RELATÓRIO N° 69/03

PETIÇÃO 11.807

SOLUÇÃO AMISTOSA

JOSÉ ALBERTO GUADARRAMA GARCÍA

MÉXICO

10 de outubro de 2003

 

          I.        RESUMO

 

        1.       Em 25 de agosto de 1997, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (“a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma comunicação do Centro pela  Justiça e o Direito Internacional e de Ação dos  Cristãos para a Abolição da  Tortura (CEJIL e ACAT, doravante denominada conjuntamente “os peticionários”), na qual se denuncia que o senhor José Alberto Guadarrama García foi sequestrado em 26 de março de 1997 no povoado de Emiliano Zapata, estado de Morelos, por um grupo de quatro pessoas armadas que desceram de um veículo, enquanto ele falava na rua com sua mãe Elvira García Avelar, esperando um transporte público.  Os peticionários alegam que a mãe do senhor  Guadarrama García identificou José Luis Velásquez Beltrán, integrante da  polícia judicial, como uma das pessoas que haviam levado o seu filho  e denunciou os fatos à agência do Ministério Público nesse mesmo dia.   Posteriormente informaram que este agente pertencia ao Grupo Anti-sequestros, e que já havia prestado depoimento, mas ele foi apresentado perante à senhora García Avelar para que o identificasse, e continuou trabalhando normalmente.  Em 11 de abril de 1997, as autoridades de Morelos informaram que o senhor Beltrán Velásquez havia abandonado o trabalho; e foi emitida uma ordem de prisão contra Velásquez Beltrán, mas até a data do presente relatório ele não havia sido capturado.

 

2.       A denúncia imputa responsabilidade internacional aos Estados Unidos Mexicanos (doravante denominado “o Estado”) pela  violação dos  seguintes direitos garantidos pela  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana”): direito à vida (artigo 4), integridade pessoal (artigo 5), liberdade pessoal (artigo 7), garantias judiciais (artigo 8), proteção da  honra e a dignidade (artigo 11) e a proteção judicial (artigo 25).  Alegam igualmente a violação da  obrigação geral de respeitar e garantir os direitos prevista no  artigo 1(1) da  Convenção Americana.

 

          3.       As partes firmaram um acordo com as bases para iniciar o procedimento de solução amistosa em 30 de outubro de 1999, e um acordo final de solução amistosa em 27 de fevereiro de 2003.  O presente relatório contém uma breve exposição dos fatos e o texto da  solução alcançada, de conformidade com o artigo 49 da  Convenção.

 

II.       TRÂMITE PERANTE A CIDH

 

          4.       Em 30 de setembro de 1997, a Comissão Interamericana enviou as partes pertinentes da  denúncia ao Estado mexicano e solicitou a informação respectiva.  A resposta do Estado foi remetida às partes e deu-se início ao intercâmbio de informação e observações previsto na  Convenção Americana e no  Regulamento da  Comissão.   Em 7 de outubro de 1997, os peticionários solicitaram medidas cautelares a favor da  mãe de José Alberto Guadarrama García, que havia sido ameaçada depois de uma conferência de imprensa na  qual informou sobre a apresentação da  denúncia ante a CIDH; as medidas foram  outorgadas em 17 de outubro de 1997.

 

          5.       Após a audiência sobre o caso, celebrada em 16 de outubro de 1998, a Comissão Interamericana sugeriu ao Estado mexicano um texto de acordo no  marco do artigo 48(1)(f) da  Convenção Americana.  O Estado remeteu seus comentários a este projeto em 20 de outubro de 1998, e a Comissão Interamericana o enviou aos peticionários em 26 de outubro do mesmo ano.   Uma vez assinado o acordo em 30 de outubro, as partes e a Comissão Interamericana levaram a cabo numerosas reuniões e audiências que foram mencionadas infra (Seção IV – Cumprimento do acordo).

