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RELATÓRIO Nº 83/03 PETIÇÃO 12.358 ADMISSIBILIDADE OCTAVIO RUBÉN GONZÁLEZ ACOSTA PARAGUAI 22 de outubro de 2003
I. RESUMO
1. Em 30 de junho de 1999, o senhor Guillermo González (doravante denominado “peticionário”) apresentou perante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “a CIDH”), uma petição contra a República do Paraguai (doravante denominada “Paraguai” ou “o Estado”).
2. O peticionário alegou que seu pai, Octavio Rubén González Acosta, foi detido em 3 de dezembro de 1975 por agentes do então Departamento de Investigações da Polícia da Capital, e que, posteriormente, desapareceu.
3. O Estado informou sobre os processos judiciais pendentes no âmbito interno em relação ao denunciado desaparecimento da suposta vítima.
4. Após a análise da petição e de acordo com o estabelecido nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, bem como nos artigos 30, 37 e correlatos de seu Regulamento, a Comissão decidiu declarar a admissibilidade da petição em relação às supostas violações dos artigos I, XXV e XXVI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; dos artigos 7, 5, 4, 8, 25 e 1(1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e dos artigos I, III e IV da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.
II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
5. Em 26 de janeiro de 2001, a Comissão encaminhou as partes pertinentes da denúncia ao Estado paraguaio e, de conformidade com seu Regulamento então vigente, lhe solicitou que respondesse dentro de um prazo de noventa dias. O Estado respondeu em 21 de maio de 2001. Em 2 de julho de 2001, a Comissão solicitou informação a ambas partes sobre a situação processual dos recursos internos. O Estado apresentou informação adicional em 3 de outubro de 2001.
III. POSIÇÃO DAS PARTES
A. Posição do peticionário
6. O peticionário alega que seu pai, Octavio Rubén González Acosta, carpinteiro, foi detido em 3 de dezembro de 1975 por agentes do então Departamento de Investigações da Polícia da Capital. Assinala que o senhor González Acosta trabalhava na Represa de Acaray, no Distrito de Hernandarias, e que a detenção ocorreu em seu lugar de trabalho, sem que existisse uma ordem judicial prévia.
7. O peticionário informa que, na época dos fatos, o senhor González Acosta vivia com sua esposa, senhora Adela Elvira Herrera de González, e seus filhos, então menores de idade, na Villa San Francisco da cidade de Hernandarias.
8. O peticionário alega que, depois de sua detenção, a suposta vítima foi conduzida à sede do Departamento de Investigações da Polícia, em Assunção, onde várias pessoas puderam vê-lo.
9. O peticionário assinala que a esposa da suposta vítima, senhora Adela Elvira Herrera de González e os filhos de ambos, então menores de idade, também foram detidos durante alguns dias. Afirma que, quando ela foi liberada, dirigiu-se à sede do Departamento de Investigações da Polícia para conversar com seu esposo e inteirar-se dos motivos de sua detenção, mas as autoridades policiais não lhe deram nenhuma informação acerca do paradeiro da suposta vítima.
10. O peticionário alega que “pessoas confiáveis e qualificadas que se encontravam detidas por aquele Departamento de Investigações asseguram que Octavio Rubén González Acosta foi morto enquanto sofria tortura por agentes desse departamento”.
11. O peticionário informa que o Juizado de Primeira Instância Penal do 7° Turno, Secretaria Nº 14, está tramitando um expediente relativo ao desaparecimento do senhor González Acosta. Afirma que a esposa da suposta vítima interpôs demanda sobre “presunção de falecimento por desaparecimento forçado de pessoa detida pela Autoridade Pública”.
B. Posição do Estado
12. O Estado informou em sua resposta inicial sobre os recursos internos pendentes e relacionados com o desaparecimento do senhor González Acosta. A este respeito, assinalou que
A esposa do Sr. González solicitou um Habeas Data ao “Centro de Documentação e Arquivo para a Defesa dos Direitos Humanos” em 10 de outubro de 2000, ofício que foi respondido em 8 de março de 2001. O expediente tramitou no Juizado de Primeira Instância Civil e Comercial (...).
13. O Estado indicou que posteriormente deu-se início a uma ação penal em 24 de abril de 2001 “intitulada ´Alfredo Stroessner e outros: torturas no Juizado Penal de Garantias No. 1, Secretaria No. 1”, e anexou cópia dos autos da ação, na qual se alega, inter alia, que o senhor González Acosta
(...) foi golpeado com cacetete por todo o corpo a tal ponto que não havia um centímetro quadrado de sua pele que não tivesse hematomas, e foi introduzido na banheira de água com excrementos, atado com sogas nos pés e nas mãos. Depois de várias horas de tormento nas quais Rubén González não abriu nenhuma vez a boca, salvo para engolir os excrementos ou para insultar a seus torturadores, foi pendurado de cabeça para baixo pelos pés, e de uma viga do teto, enquanto era golpeado com barras de ferro até seu falecimento.
