RELATÓRIO No 65/03[1]

PETIÇÃO 12.394

SOLUÇÃO AMISTOSA

JOAQUÍN HERNÁNDEZ ALVARADO,  MARLON IVÁN LOOR ARGOTE

E HUGO JHOE LARA PINOS

EQUADOR

10 de outubro de 2003

 

 

I.        RESUMO

 

1.              Em 7 de maio de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão”) recebeu uma petição apresentada pelo advogado Ronald Game Intriago (doravante denominado “o peticionário”), na qual se alega a violação dos  artigos 5 (integridade física), 8 (garantias judiciais), e 25 (proteção judicial); todos eles em relação com o artigo 1(1) da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana") em detrimento dos senhores doutor Joaquín Hernández Alvarado, Marlon Loor Argote e Hugo Lara Pinos contra a República do Equador (doravante denominada “o Estado” ou “Equador”).

 

2.                 O peticionário alega que, em 22 de maio 1999, os senhores Hernández Alvarado, Loor Argote e Lara Pinos foram vítimas de um ataque por parte de membros da  Polícia Nacional, e reclamam da  demora dos  tribunais equatorianos em processar e punir os culpados por estes ataques.  O Estado alegou falta de esgotamento dos  recursos internos.

 

3.              Durante o 114° período ordinário de sessões, a Comissão, mediante o Relatório sobre admissibilidade No. 11/02 (27 de feveveiro de 2002), declarou admissível o presente caso em relação às alegadas violações dos artigos 5, 8, 25 e 1 da  Convenção, por considerar que o caso reúne os requisitos previstos nos  artigos 46 e 47 da  Convenção Americana.  Marlon Loor e Hugo Lara Pinos conseguiram Acordos de Solução Amistosa com o Estado em 26 de novembro de 2002, e Joaquín Hernández Alvarado e o Estado alcançaram um  terceiro  Acordo em 16 de dezembro de 2002.   O presente relatório contém uma breve exposição dos fatos e o texto da  solução alcançada, de conformidade com o artigo 49 da  Convenção.

 

          II.       FATOS

 

          4.       Segundo a denúncia apresentada à Comissão, em 22 de maio de 1999, aproximadamente às 20:00 horas, enquanto viajavam num automóvel na  cidade de Guayaquil, os senhores Joaquín Hernández Alvarado, Marlon Loor Argote e Hugo Lara Pinos foram  atacados com armas de fogo por um grupo da  Polícia Nacional.  O senhor Marlon Loor Argote, Chefe de Relações Públicas da  Controladoria-Geral do Estado, que na época trabalhava como Assessor Parlamentar no  Congreso Nacional, de nacionalidade equatoriana, era o proprietário do veículo em que viajavam marca Daewoo, modelo Cielo, ano 1998.  O ataque durou  aproximadamente dez minutos e deixou feridos dois dos três senhores.  O senhor Hernández Alvarado, Doutor em Filosofia Pura, Diretor da  Escola de Pós-graduação da  Universidade Católica de Santiago de Guayaquil e Editor do Jornal  HOY, de nacionalidade salvadorenha, mas residente no  Equador há muitos anos, recebeu um  impacto de bala nas  costas ao sair do veículo.  O senhor Hugo Lara Pinos, maior de idade, de nacionalidade equatoriana, estudante, foi ferido no  interior do veículo.  Eles foram  jogados ao chão e algemados enquanto eram  vítimas de abusos físicos e verbais. Depois foram levados ao quartel modelo da  cidade, onde os  abusos continuaram por quase três horas com patadas e insultos.

 

        5.       Os peticionários indicam que a polícia ofereceu desculpas posteriormente, pois segundo a sua versão, o ataque ocorreu devido a um erro na operação dirigida pelo  subtenente  Freddy Osorio.  O Coronel Abraham Correa Loachamin, então Chefe da  Polícia da  Província de Guayas apareceu nos meios de imprensa, 48 horas depois do ocorrido, reconhecendo que se tratava de um “erro policial”, devido a uma “confusão” dos  agentes policiais.  Mediante um boletim de imprensa, o Comando de Polícia reconheceu o “erro policial” manifestando que teve origem em uma falsa denúncia de roubo de veículo.  O Comando de Polícia de Guayas admitiu ter “cometido um erro ao ter disparado e detido os ocupantes do carro Daewoo”.  Entre as pessoas que pediram desculpas ao senhor Hernández estava o Ministro de Governo, o Comandante Geral da  Polícia, o Governador da  Província de Guayas e o então Presidente da  República, Jamil Mahuad.

