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RELATÓRIO Nº 66/03 PETIÇÃO 11.312 SOLUÇÃO AMISTOSA EMILIO TEC POP GUATEMALA 10 de outubro de 2003
I. RESUMO
1. Em 21 de junho de 1994, a organização Centro de Ação Legal de Direitos Humanos (doravante denominada “CALDH” ou os “peticionários”) apresentou uma petição perante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou a “Comissão Interamericana”) na qual alegou a violação dos direitos à integridade pessoal (artigo 5), à liberdade pessoal (artigo 7), às garantias judiciais (artigo 8), à proteção judicial (artigo 25), em conjunção à obrigação geral de respeitar os direitos (artigo 1) estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada ”a Convenção” ou a “Convenção Americana”) por parte do Estado guatemalteco (doravante denominado “Estado”, o “Estado guatemalteco”, ou “Guatemala”) em detrimento do senhor Emilio Tec Pop.
2. Os peticionários alegaram que, na madrugada do dia 31 de janeiro de 1994, quando Emilio Tec Pop, de 16 anos de idade, dirigia-se do município de Estor, estado de Izabal, em direção à rodovia estadual de Cobán, Alta Verapaz, foi detido por indivíduos desconhecidos. Em 3 de março do mesmo ano, trinta e dois dias depois, as autoridades do destacamento militar de Estor entregaram o jovem, Emilio Tec Pop a seus familiares.
3. Em 16 de junho de 2003, o Estado firmou um Acordo de Solução Amistosa e entre os compromissos adquiridos reconheceu a responsabilidade institucional do Estado nos fatos ocorridos. Também comprometeu-se a pagar uma indenização e realizar gestões para reorientar a investigação sobre os fatos e poder sancionar os responsáveis.
4. O presente relatório de solução amistosa, segundo o estabelecido no artigo 49 da Convenção e do artigo 41(5) do Regulamento da Comissão, contém uma breve exposição dos fatos alegados pelos peticionários, o texto da solução alcançada e a solução de publicar o mesmo.
II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
5. Em 21 de junho de 1994, os peticionários apresentaram sua petição perante à Comissão, a qual foi remetida ao Estado em 23 de junho de 1994. Em 5 de outubro de 1994, o Estado apresentou sua resposta à denúncia. A resposta do Estado foi enviada às partes e deu-se início ao intercâmbio de informação e observações previsto na Convenção Americana, no Estatuto e no Regulamento da Comissão.
6. Em 21 de novembro de 1997, a Comissão notificou as partes sobre a aprovação do Relatório sobre Admissibilidade Nº 53/97 sobre o presente caso em seu 97º Período Ordinário de Sessões. Desde 25 de março de 1998 as partes iniciaram novamente o intercâmbio de informação para poder alcançar uma solução amistosa.
7. Em 3 de outubro de 2000, a Comissão recebeu uma proposta de Solução Amistosa na qual o Estado, por uma parte, reconhece a responsabilidade institucional ao omitir em garantir a liberdade e segurança do menor Emilio Tec Pop e ao não promover uma investigação exaustiva dos fatos de acordo com o estabelecido na Convenção e a Constituição Política da República da Guatemala. E, por outra, assume a obrigação de proporcionar à vítima a soma de Q5,000.00. Diante desta proposta, os peticionários requeriam mais precisão por parte do Estado no reconhecimento das violações de direitos humanos da vítima, em particular sobre a responsabilidade do Estado com relação à violação do artigo 1 da Convenção. Ademais, os peticionários solicitavam que este acordo incluísse gastos por conceito de diárias no valor de Q500 para a transferência da vítima e um familiar, para viajar e receber a indenização. Com base nesta proposta, foram realizadas uma série de reuniões entre as partes para definir o acordo.
8. Em 16 de junho de 2003, as partes firmaram o Acordo de Solução Amistosa. Mediante a assinatura do acordo o Estado, entre os compromissos adquiridos, reconheceu a responsabilidade institucional nos fatos ocorridos. Uma indenização foi paga mediante um cheque em nome do beneficiário, equivalente ao montante de $ 2,000.00 dólares dos Estados Unidos. Quanto à ajuda humanitária, o Estado assumiu o compromisso de proporcionar ao senhor Tec Pop um capital para semente e fertilizante para produção agrícola, a fim de melhorar sua qualidade de vida. Por último, realizar gestões para reorientar a investigação sobre os fatos e poder sancionar os responsáveis.
9. Por último, a solução amistosa foi acordada em 2 de março de 2001, quando foi firmada em Washington D.C. a ata de acordo entre as partes. As partes solicitaram à Comissão ratificar o presente acordo de solução amistosa em todo seu conteúdo.
