RELATÓRIO  77/03[1]

PETIÇÕES 12.091 e 172/99

ADMISSIBILIDADE

JUAN CARLOS CHAPARRO ALVAREZ

FREDDY HERNAN LAPO IÑIGUEZ

EQUADOR

22 de outubro de 2003

 

 

          I.        RESUMO

 

1.       Em 8 de setembro de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “a CIDH”), recebeu uma denúncia  que alegava a violação de direitos protegidos pela  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana”) pela  República do Equador (doravante denominada “o Estado” ou “Equador”) em detrimento do  Sr. Juan Carlos Chaparro Álvarez, cidadão chileno, representado pelo  Dr. José Leonardo Obando Laaz, e à partir de 2 de julho de 2002, pelo  Dr. Xavier Zavala Egas, seus advogados equatorianos (doravante denominados “o primeiro peticionário”).  Na  petição se denuncia a violação dos  artigos 7(2), (3), (5) e (6), 21(1) e (2) e 25(1), em conjunção com o artigo 1(1) da  Convenção Americana. Adicionalmente, a  petição revisada de 15 de agosto de 2002 denuncia a violação dos  artigos 5(1), (2), 7(2), (3), (4), (5) e (6), 8(1), (2), 21(1), (2) e 25(1).  Vários meses depois, em 14 de abril de 1999, a Comissão recebeu uma denúncia que alegava a violação de direitos protegidos pela  Convenção Americana por parte do Equador, em detrimento do Sr. Freddy Hernán Lapo Iñiguez, cidadão  equatoriano representado pelo  Sr. Juan Ferrusola Pereira, seu advogado (doravante denominado “o segundo peticionário”).  Este alega a violação do artigo 7(2), (3) e (5) em conjunção com o artigo 1(1) da  Convenção Americana.  A Comissão decide consolidar as duas petições em um caso, conforme o artigo 29(1)(d) de seu Regulamento, por envolver os mesmos fatos.

 

          2.       O senhor Chaparro, o primeiro peticionário, alega que em 15 de novembro de 1997 foi detido em seu lar pela  polícia, sem mandado de prisão, acusado de narcotráfico.  No mesmo dia também foram detidos alguns dos  empregados da  empresa de sua propriedade, AÍSLANTES PLUMAVIT DEL EQUADOR CÍA. LTDA. (doravante denominada a Fábrica Plumavit).  O Sr. Chaparro foi recluido em uma cela da prisão, onde permaneceu cinco dias para ser interrogado.  O peticionário alega que o Estado, durante esse período, violou a disposição que estabelece um máximo de 24 horas para a detenção sem comunicação. Ele não teve permissão de contactar a sua família nem seu advogado, e tampouco pôde comunicar a detenção ao consulado chileno.  A polícia alegou que fabricava recipientes de espuma (styrofoam) para a exportação de pescado nas quais se acoplavam as drogas.  Uma perícia policial demonstrou que os recipientes  fabricados pelo  Sr. Chaparro são distintos daqueles confiscados pela polícia.  Depois de 23 dias de detenção, foi emitida uma ordem de detenção contra o Sr. Chaparro, apesar da evidência de peritos e sem  fundamento legal para as medidas adotadas.  O Sr. Chaparro foi acusado de pertencer a uma organização de narcotraficantes. Na data da apresentação da  petição, o Sr. Chaparro estava detido há 9 meses. Alega que sua detenção baseou-se no artigo 116 da  Lei sobre Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas que foi declarada inconstitucional pela  Resolução 119 de 24 de dezembro de 1997. O Sr. Chaparro apresentou a petição para obter sua liberação, mas foi finalmente liberado em 22 de agosto de 1999, depois de ter permanecer detido durante um ano, seis meses e onze dias no  Centro de Reabilitação Social de Homens de Guayaquil. Até  hoje o caso não foi concluido na jurisdição  interna e está suspenso devido à liberação provisória em favor do acusado[2]: O Sr. Chaparro afirma que ficou arruinado e que a detenção foi efetuada para confiscar seus bens, especialmente a Fábrica Plumavit, adquirida depois de vinte e cinco anos de trabalho honrado no Equador e alguns mais antes no Chile.  

