RELATÓRIO N° 87/03

PETIÇÃO 12.006

INADMISSIBILIDADE

OSCAR SIRÍ ZÚÑIGA

HONDURAS

22 de outubro de 2003

 

 

I.        RESUMO

 

1.       Em 3 de março de 1997, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "a Comissão" ou "a Comissão Interamericana"), recebeu o Comitê para a Defesa dos Direitos Humanos em Honduras -CODEH- (doravante denominado "os peticionários" ou "os denunciantes") uma denúncia contra a  República de Honduras (doravante denominada o "Estado hondurenho", "Honduras" ou "o Estado") pela  violação, em prejuízo do  senhor Oscar Sirí Zúñiga (doravante denominado "a suposta vítima" ou "o senhor Sirí Zúñiga"), dos direitos às Garantias Judiciais (artigo 8), à Propriedade Privada (artigo 21), e à Proteção Judicial (artigo 25), em relação ao artigo 1(1),  todos protegidos pela  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "a Convenção" ou "a Convenção Americana").

 

2.       Os fatos denunciados referem-se à suposta ocupação, por parte do Grupo Militar dos Estados Unidos em Honduras (doravante denominado o “Grupo Militar dos Estados Unidos” ou Grupo Militar”), de um  imóvel que, segundo os peticionários, pertence ao senhor Sirí Zúñiga. Os peticionários alegam que, devido a esta ocupação, a suposta vítima interpôs uma ação de posse que foi sentenciada a seu favor em 18 de outubro de 1994. Com base nesta decisão as autoridades judiciais hondurenhas efetuaram várias ações de  despejo contra o Grupo Militar, mas os militares negaram-se a abandonar o imóvel, posição que contou com o respaldo do Oficial de Contato entre este Grupo e as Forças Armadas hondurenhas, Coronel José C. Castro.

 

3.       O Estado indica que o senhor Sirí Zúñiga agiu com notória falta de direito e que não esgotou os recursos da  jurisdição interna, pois considera que sua ação foi mal tramitada porque foi dirigida contra o Oficial de Contato e o Grupo Militar, que não tem personalidade  jurídica, e não contra o Estado hondurenho, que é o proprietário legítimo e atual proprietário do imóvel em questão.

 

4.       Segundo Honduras, uma sentença proferida em uma ação de posse de domínio não pode dar lugar a um despejo, que somente pode ser ordenado com base em uma sentença prolatada em uma ação ordinária de reivindicação de domínio, o que faz com que os despejos decretados pelo  Juizado de Primeira Instância sejam ilegais.

 

5.       A partir da análise dos requisitos de admissibilidade, a Comissão Interamericana considera que a petição é inadmissível de conformidade com o artigo 46 (1)(a) da  Convenção Americana.

 

II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

6.       Em 21 de maio de 1997, a Comissão enviou a petição ao Estado hondurenho e solicitou informação sobre os fatos alegados pelos  peticionários em um prazo de 30 dias. Em 27 de junho de 1997, o Estado solicitou uma prorrogação de 60 dias, a qual lhe foi outorgada.

 

7.       Em 18 de setembro de 1997, o Estado apresentou sua contestação na qual alegou a inadmissibilidade da petição baseando-se na  falta de direito por parte do senhor Sirí Zúñiga e a falta de esgotamento dos recursos internos. Nesse mesmo dia a contestação do Estado foi encaminhada aos peticionários para que remetessem à Comissão as observações correspondentes.

 

8.       Em 12 de janeiro de 1998, a Comissão recebeu a contestação do peticionário, que foi remetida ao Estado em 8 de maio de 1998 juntamente com a solicitação de suas observações. Em 30 de novembro de 1998 e 16 de novembro de 2000, a Comissão reiterou ao  Estado seu pedido de informação.

 

9.       Em 23 de janeiro de 2001, o Estado solicitou uma prorrogação para apresentar à Comissão seus comentários finais às observações dos peticionários de 12 de janeiro de 1998. Em 31 de janeiro do mesmo ano, tendo em vista que haviam transcorrido mais de três anos desde que as observações do peticionário foram enviadas ao Estado, a Comissão outorgou uma prorrogação de 10 dias para que este apresentasse suas observações finais, sem prejuízo do trâmite que continuaria dando ao seu caso. 

