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RELATÓRIO Nº 68/03 PETIÇÃO 11.197 SOLUÇÃO AMISTOSA COMUNIDADEE SAN VICENTE LOS CIMIENTOS GUATEMALA 10 de outubro de 2003
I. RESUMO
1. Em 24 de agosto de 1993, o Centro para a Ação Legal em Direitos Humanos (CALDH) e o Conselho de Comunidades Étnicas Runujel Junam (CERJ) (doravante denominados “os peticionários”), em representação de 233 famílias indígenas (doravante denominada “as vítimas”) apresentaram uma petição perante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou a “Comissão Interamericana”) na qual alegaram a violação dos direitos de reunião (artigo 15), à liberdade de associação (artigo 16), propriedade privada (artigo 21), a igualdade perante à lei (artigo 24), à proteção judicial (artigo 25), em conjunção à obrigação geral de respeitar os direitos (artigo 1) e dever de adotar disposições de direito interno (artigo 2) estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou a “Convenção Americana”) por parte do Estado da Guatemala (doravante denominado o “Estado”, o “Estado guatemalteco”, ou “Guatemala”) em detrimento das vítimas.
2. Os peticionários alegaram em sua denúncia que, durante o conflito armado, o setor denominado Los Cimientos, localizado no Chajul, estado de Quiché, onde viviam 672 famílias indígenas proprietárias da área, foi invadido no ano 1981 pelo Exército da Guatemala, que estabeleceu um quartel na zona. Após ameaças de bombardeio contra a comunidade e diante do assassinato de dois habitantes, a comunidade Los Cimientos foi obrigada a abandonar suas terras em fevereiro de 1982, deixando suas lavouras de milho, feijão, café e seus animais. Um mês depois da fuga algumas famílias retornaram ao lugar e encontraram suas casas queimadas e seus pertences roubados. Posteriormente, a comunidade Los Cimientos foi expulsa novamente em 1994. Em 25 de junho de 2001, a comunidade foi despejada violentamente de suas terras, das quais era legalmente proprietária, por vizinhos e outras pessoas, aparentemente apoiados pelo Governo.
3. O Governo da Guatemala, no cumprimento da solução amistosa alcançada através da Comissão Interamericana, mobilizou 233 famílias indígenas para a fazenda San Vicente em Escuintla no início de dezembro de 2002, logo depois de terem sido violentamente expulsas de suas terras em 2001.
4. O presente relatório contém uma breve exposição dos fatos alegados pelos peticionários, o texto da solução alcançada e a solução de publicar o mesmo, de conformidade com o artigo 49 da Convenção e do artigo 41(5) do Regulamento da Comissão.
II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
5. Em 24 de agosto de 1993, os peticionários apresentaram sua petição perante à Comissão, a qual foi remetida ao Estado em 27 de agosto de 1993. Em 7 de janeiro de 1994 o Estado apresentou sua resposta à denúncia. A resposta do Estado foi enviada às partes e deu-se início ao intercâmbio de informação e observações previsto na Convenção Americana, no Estatuto e no Regulamento da Comissão.
6. A partir de agosto de 1994, as partes começaram a discutir sobre a possibilidade de por fim ao presente caso mediante um Acordo de Solução Amistosa. Para tais efeitos, foram realizadas uma série de reuniões entre as partes para discutir e definir o acordo.
7. Em 6 de setembro de 1995, em audiência pública, considerando as necessidades e características da denúncia e de conformidade com o disposto no artigo 48 (1)(f) da Convenção e o artigo 54 (1) e (2) do Regulamento, a Comissão colocou-se à disposição das partes, a fim de chegar a uma solução amistosa. Os peticionários pediram o seguinte; a) A necessidade do uso efetivo da terra pela comunidade dos Cimientos, a necessidade de retirar as famílias das Patrulhas de Autodefesa Civil (PAC) que estão em suas terras, e b) Chegar a um acordo sobre indenização aos deslocados. As partes concordaram trabalhar para chegar a uma solução amistosa durante um período de três meses, solicitando à Comissão que, durante este período, se abstivesse de continuar conhecendo o caso, e solicitaram uma reunião com o Relator da Comissão para a Guatemala em 12 de dezembro de 1995.
8. Em 15 de dezembro de 1995 foi celebrada uma reunião entre as partes e o Relator da Comissão para a Guatemala, na qual as partes apresentaram suas alegações e reiteraram sua vontade de chegar a um acordo.