III. OS FATOS
10. Os peticionários alegam que o menor Emilio Tec Pop foi ilegalmente privado de sua liberdade entre 31 de janeiro e 2 de março de 1994, enquanto esteve sob a custódia das forças armadas guatemaltecas. Afirmam que foi detido contra sua vontade e maltratado física e psicologicamente durante esse tempo. Os peticionários denunciam que os soldados ameaçaram de morte a Emilio, golpearam-no e cortaram-lhe as mãos com uma faca.
11. Com relação à invocação dos recursos internos, os peticionários alegam que Manuel Tec Maquín dirigiu-se às autoridades pertinentes para denunciar a ausência de seu filho nos primeiros dias, ao notar que não havia regressado do trabalho com seu tio. De acordo com os peticionários, Manuel Tec Maquín dirigiu-se à Polícia Nacional, ao Juiz de Paz da Municipalidade de El Estor e às autoridades militares locais. Afirmam que um documento assinado pelo Juiz de Paz registra a existência da ação penal Nº 052-94, iniciado a partir de uma denúncia apresentada perante à Polícia Nacional em fevereiro de 1994. O registro identifica a vítima como Manuel Tec Maquín e o acusado como José Chiquín. De acordo com este registro, os documentos relativos ao assunto foram remetidos ao Segundo Tribunal de Instrução de Puerto Barrios em 7 de fevereiro de 1994. Os peticionários alegam que as autoridades não responderam as denúncias apresentadas e, ademais, não realizaram a investigação de ofício uma vez que o Estado teve conhecimento dos fatos denunciados.
12. Os peticionários afirmam que o Estado da Guatemala é responsável por ter violado os direitos de Emilio Tec Pop consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção”) sobre liberdade pessoal (artigo 7), integridade física (artigo 5), proteção e garantias judiciais (artigos 25 e 8) e, portanto, não cumpriu as obrigações que lhe foram impostas pelo artigo 1(1) sobre o respeito e a garantia dos direitos consagrados.
IV. SOLUÇÃO AMISTOSA
13. O Estado e os peticionários firmaram o acordo de solução amistosa, cujo texto estabelece o seguinte:
I. DOS ANTECEDENTES
Em 23 de junho de 1994, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos enviou ao Governo da Guatemala as partes pertinentes do caso de Emilio Tec Pop, identificado sob o número 11.312, assinalando que, em 31 de janeiro desse ano, quando Emilio Tec Pop dirigia-se, de madrugada, ao município de Estor, departamento de Izabal, em direção à rodovia estadual de Cobán, Alta Verapaz, foi detido por individuos desconhecidos, e trinta e dois dias depois, em 3 de março do mesmo ano, as autoridades do destacamento militar de Estor, município do estado de Izabal, entregaram o menor Emilio Tec Pop a seus familiares.
A Ilustre Comissão aprovou o relatório sobre admissibilidade No. 53/97 no curso de seu 97°. período ordinário de sessões e reiterou sua oferta de colocar-se a disposição das partes para facilitar a solução amistosa do caso com base nos princípios que inspiram o respeito pelos Direitos Humanos, e convidou as partes a pronunciarem-se sobre tal possibilidade. A solução amistosa foi acordada pelo Estado, o peticionário e seus assessores legais.
O Estado da Guatemala, através da Comissão Presidencial de Direitos Humanos (COPREDEH), de comum acordo com os representantes legais da suposta vítima chegaram ao presente acordo, depois de uma série de negociações destinadas a reparar o dano causado.
O Estado da Guatemala, em estrito cumprimento de suas obrigações adquiridas com a ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e de outros instrumentos de direito internacional dos direitos humanos, e consciente de que toda violação a uma obrigação internacional que tenha produzido um dano comporta o dever de repará-lo adequadamente, conjuntamente com os representantes legais do senhor Emilio Tec Pop, resolveram chegar à uma solução amistosa de conformidade com o estipulado nos artigos 48.1 lit.(f), 49, da Convenção Americana de Direitos Humanos. A aceitação de levar a cabo este trâmite expressa a boa-fé do Estado para cumprir com os propósitos e objetivos da Convenção, em virtude do princípio pacta sunt servanda, pelo qual os Estados devem cumprir de boa-fé as obrigações assumidas nos tratados. Também deseja reiterar que o procedimento de solução amistosa contemplado na Convenção e no Regulamento da CIDH permite a conclusão de um caso individual de forma não contenciosa. Cabe destacar os esforços efetuados pelos representantes do Estado, pelo peticionário e seu representante legal que permitiram neste caso resultados concretos.
