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RELATÓRIO N° 10 /03 CASO 12.185 ADMISSIBILIDADE TOMÁS DE JESÚS BARRANCO MÉXICO 20 de fevereiro de 2003
I. RESUMO
1. Em 20 de abril de 1999, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou a “CIDH”) recebeu uma denúncia apresentada pela Liga Mexicana para a Defesa dos Direitos Humanos LIMEDDH-FIDH (doravante denominados “os peticionários”), na qual se alega a responsabilidade internacional dos Estados Unidos Mexicanos (doravante denominado “o Estado” ou “o Estado mexicano”) pela detenção ilegal, tortura física e psicológica de Tomás de Jesús Barranco, bem como sua posterior condenação à quarenta anos de prisão e o pagamento de cinquenta e cinco mil, seiscentos vinte pesos pelos delitos de terrorismo e homicídio.
2. Os peticionários alegam que os fatos denúnciados configuram a violação de várias disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana”): obrigação de respeitar os direitos (artigo1(1); direito à integridade pessoal (artigo 5); liberdade pessoal (artigo 7); e que foram cumpridos todos os requisitos de admissibilidade previstos neste instrumento internacional. O Estado argumenta que não foram esgotados os recursos internos, e que não se configura violação alguma da Convenção Americana, especialmente as relativas à liberdade pessoal, os direitos de todo réu em matéria penal, a devida fundamentação e motivação da sentença, e as garantias judiciais.
3. Sem prejulgar sobre o mérito do assunto, a CIDH conclui neste relatório que o caso é admissível, pois reúne os requisitos previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Portanto, a Comissão Interamericana decide notificar a decisão às partes e continuar com a análise de mérito relativo à suposta violação dos artigos 1(1), 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana por parte do Estado mexicano.
II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
4. Em 20 de abril de 1999, a Comissão recebeu a petição contra o Estado mexicano.[1] Em 18 de junho de 1999, foi enviada informação adicional dos peticionários. Em 25 de junho de 1999, conforme o artigo 34 do Regulamento então vigente, a Comissão enviou ao Estado mexicano as partes pertinentes da petição e solicitou suas observações dentro de um prazo de 90 dias.
5. Em 24 de setembro de 1999, o Estado apresentou suas observações, que foram encaminhadas aos peticionários em 12 de outubro de 1999; a correspondente resposta foi recebida em 30 de novembro de 1999. Em 21 de dezembro de 1999, a CIDH solicitou ao Estado mexicano informação sobre a situação de Tomás de Jesús Barranco; após uma prorrogação do prazo mencionado, o Estado respondeu em 7 de fevereiro de 2000. Em 17 de fevereiro de 2000, a Comissão Interamericana remeteu aos peticionários as partes pertinentes desta comunicação, e a resposta dos peticionários foi recebida em 24 de março de 2000.
III. POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE
A. Os peticionários
6. De acordo com os peticionários, Tomas de Jesús Barranco, Rodolfo Tacuba Moreno e Juan José Flores da Cruz foram detidos sem ordem de prisão por agentes da Polícia Judiciária do Estado de Guerrero na madrugada de 29 de agosto de 1996. Os peticionários alegam que a detenção arbitrária foi efetuada aproximadamente às 00:30 horas, quando o senhor Barranco dirigia-se a um terminal de táxis na cidade de Tixtla, estado de Guerrero, em companhia do senhor Rodolfo Tacuba Moreno.[2] Os agentes consideravam que estas pessoas haviam participado de um atentado cometido em Tixtla em 28 de agosto de 1996, quando um grupo de pessoas armadas e encapuzadas dispararam com armas de fogo, da rua contra a delegacia da polícia judiciária. Este ato resultou em dois policiais feridos gravemente, sendo que um deles faleceu posteriormente.
7. Conforme a denúncia, Tomás de Jesús Barranco foi encaminhado à Delegacia Policial Judiciária do estado, onde foi submetido à tortura física e psicológica. Afirma que ameaçaram e intimidaram a ele e seus familiares, e que o interrogaram para determinar se ele era um dos “encapuzados”. Depois foi trasladado à Procuradoria Geral de Justiça de Guerrero (PGJE) em Chilpancingo, Guerrero, onde novamente foi torturado física e psicologicamente por elementos da Polícia Judiciária do Estado com a finalidade de obrigá-lo a declarar-se culpado e partícipe dos fatos ocorridos em 28 de agosto de 1996.
