RELATÓRIO Nº 7/03

PETIÇÃO 729/01

ADMISSIBILIDADE

WHITLEI MYRIE

JAMAICA

20 de fevereiro de 2003

 

 

I.        RESUMO

 

1.       Em 22 de outubro de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a “Comissão”) recebeu uma petição de Ashurst, Morris, Crisp, um escritório  jurídico de Londres, Reino Unido (doravante denominados os “peticionários”) contra o Governo da Jamaica (doravante denominado o “Estado” ou “Jamaica”). A petição foi apresentada em nome do Sr. Whitlei Myrie, condenado à prisão perpétua na  prisão de St. Catherine, Jamaica.  Na  petição se afirma que, em 2 de outubro de 1991,  o Sr. Myrie foi condenado por homicídio punível com pena capital  pelo  Tribunal de St. James, Kingston, Jamaica e sentenciado à morte, e que a Corte de Apelações de Jamaica posteriormente classificou o homicídio como não punível com pena capital e reduziu a sentença à prisão  perpétua, sem liberdade condicional por um mínimo de 15 anos.

 

2.       Na  petição, os peticionários alegam que o Estado violou os direitos do Sr. Myrie estabelecidos nos  artigos 1, 4, 5, 8, 12, 24 e 25 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a “Convenção”) e os artigos I, XVIII, XXV e XXVI da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada a “Declaração Americana”) devido às seguintes razões: suas condições de detenção no  curso de seu processo penal; porque o Estado não o protegeu contra vícios no julgamento; e porque não proporcionou assistência judiciária efetiva para uma ação constitucional nos  tribunais nacionais em relação ao processo penal. O Estado defende que a petição é inadmissível porque o Sr. Myrie não esgotou os recursos internos, de conformidade com o artigo 46(1)(a) da Convenção, pela  via de uma ação constitucional perante os tribunais internos da Jamaica.

 

3.       Conforme determinado no presente Relatório, após examinar os argumentos das partes sobre a admissibilidade, e sem prejulgar o mérito da  matéria, a Comissão decidiu admitir as denúncias da  presente petição com respeito aos artigos 1, 2, 5, 8, 24 e 25 da  Convenção Americana, e continuar com a análise do mérito do caso. 

 

II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

          4.       Depois de receber a denúncia dos peticionários, que foi designada como petição 729/2001, a Comissão decidiu remeter as partes pertinentes da mesma ao Governo da Jamaica através da nota de 12 de novembro de 2001, e pediu-lhe para enviar suas observações dentro de um prazo de dois meses, segundo o artigo 30(3) do Regulamento da  Comissão.  Também em  12 de novembro de 2001, a Comissão informou aos peticionários que havia remetido ao Estado as partes pertinentes de sua petição.

 

          5.       Mediante nota de 11 de janeiro de 2002 recebida pela  Comissão em 15 de janeiro de 2002, Jamaica acusou recebimento da comunicação da  Comissão de 12 de novembro de 2001 e solicitou uma prorrogação de um mês para apresentar suas observações, a qual foi concedida pela Comissão em 15 de janeiro de 2002.

 

          6.       Em posterior comunicação de 25 de fevereiro de 2002 recebida pela  Comissão em 26 de fevereiro de 2002, Jamaica enviou resposta à denúncia dos  peticionários, a qual foi remetida a estes pela  Comissão em 27 de fevereiro de 2002, solicitando-lhes sua resposta num prazo de 30 dias.

 

          7.       Em 28 de março de 2002, os peticionários enviaram a resposta às observações do Estado de 25 de fevereiro de 2002.  A Comissão remeteu ao Estado as partes pertinentes da  resposta dos  peticionários em 2 de abril de 2002, solicitando-lhes uma contestação em 30 dias.

 

          8.       Em 26 de abril de 2002, o Estado pediu uma prorrogação do prazo para enviar sua resposta à nota dos  peticionários de 28 de março de 2002.  Em  29 de abril de 2002, a Comissão outorgou ao Estado uma prorrogação de 30 dias para enviar suas observações.

 

          9.       Em 28 de maio de 2002, recebida pela Comissão em 10 de junho de 2002, o  Estado enviou a resposta à nota dos  peticionários de 28 de março de 2002, que a Comissão remeteu aos peticionários para sua informação, em  17 de junho de 2002.

 

          10.     Em  29 de agosto de 2002, os peticionários remeteram à Comissão suas observações sobre a nota do Estado de 28 de maio de 2002.  Na  mesma comunicação, os peticionários solicitaram uma audiência perante a Comissão no período seguinte de sessões, em virtude dos  artigos 59 a 62 do Regulamento da  Comissão.

 

          11.     Mediante notas de 16 de setembro de 2002, a Comissão informou aos peticionários e ao Estado que havia decidido convocar uma audiência sobre a admissibilidade da  petição, a qual seria celebrada em 17 de outubro de 2002, durante o 116º período ordinário de sessões da  Comissão.  Em 2 de outubro de 2002, o Estado pediu para postergar a audiência porque se haviam fixado as eleições parlamentares nacionais para 16 de outubro de 2002 e o Procurador Geral, representante legal da Sala Eleitoral perante a Corte Eleitoral, estaria muito ocupado com essas responsabilidades durante esse período.

 

          12.     Em 4 de outubro de 2002, a Comissão informou ao Estado que, não obstante as circunstâncias de seu pedido de postergar a  audiência, os peticionários tinham informado à Comissão que haviam concluído as negociações para participar da mesma e que não poderiam cancelar seus planos sem incorrer em perdas e que, devido à esta circunstância e do fato de que o período ordinário de sessões seguintes da  Comissão não seria  celebrado antes da primavera de 2003, a Comissão tinha decidido realizar a audiência em 1º de outubro de 2002.  A Comissão também informou ao Estado que, para assegurar que a Jamaica tivesse  oportunidade de apresentar suas opiniões à Comissão sobre as questões que deram origem à audiência, convidava o Governo a apresentar à Comissão, o mais breve possível antes da  audiência de 17 de outubro de 2002, informação escrita sobre a admissibilidade da  denúncia, inclusive informação sobre as alegações contidas no  pedido de audiência formulado em 29 de agosto de 2002 pelos  peticionários.

 

          13.     Em 16 de outubro de 2002, o Estado apresentou novas orbservações sobre a admissibilidade da  denúncia, que a Comissão posteriormente entregou aos  peticionários na  audiência de 17 de outubro de 2002 perante a Comissão.

