RELATÓRIO Nº 83/03

PETIÇÃO 12.358

ADMISSIBILIDADE

OCTAVIO RUBÉN GONZÁLEZ ACOSTA

PARAGUAI

22 de outubro de 2003

 

 

I.         RESUMO

 

1.      Em 30 de junho de 1999, o senhor Guillermo González (doravante denominado “peticionário”) apresentou perante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “a CIDH”), uma petição contra a República do Paraguai (doravante denominada “Paraguai” ou  “o Estado”).

 

2.      O peticionário alegou que seu pai, Octavio Rubén González Acosta, foi detido em 3 de dezembro de 1975 por agentes do então Departamento de Investigações da  Polícia  da  Capital, e que, posteriormente, desapareceu.   

 

3.      O Estado informou sobre os processos judiciais pendentes no âmbito interno em relação ao denunciado desaparecimento da  suposta vítima.

 

          4.       Após a análise da  petição e de acordo com o estabelecido nos  artigos 46 e 47 da  Convenção Americana, bem como nos  artigos 30, 37 e correlatos de seu Regulamento, a Comissão decidiu declarar a admissibilidade da  petição em relação às supostas violações dos  artigos I, XXV e XXVI da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem; dos  artigos 7, 5, 4, 8, 25 e 1(1) da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos e dos  artigos I, III e IV da  Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.

 

II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.      Em 26 de janeiro de 2001, a Comissão encaminhou as partes pertinentes da  denúncia ao Estado paraguaio e, de conformidade com seu Regulamento então vigente, lhe  solicitou que respondesse dentro de um prazo de noventa dias. O Estado respondeu em 21 de maio de 2001. Em 2 de julho de 2001, a Comissão solicitou informação a ambas partes sobre a situação processual dos  recursos internos. O Estado apresentou informação adicional em 3 de outubro de 2001.

 

III.      POSIÇÃO DAS PARTES

 

A.     Posição do peticionário

 

6.      O peticionário alega que seu pai, Octavio Rubén González Acosta,  carpinteiro, foi detido em 3 de dezembro de 1975 por agentes do então Departamento de Investigações da  Polícia da  Capital. Assinala que o senhor González Acosta trabalhava na  Represa de Acaray, no  Distrito de Hernandarias, e que a detenção ocorreu em seu lugar de trabalho, sem que existisse uma ordem judicial prévia.

 

7.      O peticionário informa que, na época dos  fatos, o senhor González Acosta vivia com sua esposa, senhora Adela Elvira Herrera de González, e seus filhos, então menores de idade, na  Villa San Francisco da  cidade de Hernandarias.

 

8.      O peticionário alega que, depois de sua detenção, a suposta vítima foi conduzida à sede do Departamento de Investigações da  Polícia, em Assunção, onde várias pessoas puderam vê-lo.

 

9.       O peticionário assinala que a esposa da  suposta vítima, senhora Adela Elvira Herrera de González e os filhos de ambos, então  menores de idade, também foram detidos durante alguns dias. Afirma que, quando ela foi liberada, dirigiu-se à sede do Departamento de Investigações da  Polícia para conversar com seu esposo e inteirar-se dos  motivos de sua detenção, mas as autoridades policiais não lhe deram nenhuma informação acerca do paradeiro da  suposta vítima.

 

10.  O peticionário alega que “pessoas confiáveis e qualificadas que se encontravam detidas por aquele Departamento de Investigações asseguram que Octavio Rubén González Acosta foi morto enquanto sofria tortura por agentes desse departamento”.

 

11.  O peticionário informa que o Juizado de Primeira Instância Penal do 7° Turno, Secretaria Nº 14,  está tramitando um expediente relativo ao desaparecimento do senhor González Acosta. Afirma que a esposa da  suposta vítima interpôs demanda sobre “presunção de falecimento por desaparecimento forçado de pessoa detida pela  Autoridade Pública”.

