RELATÓRIO Nº 16/03[1]

PETIÇÃO 346/01

INADMISSIBILIDADE

EDISON RODRIGO TOLEDO ECHEVERRÍA

EQUADOR

20 de fevereiro de 2003

 

 

I.        RESUMO

 

1.     Em 8 de junho de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão”) recebeu uma denúncia, datada de 9 de maio, apresentada pelo  senhor Edison Rodrigo Toledo Echeverría, (doravante denominado “o peticionário”), contra a República do Equador (doravante denominado “o Estado” ou “Equador”) na  qual alega a responsabilidade internacional da  República do Equador, como representante do Poder Judicial equatoriano, pela  violação das garantias estabelecidas no  artigo 24 (Igualdade perante à Lei) da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção” ou a “Convenção Americana”).  Por sua parte, o Estado solicitou que a Comissão declarasse inadmissível a petição por não reunir os requisitos de admissibilidade estabelecidos na  Convenção, no que se refere à inexistência de violações de direitos consagrados no  Pacto de San José, e porque a Comissão não é um Tribunal de alçada ou de quarta instância.

 

2.     O peticionário, senhor Edison Toledo, um engenheiro de petróleo, apresentou uma denúncia, Nº 346/2001, contra o Estado equatoriano, especificamente contra três  Magistrados da  Primeira Sala Trabalhista e Social da  Corte Suprema de Justiça, doutores Miguel Villacís Gómez, Hugo Quintana Coello e Gil Vela Vasco, por terem violado seu direito a igual proteção da  lei.  O peticionário alegou que foi despedido intempestivamente e que sua demanda perante os tribunais nacionais por indenização foi indeferida devido a uma cláusula formal no  contrato coletivo de trabalho.  Assinala que, em outras ocasiões o Tribunal  determinou que não são necessárias estas formalidades, motivo pelo qual não aplicaram o mesmo critério em seu caso, o que, na sua opinião, viola o direito à igualdade perante a lei. 

 

3.     Neste relatório, a Comissão analisa a informação apresentada à luz da  Convenção Americana e conclui que a presente petição não reune os requisitos de admissibilidade estabelecidos na  Convenção e decide declarar a petição inadmissível em aplicação ao artigo 47 da  Convenção Americana e o artigo 34 do Regulamento, transmiti-lo às partes, e publicá-lo no Relatório Anual. 

 

 

II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

4.       Em 9 de julho de 2001, a Comissão remeteu ao Governo do Equador as partes pertinentes da  denúncia para que apresentasse sua posição, concedendo-lhe um prazo de 60 dias para contestar. 

 

5.       O Estado apresentou uma resposta detalhada em 15 de novembro de 2001, e as partes pertinentes foram encaminhadas ao peticionário para suas observações.   Em 21 de dezembro de 2001, o peticionário enviou à Comissão suas observações à resposta do Governo.  A Comissão prosseguiu com o trâmite das observações das partes, segundo as normas regulamentares da  Comissão. 

         

III.      POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.       Posição do peticionário

 

6.       O peticionário, Eng. Edison Toledo, trabalhava no Consórcio CEPE-TEXACO desde 1º de janeiro de 1979.  Uma vez terminado o Consórcio, passou diretamente à PETROAMAZONAS, filial de PETROEQUADOR, e posteriormente passou a ser parte de PETROPRODUÇÃO.  O peticionário alega que a partir do segundo semestre de 1993 seu empregador deixou de designar-lhe funções específicas apesar de suas reclamações reiteradas, motivo pelo qual ele considerava-se despedido de maneira intempestiva. 

 

7.       De acordo com o Contrato Coletivo Unificado de Trabalho subscrito em 9 de maio de 1994 entre Petroprodução e o Comitê Central Único Nacional de Trabalhadores de Petroprodução, foi estabelecido que: “por nenhum conceito Petroprodução deixará sem funções nenhum trabalhador, caso contrário será considerado despedida intempestiva e a Empresa pagará as indenizações estabelecidas no  artigo 12 deste Contrato e o Código de Trabalho”. 

 

8.       Segundo o peticionário, Petroprodução deixou de designar-lhe funções, as quais foram destinadas ao seu subalterno, Engenheiro Galo Vicente Arévalo, A empresa eliminou seu nome das listas de assistência, razão pela qual o peticionário demandou contra a empresa por despedida intempestiva, solicitando o pagamento de sua indenização de acordo com o estabelecido no Contrato de Trabalho acima mencionado.

