RELATÓRIO Nº 15/03[1]

PETIÇÃO 131/01

INADMISSIBILIDADE

JANET DELGADO E OUTROS

EQUADOR

20 de fevereiro de 2003

 

 

I.        RESUMO

 

1.       A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada, “a Comissão”) recebeu uma denúncia apresentada no dia 10 de março de 2001 por Norma Janet Delgado Almeida, Manuel Zabulon Delgado Galárraga, Laura María Almeida Mora de Delgado, Rodrigo Fidel Delgado Almeida, Ramiro Antonio Delgado Almeida, Manuel Freddy Delgado Almeida, Edith Jeaneth Delgado Almeida, Hélice Cecilia Delgado Almeida, Jaime Rolando Delgado Almeida e Sandra Elizabeth Delgado Almeida, (doravante denominados “os peticionários”) contra a República do Equador, (doravante denominada  “Estado” ou “Equador”) na  qual alegam a falta de respeito do Estado pelos direitos das pessoas, sua integridade e liberdade pessoais, a inexistência de garantias judiciais, falta de proteção de honra e dignidade pessoais, da  família, do direito de propriedade e a igual proteção perante a lei, tendo em vista que supostamente se cometeram erros na  administração de justiça, além de abusos por parte de autoridades locais.  A matéria da  petição cobre diversos processos administrativos e judiciais para determinar quem são os legítimos proprietários da  Fazenda “La Paquita”, uma propriedade que pertencia ao Estado e que foi vendida ou declarada propriedade dos  ocupantes como resultado da  Lei de Reforma Agrária.  Os peticionários denunciam a violação dos  artigos 5 (integridade pessoal), 7 (liberdade pessoal), 8 (garantias judiciais), 10 (indenização), 11 (proteção da  honra e a dignidade), 14 (direito de retificação ou resposta), 17 (proteção da  família), 21 (propriedade privada), 24 (direito a igual proteção perante a lei), e 25 (proteção judicial) da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana”); em contravenção das obrigações que figuram no  artigo 1(1). 

 

2.       O Estado  respondeu solicitando a Comissão que declarasse inadmissível a petição e a arquivasse imediatamente.  Seu pedido baseou-se no seu argumento de que a Comissão não constitui um “tribunal de alçada ou quarta instância” e não pode revisar as decisões dos  tribunais nacionais que atuem na  esfera de sua competência e apliquem as devidas garantias judiciais, a menos que se tenha cometido uma violação da  Convenção. O Estado também assinalou que a petição não cumpria com os requisitos de admissibilidade estabelecidos na  Convenção Americana.

 

3.       Neste relatório, a Comissão analisa a informação disponível à luz da  Convenção Americana e conclui que os peticionários não apresentaram sua petição dentro do prazo previsto pelo  artigo 46(1)(b).  Tendo em vista que a petição não reúne os requisitos previstos nos  artigos 46 e 47 da  Convenção Americana, a Comissão decide declarar a petição inadmissível.

 

II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

4.       A Comissão deu trâmite à petição sob o número P131/01 e transmitiu às partes pertinentes ao Estado equatoriano em 31 de julho de 2001, com um prazo de 90 dias para que apresentasse informação.

 

5.       Em 15 de outubro de 2001, o Estado equatoriano enviou a resposta da  Procuradoria Geral do Estado sobre a petição 131/01, que foi recebida pela  Comissão em 19 de novembro. A resposta do Estado foi remetida ao peticionário em 26 de novembro de 2001, solicitando-lhe que apresentasse suas observações dentro de um prazo de 30 dias.  Em 13 de dezembro de 2001, a Comissão recebeu as observações do peticionário à resposta do Estado.  Em 19 de dezembro de 2001 a Comissão encaminhou as observações dos peticionários ao Estado, solicitando-lhe que enviasse qualquer informação adicional dentro de 30 dias.  O Estado respondeu mediante Ofício Nº 23223 de 19 de março de 2002 e recebido por esta Comissão em 12 de abril do mesmo ano.  Em 15 de outubro de 2002, durante seu 116º período de sessões, a Comissão recebeu os peticionários e o Estado numa audiência sobre a admissibilidade da  petição.

 

III.      POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE

 

A.      Os peticionários

 

6.       A presente petição teve origem nos processos judiciais e administrativos intepostos com objetivo de obter a propriedade da fazenda “La Paquita” localizada em Aguas Frías, Cantón de Quevedo na  Província dos  Ríos.

