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RELATÓRIO N° 80/03 P12.287 ADMISSIBILIDADE CRUZ ÁVILA MONDRAGÓN MÉXICO 22 de outubro de 2003
I. RESUMO
1. Em 16 de maio de 2000, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma denúncia apresentada pela Comissão de Solidariedade e Defesa dos Direitos Humanos, A.C. e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (COSYDDHAC e CEJIL, doravante denominados, conjuntamente, “os peticionários”), na qual se alega a responsabilidade internacional dos Estados Unidos Mexicanos (doravante denominado “o Estado”) pela privação arbitrária de liberdade, tortura e desaparecimento forçado de Cruz Ávila Mondragón, fatos que haviam ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999. Da mesma forma, os peticionários imputam responsabilidade internacional ao Estado mexicano pela falta de investigação e sanção dos fatos denunciados.
2. Os peticionários alegam que os fatos denunciados configuram a violação de várias disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a “Convenção Americana”): direito à vida (artigo 4); integridade pessoal (artigo 5); garantias judiciais (artigo 8); e proteção judicial (artigo 25) em conjunção com os artigos 1(1) e 2 do mesmo instrumento internacional e as correspondentes disposições da Convenção Interamericana para prevenir e sancionar a tortura. Alegam igualmente que cumpriram todos os requisitos de admissibilidade previstos na Convenção Americana. O Estado mexicano advoga que não estão configuradas violações da Convenção Americana, pois não foram demonstrados os fatos da denúncia; e que não foram esgotados os recursos da jurisdição interna. Consequentemente, o Estado solicita à Comissão Interamericana que declare inadmissível a petição.
3. Sem prejulgar sobre o mérito do assunto, a CIDH conclui neste relatório que o caso é admissível, posto que reúne os requisitos previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Portanto, a Comissão Interamericana decide notificar a decisão das partes e continuar com a análise de mérito relativo à suposta violação em detrimento de Cruz Ávila Mondragón garantidos nos artigos 4, 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana, em conexão com os artigos 1(1) e 2 deste instrumento internacional; bem como dos artigos I, III e XI da Convenção Interamericana sobre desaparecimento forçado de pessoas; e dos artigos 1 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
II. TRÂMITE PERANTE A CIDH
4. Em 20 de julho de 1999, os peticionários apresentaram uma solicitação de medidas cautelares para a proteção da vida e a integridade pessoal de Cruz Ávila Mondragón. Em 22 de julho do mesmo ano, a CIDH enviou as partes pertinentes da solicitação ao Estado mexicano e pediu-lhe que proporcionasse informação a respeito, num prazo de 15 dias. O Estado mexicano respondeu em 6 de agosto de 1999 e expressou que se estava investigando o assunto e que enviariam informação adicional posteriormente. A Comissão Interamericana encaminhou esta comunicação aos peticionários em 12 de agosto de 1999 e lhes solicitou suas observações dentro de um prazo de 15 dias.
5. Em 16 de maio de 2000, os peticionários apresentaram uma comunicação que denominaram “petição de abertura de caso” na qual formulam a denúncia pelo desaparecimento forçado de Cruz Ávila Mondragón. A Comissão Interamericana enviou as partes pertinentes da petição ao Estado mexicano em 1º de junho de 2000 e solicitou informação dentro do prazo previsto no procedimento então vigente.[1] As partes continuaram remetendo suas observações e informação adicional até que a Comissão Interamericana considerou suficientemente definida a posição de cada uma delas.[2]
III. POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE
A. Os peticionários
6. Os peticionários alegam que “os fatos cometidos contra Cruz Ávila devem ser qualificados pela Comissão como desaparecimento forçado, já que a conduta dos agentes do Estado mexicano se adapta perfeitamente ao estabelecido pelos instrumentos internacionais de direitos humanos, bem como aos critérios estabelecidos pela Corte”.[3] Assinalam que Cruz Ávila Mondragón foi privado de sua liberdade em 1º de fevereiro de 1999 pela Polícia Municipal de Chihuahua juntamente com o Sr. Misael Labra Domínguez quando supostamente tentavam roubar uma escada, fato reconhecido pelo Estado mexicano. Entretanto, embora o Estado argumente que foi posteriormente liberado, os peticionários consideram que este fato não foi provado. Com base na jurisprudência do sistema interamericano, alegam que “em casos em que a pessoa desaparece estando sob custódia do Estado, o dever deste é ainda maior, e seu comportamento deve ser analisado com mais severidade”.[4] Por último, argumentam que o Estado mexicano violou seus deveres de respeito e garantia, bem como o de adotar disposições de direito interno impostos, respectivamente, pelos artigos 1(1) e 2 da Convenção Americana.
