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RELATÓRIO N° 81/03 PETIÇÃO 12.288 ADMISSIBILIDADE JUAN GARCÍA CRUZ E SANTIAGO SÁNCHEZ SILVESTRE MÉXICO 22 de outubro de 2003
I. RESUMO
1. Em 10 de maio de 2000, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma denúncia apresentada por Serviços Legais e Investigação e Estudos Jurídicos e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (SLIEJ e CEJIL, doravante denominada conjuntamente, “os peticionários”), na qual alega a responsabilidade internacional dos Estados Unidos Mexicanos (“o Estado”) pela detenção ilegal e tortura de Juan García Cruz e Santiago Sánchez Silvestre, bem como sua posterior condenação a 3 anos de prisão em um julgamento sem respeito às normas do devido processo legal, que inclui a utilização de uma confissão obtida sob tortura. Após a apresentação da petição, ambas pessoas foram condenadas a 30 anos de prisão por homicídio em outro julgamento, no qual se utilizou a mesma confissão que os peticionários alegam ter sido obtida sob tortura. Os peticionários imputam responsabilidade internacional ao Estado mexicano também pela falta de investigação e sanção dos fatos denunciados.
2. Os peticionários alegam que os fatos denunciados configuram a violação de várias disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a “Convenção Americana”): direito à integridade pessoal (artigo 5); liberdade pessoal (artigo 7); garantias judiciais (artigo 8); e proteção judicial (artigo 25). Alegam igualmente que foram cumpridos todos os requisitos de admissibilidade previstos na Convenção Americana. Por sua vez, o Estado mexicano alega que não estão configuradas violações da Convenção Americana, pois os senhores García Cruz e Sánchez Silvestre tiveram acesso a vários tribunais e procedimentos nos quais se respeitaram as normas do devido processo legal, que foi também respeitado o seu direito de defesa e não foi concluído que eles foram torturados, e que sua condenação tem carácter de coisa julgada e, portanto, não pode ser revisada pela CIDH. O Estado mexicano argumenta que não existe violações da Convenção Americana, porque não foram provados os fatos da denúncia; que não foram esgotados os recursos da jurisdição interna em relação às alegações de tortura, pois deu-se início a uma averiguação prévia para investigá-los. Em consequência, o Estado solicita a Comissão Interamericana que declare inadmissível a petição.
3. Sem prejulgar o mérito do assunto, a CIDH conclui neste relatório que o caso é admissível, pois reúne os requisitos previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Portanto, a Comissão Interamericana decide notificar a decisão às partes e continuar com a análise de mérito relativo à suposta violação dos artigos 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana, em conjunção com o artigo 1(1) do instrumento internacional mencionado; e dos artigos 1, 6, 8 e 10 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
II. TRÂMITE PERANTE A CIDH
4. A Comissão Interamericana transmitiu as partes pertinentes da petição ao Estado mexicano em 2 de junho de 2000 e solicitou informação dentro do prazo previsto no procedimento então vigente.[1] As partes continuaram remetendo suas observações e informação adicional até que a Comissão Interamericana considerou suficientemente definida a posição de cada uma delas.[2]
III. POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE
A. Os peticionários
5. Em relação aos fatos, os peticionários alegam que, em 6 de junho de 1997, a residência dos senhores Juan García Cruz e Santiago Sánchez Silvestre foi invadida por agentes da Polícia Judicial do Distrito Federal de México sem ordem de prisão, que eles foram golpeados e depois levados às instalações da Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal (PGJDF). Conforme a denúncia, os policiais continuaram golpeando os senhores García Cruz e Sánchez Silvestre e os ameaçaram de morte para que eles se declarassem culpados por delitos que não haviam cometido. Indicam que as lesões sofridas foram certificadas pela Direção de Serviços Periciais da PGJDF, e que permaneceram sem comunicação dois dias antes de comparecer perante o juiz. Em sua declaração judicial ambos manifestaram que haviam sofrido tortura física e psicológica nas instalações do Ministério Público e que os obrigaram a assinar folhas em branco; porém, foram condenados a 3 anos por “porte de arma de fogo reservada para uso exclusivo do Exército, Marinha ou Força Aérea”.