 

7.       A propriedade da  fazenda foi concedida aos peticionários, com autorização do IERAC (Instituto Nacional de Reforma Agrária e Colonização) mediante escritura pública de 25 de março de 1982, aos compradores Matilde Paredes Villacís de Ortiz e Francisca Matilde Ortiz Paredes.  No momento da  compra, a propriedade havia sido declarada “inalienável” segundo resolução da  IERAC de 13 de março de 1980.  A negociação foi realizada devido ao falecimento do senhor Francisco Ortiz Rosero, cujas herdeiras consumaram a venda. Esta declaração,quando feita em última instância, implica que o direito real de domínio consolida-se a favor dos  legítimos titulares da propriedade e que este não pode ser disputado senão por alguma pessoa que tenha título inscrito sobre a mesma.

 

8.       Segundo os  peticionários, em junho de 1982 o senhor Rafael Valverde Delgado invadiu e cultivou  em parte do terreno La Paquita, motivo pelo qual o IERAC, em 9 de novembro de 1982, ordenou uma avaliação dos cultivos e melhorias  introduzidas na  área.  Em 10 de dezembro de 1982, o Chefe Regional da  IERAC ordenou o pagamento de cinquenta e dois mil quatrocentos sucres pelos  cultivos introduzidos pelos  invasores.  Este montante foi  retirado e consignado pelo  IERAC mediante ofício R2-G-0536 de 26 de janeiro de 1983, ordenando o despejo dos invasores Rafael Valverde Delgado e Beatriz Vargas, viúva de Tangazo.

 

9.       Em 19 de maio de 1986, o Comitê Regional de Apelação de Reforma Agrária decretou uma resolução confirmando a sentença de inalienação (de 13 de março de 1980) a favor da  senhora Laura Almeida, ordenando a delimitação da propriedade, ordem que nunca foi executada. Depois de uma  ano e cinco meses de emitida a resolução anterior, em 19 de outubro de 1987, um grupo de nove indivíduos armados, identificados como policiais, ingressaram na fazenda.  Segundo os peticionários, os homens colocaram uma  bolsa de três gramas de cocaína como prova e acusaram a familia Delgado Almeida de narcotraficantes, os detiveram  e os levaram ao Centro de Detenção Provisória de Quevedo.  A família Delgado Almeida esteve sem comunicação por 4 dias, recuperando sua liberdade depois da interposição de um recurso de habeas corpus.   No momento em que recuperaram sua liberdade foram emitidos mandados de prisão pelo suposto delito de narcotráfico, motivo pelo qual abandonaram a província dos  Ríos.  Foram posteriormente julgados por suposto tráfico de drogas e a ação foi suspensa pelo Juiz Criminal que conheceu da causa. 

 

10.     Igualmente foram julgados por posse ilícita de armas, tentativa de assassinato e de roubo, por parte do senhor Valverde, mas estes processos penais também foram suspensos.  Enquanto tramitavam os processos, viram-se obrigados a abandonar sua casa, a qual foi invadida pelo  senhor Valverde e outras pessoas.  Ao deixar a propriedade, os invasores tomaram posse da terra e das máquinas agrícolas, animais e bens que faziam parte dela.  A família Delgado Almeida permaneceu vivendo na  propriedade “La Paquita” do ano 1983, data do despejo dos  invasores, até o dia 19 de outubro de 1987, data do alegado assalto, roubo e invasão da  propriedade.

 

11.     O senhor Valverde, em uma nova tentativa de aceder à propriedade da  senhora Almeida, solicitou ao IERAC que se lhe adjudicasse a faixa da qual se considerava proprietário.  Cabe assinalar que esta parte do terreno reclamada por Valverde estava já contida na  decisão definitiva de inalienação decretada pelo  IERAC, motivo pelo qual supostamente não podia ser modificada.  O IERAC, por meio de resolução datada de 24 de fevereiro de 1988, ordenou  adjudicar uma faixa de terreno da La Paquita ao senhor Rafael Valverde, e a fazenda de propriedade da  senhora Almeida foi dividida pela metade.