 

III.      POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.      Os Peticionários

 

10.     Os peticionários alegam que o senhor Sirí Zúñiga é proprietário de um imóvel de aproximadamente 15 quadras no Município do Distrito Central de Honduras, "onde se encontram localizadas por via de usurpação" as instalações da Missão Militar denominada Grupo Militar dos Estados Unidos da América.

 

11.     Os peticionários indicam que, como proprietário do imóvel, o senhor Sirí Zúñiga contactou o Procurador do Grupo Militar dos Estados Unidos e com a Auditoria das Forças Armadas de Honduras para que chegassem a um acordo extrajudicial, consistente na  compra do terreno, seu arrendamento ou desocupação. Afirmam que a resposta foi que os terrenos eram propriedade legal das Forças Armadas hondurenhas.[1]

 

12.     Os peticionários assinalam que as Forças Armadas hondurenhas ocuparam  pela Força a propriedade do senhor Sirí Zúñiga em 1970 e que, devido à situação em que se encontrava o país nesse momento, foi impossível utilizar os meios legais para efetuar a respectiva reclamação.

 

13.     Os peticionários informam que, perante a situação descrita, em 6 de maio de 1994 o senhor Sirí Zúñiga escreveu uma carta ao Embaixador dos Estados Unidos, mas não obteve resposta. Em consequência, em 20 de maio de 1994, interpôs uma ação de posse contra “o Grupo Militar dos Estados Unidos da América, tropa e pessoal hondurenho com base em Comayagüela”, por meio de seu comandante, o Coronel José C. Castro.[2]

 

14.     Os denunciantes indicam que, em 18 de outubro de 1994, o Juizado Segundo de Letras Civil do estado de Francisco Morazán prolatou uma sentença, a qual concluiu que o senhor Oscar Sirí Zúñiga demonstrou ter a posse e domínio do imóvel objeto da  ação. A mencionada sentença, ademais, reconheceu a personalidade legal do demandado e seu procurador[3] e proibiu a instituição Castrense continuar perturbando a posse do demandante[4], reservando ao demandado o exercício da ação de domínio que podia corresponder-lhe  conforme o direito[5].[6]

 

15.     Os peticionários informam que o Juizado de Letras Terceiro Civil do estado de Francisco Morazán efetuou diligências de demarcação na  propriedade do senhor Sirí Zúñiga e que este constituiu uma hipoteca a favor de sua filha, Julia Margarita Sirí em uma parte demarcada do imóvel geral (Inscrição Nº 56 do Registro da  Propriedade, tomo 1983). Também firmou um contrato de arrendamento com promessas de venda a favor da  empresa "Colonia Oscar Sirí Zúñiga S.R.L." (Inscrição Nº 56, Tomo 2045 do Registro da  Propriedade), atuações que não poderiam ser realizadas se a suposta vítima não fosse o "proprietário do domínio pleno do imóvel". Neste sentido indicam que reclamam um direito de propriedade provado com resoluções judiciais definitivas e escrituras públicas registradas com proteção erga omnes.[7]

 

16.     Os peticionários afirmam que o senhor Sirí Zúñiga solicitou o despejo do pessoal, assim como dos bens instalados no  imóvel de sua propriedade, e que em 9 de março de 1995, o  Juizado emitiu uma ordem de despejo que foi executada em 10 de março do mesmo ano. Os peticionários afirmam que o Coronel Castro, Oficial de Contato, manifestou ao Oficial de justiça  do Juizado que a ordem que levava "não valia pois somente  obedecia ordens do Sr. Chefe das Forças Armadas e não dos Tribunais e que não se podia efetuar o despejo". Posteriormente, dois Coronéis norte-americanos apresentaram-se e –segundo os peticionários- disseram ao Oficial de Justiça que "somente com uma ordem da Embaixada dos Estados Unidos da América poderiam sair das instalações". Diante desta situação, a Dra. Rodríguez ordenou uma ata notarial na  qual fez constar os fatos.[8]

 

17.     Em 10 de março de 1995, o Procurador do Comando Chefe das Forças Armadas apresentou um recurso solicitando a nulidade absoluta da execução da  sentença  de 8 de outubro de 1994 que resolveu a ação possessória, alegando que o imóvel demandado era propriedade do Estado[9] e que, portanto, a sentença era ilegal.[10]  Em 21 de março de 1995, o  Juizado Segundo de Letras Civil de Francisco Morazán proferiu um despacho através do  qual declarou infundado o recurso de nulidade[11], e em  29 de março do mesmo ano, o  Comando Chefe das Forças Armadas interpôs recursos de reposição e apelação subsidiária contra o mencionado despacho[12], que foram declarados improcedentes pelo  Juizado da  causa em 4 de abril de 1995, porque “a sentença definitiva de 18 de outubro de 1994 havia transitado em julgado”.[13]