7. Os peticionários argumentam que é aplicável, ao presente caso, a exceção ao esgotamento dos recursos internos prevista no artigo 46(2)(a) da Convenção Americana devido à ineficácia do amparo e da investigação penal, visto que o desaparecimento forçado não está tipificado como delito no México. Manifestam que os familiares formularam uma queixa perante à Comissão Estatal de Direitos Humanos de Chihuahua (CEDH), embora soubessem que não fosse necessário esgotar esta via, posto que tinham “o propósito de intensificar a busca do paradeiro de Cruz Ávila e de esclarecer os fatos em que se deu seu desaparecimento”. A recomendação da CEDH a respeito do caso foi posteriormente rejeitada pela Procuradoria Geral do estado de Chihuahua (“PGJC”).
8. Quanto ao prazo de apresentação, os peticionários afirmam que estão “dentro da oportunidade requerida para apresentar a petição”, posto que “o desaparecimento forçado é um crime de lesa humanidade, contra o qual não opera o prazo de seis meses a que se refere o artigo 46.1.b” da Convenção Americana”.[5]
B. O Estado
9. Em resposta à denúncia, o Estado mexicano oferece sua versão dos fatos, segundo a qual Cruz Ávila Mondragón e Misael Labra Domínguez foram detidos em 1º de fevereiro de 1999 na cidade de Chihuahua, “acusados de terem pretendido roubar uma escada metálica”. Informa que os dois foram enviados à Direção de Segurança Pública Municipal da PGJC, onde “cumpriram uma detenção de 36 horas” e que “uma vez que não foi apresentada nenhuma denúncia formal para integrar à investigação prévia, ambas pessoas foram liberadas em 3 de fevereiro de 1999”.
10. O Estado mexicano indica que o senhor Misael Labra Domínguez incorreu em múltiplas contradições e omissões em suas declarações perante à Procuradoria Geral de Justiça de Morelos (“PGJM”), motivo pelo qual “dificulta o esclarecimento dos fatos”. Em tal sentido, alega o Estado que o senhor Labra Domínguez não pôde ver quando golpearam Cruz Ávila Mondragón, pois estava em outra cela, sem contato visual com a cela daquele. Segundo a versão dada pelo señor Labra Domínguez à PGJM, Ávila Mondragón foi liberado em 2 de fevereiro de 1999 e voltou a perguntar por ele; o Estado afirma que isto não é possível visto que “ambos tinham que cumprir a detenção de 36 horas, para que a promotoria desse inicío à denúncia formal”.[6] O Estado argumenta ademais que Labra Domínguez omitiu em indicar que, tanto ele como o senhor Ávila Mondragón, estavam drogados no momento de sua detenção.[7]
11. O Estado relata sobre “as ações para determinar o paradeiro do senhor Cruz Ávila Mondragón”, que incluem as investigações prévias iniciadas pela PGJM e a PGJC. Além disso, indicam que imprimiram avisos com a fotografia do senhor Ávila Mondragón com o número de telefone da PGJM em “pontos estratégicos da cidade de Chihuahua”.[8]
12. O Estado mexicano argumenta que, no presente caso, não estão configuradas violações de direitos humanos, visto que “segundo se depreende das investigações efetuadas até o momento, não existe indício algum de que no suposto desaparecimento estejam envolvidos servidores ou funcionários públicos”.[9] O Estado também alega que não foram esgotados os recursos internos no México, apesar do qual expressa em comunicações posteriores sua vontade de colaborar com a Comissão Interamericana mediante o fornecimento de informação sobre o avanço do caso. Em consequência, o Estado mexicano solicita a CIDH que declare inadmissível a petição, por falta de caracterização de possíveis violações de direitos humanos e por falta de esgotamento dos recursos internos.