14. Em sua comunicação adicional de 3 de outubro de 2001, o Estado anexou cópias das atuações judiciais relacionadas com os processos judiciais internos relacionados com o denunciado desaparecimento do senhor González Acosta, da qual depreende-se que o expediente intitulado “Octavio Rubén González Acosta, Lorenzo López e Diego Rodas sobre suposto Desaparecimento, ano 1991”, que teve início em 13 de maio de 1991 e que está sendo tramitado pelo Juizado Criminal do 7º. Turno, Secretaria Nº 14, foi arquivado, conforme a certidão emitida em 24 de julho de 2001 pelo Diretor do Arquivo Geral dos Tribunais.
15. Igualmente, surge da informação proporcionada pelo Estado que o expediente intitulado “Octavio Rubén González Acosta e Lorenzo López sobre declaração de ausência com presunção de falecimento” havia sido extraviado.
16. Da informação proporcionada pelo Estado há evidência de que o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários da ONU teve conhecimento dos fatos relativos ao denunciado desaparecimento do senhor González Acosta.
IV. ANÁLISE SOBRE A ADMISSIBILIDADE
A. Competência ratione pessoae, ratione materiae, ratione temporis, ratione e loci
17. Segundo o artigo 44 da Convenção Americana e o artigo 23 do Regulamento da CIDH, o peticionário tem legitimidade para apresentar petições perante a Comissão em relação à supostas violações dos direitos estabelecidos na Convenção Americana. Quanto ao Estado, Paraguai é parte da Convenção e, portanto, responde na esfera internacional pelas violações a este instrumento. A suposta vítima é uma pessoa natural, a respeito da qual o Estado comprometeu-se a garantir os direitos consagrados na Convenção. De maneira que a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a denúncia.
18. A Comissão tem competência ratione materiae pois a petição refere-se a denúncias de violação dos direitos humanos protegidos pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e pela Convenção Americana.
19. A CIDH tem competência ratione temporis visto que a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Declaração Americana, inicialmente, e posteriormente na Convenção Americana, já estavam em vigor para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na petição. A Comissão esclarece que parte dos fatos alegadamente violatórios de direitos humanos do senhor González Acosta começaram antes de 24 de agosto de 1989, data em que o Paraguai ratificou a Convenção Americana, motivo pelo qual a fonte de direito aplicável a este respeito é, em princípio, a Declaração Americana, sem prejuízo de que, em relação a estes fatos, a Comissão pudesse determinar em seu relatório sobre o mérito da existência de uma situação de violação continuada de direitos humanos, em cujo caso poderia aplicar de maneira concorrente tanto a Declaração Americana como a Convenção Americana. A este respeito, tanto a Corte como a Comissão entendem que a Declaração Americana é uma fonte de obrigações internacionais para os Estados membros da OEA.[1] Em tal sentido, a CIDH ratificou “sua prática de estender o âmbito de aplicação da Convenção Americana a fatos violatórios dos direitos humanos de natureza continuada anteriores a sua ratificação, mas cujos efeitos prorrogam-se depois de sua entrada em vigor”.[2]
20. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, visto que nela se alegam violações de direitos protegidos na Declaração e na Convenção Americanas, que teriam ocorrido dentro do território de um Estado parte nestes instrumentos.
B. Requisitos de admissibilidade da petição
a. Esgotamento dos recursos internos
21. A Comissão observa que, durante a época em que ocorreram os fatos, não existia no Paraguai o devido processo legal para investigar e sancionar as violações aos direitos humanos. A este respeito, a CIDH analisou a situação de estado de exceção que vigorou por muitos anos no país, e suas consequências a respeito dos recursos internos, assinalando que
Mencionamos mais acima sobre a importância que tem o enunciado do artigo 79 da Constituição segundo o qual a vigência do estado de sítio "não poderá interromper o funcionamento dos Poderes do Estado, nem afetar o exercício de suas prerrogativas". Não obstante, o que este dispositivo constitucional estabelece, os tribunais de justiça negaram-se expressamente a receber e tramitar os recursos de habeas corpus quando se trata de tomar conhecimento de medidas decretadas pelo Poder Executivo sob o estado de sítio. Esta foi a norma e as exceções a ela foram muito poucas. Cabe enfatizar, uma vez mais, a gravidade que reviste tal comportamento por parte dos poderes do Estado paraguaio, pois ele, na prática, deixa os indivíduos privados de qualquer defesa frente às faculdades do Presidente, destruindo o equilíbrio de poderes característico do sistema democrático de Governo reconhecido pela própria Constituição paraguaia.