 

18.     Em 6 de julho de 1995, foi entregue ao General Roberto Lazarus, Comandante Geral da Força de Segurança Pública, as ordens de despejo datadas de 5 e 27 de julho de 1995, ordenando-lhe que cumprisse a última em 31 de julho de 1995. Em 1º de agosto do mesmo ano, o mencionado militar apresentou-se para o despejo, o qual não foi efetuado porque, segundo indicam os peticionários, "apareceu" uma comunicação da  Corte Suprema de Justiça que ordenou a suspensão do mesmo em virtude de um recurso de amparo interposto pelo Procurador do Comando Chefe das Forças Armadas de Honduras.[14]

 

19.     Os peticionários manifestam que o senhor Sirí Zúñiga solicitou sucessivas ordens de despejo em 28 de novembro, 5 e 9 de dezembro de 1996. O Juizado concedeu as petições e, em 13 de dezembro de 1996, o Oficial de Justiça apresentou-se, acompanhado do Capitão Alejandro Bustillo Núñez e outros efetivos para efetuar o despejo. Segundo os peticionários, os militares norte-americanos ordenaram fechar os portões de acesso e um deles recebeu a ordem de despejo por uma janela. Depois apareceu a Assessora de Imprensa da  Embaixada dos Estados Unidos e lhes indicou que a propriedade estava ocupada pelo  Grupo Militar que era parte da  Missão Diplomática dos Estados Unidos em Honduras.  Diante deste argumento, as autoridades hondurenhas optaram por não executar a diligência.[15]

 

20.     Os peticionários afirmam que no  transcurso do ano 1997 o senhor Sirí Zúñiga solicitou novas ordens de despejo, mas  todos seus esforços foram em vão.

 

21.     Por último, os peticionários alegam que esgotaram todos os recursos da  jurisdição interna, estando transitada em julgado a sentença de 8 de outubro de 1994 (Primeira Instância), que decidiu a favor do senhor Sirí Zúñiga a ação possessória; a de 21 de junho de 1995 (Segunda Instância)[16] e a sentença de 5 de novembro de 1996 (Via extraordinária de Amparo), que denegou o recurso de amparo interposto pelo  Comando Chefe das Forças Armadas de Honduras por considerar que a sentença de 18 de outubro de 1994 havia transitado em julgado e em etapa de execução. Em consequência, solicitam que seja declarada a violação aos direitos a um julgamento justo, ao devido processo legal e a propriedade privada, seja restituido ao senhor Oscar Sirí Zúñiga o pleno gozo e usufruto de seus direitos e sejam punidos os responsáveis pela violação destes.

 

B.       O Estado hondurenho

 

22.     O Estado solicita que seja declarada a inadmissibilidade da  denúncia porque considera que a suposta vítima agiu com notória falta de direito e não esgotou os recursos da  jurisdição interna.

 

23.     Alega Honduras que a demanda de amparo interposta pelo  senhor Sirí Zúñiga foi tramitada de forma irregular perante o Juizado Segundo de Letras Civil do estado de Francisco Morazán porque foi promovida contra o Coronel José C. Castro. Segundo o Estado, o Coronel Castro trabalhava então como Oficial de Contato entre o Grupo Militar e as Forças Armadas, mas este não tinha personalidade jurídica para representar o Estado. Indica Honduras que esta demanda deveria ter sido dirigida contra o Estado, que é o proprietário legítimo do imóvel desde que o adquiriu por compra e venda em 5 de fevereiro de 1980 e que ademais tem a atual posse e ocupação do mesmo.[17]  Afirma que o mencionado imóvel foi comprado pelo  Estado e designado ao Comando Geral da Força Naval de Honduras, o  qual, por sua vez, permitiu, desde o ano 1975, a existência de um escritório temporal para o Grupo Militar dos Estados Unidos da América, já que o Estado de Honduras, pelo  tratado de Assistência Militar de 1954, comprometeu-se prover as facilidades ao Exército dos Estados Unidos.[18]

 