6. Os peticionários alegam que as defensoras públicas designadas aos senhores García Cruz e Sánchez Silvestre não cumpriram com sua obrigação de defendê-los adequadamente, não aportaram provas e se limitaram a acompanhar de maneira formal o procedimento judicial, em prejuízo dos acusados. Apesar da posterior intervenção de uma advogada particular na defesa dos senhores García Cruz e Sánchez Silvestre, os magistrados negaram-se a efetuar as provas que permitiriam constatar sua inocência, ao contrário, deram valor às confissões obtidas sob tortura.
7. Os peticionários defendem que, no presente caso, se aplica a exceção ao esgotamento dos recursos internos prevista no artigo 46(2)(a) da Convenção Americana porque a ineficácia do recurso de apelação interposto contra a sentença de primeira instância e do recurso de amparo apresentados a favor dos condenados. Quanto aos atos de tortura, os peticionários invocam a exceção do artigo 46(2)(c), tendo em vista os dois anos transcorridos desde que o Ministério Público teve conhecimento de tais fatos e a falta de investigação; e argumentam que esta circunstância os deixou sem defesa porque não puderam desvirtuar a acusação que levou à sua condenação ilícita.
8. Com respeito ao prazo de apresentação, os peticionários indicam que o último recurso que tinham para tentar resolver sua situação foi esgotado com a sentença de 11 de novembro de 1999 do Terceiro Tribunal Colegiado de Circuito do Distrito Federal. Portanto, a data de apresentação da petição à CIDH está de acordo com o requisito do artigo 46(1)(b) da Convenção Americana.
B. O Estado
9. O Estado mexicano responde a petição com uma análise de cada um dos trâmites judiciais. Quanto à atuação do juiz de primeira instância, afirma que “a declaração preparatória dos acusados foram tomadas seguindo as formalidades da Lei” e que “em um primeiro momento estiveram assistidos pela Defensoria Pública Adstrita e, posteriormente, por defensores particulares”. [3] Alega o Estado que “todas as atuações que integram a ação penal número 66/97 foram realizadas de acordo com o direito e conforme o procedimento que marcam as leis penais federais”. [4] Quanto à atuação das defensoras públicas, argumenta que “ofereceram as provas conduzentes a tempo e forma, assim como as confrontações constitucionais a que os acusados tinham direito, formulando os interrogatórios no momento em que chegavam as provas”; e que “uma vez que os acusados nunca manifestaram às defensoras de ofício que haviam sido supostamente torturados, não se pode de nenhuma maneira responsabilizar estas defensoras por uma suposta “atuação passiva conforme afirmam os peticionários”.[5]
10. De acordo com o Estado mexicano, o tribunal de segunda instância limitou-se a determinar o valor probatório que deveria ser dado às declarações dos acusados mas não se pronunciou sobre a tortura “porque não formava parte da litis da apelação”, e que apesar de as lesões sofridas por García Cruz e Sánchez Silvestre estarem efetivamente documentadas no expediente “não se aportou nenhum meio de prova para demonstrar que as lesões tivessem sido inferidas por seus captores com a finalidade de emitir declarações de culpa”. O tribunal tampouco encontrou omissões graves na defesa dos processados e, em consequência, estimou improcedente ordenar a reposição do procedimento. Finalmente, o Estado alega que o tribunal que interveio no julgamento da ação de amparo se “restringiu à legalidade” e não violou os direitos humanos de Juan García Cruz e Santiago Sánchez Silvestre.[6]
11. Com base nessas alegações, o Estado mexicano defende que, no presente caso, não estão configuradas violações de direitos humanos, posto que “a atuação do Poder Judicial federal na tramitação e resolução do caso esteve apegada às garantias individuais contempladas tanto na Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos como na Convenção Americana sobre Direitos Humanos”.[7] Afirma que os senhores García Cruz e Sánchez Silvestre não puderam aportar provas para desvirtuar as acusações contra eles e que “em qualquer sistema jurídico a razão não pertence a quem a aduz sem fundamento, mas aquele que comprova seus argumentos de maneira confiável e indubitável”. [8] O Estado argumenta que as distintas instâncias judiciais que intervieram no caso determinaram a culpabilidade de García Cruz e Sánchez Silvestre, motivo pelo qual o assunto tornou-se coisa julgada e a CIDH não deve ser uma quarta instância adicional aos mecanismos jurisdicionais nacionais. Por conseguinte, o Estado mexicano solicita a CIDH que declare a inadmissibilidade da petição, por não configurar possíveis violações de direitos humanos.