 

          14.     A audiência de 17 de outubro de 2002 procedeu conforme o programado, com os representantes dos  peticionários e em presença de um funcionário da  Missão Permanente de Jamaica perante a Organização dos  Estados Americanos.  Os peticionários submeteram à Comissão informação verbal e escrita à respeito da  admissibilidade das denúncias e responderam a perguntas dos  membros da  Comissão presentes.  Os membros da  Comissão também formularam perguntas ao Estado de Jamaica, que seu representante se comprometeu a transmitir às autoridades pertinentes, para obter uma resposta dentro de um prazo razoável, depois da  audiência.

 

          15.     Em  4 de novembro de 2002, o Estado apresentou respostas escritas às perguntas formuladas pela  Comissão na  audiência de 17 de outubro de 2002.  A Comissão remeteu as respostas do Estado aos peticionários por comunicação de 8 de novembro de 2002, pedindo uma resposta dentro de  30 dias.

 

          16.     Em 19 de dezembro de 2002, os peticionários enviaram suas  observações à comunicação do Estado de 4 de novembro de 2002, cujas partes pertinentes a Comissão encaminhou ao Estado através de nota de 3 de janeiro de 2003, pedindo-lhe que enviasse suas observações dentro de 30 dias.

 

III.      POSIÇÃO DAS PARTES

 

A.      Posição dos  peticionários

 

17.     Os peticionários informam que o Tribunal de St. James em Kingston condenou, em 2 de outubro de 1991, o Sr. Myrie pelo  homicídio punível com pena capital de Dennis Grubb  e o sentenciou à morte.  A Corte de Apelações da Jamaica indeferiu o seu pedido de autorização a respeito de sua condenação por homicídio em 11 de janeiro de 1993, mas  classificou seu delito como homicídio não punível com pena capital e reduziu a sentença para prisão perpétua, sem liberdade condicional por um mínimo de 15 anos. Posteriormente, o pedido de autorização especial do Sr. Myrie para apelar perante o Comitê Judicial do Conselho Privado foi indeferido em 24 de abril de 2001.

 

18.     Os peticionários argumentam também que, não obstante o Sr. Myrie não interpôs uma ação constitucional perante os tribunais da Jamaica conforme a Seção 25 de sua Constituição, este não é um recurso a seu alcance dentro do significado do artigo 46(1)(a) da  Convenção Americana.  Em particular, os peticionários afirmam que o recurso constitucional previsto na  Seção 25 da  Constituição de fato lhe foi negado devido ao alto custo e a complexidade processual de interpor esta ação.  Afirmam também que as custas legais de uma ação constitucional estão fora do alcance do  Sr. Myrie, que carece dos  recursos para obter uma assessoria jurídica privada para esse fim e que não existe assistência judiciária  para tais ações. Citando jurisprudência desta Comissão e da  Corte Interamericana de Direitos Humanos, os peticionários argumentam que nos  casos em que se nega à vítima acesso aos recursos internos, como questão de fato ou de direito, esta fica isenta do requisito de esgotar os recursos internos.[1]

 

          19.     Neste contexto, os peticionários afirmam que a falta de assistência judiciária para ações constitucionais, somada à condição de indigente do Sr. Myrie, e os poucos advogados pro bono na Jamaica, impedem que o Sr. Myrie possa esgotar os recursos internos.

 

          20.     Também em relação ao requisito do esgotamento dos  recursos internos, os peticionários apresentaram ampla informação sobre o recurso pelo Estado à Lei (provisória) do defensor público de 1999, da Jamaica (doravante denominada a “Lei”). Em particular, os peticionários contestam a afirmação do Estado de que todos os recursos constitucionais estão efetivamente à disposição do Sr. Myrie em virtude desta legislação que, segundo o Estado, autoriza o defensor público a receber denúncias de toda pessoa que alegue a violação ou a provável  violação de seus direitos constitucionais em razão da ação de uma autoridade ou agente estatal, em oferecer-lhes rápido acesso à assessoria profissional e, quando seja necessário, à representação judiciária e a investigação da  denúncia. Os peticionários afirmam que, como questão de fato e de direito, a Lei não constitui nem oferece um recurso efetivo.

 

          21.     Os peticionários argumentam, em primeiro lugar, que, como questão de direito, as disposições da  Lei (provisória) do defensor público de 1999 não oferece acesso a um recurso em relação às denúncias formuladas perante a Comissão. De acordo com os peticionários, a Seção 13(2)(b)(i) da  Lei impede que o defensor público investigue as denúncias do Sr. Myrie de um julgamento  injusto porque proibe que o defensor público investigue “o início ou a condução de processos penais nos  tribunais de justicia da Jamaica”.  Os peticionários afirmam que isto é compatível com o critério do direito consuetudinário que em geral desestimula os ataques colaterais às decisões finais nos  litígios e, com efeito, impugnam a sugestão do Estado de que a própria ação constitucional pode ser usada como método de impugnação de uma condenação penal.[2] De forma análoga, os peticionários defendem que as denúncias do Sr. Myrie sobre suas condições de detenção parece estar à margem da  legislação, pois vinculam-se a “omissão” por parte de uma autoridade pública e não a uma “ação”, como indicado na  Seção 13(1)(a)(ii) da  Lei.  Os peticionários também argumentam que o grande número de Relatórios ao longo dos  anos sobre as condições carcerárias na Jamaica demonstram que o defensor público poderia efetivamente reparar as denúncias do Sr. Myrie sobre suas condições de detenção.

 

          22.     Os peticionários também impugnam a legislação ao considerá-la um recurso não efetivo e inacessível visto que o defensor público tem absoluta discricionariedade para decidir se inicia ou continua as investigações e para outorgar ou não assistência judiciária. A  este respeito, os peticionários questionam a afirmação do Estado de que o defensor público carece de discricionariedade para iniciar investigações ou oferecer assistência judiciária, e refere-se à Seção 15(2) da  Lei que explicitamente concede ao defensor público discricionariedade  “absoluta” para iniciar e continuar as investigações, discricionariedade cujo exercício  não é questionável perante a justiça jamaicana.