8. A versão dos fatos dada por Tomás de Jesús Barranco é a seguinte:
Certo dia às 11:00 a.m., me tiraram da cela e me levaram para prestar declaração na Procuradoria, onde tinham uma nota que supostamente eu me declarava culpado de ser membro do Exército Popular Revolucionário (EPR), mas como eu me neguei a assiná-la, novamente começaram a me golpear para obrigar-me a aceitar a fazê-lo, porque se não o fizesse, iria morrer naquele mesmo dia, e me deram uma arma que eles traziam para que eu a segurasse e para que eles me filmassem, e disseram que eu trazia a arma para que me apresentasse como culpado; enquanto me filmavam, outros me vigiavam.
Posteriormente me disseram que eu iria fazer a minha última declaração, mas para isso me orientaram que eu dissesse a verdade, aquilo que continha o documento, e foi então que um deles me golpeou no estômago; depois me passaram para o agente do Ministério Público, que se portou da mesma forma que os agentes da polícia judiciária, dizendo que se não dissesse a verdade teria que passear de helicóptero, para ver se eu resistia à caída, ou me levariam de volta à cela e como não aceitei a culpa, fizeram valer o documento da polícia judiciária.[3]
9. Os peticionários alegam que os fatos de tortura foram denunciados à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de Guerrero (CODDEHUM). Entretanto, alegam que esta entidade não investigou os fatos de forma exaustiva nem imparcial, visto que baseou-se exclusivamente nos exames médicos apresentados pela PGJE e pelo Centro de Readaptação, e não encomendou a nenhum perito médico legista a comprovação clínica destes certificados médicos. Com base nisto, os peticionários assinalam:
Houve negligência por parte da CODDEHUM, ao não examinar médica e psicologicamente o senhor Tomás de Jesús Barranco, quando então poderia ter comprovado, ao menos, a ruptura da membrana do ouvido direito de origem pós-traumático; lesão característica de tipo de tortura chamada “telefonaço” e as prováveis sequelas psicológicas infringidas contra ele a fim de que se declarasse culpado dos fatos que o envolviam. Esta lesão pôde ser registrada pela LIMEDDH-FIDH no exame médico realizado no senhor Tomás de Jesús Barranco em 1º de março de 1999, para corroborar com o depoimento que recebemos denunciando os fatos de tortura.[4]
10. Em 10 de setembro de 1997, o Tribunal Superior de Justiça de Guerrero condenou o senhor Tomás de Jesús Barranco por terrorismo e homicídio qualificado em detrimento de Silvio Morais Miranda e Joel Juvenal Narciso Cruz Miranda. O juizado lhe impôs uma pena privativa de liberdade de quarenta anos de prisão e o pagamento de cinquenta e cinco mil, seiscentos vinte pesos por conceito de reparação do dano.
11. Os peticionários alegam que houve violações ao devido processo legal durante o julgamento, porque não foi valorizada a prova da detenção prolongada e tortura da que foi objeto o senhor Barranco, que havia denunciado, em seu primeiro comparecimento perante o juiz, que sua confissão havia sido arrancada sob tortura. Afirmam que não permitiram ao senhor Barranco chamar uma pessoa de confiança como assinala a legislação, e que contrário ao assinalado nas diligências, o defensor de ofício não esteve presente em nenhum momento. Os peticionários manifestam igualmente que o princípio de presunção de inocência não foi respeitado em etapa alguma do processo e que, no momento de render a declaração preparatória, o Juiz Primeiro do Distrito omitiu consignar que Tomás de Jesús Barranco é indígena e falava o dialeto náhuatl ou mexicano, motivo pelo qual não entende suficientemente o idioma castelhano.
12. Adicionalmente, os peticionários manifestam que os recursos interpostos foram resolvidos sem considerar tais violações. Com efeito, apresentaram um recurso de apelação em 23 de setembro de 1997 perante o Tribunal Superior de Justiça, Primeira Sala Penal, expediente 59/99, contra a sentença condenatória de 10 de setembro de 1997. Posteriormente, interpuseram um amparo direto penal número 544/98 de 15 de agosto de 1998 contra a resolução emitida pela Primeira Sala Penal do Tribunal Superior de Justiça. Por último, os peticionários mencionam a queixa apresentada em 7 de outubro de 1998 à CODDEHUM.
B. O Estado
13. Em resposta à petição sob estudo, o Estado faz um resumo das ações realizadas no processo e informa que a Comissão Nacional de Direitos Humanos não localizou nenhum antecedente sobre Tomás de Jesús Barranco. Adicionalmente, indica que a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de Guerrero informou que, em 7 de outubro de 1996, recebeu a queixa contra a Polícia Judiciária estatal, por suposta detenção ilegal e tortura. O Estado informa que o expediente da CODDEHUM foi arquivado em abril de 1997, porque não foram identificados elementos de prova que configurassem a violação dos direitos humanos de Tomás de Jesús Barranco.