II. PARTICIPANTES
Comparecem à celebração do presente acordo amistoso: Por uma parte o Presidente da Comissão Presidencial de Direitos Humanos -COPREDEH-, Doutor Alfonso Fuentes Soria; o peticionário Emilio Tec Pop; o advogado Fernando López Antillón, assessor legal do peticionário e Diretor da Área Legal do Centro de Ação Legal de Direitos Humanos (CALDH).
III. DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO E ACEITAÇÃO DOS FATOS
Com instruções do senhor Presidente Constitucional da República, a Comissão Presidencial Coordenadora da Política do Executivo em Matéria de Direitos Humanos, COPREDEH, em nome do Estado guatemalteco e perante à Ilustre Comissão Interamericana de Direitos Humanos, reconhece a responsabilidade institucional do Estado no presente caso, por ter violado garantias fundamentais.
O Presidente Constitucional. da República instruiu as autoridades superiores da -COPREDEH- para promover negociações destinadas a iniciar processos de negociação, facilitar e, se possível, chegar a soluções amistosas com as vítimas, e/ou seus familiares, a respeito dos casos que estão em trâmite perante esta Comissão, de conformidade com o estabelecido no artigo 48.1. f da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
A Comissão Presidencial Coordenadora da Política do Executivo em Matéria de Direitos Humanos -COPREDEH-, em cumprimento das instruções recebidas do Senhor Presidente Constitucional da República, conclui na presente data o processo de solução amistosa no caso de Emilio Tec Pop. A solução amistosa, tem como fundamento principal: a busca da verdade e a administração de justiça, a dignidade da vítima; a reparação resultante da violação alegada; e o fortalecimento do Sistema Regional de Direitos Humanos.
Assim sendo, o Estado da Guatemala reconhece a responsabilidade institucional do Estado que provém do descumprimento da obrigação de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana além dos artigos 5, 7, 8, 19 e 25 desta Convenção imposto pelo artigo 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
IV. DA REPARAÇÃO E ASSISTÊNCIA
Com estes antecedentes, o Estado da Guatemala, por intermédio da COPREDEH, entrega ao senhor Emilio Tec Pop, uma indenização compensatória de DOIS MIL DOLARES dos Estados Unidos da América (US $ 2,000.00) ou seu equivalente em moeda nacional (Q. ), de acordo com a taxa cambial vigente no dia de hoje.
O montante indenizatório foi fixado de comum acordo entre o Governo da República, o advogado Fernando López Antillón, assessor do peticionário e diretor da Área Legal do Centro de Ação Legal em Direitos Humanos e o senhor Emilio Tec Pop. O pagamento foi efetuado mediante cheque pessoal que lhe foi entregue na sede central da Comissão Presidencial Coordenadora da Política do Executivo em Matéria de Direitos Humanos.
Recebido o montante a sua inteira satisfação, o senhor Emilio Tec Pop, faz a entrega da quitação correspondente, e indica que solicitará o arquivo da petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, quanto à reparação econômica.
O Estado da Guatemala assume a responsabilidade de dotar de um capital de sementes e grãos básicos a serem determinados na visita a ser realizada ao lugar de residência do senhor Emilio Tec Pop a fim de melhorar seu nível de vida, através do Ministério de Agricultura, Pecuária e Alimentação, gestão que estará a cargo da COPREDEH.
V. INVESTIGAÇÃO E SANÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
Com base no ordenamento interno guatemalteco e de conformidade com suas obrigações internacionais, o Estado da Guatemala compromete-se a promover a investigação dos fatos e com os resultados obtidos, a julgar tanto civil como penal e administrativamente as pessoas que, em cumprimento de funções estatais ou prevalecidos de poder público, sejam responsáveis dos fatos reconhecidos neste acordo e/ou caso as investigações não resulte provada a participação de elementos ou agentes do Estado nestas violações, deduzir as responsabilidades penais e civis daquelas pessoas particulares que tenham participado e executado os ilícitos respectivos.
A COPREDEH, reserva-se o direito de regresso contra as pessoas ou agentes do Estado que sejam responsáveis pelos danos e prejuízos ocasionados à esta pessoa.
VI. INFORMAÇÃO
O Estado da Guatemala, através da COPREDEH, será a responsável em dar cumprimento à presente Solução Amistosa em relação à indenização e dignificação da vítima, e informará à Comissão Interamericana de Direitos Humanos dos avanços ocorridos com o processo penal, civil ou administrativo que possa surgir das investigações realizadas pelo Ministério Público.
VII. PAGAMENTOS ISENTOS DE IMPOSTOS
O pagamento que o Estado da Guatemala realizará à pessoa, objeto deste acordo amistoso, não estará sujeito a impostos de nenhuma natureza.