 

          3.       O Sr. Chaparro era proprietário da Fábrica Plumavit quando foi detido e a polícia, erroneamente, presumiu que esta fábrica havia produzido recipientes nos quais haviam encontrado  400 Kg. de drogas no  aeroporto.  A fábrica foi invadida e inspecionada, sem que se encontrasse vestígios de drogas e foi confirmado que os recipientes não eram fabricados por Plumavit.  O Estado, por sua vez, argumenta que não foi violado nenhum direito porque foi observado estritamente o devido processo legal. A Comissão soube através de uma petição paralela (P172/99) que, em 12 de novembro de 2001, a Sala Quarta do Tribunal Superior de Justiça indeferiu “provisoriamente” o processo contra o Sr. Chaparro.

 

4.     A Comissão decide neste relatório que a Petição 12.091 reúne os requisitos para a admissibilidade estabelecidos no  artigo 46 da  Convenção Americana.  Portanto, decide declarar que a petição é admissível, iniciar o caso e notificar as partes desta decisão; e continuar com a análise do  mérito das alegadas violações dos  artigos 5, 7, 8, 21 e 25 da  Convenção Americana, conjuntamente com o artigo 1(1).

 

5.      O Sr. Lapo, o segundo peticionário, alega que, 15 de novembro de 1997, ele e  três colegas de trabalho foram detidos ilegalmente enquanto estavam na Fábrica Plumavit do Equador, por oficiais de polícia, acompanhados de um grande número de subordinados em uniforme de combate e fortemente armados, com metralhadoras e outras armas.  O Sr. Lapo foi detido sem ordem judicial por suspeita de narcotráfico e o mantiveram detido por um ano, seis meses e onze dias no  Centro de Reabilitação Social de Guayaquil. O Sr. Lapo foi liberado em 26 de maio de 1999.  Solicita uma  indenização de US $5 milhões e a punição dos  policiais e funcionários judiciários envolvidos neste caso de narcotráfico.

 

          6.       O Sr. Lapo Iñiguez era gerente de produção da  Fábrica Plumavit quando foi detido, e a polícia erroneamente presumiu que  esta fábrica havia  produzido recipientes nos  quais haviam descoberto 400 kilos de drogas no  aeroporto.  A fábrica foi invadida e inspecionada totalmente, sem que se encontrassem vestígios de drogas, e foi confirmado também que os recipientes não haviam sido produzidos na  Fábrica Plumavit.  O Estado, por sua vez, argumenta que não foi violado nenhum direito, pois foi observado estritamente o devido processo legal e a Sala Quarta do Tribunal Superior de Justiça de Guayaquil desacolheu as acusações imputadas contra o peticionário e ordenou sua liberação.

 

7.       A Comissão decide no  presente relatório que a Petição 172/99 satisfaz os requisitos de admissibilidade estabelecidos no  artigo 46 da  Convenção Americana. Portanto, a Comissão decide declarar admissível a petição, iniciar o caso e notificar as partes de sua decisão, e continuar com a análise dos  méritos relacionados com as alegadas violações dos  artigos 7, 8 e 25 da  Convenção Americana, conjuntamente com o artigo 1(1).

 