24.     Tendo em vista o exposto anteriormente, o Estado hondurenho assevera que a sentença de 18 de outubro de 1994, que condenou o Grupo Militar, é ilegal. Em consequência, informou, contra esta decisão prolatada  pelo  Juizado Primeiro de Letras Civil foi interposto um recurso de apelação de fato perante à Corte Primeira de Apelações do Estado de Francisco Morazán, que declarou improcedente mediante sentença de 21 de junho de 1995. Diante desta situação, em 17 de julho de 1995, o Comando Chefe das Forças Armadas interpôs um recurso de amparo perante à Corte Suprema de Justiça, o qual foi declarado improcedente em 5 de novembro de 1996 por considerar-se que a sentença de primeira instância havia transitado em julgado.

 

25.     Honduras manifesta que o senhor Sirí Zúñiga continuou insistindo em solicitar o despejo do Grupo Militar dos Estados Unidos do mencionado terreno e das instalações de propriedade do Estado, o que levou o Estado a interpor, -por meio do Procurador Geral da  República-,  em 13 de dezembro de 1996, um comparecimento perante o Juizado de Letras Segundo Civil, em que solicitou a suspensão do procedimento de execução da  sentença, especialmente quanto ao auto decretado por este Juizado em 11 de dezembro de 1996, em que ordenava o despejo do Grupo Militar. Nesta nota o Estado solicitou, ademais, que fosse declararada a nulidade absoluta dos procedimentos de despejo. [19] O Comparecimento em juízo apresentado pela  Procuradoria Geral  foi declarado improcedente pelo  Juizado de primeira instância mediante auto de 7 de janeiro de 1997.

 

26.     Em 3 de fevereiro de 1997, a autoridade legal do Estado apresentou um recurso de reposição contra o auto de 7 de janeiro de 1997 e, alternativamente um recurso de apelação para o caso em que não se admitisse tal recurso.[20] O recurso de reposição foi declarado infundado  em 5 de fevereiro de 1997,[21] e procedente o recurso de apelação.

 

27.     Em 20 de março de 1997, a Corte Primeira de Apelações prolatou a decisão interlocutória a favor do Estado hondurenho. Na mesma assinalou a Corte que as ações possessórias têm por objeto decidir interinamente sobre a atual e momentânea posse ou sobre fatos relativos à posse, sem  prejuízo do direito dos interessados a suspender ou evitar um fato prejudicial. Indicou ademais o Tribunal que, na demanda de amparo, se concede o direito ao demandante, mas que esta decisão é provisória e sujeita à modificação e que, para levar a cabo despejos, desalojamentos e outras medidas, é necessário a interposição da demanda ordinária correspondente. Com base nestas considerações, a Corte declarou procedente o recurso de apelação interposto pelo  Estado e revogou o auto emitido pelo  Juizado de Letras Segundo Civil de Francisco Morazán em 7 de janeiro de 1997, pelo qual foi indeferido o comparecimento em juízo do Estado.

 

28.     O Estado afirma que, dado que o senhor Sirí Zúñiga não ostenta direito de propriedade nem posse sobre o imóvel, não pôde demonstrar perante os Tribunais hondurenhos tais direitos, e por isso dirigiu-se à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Assim sendo, alega que a presente denúncia é improcedente pois em nenhum momento foi impedida a suposta vítima de exercer o direito de petição perante os Juizados e Tribunais hondurenhos.

 

29.     Por último, o Estado assinala que a suposta vítima não esgotou os recursos da  jurisdição interna posto que não interpôs o recurso de amparo contra a sentença decretada  pela  Corte Primeira de Apelações em 20 de março de 1997.

 

IV.      ANÁLISE

 

A.      Competência ratione materiae, ratione pessoae e ratione temporis da  Comissão

 

30.     A Comissão tem competência ratione materiae porque na petição se denunciam violações a direitos humanos protegidos pela  Convenção Americana, da  qual o Estado de Honduras é Parte desde que a ratificou em 8 de setembro de 1977.

 

31.     A Comissão tem competência ratione pessoae para conhecer a presente petição, porque a condição da  suposta vítima e peticionário satisfaz os requerimentos assinalados nos  artigos 1(2) e 44 da  Convenção.

 

32.     A CIDH tem competência ratione temporis, porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na  Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que haviam  ocorrido os fatos alegados na  petição.

