RELATÓRIO Nº 78/03

PETIÇÃO 0453/00

ADMISSIBILIDADE

EX-TRABALHADORES DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO

GUATEMALA

22 de outubro de 2003

 

 

I.        RESUMO

 

1.       Em 7 de setembro de 2000, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão“ ou a “Comissão Interamericana”) recebeu uma petição apresentada pelo Centro para Ação Legal em Direitos Humanos (CALDH) (doravante denominado “os peticionários”) em representação de 94 ex-trabalhadores do Órgão Judiciário.[1] A petição assinala que o Estado de Guatemala (doravante denominado  “o Estado”, “Guatemala”, ou o “Estado guatemalteco”) violou os artigos 8 (Garantias Judiciárias), 16 (Liberdade de Associação), 24 (Igualdade perante a Lei), e 25 (Proteção Judicial), em relação às obrigações gerais contidas nos  artigos 1(1) (dever de respeitar e garantir os direitos) e 2 (obrigação de adequar a legislação interna) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou a “Convenção Americana”) em detrimento dos  ex-trabalhadores do Órgão Judiciário.

 

2.       Os peticionários argumentam que o Estado da Guatemala violou os direitos humanos estabelecidos na  Convenção de 508 trabalhadores em consequência das ações da Corte Suprema de Justiça (doravante denominada “a CSJ”) em um conflito com estes trabalhadores. Os peticionários alegam que a CSJ atuou como juiz e parte na reclamação trabalhista tramitada entre esta instituição e os trabalhadores, em violação às garantias judiciais.

 

3.       O Estado argumenta que não houve violação aos direitos em questão uma vez que a negativa no  processo e recursos interpostos pelos  peticionários não implicam negação de justiça, parcialidade, nem dependência dos  juízes que resolveram sobre os mesmos.

 

4.       Após a análise dos  argumentos apresentados pelas partes, de acordo com os requisitos de admissibilidade previstos na  Convenção, a Comissão decidiu declarar admissível a petição no que se refere às supostas violações dos artigos 1(1), 2, 8, 16, 24 e 25 da Convenção Americana.

 

II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.       Em 7 de setembro de 2000, os peticionários apresentaram a petição perante a Comissão Interamericana. Em 1º de fevereiro de 2002 a Comissão deu início ao trâmite da petição e enviou as partes pertinentes da petição ao Estado, concedendo-lhe um prazo de 2 meses  para apresentar suas observações.

 

6.       Em 2 de abril de 2002,  o Estado enviou sua resposta com relação à presente denúncia, na qual argumenta que os peticionários tiveram pleno acesso à justiça, aos recursos da jurisdição interna guatemalteca e que as resoluções dos  órgãos judiciários competentes foram prolatadas de acordo com o ordenamento jurídico interno.

 

7.       Em 8 de julho de 2002, a Comissão remeteu a resposta do Estado guatemalteco aos peticionários.

 

8.       Em 5 de agosto de 2002, os peticionários apresentaram suas observações à resposta enviada pelo  Estado sobre os fatos.

 

9.       Em 4 de abril de 2003, os peticionários apresentaram uma nota, solicitando a Comissão que declarasse a admissibilidade da petição.

 

III.      POSIÇÃO DAS PARTES

 

A.      Posição dos  peticionários

 

10.     Os peticionários indicam que,  em agosto de 1992, foi celebrado e firmado o último Pacto Colectivo de Condições de Trabalho entre o Órgão Judiciário e o Sindicato de Trabalhadores do Órgão Judiciário (doravante denominado “STOJ”), o qual entrou em vigência em 20 de novembro do mesmo ano. A duração do pacto colectivo era de dois anos. Na Guatemala as condições de trabalho que regem os trabalhadores do Órgão Judiciário foram estabelecidas mediante um pacto colectivo.

 

11.     Em 18 de outubro de 1994 os ex-trabalhadores denunciaram o pacto existente desde 1992 perante a Inspeção Geral do Trabalho, com o propósito de iniciar uma negociação de um novo instrumento colectivo de trabalho com o Órgão Judiciário. Os peticionários realizaram numerosas gestões diretas com a parte empregadora, trâmites administrativos e  procedimentos judiciais procurando impulsionar o processo de negociação colectiva com a parte empregadora.