IV. ANÁLISE
A. Competência ratione pessoae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci da Comissão Interamericana
12. Os peticionários estão facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como supostas vítimas indivíduos, para os quais o México comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão assinala que o México é um Estado parte na Convenção Americana desde 24 de março de 1981, data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo. Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição.
13. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, porque a petição alega violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do território de um Estado parte neste tratado. A CIDH tem competência ratione temporis, porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que haviam ocorrido os fatos alegados na petição. Por último, a Comissão tem competência ratione materiae porque na petição se denunciam violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.
B. Outros requisitos de admissibilidade da petição
a. Esgotamento dos recursos internos
14. O artigo 46(1)(a) da Convenção Americana estabelece que, para que um caso possa ser admitido, é preciso que “se tenha interposto e esgotado os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos”. O artigo 46(2) estabelece exceções ao princípio geral de esgotamento dos recursos internos, quando a) não exista na legislação interna do Estado em questão o devido processo legal para a protecção do direito ou direitos alegadamente violados; b) não se tenha permitido ao suposto ofendido em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou tenha sido impedido de esgotá-los, e c.) haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.
15. Em referência à ação penal contra os senhores García Cruz e Sánchez Silvestre, os peticionários alegam que os recursos internos no México foram ineficazes; quanto à investigação sobre as alegações de tortura, defendem que ocorreu uma demora injustificada. Por sua vez, o Estado não opôs inicialmente o descumprimento do requisito de esgotamento, mas logo se referiu a um segundo processo judicial que teve início em 1997 contra os senhores García Cruz e Sánchez Silvestre. Explica o Estado que este processo sustenta-se “nas mesmas declarações prestadas na fase indagatória que deu origem ao processo mencionado, os Sres. Juan García Cruz e Santiago Sánchez Silvestre assumiram sua participação em um tiroteio em dezembro de 1996, do qual resultou morto um policial do Estado do México”.[9] Sendo assim, o Estado solicita que a Comissão Interamericana declare inadmissível por falta de esgotamento de recursos internos a parte da petição que se refere ao segundo julgamento por homícidio que continuava pendente no momento de sua segunda comunicação à CIDH.
16. Quando um Estado alega que não foram esgotados os recursos da jurisdição interna, tem a seu cargo indicar quais recursos devem ser esgotados e demonstrar sua efetividade.[10] Em tal caso, passa aos peticionários a carga processual de demonstrar que estes recursos foram esgotados ou que se configura alguma das exceções do artigo 46(2) da Convenção Americana.
17. Neste caso, a CIDH considera que não é possível tratar como assuntos separados os argumentos de fato e direito referentes ao julgamento por porte de armas, do segundo processo referente ao homicídio pelo qual foram acusados os senhores García Cruz e Sánchez Silvestre. A situação jurídica de ambas pessoas está fundamentada nos dois processos originados pela declaração que ocorreu –segundo a versão dos peticionários, a qual não foi controvertida pelo Estado—enquanto estavam detidos e incomunicáveis nas instalações da PGJDF sem acesso a um advogado. Portanto, a determinação a que chegue a Comissão Interamericana a respeito do primeiro dos processos mencionados afetará necessariamente o segundo deles.
18. Sem entrar a analisar os argumentos apresentados pelas partes acerca da suposta violação das garantias judiciais e proteção judicial, a Comissão Interamericana observa de maneira preliminar que, na data de aprovação deste relatório, transcorreram mais de 6 anos desde junho de 1997, data em que foram constatadas as lesões sofridas pelos senhores García Cruz e Sánchez Silvestre e foram denunciadas perante as autoridades judiciais. A investigação dos supostos fatos de tortura, conforme consta do expediente, não se iniciou senão antes de março de 2002 e não se tem conhecimento de que esta tenha sido concluída até a data de elaboração e aprovação desse relatório.