14. O Estado assinala que a Agência do Ministério Público do Foro Comum do Distrito Judicial de Bravos, estado de Guerrero, deu início, em 28 de agosto de 1996, à fase de indagação BRA/SC/1194/96. Esta investigação refere-se aos delitos de homicídio contra Joel Narciso Cruz Miranda e Silvio Morais Miranda, lesões corporais contra Tomás de Jesús Barranco, Felipe García Flores, Rodolfo Tacuba Moreno e Juan José Flores da Cruz.
15. O Estado mexicano alega que durante o trâmite do processo foi dado ao réu a oportunidade da defesa e que foi respeitado em todos os momentos seu direito à garantia de audiência. O Estado informa que, uma vez concluída a fase preparatória de instrução e julgamento, o Juiz Misto de Primeira Instância de Tixtla prolatou sentença na ação penal 59/996 na qual declarou Tomás de Jesús Barranco ou Felipe García Flores culpado pelos delitos assinalados, e lhe impôs pena privativa de liberdade de quarenta anos de prisão, bem como a reparação de dano a favor de cada um dos agentes da Polícia Judiciária de Guerrero.
16. O Estado mexicano argumenta que o senhor Barranco foi surpreendido em flagrante e que ele mesmo aceitou ter participado nos fatos que lhe foram imputados. Além disso, os policiais detectaram, no momento da detenção, elementos adicionais que confirmavam sua participação na comissão dos delitos mencionados. Estes elementos probatórios foram ratificados posteriormente durante a realização da prova de rodizonato de sódio no acusado, a qual resultou positiva.
17. Com relação ao argumento dos peticionários sobre tortura, o Estado afirma que, em 29 de agosto de 1996, dia de sua detenção, foi feito um exame pelo médico legista de turno da PGJE. Afirma que este exame determinou que o senhor Tomás de Jesús Barranco encontrava-se clinicamente são e que não se havia detectado indícios de agressão física aparente, sendo que o Ministério Público foi informado disto no momento em que o indiciado ficou à disposição da instituição.
18. Da mesma forma, o Estado alega que em 30 de agosto de 1996 o médico legista de turno da própria Procuradoria realizou um segundo exame no senhor Barranco, e não foram encontradas lesões físicas, portanto, concluiu que o examinado estava consciente, ativo, reativo, e podia localizar-se no tempo, lugar e espaço. O agente do Ministério Público do foro comum deu fé pública ao certificado médico de integridade física do indiciado, depois de ter tido vista do ofício correspondente ao certificado de lesões.[5]
19. Quanto aos recursos internos, o Estado alega que não foram esgotados. Afirma que o sistema jurídico mexicano permite à suposta vítima dirigir-se ao Ministério Público para denunciar a tortura. Alega que qualquer irregularidade na atuação dos servidores públicos que atenderam seu caso pode ser denunciada à Controladoria Interna da PGJE. Finalmente, informa que a legislação contempla o recurso de reconhecimento de inocência, que não foi interposto pelo senhor Barranco.
IV. ANÁLISE
A. Competência ratione pessoae, ratione temporis e ratione loci da Comissão Interamericana
20. Os peticionários estão facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como suposta vítima um indivíduo, para o qual o México comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão assinala que o México é um Estado parte na Convenção Americana desde 24 de março de 1981, data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo. Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição.
21. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, porque a petição alega violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do território de um Estado parte neste tratado. A CIDH tem competência ratione temporis, porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que haviam ocorrido os fatos alegados na petição. Por último, a Comissão tem competência ratione materiae porque na petição se denunciam violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.
B. Outros requisitos de admissibilidade da petição
a. Esgotamento dos recursos internos
22. No caso sob exame foi formulada uma controvérsia a respeito do recurso idôneo e efetivo que deve ser interposto no México para remediar a situação denunciada, motivo pelo qual a CIDH deve proceder a uma determinação sobre o cumprimento do requisito previsto no artigo 46(1)(a) da Convenção Americana.
23. Da informação disponível se depreende que os peticionários recorreram às instâncias ordinárias previstas no México para denunciar as supostas violações submetidas ao conhecimento da Comissão Interamericana. Em tal sentido, o expediente revela que em 2 de setembro de 1996, em seu primeiro comparecimento judicial, o senhor Barranco desmentiu sua declaração perante o Ministério Público e denunciou que havia sido detido ilegalmente e torturado por agentes da polícia judiciária.[6] A sentença no julgamento penal foi apelada e depois foi interposto um amparo a fim de tentar que o órgão judiciário competente revertesse a condenação imposta ao senhor Tomás de Jesús Barranco. Quanto aos recursos não judiciais, e possível observar que os representantes do senhor Barranco apresentaram uma queixa à CODDEHUM em Guerrero.