A ausência de causas que justifiquem a implantação do estado de sítio, a vigência por quase trinta e três anos de tão grave medida, o detrimento de direitos que a Constituição não autoriza a suspender ou restringir e a ausência de recursos judiciais aos indivíduos frente aos poderes do Presidente, são todos elementos que permitem a Comissão concluir que, o estado de sítio não foi no Paraguai um instrumento para afrontar situações excepcionais mas sim, uma ferramenta a serviço de uma ditadura, em aberta contradição com as disposições constitucionais e os instrumentos internacionais aplicáveis a este país.[3]
22. Tendo em vista a situação anteriormente mencionada, o peticionário está isento de tentar e esgotar os recursos internos durante a vigência do regime de facto no Paraguai.
23. A petição sob estudo refere-se a supostos atos de detenção arbitrária, torturas e desaparecimento forçado cometidos por agentes do Estado paraguaio em detrimento do senhor Octavio Rubén González Acosta. A este respeito, a Comissão Interamericana entende que, toda vez que se cometa um delito de ação penal pública, o Estado tem a obrigação de promover e impulsionar o processo penal até suas últimas consequências[4] e que, nesses casos, esta constitui a via idônea para esclarecer os fatos, determinar o paradeiro, julgar os responsáveis estabelecer as sanções penais correspondentes, além de possibilitar outros modos de reparação de tipo pecuniário.
24. Em situações como aquela apresentada na petição sob estudo, que incluem denúncias de torturas e desaparecimento forçado, os recursos internos que devem ser examinados para efeito da admissibilidade da petição são aqueles relacionados com a investigação e sanção dos responsáveis por estes fatos, que se traduzem na legislação interna em delitos de ação penal pública.
25. A este respeito, a Comissão observa que em 13 de maio de 1991 o Estado iniciou uma investigação, no expediente intitulado “Octavio Rubén González Acosta, Lorenzo López e Diego Rodas Sobre Suposto Desaparecimento, ano 1991”, através do Juizado Criminal do 7º Turno, Secretaria Nº 14, o qual foi posteriormente arquivado, conforme a certidão emitida em 24 de julho de 2001, pelo Diretor de Arquivo Geral dos Tribunais do Paraguai.
26. A CIDH observa também que, em 24 de abril de 2001, a senhora Adela Elvira Herrera de González iniciou uma ação penal no Juizado Penal de Garantias Nº 1, Secretaria Nº 1, que foi intitulada “Alfredo Stroessner e outros sobre torturas e outros”. Conforme a informação disponível, a interposição desta ação não produziu nenhum resultado até a presente data em relação à investigação e sanção dos responsáveis pelos fatos alegados.
27. A Comissão conclui que, embora os recursos judiciais internos não tenham sido esgotados, existe uma causa de exceção ao esgotamento destes recursos, consistente na “demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos” a que se refere o artigo 46(2)(c) da Convenção Americana.
28. Cabe ressaltar que, a invocação das exceções à regra do esgotamento dos recursos internos previstas no artigo 46(2) da Convenção, está estreitamente ligada à determinação de possíveis violações a certos direitos nela consagrados, tais como as garantias de acesso à justiça. Contudo, o artigo 46(2) da Convenção Americana, por sua natureza e objeto, é de conteúdo autônomo a respeito das normas substantivas da Convenção Americana. Portanto, a determinação sobre a aplicabilidade das exceções à regra de esgotamento dos recursos internos ao presente caso deve ser feita de maneira prévia e separada da análise de mérito do assunto, já que depende de um padrão de apreciação distinto daquele utilizado para determinar a possível violação dos artigos 8 e 25 da Convenção. Cabe esclarecer que as causas e os efeitos que impediram o esgotamento dos recursos internos serão analisados no Relatório a ser adotado pela Comissão sobre o mérito da controvérsia, a fim de constatar se configuram violações à Convenção Americana.
b. Prazo para a apresentação da petição
29. O artigo 32 do Regulamento da CIDH dispõe que, nos casos em que são aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão, tomando em conta a data da suposta violação e as circunstâncias de cada caso.