19. Com base no exposto acima, e do expediente neste caso, a Comissão Interamericana estabelece –para efeitos de admissibilidade-- que houve uma demora injustificada na decisão dos órgãos judiciários mexicanos a respeito dos fatos denunciados. Em consequência, a CIDH aplica ao presente assunto a exceção ao esgotamento dos recursos da jurisdição interna prevista no artigo 46(2)(c) da Convenção Americana.
20. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu que a invocação das exceções à regra de esgotamento dos recursos internos previstas no artigo 46(2) está estreitamente ligada à determinação de possíveis violações a certos direitos consagrados na Convenção Americana, tais como o devido processo e a protecção judicial estabelecidos nos artigos 8 e 25.[11]
21. Entretanto, o artigo 46(2), por sua natureza e objeto, é de conteúdo autônomo a respeito das normas substantivas da Convenção Americana. Portanto, a determinação sobre a aplicabilidade das exceções à regra de esgotamento dos recursos internos ao presente caso deve ser feita de maneira prévia e separada da análise de mérito do assunto, já que depende de um padrão de apreciação distinto daquele utilizado para determinar a possível violação dos artigos 8 e 25 da Convenção. Cabe esclarecer que as causas e os efeitos que impediram o esgotamento dos recursos internos no México serão analisados no Relatório a ser adotado pela Comissão sobre o mérito da controvérsia, a fim de constatar se configuram violações à Convenção Americana.
b. Prazo de apresentação
22. Conforme o artigo 46(2) da Convenção Americana, o atraso injustificado na decisão sobre os recursos internos resulta na inaplicabilidade dos requisitos de esgotamento e de apresentação dentro do prazo de seis meses a partir da data de notificação da decisão definitiva. O artigo 32(2) do Regulamento da CIDH dispõe:
Nos casos em que são aplicáveis as exceções ao requisito do prévio esgotamento dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável a critério da Comissão. Para tal efeito, a Comissão considerará a data em que tenha ocorrido a suposta violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso.
23. A petição aqui analisada foi apresentada no dia 10 de maio de 2000, dentro do prazo de seis meses da sentença definitiva que condenou os senhores García Cruz e Sánchez Silvestre a três anos de prisão por porte de armas. Contudo, estas pessoas não foram liberadas ao completarem a pena, já que continuava tramitando outro julgamento baseado na mesma declaração que foi obtida em junho de 1997, enquanto estavam incomunicáveis na PGJDF sem assessoria jurídica. O expediente revela que, desde a data da suposta tortura até a data de apresentação da denúncia perante a CIDH, os peticionários fizeram diversas gestões para impulsionar a investigação deste assunto. Até a data de aprovação do presente relatório, não se tinha conhecimento que a investigação tivesse concluído na jurisdição interna pelos supostos fatos de tortura.
24. Na opinião da CIDH, e com base no exposto supra, a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável.
c. Duplicação de procedimentos e coisa julgada
25. Não surge do expediente que a matéria da petição esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional. Portanto, a CIDH conclui que não são aplicáveis as exceções previstas no artigo 46(1)(d) e no artigo 47(d) da Convenção Americana .
d. Caracterização dos fatos alegados
26. As alegações dos peticionários referem-se à suposta detenção ilegal e tortura de Juan García Cruz e Santiago Sánchez Silvestre, bem como a falta de investigação e sanção dos responsáveis por tais fatos. Igualmente imputam ao Estado a utilização das confissões sob tortura para condenar estas pessoas, em primeiro lugar, a 3 anos por porte ilegal de armas; e logo a 30 anos por homicídio. No primeiro processo lhes foi negado, de acordo com a petição, o direito ao devido processo na medida em que se lhes foi negada a presunção de inocência e uma defesa adequada. Por sua vez, o Estado mexicano alega que os fatos não caracterizam possíveis violações da Convenção Americana, pois considera que os senhores García Cruz e Sánchez Silvestre foram detidos em flagrante; que não se demonstrou que as lesões foram ocasionadas por tortura; que a defesa pública foi idônea; e que os tribunais atuaram de acordo com a lei.