 

12.     Em 21 de novembro de 1994, com o objetivo de obrigar o empregador a negociar judicialmente, o STOJ promoveu, de conformidade com o artigo 51 do Código de Trabalho da Guatemala, o conflito de carácter econômico e social Nº 730 – 94 perante à Sala Primeira da Corte de Apelações de Trabalho e Previdência Social.  A Corte acolheu a solicitação apresentada pelo  STOJ. Diante desta situação, a CSJ, em 20 de dezembro de 1994, ordenou o trâmite de um incidente interposto pela  Procuradoria Geral da Nação, órgão que atua em defesa do Estado, com o  fim de impugnar as atas da Assembléia  Geral do STOJ e impedir que se desse trâmite ao conflito de carácter econômico e social.

 

13.     Em 12 de dezembro de 1995, diante da impossibilidade de chegar a uma negociação sobre o pacto coletivo, foi criado um Tribunal de Conciliação entre as partes. Este Tribunal esteve composto pelos  Magistrados da Sala Primeira da Corte de Apelações de Trabalho e Previdência Social, delegados dos  trabalhadores e delegados de empregadores.

 

14.     Em 14 de fevereiro de 1996, o Tribunal de Conciliação emitiu recomendações às partes. Em 15 de fevereiro de 1996, o Tribunal de Conciliação resolveu dar por concluído definitivamente o processo de conciliação entre as partes, uma vez que havia emitido recomendações para o caso em particular.

 

15.     Em face da negativa da CSJ de levar a cabo as recomendações outorgadas pelo  Tribunal de Conciliação, os peticionários prepararam-se para exercer seu direito à greve.

 

16.     Em 16 de fevereiro de 1996, os peticionários apresentaram um memorial à Sala Primeira da Corte de Apelações de Trabalho e Previdência Social para que ordenasse a Inspeção Geral do Trabalho a realização da contagem para declarar a legalidade da greve como  requerido pelo Código de Trabalho em seu artigo 241. A contagem foi paralizada em 26 de fevereiro de 1996, por ordem da mesma Corte que conhecia o memorial, dado que existiam  impugnações apresentadas pelo  Estado e pelo  STOJ. 

 

17.     Não obstante o anterior, de 19 de março de 1996 até  7 de abril de 1996, vários membros do STOJ realizaram uma greve. Em consequência disto, os peticionários indicaram que o Órgão Judiciário decidiu deixar de pagar o soldo aos trabalhadores, sem base legal para justificá-lo.

 

18.     Em 2 de abril de 1996, a Corte de Constitucionalidade resolveu sobre o amparo interposto pelo  STOJ para que o Órgão Judiciário pagasse os salários retidos dos trabalhadores correspondentes ao mês de março de 1996. A Corte de Constitucionalidade concedeu o amparo provisório e ordenou o pagamento do salário correspondente a este mês e ano, sob a condição de que os trabalhadores regressassem imediatamente a seus trabalhos. Os peticionários informaram que executaram a ordem, regressando a seus postos em 7 de abril de 1996.

 

19.     A CSJ interpôs um recurso para que se declarasse ilegal a greve dos  trabalhadores perante à Sala Primeira da Corte de Apelações de Trabalho e Previdência Social. Em 10 de maio de 1996, os peticionários interpuseram um recurso de nulidade, alegando que a Corte  havia negado providenciar a prova consistente no relatório do departamento de Contabilidade do Órgão Judiciário. Contudo, em 13 de maio de 1996, a Sala Primeira da Corte de Apelações de Trabalho e Previdência Social declarou ilegítimo o movimento de greve mantido por grupos de trabalhadores do Órgão Judiciário.      

 

20.     Os peticionários interpuseram um amparo perante a CSJ contra a decisão da Sala Primeira da Corte de Apelações de Trabalho e Previdência Social, uma vez que haviam declarado ilegítimo o movimento de greve sem esperar que concluísse o  período de prova e por não ter resolvido sobre o recurso de nulidade apresentado pelos  peticionários. Em 27 de janeiro de 1997 a CSJ denegou o amparo solicitado pelos  peticionários.