 

III.      ACORDO DE SOLUÇÃO AMISTOSA

 

          6.       O acordo que estabeleceu as bases da  solução amistosa, firmado em 30 de outubro de 1998, está transcrito a seguir:

 

PRIMEIRO

Concordam com o presente acordo de solução amistosa para o Caso No. 11.807 – José Alberto Guadarrama García em trâmite perante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (“a Comissão” ou “a CIDH”), por uma parte, os Estados Unidos Mexicanos (“o Estado” ou “México”); e pela  outra, as organizações que representam a família da  vítima no  trâmite deste caso perante à CIDH: Ação dos  Cristãos para a Abolição da  Tortura - ACAT e o Centro pela  Justiça e o Direito Internacional – CEJIL (doravante denominados “os peticionários”).

 

SEGUNDO

As partes comprometem-se  a iniciar o procedimento de solução amistosa ao Caso No. 11.807, acerca do desaparecimento forçado de José Alberto Guadarrama García, cuja investigação está a cargo da  Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Morelos (“la PGJM”).  Serão coadjuvantes nesse procedimento de solução amistosa, em representação do Estado, a Secretaria de Relações Exteriores, a Secretaria de Governo, a Procuradoria Geral da  República, e a Comissão Nacional de Direitos Humanos, mediante o seguimento periódico às investigações da  PGJM, no  exercício de suas respectivas faculdades legais.  Pelos  peticionários, estarão representados e participarão neste procedimento a familia Guadarrama García, ACAT e CEJIL.

 

TERCEIRO

Os objetivos do procedimento de solução amistosa são os seguintes:

 

a.          Execução da  captura de José Luis Velásquez Beltrán, conforme a ordem judicial de prisão decretada;

 

b.         Identificação de todos os autores materiais e intelectuais dos  delitos cometidos em detrimento de José Alberto Guadarrama García;

 

c.          Julgar todos os autores materiais e intelectuais, e puní-los através das autoridades judiciais competentes;

 

d.         Localização de José Alberto Guadarrama García;

 

e.          Reparação, restituição e indenização à família Guadarrama García pelos  fatos denunciados, as quais devem ser acordadas entre o Estado e os peticionários com relação aos termos de uma indenização para os familiares do Sr. José Alberto Guadarrama García, sem prejuízo das ações processuais que devam ser exercidas de acordo com a ordem jurídica mexicana.

 

 

QUARTO

As partes informarão periodicamente à CIDH sobre o cumprimento dos  objetivos definidos no  ponto terceiro do presente acordo.

 

QUINTO

O prazo para o cumprimento dos  objetivos do presente acordo será até  13 de fevereiro de 1999, data de início do próximo  período ordinário de sessões da  CIDH, para o qual poderá convocar-se uma audiência com presença das partes.  Este prazo poderá ser prorrogado pela  CIDH, com base nos  elementos apresentados pelas partes.

 

SEXTO

Nos  termos do artigo 48(1)(f) da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a CIDH supervisará o presente procedimento até o cumprimento definitivo dos  objetivos expostos no  presente acordo.

 

            IV.      CUMPRIMENTO DO ACORDO

 

          7.       Os peticionários e o Estado informaram, respectivamente, em 3 e em 13 de novembro de 1998, acerca dos  avanços no  cumprimento dos  pontos e a celebração de reuniões no México.  Em 1º de dezembro de 1998, celebrou uma reunião sobre solução amistosa na  sede da  Secretaria de Relações Exteriores do México, na  capital deste país, a qual assistiram os representantes das partes, o então Presidente da  Comissão Interamericana e o advogado da  Secretaria Executiva a cargo do caso.   Nesta  reunião, as partes acordaram avançar no  cumprimento do acordo e informar à CIDH antes do período de sessões de fevereiro de 1999.

 

          8.       Em 1º de março de 1999 foi celebrada, na  sede da  Comissão Interamericana, uma audiência de seguimento da  solução amistosa no  presente caso, em que as partes informaram acerca das ações adotadas neste procedimento.  Em 16 de março e 6 de maio de 1999 foram celebradas reuniões no México sobre o caso entre o Estado e os peticionários; e estes informaram a respeito em 9 de junho de 1999.

