RELATÓRIO No 64/03[1]

PETIÇÃO 12.188

SOLUÇÃO AMISTOSA

JOFFRE JOSÉ VALENCIA MERO E SUAS FILHAS  IVONNE ROCÍO VALENCIA SÁNCHEZ

 E PRISCILA ZOBEIDA VALENCIA SÁNCHEZ

EQUADOR

10 de outubro de 2003

 

 

          I.        RESUMO

 

        1.       A Comissão Ecumênica de Direitos Humanos ("CEDHU”) (doravante denominada “o peticionário”) apresentou uma petição perante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou a “CIDH”) contra a República do Equador (doravante denominada “o Estado”) na qual denunciava a violação dos  seguintes direitos protegidos pela  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”): direito à integridade pessoal (artigo 5), direito à liberdade pessoal (artigo 7), garantias judiciais  (artigo 8), direito à honra e à dignidade (artigo 11), direito à igual proteção da  lei, e direito à proteção judicial (artigo 25), em contravenção das obrigações que figuram no  artigo 1(1) em prejuízo do senhor Joffre José Valencia Mero e suas filhas Ivonne Rocío Valencia Sánchez e Priscila Zobeida Valencia Sánchez

 

          2.       As partes alcançaram um Acordo de Solução Amistosa no  presente caso em 12 de novembro de 2002.  O presente relatório contém uma breve exposição dos fatos e o texto da  solução alcançada, de conformidade com o artigo 49 da  Convenção.

 

          II.       FATOS

 

3.         Segundo a denúncia, datada de 28 de dezembro de 1998, no dia 19 de maio de 1993, o senhor Joffre José Valencia Mero e suas filhas Ivonne Rocío Valencia Sánchez e Priscila Zobeida Valencia Sánchez foram detidos em Guayaquil às 15:00 h. por  policiais na  casa de Rosendo Torres, esposo de outra filha do senhor Valencia.  Os policiais ingressaram de forma violenta na casa e fortemente armados, em busca de Rosendo Torres, sem ordem de prisão.  A polícia os acusaram de serem traficantes de drogas e os levaram ao Quartel Modelo, onde permaneceram incomunicáveis por 12 dias, sendo que durante este período foram objeto de agressões verbais e físicas, tiveram que dormir no chão e muitas vezes, em pe, receberam ameaças de morte se não se declarassem culpados do delito de narcotráfico.  Durante os primeiros dias permaneceram com os olhos vendados sem  comer, nem se banhar.  Em 1o de junho de 1993, enviaram o senhor Valencia ao Centro de Reabilitação Social de Homens de Quito e suas filhas foram internadas na prisão para Mulheres de Quito.

 

4.       Em 28 de maio de 1993 foi emitido um auto de abertura de processo com prisão  preventiva por tráfico de drogas e conversión de bienes (Que delito e este?).  Na  mesma data foi emitida a ordem constitucional de prisão.  Em agosto de 1993, o  processo por tráfico de drogas passou para as mãos do 2ºJuizado   Penal de Pichincha que confirmou a prisão preventiva. Em 8 de setembro de 1993 o processo por conversión de bienes foi remetido ao Décimo Juizado Penal, que também confirmou a prisão preventiva.  Nestes autos de abertura de processos não foi estabelecido o grau de participação no  delito imputado mas indica-se, de forma geral, todos os detidos mencionados no  relatório policial.

 

5.       No  processo por drogas, o 2º Promotor  Penal, em 20 de janeiro de 1995, acusou-os de cúmplices, grau de responsabilidade que foi acolhido pelo Juiz 2º Penal em 31 de maio de 1996.  O Tribunal 2º Penal, ao  resolver a causa em 12 de maio de 1997, os condenou como cúmplices à pena de quatro anos, dispondo que fosse remetido o processo à Corte Superior devido à dupla jurisdição. A Quarta Sala desta Corte conheceu o processo e resolveu, em 19 de novembro de 1997, revogar a sentença e absolvê-los.  No  processo por conversión de bienes foi declarado encerrado o sumário em 5 de abril de 1994, e este foi remetido ao Promotor 10º Penal que emitiu uma decisão em 17 de fevereiro de 1997, acusando-os  de cúmplices, grau de responsabilidade que foi acolhido pelo Juiz 10º Penal ao resolver a causa em 27 de junho de 1997. O processo então foi ao plenário do Tribunal 2º Penal, que os absolveu, determinando a subida dos autos à Quinta Sala da  Corte Superior. Esta Sala confirmou a sentença  absolutória no mês de julho de 1998.