II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

8.       A Comissão recebeu a denúncia do primeiro peticionário (Sr. Chaparro) em 8 de setembro de 1998.  Em 15 de janeiro de 1999 rececebeu informação adicional do filho do  peticionário.  Em 26 de janeiro de 1999, a CIDH remeteu a petição ao Estado, solicitando-lhe uma resposta dentro dos  90 dias.  Em 24 de março de 1999, a Comissão recebeu a resposta do Estado, que foi remetida aos peticionários em 16 de abril de 1999 com o pedido de envio de suas observações dentro dos  30 dias.  Em 10 de junho de 1999, a Comissão recebeu as observações do Sr. Chaparro datada de 30 de maio de 1999, as quais foram remetidas ao Estado em 24 de agosto de 1999.  Em 9 de julho de 2002, o Sr. Chaparro informou a Comissão que havia contratado os serviços do Sr. Zavala-Giler para seguir tramitando o caso perante a Comissão, o qual solicitou a informação pertinente sobre a situação da  petição. Em 19 de agosto de 2002, o Sr. Zavala-Giler apresentou uma petição atualizada e uma resposta às observações do Estado.  Em 11 de setembro de 2002, foi remetido ao Estado esta informação adicional, solicitando-lhe a apresentação de toda nova informação dentro dos  30 dias. A Comissão recebeu  informação adicional do Sr. Chaparro em  26 de setembro de 2002, a qual foi encaminhada ao Estado, solicitando suas observações.  Não houve novas comunicações do Estado.  Em 23 de junho de 2003, o Sr. Chaparro solicitou uma audiência sobre a admissibilidade no período seguinte de sessões da  Comissão.  A Comissão decidiu não conceder o pedido devido ao grande número de solicitações de audiência.

 

9.       A Comissão recebeu a denúncia do segundo peticionário (Sr. Lapo) em 14 de abril de 1999.  Em 22 de março de 2002, a Comissão recebeu  informação adicional do Sr. Lapo.  Em 31 de março de 1999, a Comissão recebeu informação adicional da  esposa do Sr. Lapo.  Em 22 de março de 2002, a Comissão soube que o caso havia sido indeferido pelo  Tribunal Superior e que o Sr. Lapo havia sido liberado da  detenção.  O Sr. Lapo procurou uma indenização por US $5 milhões  pela  alegada detenção arbitrária, que durou um ano, seis meses e onze dias.  Em 7 de junho de 2002, a Comissão comunicou a petição ao Estado e lhe solicitou uma resposta em dois meses.  Em 2 de outubro de 2002, a Comissão recebeu a resposta do Estado, que foi remetida ao Sr. Lapo em 17 de outubro de 2002, solicitando-lhe que enviasse suas observações em 30 dias.  Em 25 de novembro de 2002, a Comissão recebeu as observações do Sr. Lapo, datadas de 14 de novembro de 2002, que foram remetidas ao Estado em 27 de novembro de 2002.  O Estado não enviou nenhuma comunicação a respeito.

         

III.      posiÇÃO DAS PARTES

 

A.      Posição do Sr. Chaparro, o primeiro peticionário

 

          10.     Em 15 de novembro de 1999, aproximadamente as 16.00 hs, o Sr. Juan Carlos Chaparro Álvarez foi detido em sua casa na presença de sua esposa, Sra. Cecilia Aguirre de Chaparro, e seu cunhado, Carlos Aguirre M., por um policial à paisana que não quis  identificar-se e que estava acompanhado por um grande número de subordinados vestidos de uniforme de combate, fortemente armados com metralhadoras e armas automáticas. Estes oficiais de polícia estavam acompanhados por Guadalupe Manrique Rossi, Juíza Décima-segunda Penal de Guayas, que negou-se a apresentar um mandado de prisão, assinalando que não era necessária e que bastava sua presença.  Na  petição se alega que a polícia, de forma enganosa, pediu ao Sr. Chaparro que os acompanhasse ao Quartel Modelo da  Polícia, Regimento Nº 2 para tomar-lhe uma declaração a respeito de “drogas encontradas em alguns recipientes de espuma”. Não tendo nenhuma relação com a droga encontrada, o Sr. Chaparro concordou voluntariamente em acompanhá-los, pensando que poderia ajudar, dado que era o dono da  empresa, a Fábrica Plumavit, que produzia recipientes de espuma no Equador.