 

          23.     Adicionalmente, os peticionários criticam o fato de que a Lei não requer que o Parlamento disponha de recursos para que o defensor público delegue suas responsabilidades nem que estes recursos sejam suficientes para este propósito. Os peticionários assinalam que as seções da  Lei de assistência judiciária de 1997 da Jamaica que tratam das ações constitucionais ainda não estão vigentes e que nada existe que indique que a legislação sobre o defensor público seja de algum modo mais efetiva. Os peticionários também afirmam que na medida em que o Estado afirma que o defensor público atua como facilitador do acesso às ações constitucionais, sua efetividade estará sempre, necessariamente, sujeita à disponibilidade de recursos suficientes na forma de assistência judiciária para todas as pessoas que apresentem  uma denúncia para que se possa considerar disponível como questão de fato.

 

          24.     Além de questionar a interpretação e o efeito dos  termos da  Lei (provisional) da  defensoria pública de 1999, os peticionários argumentam que recai sobre a Jamaica o ônus  de demonstrar que o recurso está disponível como questão de fato, e afirmam que a Jamaica não submeteu estatísticas adequadas que justifiquem a  afirmação de que o recurso previsto na  Lei está disponível na  prática. De acordo com os peticionários, isto incluiria informação que ilustre o número de denúncias apresentadas à defensoría pública, o número de investigações realizadas por esta, as ocasiões em que se concedeu assistência judiciária, o montante da  assistência judiciária outorgado pela  defensoria pública, o montante dos  recursos aprovados pelo  Parlamento para este propósito – se existentes-, a razão da alocação e a efetividade das recomendações sugeridas pela  defensoria pública, bem  como o êxito de sua aplicação.

 

          25.     Em resposta à informação estatística proporcionada pelo  Estado antes e depois da  audiência de 17 de outubro de 2002 sobre esta matéria, os peticionários argumentam que esta informação é ambígua e incompleta. Afirmam, por exemplo, que o Estado não aportou nenhuma informação a respeito das três denúncias em relação com as quais o Estado afirma que concedeu assistência judiciária entre abril de 2000 e dezembro de 2002, e que em todo caso, a autorização de assistência judiciária em três de 1776 denúncias durante este período não pode ser considerada uma porcentagem adequada.

 

          26.     Finalmente, os peticionários argumentam que, apesar do fato de que a defensoria pública possa iniciar investigações por sua própria iniciativa, e apesar de ter posto em seu conhecimento as circunstâncias das denúncias do Sr. Myrie, a defensoria pública não exerceu sua iniciativa para investigar as alegações deste caso. 

 

          27.     Com respeito ao requisito de seis meses, os peticionários argumentam que o pedido do Sr. Myrie de autorização especial para apelar perante o Comitê Judicial do Conselho Privado foi indeferido em 24 de abril de 2001, portanto,  seis meses antes da apresentação da petição de 22 de outubro de 2001 perante a Comissão.

 

          28.     Ademais os peticionários afirmam que a matéia da  petição não está pendente de nenhuma instância internacional nem foi objeto de decisão ou exame previamente por parte da  Comissão ou de nenhuma outra organização governamental internacional da qual a Jamaica seja membro.

 

          29.     Com respeito ao mérito  de suas denúncias contra o Estado, os peticionários formulam três alegações principais:  Primeiramente alegam que o Estado é responsável pelas violações de direito do Sr. Myrie a um tratamento humano, contrariamente aos artigos 5(1), 5(2) e 5(4) da  Convenção e ao artigo XXV da  Declaração, em razão de suas condições de detenção quando esteve sob custódia no destacamento policial da rua Barnett, quando foi devolvido à prisão de St. Catherine, à espera de execução na  Prisão de St. Catherine e depois de sua apelação, na Prisão  Geral e na  prisão de St. Catherine, em cumprimento de sua sentença de prisão perpétua. Em respaldo à estas alegações, os peticionários aportaram detalhes a respeito das condições de detenção do Sr. Myrie em cada uma destas instituições, em relação à aspectos tais como a natureza e a qualidade do alojamento, a higiene e o tratamento médico básico.

 

          30.     Em segundo lugar,  os peticionários afirmam que o Estado é responsável pela  violação do direito do Sr. Myrie a um julgamento imparcial consagrado no  artigo 8 da  Convenção e no  artigo XXVI da  Declaração, ao permitir que a condenação do Sr. Myrie se baseasse parcialmente em provas indevidamente obtidas, a saber, uma confissão que foi forçado a assinar sob ameaças. Os peticionários também alegam como prejudicial para o julgamento, a decisão do juiz de permitir que o jurado estivesse presente durante um procedimento de voir dire, e afirmam que o juiz de primeira instância errou ao dar razões na presença do jurado para chegar à conclusão de que não existia causa para os co-acusados do Sr. Myrie contestarem. Além disso, os peticionários argumentam que o juiz de primeira instância errou ao permitir que o julgamento  continuasse na ausência do advogado litigante do Sr. Myrie, ao não permitir o exame do carácter do falecido ; e alegam que o advogado do Sr. Myrie era incompetente.

 

          31.     Por último, os peticionários argumentam que o Estado é responsável pela  violação dos  artigos 24 e 25 da  Convenção Americana e dos  artigos II, XVII e XXVI da  Declaração por negar ao Sr. Myrie um recurso efetivo para as violações da  Constituição da Jamaica e da Convenção que alegadamente sofreu.  Os peticionários baseiam-se em suas afirmações prévias de que o Sr. Myrie não tem capacidade para interpor uma ação constitucional devido à complexidade processual das questões legais, as custas da  instrução de tais processos e o fato de que o Estado não proporciona assistência judiciária para tais ações.

 

B.       Posição do Estado

 

          32.     No que se refere à admissibilidade da  petição, o Estado afirma que o Sr. Myrie não esgotou os recursos internos, de acordo com o artigo 46(1)(a) da  Convenção, porque não interpôs uma ação constitucional perante à justiça da Jamaica.  Em particular, o Estado defende que Seção 25 da  Constituição jamaicana permite que as pessoas se apresentem perante a Corte Suprema da Jamaica para uma reparação, e que esta instância pode ouvir e decidir acerca da  petição a fim de permitir a proteção dos  direitos e liberdades consagrados na  Constituição.

 

          33.     Também  a este respeito, o Estado comunicou à Comissão que em 16 de agosto de 2000 entrou em vigor a Lei do defensor público (provisória) de 1999 e que esta lei outorga ao Sr. Myrie um acesso efetivo aos recursos internos que está obrigado a esgotar antes de apresentar-se perante a Comissão. O Estado enviou para a Comissão cópia desta lei, cujas partes pertinentes das Seções 13, 14 e 15 estabelecem:

 

13.     (1) Sujeito a esta seção, a defensoria pública investigará toda ação quando entenda que:

 

(a)     alguma pessoa ou grupo de pessoas-

 

(i)      sofreu uma injustiça devido a uma ação da  autoridade ou de um funcionário ou membro desta autoridade, no exercício das funções administrativas dessa autoridade, ou

 

(ii)      sofreu, sofre ou é provável que sofra uma ruptura de seus direitos constitucionais devido a uma ação da  autoridade ou de um funcionário delegada da autoridade

 

[. . .]