 

6.       O senhor Joffre José Valencia Mero e suas filhas reclamam uma indenização  pelo dano causado, ao terem sido privados arbitrariamente de sua liberdade durante mais de cinco anos.  O senhor Joffre Valencia foi detido em 19 de maio de 1993 e foi liberado em  22 de julho de 1998.  Ivonne e Priscila foram detidas em 19 de maio de 1993 e foram liberadas em 24 de julho de 1998.   Em 23 de fevereiro  de 1999 foi interposta uma demanda contra o Estado perante o Tribunal Contencioso-Administrativo reclamando o pagamento de uma justa indenização pelos  danos e prejuízos sofridos.  A Segunda Sala do Tribunal Contencioso-Administrativo, em 5 de março de 1999, declarou-se incompetente para conhecer o caso declarando que a demanda era inadmissível e determinou seu arquivamento.

 

          III.      TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

7.       Em 2 de julho de 1999, a Comissão enviou as respectivas notas ao Estado e ao peticionário.  Em 27 de setembro de 1999, o Estado, através do Procurador Geral do Estado, respondeu a denúncia invocando a falta de esgotamento de recursos internos por parte dos  peticionários e a necessidade da interposição de uma ação de danos e prejuízos para cumprir com este requisito.  Em 24 de novembro de 1999, o Governo do Equador remeteu informação adicional proporcionada pela Corte Suprema.  Em 3 de dezembro de 1999, os peticionários informaram sua disposição para alcançar uma solução amistosa do assunto.  Em 8 de dezembro de 1999, foi enviada à CEDHU cópia da  informação proporcionada pelo  Governo do Equador em 24 de novembro de 1999.  Em 4 de janeiro de 2000, o Estado expressou sua falta de interesse em uma solução amistosa, reiterando que os peticionários não haviam esgotados os recursos internos.  Esta informação foi transmitida aos peticionários em 10 de fevereiro de 2000.  Em 22 de fevereiro, 8 de março e 7 de julho de 2000, os peticionários apresentaram suas observações sobre a resposta do Estado.  As observações dos  peticionários foram transmitidas ao Estado em 23 de maio de 2000 e em 30 de agosto de 2000.  Em 27 de março de 2000, a Comissão informou ao Estado o interesse dos  peticionários em uma solução amistosa.  Em 23 de maio de 2000, a Comissão transmitiu aos peticionários a resposta do Estado de 27 de setembro e de 24 de novembro de 1999.

 

8.       Em 2 de abril de 2001, o Estado informou à Comissão que se havia iniciado negociações diretas com os peticionários ou seus familiares em uma série de casos, incluindo o presente, com a finalidade de chegar a acordos de solução amistosa.

 

          9.       As partes aceitaram a possibilidade de chegar a um acordo de solução amistosa, e os três acordos foram firmados com o Estado em 12 de novembro de 2002.  As partes pediram a Comissão ratificar o presente acordo de solução amistosa em todas suas partes e supervisionar seu cumprimento.  Por economia processual, os três acordos serão tratado em um só relatório, pondo entre colchetes as variações no  texto correspondentes às distintas vítimas.  Durante uma visita ao Equador, em julho de 2003, representantes do Procurador-Geral do Estado informaram à Presidenta da  CIDH, doutora Marta Altolaguirre, que haviam chegado à uma solução amistosa com Joffre José Valencia Mero, Ivonne Rocío Valencia Sánchez e Priscila Zobeida Valencia Sánchez, respectivamente.

 

          IV.      SOLUÇÃO AMISTOSA

 

          10.     O Acordo de Solução Amistosa firmado pelas partes estabelece:

 

I.          ANTECEDENTES

 

O Estado Equatoriano, através da Procuradoria Geral do Estado, no seu afã de  promover e proteger os direitos humanos e, em vista da grande importância que revista na atualidade para a imagem internacional de nosso país, o respeito irrestrito aos direitos humanos, como base de uma sociedade justa, digna, democrática e representativa, resolveu começar um novo processo dentro da evolução dos direitos humanos no Equador.

 

A Procuradoria Geral do Estado iniciou, com todas as pessoas que foram  vítimas de violações de direitos humanos, negociações tendentes a chegar a soluções amistosas que busquem a reparação dos danos causados.

 

O Estado Equatoriano, em estrito cumprimento de suas obrigações adquiridas com a assinatura da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e de outros instrumentos de direito internacional de direitos humanos, e consciente de que toda violação a uma obrigação internacional que tenha produzido um dano comporta no dever de repará-lo adequadamente, constituindo a indenização pecuniária  e a sanção penal dos responsáveis às formas mais justas e eqüitativas de fazê-lo, de modo que a Procuradoria Geral do Estado conjuntamente com  o senhor Joffre José Valencia Mero [a senhorita Ivonne Rocío Valencia Sánchez] [a senhorita Priscilla Zoreida Valencia Sánchez], resolveram chegar à uma solução amistosa, de conformidade com o disposto nos artigos 48.1 lit (f), 49, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 45 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

 

II.          PARTICIPANTES

 

Comparecem à celebração do presente acordo amistoso:

 

a)          Por uma parte, o Dr. Ramón Jiménez Carbo, Procurador-Geral do Estado, segundo a sua nomeação e ata de posse, que se anexa à  presente como documentos de habilitação;

 

b)         Por outra parte comparece o senhor Joffre José Valencia Mero, de nacionalidade equatoriana, com cédula de identidade número 120027574-9, que está anexada à presente como documento de habilitação.