9. Por último, a solução amistosa foi acordada em 11 de setembro de 2002, quando foi firmada na cidade da Guatemala a ata de acordo entre as partes. As partes solicitaram à Comissão ratificar o presente acordo de solução amistosa em todo seu conteúdo. A. Medidas Cautelares
10. Em 11 de maio de 1994, em atenção à retirada do Destacamento Militar que estava localizado nos Cimientos e a decisão de 280 membros da comunidade de voltar à suas terras no mês de junho, os peticionários solicitaram à Comissão medidas cautelares para averiguar a presença das minas explosivas instaladas na zona; para preservar a vida, a integridade pessoal, a liberdade e todos os direitos fundamentais dos membros e das comunidades peticionárias, garantindo especialmente sua segurança antes, durante e depois do primeiro retorno e de todos os retornos consecutivos, e garantir o direito da população à livre associação, em especial, seu direito a não prestar serviço nas patrulhas civis “voluntárias”.
11. Em sua resposta datada de 22 de agosto de 1994, o estado da Guatemala informou: a) Que as minas explosivas, que estavam localizadas em lugares estratégicos ao redor do destacamento militar, foram retiradas depois do despejo do mesmo e, que ademais, trabalhavam na localização e retirada de minas explosivas instaladas pela guerrilha; b) Que efetivamente a retirada do destacamento militar ocorreu no fim de março de 1994 e que o Exército não tem programada a reinstalação de um destacamento militar no lugar, apesar de ser uma zona de conflito; c) Através das instituições correspondentes, estavam sendo tomadas as medidas de segurança necessárias e pertinentes para o retorno dos habitantes dos Cimientos, como medida de proteção particular para eles, e d) Que a Constituição Política da Guatemala estabelece que nenhum habitante do país está obrigado a formar parte de grupos ou associações de auto-defesa ou similares, excetuando a afiliação profissional. Tendo em vista o anterior, o Estado solicitou o indeferimento das medidas cautelares.
12. Em 8 de agosto de 1994, a Comissão recebeu dos peticionários uma nova solicitação de medidas cautelares em virtude das ameaças que sofreram representantes do CEAR e dos membros da comunidade vítima “por várias pessoas, aparentemente membros das Patrulhas de Autodefesa Civil” e realizadas quando faziam uma visita de inspeção ao lugar antes do retorno dos habitantes da comunidade programado para maio de 1994. Devido ao anterior, o retorno foi suspenso e depois postergado.
13. Em relação às medidas cautelares, o Governo informou à Comissão: a) O Governo da Guatemala havia tomado as medidas de segurança necessárias e pertinentes para o retorno dos habitantes da comunidade dos Cimientos, como medida de proteção particular para eles; b) O Governo da Guatemala, através da Procuradoria Geral da Nação, do Ministério Público e a Polícia Nacional, realizaram as investigações correspondentes com a finalidade de estabelecer o tipo de intimidações existentes e processar os responsáveis perante os tribunais, de conformidade com o ordenamento jurídico penal guatemalteco; c) Que as minas explosivas instaladas pelo destacamento militar foram retiradas depois da retirada do destacamento do lugar e que o exército realiza esforços para localizar e retirar as minas explosivas instaladas pela guerrilha, situação contemplada no “Plano para o Respeito dos Direitos Humanos” elaborado pelo Governo da Guatemala.
14. Em 20 de abril de 1995, os peticionários solicitaram à Comissão medidas cautelares em favor dos senhores Diego Oxlaj Sarat, Manuel Pasa Bate, Guillermo Sosa, Francisco Medejildo e Sylvario Pastor, membros da comunidade dos Cimientos e em favor dos senhores representantes do CERJ Amilcar Mendez, Gustavo Peralta e Rogelio Cam.
15. Em 15 de maio de 1995, a Comissão expressou sua preocupação ao Governo da Guatemala, diante da informação adicional no sentido de que o Prefeito-Auxiliar de San Marcos, acompanhado de sessenta pessoas fortemente armadas, foram à aldeia Los Cimientos no momento em que os engenheiros do INTA, acompanhados de representantes de MINUGUA, tentavam completar a demarcação do terreno da comunidade, ameaçando-os de morte se tentassem traçar os limites da propriedade. Ademais, a Comissão assinalou que os membros da comunidade Los Cimientos, senhores Diego Oxjlaj Sarat, Manuel Pasan Basten, Guillermo Sosa, Francisco Medejildo e Silvario Pastos e os dirigentes Amilcar Méndez, Gustavo Peralta e Rogelio Cam receberam reiteradas ameaças de morte por parte do Prefeito-Auxiliar de San Marcos.
16. Em 23 de dezembro de 2002, a Comissão solicitou ao Governo informar dentro do prazo de 15 dias sobre o estado precário de saúde e alimentação de membros da comunidade Los Cimientos.
17. Em 15 de janeiro de 2003, o Estado da Guatemala informou à Comissão que durante a estadia dos membros da comunidade Los Cimientos na aldea Batzula, Santa María Cunen, Quiche, o Programa Mundial de Alimentos – PMA – providenciou-lhes alimentos dentro do programa de “Alimentos por Trabalho”, e a última remessa foi enviada em novembro de 2002, para que eles tivessem alimentos até a data de sua transferência.