 

21.     Durante mais de dois anos de conflito, os peticionários interpuseram recursos para recusar os magistrados da CSJ que estavam julgando o caso porque estes estavam envolvidos no  conflito. A Câmara Civil da CSJ recusou um por um os Magistrados por parcialidade. Dado o anterior, o problema que se apresentava era a ausência de um tribunal competente para solucionar o conflito em questão. De maneira que o Órgão Judiciário procedeu a propor a modificação da Lei do Órgão Judiciário para permitir que os Magistrados pudessem continuar julgando o caso. Apesar dos  esforços que realizaram os peticionários para que os deputados não aprovassem esta lei, esta foi publicada em 15 de dezembro de 1997 no  Diário Oficial. Entre outras modificações, esta lei estabeleceu que as decisões das Salas da Corte de Apelações não podiam ir à segunda instância.

 

22.     Em 17 de março de 1999, a CSJ, em aplicação à nova lei do Órgão Judiciário, negou-se a conhecer o caso, dado que o ato impugnado havia sido decretado por um Tribunal Colegiado e não era apelável de conformidade com a nova lei.

 

23.     Diante desta negativa, os peticionários, em 8 de julho de 1999, interpuseram um amparo que foi denegado pela  Corte de Constitucionalidade. De maneira que em 23 de agosto de 1999 transitou em julgado a sentença que declarava ilegal a greve dos  trabalhadores.

 

24.     Em 3 de setembro de 1999, a CSJ, atuando como representante do Órgão Judiciário executou, com base na Ata de Sessão Administrativa 33-99, as exonerações das pessoas que participaram da  greve, 508 empregados.

 

25.     Em 24 de setembro de 1999, os peticionários interpuseram um recurso de amparo provisório perante a Corte de Constitucionalidade  contra a decisão da CSJ com o  objetivo de suspender provisoriamente a resolução de 3 de setembro de 1999, na qual se executavam as exonerações de 508 trabalhadores. Em 1º de outubro de 1999, a Corte de Constitucionalidade denegou o amparo provisional e em 29 de fevereiro de 2000 denegou o amparo.

 

26.     Em 10 de março de 2000, a Corte de Constitucionalidade indeferiu os Embargos de Declaração interposto pelos  peticionários contra a sentença de 29 de fevereiro de 2000, dado que não existia termos obscuros, ambíguos nem contradições a serem esclarecidas. 

 

27.     Os peticionários argumentaram que a CSJ violou o artigo 8 da Convenção,  uma vez que manifestou parcialidade nas decisões emitidas no  processo judicial, não cumprindo  com os requisitos de imparcialidade e independência exigidos pela  Convenção. Os peticionários alegam que a CSJ violou o  artigo 8 em sua decisão de 1º de setembro de 1999, quando acordou a destituição de um total de 508 trabalhadores, sem ter depurado as listas mediante o procedimento administrativo que correspondia.[2]

 

28.     A Sala Primeira de Apelações de Trabalho e Previdência Social, em sentença emitida em 13 de maio de 1996, denegou o direito sindical dos  trabalhadores, incluindo o direito de greve previsto no  artigo 16 da Convenção Americana, nos  artigos 102 e 104 da Constituição Política da República da Guatemala, no  artigo 241 do Código de Trabalho e o Decreto 71–86 sobre Sindicalização e Regulamentação da greve dos Trabalhadores do Estado.

 

29.     Os peticionários argumentaram que o Órgão Judiciário violou o artigo 24 da Convenção, dado que nenhum dos dirigentes sindicais foi recontratado ou reintegrado[3] enquanto que os trabalhadores que participaram do  movimento de fato foram recontratados e alguns, inclusive, reintegrados.

 

B.       Posição do Estado

 

30.     O Estado da Guatemala afirmou que não foram violados os direitos aludidos pelos  peticionários, nem os preceitos constitucionais e nem aqueles estabelecidos na  Convenção.

 

31.     O Estado também argumentou que de fato os peticionários tiveram acesso aos  recursos da jurisdição interna da Guatemala e portanto puderam aceder plenamente à justiça guatemalteca. Ademais, indicaram que os órgãos judiciários competentes emitiram  resoluções em observância do ordenamento jurídico interno. O Relatório enviado pela  CSJ ao Estado mediante a Comissão Presidencial Coordenadora da Política do Executivo em Matéria de Direitos Humanos assinalava que:

 

(...) ao declarar ilegal a greve dos ex-trabalhadores do Órgão Judiciário, foi cumprido com o ordenamento legal guatemalteco pois a atitude de greve vedou a população do direito e acesso à Justiça garantidos pela  Constituição Política da República da Guatemala, já que implicou na  paralização do serviço público de administração de justiça por vinte dias, período no qual os prazos judiciais foram interrompidos, as audiências e visitas foram  suspensas, não se emitiram  ordens de detenção nem ordens de liberdade, não se ordenaram depósitos, nem entrega de pensões alimentícias, tampouco se decretaram medidas urgentes de segurança das pessoas ou medidas cautelares, tornando  nula a função jurisdicional, e como consequência, foram violados os direitos humanos de todas as pessoas interessadas nos  distintos tipos de processos instaurados no  território nacional da Guatemala.