 

          9.       Em 4 de outubro de 1999 foi celebrada uma reunião de trabalho na  sede da  Comissão Interamericana com participação das partes, durante a qual este órgão comprometeu-se a buscar um perito independente para efetuar uma perícia do crânio encontrado em 27 de abril de 1997 em Jojutla, Morelos, a fim de determinar se pertencia ao senhor Guadarrama García.  Os peticionários enviaram uma comunicação à CIDH em 12 de novembro  de 1999 referente a este ponto, e em 29 de novembro de 1999, a Comissão Interamericana formulou a proposta aos peritos Robert Kirschner e Robert Bux.  O primeiro deles remeteu uma comunicação datada de 13 de janeiro de 2000, em que aceita levar adiante a perícia, o que foi informada à CIDH.

 

          10.     Em 9 de março de 2000, a Comissão Interamericana comunicou ao Estado mexicano que o Dr. Robert Kirschner, perito do Centro de Estudos Internacionais da  Universidade de Chicago, havia aceitado revisar os elementos probatórios disponíveis no  Caso 11.807 referentes à identificação do senhor Guadarrama García.  Na  mesma comunicação solicitou cópias de alta qualidade das radiografias dentais desta pessoa  e dos  documentos técnicos do laboratório correspondentes a perícias de ácido desoxirribonucleico (DNA).  Em 5 de maio de 2000, o Estado mexicano informou que havia remetido ao Dr. Kirschner “os estudos periciais realizados por instituições mexicanas dos restos ósseos que supostamente pertenceram ao Sr. Guadarrama García”. O Dr. Kirschner enviou seu relatório à Comissão Interamericana em 16 de setembro de 2000, em que expressa que “vários dos achados destes relatórios são consistentes com uma identificação positiva, há resultados contraditórios e incerteza nos  exames de DNA que impedem uma identificação positiva neste momento”.[1]

 

          11.     Em 11 de outubro de 2000, foi celebrada uma nova reunião de trabalho na  sede da  Comissão Interamericana, na qual se analizou a etapa de cumprimento do acordo de solução amistosa.  O Estado concordou que consultaria a Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal do México (PGJDF) sobre a capacidade de realizar o estudo mitocondrial de DNA nesse país; e que, caso a resposta fosse negativa, estudaria a possibilidade de encomendar o estudo a um “perito independente externo”.

 

          12.     Durante o 110º período de sessões da  Comissão Interamericana, em 26 de fevereiro de 2001, foi realizada outra reunião de trabalho sobre o caso 11.807.  O Estado aceitou a presença do Dr. Kirschner na perícia independente realizada na  Cidade de México, e informou que o crânio já havia sido entregue à PGJDF.  Os peticionários comprometeram-se a providenciar a infra-estrutura logística e os gastos de viagem do perito a este país.  Os representantes do governo de Morelos presentes na  reunião acordaram com os  peticionários que continuariam com os esforços conjuntos “para esgotar a investigação do caso” e que reunir-se-iam posteriormente nesse estado.

 

          13.     Em 27 de fevereiro de 2001, a CIDH informou o Dr. Kirschner sobre o convite formulado pelas partes para a diligência que seria realizada na  PGJDF e solicitou-lhe que propusesse as datas.  Os peticionários informaram à Comissão Interamericana que haviam comunicado-se por telefone com este perito, que lhes explicou que “embora ele tivesse a  capacidade de revisar os resultados da perícia, não era um especialista em estudos de DNA, motivo pelo qual recomendou contatar outros professores universitários especialistas na  matéria, como a doutora Mary Claire King, da  Universidade de Seattle” a fim de assistir à diligência mencionada.[2]  Em resposta a esta proposta, o Estado mexicano afirmou em nota de 16 de março de 2001 que não tinha  “inconveniente algum para que a Doutora Mary Claire King presenciasse e revisasse os resultados desta perícia”.

 

          14.     Em 8 de maio de 2001, os peticionários informaram que não haviam conseguido localizar a Dra. King, por esta razão, contactaram o Dr. Luis Fonderbrider, da Equipe Argentina de Antropologia Forense.  Os peticionários sugeriram que fosse realizada uma reunião com o  Dr. Fonderbrider quando de sua viagem à Cidade do México em maio de 2001, enquanto participasse de atividades técnicas com o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas.  Em 29 de maio de 2001, foi recebida a comunicação do Estado mexicano em  que manifesta “sua inteira disposição” de participar na  reunião proposta com o Dr. Fonderbrider.