30. A este respeito, tomando em conta a data dos fatos alegados, a possibilidade de estarmos frente a uma situação de violação continuada de direitos humanos, e a situação dos diversos recursos internos no Paraguai, a Comissão considera que a petição sob estudo foi apresentada dentro de um prazo razoável.
c. Duplicidade de procedimentos e coisa julgada
31. Surge da informação proporcionada pelo Estado que o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários teve conhecimento dos fatos relativos ao denunciado desaparecimento do senhor González Acosta. A este respeito, a Comissão ratifica suas considerações anteriores, no sentido de que o procedimento perante esse organismo não é suscetível de acordo internacional, nos termos requeridos no artigo 46(1)(c) da Convenção.[5] Portanto, a Comissão considera que foram satisfeitos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(1)(d) da Convenção.
d. Caracterização dos fatos
32. A Comissão considera que a exposição do peticionário refere-se a fatos que, se provados verdadeiros, poderiam caracterizar uma violação aos direitos à liberdade e à vida, à proteção contra a detenção arbitrária e a processo regular, contemplados nos artigos I, XXV e XXVI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, bem como os direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal, à vida, à garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados nos artigos 7, 5, 4, 8 e 25 da Convenção Americana, e a obrigação de respeitar os direitos a que se refere o artigo 1(1) deste tratado. Tais fatos poderiam também constituir violação aos artigos I, III e IV da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.
V. CONCLUSÃO
33. A Comissão Interamericana conclui que tem competência para conhecer o mérito deste caso e que a petição é admissível de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana e os artigos 30, 37 e correlatos de seu Regulamento.
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1. Declarar, sem prejulgar o mérito da presente denúncia, que a petição é admissível em relação aos fatos denunciados e os artigos I (direito à liberdade e à vida), XXV (direito à proteção contra a detenção arbitrária), XXVI (direito a processo regular) da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; bem como a respeito dos artigos 7 (direito à liberdade pessoal), 5 (direito à integridade pessoal), 4 (direito à vida), 8 (direito a garantias judiciais) e 25 (direito a proteção judicial) da Convenção Americana, e a obrigação de respeitar os direitos a que se refere o artigo 1(1) deste tratado. A Comissão declara igualmente que a petição é admissível em relação aos artigos I, III e IV da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.
2. Remeter o presente relatório ao Estado e ao peticionário.
3. Publicar o presente relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA.
Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 22 de outubro de 2003. (Assinado): José Zalaquett, Presidente, Clare K. Roberts, Primeiro Vice-Presidente, Susana Villarán, Segunda Vice-Presidente e Comissionados Robert K. Goldman e Julio Prado Vallejo.
[1] Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC-10/89, Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem dentro do marco do artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 14 de julho de 1989, Ser. A. No. 10 (1989), pars. 35-45; CIDH, James Terry Roach e Jay Pinkerton contra Estados Unidos, Caso 9647, Res. 3/87, 22 de setembro de 1987, Relatório Anual 1986-1987, pars. 46-49, Rafael Ferrer-Mazorra e Outros contra Estados Unidos, Relatório N° 51/01, caso 9903, 4 de abril de 2001. Ver também o Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu artigo 20. [2] CIDH, Relatório N° 95/98 (Chile), 9 de dezembro de 1998, Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 1998, par. 27. Ver também CIDH, Relatório Anual 2001, Relatório Nº 82/01 – Anibal Miranda, Caso 12.000 (Paraguai), pár. 14. A Comissão também determinou que “uma vez que a Convenção entrou em vigor (…) esta, e não a Declaração, se converteu na fonte de direito aplicável pela Comissão, sempre que a petição refere-se a suposta violação de direitos substancialmente idênticos e se trate de uma situação de violação continuada”. CIDH, Relatório N° 38/99 (Argentina), 11 de março de 1999, Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 1998, par. 13. [3] CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Paraguai, 1987, Cap. I(B)(3). [4] Ver, por exemplo, CIDH, Relatório Anual 1997, Relatório Nº 52/97 - Arges Sequeira Mangas, Caso 11.218, (Nicarágua), par 96 e 97. Ver no mesmo sentido, CIDH, Relatório Anual 2001, Relatório Nº 83/01, Zulema Tarazona Arriate e outros, Caso 11.581 (Peru), pár. 25. [5] Em tal sentido, ver, por exemplo, CIDH, Relatório Nº 17/88 (Peru), Relatório Anual 1987-1988, letras c) e ss. Ver igualmente, CIDH, Relatório Anual 1998, Relatório Nº 53/99 – David Palomino Morais e outros, Casos Nº 10.551 e outros (Peru), pár. 67.
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