 

          9.       Em 2 de agosto de 1994, o peticionário solicitou ao Gerente de Petroprodução que efetuasse a liquidação dos benefícios visto que havia sido despedido e desejava entregar seus pertences, mas depois de 15 dias não recebeu nenhuma resposta.  Em 2 de setembro de 1994, a petição do senhor Toledo, o Inspetor de Trabalho citou o Gerente de Petroprodução para liquidar as prestações e a indenização respectiva, mas este não obedeceu.

 

10.     Em  5 de setembro de 1994, o peticionário apresentou a demanda Nº 278/1994 contra seu empregador, a empresa Petroprodução e solidariamente contra o engenheiro  Mauro Dávila, na sua qualidade de Gerente, por despedida intempestiva e por não ter-lhe pago  sua respectiva indenização e prestações trabalhistas.[2]   O peticionário interpôs demanda sumária trabalhista contra seu ex-empregador, Petroprodução, fixando a quantia de sua demanda em mil cento quarenta e oito milhões de sucres, sem contar os juros (S148.000.000).

 

11.     A sua vez, Petroprodução nega ter despedido intempestivamente o senhor Toledo, e alega que foi ele quem por sua própria e unilateral decisão abandonou seu trabalho por mais de três dias. 

 

12.     Em 7 de janeiro de 1997, o Terceiro Juizado do Trabalho de Pichincha (Quito) desacolheu parcialmente a pretensão do peticionário, e não considerou a demanda como uma despedida intempestiva, ordenando unicamente o pagamento de salário e férias.

 

13.     Em 3 de abril de 1997, a Quarta Sala da Corte Superior de Justiça passou a conhecer o recurso de apelação interposto pelo  peticionário, confirmando a sentença recorrida, e ordenando a Petroprodução pagar ao peticionário a quantidade de seis milhões oitocentos oitenta e  cinco mil setecentos e sete sucres 40/100 (S 6.885,707.40) por conceito de liquidação, mais o pagamento dos juros correspondentes.

 

14.     Em 29 de novembro de 2000, os Magistrados da Primeira Sala Trabalhista e Social da  Corte Suprema de Justiça rejeitaram o recurso de cassação, aduzindo que o peticionário deveria ter esgotado previamente a via administrativa, ou seja, o Comitê Operário  Patronal para que interviesse na controvérsia, de acordo com o assinalado no  artigo 54 do Primeiro Contrato Coletivo Unificado de Trabalho. Adicionalmente, a decisão de cassação assinala que as outras normas invocadas pelo  peticionário relacionadas com a despedida intempestiva não foram violadas.

 

15.     De acordo com o peticionário, o referido Comitê Operário Patronal não se encontrava constituido quando ele interpôs sua demanda em 5 de setembro de 1994, mas que, aliás,  foi constituido em consequência de sua demanda, dezoito dias depois, em 23 de setembro de 1994.

 

16.     De acordo com o peticionário, a decisão afirma que foi esquecido um requisito essencial de procedimento (o fato de não ter solicitado ao Comitê Operário-Patronal que interviesse na causa). O peticionário argumenta que tal declaração é inadmissível à luz de várias decisões da mesma Corte Suprema de Justiça e que ademais a mesma Sala havia  desestimado tal opinião, por considerá-lo uma mera formalidade, cuja inobservância não afeta as garantias do devido processo e que, adicionalmente, tal disposição contratual não condiciona nem obriga ao trabalhador que, como ato prévio a sua ação judicial, deva apresentar o caso a conhecimento e resolução desta entidade.

 

17.     Com relação à obrigatoriedade de concorrer de forma prévia ao Comitê Operário Patronal, o peticionário assinala que a mesma Sala da Corte Suprema de Justiça, no  julgamento relativo à ação interposta pela senhora María de Lourdes Cobo contra Petroprodução, cópia da qual havia enviado com sua denúncia, determinou que o compromisso constante no  referido Contrato Coletivo, de recorrer ao Comitê Operário Patronal, era tão somente uma mera formalidade cuja inobservância não afetava as garantias do devido processo legal.