IV. ANÁLISE
A. Competência ratione pessoae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci da Comissão Interamericana
13. Os peticionários estão facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como supostas vítimas indivíduos, para os quais o México comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão assinala que o México é um Estado parte na Convenção Americana desde 24 de março de 1981, data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo. Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição.
14. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, porque a petição alega violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do território de um Estado parte neste tratado. A CIDH tem competência ratione temporis, porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que haviam ocorrido os fatos alegados na petição. Por último, a Comissão tem competência ratione materiae porque na petição se denunciam violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.
B. Outros requisitos de admissibilidade da petição
a. Esgotamento dos recursos internos
15. O artigo 46(1)(a) da Convenção Americana estabelece que, para que um caso possa ser admitido, é preciso que “se tenha interposto e esgotado os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos”. O artigo 46(2) estabelece exceções ao princípio geral de esgotamento dos recursos internos, quando a) não exista na legislação interna do Estado em questão o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos alegadamente violados; b) não se tenha permitido ao suposto ofendido em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou tenha sido impedido de esgotá-los, e c.) haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.
16. No presente caso, as partes coincidem em que os recursos internos no México não foram esgotados. Entretanto, há controvérsia entre o Estado e os peticionários a respeito da aplicabilidade das exceções a este requisito, motivo pelo qual cabe à Comissão Interamericana pronunciar-se a este respeito.
17. Os peticionários alegam que o Estado mexicano “não oferece recurso algum com a capacidade de resolver um caso de desaparecimento forçado como o de Cruz Ávila”. Alegam que os mecanismos que poderiam ser utilizados neste tipo de casos são o amparo e a denúncia penal, mas que, no México, nenhum deles é idôneo. Quanto ao primeiro destes recursos --que de acordo com a informação disponível no expediente não foi interposto no México no presente caso-- os peticionários afirmam:
A Lei de Amparo mexicana assinala que na solicitação de amparo se deve indicar a autoridade estatal que ordenou e executou a alegada violação dos direitos e o lugar em que o ofendido se encontra. Em casos de desaparecimento forçado, esta disposição é inexecutável pois a própria essência do desaparecimento compreende a incapacidade de indicar o lugar onde a pessoa desaparecida se encontra, já que a detenção é clandestina. Como ficou demonstrado em casos anteriores perante à Comissão, o resultado de tal impossibilidade é o arquivamento da ação de amparo por parte do juiz conforme o dispositivo IV do artigo 74 da lei mencionada.
Além disso, a ação de amparo deve ser ratificada pelo ofendido dentro de três dias contados a partir da apresentação do recurso. Sem esta ratificação a denúncia é considerada como não apresentada. Da mesma forma, este requerimento torna impossível qualquer recurso de amparo, dada a essência do desaparecimento, isto é, a impossibilidade de conhecer o paradeiro do ofendido.[10]
18. Em relação à investigação penal, os peticionários explicam que no México não está tipificado o delito de desaparecimento forçado de pessoas, motivo pelo qual o Ministério Público inicia uma investigação prévia pelo delito de “privação da liberdade na modalidade de sequestro”. Conforme os peticionários, no caso de Cruz Ávila Mondragón, a PGJE de Chihuahua iniciou uma investigação prévia que não produziu nenhum resultado até a data de apresentação da petição; em comunicações posteriores reiteram este argumento.[11] Alegam os peticionários que a demora é injustificada, o que torna aplicável a exceção do artigo 46(2)(c) da Convenção Americana e, em consequência, os isenta de esgotar este recurso.