18. Em 4 de fevereiro de 2003, os peticionários informaram a falta de comida e o alto nível de desnutrição que sofrem os membros da comunidade. Em 11 do mesmo mês, os peticionários novamente enviam uma carta à Comissão para assinalar que o Governo estava negando assistência direta e não se estava levando a cabo o programa PMA.
19. Em 26 de março de 2003, os peticionários solicitaram medidas cautelares e apresentaram um relatório dando conta da situação de desnutrição que apresentam as famílias da comunidade Los Cimientos e uma lista de comida entregue. É importante assinalar que os peticionários, não obstante o anterior, reconheceram que o Governo da Guatemala cumpriu com algumas partes do acordo firmado em 11 de setembro de 2002.
20. Em 8 de abril de 2003, a Comissão remeteu ao Estado guatemalteco a informação enviada pelos peticionários, concedendo-lhes um prazo de 15 dias para informar sobre as medidas que o Estado está adotando para assegurar a alimentação e assistência médica requerida pela comunidade Los Cimientos, de conformidade com o estabelecido no parágrafo 8 do acordo. A Comissão foi informada que, desde a transferencia da Comunidade em dezembro de 2002, a Comunidade recebeu alimentos em duas oportunidades: a primeira durante a transferência, cujas provisões foram suficientes para três dias; e a segunda, na data da visita. A Comissão também recebeu informação que a assistência médica não era suficiente para atender os problemas de saúde da comunidade, em particular, aqueles que afetam a população infantil.
21. Em 9 de maio de 2003, o Governo enviou informação sobre as ações realizadas. O Governo manifestou que, por meio do Centro de Saúde do município de Siquinalá, Escuintla, vem acompanhando constantemente a comunidade dos Cimientos e que citou a mesma para que estivessem presentes em datas específicas a fim de se prestar assistência médica, mas que estes não se apresentaram. Desta forma, somente pôde cobrir 53 % do membros da comunidade. Ademais, a Comissão foi informada que, em 08 de abril de 2003, foi inaugurada dentro das instalações da fazenda dos Cimientos a escola que o Governo da Guatemala construiu para a comunidade e que dotou de duas “Bibliotecas Presidenciais”.
22. Em 2 de julho de 2003, os peticionários enviaram uma nota à Comissão solicitando novamente sua intervenção para instar o Governo da Guatemala a cumprir com o acordo firmado pelo Governo e a comunidade em 11 de setembro de 2002.
23. Em 21 de julho de 2003, a Comissão solicitou ao Governo enviar informação, dentro do prazo de 15 dias, sobre a situação da comunidade Los Cimientos.
III. FATOS QUE DERAM ORIGEM AO PRESENTE CASO
24. A área denominada Los Cimientos, localizada em Chajul, estado de Quiché, onde viviam 672 famílias indígenas proprietárias da área, foi invadida no ano 1981 pelo Exército da Guatemala, que instalou um quartel na zona. Depois das ameaças de bombardeio da comunidade, argumentando que na área havia presença da organização guerrilheira denominada Exército Guerrilheiro dos Pobres (EGP), e o assassinato de dois habitantes da comunidade, a comunidade foi obrigada a abandonar suas terras em fevereiro de 1982, deixando para trás suas lavouras de milho, feijão, café e seus animais. Um mês depois da fuga algumas famílias retornaram ao lugar e encontraram suas casas queimadas e seus pertences roubados.
25. A área dos Cimientos compreende uma área de 30 hectares habitada e trabalhada pelos antepassados das vítimas desde 1909. Nesse ano, o Presidente da República adjudicou a terra dos Cimientos aos posseiros, ficando inscrito e registrado o respectivo título de domínio. Em 1973 o título único de propriedade foi dividido concedendo a cada um dos solicitantes uma fração de terreno, as quais foram inscritas em títulos de domínio.
26. As vítimas fugiram para diferentes zonas da Guatemala, e entre 1982 e 1985, sobreviveram como deslocados internos, vivendo sob a pressão e medo dos ataques do Exército da Guatemala, sem oportunidades para produzir e desenvolver-se. Em 1985, os habitantes da comunidade começaram a realizar gestões perante o Poder Executivo solicitando o retorno e o reconhecimento de seus títulos de propriedade. Em 1990 iniciaram um procedimento judicial para recuperar as terras ocupadas pelo Exército, porém, até a data da denúncia, ou seja, 1993, o processo estava pendente. Nessa época, a maioria das vítimas viviam dispersas no estado de Quiché, especialmente nos povoados Xequequel, Batzula, Media Luna, Xetzac, San José e San Antonio, vivendo em condições de extrema pobreza.
27. O Exército da Guatemala, no ano 1990, instalou na área Los Cimientos, 50 famílias trazidas de Chajul, estabelendo-a como uma aldeia modelo, método utilizado na época pelo Exército para localizar a população deslocada interna, com o objeto de controlar suas atividades.