 

          15.     Adicionalmente, os peticionários fizeram uma proposta de indenização ao Governo de Morelos, que lhes pediu um prazo adicional de 45 dias para responder, conforme consta na  comunicação do Estado mexicano de 20 de julho de 2001.  Em 14 de novembro de 2001, durante o 113º período de sessões  da Comissão Interamericana, foi realizda uma nova reunião de trabalho sobre este caso com as partes.  Em 23 de novembro de 2001, o Estado mexicano e os peticionários reuniram-se  na  sede da  Secretaria de Relações Exteriores deste país:

         

Na  reunião foi analisada a proposta de reparação apresentada pelos  peticionários.  Com relação a cada um dos  valores, a Procuradoria ofereceu sua contra-proposta tomando em conta os critérios do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

 

Sobre a reparação, a Procuradoria assinalou que poderia depositar o montante em uma só vez num prazo de cinco dias úteis, a partir da  aceitação por parte dos  peticionários, ou criar um fideicomisso para que a família Guadarrama fosse recebendo o dinheiro a prazo.

 

Os peticionários assinalaram que, no máximo na semana seguinte, dariam uma resposta à oferta da  Procuradoria, depois de comentá-la com o resto da  família Guadarrama.

 

Os peticionários comentaram que na  próxima reunião poderiam tratar o tema relacionado com a bolsa que haviam solicitado a favor de um dos netos da  Sra. Elvira García Avelar, fazendo uma proposta concreta a este  respeito, e nesta mesma reunião seria pago o valor relacionado com a reparação simbólica.[3]

 

          16.     Os peticionários apresentaram sua proposta de reparação, que foi objeto de uma contra-proposta do Estado “baseada nos  critérios estabelecidos pelo  sistema interamericano” e aceita pelos  peticionários.[4]  Em 1º de março de 2002, foi entregue aos familiares da  vítima a soma de 1.083.957,00 (um milhão oitenta e três mil novecentos pesos mexicanos) a título de dano emergente, lucro cessante e dano moral.  Em 18 de outubro de 2002. foi realizada na sede da  Comissão Interamericana outra reunião de trabalho com as partes neste caso. 

 

17.     Em 23 de dezembro de 2002, o Estado mexicano remeteu uma comunicação que resume o procedimento de solução amistosa do caso, e informa que foi celebrada uma  reunião em 4 de dezembro de 2002 com os peticionários na  Cidade do México.  Destaca o Estado nesta nota sua posição a respeito do cumprimento dos  pontos do acordo, que inclui as ações que foram efetuadas a fim de capturar José Luis Velásquez Beltrán e todos os responsáveis materiais e intelectuais dos  delitos cometidos contra José Alberto Guadarrama García na  Averiguação Prévia No. EZ/089/97-03.[5]  Apesar disto, explica o Estado que na  oportunidade não foi possível  firmar um acordo de cumprimento deste procedimento por diferença com os peticionários a respeito da publicação do reconhecimento de responsabilidade pelos  fatos deste caso. [6]  Com base no anterior, o Estado considera que o assunto está concluído e pede que a Comissão Interamericana emita o acordo de cumprimento de solução amistosa do caso. 

 

18.     Em 6 de fevereiro de 2003, o Estado remeteu uma comunicação com a qual acompanha cópias dos  jornais publicados em Morelos, com o reconhecimento de responsabilidade firmado pelo  governador desse estado.[7]  Agrega que “está sob estudo a possibilidade de que se emita um “boletim de imprensa ex profeso da  Secretaria de Relações Exteriores” com o reconhecimento público de responsabilidade mencionado e que as autoridades locais seguiriam as investigações para localizar  José Luis Velásquez Beltrán e informar periodicamente os familiares de José Alberto Guadarrama García sobre os avanços do caso.  O Estado reitera sua solicitação de que fosse emitido um  acordo de cumprimento de solução amistosa no  caso e que a Comissão Interamericana “realize um reconhecimento ao Governo do estado de Morelos pela  vontade política demonstrada em matéria de direitos humanos”.