 

33.     Por último, A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, porque a petição alega violações de direitos protegidos ocorridas dentro da  jurisdição do Estado denunciado.

 

B.       Requisitos de admissibilidade da  petição

 

a.       Esgotamento dos recursos internos

 

34.     O artigo 46(1)(a) da Convenção Americana estabelece que, para que um caso possa ser admitido, é preciso que “se tenha interposto e esgotado os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos”.  O propósito deste requisito é dar a oportunidade ao Estado para solucionar previamente as questões formuladas dentro de seu marco jurídico interno antes de que estas sejam submetidas a um processo internacional.

 

35.     No  presente caso, o Estado alega que o senhor Sirí Zúñiga não esgotou os recursos da  jurisdição interna, posto que não interpôs recurso de amparo contra a sentença proferida pela  Corte Primeira de Apelações em 20 de março de 1997, que declarou improcedente o recurso de apelação interposto pelo  Estado.

 

36.     Os denunciantes, por sua parte, alegam que, conforme o direito hondurenho, foram esgotados completamente os recursos internos, visto que a sentença de 18 de outubro de 1994, prolatada a favor do Senhor Sirí Zúñiga na ação possessória transitou em julgado, caráter que foi confirmado mediante as sentenças de 21 de junho de 1995 e 5 de novembro de 1996, proferidas, respectivamente, pela  Corte Primeira de Apelações de Francisco Morazán e a Corte Suprema de Justiça. Ademais alegam que, quando as sentenças transitam em julgado, não cabe contra elas nenhum recurso, ordinário ou extraordinário, seja por sua natureza, seja por terem sido consentidas pelas partes (artigo 188 do Código de Procedimentos Civis de Honduras), como ocorreu com a parte demandada que, neste caso, consentiu com a sentença da ação possessória.

 

37.     Os peticionários alegam, também, que se Sirí Zúñiga não promoveu uma ação reivindicatória de domínio é porque tem registrado o domínio do imóvel demandado a seu favor sob o Nº 7 do Tomo 1949 do Registro da  Propriedade de Francisco Morazán.

 

38.     Alegam os peticionários que, em vez de aceitar um novo recurso, dever-se-ia executar a sentença de 18 de outubro de 1994, proferida na ação  de amparo interposta pelo  senhor Sirí Zúñiga. Contudo, ao invés de executar esta sentença foi admitido o recurso de apelação interposto pelo  Estado, que deu origem à sentença da  Corte Primeira de Apelações em 20 de março de 1997. Afirmam que as atuações posteriores a uma sentença transitada em julgado -que constitui coisa julgada formal- constituem uma clara denegação de justiça.

 

39.     A Comissão observa que, quanto o tema de esgotamento dos recursos internos, o artigo 46(1)(a) da  Convenção remete aos "princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos" e estes não se referem  apenas à existência formal dos recursos, mas também a que sejam adequados e efetivos, como resulta das exceções estipuladas no  artigo 46(2) da  Convenção Americana.[22]

 

40.     No  presente caso, a Corte Primeira de Apelações de Tegucigalpa proferiu, em  20 de março de 1997, uma sentença declarando improcedente o auto de 7 de janeiro  de 1997, decretado pela Corte Primeira de Apelações do estado de Francisco Morazán, que declarou improcedente a nulidade da  ordem de despejo contra o Grupo Militar dos Estados Unidos da América, decretada pelo  Juizado de Letras Segundo Civil do mesmo estado em 11 de dezembro de 1996. Na  mencionada sentença se estabelece que, se dentro do termo da lei  não é possível a interposição de nenhum recurso, assim deve constar da Secretaria Judiciária.

 

41.     A Corte Interamericana determinou anteriormente que “o Estado que alega o não esgotamento tem a seu cargo a indicação dos recursos internos que devem ser  esgotados, e de sua efetividade”[23] e que “se um Estado que alega o não esgotamento, prova a existência de determinados recursos internos que deveriam ser utilizados, corresponderá à parte contrária demonstrar que esses recursos foram esgotados ou que o caso cai dentro das exceções do artigo 46.2”.[24]

 

42.     No  presente caso, o Estado assinalou que ainda estava disponível  para os peticionários um recurso de amparo contra a decisão da  Corte de Apelações de 20 de março de 1997.