28. Aproximadamente em 28 de março de 1994, o Destacamento Militar localizado nos Cimientos foi retirado do lugar, e foi transferido a um posto perto da propriedade. A retirada do destacamento Militar foi certificada por escrito pelo Auxiliar do Procurador de Direitos Humanos do Município de Nebaj.
29. O destacamento militar foi instalado em uma das propriedades das vítimas e nenhum dos habitantes dos Cimientos havia autorizado a instalação deste destacamento militar em suas terras. A propósito de sua instalação e diante das ameaças permanentes contra os indígenas, estes foram obrigados a abandonar suas terras. As vítimas viveram uma situação de terror entre 1981 e fevereiro de 1982, época em que tiveram que abandonar suas terras.
30. Em 7 de agosto de 1994, foi realizada um reunião em Santa Cruz de Quiché, na qual participaram representantes das seguintes instituições: Igreja Católica, Procuradoria dos Direitos Humanos da Guatemala, Governo da Guatemala, Representantes de Chiul, Representantes de Chajul, Conselho de Comunidades Étnicas RUNUJEL JUNAM – CERJ e União de Ação Sindical e Popular, UASP. Uma das principais conclusões obtidas nesta reunião foi a necessidade de realizar um estudo técnico jurídico sobre a propriedade de El Cimiento, Chajul, em Quiché, criando uma comissão mixta com a participação de ambas partes, através dos respectivos assessores jurídicos.[1]
31. Em 31 de agosto de 1994, foi constituida a “Comissão Técnica Jurídica para o Estudo do Assunto dos Cimientos”, integrada por representantes das partes em conflito: Municipalidade de Chajul, Municipalidade de San Juan Cotzal, Comunidade de Deslocados da Fazenda Los Cimientos. Ademais, por representantes das seguintes entidades: Procuradoria dos Direitos Humanos, Procuradoria Geral da Nação, Conferência Episcopal da Guatemala, COPREDEH, Comissão Nacional para a Atenção de Repatriados, Refugiados e Deslocados (CEAR), e Fundo Nacional para a Paz (FONAPAZ).
32. Em 27 de janeiro de 1995, a Comissão Técnica Jurídica para o Estudo do Assunto dos Cimientos emitiu seu relatório final.[2]
33. Em 24 de fevereiro de 1995, na reunião realizada na Procuradoria Geral da Nação sobre o caso dos Cimientos, na qual assistiram os representantes das seguintes instituições e/ou organizações: COPREDEH, Comandante da zona militar Número 20, Primeiro Vice-Presidente de INTA, CEAR, Arcebispo de Quiché, CERJ, Vereador de Chajul, Representantes dos Cimientos e San Marcos. Na reunião as partes determinaram que: a Comissão Jurídica havia esgotado a etapa de estudo jurídico; a seguinte etapa seria referente à solução do problema humano, simultaneamente à localização de 3 lindeiros que seria um aspecto físico; a primeira fase sobre medição física ficaria a cargo do Instituto Nacional de Reforma Agrária (INTA); a segunda fase, referente à abertura de brechas para determinar a exatidão dos lindeiros deveria ser apoiada pelas comunidades, etapa que terminaria em junho de 1995.[3]
34. Embora a situação dos Cimientos surja de uma velha disputa de terras, a denúncia alegada perante à Comissão trata de violações específicas aos direitos dos peticionários garantidos na Convenção e na Constituição Política da República da Guatemala, violações que começaram com o deslocamento forçado dos habitantes da Aldeia pelo Exército da Guatemala e que continuaram por anos. Além das conclusões estabelecidas pela Comissão Técnica Jurídica, foi determinado que os títulos de propriedade invocados pelos Deslocados dos Cimientos eram legítimos. De tal forma que os peticionários solicitaram à Comissão Interamericana que: emitisse um relatório conforme o art. 46 do Regulamento configurando a violação dos artigos 1, 5, 11, 21, 24, 25 e 26 da Convenção; e art. 47 do Regulamento por parte do Governo da Guatemala, e que instasse o mesmo a que atuasse de boa-fé durante as negociações e que procedesse com a devida rapidez; recomendasse ao Estado que pagasse compensação justa aos peticionários por todas as perdas sofridas como resultado de seu deslocamento forçado, e enviasse os autos à Corte.
35. Entretanto, as atividades desenvolvidas acerca do caso Los Cimientos não modificava a postura dos peticionários, cujos direitos foram violados, e o Governo da Guatemala deveria responsabilizar-se por estes, ressarcir as vítimas pelos danos sofridos, e incluir a reintegração dos peticionários ao pleno exercício de seus direitos, reconhecendo seu título legal à terra e ressarcindo-os pelas perdas resultantes de seu deslocamento forçado.