 

III.      Trâmite PERante a Comissão

 

6.       Em 7 de maio de 2001, os senhores Joaquín Hernández Alvarado, Marlon Loor Argote e Hugo Lara Pinos dirigiram uma comunicação à Comissão, cujas partes pertinentes foram remetidas ao Estado em 3 de julho de 2001, outorgando-lhe um prazo de 60 dias para formular suas observações.  Esta comunicação não foi respondida pelo Estado que, depois de uma nova solicitação por parte da  Comissão, enviou sua resposta em 28 de novembro de 2001.  Depois de seu envio ao peticionário, estes enviaram suas observações em 5 de janeiro de 2002.

 

7.       Após substanciar os trâmites correspondentes, em 27 de fevereiro de 2002, a Comissão emitiu o Relatório No.11/02 sobre admissibilidade.  Em suas comunicações de 27 de março de 2002 ao peticionário e ao Estado, a Comissão colocou-se à disposição das partes a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, baseada no  respeito dos  direitos humanos reconhecidos na  Convenção.  Em 1o de abril de 2002, o peticionário manifestou sua disponibilidade de chegar a um acordo, e em  22 de maio de 2002, enviou à Comissão suas observações adicionais.  Em 2 de julho de 2002, a Comissão enviou ao Estado as partes pertinentes das observações adicionais do peticionário, e lhe outorgou dois meses, de conformidade com o artigo 38(1) do Regulamento, para contar com suas observações sobre  o mérito.

 

          8.       Segundo assinalado pelo peticionário, em sua comunicação de 22 de julho de 2002, nesse mesmo mês foram realizadas reuniões de negociação diretas entre as partes, a fim de se chegar a um projeto de acordo amistoso.  Todos os pontos contidos no  projeto  foram aceitos pelo  Estado equatoriano, havendo apenas um aspecto principal em desacordo, aquele  relativo ao montante da indenização.  Dada a impossibilidade de chegar a um acordo, o peticionário solicitou à Comissão continuar com a análise de mérito do caso, além de ser recebido em audiência perante à Comissão.  A Comissão celebrou uma reunido de trabalho com a presença de ambas partes que ocorreu em 15 de outubro de 2002 durante seu 116o período de sessões.

 

          9.       Nesta reunião de trabalho, o Equador reconheceu os fatos expostos pelo  peticionário e aceitou também as consequências jurídicas derivadas dos fatos mencionados.  O Estado também reconheceu sua responsabilidade internacional no  presente caso. 

 

          10.     Durante uma visita ao Equador, em julho de 2003, representantes da  Procuradoria-Geral do Estado informaram à Presidenta da  CIDH, doutora Marta Altolaguirre, que haviam chegado à uma solução amistosa com os senhores Joaquín Hernández Alvarado, Marlon Iván Loor Argote e Hugo Lara Pinos.  Os três acordos foram  assinados com o Estado em 26 de novembro de 2002 e em 16 de dezembro de 2002, e as indenizações foram  cobradas pelos  três em março de 2003. As partes pediram à Comissão ratificar o presente acordo de solução amistosa em todas suas partes e supervisionar seu cumprimento.  Por economia processual, os três acordos serão tratados em um só relatório, pondo entre colchetes as variações no  texto correspondentes à segunda vítima (o senhor Loor) e à terceira vítima (o senhor Lara).

 

          IV.      SOLUÇÃO AMISTOSA

 

          11.     O Acordo de Solução Amistosa firmado pelas partes estabelece:

 

I.          ANTECEDENTES

 

O Estado Equatoriano, através da Procuradoria Geral do Estado, no seu afã de  promover e proteger os direitos humanos e, em vista da grande importância que revista na atualidade para a imagem internacional de nosso país, o respeito irrestrito aos direitos humanos, como base de uma sociedade justa, digna, democrática e representativa, resolveu começar um novo processo dentro da evolução dos direitos humanos no Equador.

 

A Procuradoria Geral do Estado iniciou, com todas as pessoas que foram  vítimas de violações de direitos humanos, negociações tendentes a chegar a soluções amistosas que busquem a reparação dos danos causados.