 

43.     A Comissão considera que, embora os peticionários aleguem que existe uma sentença definitiva a favor do senhor Sirí Zúñiga e que não se deveria ter dado trâmite ao recurso de apelação interposto pelo  Estado, também é certo que a Corte de Apelações admitiu este recurso e prolatou uma sentença dentro do âmbito de sua competência, através de uma decisão que contém uma interpretação da  legislação hondurenha suficientemente motivada. O fato de que o mesmo não tenha sido favorável aos interesses do senhor Sirí Zúñiga depois de várias decisões judiciais que lhe foram favoráveis da ação  de amparo, não significa que esteja isento de esgotar os recursos judiciais internos. A suposta vítima teve livre acesso aos tribunais hondurenhos, que decidiram a seu favor em diferentes instâncias. O fato de que tenha temor a obter uma sentença desfavorável se interpõe o recurso de amparo a que faz referência o Estado, não é razão suficiente para não impugnar a decisão da  Corte de Apelações, nem para configurar uma exceção à regra de esgotamento dos recursos internos neste caso. (Artigo 46(2)) da  Convenção Americana).

 

44.     A Comissão assinala que, se num caso específico o recurso não seja adequado, é óbvio que não é necessário esgotá-lo. Assim determina o princípio de que a norma está encaminhada a produzir um efeito e não pode ser interpretada no  sentido de que não produza nenhum resultado ou que seu resultado seja manifestamente absurdo ou irrazoável. Neste caso não é evidente que, se interposto este recurso, o mesmo não seria idôneo para proteger a situação jurídica supostamente infringida e para produzir um resultado razoável. Conforme o princípio de subsidiaridade do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos com respeito ao sistema jurisdicional interno de um Estado, este deve contar com a oportunidade de resolver as possíveis  violações dentro do âmbito interno e, portanto, a suposta vítima deve esgotar os recursos judiciais internos a seu alcance.

 

45.     A Comissão ressalta  que corresponde aos tribunais nacionais interpretar as leis processuais internas e que a CIDH não tem competência para determinar qual é a interpretação correta das normas locais, a menos que a própria  interpretação constitua uma violação da  Convenção.”[25]  No presente caso, a Comissão considera que, dos fatos expostos pelos  peticionários, não deriva que a interpretação de normas processuais realizada pelas autoridades judiciais hondurenhas constitua uma violação manifesta da Convenção Americana.

 

46.     Com respeito à parcialidade da Corte de Apelações de Tegucigalpa, alegada pelos peticionários, a Comissão recorda que esta não pode ser presumida, mas sim deve ser provada, o que não fez o  peticionário no  presente caso. Quanto ao temor de que pudesse ter a suposta vítima de uma decisão desfavorável no recurso de amparo, cabe recordar que o decisivo não é o temor subjetivo dos peticionários sobre a imparcialidade que deve ter o tribunal a cargo do julgamento, mas o fato de que no  caso concreto possa alegar-se  que seus temores se justificam objetivamente. A este respeito, a Corte Interamericana de Direitos Humanos entende que não se pode presumir com rapidez que um Estado Parte na  Convenção descumpriu com sua obrigação de proporcionar recursos internos eficazes. No  mesmo sentido, a Corte Européia, por sua parte, manifestou que "em princípio, a imparcialidade dos membros de um tribunal será presumida até que se prove o contrário".[26] Os peticionários não aportaram provas suficientes neste sentido.

 

47.     Portanto, a Comissão considera que o recurso de amparo não foi esgotado pelo  peticionário por motivos não imputáveis ao Estado, e que este não apresentou elementos de convicção que permitam a Comissão aplicar as exceções de esgotamento dos recursos internos estabelecidas no  artigo 46(2)(a) e (b).

 

48.     Pelas razões antes expostas e em vista de que a petição sob estudo não cumpriu com o requisito de esgotamento dos recursos internos estabelecido no  artigo 46(1) (a) da  Convenção Americana, a Comissão conclui que a petição é inadmissível. Em virtude do anterior, a CIDH abstém-se, por subtração) de matéria, de examinar os demais requisitos de admissibilidade contemplados na  Convenção.

 

V.      CONCLUSÕES

 

49.     A Comissão determina que a presente petição não reúne o requisito previsto no  artigo 46(1)(a) da  Convenção Americana. Em consequência, a Comissão conclui que a petição é inadmissível, de conformidade com o artigo 47(a) da  Convenção Americana.

 

50.     Com base nos  argumentos de fato e de direito expostos anteriormente.

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.       Declarar inadmissível a presente petição.