27. Não cabe estabelecer na presente etapa processual se foi ou não violada efetivamente a Convenção Americana. Para efeitos da admissibilidade, a CIDH deve determinar se foram expostos fatos que caracterizam uma violação, como estipula o artigo 47(b) da Convenção Americana. O parâmetro de apreciação destes requisitos é diferente daqueles requeridos para decidir sobre o mérito de uma denúncia. A Comissão Interamericana deve realizar uma avaliação prima facie para examinar se a denúncia fundamenta a aparente ou potencial violação de um direito garantido pela Convenção Americana. Esta é uma análise sumária, que não implica prejuízo ou antecipação de opinião sobre o mérito da controvérsia. A distinção entre o estudo correspondente à declaração sobre a admissibilidade e aquele requerido para determinar uma violação está refletido no próprio Regulamento da CIDH, que estabelece de maneira claramente diferenciada as etapas de admissibilidade e mérito.
28. As alegações dos peticionários referem-se a fatos que, se provados verdadeiros, caracterizariam violações de vários direitos garantidos pela Convenção Americana. Apesar de o Estado mexicano alegar que não há violação alguma, a informação aportado ao expediente indica que a investigação sobre os supostos fatos de tortura que teriam ocorrido em 1997 não foi concluída de maneira definitiva. A CIDH estima que os fatos expostos merecem um exame de maneira mais precisa e completa da petição na etapa de mérito.
29. A CIDH considera que os fatos, se provados verdadeiros, caracterizariam violações dos direitos dos senhores García Cruz e Sánchez Silvestre garantidos nos artigos 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana, em conjunção com os artigos 1(1) e 2 deste instrumento internacional; bem como dos artigos 6, 8 e 10 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.[12] Portanto, a CIDH considera que os peticionários acreditaram prima facie os requisitos exigidos pelo artigo 47(b) da Convenção Americana.
V. CONCLUSÕES
30. A Comissão Interamericana conclui que tem competência para conhecer o mérito deste caso e que a petição é admissível de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar sobre o mérito do assunto, A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,DECIDE:
1. Declarar o presente caso admissível no que se refere às possíveis violações de direitos dos senhores Juan García Cruz e Santiago Sánchez Silvestre, protegidos nos artigos 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana em conjunção com o artigo 1(1) do instrumento internacional mencionado; bem como nos artigos 1, 6, 8 e 10 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura;
2. Notificar o Estado e o peticionário desta decisão.
3. Iniciar o trâmite sobre o mérito do assunto.
4. Publicar o presente relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA.
Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 22 de outubro de 2003. (Assinado): José Zalaquett, Clare K. Roberts, Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Susana Villarán.
[1] O Regulamento da CIDH vigente entre 8 de abril de 1980 e 1º de maio de 2001 dispunha em seu artigo 34(5) que “a Comissão solicitará ao Governo aludido que providencie a informação solicitada dentro dos 90 dias a partir da data de envio da solicitação. [2] O Estado mexicano respondeu por nota em 1º de setembro de 2000, cujas partes pertinentes foram transmitidas aos peticionários em 18 de setembro do mesmo ano. Em 18 de outubro de 2000, os peticionários solicitaram uma prorrogação, concedida pela Comissão Interamericana em 26 de outubro de 2000 por 15 dias. Em 13 de novembro de 2000 remeteram os peticionários uma comunicação com suas observações, que foi recebida em 7 de dezembro de 2000 e enviada ao Estado em 13 de novembro do mesmo ano. Em 12 de janeiro de 2001, o Estado solicitou a prorrogação, concedida em 19 deste mês e ano por 30 dias. Em 20 de fevereiro de 2001, o Estado mexicano solicitou uma segunda prorrogação, que foi concedida em 26 de março de 2001 por 30 dias. Em 24 de abril, o Estado mexicano solicitou outra prorrogação, concedida em 30 de maio de 2001 por um mês. O Estado enviou informação em 3 de julho de 2001,a qual foi encaminhada aos peticionários em 24 do mesmo mês e ano. Em 10 de agosto de 2001, os peticionários solicitaram uma audiência, que não foi possível fixar nesta oportunidade, conforme