 

B.      Posição do Estado

 

12.  O Estado informou em sua resposta inicial sobre os recursos internos pendentes e relacionados com o  desaparecimento do senhor González Acosta. A este respeito, assinalou que

 

A esposa do Sr. González solicitou um Habeas Data ao “Centro de Documentação e Arquivo  para a Defesa dos  Direitos Humanos” em 10 de outubro de 2000, ofício que foi respondido em 8 de março de 2001. O expediente tramitou no Juizado de Primeira Instância Civil e Comercial (...).

 

13.  O Estado indicou que  posteriormente deu-se início a uma ação penal em 24 de abril de 2001 “intitulada ´Alfredo Stroessner e outros: torturas no  Juizado Penal de Garantias No. 1, Secretaria No. 1”, e anexou cópia dos autos da ação, na qual se alega, inter alia, que o senhor González Acosta

 

 (...) foi golpeado com cacetete por todo o corpo a tal ponto que não havia um centímetro quadrado de sua pele que não tivesse hematomas, e foi introduzido na  banheira de água com excrementos, atado com sogas nos pés e nas mãos. Depois de várias horas de tormento nas quais Rubén González não abriu nenhuma vez a boca, salvo para engolir os excrementos ou para insultar a seus torturadores, foi pendurado de cabeça para baixo pelos  pés, e de uma viga do teto, enquanto era golpeado com barras de ferro até seu falecimento.

 

14.  Em sua comunicação adicional de 3 de outubro de 2001, o Estado anexou  cópias das atuações judiciais relacionadas com os processos judiciais internos relacionados com o denunciado desaparecimento do senhor González Acosta, da qual depreende-se que o expediente intitulado “Octavio Rubén González Acosta, Lorenzo López e Diego Rodas sobre suposto Desaparecimento, ano 1991”, que teve início em 13 de maio de 1991 e que está sendo tramitado pelo Juizado Criminal do 7º. Turno, Secretaria Nº 14, foi arquivado, conforme a certidão emitida em 24 de julho de 2001 pelo  Diretor do Arquivo Geral dos  Tribunais.      

 

15.  Igualmente, surge da  informação proporcionada pelo  Estado que o expediente intitulado “Octavio Rubén González Acosta e Lorenzo López sobre declaração de ausência com presunção de falecimento” havia sido extraviado.

 

16.  Da  informação proporcionada pelo  Estado há evidência de que o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários da  ONU teve conhecimento dos  fatos relativos ao denunciado desaparecimento do senhor González Acosta.

 

          IV.      ANÁLISE SOBRE A ADMISSIBILIDADE

 

A.      Competência ratione pessoae, ratione materiae, ratione temporis, ratione e loci

 

17.  Segundo o artigo 44 da  Convenção Americana e o artigo 23 do Regulamento da  CIDH, o peticionário tem legitimidade para apresentar petições perante a Comissão em relação à supostas violações dos  direitos estabelecidos na  Convenção Americana. Quanto ao Estado, Paraguai é parte da  Convenção e, portanto, responde na  esfera internacional pelas violações a este instrumento. A suposta vítima é uma pessoa natural, a respeito da qual o Estado comprometeu-se a garantir os direitos consagrados na  Convenção. De maneira que a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a denúncia.

 

18.  A Comissão tem competência ratione materiae pois a petição refere-se a denúncias de violação dos  direitos humanos protegidos pela  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem e pela  Convenção Americana.