 

2.       Notificar as partes desta decisão.

 

3.       Publicar esta decisão e incluí-la em seu relatório anual à Assembléia Geral da  OEA.

 

Dado e assinado na  sede da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na  cidade de Washington, D.C., no dia 22 de outubro de 2003. (Assinado): José Zalaquett, Presidente; Clare K. Robert, Vice-Presidente; Susana Villarán, Segunda Vice-Presidenta; Robert K. Goldman e Julio Prado Vallejo, Comissionados. 


 


[1] Os peticionários apresentam como prova uma carta de 27 de abril de 1994 subscrita pelo Chefe das Forças Armadas, onde se afirma que essas instalações foram ocupadas pelas Forças Armadas entre 1970 e 1975 e que em 1975 estas foram dadas ao Grupo Militar.  Afirmam que os antecessores no domínio do senhor Sirí Zúñiga, os herdeiros do senhor Luis Andrés Zúñiga, avô da suposta vítima, receberam a transferência do imóvel em 1967, três anos antes da  apropriação por parte das Forças Armadas. No  expediente perante à CIDH estão, entre outros elementos probatórios apresentados pelo  peticionário, a escritura pública de tradição de domínio do imóvel ao senhor Sirí Zúñiga, por doação em pagamento aos herdeiros de seu avô  D. Luis Andrés Zúñiga, a qual foi outorgada perante o notário Moisés Nazar Valladares em 25 de junho de 1993, inscrita com o  Nº 7 do tomo 1.949 do Registro da  Propriedade.

[2] Segundo os peticionários, o Coronel José C. Castro era a pessoa com legitimidade passiva segundo a Lei Constitutiva das Forças Armadas e o Tratado de Assistência Militar firmado entre  Honduras e os Estados Unidos para responder pelas atuações das Forças Armadas.

[3] Com respeito à exceção de falta de personalidade jurídica do demandado ou de seu procurador, o juiz a indeferiu afirmando que: ”sabe-se que o Comandante desta instituição castrense tem capacidade para assumir posições através de suas funções e atribuições”.

 

[5] A sentença dispôs que se o demandado não interpusesse nenhum recurso a decisão transitaria em julgado. (folios 161 a 164).

 

[7] Denúncia dos peticionários de 3 de março de 1997. Ademais indicam que o direito à propriedade privada está previsto no  artigo 103 da  Constituição Política hondurenha que reza:

O Estado reconhece, fomenta e garante a existência da  propriedade privada, em sua mais alta concepção de função social, e sem mais limitações que aquelas de motivos de necessidade ou interesse público que a lei estabeleça.

[8] Ver a ata feita pela Oficial de Justiça do Juizado, Noemí Argentina Rodríguez, apresentada juntamente com a nota de denúncia dos peticionários de 3 de março de 1997.

[9] Folha 196 do expediente da demanda de amparo. O Estado acompanhou um Certificado do Registro da  Propriedade que certifica que no  tomo 379 desse registro está o registro Nº 23 em que consta que o Estado adquiriu um imóvel da Sociedade Imobiliária Las Torres para Serviço das Forças Armadas de Honduras, com as características que descreve. Folhas 197 e 198 do expediente judicial.

[10] Os peticionários afirmam que o senhor Sirí interpôs acusação contra os Coronéis José Castro e Abraham Mendoza e contra o Tenente Sabillón pelos  delitos de usurpação, estelionato, desacato, abuso de autoridade e violação dos deveres dos funcionários no Juizado  Segundo de Letras  Criminal do estado de Francisco Morazán. A Juíza resolveu que esta acusação correspondia ao âmbito civil e citou como testemunhas os acusados, conforme auto de 24 de julho de 1995, contra o qual a suposta vítima interpôs um recurso de apelação que foi denegado mediante sentença da  Corte Primeira de Apelações da  Seção Judicial de Tegucigalpa em 29 de fevereiro de 1996. Contra esta decisão a suposta vítima interpôs recurso de amparo perante à Corte Suprema de Justiça, que foi declarado improcedente por esta, mediante sentença de 12 de junho de 1996, por considerar que não se havia violado nenhuma garantia constitucional. O senhor Sirí Zúñiga considera que tais decisões violam seu direito a um julgamento  justo.

[11] Folha 205 do expediente da  demanda de amparo Nº 3667.

[12] Ibidem.