IV. SOLUÇÃO AMISTOSA
36. O Estado e os peticionários firmaram um acordo de solução amistosa, cujo texto está transcrito a seguir:
ACORDAM:
1. Que o Governo da República, por meio da Unidade Presidencial para a Resolução de Conflitos e, esta, por sua vez, pelo mecanismo legal competente, comprará para a transferência e assentamento definitivo de toda a população (proprietários, posseiros e herdeiros) e a favor de todos os integrantes da comunidade Los Cimientos Quiché, conformada na associação civil “Associação Comunitária de Vizinhos Los Cimientos Xetzununchaj”, a fazenda San Vicente Osuna, inscrita no Registro Geral da Propriedade como fazenda rústica No. 957, folha 27, do livro 23 de Escuintla, com uma extensão de 17 hectares, 56 quarteirões, 0.603 varas quadradas; e seu anexo a fazenda Las Delicias, inscrita no Registro Geral da Propriedade como fazenda rústica No. 199, folha 126, do livro 6 de Escuintla, com uma extensão de um hectare; ambas limitrofes e localizadas no município de Siquinalá, estado de Escuintla.
Na escritura pública de compra e venda a ser firmada, se consignará que as fazendas San Vicente Osuna e seu anexo fazenda las Delicias, passam a ser propriedade da associação civil “Associação Comunitária de Vizinhos Los Cimientos Xetzununchaj”, composta por todos os membros da comunidade Los Cimientos Quiché.
A compra e venda relacionada inclui todos os gastos administrativos e de registro que, como consequência deste ato jurídico, sejam consequentes e obrigatórios. As autoridades do Governo pelos mecanismos legais acordaram conjuntamente com os representantes da comunidade a possibilidade de obter exoneração e/ou tratamento especial no pagamento de impostos, perante às autoridades respectivas.
A associação civil “Associação Comunitária de Vizinhos Los Cimientos Xetzununchaj” representa um número não menor de duzentas e trinta e três famílias que foram afetadas pelos fatos violentos de despejo de que foram objeto, e compromete-se a destinar seus melhores esforços para elevar o nível de vida de todos.
Antes da compra da fazenda e o mais breve possível será realizada, através da instituição técnica e especializada nesta área de trabalho, o censo populacional correspondente para efeito de atualizar a informação proporcionada pelos representantes da Associação Comunitária de Vizinhos Los Cimientos Xetzununchaj a fim de determinar com exatidão o número de pessoas e famílias que serão beneficiadas.
2. Os representantes da Associação Comunitária de Vizinhos dos Cimientos Xetzununchaj deixam constância expressa que as fazendas por adquirir (San Vicente Osuna e seu anexo a fazenda Las Delicias) satisfazem plenamente as pretensões de aquisição de terras da comunidade Los Cimientos e Xetzununchaj quanto à extensão, qualidade e localização.
3. O presente convênio satisfaz as pretensões formuladas em seu momento pelos membros da comunidade Los Cimientos perante o Estado da Guatemala, perante Órgãos Internacionais de Direitos Humanos e no acordo marco para a negociação entre o Governo da República e a comunidade dos Cimientos, Quiché, firmado entre as partes em 21 de agosto do presente ano, motivo pelo qual no momento da firma da escritura de transferência de domínio das fazendas mencionadas, a associação civil sem fins de lucro “Associação Comunitária de Vizinhos Los Cimientos Xetzununchaj” fará a entrega do registro correspondente ao Estado da Guatemala.
4. No marco da solução integral, justa e definitiva deste conflito, conjuntamente, a comunidade Los Cimientos, Quiché, através da Associação civil “Associação Comunitária de Vizinhos Los Cimientos Xetzununchaj”, e o Governo da República identificarão, negociarão dentro dos sessenta dias posteriores ao assentamento da comunidade, projetos de carácter urgente para reativar a sua capacidade produtiva e de carácter econômico e social, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade.
Para este efeito, deverá ter-se presente os resultados do estudo agrícola já realizado e o reconhecimento das faixas limítrofes das fazendas San Vicente Osuna e seu anexo a fazenda las Delicias.
5. Em consequência, a compra e adjudicação das fazendas indicadas no numeral 1), assim como o desenvolvimento e acompanhamento das ações conjuntas e complementares, em seu caso, estabelecidas no presente documento representa para a comunidade Los Cimientos a conclusão definitiva e satisfatória do conflito a que se relaciona este convênio.
6. Os proprietários individuais, posseiros e herdeiros das fazendas que compõem a comunidade dos Cimientos como parte dos compromissos derivados da aquisição que o Governo fará a seu favor das fazendas denominadas San Vicente Osuna e seu anexo a fazenda Las Delicias, cederão seus atuais direitos de propriedade, posse e hereditários ao Fundo de Terras, de conformidade com o estabelecido no artigo 8 inciso h da Lei de Fundo de Terras, Decreto No. 24-99.
7. O Governo da República será responsável pela transferência das 233 famílias da comunidade Los Cimientos, Quiché, bem como de seus bens; a mesma será realizada utilizando o transporte adequado desde a Aldeia Batzulá Churrancho, município de Santa María Cunén, estado de Quiché, até a fazenda San Vicente Osuna e seu anexo a fazenda las Delicias, localizadas no município de Siquinalá, estado de Escuintla.