 

19.  A CIDH tem competência ratione temporis visto que a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na  Declaração Americana, inicialmente, e posteriormente na  Convenção Americana, já estavam em vigor para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na  petição. A Comissão esclarece que parte dos  fatos alegadamente violatórios de direitos humanos do senhor González Acosta começaram antes de 24 de agosto de 1989, data em que o Paraguai ratificou a Convenção Americana, motivo pelo qual a fonte de direito aplicável a este respeito é, em princípio, a Declaração Americana, sem prejuízo de que, em relação a estes fatos, a Comissão pudesse determinar em seu relatório sobre o mérito da existência de uma situação de violação continuada de direitos humanos, em cujo caso poderia aplicar de maneira concorrente tanto a Declaração Americana como a Convenção Americana. A este respeito, tanto a Corte como a Comissão entendem que a Declaração Americana é uma  fonte de obrigações internacionais para os Estados membros da  OEA.[1] Em tal sentido, a CIDH ratificou “sua prática de estender o âmbito de aplicação da  Convenção Americana a fatos violatórios dos  direitos humanos de natureza continuada anteriores a sua ratificação, mas  cujos efeitos prorrogam-se depois de sua entrada em vigor”.[2]

 

          20.     A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a  petição, visto que nela se alegam violações de direitos protegidos na  Declaração e na  Convenção Americanas, que teriam  ocorrido  dentro do território de um Estado parte nestes instrumentos.

 

           B.       Requisitos de admissibilidade da  petição

 

a.       Esgotamento dos  recursos internos

 

21.  A Comissão observa que, durante a época em que ocorreram os fatos, não existia no Paraguai o devido processo legal para investigar e sancionar as violações aos direitos humanos. A este respeito, a CIDH analisou a situação de estado de exceção que vigorou por muitos anos no país, e suas consequências a respeito dos recursos internos, assinalando que

 

Mencionamos mais acima sobre a importância que tem o enunciado do artigo 79 da  Constituição segundo o qual a vigência do estado de sítio "não poderá interromper o funcionamento dos  Poderes do Estado, nem afetar o exercício de suas prerrogativas". Não obstante, o que este dispositivo constitucional estabelece, os tribunais de justiça negaram-se expressamente a receber e tramitar os recursos de habeas corpus quando se trata de tomar conhecimento de medidas decretadas pelo  Poder Executivo sob o estado de sítio. Esta foi a norma e as exceções a ela foram muito poucas. Cabe enfatizar, uma vez mais, a gravidade que reviste tal comportamento por parte dos  poderes do Estado paraguaio, pois ele, na  prática, deixa os indivíduos privados de qualquer defesa frente às faculdades do Presidente, destruindo o equilíbrio de poderes característico do sistema democrático de Governo reconhecido pela  própria Constituição paraguaia.

 

A ausência de causas que justifiquem a  implantação do estado de sítio, a vigência por quase  trinta e três anos de tão grave medida, o detrimento de direitos que a Constituição não autoriza a suspender ou restringir e a ausência de recursos judiciais aos  indivíduos frente aos poderes do Presidente, são todos elementos que permitem a Comissão concluir que, o estado de sítio não foi no Paraguai um instrumento para afrontar situações excepcionais mas sim, uma ferramenta a serviço de uma ditadura, em aberta contradição com as disposições constitucionais e os instrumentos internacionais aplicáveis a este país.[3]

          22.     Tendo em vista a situação anteriormente mencionada, o peticionário está isento de tentar e esgotar os recursos internos durante a vigência do regime de facto no Paraguai.

 

          23.     A petição sob estudo refere-se a supostos atos de detenção arbitrária, torturas e desaparecimento forçado cometidos por agentes do Estado paraguaio em detrimento do senhor Octavio Rubén González Acosta. A este respeito, a Comissão Interamericana entende  que, toda vez que se cometa um delito de ação penal pública, o Estado tem a obrigação de promover e impulsionar o processo penal até suas últimas consequências[4] e que, nesses casos, esta constitui a via idônea para esclarecer os fatos, determinar o paradeiro, julgar os responsáveis estabelecer as sanções penais correspondentes, além de possibilitar outros modos de reparação de tipo pecuniário.

 

          24.     Em situações como aquela apresentada na  petição sob estudo, que incluem denúncias de torturas e desaparecimento forçado, os recursos internos que devem ser examinados para efeito da  admissibilidade da  petição são aqueles  relacionados com a investigação e sanção dos responsáveis por estes fatos, que se traduzem na legislação interna em delitos de ação penal pública.