 

O Estado Equatoriano, em estrito cumprimento de suas obrigações adquiridas com a assinatura da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e de outros instrumentos de direito internacional de direitos humanos, e consciente de que toda violação a uma obrigação internacional que tenha produzido um dano comporta no dever de repará-lo adequadamente, constituindo a indenização pecuniária  e a sanção penal dos responsáveis às formas mais justas e eqüitativas de fazê-lo, de modo que a Procuradoria Geral do Estado conjuntamente com  o senhor Joaquín Hernández Alvarado [o senhor Marlon Iván Loor Argote] [o senhor Hugo Jhoe Lara Pinos, resolveram chegar à uma solução amistosa de conformidade com o disposto nos artigos 48.1 lit (f), 49, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 45 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos

 

 

II.          PARTICIPANTES

 

Comparecem à celebração do presente acordo amistoso:

 

a)          Por uma parte, o Dr. Ramón Jiménez Carbo, Procurador-Geral do Estado, segundo a sua nomeação e ata de posse, que se anexa à  presente como documentos de habilitação;

 

b)         Por outra parte comparece o senhor Joaquín Hernández Alvarado, de nacionalidade salvadorenha, com cédula de identidade número 1703265866, [o senhor Marlon Iván Loor Argote, de nacionalidade equatoriana, com cédula de identidade número 090766661-4], [o senhor Hugo Jhoe Lara Pinos, de nacionalidade equatoriana, com cédula de identidade  número 020161760-2],  que estão anexadas à presente como documentos de habilitação.

 

III.         RESPONSABILIDADE DO ESTADO

 

O Estado Equatoriano reconhece sua responsabilidade internacional por ter violado os direitos humanos do Sr. Joaquín Hernández Alvarado [do senhor Marlon Iván Loor Argote], [do senhor Hugo Jhoe Lara Pinos] reconhecidos nos  Artigos 5 (Direito à Integridade Pessoal), Artigo 7 (Direito à Liberdade Pessoal), Artigo 8 (Garantias Judiciais) e Artigo 25 (Proteção Judicial), em conjunção com a obrigação geral contida no artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos internacionais, sendo mencionadas violações cometidas por agentes do Estado, fato que não pôde ser controvertido pelo  Estado e gerou a responsabilidade deste frente à sociedade.

 

Tendo em vista estes antecedentes o Estado Equatoriano reconhece os fatos constitutivos do Caso Nº 12.394, que se encontra em trâmite perante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e se obriga a assumir  medidas reparadoras necessárias a fim de ressarcir os prejuízos ocasionados às vítimas de tais violações ou a seus familiares.

 

IV.        INDENIZAÇÃO

 

O Estado Equatoriano, por intermédio do Procurador-Geral do Estado, como único representante judicial do Estado Equatoriano de acordo com o Art. 215 da Constituição Política da República do Equador, promulgada no Registro Oficial Nº 1, vigente desde 11 de Agosto de 1998, entrega ao senhor Joaquín Hernández Alvarado, com cédula de identidade número 1703265866  [o senhor Marlon Iván Loor Argote, com cédula de identidade número 090766661-4], [o senhor Hugo Jhoe Lara Pinos, com cédula de identidade número 020161760-2], uma indenização compensatória em uma parcela, de cem mil, trezentos mil e cinquenta mil dólares dos  Estados Unidos da América (US $100,000.00) (US $300,000.00) (US $50,00.00), respectivamente, com cargo ao Orçamento Geral do Estado.

 

Esta indenização envolve o dano emergente, o lucro cessante e o dano moral sofridos pelo senhor Joaquín Hernández Alvarado [pelo  senhor Marlon Loor Argote], [pelo  senhor Hugo Jhoe Lara Pinos] bem como qualquer outra reclamação que pudessem ter o senhor Joaquín Hernández Alvarado [o senhor Marlón Loor Argote], [o senhor Hugo Jhoe Lara Pinos] ou seus familiares, pelo conceito mencionado neste acordo, observando a legislação interna e internacional, com cargo ao Orçamento Geral do Estado, e para cujo efeito a Procuradoria Geral do Estado notificará ao Ministério de Economia e Finanças, a fim de dar cumprimento a esta obrigação.

 

V.         SANÇÃO DOS RESPONSÁVEIS

 

O Estado Equatoriano compromete-se a proceder ao julgamento civil e penal, além de buscar as sanções administrativas das pessoas que, em cumprimento de funções estatais ou imbuídos do poder público, presume-se,  tiveram participação na violação alegada.

 

A Procuradoria Geral do Estado compromete-se a instar a Ministra Procuradora Geral do Estado, órgãos competentes da Função Judicial, bem como os órgãos públicos ou privados competentes para que aportem informação legalmente respaldada que permita estabelecer a responsabilidade das referidas pessoas.  Havendo o julgamento, este será realizado em obediência ao ordenamento constitucional e legal do Estado Equatoriano.

 

VI.        DIREITO DE REGRESSO

 

O Estado Equatoriano se reserva o Direito de Regresso conforme o Art. 22 da Constituição Política da República do Equador, contra aquelas pessoas que forem declaradas responsáveis pela violação aos direitos humanos mediante sentença definitiva, proferida pelos tribunais do país, ou após a determinação das responsabilidades administrativas, de conformidade com o artigo 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

VII.       PAGAMENTO ISENTO DE IMPOSTO 

 

O pagamento que o Estado Equatoriano realizará para as pessoas objeto deste acordo amistoso não está sujeito a impostos atualmente existentes ou que possam ser decretados no futuro.