19. A sua vez, o Estado mexicano argumenta que “até que as investigações por parte das Procuradorias Gerais de Justiça dos estados de Chihuahua e Morelos estejam concluídas, os recursos internos continuam operando e, portanto, não é possível apresentar nenhuma exceção a este respeito”.[12] Em cada uma de suas comunicações posteriores, o Estado mexicano atualiza um relato das gestões realizadas em ambas investigações.[13] O Estado também menciona os trâmites perante a CEDH e a Comissão Nacional de Direitos Humanos (CNDH). Por último, aduz a realização de um “procedimento administrativo contra o funcionário responsável pela perda do registro correspondente aos pertences do Sr. Ávila Mondragón”.[14]
20. Quando um Estado alega que não foram esgotados os recursos da jurisdição interna, tem a seu cargo indicar quais são os recursos que devem ser esgotados e demonstrar sua efetividade.[15] Em tal caso, passa aos peticionários o ônus processual de demonstrar que estes recursos foram esgotados ou que se configura alguma das exceções do artigo 46(2) da Convenção Americana.
21. Sem entrar a analisar os argumentos apresentados pelas partes acerca da suposta violação das garantias judiciais e proteção judicial, a Comissão Interamericana observa de maneira preliminar que, na data de aprovação deste relatório, transcorreram mais de 4 anos desde a data em que se denunciou o desaparecimento forçado de Cruz Ávila Mondragón. Durante esse tempo, deu-se início às investigações prévias em Morelos e Chihuahua, respectivamente. Cabe mencionar que a Comissão Estatal de Direitos Humanos de Chihuahua constatou, em sua recomendação de dezembro de 1999, as deficiências da fase indagatória e seu efeito negativo sobre o esclarecimento dos fatos.[16] Conforme a informação disponível para a CIDH, nenhuma das investigações foram concluídas até hoje, nem os fatos denunciados foram esclarecidos de maneira completa ou definitiva.
22. Tendo em vista o exposto acima, e dos documentos que constam do expediente neste caso, a Comissão Interamericana estabelece –para efeitos de admissibilidade-- que houve uma demora injustificada na decisão dos órgãos judiciários mexicanos a respeito dos fatos denunciados. Em consequência, a CIDH aplica ao presente assunto a exceção ao esgotamento dos recursos da jurisdição interna prevista no artigo 46(2)(c) da Convenção Americana.
23. A Corte Interamericana de Direitos Humanos entende que a invocação das exceções à regra do esgotamento dos recursos internos previstas no artigo 46(2) está estreitamente ligada à determinação de possíveis violações a certos direitos consagrados na Convenção Americana, tais como o devido processo e a proteção judicial estabelecidos nos artigos 8 e 25.[17]
24. Entretanto, o artigo 46(2), por sua natureza e objeto, é de conteúdo autônomo a respeito das normas substantivas da Convenção Americana. Portanto, a determinação sobre a aplicabilidade das exceções à regra de esgotamento dos recursos internos ao presente caso deve ser feita de maneira prévia e separada da análise de mérito do assunto, já que depende de um padrão de apreciação distinto daquele utilizado para determinar a possível violação dos artigos 8 e 25 da Convenção. Cabe esclarecer que as causas e os efeitos que impediram o esgotamento dos recursos internos no México serão analisados no Relatório a ser adotado pela Comissão sobre o mérito da controvérsia, a fim de constatar se configuram violações à Convenção Americana.
b. Prazo de apresentação
25. Conforme o artigo 46(2) da Convenção Americana, o atraso injustificado na decisão sobre os recursos internos resulta na inaplicabilidade dos requisitos de esgotamento e de apresentação dentro do prazo de seis meses a partir da data de notificação da decisão definitiva. O artigo 32(2) do Regulamento da CIDH dispõe:
Nos casos em que são aplicáveis as exceções ao requisito do prévio esgotamento dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável a critério da Comissão. Para tal efeito, a Comissão considerará a data em que tenha ocorrido a suposta violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso.