 

32.     O Estado não controverteu em nenhum momento os fatos da petição e insistiu em argumentar que a negativa obtida no  processo e recursos judiciais que enfrentaram os peticionários no nível interno não implicava uma negação de justiça contra os  peticionários, nem dependência e/ou parcialidade por parte dos  juízes que resolveram sobre os mesmos. O Estado assinalou que depois de analisar as atuações das partes envolvidas acima chegou a conclusão de que: “não se violaram preceitos constitucionais nem os conteúdos da  Convenção, como afirmam os peticionários, porque os recursos da jurisdição interna guatemalteca foram oferecidos aos peticionários, os quais tiveram pleno acesso à justiça, e as resoluções dos  órgãos jurisdicionais competentes foram emitidas de acordo com o ordenamento jurídico.” 

 

IV.     ANÁLISE SOBRE A ADMISSIBILIDADE

 

A.      Competência da Comissão

 

33.     A Comissão tem competência ratione pessoae para conhecer e examinar a presente petição. Com relação aos peticionários, estes possuem locus standi para apresentar denúncias perante a Comissão, conforme o artigo 44 da Convenção. A petição assinala  como supostas vítimas indivíduos, para os quais a Guatemala comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na  Convenção Americana.  No que se refere ao Estado, a Comissão assinala que a Guatemala é um  Estado parte na  Convenção Americana desde 25 de maio de 1978, data em que depositou o  instrumento de ratificação respectivo.

 

34.     A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, porque a petição alega violações de direitos protegidos na  Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do território de um Estado parte neste tratado.

 

35.     A CIDH tem competência ratione temporis, porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na  Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que haviam  ocorrido os fatos alegados na  petição.

 

36.     Por último, a Comissão tem competência ratione materiae porque na petição se denunciam violações a direitos humanos protegidos pela  Convenção Americana.

 

B.       Esgotamento de recursos internos

 

37.     O artigo 46 da Convenção Americana estabelece que para que um caso possa ser admitido é preciso que “se tenha interposto e esgotado os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos”. 

 

38.     No  presente caso, os peticionários alegam que apresentaram os recursos adequados para amparar as supostas violações de direitos constitucionais perante os tribunais da jurisdição interna previstas pela  legislação guatemalteca. Entretanto, indicam que os mesmos resultaram ineficazes para tutelar os direitos vulnerados pelo  Estado.

 

39.     Os peticionários alegam que os recursos internos foram esgotados perante a interposição de recursos nas diversas instâncias processuais que correspondem segundo o sistema legal guatemalteco. Finalmente, os peticionários interpuseram os embargos de declaração contra a decisão da Corte de Constitucionalidade, que indeferia o amparo sobre o mérito de 10 de março de 2000. Os peticionários solicitaram o amparo provisório contra a decisão da Corte Suprema de Justiça de 1º de setembro de 1999, na  qual despediu  508 pessoas.

 

          40.     O Estado da Guatemala não controverteu os fatos alegados pelos  peticionários a respeito do esgotamento dos recursos internos. O Estado, por sua parte, alega que tornou disponível aos peticionários os recursos da jurisdição interna guatemalteca, e que, com efeito,  eles tiveram pleno acesso à justiça. Ademais, argumentam que as resoluções dos órgãos jurisdicionais competentes foram emitidas de acordo com o ordenamento jurídico.

 

41.     Os peticionários dirigiram-se às instâncias internas proporcionadas pela  legislação guatemalteca com a finalidade de velar pelos  direitos violados. A Comissão considera que os peticionários utilizaram os recursos adequados conforme as regras processuais estabelecidas na  Constituição e leis guatemaltecas.

 

C.      Prazo de apresentação da denúncia perante a Comissão

 

42.     A Convenção estabelece no  artigo 46(1)(b) que para admitir uma petição é necessário: “que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que foi  o suposto ofendido em seus direitos tenha sido notificado da  decisão definitiva”.