informado pela CIDH em 27 de agosto de 2001. Em 24 de agosto de 2001, os peticionários apresentaram informação adicional, que foi transmitida ao Estado mexicano em 28 de setembro do mesmo ano. Em 2 de novembro de 2001, o Estado apresentou informação adicional, que foi transmitida aos peticionários em 16 do mesmo mês e ano. Em 17 de dezembro de 2001, os peticionários enviaram suas observações, as quais foram encaminhadas ao Estado em 19 do mesmo mês e ano. Uma nova solicitação de audiência dos peticionários foi recebida pela CIDH em 18 de janeiro de 2002. Em 30 de janeiro de 2002, a Comissão Interamericana encaminhou aos peticionários a informação do Estado mexicano de 23 de janeiro de 2002; em 21 de fevereiro do mesmo ano, a CIDH comunicou aos peticionários que não seria possível fixar uma audiência sobre o caso. Em 28 de fevereiro de 2002, os peticionários enviaram informação adicional, que foi remetida ao Estado em 25 de março de 2002. Em 23 de agosto de 2002, os peticionários remeteram informação adicional, que foi enviada ao Estado mexicano em 3 de outubtro do mesmo ano. O Estado remeteu observações em 9 de dezembro de 2002. Por sua vez, os peticionários solicitaram audiência sobre admissibilidade em 3 de janeiro de 2003. Em 8 de janeiro de 2003, a Comissão Interamericana enviou a mais recente comunicação do Estado aos peticionários. Em 5 de fevereiro de 2003, a CIDH informou aos peticionários que não seria possível fixar uma audiência sobre o caso no 117º período ordinário de sessões. Em 10 de fevereiro de 2003, os peticionários enviaram informação adicional, que foi remetida ao Estado mexicano em 15 de maio de 2003. [3] Comunicação do Estado mexicano de 1º de setembro de 2000, pág. 1. [4] Idem, pág. 2. [5] Idem, pág. 3. [6] O Estado resume assim a atuação do Terceiro Tribunal Colegiado em Matéria Penal do Primeiro Circuito: Cabe assinalar que, no julgamento da ação de amparo, se levou em conta que os acusados e seus defensores foram informados oportunamente sobre o motivo do procedimento e a razão da acusação, bem como os nomes das pessoas que deporam contra eles; que lhes foi permitido nomear defensores nas formas consignadas pela lei; foram recebidas as provas que ofereceram legalmente; que lhes foi proporcionado dados que solicitaram para defenderem-se; a audiência de vista ocorreu de acordo com a Lei com assistência das partes; e tanto a sentença de primeira instância, como aquela apelada foram prolatadas de acordo com o delito estabelecido no auto de prisão. Comunicação do Estado mexicano de 1º de setembro de 2000, pág. 5. [7] Idem, pág. 6. [8] Idem. [9] Comunicação do Estado de 3 de julho de 2001, pág. 2. [10] Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, sentença sobre exceções preliminares citada, par. 88. Ver igualmente, Caso Fairén Garbi e Solís Corrais, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Série C No. 2, párr. 8; Caso Godínez Cruz, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Série C No. 3, párr. 90; Caso Gangaram Panday, Exceções Preliminares, Sentença de 4 de dezembro de 1991,Série C No.12, párr. 38; Caso Neira Alegría e Outros, Exceções Preliminares, Sentença de 11 de dezembro de 1991, Série C No.13, par. 30; Caso Castillo Páez, Exceções Preliminares, Sentença de 30 de janeiro de 1996, Série C No. 24, párr. 40; Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, Série C No. 25, pa. 40; Exceções ao Esgotamento dos Recursos Internos (Art. 46.1, 46.2.a e 46.2.b Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC-11/90 de 10 de agosto de 1990, Série A No.11, par. 41. [11] Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Série C No. 1, par 91. Ver, no mesmo sentido, Corte IDH, “Garantias Judiciais em Estados de Emergência (Arts. 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos)”, Opinião Consultiva OC-9/87 de 6 de outubro de 1987, Série A No. 9, par. 24. [12] O Estado mexicano ratificou a Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura em 22 de junho de 1987. O Estado ratificou a Convenção interamericana sobre desaparecimento forçado de pessoas em 9 de abril de 2002, posteriormente ao início do presente caso. A aplicabilidade deste instrumento ao presente caso será determinada na etapa de mérito, em atenção à declaração interpretativa feita pelo Estado ao depositar o instrumento de ratificação.
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