo de seis meses a partir da notificação ao suposto lesado da sentença que esgote os recursos internos. O artigo 32 do Regulamento da Comissão consagra que “nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito do esgotamento prévio dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada num prazo razoável, a critério da Comissão. Para tanto, a Comissão considerará a data em que haja ocorrido a presumida violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso”.
48. Em 1º de janeiro de 2002 ocorreu a chacina dentro do Presídio “Urso Branco” - um dos fatos que originou a abertura do caso contra o Estado brasileiro – e em 5 de junho de 2002 houve pedido de abertura do caso contra o Estado. A Comissão considera que a petição apresentada à CIDH pelos peticionários em relação a situação da Casa de Detenção José Mario Alves, conhecida como Presídio “Urso Branco”, foi interposta num prazo razoável.
3. Duplicação de procedimentos e coisa julgada
49. A Comissão entende que do expediente não se pode inferir que a denúncia apresentada esteja pendente de outro procedimento internacional e que não recebeu informação alguma que indicasse a existência de situação dessa natureza, bem como não considera que a petição ou comunicação seja reprodução de outra anteriormente examinada pela Comissão, motivo por que considera que ficam atendidas as exigências dos artigos 46(1)(c) e 47(d), da Convenção.
4. Caracterização dos fatos
50. A Comissão considera que prima face os fatos alegados pelos peticionários podem caracterizar a violação dos artigos 4 da Convenção Americana, em relação às pessoas que faleceram dentro da penitenciária; 5, do mesmo instrumento, no que tange às condições de detenção em que se encontram as pessoas privadas de liberdade no Presídio “Urso Branco” e em relação aos feridos oriundos de chacinas ou qualquer outra forma de violência; no que pertine às eventuais violações aos artigos 8 e 25(1) do referido instrumento, as eventuais vítimas seriam as pessoas feridas, todas as pessoas que poderiam haver sofrido pelas condições da penitenciária em razão de uma suposta ineficácia de um recurso cabível, bem como os familiares daqueles que morreram em incidentes no Presídio “Urso Branco”. Todo o anterior em relação com a obrigação derivada do artigo 1(1) da Convenção.
51. Por outra parte, e ainda que isso não foi alegado na petição, a Comissão, em virtude do princípio iura novit curiae, decide admitir igualmente a presente com respeito ao eventual descumprimento da obrigação derivada do artigo 2 da Convenção Americana, toda vez que, conforme se assinalou acima, a Comissão, no marco da análise dos recursos internos, decidiu admiti-la por considerar a possibilidade de que a legislação brasileira poderia não oferecer um efetivo processo legal para adequar as Penitenciárias brasileiras a padrões dignos.
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE:
1. Declarar admissível a presente petição com respeito às supostas violações dos artigos 4, 5, 8 e 25(1), em relação com as obrigações derivadas dos artigos 1(1) e 2, todos da Convenção Americana;
2. Notificar o Estado e os peticionários desta decisão;
3. Seguir com a análise do mérito do presente caso;
4. Publicar o presente relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA.
Passado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 21 dias de outubro do ano de 2006. (Assinado): Evelio Ferández Arévalos, Presidente; Florentín Meléndez, Segundo Vice-presidente; Comissionados: Freddy Gutiérrez, Paolo Carozza y Víctor Abramovich.
Lista dos detentos mortos desde novembro de 2000 na Casa de Detenção José Mario Alves, conhecida como Presídio “Urso Branco” em Porto Velho, Estado de Rondônia, Brasil[23].
[1] O Membro da Comissão, Dr. Paulo Sérgio Pinheiro, cidadão brasileiro, não participou da análise e aprovação deste Relatório, conforme o artigo 17(2)(a) do Regulamento da CIDH. [2] O Estado apresentou Relatório do Governo sobre a situação na Casa de Detenção José Mario Alves, conhecida como Presídio “Urso Branco”, em maio de 2002, em 8 de julho e 2002, em 11 de setembro de 2002, em 3 de dezembro de 2002, em 14 de agosto de 2003, em 18 de fevereiro de 2004, em 4 de maio de 2004, em 11 de agosto de 2004, em 27 de setembro de 2004, em outubro de 2004, em dezembro de 2004, em 2 de dezembro de 2005, em fevereiro de 2006 e em abril de 2006. Os peticionários apresentaram as observações referentes ao relatório em 24 de julho de 2002; em 16 de outubro de 2002, em 5 de outubro de 2002, em 4 de fevereiro de 2003, em 14 de outubro de 2003, em 7 de abril de 2004, em 18 de maio de 2004, em 12 de novembro de 2004, em 15 de março de 2005, em 20 de março de 2005, em 8 de julho de 2005 e em 20 de dezembro de 2005. Em 14 de agosto de 2002 os peticionários apresentaram novas informações; em 29 de agosto de 2002 a Corte apresentou Resolução sobre as Medidas Provisórias; em 11 de agosto de 2002 o Estado apresentou observações sobre a Resolução da Corte sobre as Medidas Provisórias; em 7 de fevereiro de 2003 o Estado informou que constituiu uma Comissão Especial para proceder o levantamento da situação carcerária; em 19 de fevereiro de 2003 os peticionários apresentaram relatório preliminar de visita realizada na Penitenciária; em 3 de junho de 2003 o Estado respondeu as observações realizadas pelos peticionários; em 22 de agosto de 2003 os peticionários comentaram a resposta oferecida pelo Estado; em 7 de janeiro de 2004 os peticionários apresentam informações complementares a respeito dos fatos