8. O Governo proporcionará os recursos necessários para dotar de alimentação as 233 famílias durante o tempo que dure sua transferencia e localização em seu novo assentamento, bem como o acompanhamento de uma unidade móvel, devidamente equipada durante o tempo que dure a transferência e durante o tempo em que não exista uma instalação formal de saúde em seu novo assentamento, para o caso de qualquer emergência.
9. Para a localização e assentamento da comunidade, o Governo da República, através das instituições governamentais idôneas, outorgará ajuda humanitária, teto mínimo e serviços básicos. O Governo da República solicitará o acompanhamento de uma Comissão integrada por membros da UPRECO, organizações acompanhantes, Missão de Verificação das Nações Unidas na Guatemala (MINUGUA) Regional Quiché, e a Organização de Estados Americanos (OEA/PROPAZ).
10. Constituem condição prévia para que o Governo da República formalize a compra e venda relacionada no numeral um (1) a apresentação da documentação legal que acredita que a comunidade Los Cimientos está constituida em associação civil, a inscrição das nomeações dos representantes legais da mesma e seu acreditamento junto à UPRECO; bem como a apresentação da constância que acredita o cumprimento do estabelecido na parte final do parágrafo primeiro do numeral dois (2).
11. O Governo da Guatemala compromete-se a providenciar a criação de uma comissão de impulso que se encarregará de verificar o estado do processo legal contra as pessoas envolvidas nos fatos de 25 de junho de 2001 contra os proprietários das fazendas Los Cimientos e Xetzununchaj.
Os participantes, cientes do conteúdo e dos efeitos do presente documento; assumimos o compromisso de dar-lhe cumprimento, o ratificamos, aceitamos e firmamos. Na cidade de Guatemala, no dia onze de setembro do dois mil e dois.
37. Em 4 de março de 2002, foi realizada uma reunião de trabalho em Washington, D.C., com a presença do Governo, os assessores dos peticionários e a Comissão Interamericana. O Governo da Guatemala, através da Unidade Presidencial de Resolução de Conflitos – UPRECO -, os representantes da Comunidade de Cimientos Quiché, os observadores de MINUGUA e OEA-Propaz no processo de negociação informaram os seguintes avanços: (1) Seguimento de visitas a diferentes fazendas, através da Comissão Mixta acordada entre as partes; continuam a buscar a fazenda que tenha o apoio populacional requerido, ótimas condições agrícolas, boa localização, casas e outras características que os peticionários requerem; (2) Em cumprimento do requerido pelos peticionários, os membros da UPRECO entregaram oficialmente aos representantes da Comunidade de Cimientos Quiché o documento que contém o “Processo para a negociação entre o Governo da República e a Comunidade de Cimientos”. Tal documento constitui o marco jurídico de apoio financeiro do processo de negociação; (3) Houve um intercâmbio fluido de informação e coordenação de ações entre a Comissão Técnica da Unidade Presidencial de Resolução de Conflitos – UPRECO – e os representantes da Comunidade dos Cimientos, e (4) Quanto a ajuda humanitária, esta está a cargo da Secretaria de Planejamento e Programação da Presidência, através do Programa Mundial de Alimentos e o Fundo Nacional para a Paz – FONAPAZ – através do Programa Alimentos por Trabalho. De maneira que, a ajuda humanitária é proporcionada sempre quando os habitantes participem de cursos de capacitação de diversas índoles, como alfabetização, saúde, segurança no lar, construção de latrinas, entre outros.
38. Em 26 de julho de 2002, foi realizada reunião de trabalho na cidade da Guatemala. De acordo com o disposto pela Comissão Interamericana, foi solicitado ao Governo da Guatemala informação a respeito dos seguintes pontos acordados nesta reunião denominado “Acordo Marco de Negociação” entre o Estado Guatemalteco e a Comunidade dos Cimientos: (1) As partes explicaram à Comissão que haviam aceitado substituir a extensão da terra pela qualidade da terra, de tal modo que o terreno que o Estado se havia comprometido adquirir era uma fazenda em extensão igual ou superior a fazenda Los Cimientos quanto à qualidade produtiva da mesma; (2) O Governo expressou sua vontade de subscrever o Acordo Marco cujo texto foi revisado e aceito pelas partes na presença da Comissão Interamericana, depois de 15 dias posteriores à reunião de 25 de julho de 2002. Sobre a assinatura do acordo as partes acordaram informar à Comissão Interamericana durante sua visita à Guatemala, programada para os dias 26 e 27 de agosto do presente ano, e (3) COPREDEH comprometeu-se a visitar a comunidade, juntamente com um notário, a fim de protocolizar o mandato de representação legal das vítimas para efeitos de lavrar a escritura pública de propriedade sobre a terra adquirida para a comunidade. Em 21 de agosto de 2002, as partes firmaram o Acordo Marco de Negociação.