 

 

[b1]      Por outra parte comparece a senhorita Ivonne Rocío Valencia Sánchez, de nacionalidade equatoriana, com cédula de identidade número 091197036-6, que está anexada à presente como documento de habilitação.

 

[b2]      Por outra parte comparece a senhorita Priscila Zobeida Valencia Sánchez, de nacionalidade equatoriana, com cédula de identidade número 091492945-0, que está anexada à  presente como documento de habilitação.

 

III.         RESPONSABILIDADE DO ESTADO

 

O Estado Equatoriano reconhece sua responsabilidade internacional por ter violado os direitos humanos do Sr. Joffre José Valencia Mero [da  senhorita Ivonne Rocío Valencia Sánchez] [da  senhorita Priscila Zobeida Valencia Sánchez] reconhecidos nos  Artigos 8 (Garantias Judiciais ), Artigo 7 ( Direito à Liberdade Pessoal) e Artigo 25 (Proteção Judicial), em conjunção com a obrigação geral contida no artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos internacionais, sendo mencionadas violações cometidas por agentes do Estado, fato que não pôde ser controvertido pelo  Estado e gerou a responsabilidade deste,  frente à sociedade.

 

Tendo em vista estes antecedentes, o Estado Equatoriano reconhece os fatos constitutivos do Caso Nº 12.188, que se encontra em trâmite perante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e se obriga a assumir  medidas reparadoras necessárias a fim de ressarcir os prejuízos ocasionados às vítimas de tais violações ou a seus familiares.

 

 

IV.        INDENIZAÇÃO

O Estado Equatoriano, por intermédio do Procurador-Geral do Estado, como único representante judicial do Estado Equatoriano de acordo com o Art. 215 da Constituição Política da República do Equador, promulgada no Registro Oficial Nº 1, vigente desde 11 de Agosto de 1998, entrega ao senhor Joffre José Valencia Mero, com cédula de identidade número 120027574-9 [entrega à senhorita Ivonne Rocío Valencia Sánchez], com cédula de identidade número 091197036-6] [entrega à senhorita Priscila Zobeida Valencia Sánchez, com cédula de identidade número 091492945-0], uma indenização compensatória em uma parcela, de vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América (US$ 25,000.00), com cargo ao Orçamento Geral do Estado.

 

Esta indenização envolve o dano emergente, o lucro cessante e o dano moral sofridos pelo senhor Joffre José Valencia Mero [pela senhorita Ivonne Rocío Valencia Sánchez] [pela senhorita Priscila Zobeida Valencia Sánchez] bem como qualquer outra reclamação que pudessem ter o senhor Joffre José Valencia Mero  [a senhorita Ivonne Rocío Valencia Sánchez] [a senhorita Priscila Zobeida Valencia Sánchez] ou seus familiares, pelo conceito mencionado neste acordo, observando a legislação interna e internacional, com cargo ao Orçamento Geral do Estado, e para cujo efeito a Procuradoria Geral do Estado notificará ao Ministério de Economia e Finanças, a fim de dar cumprimento à esta obrigação.

 

V.         SANÇÃO DOS RESPONSÁVEIS

 

O Estado Equatoriano compromete-se a proceder ao julgamento civil e penal, além de buscar as sanções administrativas das pessoas que, em cumprimento de funções estatais ou imbuídos do poder público, presume-se,  tiveram participação na violação alegada.

 

A Procuradoria Geral do Estado compromete-se a instar a Ministra Procuradora Geral do Estado, órgãos competentes da Função Judicial, bem como os órgãos públicos ou privados competentes para que aportem informação legalmente respaldada que permita estabelecer a responsabilidade das  referidas pessoas.  Havendo o julgamento, este será realizado em obediência ao ordenamento constitucional e legal do Estado Equatoriano.

 

VI.        DIREITO DE REGRESSO

 

O Estado Equatoriano se reserva o Direito de Regresso conforme o Art. 22 da Constituição Política da República do Equador, contra aquelas pessoas que forem declaradas responsáveis pela violação aos direitos humanos mediante sentença definitiva, proferida pelos tribunais do país, ou após a determinação das responsabilidades administrativas, de conformidade com o artigo 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

VII.       PAGAMENTO ISENTO DE IMPOSTO 

 

O pagamento que o Estado Equatoriano realizará para as pessoas objeto deste acordo amistoso não está sujeito a impostos atualmente existentes ou que possam ser decretados no futuro.