constantes em reportagem do Jornal Diário da Amazônia publicado em 9/9/2003; em 15 de abril de 2004 os peticionários apresentaram informações sobre a morte de mais um beneficiário; em 11 de agosto de 2005 os peticionários informaram sobre uma possível greve dos agentes penitenciários; em 19 de agosto de 2005 o Estado apresentou as informações requeridas a ele em 12 de agosto de 2005; em 26 de agosto de 2005 os peticionários apresentaram informações sobre o Ofício nº 188 do Governo brasileiro; em 6 de janeiro de 2006 o Estado brasileiro apresentou relatório referente aos fatos ocorridos entre 25 e 28 de dezembro de 2005. [3] Segundo Relatório do governo brasileiro sobre as Medidas Provisórias adotadas. [4] Informações obtidas por petição enviada à CIDH, pelo peticionário, em 2 de maio de 2006. [5] Informações obtidas por petição enviada à CIDH, pelo peticionário, em 6 de julho de 2006. [6] Informação fornecida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais. Petição com data de 6 de julho de 2006. [7] Faca artesanal feita com barras de ferro. [8] No pavilhão “A”, nove celas interligadas; no pavilhão “B”, nove celas interligadas; no pavilhão “C”, quatro celas interligadas; nos pavilhões “D”, “E” e “F”, nove celas interligadas em cada um, perfazendo um total de 44 celas interligadas. [9] É o caso da visita realizada pelo Centro de Justiça Global à penitenciária em 15 de julho de 2002. [10] Os peticionários alegam que a Sindicância Administrativa aberta em decorrência da chacina de 1º de janeiro, foi arquivada em 04 de setembro de 2002, com a seguinte conclusão: “Assim, conclui a Corregedoria do Sistema Penitenciário que nenhum se seus servidores agiu com dolo ou culpa para que a tragédia do dia primeiro de janeiro pudesse acontecer, ao contrário, encontramos nas ações que foram desenvolvidas por todos a vontade de preservar as vidas dos detentos, inclusive daqueles que tiveram as suas vidas ceifadas de forma tão violenta e inexplicável”. Da mesma forma, segundo os peticionários, a Sindicância Administrativa disciplinar registrada sob nº 0046/2002-COGESP/SUPEN, foi arquivada através da Portaria nº 815/2002/GAB/SUPEN. Esta Sindicância foi arquivada depois de suposta tortura imposta aos detentos após a visita dos membros da Justiça Global. Alertam os peticionários que, no decorrer do procedimento administrativo somente os agentes públicos foram ouvidos pela Comissão Permanente de Sindicância, pois o diretor do presídio Urso Branco da época, Cel. PM Josanildo Querino, não permitia a entrada da Comissão no referido presídio para oitiva dos detentos supostamente torturados. [11] Lei de Execuções Penais nº 7210/84 artigos 1 e 10 a 36. [12] A lista com o nome dos mortos e a situação dos Processos Judiciais ou Inquéritos Policiais está em anexo e deriva-se das informações fornecidas por ambas as partes. [13] É o caso do processo nº 0046/2002 (SUPEN/RO). [14] Constituição Federal do Brasil de 1988 no artigo 5º, inciso LVII. [15] Informação oferecida em abril de 2003; 13º Relatório do Governo brasileiro. [16] 10º Relatório do Estado brasileiro, dezembro 2004/ janeiro e fevereiro 2005. [17] A lista com o nome dos mortos e a situação dos Processos Judiciais ou Inquéritos Policiais está em anexo e deriva-se das informações fornecidas por ambas as partes. [18] CIDH, Relatório Nº 69/05, petição 960/03, Admissibilidade, Ivan Eladio Torres, Argentina, 13 de outubro de 2005, parágrafo 42; Corte IDH, Ximenes Lopes vs. Brasil. Exceções Preliminares. Sentença de 30 de novembro de 2005. Série C Nº 139, parágrafo 5; Corte IDH. Caso da Comunidad Moiwana vs. Suriname. Sentença de 15 de julho de 2005. Série C Nº 124, parágrafo 49; e Corte IDH, Caso da Hermanas Serrano Cruz vs. El Salvador. Exceções Preliminares. Sentença de 23 de novembro de 2004. Série C Nº 118, parágrafo 135. [19] A lista com o nome dos mortos e a situação dos Processos Judiciais ou Inquéritos Policiais está em anexo e deriva-se das informações fornecidas por ambas as partes. [20] Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002; Medidas Provisórias solicitadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito da República Federativa do Brasil – Caso do Presídio Urso Branco, parágrafo resolutivo 1(d). [21] Constituição da República Federativa do Brasil (1988) “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Lei 7.347/85 referente a Ação Civil Pública, artigo 1, inciso V e artigo 5. [22] A lista com o nome dos mortos e a situação dos Processos Judiciais ou Inquéritos Policiais está em anexo e deriva-se das informações fornecidas por ambas as partes. [23] As informações contidas nesta lista provêm das petições do Estado brasileiro e dos peticionários Centro de Justiça Global e Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese Porto Velho, enviadas a CIDH. [24] As informações contidas nesta lista correspondem as informações atualizadas trazidas pelas partes e não, necessariamente, corresponde a última fase processual. [25] Sindicância Administrativa nº 0001/2002/COGESP/SUPEN, em 17 de abril de 2002. [26] Segundo Ofício nº 415/02/CC/DECCV/SESDEC do Instituto Médico Legal. [27] Segundo laudo de Exame Tenatoscópico nº 162/02. [28] Segundo o Centro de Justiça Global e a Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese Porto Velho em petição enviada a CIDH em 5 de junho de 2002, comprovado por laudo tenatoscópico nº 202/02. [29] Segundo o Centro de Justiça Global e a Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese Porto Velho em petição enviada a CIDH.
|