 

43.     A última resolução emanada da jurisdição interna mediante a qual os peticionários dão  por esgotados os recursos internos foi prolatada em 10 de março de 2000. Como nada foi dito sobre a notificação desta resolução, a Comissão assume que os peticionários foram notificados nessa mesma data. Ademais, em nenhum momento durante a tramitação do caso perante a Comissão o Estado alegou a falta de cumprimento do requisito do prazo com relação aos recursos esgotados. Portanto, a presente petição foi apresentada dentro do prazo de seis meses, 5 meses e 27 dias depois da notificação da decisão definitiva.

 

D.      Duplicidade de procedimentos

 

44.     O artigo 46(1)(c) da Convenção estabelece que para a admissão de uma petição ou comunicação pela  Comissão, a matéria da mesma não deve estar pendente perante outro procedimento internacional. O  artigo 47(d) estabelece que a Comissão deve declarar inadmissível toda petição que “seja substancialmente a reprodução de uma petição ou comunicação anterior já examinada pela  Comissão, ou outro organismo internacional”.

 

45.     Não surge das apresentações efetuadas pelas partes e dos documentos contidos no expediente que a matéria da  petição esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional. De maneira que a Comissão considera que no  presente caso foram cumpridos os requisitos de admissibilidade contidos nos  artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

E.       Caracterização dos  fatos alegados

 

46.     O Estado solicitou à Comissão que não acolha a denúncia, porque cumpriu com as obrigações impostas pela  Convenção a respeito dos  artigos alegadamente violados pelos peticionários.

 

47.     A Comissão considera que não corresponde nesta etapa do procedimento estabelecer se há ou não uma violação da Convenção Americana. Para fins da admissibilidade, a Comissão deve decidir se a petição expõe fatos que caracterizam uma violação, como estipulado pelo artigo 47(b) da Convenção Americana, e se a petição é “manifestamente infundada” ou seja “evidente sua total improcedência”, segundo o inciso (c) do mesmo artigo.

 

48.     O parâmetro de apreciação destes requisitos é diferente daqueles  requeridos para decidir sobre o mérito de uma denúncia. A Comissão Interamericana deve realizar uma avaliação prima facie para examinar se a denúncia fundamenta a aparente ou potencial violação de um direito garantido pela  Convenção Americana.  Esta é uma  análise sumária, que não implica prejuízo ou antecipação de opinião sobre o mérito da  controvérsia.  A distinção entre o estudo correspondente à declaração sobre a admissibilidade e aquele  requerido para determinar uma violação está refletido no próprio Regulamento da  CIDH, que estabelece de maneira claramente diferenciada as etapas de admissibilidade e mérito.

 

49.     Quanto à presente petição, a Comissão considera que os argumentos apresentados pelo  Estado requerem uma análise de mérito do assunto, para serem resolvidos. A Comissão não entende, em consequência, que a petição seja “manifestamente infundada” ou que seja “evidente sua improcedência”. Sendo assim, a Comissão considera que, prima facie, os peticionários cumpriram com os requisitos do  artigo 47(b) e (c).

 

50.     A Comissão considera que no presente caso é competente para avaliar as supostas violações aos direitos às garantias judiciárias, liberdade de associação, igualdade perante a lei, proteção judicial, todos eles relacionados com as obrigações de respeitar e garantir os direitos e o dever de adequar a legislação interna aos compromissos internacionais assumidos pelo  Estado, as quais poderiam caracterizar violações aos direitos das supostas vítimas consagrados nos  artigos 1(1), 2, 8, 16, 24 e 25 da Convenção.

 

V.      CONCLUSÕES

 

51.     A Comissão considera que tem competência para conhecer esta denúncia e que e que a petição é admissível conforme o disposto nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana e as alegadas violações aos artigos 8, 16, 24, 25, 1(1) e 2 da Convenção.

 

52.       Com base nos  argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar sobre o mérito do assunto

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.       Declarar o presente caso admissível no que se refere às possíveis violações de direitos protegidos pelos  artigos 8, 16, 24, 25, 1(1) e 2 da Convenção.