26. A petição aqui analisada foi apresentada no dia 16 de maio de 2000, pouco mais de um ano depois de ter-se denunciado o desaparecimento forçado de Cruz Ávila Mondragón. De acordo com o expediente, durante o período transcorrido desde fevereiro de 1999 até a data de apresentação da denúncia perante a CIDH, os peticionários fizeram várias gestões para impulsionar a investigação deste assunto. Em 20 de julho de 1999 foi apresentado à Comissão Interamericana um pedido de medidas de proteção para garantir a vida e integridade física do senhor Ávila Mondragón. Até esta data de adoção do presente relatório não se tem conhecimento de que tivesse concluído o procedimento na jurisdição interna.
27. Na opinião da CIDH, com base no exposto supra, a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável nos termos do artigo 32(2) de seu Regulamento.
c. Duplicação de procedimentos e coisa julgada
28. Não surge do expediente que a matéria da petição esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional. Portanto, a CIDH conclui que não são aplicáveis as exceções previstas no artigo 46(1)(d) e no artigo 47(d) da Convenção Americana .
d. Caracterização dos fatos alegados
29. As alegações dos peticionários referem-se à suposta detenção ilegal, tortura, e desaparecimento forçado de Cruz Ávila Mondragón, bem como a falta de investigação e sanção aos responsáveis por tais fatos. Por sua vez, o Estado mexicano alega que os fatos não caracterizam possíveis violações da Convenção Americana, pois considera que comprovou internamente a saída do senhor Ávila Mondragón da prisão de Chihuahua e que não há elementos para imputar responsabilidade às autoridades estatais por seu suposto desaparecimento.
30. Não cabe estabelecer na presente etapa processual se foi ou não violada efetivamente a Convenção Americana. Para efeitos da admissibilidade, a CIDH deve determinar se foram expostos fatos que caracterizam uma violação, como estipula o artigo 47(b) da Convenção Americana. O parâmetro de apreciação destes requisitos é diferente daqueles requeridos para decidir sobre o mérito de uma denúncia. A Comissão Interamericana deve realizar uma avaliação prima facie para examinar se a denúncia fundamenta a aparente ou potencial violação de um direito garantido pela Convenção Americana. Esta é uma análise sumária, que não implica prejuízo ou antecipação de opinião sobre o mérito da controvérsia. A distinção entre o estudo correspondente à declaração sobre a admissibilidade e aquele requerido para determinar uma violação está refletido no próprio Regulamento da CIDH, que estabelece de maneira claramente diferenciada as etapas de admissibilidade e mérito.
31. As alegações dos peticionários referem-se a fatos que, se provados verdadeiros, caracterizariam violações de vários direitos garantidos pela Convenção Americana. Apesar de o Estado mexicano alegar que não há violação alguma, a informação submetida indica que a investigação sobre o paradeiro do senhor Cruz Ávila Mondragón, depois de estar submetido à custódia e controle exclusivos de agentes deste Estado, em fevereiro de 1999, não foi concluída de maneira definitiva. A CIDH estima que os fatos expostos merecem um exame de maneira mais precisa e completa da petição na etapa de mérito
32. A CIDH considera que os fatos, se provados verdadeiros, caracterizariam violações dos direitos do senhor Cruz Ávila Mondragón garantidos nos artigos 1(1), 4, 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana, em conjunção com os artigos 1(1) e 2 deste instrumento internacional; bem como dos artigos 1 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.[18] Portanto, a CIDH considera que os peticionários acreditaram prima facie os requisitos exigidos pelo artigo 47(b) da Convenção Americana.
V. CONCLUSÕES
33. A Comissão Interamericana conclui que tem competência para conhecer o mérito deste caso e que a petição é admissível de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar sobre o mérito do assunto,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,DECIDE:
1. Declarar o presente caso admissível no que se refere às possíveis violações de direitos do senhor Cruz Ávila Mondragón protegidos pelos artigos 4, 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana, em conjunção com os artigos 1(1) e 2 deste instrumento internacional; bem como dos artigos 1 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
2. Notificar o Estado e o peticionário desta decisão.
3. Iniciar o trâmite sobre o mérito do assunto.
4. Publicar o presente relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA.
Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 22 de outubro de 2003. (Assinado): José Zalaquett, Clare K. Roberts, Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Susana Villarán.