 

18.     Segundo o peticionário, tais decisões contraditórias sobre o mesmo assunto demonstram plenamente que a igualdade perante a lei foi violada no  Estado equatoriano. Com base nestas alegações, o peticionário solicita a Comissão que declare o Estado responsável pela  violação do direito à igualdade perante a lei (artigo 24) consagrado na  Convenção Americana sobre Direitos Humanos em contravenção das obrigações que figuram no artigo 1(1) da  mesma.

 

19.     Em 28 de maio de 2001, o peticionário interpôs uma demanda por danos e  prejuízos contra três  Magistrados da  Primeira Sala Trabalhista e Social da  Corte Suprema de Justiça que participaram do julgamento Nº 278/1994 por considerá-la parcial e injusta.  Essa demanda por danos e prejuízos continua pendente.

 

B.      Posição do Estado

 

20.     O Governo do Equador, em sua carta de 15 de novembro de 2001, remete o ofício número 20183 de 10 de outubro de 2001, argumentando que os tribunais competentes conheceram o presente caso e o resolveram de acordo com o direito e que esta resolução, independentemente de ser favorável ou desfavorável, foi idônea para resolver a situação do peticionário. Como assinalado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos “o mero fato de que um recurso interno não produza um resultado favorável ao reclamante não demonstra, per se, a inexistência ou o esgotamento de todos os recursos internos eficazes, pois poderia ocorrer, por exemplo, que o reclamante não tivesse interposto  oportunamente o procedimento apropriado”.[3]

 

21.     Sendo assim, a verdade é que dentro de um processo judicial tramitado com as devidas garantias processuais, como o presente processo, o fato de existir uma sentença desfavorável não implica de modo algum uma violação aos direitos consagrados na  Convenção Americana, se esta derivou de um julgamento justo, como de fato foi a ação trabalhista tramitada nas Cortes equatorianas.

 

22.     O Governo do Equador considera que o peticionário, devido a sua inconformidade  com as sentenças proferidas pelos  tribunais internos, pretende utilizar a Comissão como uma “quarta instância”,  destacando que as pretensões do senhor Toledo foram apenas parcialmente não admitidas, diferindo somente no montante da indenização solicitada, motivo pelo qual o peticionário considera que os tribunais decidiram de maneira parcializada e não apegados ao direito.

 

23.     A função da  Comissão consiste em garantir a observância das obrigações assumidas pelos  Estados partes da  Convenção, mas não pode atuar como um tribunal de alçada para examinar supostos erros de direito ou de fato que possam ter cometido os tribunais nacionais que atuaram dentro dos  limites de sua competência.

 

24.     Por conseguinte, a inconformidade do peticionário com as decisões  judiciais proferidas dentro da  competência dos juízes naturais não é razão suficiente para Comissão revisar nem reverter estas resoluções, pois a Comissão não é um tribunal de alçada e não lhe  corresponde anular decisões judiciais, mas sim velar para que os Estados oferecam a seus  cidadãos uma atividade jurisdicional conforme ao devido processo legal.  Do contrário, tal situação desnaturalizaria o sistema interamericano de proteção dos  direitos humanos.

 

25.     O Estado equatoriano considera que o peticionário pretende recorrer perante a Comissão para que esta revise as atuações do Tribunal e resolva se existiram erros de fato ou de direito na sua decisão, tendo em vista que o peticionário alega que a decisão foi parcial e não contrária ao direito.  O Equador reitera que foram preservadas todas as garantias judiciais e tudo tramitou conforme o direito, razão pela qual não se pode  caracterizar nenhuma violação aos direitos protegidos pela  Convenção.

 

26.     O Estado assinala (sem citação) que a Corte Interamericana de Direitos Humanos no  Caso Suárez Rosero determinou que:  “A Corte não pode nem deve discutir nem julgar a natureza dos  delitos atribuidos aos supostos ofendidos, o que está reservado ao  juízo penal correspondente.  A Corte somente é chamada a pronunciar-se acerca de violações concretas das disposições da Convenção, em relação a qualquer pessoa, independentemente da  situação jurídica destas e da  licitude ou ilicitude de sua conduta conforme a legislação nacional correspondente”.   Segundo o Estado, a Comissão deve abster-se de analisar esta situação e sim examinar se houve violações aos direitos consagrados na  Convenção.