VIII. DA PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO
O Governo da República da Guatemala e o Centro de Ação Legal em Direitos Humanos (CALDH) solicitam à Ilustre Comissão Interamericana a publicação do relatório pertinente de conformidade com o artigo 49 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
IX. BASE JURÍDICA
Este Convênio de Solução Amistosa é firmado com base no respeito aos direitos humanos reconhecidos nos artigos 1.1, 5, 7, 8, 19 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; o artigo 45 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; artigos 1, 2, 3, 44, 46, 183 e nos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Política da República da Guatemala e nos Acordos de Paz, firmados pelo Governo da República da Guatemala e a Unidade Revolucionária Nacional Guatemalteca.
X. ACEITAÇÃO
As partes que intervêem na assinatura deste acordo, expressam livre e voluntariamente sua conformidade e aceitação com o conteúdo das cláusulas precedentes, deixando constância que desta maneira põem fim à controvérsia sobre a responsabilidade internacional do Estado, e sobre os direitos do senhor Emilio Tec Pop que lhe foram afetados.
Cidade de Guatemala, 16 de junho de 2003.
14. Em 10 de julho de 2003, a Comissão recebeu o Relatório do Governo da Guatemala, o qual informa sobre os avanços alcançados no processo de solução amistosa. Neste relatório o Estado assinalou que, em 18 de junho de 2003, por intermédio da COPREDEH, havia feito a entrega ao senhor Emilio Tec Pop de uma indenização compensatória de US $2,000.00. Este montante havia sido fixado de comum acordo entre o Governo de Guatemala, CALDH e o senhor Tec Pop, sendo que o pagamento foi efetuado mediante um cheque pessoal que foi entregue à vítima.
15. Em 30 de julho de 2003, os peticionários enviaram observações ao relatório enviado pelo Governo da Guatemala em 10 de julho do presente ano. Segundo os peticionários, ainda faltava o Estado entregar ao senhor Emilio Tec Pop uma quantidade adequada de sementes de grãos básicos, de acordo com o estipulado na proposta. O Governo tampouco havia cumprido com o requisito de investigar e punir os responsáveis pelas violações da Convenção Americana contra a vítima.
16. Em relação aos compromissos adquiridos pelo Estado, ainda estão pendentes o cumprimento do item relacionado à ajuda humanitária e o concernente à justiça. Com efeito, a Comissão foi informada sobre gestões realizadas pela COPREDEH; quanto ao primeiro item, as gestões efetuadas pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Alimentação, e para o segundo item estão sendo realizadas gestões perante o Ministério Público para reorientar a investigação do caso.
V. DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIDADE E CUMPRIMENTO
17. A Comissão Interamericana reitera que, de acordo com os artigos 48(1)(f) e 49 da Convenção, este procedimento tem como finalidade “chegar a uma solução amistosa do assunto fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos na Convenção”. A aceitação de levar a cabo este trâmite expressa a boa-fé do Estado para cumprir com os propósitos e objetivos da Convenção em virtude do princípio pacta sunt servanda, pelo qual os Estados devem cumprir de boa-fé as obrigações assumidas nos tratados. Também deseja reiterar que o procedimento de solução amistosa contemplado na Convenção permite a conclusão dos casos individuais de forma não contenciosa, e vem demonstrando, em casos relativos a diversos países, oferecer um veículo importante de solução, que pode ser utilizado por ambas partes.
18. A Comissão Interamericana acompanhou de perto o progresso da solução amistosa alcançada no presente caso. A Comissão valoriza em muito os esforços efetuados por ambas partes para buscar esta solução, que é compatível com o objeto e finalidade da Convenção.
VI. CONCLUSÕES
19. Com base nas considerações anteriores e em virtude do procedimento previsto nos artigos 48(1)(f) e 49 da Convenção Americana, a Comissão deseja reiterar seu profundo apreço pelos esforços realizados pelas partes e sua satisfação pelo acordo de solução amistosa no presente caso, baseado no objeto e finalidade da Convenção Americana.
20. Em virtude da análise e conclusões expostas neste relatório,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1. Aprovar os termos do acordo de solução amistosa firmado pelas partes em 16 de junho de 2003.
2. Continuar com o acompanhamento e a supervisão dos pontos do acordo amistoso, cujo cumprimento ainda está pendente, e neste contexto, recordar as partes, seu compromisso de informar à Comissão Interamericana, cada três meses, sobre o cumprimento do presente acordo amistoso.
3. Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu relatório anual à Assembléia Geral da OEA
Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no dia 10 de outubro de 2003. (Assinado): José Zalaquett, Presidente; Clare K. Roberts, Primeiro Vice-Presidente; Susana Villarán, Segunda Vice-Presidenta; Comissionados: Robert K. Goldman e Julio Prado Vallejo.
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