24. O Estado mexicano identifica como recursos pendentes a denúncia ao Ministério Público pelos supostos fatos de tortura, a queixa perante à Controladoria Interna da PGJE por qualquer conduta ilegal de seus funcionários, e o reconhecimento de inocência.
25. No presente caso, a Comissão Interamericana considera que a denúncia formulada pelo senhor Barranco em sua declaração perante o juiz do distrito em 2 de setembro de 1996, seguida do procedimento penal que culminou na confirmação da condenação e o indeferimento do amparo direto, constituem meios idôneos e efetivos disponíveis para buscar que as autoridades mexicanas solucionassem a situação denunciada. Em tal sentido, se observa que os fatos envolvem agentes que formam parte da própria PGJE e que foram formulados ao magistrado na primeira oportunidade disponível.
26. A Lei Federal para prevenir e punir a tortura, vigente no México na época dos fatos aqui analisados, impõe a todo funcionário público a obrigação de denunciar os fatos de tortura de que se tenha conhecimento, e estabelece a sanção correspondente.[7] A informação do expediente não revela que se tenha efetuado investigação alguma dos supostos fatos de tortura denunciados pelo senhor Barranco perante o juiz penal de sua causa, depois de mais de seis anos da data em que foram cometidos. Portanto, para efeito do esgotamento dos recursos internos que requer a Convenção Americana, a CIDH considera que o senhor Barranco não estava obrigado a apresentar uma denúncia perante o Ministério Público pelos fatos de seus agentes, como tampouco a queixa à Controladoria Interna do mesmo órgão.
27. As violações do devido processo alegadas perante a Comissão Interamericana foram igualmente denunciadas durante a causa penal 59/996 em Guerrero, e serviram de fundamento à apelação da sentença condenatória e depois ao amparo direto penal No. 544/98. Quanto ao recurso de reconhecimento de inocência, a Comissão Interamericana estima que o Estado mexicano não cumpriu com seu dever de demonstrar que este recurso está revestido da idoneidade e efetividade requeridas no contexto do presente caso.[8] Por este motivo, e tomando em conta os recursos que foram interpostos e os procedimentos que foram concluídos com sentença definitiva, a CIDH determina que o reconhecimento de inocência não é um recurso que o senhor Barranco deva esgotar para efeito da admissibilidade de sua petição perante a CIDH.
28. O requisito de esgotamento dos recursos internos estabelecido no artigo 46 da Convenção Americana refere-se aos recursos judiciais disponíveis, adequados e eficazes para solucionar a suposta violação de direitos humanos. Conforme reiterado pela Corte Interamericana em várias oportunidades, se num caso específico o recurso não é idôneo para proteger a situação jurídica infringida e capaz de produzir o resultado para o qual foi concebido, é óbvio que não é necessário esgotá-lo.[9]
29. Consequentemente, a CIDH estabelece que os recursos internos foram esgotados em 14 de outubro de 1998 com a sentença que indeferiu o amparo direto penal interposto pela defesa do senhor Barranco. Portanto, a presente petição reune o requisito estabelecido pelo Artigo 46(1)(a) da Convenção Americana.
b. Prazo de apresentação
30. A petição foi recebida em 20 de abril de 1999 via eletrônica dirigida ao Secretário Executivo da CIDH. Em 22 do mesmo mês e ano foi recebido por fax outro exemplar da mesma petição. Os peticionários indicam que a sentença que esgotou a jurisdição interna lhes foi notificada em 20 de outubro de 1998, motivo pelo qual a petição foi apresentada dentro do prazo de seis meses. A Comissão Interamericana conclui que foi cumprido igualmente o requisito estabelecido no artigo 46(1)(b) da Convenção Americana.
c. Duplicação de procedimentos e coisa julgada
31. Não surge do expediente que a matéria da petição esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional.
d. Caracterização dos fatos alegados
32. Os peticionários alegam em sua denúncia a detenção ilegal e tortura de Tomás de Jesús Barranco, bem como o uso de uma confissão obtida sob coação e a falta de valoração das provas no processo penal ordinário em que foi condenado. Por sua parte, o Estado argumenta que não houve nenhuma violação dos direitos humanos do senhor Barranco.