[1] O Regulamento da CIDH vigente entre em 8 de abril de 1980 e 1º de maio de 2001 dispunha em seu artigo34(5) que “a Comissão solicitará ao Governo aludido que submeta a informação solicitada dentro dos 90 dias a partir da data do envio da solicitação . [2] O Estado mexicano respondeu através de nota em 30 de agosto de 2000, cujas partes pertinentes foram enviadas aos peticionários em 19 de setembro do mesmo ano. Em 18 de outubro de 2000, os peticionários solicitaram uma prorrogação, concedida pela Comissão Interamericana em 26 de outubro de 2000 por 15 dias. Em 22 de dezembro do mesmo ano, os peticionários solicitaram uma nova prorrogação para “ampliar e complementar a informação”; em 16 de janeiro de 2001 foi concedida a prorrogação por 30 dias adicionais. Em 16 de fevereiro de 2001, a CIDH recebeu a comunicação com as observações dos peticionários, e as encaminhou ao Estado em 13 março do mesmo ano. Em 11 de abril de 2001, o Estado solicitou prorrogação, concedida em 23 deste mês e ano por 30 dias. Em 22 de maio de 2001, a CIDH recebeu a informação do Estado, a qual foi remetida aos peticionários em 30 de maio do mesmo ano. Em 30 de junho de 2001, foram recebidas as observações dos peticionários, as quais foram enviadas ao Estado em 20 de julho de 2001. Em 10 de agosto de 2001, os peticionários solicitaram uma reunião de trabalho durante o 113º período de sessões da CIDH. Em 21 de agosto de 2001, a CIDH recebeu informação adicional do estado, que foi remetida aos peticionários em 27 do mesmo mes e ano. Em 27 de setembro de 2001, os peticionários solicitaram uma nova prorrogação para apresentar suas observações; em 9 de outubro de 2001, apresentaram estas observações. Em 14 de novembro de 2001 teve lugar a reunião de trabalho sobre este caso na sede da CIDH, com os peticionários e o Estado mexicano. Em 21 de novembro de 2001 foi enviado ao Estado mexicano o documento com observações dos peticionários. Em 3 de janeiro de 2002, o Estado mexicano pediu prorrogação para apresentar informação adicional, a qual foi concedida até 15 de janeiro de 2002 pela CIDH em 5 de janeiro do mesmo ano. [3] Comunicação dos peticionários de 16 de maio de 2000, págs. 7 e 8. [4] Comunicação dos peticionários de 1º de março de 2002, pág.3. [5] Idem, pág. 7. [6] O Estado mexicano afirma que nas listas de detidos que foram postos em liberdade por cumprir com suas horas de detenção “há registro da saída tanto de Cruz Ávila, como de Misael Labra no dia 3 de fevereiro de 1999 com a legenda de “LIVRE CUMPRIDO” outorgando sua liberdade depois de 36 horas da detenção” (a ênfase é nossa). Comunicação do Estado mexicano de 30 de agosto de 2000, pág. 2. [7] De acordo com o Estado mexicano, a encarregada de examinar os detidos na Direção de Segurança Pública de Chihuahua informou que “tanto Cruz Ávila como Misael Labra não apresentavam lesão alguma, mas estavam drogados com barbitúricos (sedantes)”. Idem. [8] Idem, págs. 3 e 4. [9] Idem, pág. 4. O Estado mexicano afirma ainda que “os argumentos dos peticionários são infundados, uma vez que não se conta com os elementos de prova que levem a determinar, sem lugar a dúvidas, a suposta responsabilidade imputada a agentes estatais” e que “tenha demonstrado seu estrito cumprimento das disposições legais vigentes, motivo pelo qual não se acredita que haja alguma violação a direitos humanos”. [10] Comunicação dos peticionários de 16 de maio de 2000, págs. 4 e 5. [11] Os peticionários disseram que, apesar de as denúncias terem sido apresentadas aos órgãos judiciais competentes, “até o momento não foi possível identificar os responsáveis pelo desaparecimento para que estes sejam julgados conforme a lei...tampouco sabe-se