 

          25.     A este respeito, a Comissão observa que em 13 de maio de 1991 o Estado iniciou uma investigação, no  expediente intitulado “Octavio Rubén González Acosta, Lorenzo López e Diego Rodas Sobre Suposto Desaparecimento, ano 1991”, através do Juizado Criminal do 7º Turno, Secretaria Nº 14, o qual foi posteriormente arquivado, conforme a certidão  emitida em 24 de julho de 2001, pelo  Diretor de Arquivo Geral dos  Tribunais do Paraguai.   

 

          26.     A CIDH observa também que, em 24 de abril de 2001, a senhora Adela Elvira Herrera de González iniciou uma ação penal no  Juizado Penal de Garantias Nº 1, Secretaria Nº 1, que foi intitulada “Alfredo Stroessner e outros sobre torturas e outros”. Conforme a informação disponível, a interposição desta ação não produziu nenhum resultado até a  presente data em relação à investigação e sanção dos  responsáveis pelos  fatos alegados.

 

          27.     A Comissão conclui que, embora os recursos judiciais internos não tenham sido esgotados, existe uma causa de exceção ao esgotamento destes recursos, consistente na  “demora injustificada na  decisão sobre os mencionados recursos” a que se refere o artigo 46(2)(c) da  Convenção Americana.

 

28.     Cabe ressaltar que, a invocação das exceções à regra do esgotamento dos  recursos internos previstas no  artigo 46(2) da  Convenção, está estreitamente ligada à determinação de possíveis violações a certos direitos nela consagrados, tais como as garantias de acesso à justiça.  Contudo, o artigo 46(2) da  Convenção Americana, por sua natureza e objeto, é de  conteúdo autônomo a respeito das normas substantivas da Convenção Americana.  Portanto, a determinação sobre a aplicabilidade das exceções à regra de esgotamento dos  recursos internos ao presente caso deve ser feita de maneira prévia e separada da análise de mérito do assunto, já que depende de um padrão de apreciação distinto daquele  utilizado para determinar a possível violação dos  artigos 8 e 25 da  ConvençãoCabe esclarecer  que as causas e os efeitos que impediram o esgotamento dos  recursos internos serão analisados no Relatório a ser adotado pela Comissão sobre o mérito da  controvérsia, a fim de constatar se configuram violações à Convenção Americana. 

 

b.      Prazo para a apresentação da  petição

 

          29.     O artigo 32 do Regulamento da  CIDH dispõe que, nos  casos em que são aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento dos  recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da  Comissão, tomando em conta a data da  suposta violação e as circunstâncias de cada caso.

 

          30.     A este respeito, tomando em conta a data dos  fatos alegados, a possibilidade de estarmos frente a uma situação de violação continuada de direitos humanos, e a situação dos  diversos recursos internos no Paraguai, a Comissão considera que a petição sob estudo foi apresentada dentro de um prazo razoável.

 

c.       Duplicidade de procedimentos e coisa julgada

 

          31.     Surge da  informação proporcionada pelo  Estado que o Grupo de Trabalho  sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários teve conhecimento dos  fatos relativos ao denunciado desaparecimento do senhor González Acosta. A este respeito, a Comissão ratifica suas considerações anteriores, no  sentido de que o procedimento perante esse organismo não é suscetível de acordo internacional, nos  termos requeridos no  artigo 46(1)(c) da  Convenção.[5] Portanto, a Comissão considera que foram satisfeitos os requisitos estabelecidos nos  artigos 46(1)(c) e 47(1)(d) da  Convenção.

 

d.      Caracterização dos  fatos

 

          32.     A Comissão considera que a exposição do peticionário refere-se a fatos que, se provados verdadeiros, poderiam caracterizar uma violação aos direitos à  liberdade e à vida, à proteção contra a detenção arbitrária e a processo regular, contemplados nos  artigos I, XXV e XXVI da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem, bem como os direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal, à vida, à garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados nos  artigos 7, 5, 4, 8 e 25 da  Convenção Americana, e a obrigação de respeitar os direitos a que se refere o artigo 1(1) deste tratado. Tais fatos poderiam também constituir violação aos artigos I, III e IV da  Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.