 

          19.     Em 26 de fevereiro de 2003, as partes dirigiram-se novamente a sede da  Comissão Interamericana e celebraram uma reunião de trabalho na qual se recapitulou todo o  procedimento de solução amistosa e se discutiram os pontos para a firma de um acordo final.

 

          V.      ACORDO FINAL DE SOLUÇÃO AMISTOSA

 

          20.     Em 27 de fevereiro de 2003, foi firmado na  sede da  CIDH um documento denominado “acordo final de solução amistosa”, no qual as partes acordam o seguinte:

 

Suscrevem o presente acordo, por um lado, Ação dos  Cristãos para a Abolição da  Tortura (ACAT) e o Centro pela  Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) (doravante denominados "os peticionários"), em representação da  família Guadarrama García; e pela  outra, o Estado mexicano (doravante denominado “o Estado”), representado pela  Secretaria de Relações Exteriores.

 

Antecedentes

 

Os peticionários e o Estado subscreveram um acordo de solução amistosa do presente assunto em 30 de outubro de 1998, cujos objetivos foram definidos no  ponto terceiro deste acordo.

 

Os peticionários e o Estado realizaram numerosas reuniões de trabalho com o fim  de avançar nos  diversos pontos formulados no  acordo em referência.

 

As partes reconhecem os esforços dos  diferentes autores envolvidos para o avanço no  cumprimento dos  objetivos assinalados, motivo pelo qual firmam o presente acordo final de solução amistosa, tomando em conta as seguintes ações:

 

a)       Foi possível  identificar parte dos  restos do Sr. José Alberto Guadarrama García, a partir das  diversas perícias elaboradas em instituições mexicanas e pela  Equipe Argentina de Antropologia Forense.

 

b)      Foram detidos e estão submetidos a julgamento diversos agentes estatais que participaram do sequestro e posterior execução do Sr. José Alberto Guadarrama García.

 

c)      Foi indenizada a família Guadarrama García de acordo com os critérios estabelecidos pelo  sistema interamericano de proteção dos  direitos humanos.

 

d)      O Governo Federal mexicano, bem  como o governo do estado de Morelos, fizeram um reconhecimento público de responsabilidade pelos  fatos relacionados com o presente assunto.

 

Conforme o acordado na  reunião de trabalho celebrada na  sede da  CIDH, em 26 de febrero de 2003, o Estado realizará uma análise da  declaração feita pelos  peticionários naquela ocasião e informará à CIDH.

 

O Estado também se compromete a continuar realizando as gestões necessárias para cumprir com a ordem de prisão pendente.

 

          VI.      CONCLUSÕES

 

          21.     A Comissão Interamericana acompanhou de perto o progresso da  solução amistosa alcançada no presente caso. A informação que precede demonstra o cumprimento do mesmo de  acordo com a Convenção Americana. 

 

22.     Durante o trâmite, as partes efetuaram esforços significativos para desenvolver os pontos do acordo.  A CIDH valoriza altamente a contribuição de cada uma das pessoas que fizeram possível esta solução amistosa, e considera sumamente positiva a participação direta e ativa dos  representantes do estado de Morelos, de conformidade com o estabelecido nos  artigos 1, 2 e 28 da  Convenção Americana.  Ademais do êxito concretado neste caso, sem dúvida que tal atitude constitui um excelente exemplo para as autoridades de outras regiões e países.

 

23.     Com base nas considerações de fato e de direito anteriormente expostas,

 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.       Aprovar os termos do acordo de solução amistosa firmado pelas partes em 30 de outubro de 1998, bem como o acordo final de solução amistosa firmado em 27 de fevereiro de 2003.