 

VIII.       INFORMAÇÃO

 

O Estado Equatoriano, através da Procuradoria Geral do Estado compromete-se a informar, a  cada três meses, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude deste acordo amistoso. 

 

De conformidade com sua prática e as obrigações impostas pela  Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos supervisionará o cumprimento deste acordo.

 

 

IX.        FORO ESPECIAL

 

O Estado equatoriano, dentro de suas possibilidades jurídicas, realizará todas as gestões  necessárias, destinadas a dar cumprimento à disposição transitória vigésima-sexta da  Constituição Política da  República, a fim de que todos os magistrados e juízes que dependam da  Função Executiva passem a formar parte da  Função Judicial.

 

X.         BASE JURÍDICA

 

A indenização compensatória que concede o Estado Equatoriano ao senhor Joaquín Hernández Alvarado [ao senhor Marlon Iván Loor Argote], [ao senhor Hugo Jhoe Lara Pinos] encontra-se prevista nos artigos 22 e 24 da Constituição Política da República do Equador, por violação a normas constitucionais, e demais normas do ordenamento jurídico nacional, bem como as normas da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos internacionais de direitos humanos.

 

Este acordo amistoso está baseado no respeito aos direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos internacionais de direitos humanos e na política do Governo Nacional da República do Equador, de respeito e proteção aos direitos humanos.

 

XI.        NOTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

 

 

O senhor Joaquín Hernández Alvarado [o senhor Marlon Iván Loor Argote], [o senhor Hugo Jhoe Lara Pinos], autorizam expressamente ao Procurador-Geral do Estado, para que este informe à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sobre o presente acordo amistoso, a fim de que esse órgão o homologue e o ratifique em todas suas partes.

 

XII.          ACEITAÇÃO

 

As partes, que intervierem na subscrição deste acordo, expressam livre e voluntariamente sua conformidade e aceitação com o conteúdo das cláusulas precedentes, deixando constância que desta maneira terminam com a controvérsia sobre a responsabilidade internacional do Estado quanto aos direitos que afetaram o senhor Joaquín Hernández Alvarado [ao senhor Marlon Iván Loor Argote], [ao senhor Hugo Jhoe Lara Pinos], que tramita perante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

 

 

 

          V.      DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIDADE E CUMPRIMENTO

 

          12.     A Comissão determina que os  acordos de solução transcritos são compatíveis com o que estabelece o artigo 48(1)(f) da Convenção Americana.

          VI.      CONCLUSÕES

 

          13.     A Comissão valoriza a celebração de um acordo de solução amistosa nos termos da Convenção Americana em que concorreram o Estado e os peticionários.

 

          14.     A CIDH seguirá acompanhando o cumprimento dos compromissos assumidos pelo  Equador relativo ao julgamento das pessoas implicadas nos fatos alegados.

 

          15.     A CIDH ratifica que a modalidade de solução amistosa contemplada na  Convenção Americana permite o encerramento de casos individuais de forma não contenciosa, e demonstra ser um procedimento importante de solução de supostas violações de direitos humanos em casos relativos a diversos países, e que pode ser utilizado por ambas partes (Peticionário e Estado).

 

 

a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,

 

Decide:

 

          1.       Certificar o cumprimento, por parte do Estado, do pagamento de US$ 100,000.00 ao senhor Hernández, US $300,000.00 ao senhor Loor e US $50,000.00 ao senhor Lara, neste caso por conceito de indenização.

 

          2.       Recordar ao Estado que deve dar pleno cumprimento ao acordo de solução amistosa iniciando os processos judiciais contra as pessoas implicadas nas violações alegadas.

 

          3.       Continuar com o  seguimento e a supervisão do cumprimento de cada um dos pontos dos acordos amistosos, e neste contexto, recordar ao Estado, através da Procuradoria- Geral do Estado, de seu compromisso de informar à CIDH, a cada três meses, do cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude destes acordos amistosos.

 

          4.       Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

            Dado e firmado na  sede da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na  cidade de Washington, D.C., no dia 10 de outubro de 2003.  Assinado:  José Zalaquett, Presidente; Clare K. Robert, Vice-Presidente; Susana Villarán, Segunda Vice-Presidenta, Robert K. Goldman, Comissionado.

 


 


[1]  O doutor Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou da  discussão deste caso conforme o artigo 17 do Regulamento da  Comissão.