 

14.     (1) Poderá apresentar uma denúncia perante a defensoria pública toda pessoa ou grupo de pessoas, legalmente constituído ou não, que afirme -

 

(a)      ter sofrido uma injustiça como as referidas no  parágrafo (a)(i) da  subseção (1) da  seção 13;

 

(b)      ter sofrido, estar sofrendo ou ter probabilidades de sofrer uma infração como a referida no  parágrafo (a)(ii) dessa subseção, ou

 

(c)      ter sofrido uma injustiça como a referida no  parágrafo (b) dessa subseção,

 

mas esta denúncia não será efetuada por uma autoridade local ou um órgão constitiuído com o propósito de um serviço público ou uma autoridade local.

 

[. . .]

 

15.      (1) As investigações conforme a :

 

(a)      a subseção (1)(a)(i) e (b), (3) y (4) da  Seção 13 podem ser empreendidas pelo  defensor público por iniciativa própria ou prévia denúncia perante ele conforme a seção 14; ou

 

(b)      a subseção (1)(a)(ii) da  Seção 13 podem ser empreendidas pelo  defensor público a partir de uma denúncia perante ele conforme a Seção 14.

 

(2)      A defensoria pública pode, por sua absoluta discricionariedade, determinar se inicia ou continua uma investigação e, em particular, sem prejulgamento do que antecede, pode negar-se a iniciar ou continuar uma investigação se considera que :

 

(a)      a matéria da  denúncia é trivial;

 

(b)      a denúncia é infundada, vexatória ou de má-fé;

 

(c)      o denunciante deixou transcorrer muito tempo para apresentar sua denúncia à defensoria pública;

 

(d)      o denunciante não tem suficiente interesse na  matéria da  denúncia, ou

 

(e)      tendo em conta todas as circunstâncias do caso, não é necessária uma investigação ou prosseguir uma investigação.

 

(3)      Nos  casos em que a defensoria pública decida não iniciar ou continuar a investigação de uma denúncia, informará por nota o denunciante de sua decisão e das razões pertinentes.

 

(4)      No  cumprimento de suas funções, a defensoria pública determinará se existe uma causa prima facie a respeito da qual o denunciante possa interpor uma ação, mas não  representará nenhuma denúncia perante às cortes ou os tribunais.

 

(5)      A defensoria pública garantirá que toda pessoa que alegue a violação ou possível  violação de seus direitos constitucionais tenha rápido acesso à assessoria de um advogado e, se necessário, a representação jurídica.

 

(6)      Para os fins da  subseção (5), a defensoria pública:

 

(a)      determinará se o  denunciante necessita assessoria de um advogado;

 

(b)      autorizará o pagamento desta assessoria jurídica com fundos alocados  pelo  parlamento para a defensoria pública com este fim;

 

(c)      compilará uma lista de advogados que, na sua opinião, tem experiência em matéria constitucional, e

 

(d)      convidará o denunciante a eleger um advogado da  lista ou, senão, a defensoria pública poderá recomendar o nome de um advogado da  lista.

 

          34.     O Estado argumenta que essa Lei cria um serviço da  defensoria pública, através do qual a pessoa que sofreu, sofre ou é provável que sofra uma violação de seus direitos constitucionais possa obter a investigação da matéria conforme as Seções 13 e 14 da  Lei. O Estado alega também que, conforme a Seção 15 da  Lei, a defensoria pública pode iniciar a investigação das denúncias que lhe são apresentadas conforme a Seção 14 e, segundo a Seção 15(5), “A defensoria pública garantirá que toda pessoa que alegue a violação ou possível violação de seus direitos constitucionais tenha rápido acesso à assessoria de um advogado, e se necessário, a representação judiciária”. De acordo com a Seção 15(6), para os fins da  Seção 15(5), a defensoria pública determinará, entre outras coisas, se a denúncia requer assistência judiciária e autorizará o pagamento desta assistência judiciária com os fundos alocados pelo parlamento para a defensoria com esse propósito.

 

          35.     Em respaldo aos seus argumentos, o Estado submeteu à Comissão uma declaração jurada de Howard Hamilton, Defensor Público da Jamaica, prestada em 22 de fevereiro de 2002, na qual indica, entre outras coisas, que foi designado defensor público em 14 de abril de 2000 e que não havia recebido denúncias ou alegações do Sr. Whitlei Myrie conforme a Seção 14 da  Lei (provisória) do defensor público de 1999. Também nega categoricamente que o Sr. Myrie tenha tido negado seu acesso à essa defensoria para uma reparação na  legislação interna ou que lhe foi impedido de esgotar esta via e que, conforme a Seção 13 da  Lei, pode iniciar uma investigação por separado das alegações do Sr. Myrie “sem demora, uma vez recebida uma denúncia a este respeito  pelo meu Departamento”.

 

          36.     Em resposta às afirmações dos  peticionários a respeito da  efetividade da  Lei da  defensoria pública como recurso interno, o Estado nega que a Seção 13(2)(b)(i) da  Lei impeça que o defensor público investigue as denúncias do Sr. Myrie sobre um julgamento injusto. Pelo  contrário, o Estado afirma que a Seção 13(4) da  Lei dispõe que o defensor público não impedirá a realização de uma investigação  a respeito de alguma matéria em razão da qual o denunciante possa apresentar-se perante os tribunais para obter uma reparação em virtude da  Seção 25 da  Constituição.  O Estado alega que a Seção 20 da  Constituição da Jamaica garante o direito a um julgamento imparcial dos acusados de delitos penais para as pessoas que tenham interposto uma ação para a determinação da  existência ou o alcance dos  direitos e obrigações civis e, portanto, que a Seção 13(1)(a)(ii) da  Lei outorga a defensoria pública jurisdição para investigar as denúncias sobre a falta de imparcialidade do julgamento do Sr. Myrie.

 

          37.     De forma análoga, o Estado nega que o defensor público não possa  investigar as alegações de tratamento desumano em relação às condições carcerárias. Pelo  contrário, segundo o Estado, a referência ao termo “ação” na  Seção 13(1)(a)(ii) inclui um ato de cometimento ou um ato de omissão.