 

2.       Supervisionar os pontos do acordo que não foram cumpridos em sua totalidade.

 

3.       Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu relatório anual à Assembléia  Geral da  OEA

 

Dado e assinado na  sede da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos no dia 10 de outubro de 2003. (Assinado): José Zalaquett, Presidente; Clare K. Roberts, Primeiro Vice-Presidente; Comissionados: Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo e Susana Villarán.


 


[1] O relatório conclui nos seguintes termos:

Conclusões

Com base na  evidência disponível, exceto as provas de DNA, os resultados da  investigação forense sobre a identidade do crânio que se supõe seja de José Alberto Guadarrama García são altamente consistentes com tal identificação.  Isto está baseado primeiramente na  comparação das radiografias dentais ante mortem  e  post mortem, complementados com o depoimento da  dentista do Sr. Guadarrama García, Dra. Bustos Hernández.  Ademais, outras determinações antropológicas neste caso são consistentes com esta identificação. Contudo, os resultados contraditórios e incompletos das provas de DNA impedem a  identificação positiva com 100% de certeza, que é o parâmetro em casos forenses.  Esta incerteza deve ser resolvida.

Recomendações:

1.                    As provas de DNA devem ser repetidas por um laboratório independente, altamente especializado, que pudesse realizar análise de DNA mitocondrial.

2.                    Se disponível, um molar deveria ser utilizado como fonte para o DNA, já que é mais provável que o tecido da raiz do dente contenha DNA  degradado ou contaminado.

3.                    Deve-se realizar uma análise de DNA mitocondrial.  É menos provável que esteja degradado que o DNA nuclear, e como é herdado por via materna (somente da  mãe de cada pessoa ), não surge a questão referente à  paternidade.

Relatório do Dr. Robert H. Kirschner, Departamentos de Patologia e Pediatria e Programa de Direitos Humanos, Universidade de Chicago, 16 de setembro de 2000, pág. 3 (tradução não oficial do inglês)

[2] Comunicação dos  peticionários de 9 de março de 2001.

[3] Minuta da  reunião de trabalho de 23 de novembro de 2001, apresentada como anexo à comunicação do Estado de 30 de novembro de 2001.

[4] Comunicação do Estado de 23 de dezembro de 2002, pág. 2.

[5] Explica o Estado:

Do resultado das investigações foram obtidos os elementos suficientes para determinar a provável  responsabilidade de Gilberto Domínguez Romero, Francisco Peña Hernández, Armando Martínez Salgado e José Luis Velásquez Beltrán, que foram consignados perante os juizados locais pelo cometimento dos  delitos de sequestro e homicídio em detrimento de José Alberto Guadarrama García (quanto a este último, conforme mencionado anteriormente, não se tem conhecimento de sua situação jurídica).

Comunicação do Estado de 23 de dezembro de 2002, pág. 1.

5 O Estado explica que os peticionários “exigiram, além do acordado previamente comprometido pelos  representantes do governo do México, a publicação do citado reconhecimento público em um jornal de circulação nacional”.  O Estado informou que havia optado por “dar cumprimento ao que previamente se havia comprometido, ou seja, realizar duas publicações nos  jornais de maior circulação do estado de Morelos, com as observações que lhe fizeram os peticionários”.  Idem, pág. 3.

[7] Depois de resumir os fatos do caso e as medidas de cumprimento do acordo de solução amistosa, a publicação firmada por Sergio Alberto Estrada Cajigal Ramírez, Governador do estado de Morelos, manifesta:

Procuramos a construção de um Governo aberto diferente, que sempre atue dentro do marco legal que impera no  Estado.  Desta maneira estamos prevenindo, combatendo e punindo atos de corrupção e impunidade, ao mesmo tempo que estamos desenhando práticas governamentais que nos ajudem a recuperar a credibilidade e a confiança da  sociedade.  Com o propósito de enfrentar nossa  responsabilidade, o governo do estado se encontra cumprindo compromissos assumidos, consciente de que não se pode conceber um Governo democrático sem o respeito dos  direitos fundamentais do ser humano.

 “Reconhecimento público do Caso José Alberto Guadarrama García”, espaço pago em  “La Unión de Morelos e “Ahora Morelos Semanal”, Morelos, México, 12 de janeiro de 2003.