 

27.     O Equador apoia-se na decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos em casos similares: “(...) o decisivo é dilucidar se uma determinada violação aos direitos humanos reconhecidos pela  Convenção ocorreu com o apoio ou tolerância do poder público ou se este atuou de maneira que a transgressão existiu sem a devida prevenção ou de forma impune”.[4]

 

28.     O Estado equatoriano considera que, de acordo com o artigo 47 da  Convenção Americana, a Comissão deve declarar inadmissível a presente petição porque não expõe fatos que possam ser caracterizados como uma violação aos direitos garantidos por este instrumento internacional.

 

IV.     ANÁLISE

 

A.      Competência ratione pessoae, ratione loci, e ratione temporis da  Comissão

 

29.     Os peticionários estão facultados pelo  artigo 44 da  Convenção  Americana para apresentar denúncias perante a Comissão.  A petição assinala como suposta vítima o senhor engenheiro Edison Rodrigo Toledo Echeverría conforme o artigo 1(2) da  Convenção Americana.  O Estado demandado, a República do Equador, ratificou a Convenção Americana em 28 de dezembro de 1977.  Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição.

 

30.     No que se refere à competência ratione loci, todas as supostas violações foram cometidas na  jurisdição da  República do Equador.

 

31.     Em relação à competência ratione temporis, as violações alegadas foram  cometidas posteriormente à ratificação da  Convenção Americana, ato que foi realizado em 28 de dezembro de 1977.

 

32.     No  âmbito da  competência ratione materiae, a Comissão tem competência ratione materiae para conhecer a presente petição porque denuncia violações a direitos protegidos na  Convenção Americana.

 

B.     Outros Requisitos de Admissibilidade

 

a.      Esgotamento dos  recursos internos

 

          33.     Foram esgotados todos os recursos da  jurisdição interna com a sentença da  Corte Suprema de Justiça de 29 de novembro de 2000 de conformidade com o artigo 46(1)(a) da  Convenção.

 

b.     Prazo de apresentação

 

34.     Visto que a petição foi apresentada à Comissão em 29 de maio de 2001, seis meses depois da  sentença da  Corte Suprema de Justiça, está dentro do prazo estabelecido no  artigo 46(1)(b) da  Convenção.

 

c.      Duplicação de Procedimento e Coisa Julgada

 

35.     No existe procedimento prévio com relação à citada denúncia perante esta Comissão, nem existe outro procedimento pendente para ser examinado perante outro organismo internacional.

 

d.     Caracterização dos  fatos alegados

 

36.     No  presente caso, há alegações de uma  suposta violação ao artigo 24 da  Convenção.  O peticionário interpôs ação contra três Magistrados da Primeira Sala Trabalhista e Social da  Corte Suprema de Justiça, por ter supostamente privado-lhe do direito a igual proteção da  lei, estabelecido no  artigo 24 da  Convenção.  A denúncia do peticionário baseia-se no fato de que a Corte Suprema rejeitou sua demanda “aduzindo, principalmente, que devia ter recorrido previamente ao Comitê Operário Patronal para que este interviesse na  causa, na  forma assinalada no artigo 54 do Primeiro Contrato Coletivo Unificado de Trabalho”, enquanto  que em outro caso apresentado contra o mesmo demandado, Petroprodução, a mesma Corte decidiu “relativo à obrigatoriedade de concorrer de forma prévia ao Comitê Operário Patronal, era tão somente uma mera formalidade, cuja inobservância não afetava, de modo algum, as garantias do devido processo legal”.

 

37.     Se analisarmos os três casos mais detalhadamente, porém, não parecem apresentar a mesma questão perante a Corte Suprema, ou seja, a de compensação por despedida intempestiva.  No  caso do peticionário, a Corte Suprema indica que o engenheiro Toledo “decidiu, por sua conta e risco, desde 25 de agosto de 1994 não ir a seu lugar de trabalho manifestando que permaneceu por mais de um semestre sem  funções”.  Mais adiante, a Corte assinala que:

 

… no  próprio recurso de cassação o recorrente afirma ter permanecido ainda em funções por mais de um ano, situação que contraria a razão e o sentido comum, porque não é admissível que uma pessoa receba ou se beneficie de uma remuneração mais benefícios –sem fazer nada (...) e pior ainda que tome a decisão de continuar beneficiando-se para recorrer a uma suposta despedida intempestiva que lhe provê mais renda através das indenizações estabelecidas no  Art. 12 do mesmo Contrato Coletivo de Trabalho e que, precisamente quando embora não tenha integrado o Comitê Operário Patronal –ao qual foi designado o recorrente como membro suplente- decide ausentar-se de seu trabalho e apresentar –omitindo o requisito previsto no  Art. 54 acima assinalado –a demanda judicial que originou este procedimento.