39. Em 11 de setembro de 2002, na cidade da Guatemala, as partes reuniram-se para assinar o Acordo de Solução Amistosa que contém as ações finais, para dar por resolvido o conflito. A reunião foi realizada na Secretaria de Coordenação Executiva da Presidência, por uma parte, participaram em representação do Governo da República, o Coordenador Protempore da Unidade Presidencial para a Resolução de Conflitos – UPRECO -, e o Presidente da Comissão Presidencial Coordenadora da Política do Executivo em Matéria de Direitos Humanos, Doutor Alfonso Fuentes Soria; os demais integrantes de UPRECO, o Secretário de Coordenação Executiva da Presidência, Doutor Jorge Alberto Pérez Marroquín, a Secretária para a Paz, advogada Ana Catalina Soberanis Reyes, o Secretário de Análise Estratégica da Presidência, advogado Edgar Armando Gutiérrez Girón, o Diretor-Geral da Dependência Presidencial de Assistência Legal e Resolução de Conflitos sobre a Terra, Doutor Gustavo Adolfo Ciraiz López, e o Secretário para Assuntos Agrários da Presidência da República, Senhor Pedro Pablo Palma Lau; e pela outra parte, na qualidade de representantes da Assembléia de Proprietários, posseiros e herdeiros das fazendas Los Cimientos e Xetzununchaj, localizadas no município de San Gaspar Chajul, estado de Quiché, os Senhores Diego Itzep Pasá, Eulogio Ordoñez, José Itzep Oxlaj, Antonio Pastor Itzep, Lucía Pasá Baten, Francisco Meregildo Utuy, Pedro Sarat Rojop, para firmar o Acordo de Solução Amistosa que contém as ações finais para por fim ao conflito conhecido como Los Cimientos.
40. Em 18 de setembro de 2002, o Governo comprou a fazenda San Vicente Osuna e seu anexo a fazenda Las Delicias a favor da Associação Comunitária de Vizinhos Los Cimientos e Xetzununchaj, compra e venda Escritura Pública Nº 24; e cobriu o valor dos gastos administrativos e de cartório.
41. Em 15 de outubro de 2002, a Comissão auspiciou novamente outra reunião de trabalho para dar continuidade ao processo de negociação. Nesta oportunidade o Governo informou sobre a compra da fazenda San Vicente Osuna e seu anexo Las Delicias.
42. Em 15 de novembro de 2002, o grupo internacional de apoio à Comunidade dos Cimientos solicitou assistência médica urgente para os membros da Comunidade que estavam no campo de refugiados em Batzulá, El Quiché.
43. Em 2 de dezembro de 2002, foi feito o censo populacional para conhecer o número de pessoas e famílias a serem beneficiadas. Isto foi verificado pela Organização Internacional para as Migrações.
44. Em 9 de dezembro de 2002, o Governo transferiu as 233 famílias e seus bens da Aldeia Batzulá Churrancho, Santa María Cunen, Quiché para a fazenda San Vicente Osuna em Siquinalá, estado de Escuintla. Nesta mesma ocasião solicitaram acompanhamento de uma Comissão integrada por UPRECO, MINUGUA, OEA, OIM, o Governador do estado, o Prefeito Municipal, e Representantes de Ministérios.
45. A Comissão vem acompanhando as negociações para alcançar uma solução amistosa e, depois de firmado o acordo em setembro de 2002, vem acompanhando também o cumprimento dos compromissos adquiridos pelas partes no mesmo.
V. DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIDADE E CUMPRIMENTO
46. A Comissão Interamericana reitera que, de acordo com os artigos 48(1)(f) e 49 da Convenção, este procedimento tem como finalidade “chegar a uma solução amistosa do assunto fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos na Convenção”. A aceitação de realizar este trâmite expressa a boa-fé do Estado para cumprir com os propósitos e objetivos da Convenção em virtude do princípio pacta sunt servanda, pelo qual os Estados devem cumprir de boa-fé as obrigações assumidas nos tratados. Também deseja reiterar que o procedimento de solução amistosa, contemplado na Convenção, permite a conclusão dos casos individuais de forma não contenciosa, e vem demonstrando, em casos relativos a diversos países, oferecer um veículo importante de solução, que pode ser utilizado por ambas partes.
47. A Comissão Interamericana acompanhou de perto o progresso da solução amistosa alcançada no presente caso. A Comissão valoriza em muito os esforços efetuados por ambas partes para buscar esta solução que é compatível com o objeto e finalidade da Convenção.
VI. CONCLUSÕES
48. A Comissão reitera seu reconhecimento ao Estado da Guatemala por sua vontade de resolver este caso através de medidas de reparação, incluindo aquelas necessárias para a compra das terras e transferí-las às famílias indígenas, além da assistência comunitária necessária para estas comunidades. A Comissão reitera também seu reconhecimento aos peticionários e aos afetados pela aceitação dos termos do acordo em referência.