 

V.      CONCLUSÃO

 

          33.     A Comissão Interamericana conclui que tem competência para conhecer o mérito deste caso e que a petição é admissível de conformidade com os artigos 46 e  47 da  Convenção Americana e os artigos 30, 37 e correlatos de seu Regulamento.

 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

          1.       Declarar, sem prejulgar o mérito da  presente denúncia, que a petição é admissível em relação aos fatos denunciados e os  artigos I (direito à  liberdade e à vida),  XXV (direito à proteção contra a detenção arbitrária), XXVI (direito a processo regular) da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem; bem como a respeito dos artigos 7 (direito à liberdade pessoal), 5 (direito à integridade pessoal), 4 (direito à vida), 8 (direito  a garantias judiciais) e 25 (direito a proteção judicial) da  Convenção Americana, e a obrigação de respeitar os direitos a que se refere o artigo 1(1) deste tratado. A Comissão declara igualmente que a petição é admissível em relação aos artigos I, III e IV da  Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.

 

2.       Remeter o presente relatório ao Estado e ao peticionário.

 

3.       Publicar o presente relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e assinado na  sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na  cidade de Washington, D.C., no dia 22 de outubro de 2003.  (Assinado): José Zalaquett, Presidente, Clare K. Roberts, Primeiro Vice-Presidente, Susana Villarán, Segunda Vice-Presidente e Comissionados Robert K. Goldman e Julio Prado Vallejo.

 


 


[1] Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinião  Consultiva OC-10/89, Interpretação da  Declaração Americana dos  Direitos e  Deveres do Homem dentro do marco do artigo 64 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 14 de julho de 1989, Ser. A. No. 10  (1989), pars. 35-45; CIDH, James Terry Roach e Jay Pinkerton contra Estados Unidos, Caso 9647, Res. 3/87, 22 de setembro de 1987, Relatório Anual 1986-1987, pars. 46-49, Rafael Ferrer-Mazorra e Outros contra Estados Unidos, Relatório N° 51/01, caso 9903, 4 de abril de 2001. Ver também o Estatuto da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu artigo 20.

[2] CIDH, Relatório N° 95/98 (Chile), 9 de dezembro de 1998, Relatório Anual       da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 1998, par. 27. Ver também CIDH, Relatório Anual 2001,  Relatório Nº 82/01 – Anibal Miranda, Caso 12.000  (Paraguai), pár. 14. A Comissão também determinou que  “uma vez que a Convenção entrou em vigor (…)  esta, e não a Declaração, se converteu na fonte de direito aplicável pela  Comissão, sempre que a petição refere-se a suposta violação de direitos substancialmente idênticos e se trate de uma situação de violação continuada”. CIDH, Relatório N° 38/99 (Argentina), 11 de março de 1999, Relatório Anual da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 1998, par. 13.

[3] CIDH, Relatório sobre a Situação dos  Direitos Humanos no Paraguai, 1987, Cap. I(B)(3).

[4] Ver, por exemplo, CIDH, Relatório Anual 1997, Relatório Nº 52/97 - Arges Sequeira Mangas, Caso 11.218, (Nicarágua), par 96 e 97. Ver no  mesmo sentido, CIDH, Relatório Anual 2001, Relatório Nº 83/01, Zulema Tarazona Arriate e outros, Caso 11.581 (Peru), pár. 25.

[5] Em tal sentido, ver, por exemplo, CIDH, Relatório Nº 17/88 (Peru), Relatório Anual 1987-1988, letras c) e ss. Ver igualmente, CIDH, Relatório Anual 1998, Relatório Nº 53/99 – David Palomino Morais e outros, Casos Nº 10.551 e outros (Peru), pár. 67.