 

          38.     Além disso, o Estado nega que a discricionariedade do defensor público para investigar as denúncias signifique que não tem a obrigação positiva de investigar as denúncias. Pelo  contrário, o Estado afirma que as Seções 15(2) e 15(3) devem ser interpretadas em  conjunção com a Seção 13(1)(a)(ii) da  Lei e que o propósito de outorgar o defensor público discricionariedade absoluta na  Seção 15(2) é impedir as interferências políticas. Também a este respeito, o Estado nega que a prestação de assistência judiciária esteja a mercê da   discricionariedade do defensor público. O Estado argumenta que, de acordo com a Seção 15(5) da  Lei (provisória) do defensor público, esta “garantirá” a toda pessoa que alegue a violação ou possível violação de seus direitos constitucionais o rápido acesso à assessoria de um advogado e, se necessário, representação legal, e que esta disposição deve ser interpretada em conjunção com a Seção 15(6) da  Lei, que expressamente estabelece que  o defensor público autorize o pagamento de assistência judiciária quando determinar que o denunciante  a necessita.

 

39.     O Estado nega também que o Parlamento da Jamaica não está obrigado a por recursos à disposição da  defensoria pública. Pelo  contrário, a Seção 22(2) da  Lei (provisória) do defensor público requer que o defensor público apresente, para aprovação do Ministro, uma estimativa das verbas e gastos para cada exercício fiscal.

 

          40.     Com respeito às alegações dos peticionários quanto à prova da  disponibilidade prática do defensor público como recurso efetivo, o Estado nega que não tenha aportado provas que indiquem que a defensoria pública é um  recurso efectivo. Ao contrário, o Estado afirma que “a Lei é nova e, portanto, se todas as vítimas se negam a aceder aos recursos de que dispõe em virtude desta Lei, não haverá causas para que o defensor exerça as funções dispostas na  Lei”. Ademais, em suas observações de 16 de outubro de 2002, o Estado submeteu à  Comissão informação adicional relativa à implementação da  Lei desde abril de 2000 pela  via de uma declaração jurada de 16 de outubro de 2002 de Kenneth Angier, advogado e assessor da  Coroa junto ao Procurador Geral da Jamaica. As partes pertinentes desta declaração afirmam o seguinte:

 

3.         O Sr. Cory Mills, Assistente do Defensor Público, me informou e  realmente acredito, que o procedimento para o trâmite das denúncias é o seguinte:

 

(a)         Todas as renúncias recebidas são registradas numericamente. Isto ajuda a manter um conhecimento completo de todas as fichas enquanto a sua origem, a natureza da  denúncia, a autoridade e qual curso foi dado à cada denúncia.

 

(b)        Ao receber uma denúncia que requer representação legal, as medidas para ajudar o denunciante são tomadas imediatamente, oferecendo-lhe assessoria jurídica e representação judiciária conforme o caso.

 

4.         Também fui informado pelo Sr. Cory Mills, Assistente do Defensor Público, e realmente acredito, que desde abril de 2000, a Defensoria recebeu um total de 1.776 denúncias do público em geral e de reclusos de nossas instituições penais, e que Defensoria iniciou dez investigações por sua própria iniciativa.

 

5.         O  Sr. Cory Mills, Assistente do Defensor Público, me informa, e realmente acredito, que as denúncias recebidas tiveram o trâmite seguinte:

 

ABRIL – DEZEMBRO  2000

 

 

PÚBLICO EM GERAL

 

 

390

Indeferidos

Deferidos

Investigados ativamente

Dos  casos Investigados ativamente

Justificados

Suspensos

Não justificados

Pendentes

 

 

44

15

331

 

 

166

55

53

57

 

 

 

 

PRESOS

 

 

131

Indeferidos

Deferidos

Investigados ativamente

Dos  casos Investigados ativamente

Justificados

Suspensos

Não Justificados

Pendentes

6

2

123

 

75

16

5

27

 

JANEIRO-DEZEMBRO 2001

 

 

PÚBLICO EM GERAL

 

 

521

Indeferidos

Deferidos

Investigados ativamente

Dos  casos Investigados ativamente

Justificados

Suspensos

Não justificados

Pendentes

 

53

28

440

 

128

62

59

191

 

 

PRESOS

 

 

186

Indeferidos

Deferidos

Investigados ativamente

Dos  casos Investigados ativamente

Justificados

Suspensos

Não justificados

Pendentes

 

10

6

170

 

97

10

13

50

 

JANEIRO-DEZEMBRO 2002

 

 

PÚBLICO EM GERAL

 

 

392

Indeferidos

Deferidos

Investigados ativamente

Dos  casos Investigados ativamente

Justificados

Suspensos

Não justificados

Pendentes

 

57

16

319

 

47

24

40

208

 

 

 

 

PRESOS

 

 

156

Indeferidos

Deferidos

Investigados ativamente

Dos  casos Investigados ativamente

Justificados

Suspensos

Não justificados

Pendentes

 

11

5

140

 

22

2

8

108

 

 

Adicionalmente:

 

(a)     Quarenta e seis denúncias recebidas se relacionam com os direitos constitucionais e três foram ou estão sendo preparadas, ou estão à espera de decisão dos  tribunais.

 

(b)      O custo  financeiro da  representação legal nos  tribunais é suportado pelo  Estado. Desde abril de 2000 foram desembolsados, aproximadamente, $600,000.00 por conceito de serviços  jurídicos.

 

(c)      Quando foi necessário efetuar pagamentos, este foram feitos com prévia solicitação ao Ministério de Finanças.

 

(d)      O cálculo orçamentário para o exercício fiscal 2002/2003 foi de  $25,642,000.00 e baseou-se, em parte, na nossa solicitação e na  disponibilidade de recursos para este fim.

 

          41.     O Estado argumenta que a informação da  declaração jurada do Sr. Augier “demonstra claramente” a efetividade deste recurso, tendo em conta os dados relacionados com as decisões que deram origem às denúncias perante o defensor público.  Ademais, em resposta às perguntas dos  membros da  Comissão durante a audiência de 17 de outubro de 2002, o Estado submeteu as seguintes respostas:

 

1.         A Lei (provisória) da  defensoria pública tem aplicação retroativa para investigar fatos que ocorreram  antes de sua entrada em vigor?