 

38.     A Comissão está de acordo com o Estado em que o peticionário pretende utilizar a Comissão como uma “quarta instância” para que examine a sentença da Corte Suprema do Equador em seu caso.  A jurisprudência da  Comissão e reiterada no sentido de que não é de sua competência substituir sua própria avaliação dos  fatos pela dos  tribunais internos, e por regra geral, corresponde a estes tribunais avaliar as provas apresentadas perante eles. O trabalho da Comissão é determinar se o procedimento judicial, em sua totalidade, foi imparcial.  Tal e como a Comissão indicou em seu principal caso sobre este tema:       

 

A Comissão é competente para declarar admissível uma petição e decidir sobre seu fundamento quando esta se refere a uma sentença judicial nacional que foi proferida à margem do devido processo legal, o que aparentemente viola qualquer outro direito garantido pela  Convenção.  Se, ao contrário, se limita a afirmar que a decisão foi equivocada ou injusta em si mesma, a petição deve ser desacolhida de acordo com a fórmula acima exposta.  A função da  Comissão consiste em garantir a observância das obrigações assumidas pelos  Estados partes da  Convenção, mas  não pode fazer as vezes de um tribunal de alçada para examinar supostos erros de direito ou de fato que possam ter cometidos os tribunais nacionais que atuaram dentro dos limites de sua competência.[5]

 

39.     Como no  caso de Marzioni, em que o peticionário também alegou a falta de igualdade perante a lei, a Comissão considera que o peticionário não proporcionou  informação que demonstrasse que não houve uma “justificação objetiva e razoável” pelo  tratamento diferenciado entre as duas sentenças da  Corte Suprema do Equador.  O fato de que não se lhe outorgou a mesma soma que a outra pessoa não constitui, em si, discriminação.[6]  A Comissão concorda com o Estado em que o peticionário teve a oportunidade para poder exercer seus direitos judicialmente e que o fato de existir uma sentença desfavorável não implica de modo algum uma violação dos direitos consagrados na  Convenção.  Na opinião da  Comissão, o peticionário não demonstrou que não houve uma justificação objetiva e razoável pelo  tratamento diferenciado que foi dado aos dois casos.

 

40.     Sendo assim, a Comissão considera que não tem competência para resolver o assunto de mérito e, portanto, abstém-se de analisá-lo, pois os fatos não caracterizam uma violação aos direitos consagrados na  Convenção Americana.

 

V.    CONCLUSÕES

 

41.     Em virtude dos  argumentos de fato e de direito antes expostos, a Comissão considera que a petição é inadmissível de conformidade com os requisitos estabelecidos no  artigo 47(b) da  Convenção Americana, pois não expõe fatos que constituam alguma violação aos direitos protegidos por esta Convenção.

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.       Declarar inadmissível a petição no que se refere a violação dos  direitos humanos protegidos pela  Convenção.

 

1.     Notificar as partes desta decisão.

 

3.       Publicar o presente relatório e inclui-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 20 de fevereiro de 2003.  Assinado:  Juan Méndez, Presidente, Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; Comissionados: Robert K. Goldman e Clare K. Roberts.


 


[1]  O doutor Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou deste caso, conforme o artigo 17 do Regulamento da  Comissão.

 

[2]  Posteriormente o peticionário desistiu de sua demanda interposta contra o engenheiro Mauro Dávila porque este deixou de trabalhar para Petroprodução.

 

[3] Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, par. 67.

[4] Caso Velásquez Rodríguez, supra  n.3  par. 173; Caso Godínez Cruz,  Sentença de 29 de janeiro de 1989, par. 183; Caso Gangaram Panday, Sentença de 4 de dezembro de 1991, par. 62.

 

[5]  Relatório Nº 39/96, Caso 11.673, (Marzioni- Argentina), 15 de outubro de 1996.

[6]  Id. par. 43.