o paradeiro de Cruz Ávila Mondragón; não obstante, tendo transcorrido mais de três anos desde o momento em que o caso foi apresentado às instituições estatais, tempo suficiente para que o Governo tivesse demonstrado sua capacidade de resolução interna”. Comunicação dos peticionários de 18 de abril de 2002, pág. 3. [12] Comunicação do Estado de 30 de agosto de 2000, pág. 5. [13] O Estado mexicano afirma que “as atuações das autoridades da promotoria do estado de Chihuahua dentro da investigação prévia 11/99 estão todas assinalada nos autos, com a finalidade única de determinar a verdade histórica dos fatos, que é o objetivo e a obrigação do Ministério Público na etapa da investigação prévia”, visto que até este momento se considerava que não se havia reunido os requisitos do artigo 16 da Constituição para decretar a ordem de apreensão. O Estado informa que “neste caso, as investigações continuam vigentes e em busca de novos elementos, pois até agora não se conta com nenhum meio probatório que demonstre que o Sr. Cruz Ávila Mondragón tenha tido sua integridade física violada durante sua estada nas instalações de Segurança Pública Municipal”. Comunicação do Estado de 18 de janiero de 2002, págs. 4 e 5. [14] Comunicação do Estado de 18 de março de 2002, pág. 3. [15] Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, sentença sobre exceções preliminares citada, par. 88. Ver igualmente, Caso Fairén Garbi e Solís Corrales, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Série C No. 2, par. 8; Caso Godínez Cruz, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Série C No. 3, par. 90; Caso Gangaram Panday, Exceções Preliminares, Sentença de 4 de dezembro de 1991, Série C No.12, pr. 38; Caso Neira Alegría e Outros, Exceções Preliminares, Sentença de 11 de dezembro de 1991, Série C No.13, par. 30; Caso Castillo Páez, Exceções Preliminares, Sentença de 30 de janeiro de 1996, Série C No. 24, par. 40; Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, série C No. 25, par. 40; Exceções ao Esgotamento dos Recursos Internos (Art. 46.1, 46.2.a e 46.2.b Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC-11/90 de 10 de agosto de 1990, Serie A No.11, par. 41. [16] A CEDH determinou o seguinte: Este organismo observa que, não obstante a Representação Social ter recebido a denúncia em 23 de fevereiro do ano passado, até dezessete de setembro vem-se buscando o depoimento dos companheiros de cela do desaparecido Cruz Ávila Mondragón, isto é, sete meses depois de que se denunciou seu desaparecimento; inclusive esta Comissão Estatal ouviu primeiro em declaração (Evidências 30.1, 30.2, 30.3 e 30.4). Todas estas deficiencias levaram a uma administração lenta da investigação que dificulta o esclarecimento dos fatos... Comissão Estatal de Direitos Humanos de Chihuahua, Recomendação N° 70/99 de 17 de dezembro de 1999, Quinta Consideração, pág. 39. [17] Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Série C No. 1, par 91. Ver, no mesmo sentido, Corte IDH, “Garantias Judiciais em Estados de Emergência (Arts. 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos)”, Opinião Consultiva OC-9/87 de 6 de outubro de 1987, Série A No. 9, par. 24. [18] O Estado mexicano ratificou a Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura em 22 de junho de 1987. O Estado ratificou a Convenção interamericana sobre desaparecimento forçado de pessoas em 9 de abril de 2002, posteriormente ao início do presente caso. A aplicabilidade deste instrumento ao presente caso será determinada na etapa de mérito, em atenção à declaração interpretativa feita pelo Estado ao depositar o instrumento de ratificação.
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