 

Afirmativo: O defensor público pode investigar fatos que ocorreram antes de entrar em vigor a Lei.

 

2.         A posição do Estado é a de que o próprio defensor público constitui um recurso efetivo para efeito do requisito de esgotamento dos  recursos internos, ou o  defensor público oferece uma via para aceder a um recurso interno, como uma ação constitucional?

 

Este último: O defensor público oferece uma via para aceder a um recurso interno, a saber, uma ação constitucional.

 

3.         A Lei (provisória) da  defensoria pública obriga o defensor público a investigar em toda circunstância as denúncias ou a autorizar a assistência judiciária para que o denunciante inicie uma ação constitucional e, caso seja assim, de que maneira e em qual circunstância?

 

 

Afirmativo: A Lei (provisória) da  defensoria pública obriga o defensor público a investigar as denúncias de acordo com sua Seção 13. O defensor público está obrigado a autorizar assistência judiciária para que o denunciante inicie uma ação constitucional de acordo com a Seção 15(5) da  Lei e conforme as circunstâncias da  Seção 15(6) da  mesma.

 

4.         A Seção 13(1)(a)(ii) da  Lei (provisória) da  defensoria pública concede ao defensor público jurisdição para investigar violações à imparcialidade dos  julgamentos ou a violação do devido processo legal no  curso de um julgamento penal?

 

Afirmativo.

 

5.         O Estado poderia confirmar se as cifras submetidas em suas observações de 16 de outubro de 2002 são precisas, em particular, se é verdade, como se indica na  declaração jurada de Kenneth Augier, que o defensor público autorizou assistência judiciária em somente  3 das 1.776 denúncias recebidas por ele desde abril de 2000?

 

Afirmativo: As cifras indicadas na  declaração jurada de Kenneth Augier são exatas. Das quarenta e seis (46) denúncias relacionadas com direitos constitucionais recebidas pelo  defensor público, somente três (3) denúncias mereceram a autorização de assistência judiciária para proceder.  Das 1.776 denúncias recebidas pelo  defensor público, somente 46 relacionavam-se com direitos constitucionais.

 

6.         A denúncia do Sr. Myrie foi submetida à alguma outra instância de solução perante uma organização intergovernamental da  qual Jamaica seja membro?

 

Negativo.

 

7.         É possível que uma pessoa interponha uma ação constitucional depois de concluído um julgamento penal alegando a violação do direito ao devido processo e da  imparcialidade do julgamento, ou o  acusado tem que interpor uma ação constitucional desta natureza perante o juiz que presida  a causa no  curso do julgamento em questão?

 

Afirmativo: A norma geral é que o tribunal trate essas questões na  instância do julgamento ou na instância de apelação. Contudo, existem casos em que estas questões não surgem senão até depois do  julgamento. A Corte Suprema tem jurisdição para dar vista à estas questões uma vez concluído o julgamento. Entretanto, o exercício dessa jurisdição dependerá das circunstâncias pelas quais a pessoa formulou a questão perante o juiz que conheceu a causa ou perante o Tribunal de Apelações. Se a infração não foi detectada, os tribunais exercerão supostamente sua  jurisdição, de acordo com a Seção 25 da  Constituição. Se a infração for detectada, a Corte decidirá, em tais circunstâncias, segundo a  gravidade da  infração.

 

          42.     Por último, o Estado defende  que o Sr. Myrie não formulou uma denúncia perante o defensor público, que este não pode atuar se não há uma denúncia de uma suposta vítima conforme a Seção 14 da  Lei, e que, portanto, no  caso do Sr. Myrie, não se pode determinar a eficácia da  Lei.

 

          IV.      ANÁLISE

 

A.      Competencia ratione pessoae, ratione materiae, ratione temporis y ratione loci da  Comissão

 

43.     A Comissão é competente para examinar a petição em questão.  De acordo com o artigo 44 da  Convenção e o artigo 23 do Regulamento da  Comissão, os peticionários estão autorizados a apresentar denúncias de alegadas  violações de direitos protegidos pela  Convenção Americana.  A suposta vítima, Whitlei Myrie, é uma pessoa cujos direitos estavam protegidos pela  Convenção, cujas disposições o Estado obrigou-se a respeitar.  A Jamaica está submetida à jurisdição da  Comissão, segundo os termos da  Convenção, desde 7 de agosto de 1978, data em que depositou seu instrumento de ratificação.

 

44.     Na  medida em que os peticionários alegam a violação dos  artigos 4, 5, 8, 12, 24, 25 e 1(1) da  Convenção Americana, a Comissão tem  competência ratione materiae para examinar a denúncia. 

 

45.     A Comissão é competente ratione temporis para examinar as denúncias porque a petição alega fatos que ocorreram depois da data em que entraram em vigor as obrigações da Jamaica como Estado parte da  Convenção Americana. Também por esta razão a Comissão considera que a Convenção, e não a Declaração Americana, é o instrumento que deve reger a matéria desta denúncia.

 

46.     Por último, a Comissão é competente ratione loci, dado que a petição indica que a suposta vítima estava sob jurisdição do Estado da Jamaica no momento em que ocorreram os fatos alegados, que haviam tido lugar no  território desse Estado.

 

B.       Admissibilidade da  petição

 

          1.       Duplicação de procedimentos

 

          47.     De acordo com os peticionários, as matérias denunciadas nesta petição não foram previamente submetidas à exame desta Comissão nem de nenhuma outra organização internacional.  O Estado não impugnou a questão da  duplicação de procedimentos.  Portanto, a Comissão não encontra impedimento à admissibilidade da  petição conforme os  artigos 46(1) ou 47(d) da  Convenção..

 

          2.       Esgotamento dos  recursos internos

 

48.     O artigo 46(1)(a) da  Convenção especifica que, para que uma petição seja admitida, é necessario “se tenha interposto e esgotado os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos”.    Quando não há recursos internos como questão de fato ou de direito, porém, se isenta do requisito de que estes sejam esgotados.  O artigo 46(2) da  Convenção especifica que esta exceção é aplicável se a legislação do Estado afetado não outorga o devido processo para a proteção do direito supostamente violado, se a parte que alega a violação foi impedida de aceder aos recursos internos ou se houve uma demora indevida no  pronunciamento de uma sentença definitiva.