49. Com base nas considerações anteriores e em virtude do procedimento previsto nos artigos 48(1)(f) e 49 da Convenção Americana, a Comissão deseja reiterar seu profundo apreço pelos esforços realizados pelas partes e sua satisfação pelo acordo de solução amistosa no presente caso, baseado no objeto e finalidade da Convenção Americana.
50. Em virtude da análise e conclusões expostas neste relatório,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1. Aprovar os termos do acordo de solução amistosa firmado pelas partes em 11 de setembro de 2002.
2. Continuar com o acompanhamento e a supervisão dos pontos do acordo amistoso, cujo cumprimento ainda está pendente, e neste contexto, recordar às partes seu compromisso de informar à Comissão Interamericana, cada três meses, sobre o cumprimento do presente acordo amistoso.
3. Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu relatório anual à Assembléia Geral da OEA.
Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no dia 10 de outubro de 2003. (Assinado): José Zalaquett, Presidente; Clare K. Roberts, Primeiro Vice-Presidente; Susana Villarán, Segunda Vice-Presidenta; Comissionados: Robert K. Goldman e Julio Prado Vallejo.
[1] Outras das conclusões desta reunião: a) Observar o respeito mútuo; b) Respeitar a integridade física das pessoas; c) Estabelecer tempo determinado para a realização do estudo; d) Respeitar por ambas partes o resultado do estudo, e e) Respeitar o cumprimento do compromisso formal de Governo da República de dar terras por meio de Comissão Nacional para a atenção de repatriados, refugiados e deslocados e o Fundo Nacional para a Paz aqueles que não forem proprietários de El Cimiento. [2] Neste relatório a Comissão Técnica Jurídica determinou que: no caso o objeto de estudo não existe, em estrito sentido, conflito de direitos de propriedade sobre um mesmo bem, uma vez que os direitos de propriedade reclamados pelas partes estão diferenciados entre si de conformidade com seus títulos de criação e correspondem a uma figura poligonal que fisicamente tem um espaço definido na zona onde tais imóveis estão localizados, com a única exceção a area limítrofe na parte leste da fazenda denominada LOS CIMIENTOS, que deve ser ajustada à margem do rio Cotzal ou Putul, seu limítrofe natural; com base na vontade das partes de resolver o conflito e invocando o compromisso adquirido em tal sentido, é possível estabelecer, com base nos resultados da investigação, as áreas limítrofes que marcam a localização de campo das figuras poligonais que correspondem aos direitos inscritos das partes; a operação de medidas das figuras poligonais das propriedades envolvidas no conflito deve ser realizada urgentemente devido à situação econômica-social crítica que vivem os habitantes das zonas membros de todas as comunidades imersas na zona; uma vez localizadas as poligonais que correspondem às fazendas em estudo e seus limites, e sempre com consentimento unânime, as comunidades devem ser reassentadas nos lugares que efetivamente lhes corresponde de conformidade com os títulos indicados no estudo e para sanar o custo e compensar as perdas que tal medida ocasione é preciso que CEAR e FONAPAZ realizem programas de apoio necessários para dar cumprimento à promessa que fizeram às comunidades na reunião inicial da Comissão, com supervisão da COPREDEH e as entidades pró defesa dos direitos humanos; o estudo assinala que “a totalidade das recomendações emitidas em razão da decisão são viáveis e devem ser efetuadas a fim de finalizar de uma vez as diferenças que enfrentam as comunidades assentadas na zona com o consentimento das mesmas e as disposições do documento de compromisso firmado para resolver o presente problema. Estas recomendações devem ser executadas pelas partes e pelas instituições que figuram no relatório da reunião realizada na Santa Cruz de Quiche em 7 de agosto de 1994, que deu origem à esta comissão jurídica, de acordo com os compromissos adquiridos e segundo sua competência”, e finalmente a Comissão Técnica Jurídica adicionou à decisão de 10 de fevereiro de 1995 que “o mérito da questão no caso Los Cimientos, que envolve as comunidades de Chajul e Cotzal e as comunidades de deslocados dos Cimientos em Chiul, retornados a Los Cimientos, é de índole social e de direitos humanos, produto da perda de raízes que merece uma pronta solução e atenção especial pelas entidades estatais competentes”. [3] Com relação ao aspecto humano a CEAR encarregar-se-á de conseguir alimentação e moradia mínima para a comunidade dos Cimientos; COPREDEH apoiará a reinserção que consiste em programar o primeiro retorno à sua própria terra com direito e disponibilidade de todos e programar projetos produtivos e financiamento para as comunidades. Por último, este apoio terá sentido social e humano apoiado por FONAPAZ, COPREDEH, EJERCITO, CEAR e INTA através de cursos, seminários, etc.
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