 

          2.       Declarar admissível a petição com relação aos senhores: Abraham Teodoro Santizo Velásquez, Adolfo Nery Rojas Martínez, Alba Dina Piedrasant Ramirez de Leon, Alba Ninet Letona de González, Alejandro Canel Pérez, Alfredo Castillo Veron, Apolonio Salazar Carrillo, Armando Maises Rios de Leó, Arnulfo Girón, Carlos Antonio Leonardo, Carlos Enrique Guerra Valiente, Carlos Eduardo Morales Hernández, Carlos Enrique Arias, Carlos Enrique Escalante, Carmen Cojtí García, Cesar Augusto Minera Ramos, Concepção Mayen, David Rubén Velásquez, Dora Carolina Portillo, Edgar Arnoldo Luarca Domínguez, Edgar Arturo López Arias, Edgar Leonel Zamora Constancia, Edgar Rómeo Morales Matías, Edna Araceli Ortiz Domínguez, Edwin Remigio Tecún García, Eldo Elfego Estrada Arriaza, Evelin Marleny Quevedo Quezada de Marroquín, Fermin Reyes Xitumul, Fernando Antonio Sologaistoa Moran, Fidel Cuyán González, Freddy Eduardo Avila Rodríguez, Gabriel de Jesús Girón Galindo, Genaro Orellana Orellana, Gerardo López García, German Eduardo de Leon Macal, Gloria Marina Moya Ruiz, Gustavo Adolfo Cheves Luna, Héctor Anibal Coehojil Martínez, Hermelinda Esperanza Trejo Castillo, Igmain Aracely Coroy Can, Irrael Ejcalón Majzul, José Francisco Pérez Sunay, José René Cristian Pellecer Cóbar, Josefa Jurzuy Sanic, Juan Francisco Muñoz Tala, Juan Girón Caceros, Lilian Elizabeth Valle Trinidad de Velásquez, Ligia Irasema Estrada Aparicio de Sagastume, Lorenzo David Cupul Luna, Luis Eduardo Benítez, Luis René Arriola Conde, Magno Reginaldo Arana Rívas, Manuel Armando García Avandaño, Marco Aurelio Rodas Conde, Marcos Humberto López Girón, María Coralia Gómez Morales, María Eugenia Velásquez Ovalle, María Isabel Merida Herrera de Ogaldez, María Victoria Reyes Martínez, Mario Joaquin Echeverría Contreras, Mario Juan Humberto Caxaj Turnil, Mario René Palacios Urizar, Marvin Manolo López Reyna, Miguel Angel González Sánchez, Miguel Angel Paxtor, Miguel Augusto Ruano Sian, Miguel González, Milton Rogers Carías Gómez, Minor Rolando Reynoso Mas, Mynor Pablo Efraín Padilla Izeppi, Nidia Consuelo Lec Giron de Herrera, Norma Elizabeth Sipac Sipac, Oliverio Edmundo Roldan Castañeda, Orlan Manuel Morales Pineda, Oscar Basilio Padilla Mendez, Oscar David Alburez, Oscar Leonel Castañeda Vaídes, Oscar Moisés Leonardo, Rafael Ajquejay Xec, Ramiro Fernando Velásquez, Ramón Aristides Salazar Gálvez, René Alberto López López, Ricardo Morataya Castellanos, Roberto Gutierrez García, Rolando Efraín Mendez Rodas, Rosa Nelly Illescas García de Suarez, Samuel Guillermo de Léon Estacuy, Sandra Nineth López Girón, Sergio Eduardo Soto Godoy, Vicente Samayoa Carias, Virgilio Marcos Bonilla López e Wellington Francisco Salazar Villaseñor.

 

3.         Notificar o Estado e o peticionário desta decisão.

 

4.         Continuar com a análise do caso.

 

5.         Publicar o presente relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 22 de outubro de 2003. Assinado: José Zalaquett, Presidente; Clare Kamau Roberts, Primeiro Vice-Presidente; Susana Villarán, Segunda Vice-Presidenta; Comissionados Robert K. Goldman e Julio Prado Vallejo.