 

           49.    Além disso, quando os peticionários alegam que não podem demonstrar o esgotamento da  via interna, o artigo 31(3) do Regulamento da  Comissão dispõe que seja transferido ao Estado o ônus de demonstrar que os recursos da legislação interna não foram previamente esgotados, a menos que isto esteja  evidentemente claro no expediente.[3]

 

50.     No  presente caso, os peticionários alegaram que o Sr. Myrie esgotou os direitos de apelação da  legislação de Jamaica.  Reconheceram que não interpuseram uma ação constitucional amparados pelo artigo 25 da  Constituição jamaicana, mas argumentam que foram impedidos de fazê-lo porque isto  requer a assistência de um advogado, mas não pode contratá-lo e não existe efetivamente assistência judiciária na Jamaica para amparar nesse recurso, seja diretamente pela  via da  Lei de Assistência Judiciária ou indiretamente, através do Defensor Público.

 

51.     A sua vez, o Estado não contestou a afirmação dos  peticionários de que a ação constitucional em relação às questões formuladas perante a Comissão requeriria representação jurídica para efetivamente interpor a ação e que o Sr. Myrie é indigente, razão pela qual não pode contratar esta assistência com seus próprios recursos. Mas o Estado argumenta que as reivindicações do Sr. Myrie são inadmissíveis porque não apresentou nenhuma denúncia perante o Defensor Público de Jamaica. A este respeito, o Estado afirma que o Defensor Público oferece um recurso efetivo para as denúncias formuladas pelo  Sr. Myrie ao  facilitar-lhe o acesso a uma ação constitucional perante a Corte Suprema da Jamaica, ao amparo da  Seção 25 da  Constituição desse país. De acordo com o Estado, toda pessoa cujos direitos tenham sido, sejam ou podem ser violados pode interpor uma denúncia perante o Defensor Público. Também de acordo com o Estado, o Defensor Público está obrigado a investigar toda denúncia desse tipo e, em relação às denúncias de supostas violações de direitos constitucionais, está obrigado a conceder aos denunciantes assistência judiciária para que possam iniciar uma ação constitucional conforme a Seção 15(5) da  Lei e as circunstâncias da  Seção 15(6) da  mesma. Portanto, o Estado argumenta que uma denúncia perante o Defensor Público oferece uma via para um recurso efetivo que o Sr. Myrie está obrigado a interpor antes de apresentar-se perante à Comissão.

 

52.     Conforme as posições das partes, a questão central perante à Comissão é se uma petição perante o Defensor Público concede um recurso interno que o Sr. Myrie estaria obrigado a interpor e esgotar de acordo com princípios geralmente reconhecidos do direito internacional, ou se é possível afirmar, como argumentam os peticionários, que o Sr. Myrie teve denegado o acesso aos recursos internos ou se lhe foi impedido de esgotá-los.

 

53.     Ao abordar esta questão, a Comissão recorda que, para que se possa exigir ao peticionário que esgote um recurso determinado de acordo com o artigo 46 da  Convenção e com princípios geralmente reconhecidos do direito internacional, este recurso deve estar disponível e ser efetivo como questão de direito e de fato. Segundo entende especificamente a Corte Interamericana de Direitos Humanos, se é necessária a assistência jurídica, seja como questão de direito ou de fato, para que se reconheça um direito garantido pela  Convenção e a pessoa afetada não pode obter estes serviços por ser indigente, esta ficaria isenta do  requisito de esgotar os recursos internos.[4]  Visto que não se questiona nestas atuações a necessidade da assistência judiciária para uma ação constitucional a respeito das questões formuladas perante a Comissão nem a indigência do Sr. Myrie, o que esta deve determinar é se o  Estado cumpriu com o ônus de estabelecer que, não obstante, a Lei (provisória) do defensor público outorga ao Sr. Myrie acesso a um recurso efetivo perante a justiça da Jamaica.

 

54.     Em primeiro lugar, a Comissão parabeniza o Estado da Jamaica pela  promulgação da  Lei (provisória) do defensor público de 1999 como um importante passo em direção a facilitar o acesso a um mecanismo de investigação por parte das vítimas de violações dos  direitos humanos. A instituição da  defensoria pública constitui um componente básico nos  sistemas judiciais de muitos  países do hemisfério e, na opinião da Comissão, frequentemente cumpre um papel vital na  defesa dos  direitos humanos e garante a formação de responsabilidade das autoridades do Estado. 

 

55.     Não obstante, depois de avaliar as observações e a informação apresentadas pelas partes nesta matéria, a Comissão não está satisfeita de que a Lei (provisória) do defensor público de 1999 tenha demonstrado por os recursos internos efetivamente à disposição de pessoas indigentes como o Sr. Myrie.

 

56.     A decisão da  Comissão a este respeito baseia-se em duas características particulares do regime da  defensoria pública.  Em primeiro lugar, não obstante os argumentos do Estado sobre este ponto, a Comissão deve concluir, conforme a informação disponível, que o defensor público tem um considerável grau de discricionariedade para determinar se concede aos denunciantes assistência judiciária para uma ação constitucional. Esta conclusão está fundamentada nos  termos da própria Lei, que na sua Seção 15(2) outorga ao defensor público “absoluta discricionariedade” para determinar se inicia ou continua a investigação, e sua Seção 15(4) requer que o defensor público determine se existe uma causa prima facie a respeito da qual o denunciante poderia interpor a ação. Uma leitura lógica destas disposições submete o pedido de assistência judiciária às decisões discricionárias do defensor público: se a denúncia deve ser investigada e, em caso afirmativo, se o denunciante tem uma causa prima facie que justifique a instauração do processo.

 

57.     A discricionariedade do defensor público para outorgar a assistência judiciária fica também ilustrada pelas estatísticas que submeteu o próprio Estado, as quais indicam que de 1.776 denúncias apresentadas pelo  público em geral e por presos entre abril de 2000 e dezembro de 2002, 46 referiam-se a direitos constitucionais, e que a assistência judiciária somente foi autorizada em 3 desses 46 casos.  Estas estatísticas não somente sugerem a  existência de discricionariedade por parte do defensor público para empreender ou continuar as investigações das denúncias e outorgar ou não assistência judiciária aos denunciantes que formulam questões sobre direitos constitucionais, mas também ilustram que a assistência judiciária é de fato autorizada em um número muito reduzido das denúncias de caráter constitucional.  O mero fato de que foram autorizadas ações legais em somente 3 das 46 denúncias constitucionais apresentadas ao defensor público sugere que sua discricionariedade não é exercida de maneira que torne a ação constitucional um recurso efetivamente disponível para aqueles que se sentem vítimas de violações de seus direitos e liberdades constitucionais.  Ainda que isto não significa que não se possa exercer uma discricionariedade razoável para conceder ou negar a assistência judiciária com base, por exemplo, na  situação financeira do denunciante ou o carácter infundado da  denúncia, esta não pode ser exercida de maneira tal que torne ilusório o acesso a uma ação constitucional.