 

12.     Posteriormente a senhora Beatriz Vargas, viúva de Tandazo, apresentou uma  demanda de revogação da  sentença proferida pelo Comitê Regional do IERAC, que declarava a inalienação do lote de propriedade da  família Almeida. Esta demanda foi arquivada por ser considerada improcedente com base no  título de propriedade da  senhora Almeida.  A senhora Vargas voltou a interpor uma nova demanda revocatória da sentença de inalienação, esta vez a demanda surtiu efeitos e esta sentença (supostamente definitiva e de última instância) foi revogada por parte do Chefe Regional do IERAC mediante Resolução decretada em 30 de outubro de 1990. A senhora Almeida apelou desta resolução, a qual, em 11 de junho de 1993, foi revogada, transitando em julgado a primeira resolução de inalienação (de 19 de maio de 1986) que favorecia Laura Almeida.  Neste ponto a peticionária solicitou ao IERAC a execução da  sentença de inalienação e o despejo das pessoas que se encontravam na fazenda “La Paquita”.  A ordem de despejo dos  invasores (Patricio Pazmiño e de toda pessoa alheia e estranha à propriedade) foi concedida pelo  IERAC em 30 de julho de 1995, e em 4 de outubro de 1995, o Diretor Executivo do INDA (ex-IERAC), antes que que fosse executada a ordem de despejo mencionada, ordenou a prática de uma nova inspeção ocular e suspendeu a ordem de despejo.

 

        13.      Em 30 de junho de 1995, quando o Diretor Executivo do INDA determinou o  despejo dos  invasores, a lote estava sendo ocupada por um terceiro, Patricio Pazmiño Álvarez, que disse ter adquirido a propriedade da  senhora Vargas Vda. de Tandazo e apresentou escrituras públicas de compra e venda.[2]  O Diretor Executivo do INDA, atendendo estes documentos, suspendeu a ordem de despejo mediante resolução de 4 de outubro de 1995.  Os peticionários interpuseram nulidade da  resolução que suspendia a ordem de despejo perante o Tribunal Contencioso-Administrativo.  Esta nulidade não foi acolhida porque a suspensão era considerada um ato de mero trâmite e não uma oposição ao mandato imperativo de uma sentença de inalienação como argumentaram os peticionários.

 

14.     Uma vez mais, em 30 de abril de 1997, o Diretor Executivo do INDA expediu  resolução administrativa que garantiu a integridade da propriedade e, portanto, ratificou a ordem de despejo emitida em 30 de junho de 1995.  Em 24 de julho de 1997, a senhora Laura Almeida de Delgado, em companhia de vários familiares e de vinte trabalhadores, com base no ofício de 30 de abril, subscrito pelo  Diretor Executivo do INDA, dirigido ao Governador dos  Ríos, e com auxílio da  força pública, invadiram  de forma violenta o lote para efetuar o despejo dos  invasores.

 

15.     Em 29 de julho de 1997, quando já se havia executado a resolução de despejo, o Diretor Executivo do INDA a suspendeu. Tendo em vista que as ordens de despejo não haviam sido executadas, em 26 de agosto de 1997, a senhora Laura Almeida interpôs um recurso de amparo contra a resolução do Diretor do Instituto de Desenvolvimento Agrário requerendo garantias ao legítimo direito de domínio e  proteção à propriedade e integridade dos  proprietários do lote.   A competência recaiu ao Segundo Juiz Civil, que indeferiu o recurso em 2 de dezembro de 1997 por considerá-lo improcedente.  Esta resolução foi apelada perante o  Tribunal Constitucional. 

 

16.     Em 28 de agosto de 1997, os invasores Rafael Valverde e Patricio Pazmiño demandaram despejo violento perante o Juiz Civil de Ríos.  Em 22 de outubro de 1997, obtiveram a resolução que ordenava o despejo de Almeida Delgado e família, argumentando que havia sido ela e um grupo de trabalhadores que haviam despejado Rafael Valverde e Patricio Pazmiño de suas propriedades, despejo este que foi executado em 28 de outubro de 1997.

 

17.     Os invasores aproveitaram-se da suspensão da resolução de despejo  para instalarem-se novamente na propriedade em 28 de outubro de 1997 de forma violenta, permanecendo na  mesma até o presente.

 

18.     Em 6 de janeiro de 1998, a Terceira Sala do Tribunal Constitucional acolheu o Amparo Constitucional interposto por Almeida de Delgado garantindo o direito à propriedade dos  peticionários e a execução da  sentença de inalienação.  Em 2 de junho de 1998, o  Diretor Executivo do INDA requereu ao  Governador de  Ríos a adoção das medidas legais pertinentes destinadas ao cumprimento do despejo dos invasores, de acordo com a resolução da  Terceira Sala do Tribunal Constitucional.