33. Não cabe estabelecer na presente etapa processual se a Convenção Americana foi efetivamente violada. Para efeito da admissibilidade, a CIDH deve determinar se a petição expõe fatos que caracterizam uma violação, como estipulado no artigo 47(b) da Convenção Americana. O parâmetro de apreciação destes requisitos é diferente daquele requerido para decidir sobre o mérito de uma denúncia. A Comissão Interamericana deve realizar uma avaliação prima facie para examinar se a denúncia fundamenta a aparente ou potencial violação de um direito garantido pela Convenção Americana. Esta é uma análise sumária, que não implica prejuízo ou avance de opinião sobre o mérito da controvérsia. A distinção entre o estudo correspondente à declaração sobre a admissibilidade e aquele requerido para determinar uma violação está refletido no próprio Regulamento da CIDH, que estabelece de maneira claramente diferenciada as etapas de admissibilidade e mérito.
34. A CIDH considera que os fatos denunciados neste caso, se provados verdadeiros, caracterizariam violações aos artigos 5, 7 e 1(1) da Convenção Americana. Ademais, embora não tenham sido alegados pelos peticionários durante o trâmite, a Comissão aplica o princípio iura novit curia e conclui que os fatos poderiam caracterizar igualmente violações dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana. Portanto, a CIDH considera que os peticionários preencheram prima facie os requisitos exigidos nos artigo 46 e 47 da Convenção Americana.
V. CONCLUSÕES
35. A Comissão Interamericana conclui que tem competência para conhecer e decidir a respeito da petição, e que a mesma é admissível de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar sobre o mérito do assunto,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE:
1. Declarar o presente caso admissível no que se refere às possíveis violações de direitos protegidos pelos artigos 1(1), 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana.
2. Notificar o Estado e o peticionário desta decisão.
3. Iniciar o trâmite sobre o mérito do assunto.
4. Publicar o presente relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA.
Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 20 de fevereiro de 2003. Assinado: Juan E. Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; Comissionados: Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare Roberts e Susana Villarán.
[1] A petição foi recebida em 20 de abril de 1999 numa comunicação eletrônica dirigida ao Secretário Executivo da CIDH, arquivada no expediente. Dois dias depois os peticionários remeteram o mesmo documento por via fax. [2] Comunicação dos peticionários de 20 de abril de 1999, Págs. 1 e 2. [3] Comunicação dos peticionários de 20 de abril de 1999, Depoimento de Tomás de Jesús Barranco, Apartado I, capítulo sobre provas. [4] Comunicação dos peticionários de 16 de novmebro de 1999, pág. 2. [5] Comunicação do Estado de 24 de setembro de 1999. Págs. 3 e 4. [6] Quando, durante o julgamento, foi lida a declaração feita pelo Sr. Barranco ao Ministério Público, este disse: Que sim, é verdade que ele declarou dessa maneira, mas que o fez porque havia sido golpeado pelos elementos da policía judiciária do estado, não sabe quantos foram porque inclusive havia elementos da PGR e não sabe quantos haviam sido, e que ele não é culpado daquilo que é acusado, já que como disse anteriormente, declarou daquela forma porque o haviam golpeado e que inclusive os elementos da polícia judiciária lhe disseram que inventarsse mais coisas além daquelas que havia dito, mas que este se negou a fazê-lo, e que o motivo de sua detenção foi o fato de estar bêbado pois o agarraram em Tixtla, e que não ratifica a sua declaração frente ao Ministério Público porque o obrigaram que declarasse assim .. Juizado Primeiro do Distrito de Guerrero, Chilpancingo, declaração preparatória de Tomás de Jesús Barranco, 2 de setembro de 1996, pág. 4. [7] O artigo 11 desta norma dispõe: O servidor público que no exercício de suas funções conheça de um fato de tortura, está obrigado a denunciá-lo de imediato, se não o fizer, será imposta pena de três meses a três anos de prisão, e de quinze a sessenta dias multa, sem prejuízo do que estabeleçam outras leis. Para a determinação dos dias-multa deve-se referir à parte final do artigo 4o. desta norma. Lei Federal para prevenir e punir a tortura, publicada no Diário Oficial da Federação em 27 de dezembro de 1991. [8] Sobre o recurso de reconhecimento de inocência, ver CIDH, Relatório Anual 2001, Relatório N° 68/01 - Caso 12.117, Santos Soto Ramírez e Sergio Cerón Hernández, México, 14 de junho de 2001, pars. 12-15. [9] Ver, por exemplo, Corte Interamericana de Direitos Humanos, “Exceções ao esgotamento dos recursos internos (Art. 46.1, 46.2.1 e 46.2.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos”), Opinião Consultiva OC-11/90 de 10 de agosto de 1990, párr. 36.
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