 

58.     Com base nestas conclusões, a Comissão considera que, em casos como o presente, em que se requer assistência judiciária para iniciar  uma ação constitucional perante à justiça Jamaicana, não foi demonstrado que nas circunstâncias desta matéria o recurso esteja efetivamente à disposição de denunciantes indigentes como o Sr. Myrie,  através do Defensor Público ou por outra via.

 

59.     Segundo a informação apresentada, a Comissão conclui que foi negado ao Sr. Myrie o acesso aos recursos da  legislação interna ou foi impedido de esgotá-los,  motivo pelo qual, conforme o artigo 46(2) da  Convenção, não é aplicável às suas denúncias o requisito do esgotamento da  jurisdição interna.

 

3.       Apresentação da  petição no prazo

 

60.     Conforme o artigo 46(1)(b) da  Convenção, toda petição deve ser apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido tenha sido notificado da  decisão definitiva no âmbito nacional.

 

61.     No  caso de esgotamento dos  recursos internos, porém, o artigo 46(2)(a) da  Convenção dispõe que o prazo de seis meses estabelecido no  artigo 46(1)(b) não será aplicável em certas condições. Isto inclui as circunstâncias em que a parte que alega a violação de seus direitos teve negado o seu acesso aos recursos da  legislação interna ou foi impedido de esgotá-los.

 

62.     Tendo em vista que a conclusão da  Comissão no sentido de que o Sr. Myrie está isento de interpor uma ação constitucional referente aos direitos alegadamente violados na petição, não é aplicável à esta petição o prazo de seis meses. O Estado não contestou a questão do prazo e a Comissão está satisfeita, nas circunstâncias da  matéria, de que a petição foi apresentada dentro de um período razoável, razão pela qual entende que não há (falta o verbo?) nenhum  impedimento para a admissibilidade da  petição, de acordo com o  artigo 46(1)(b) da  Convenção.

 

4.       Carácter razoável da  denúncia

 

63.     Os artigos 47(b) e 47(c) da  Convenção exigem que a Comissão considere a petição  inadmissível se a mesma não afirma fatos que tendem a estabelecer uma violação dos  direitos garantidos pela  Convenção ou se as afirmações do peticionário ou do Estado indicam que a petição é manifestamente infundada ou evidente sua total improcedência.

 

64.     Os peticionários alegam que o Estado violou os direitos do Sr. Myrie protegidos pelos  artigos 1, 4, 5, 8, 12, 24 e 25 da  Convenção, enquanto que o Estado não apresentou nenhuma observação sobre o mérito das alegações. Os peticionários aportaram afirmações de fato específicas, detalhadas na  Parte III.A deste Relatório, que, se provadas verdadeiras, na opinião da  Comissão, tendem a configurar a violação de certas disposições da  Convenção, a saber, os artigos 1, 5, 8, 24 e 25.  Ao mesmo tempo, a Comissão não está satisfeita de que os peticionários tenham alegado fatos que, se provados verdadeiros, tenderiam  a estabelecer a violação dos  artigos 4 ou 12 da  Convenção.

 

65.     Ademais, a Comissão considera que os fatos alegados pelos  peticionários, se provados verdadeiros, poderiam também  revelar a violação do artigo 2 da  Convenção, na  medida em que a suposta inexistência na Jamaica de um recurso efectivo para as violações dos  direitos humanos protegidos na  legislação interna do Estado e na  Convenção poderia determinar uma violação da  obrigação deste de dar efeito legal interno aos direitos e liberdades consagrados na  Convenção. Embora os peticionários não tenham alegado a violação do artigo 2 em sua petição, a Comissão pode,  por iniciativa própria, determinar uma possível infração desta disposição, com base no princípio consagrado de iura novit curia.[5]

 

          66.     Com base na informação que consta no  expediente e sem prejulgar o  mérito da  matéria, a Comissão conclui que a petição em questão contém alegações de fato que, se provadas verdadeiras, tendem a configurar a violação dos  direitos garantidos nos  artigos 1, 2, 5, 8, 24 e 25 da  Convenção.  Consequentemente, a petição é admissível em virtude dos  artigos 47(b) e 47(c) da  Convenção, com a exceção das denúncias apresentadas em relação aos artigos 4 e 12 da  Convenção.

 

          V.      CONCLUSÕES

 

          67.     A Comissão conclui que é competente para examinar o caso dos autos e que a petição é admissível conforme o disposto nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.

 

          68.     Em virtude dos  argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar sobre o mérito do assunto,

 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

          1.       Declarar admissível o presente caso em relação aos artigos 1, 2, 5, 8, 24 e 25 da  Convenção.

 

          2.       Declarar inadmissível o presente caso em relação aos artigos 4 e 12 da  Convenção Americana.

 

3.       Encaminhar o presente Relatório às partes.

 

4.           Continuar com a análise do mérito do caso.

 

          5.       Publicar o presente relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA

 

          Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 20 de fevereiro de 2003.  Assinado:  Juan E. Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; Comissionados: Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare Roberts e Susana Villarán.


 


[1] Petição de 22 de outubro de 2001, pars. 5.2-5.9, citando, entre outros, Corte IDH, Opinão Consultiva OC-11/90, Exceções ao esgotamento dos  recursos internos (Arts. 46(1), 46(2)(a) e 46(2)(b) da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Ser. A Nº 11 (1990), par. 17; Caso 12.042, Relatório Nº 38/99, Mervyn Edmund contra Trinidad e Tobago, Relatório Anual da  CIDH 1999.

[2] Observações dos  peticionários de 19 de dezembro de 2002, citando a Hinds contra  Procurador Geral de Barbados [2002] 2 W.L.R. 470, onde se postula que não se pode impugnar constitucionalmente uma condenação penal.

0[3] Ver também  Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Mérito, Sentença de 29 de julho de 1988, Ser. C. N° 4, par. 59.

[4] OC-11/90, supra, par. 30.

[5] Ver de forma análoga Corte IDH, Hilaire, Constantine e Benjamin e outros contra Trinidad e Tobago, Sentença de 21 de junho de 2002, Ser. C Nº 94, par. 152.