 

19.     Em 16 de junho de 1998, para evitar o cumprimento da  resolução expedida pela  Terceira Sala do Tribunal Constitucional, o senhor Patricio Pazmiño interpôs recurso de Amparo Constitucional perante o Décimo Juizado Civil de  Ríos  contra o Diretor Executivo do INDA devido ao ofício de 2 de junho de 1998.  Em 3 de dezembro de 1998, a própria Terceira Sala do Tribunal Constitucional acolheu este Recurso de Amparo e suspendeu a ordem  previamente dada pelo mesmo. Trata-se da decisão impugnada pelos  peticionários, adotada em 28 de janeiro de 1999, a mesma data em que foram notificados.

 

          20.     Laura Almeida Mora de Delgado e família requerem a execução da  sentença pronunciada pelo  Comitê Regional de Apelação Nº 2 de Reforma Agrária, a qual está avalizada pela  Resolução decretada pela  Terceira Sala do Tribunal Constitucional em 6 de janeiro de 1998.

 

B.       O Estado

 

21.     Em 15 de novembro de 2001, o Governo do Equador, mediante nota Nº 4-2-268/01 contendo o Ofício Nº 20248 da  Procuradoria Geral do Estado, respondendo a solicitação da  Comissão, solicitou a inadmissibilidade e arquivo da  petição apresentada por Janet Delgado.

 

           22.    O Estado equatoriano argumentou que a Comissão não é um tribunal de alçada e, portanto, não pode revisar as decisões dos  tribunais nacionais que atuam na  esfera de sua competência e aplicam as devidas garantias judiciais, a menos que haja cometido uma violação da  Convenção.  O Estado também argumenta que a Comissão não pode examinar supostos erros de direito ou de fato que possam ter sido cometidos pelos tribunais nacionais que tenham atuado dentro dos  limites de sua competência.

 

23.     O Estado igualmente argumenta que a senhora Delgado apresentou sua petição perante a Comissão de maneira extemporânea, visto que a última resolução definitiva é datada de 3 de dezembro de 1998, e a apresentação da  petição é datada de 31 de julho de 2001, tendo transcorrido 31 meses desde a expedição daquela.  O Estado também alega que este atraso não é um atraso que deva ser menosprezado porque atenta contra a justiça, a segurança jurídica e contra o sistema interamericano.

 

24.     A sentença da Terceira Sala do Tribunal Constitucional emitida em 3 de dezembro de 1998 apresenta uma visão dos  fatos distinta daquela  apresentada pelos  peticionários.  Concretamente, o Tribunal Constitucional observa que:

 

Pouco depois de ser expedida a nova Lei de Desenvolvimento Agropecuário e de ser criada o INDA, a senhora Almeida engana o Diretor do INDA, naquela época o Advogado Angel Sereni e denuncia novamente uma suposta invasão que jamais aconteceu.  O Advogado Sereni decreta uma ordem de despejo, datada de 30 junho de 1995.  Felizmente esta ordem não foi executada porque os posseiros inteiraram-se por casualidade da  mesma e dirigiram-se ao Diretor. Depois de perceber o engano, o advogado Sereni deixa suspensa esta ordem em 4 de outubro de 1995, cuja cópia anexamos e que também consta dos autos, e ordena uma inspeção cujo resultado deduz que o lote está em mãos do  proprietário, o Dr. Rafael Valverde e cinco posseiros, e que jamais houve invasão.[3]

 

          25.     Segundo o Estado em sua nota apresentada em 15 de outubro de 2002: “De acordo com o assinalado pelo peticionário em sua informação inicial, deve-se declarar a responsabilidade internacional do Estado devido a sua inconformidade com as resoluções proferidas pelos  tribunais internos, que supostamente violam o artigo 21 da  Convenção, destacando que não existem ‘vícios legais que violam nossos direitos’, já que a resolução de 28 de janeiro de 1999 do Tribunal Constitucional foi prolatada com ‘evidente injustiça, aplicação indevida, errônea interpretação das normas de direito, errônea interpretação de normas processuais e errônea interpretação dos  preceitos jurídicos aplicáveis … que viciam de nulidade insanável a resolução aludida’.  O assinalado anteriormente sugere que a Comissão revise a resolução e a reverta, destaca posteriormente que existe outra que lhe é favorável e lhe garante seu direito à propriedade do imóvel  A este respeito, o Estado equatoriano considera que, em  virtude da  fórmula da  “quarta instância”, a Comissão não pode revisar as decisiões dos  tribunais nacionais que atuam na  esfera de sua competência e apliquem as devidas garantias judiciais, a menos que haja cometido uma violação da  Convenção.