 


 


[1] Lista dos  ex-trabalhadores representados por CALDH na  presente denúncia. Ex-trabalhadores do Órgão Judiciário: Abraham Teodoro Santizo Velásquez, Adolfo Nery Rojas Martínez, Alba Dina Piedrasant Ramirez de Leon, Alba Ninet Letona de González, Alejandro Canel Pérez, Alfredo Castillo Veron, Apolonio Salazar Carrillo, Armando Maises Rios de Leó, Arnulfo Girón, Carlos Antonio Leonardo, Carlos Enrique Guerra Valiente, Carlos Eduardo Morales Hernández, Carlos Enrique Arias, Carlos Enrique Escalante, Carmen Cojtí García, Cesar Augusto Minera Ramos, Concepção Mayen, David Rubén Velásquez, Dora Carolina Portillo, Edgar Arnoldo Luarca Domínguez, Edgar Arturo López Arias, Edgar Leonel Zamora Constancia, Edgar Rómeo Morales Matías, Edna Araceli Ortiz Domínguez, Edwin Remigio Tecún García, Eldo Elfego Estrada Arriaza, Evelin Marleny Quevedo Quezada de Marroquín, Fermin Reyes Xitumul, Fernando Antonio Sologaistoa Moran, Fidel Cuyán González, Freddy Eduardo Avila Rodríguez, Gabriel de Jesús Girón Galindo, Genaro Orellana Orellana, Gerardo López García, German Eduardo de Leon Macal, Gloria Marina Moya Ruiz, Gustavo Adolfo Cheves Luna, Héctor Anibal Coehojil Martínez, Hermelinda Esperanza Trejo Castillo, Igmain Aracely Coroy Can, Irrael Ejcalón Majzul, José Francisco Pérez Sunay, José René Cristian Pellecer Cóbar, Josefa Jurzuy Sanic, Juan Francisco Muñoz Tala, Juan Girón Caceros, Lilian Elizabeth Valle Trinidad de Velásquez, Ligia Irasema Estrada Aparicio de Sagastume, Lorenzo David Cupul Luna, Luis Eduardo Benítez, Luis René Arriola Conde, Magno Reginaldo Arana Rívas, Manuel Armando García Avandaño, Marco Aurelio Rodas Conde, Marcos Humberto López Girón, María Coralia Gómez Morales, María Eugenia Velásquez Ovalle, María Isabel Merida Herrera de Ogaldez, María Victoria Reyes Martínez, Mario Joaquin Echeverría Contreras, Mario Juan Humberto Caxaj Turnil, Mario René Palacios Urizar, Marvin Manolo López Reyna, Miguel Angel González Sánchez, Miguel Angel Paxtor, Miguel Augusto Ruano Sian, Miguel González, Milton Rogers Carías Gómez, Minor Rolando Reynoso Mas, Mynor Pablo Efraín Padilla Izeppi, Nidia Consuelo Lec Giron de Herrera, Norma Elizabeth Sipac Sipac, Oliverio Edmundo Roldan Castañeda, Orlan Manuel Morales Pineda, Oscar Basilio Padilla Mendez, Oscar David Alburez, Oscar Leonel Castañeda Vaídes, Oscar Moisés Leonardo, Rafael Ajquejay Xec, Ramiro Fernando Velásquez, Ramón Aristides Salazar Gálvez, René Alberto López López, Ricardo Morataya Castellanos, Roberto Gutierrez García, Rolando Efraín Mendez Rodas, Rosa Nelly Illescas García de Suarez, Samuel Guillermo de Léon Estacuy, Sandra Nineth López Girón, Sergio Eduardo Soto Godoy, Vicente Samayoa Carias, Virgilio Marcos Bonilla López e Wellington Francisco Salazar Villaseñor.  

[2] A decisão da Sala Primeira da Corte de Apelações de Trabalho Previdência Social de 13 de maio de 1996 estabelece que: “No  presente caso, a este tribunal somente cabe por império da citada norma – artigo 244 do Código de Trabalho – fixar o termo de vinte dias ao patrão pois a faculdade de dar por terminados os contratos de trabalho lhe corresponde a este, no que se refere a trabalhadores que efetivamente participaram da greve, requisito  que deverá ser estabelecido administrativamente de forma precisa depois de uma depuração das  listas que foram aportadas como prova, pois do exame dos  mesmos se evidencia determinadas inexatidões que poderiam vulnerar direitos de trabalhadores que não suspenderam o trabalho e aparecem incluídos na  lista”. 

[3] Os trabalhadores que foram reintegrados não perderam nenhum salário que por lei lhes corresponde, dado que sua situação laboral se manteve intacta; os trabalhadores que foram recontratados perderam suas prestações de lei e não receberam os salários correspondentes aos meses que não puderam trabalhar, de maneira que teriam  que iniciar uma nova relação trabalhista com seus antigos patrões.