[13] Folha 206 do expediente da demanda de amparo Nº 3667.

[14] Ver ordem outorgada em 31 de julho de 1995 pela  Secretaria do Juizado de Letras Segundo  Civil do estado de Francisco Morazán (folha 241) em que certifica que o despejo ordenado contra o Grupo Militar dos Estados Unidos, tropa e pessoal hondurenho não puderam efetuar em virtude da  demanda de amparo interposta perante à Corte Suprema de Justiça pela autoridade do Comando Chefe das Forças Armadas de Honduras segundo comunicação desta corte, na qual se ordena a suspensão do ato reclamado e a remissão dos antecedentes ad efectum videndi. Os peticionários consideram que este recurso de amparo é inconstitucional e que constitui uma violação ao devido processo legal, posto que a Corte Suprema não cumpriu com os procedimentos contemplados na  Lei de Amparo. Nota de denúncia dos peticionários de 3 de março de 1997.

[15] Os peticionários apresentam como prova atas notariais certificadas anexas à sua denúncia.

[16]  Sentença que denega o recurso de apelação de fato interposto pelo  Comando Chefe das Forças Armadas contra o auto de 21 de março de 1995. (folha 253 do expediente da  demanda de amparo).

[17] Na qualidade de prova de domínio que tem sobre o imóvel demandado, o Estado anexou à sua contestação de 18 de setembro de 1997 o certificado do registro  Nº 23 do Tomo 379 do Livro da  Propriedade, Hipotecas e Anotações Preventivas do estado de Francisco Morazán como anexo à  sua contestação de 18 de setembro de 1997.

[18] Ver Relatório enviado à Secretaria de Relações Exteriores da  República de Honduras pela  Auditoria Geral das Forças Armadas de Honduras, por ordem do Coronel de Artilharia José Nuñez Bennet, Ministro de Defesa Nacional, de data 11 de setembro de 1997, anexo ao Ofício Nº 161-DDHN, dirigido à CIDH pela  Secretaria de Relações Exteriores da  República de Honduras, em 17 de setembro de 1997.

[19] A solicitação da  Procuradoria Geral baseou-se nos seguintes fatos: 1) o Estado é proprietário do imóvel por compra e venda efetuada em 5 de fevereiro de 1980 à Sociedade Imobiliária Las Torres, segundo Instrumento Público autorizado pelo  Notário Renán Pérez e tem uma extensão aproximada de uma quadra  de  mil novecentos e dez varas quadradas (Registro Nº 23 do Tomo 379 do Livro da  Propriedade, Hipotecas e Anotações Preventivas do estado de Francisco Morazán); 2) Como a demanda  de amparo não foi promovida contra o Estado de Honduras, este não foi vencido  em nenhum julgamento, nem possessório, nem ordinário posto que a demanda de amparo foi apresentada contra pessoas estranhas que não ostentavam a representação legal do Estado, como o “grupo militar dos Estados Unidos e pessoal militar hondurenho” e 3) De acordo com a legislação hondurenha, em uma ação possessória não pode haver despejo já que a demanda de amparo não dá lugar ao despejo. Somente as ações ordinárias reivindicatórias de domínio  podem levar a um  procedimento de despejo ou desalojo. Ademais, as resoluções decretadas nas demandas de amparo são eminentemente provisórias e podem ser modificadas quando da interposição da respectiva ação de domínio.

[20] Folha 286-Ação Ordinária 3667.

[21] Folha 287-Ação Ordinária 3667.

[22] A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu:

Que sejam adequados significa que a função desses recursos, dentro do sistema de direito interno, seja idônea para proteger a situação jurídica infringida. Em todos os ordenamentos internos existem vários recursos, mas nem todos são aplicáveis em todas as circunstâncias. Se, num caso específico, o recurso não é adequado, é óbvio que não há que esgotá-lo. Assim o indica o princípio de que a norma está encaminhada a produzir um efeito e não pode ser interpretada no  sentido de que não produza nenhum resultado ou este seja manifestamente absurdo ou irrazoável. Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, par. 64.

[23] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, par. 88.

[24] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 26 de julho de 1988, par. 60.

 

[26] Corte Européia de Direitos Humanos, Albert and Le Compte v, Bélgica, 10 de fevereiro de 1983, Séries A Nº 58, Aplicação Nº 7299/75 & 7496/76, (1983) 5 EHRR 533, & 32.