 

 

VIII.       INFORMAÇÃO

 

O Estado Equatoriano, através da Procuradoria Geral do Estado compromete-se a informar, a  cada três meses, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude deste acordo amistoso. 

 

De conformidade com sua prática e as obrigações impostas pela  Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos supervisionará o cumprimento deste acordo.

 

IX.        BASE JURÍDICA

 

A indenização compensatória que concede o Estado Equatoriano ao senhor Joffre José Valencia Mero  [à senhorita Ivonne Rocío Valencia Sánchez] [à senhorita Priscila Zobeida Valencia Sánchez] encontra-se prevista nos artigos 22 e 24 da Constituição Política da República do Equador, por violação a normas constitucionais, e demais normas do ordenamento jurídico nacional, bem como as normas da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos internacionais de direitos humanos.

 

Este acordo amistoso está baseado no respeito aos direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos internacionais de direitos humanos e na política do Governo Nacional da República do Equador, de respeito e proteção aos direitos humanos.

 

X.         NOTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

                                   

O senhor Joffre José Valencia Mero [a senhorita Ivonne Rocío Valencia Sánchez] [a senhorita Priscila Zobeida Valencia Sánchez], autorizam expressamente ao Procurador-Geral do Estado, para que este informe à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sobre o presente acordo amistoso, a fim de que esse órgão o homologue e o ratifique em todas suas partes.

 

XI.           ACEITAÇÃO

 

As partes, que intervierem na subscrição deste acordo, expressam livre e voluntariamente sua conformidade e aceitação com o conteúdo das cláusulas precedentes, deixando constância que, desta maneira, terminam com a controvérsia sobre a responsabilidade internacional do Estado quanto aos direitos que afetaram o senhor Joffre José Valencia Mero, [a senhorita Ivonne Rocío Valencia Sánchez] [a senhorita Priscila Zobeida Valencia Sánchez], que tramita perante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

 

 

            V.        DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIDADE E CUMPRIMENTO

 

          11.     A Comissão determina que os  acordos de solução transcritos são compatíveis com o que estabelece o artigo 48(1)(f) da Convenção Americana.[2]

 

          VI.      CONCLUSÕES

 

          12.     A Comissão valoriza a celebração de um acordo de solução amistosa nos termos da Convenção Americana em que concorreram o Estado e os peticionários.

 

          13.     A CIDH seguirá acompanhando o cumprimento dos compromissos assumidos pelo  Equador relativo ao julgamento das pessoas implicadas nos fatos alegados.

 

          14.     A CIDH ratifica que a modalidade de solução amistosa, contemplada na  Convenção Americana, permite o encerramento de casos individuais de forma não contenciosa, e demonstra ser um procedimento importante de solução de supostas violações de direitos humanos em casos relativos a diversos países, e que pode ser utilizado por ambas partes (Peticionário e Estado)

 

 

          a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,

 

Decide:

 

          1.       Certificar o cumprimento pelo Estado do pagamento de US$ 25,000 ao peticionário neste caso por conceito de indenização.

 

          2.       Recordar ao Estado que deve dar pleno cumprimento ao acordo de solução amistosa iniciando os processos judiciais contra as pessoas implicadas nas violações alegadas.

 

          3.       Continuar com o  seguimento e a supervisão do cumprimento de cada um dos pontos dos acordos amistosos, e neste contexto, recordar ao Estado, através da Procuradoria- Geral do Estado, de seu compromisso de informar à CIDH, a cada três meses, do cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado em virtude destes acordos amistosos.

 

4.       Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

            Dado e firmado na  sede da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na  cidade de Washington, D.C., no dia 10 de outubro de 2003.  Assinado:  José Zalaquett, Presidente; Clare K. Robert, Vice-Presidente; Susana Villarán, Segunda Vice-Presidenta, Robert K. Goldman, Comissionado.


 


[1]  O dotor Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou da  discussão deste caso conforme o artigo 17 do Regulamento da  Comissão.

[2]  A Comissão nota que o Estado reconheceu sua responsabilidade pela  violação dos  direitos reconhecidos nos  artigos 7, 8, e 25 em conexão com o artigo 1 da  Convenção.  Não consta no  acordo que houve reconhecimento estatal pela  violação dos  artigos 5 e 11 que foram alegados pelos  peticionários.  Sem prejuízo disto e dado que o Estado aceitou os fatos constitutivos do caso e à luz das reparações estabelecidas no  marco da  solução amistosa, a CIDH considera tal acordo compatível com a Convenção.