 

IV.     ANÁLISE

 

A.      Competência ratione pessoae, ratione loci, e ratione temporis da  Comissão

 

26.     Os peticionários estão facultados pelo  artigo 44 da  Convenção  Americana para apresentar denúncias perante a Comissão.  A petição assinala como supostas vítimas a senhora Janet Delgado e outras pessoas no  sentido do artigo 1(2) da  Convenção Americana.  O Estado demandado, a República do Equador, ratificou a Convenção Americana em 28 de dezembro de 1977.  Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição.

 

27.     No que se refere à competência ratione loci, todas as supostas violações foram cometidas na  jurisdição da  República do Equador.

 

28.     Em relação à competência ratione temporis, as violações alegadas foram  cometidas posteriormente à ratificação da  Convenção Americana, ato que foi realizado em 28 de dezembro de 1977.

 

29.     No âmbito da  competência ratione materiae, as violações descritas,  se forem provadas verdadeiras, poderiam constituir violações dos artigos 8 e 21 da  Convenção Americana.   Visto que os peticionários reiteram em suas apresentações à Comissão que a questão fundamental deste caso é a violação do direito à propriedade privada e as supostas violações ao devido processo que os privaram de sua propriedade desde 1987, a Comissão considera que estas duas supostas violações constituem matéria deste caso.

 

ADMISSIBILIDADE

 

B.       Outros requisitos de admissibilidade da  petição

 

a.      Esgotamento dos  recursos internos

 

          30.     O artigo 46 da Convenção Americana estabelece que para que um caso possa ser admitido é preciso que “se tenha interposto e esgotado os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos”.  Este requisito garante o Estado a oportunidade de resolver diferenças dentro de seu próprio marco jurídico.

 

          31.     Os peticionários argumentam que o Estado defende num primeiro momento que todos os recursos de jurisdição interna estão esgotados e legalmente resolvidos; e posteriormente que existem recursos de jurisdição interna que não foram esgotados.  Para a Comissão fica claro que o Estado refere-se a falta de esgotamento dos  recursos internos relativos às violações dos  direitos contra a liberdade pessoal e a integridade física. Contudo, em relação ao esgotamento dos  recursos internos referentes ao direito de propriedade dos  peticionários, acreditamos que efetivamente foram esgotados os meios de impugnação  internos, sendo a última sentença aquela expedida pelo  Tribunal Constitucional em 3 de dezembro de 1998.

 

          b.       Prazo para a apresentação da  petição

 

32.     O artigo 46(1)(b) da  Convenção Americana estabelece que:

 

Para que uma petição ou comunicação apresentada conforme os artigos 44 ou 45 seja admitida pela  Comissão, é necessário:

 

b.         que seja apresentada dentro dos  seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido em seus direitos tenha sido notificado da  decisão definitiva

         

33.     Os peticionários excederam o prazo de 6 meses estipulado na  Convenção porque apresentaram sua petição em março de 2001.  A última resolução que põe fim ao processo é a Resolução Nº 063-III-SALA de 3 de dezembro de 1998, proferida pela  Terceira Sala do Tribunal Constitucional e notificada aos peticionários em 28 de janeiro de 1999.  Entre a Sentença definitiva da  justiça equatoriana e a apresentação da petição perante a CIDH,  transcorreram 27 meses, o que não cumpre com os requisitos formais contidos  no  artigo 46 da  Convenção.

 

V.      CONCLUSÕES

 

34.     Em virtude dos  argumentos de fato e de direito antes expostos, a Comissão considera que a petição é inadmissível de conformidade com os requisitos estabelecidos no  artigo 47(a) da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, porque não cumpre com o prazo estipulado no  artigo 46(1)(b).

 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.       Declarar inadmissível a petição no que se refere a violação dos  direitos humanos protegidos pela  Convenção.

 

2.       Notificar as partes desta decisão.

 

3.       Publicar o presente relatório e inclui-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA.

 

          Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 20 de fevereiro de 2003.  Assinado:  Juan Méndez, Presidente, Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; Comissionados: Robert K. Goldman e Clare K. Roberts.


 


[1] O doutor Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou deste caso, conforme o artigo 17 do Regulamento da  Comissão.

 

[2]   Beatriz Vargas, viúva de Tandazo, faleceu em 7 de junho de 1993.  Patricio Pazmiño Álvarez fundamenta suas pretensões, como cônjuge sobrevivente, nos  supostos direitos de posse de Beatriz Vargas.

[3]  Sentença de 3 de dezembro de 1998 do Tribunal Constitucional, Terceira Sala.