 

          11.     Na manhã do mesmo dia em que foi detido, sem que o  Sr. Chaparro soubesse, a sua fábrica havia sido invadida e inspecionada ilegalmente e arbitrariamente, e a polícia deteve todos os trabalhadores e empregados que encontrou trabalhando hora extra nesse sábado.  Eles não exibiram mandados de prisão e o Sr. Freddy Lapo, Gerente de Produção, pediu ao Capitão Peralta que exibisse o mandado de busca e apreensão. O capitão, extraindo sua pistola do suporte, respondeu que “com isto e 400 quilos de droga no  aeroporto, tenho direito a inspecionar o que quiser”. O Sr. Lapo, dois mecânicos e o encarregado do depósito permaneciam na prisão quando chegou o Sr. Chaparro; os demais foram liberados depois de 10 dias de detenção.

 

          12.     O Sr. Chaparro e os operários de sua fábrica foram levados à Prisão Modelo da  Polícia Nacional, Regimento Guayaquil Nº 2, onde foram recluidos em celas individuais e sem comunicação por cinco dias. Eles não tiveram permissão de falar ao telefone durante esse tempo.  Durante esses dias o Sr. Chaparro foi interrogado sem a presença de um advogado. Na  petição se afirma que este fato pode ser corroborado pelo  Dr. Marcelo Santos Vera, ex-Ministro de Governo do Equador que, ao conhecer a  situação, foi vê-lo com sua esposa e o Sr. Joaquín Martínez, amigo da  família.  No dia seguinte foi tomada sua declaração na presença de um advogado que veio vê-lo, que não é um advogado penalista e alegadamente não era a pessoa adequada para defendê-lo, mas pode ser considerado uma testemunha de que foi interrogado sem a presença de um advogado.

 

          13.     O Sr. Chaparro foi informado de que a polícia, de forma arbitrária e ilegal, tentava envolvê-lo numa operação de narcóticos denominada “Caso Rivera”. De acordo com a petição, se alega que a participação do Sr. Chaparro consistia na provisão de  recipientes de  espuma em que, com a desculpa de exportar pescado, se havia encontrado caixas de plástico menores contendo drogas.  O Sr. Chaparro afirma que sua detenção baseou-se num erro da  polícia e da  juíza que conheceu o caso, e alega que isto é uma clara violação do princípio de presunção de inocência disposto na  Convenção Americana. Quando lhe mostraram um dos recipientes confiscados na operação, comprovou que a espessura do fundo era maior que aqueles que ele fabricava.  Ademais, as marcas que ficaram da  injeção da  matéria prima não correspondiam às das máquinas de sua fábrica.  O Sr. Chaparro pediu ao  Capitão Peralta a presença de um perito de uma institução prestigiosa que tivesse conhecimento sobre a matéria para que confirmasse que o recipiente que lhe haviam mostrado não era proveniente da Fábrica Plumavit.  A polícia pediu a assistência de um especialista da  Faculdade de Engenharia  Mecânica da  Escola Politécnica do Litoral. A resposta do especialista foi recebida em 5 de dezembro de 1997 no  sentido de que tais recipientes não eram fabricados pela  Fábrica Plumavit do Equador.

 

          14.     Segundo os peticionários, a polícia, de forma ilegal e arbitrária, sabendo que o Sr. Chaparro não tinha nada que ver com o que investigavam, criminalmente ocultou os resultados da avaliação pericial até  10 de dezembro de 1997, com o exclusivo propósito de envolvê-lo em delitos que não havia cometido, para então tomar controle de seus bens. Posteriormente, incluiram a avaliação no expediente como folha solta.  Apesar da falta de prova que o vinculara às acusações, como exige o artigo 333 Nº 4 do Código Penal, a juiza, no auto de abertura do processo, o acusou de ser “integrante de uma quadrilha internacional de narcotraficantes”, o que violou o seu direito à presunção de inocência, garantido pela  Convenção Americana. A Fábrica Plumavit, propriedade do peticionário, havia sido invadida  ilegalmente pela  polícia, que levou um cachorro treinado para cheirar drogas.  Não foi achado nenhum rastro de drogas. Posteriormente, o dia que os especialistas de E.S.P.O.L. efetuaram a perícia, oficiais e técnicos da  polícia da  Drug Enforcement Administration (DEA) dos Estados Unidos trouxeram um detector de partículas e tampouco encontraram indício algum de drogas na  fábrica.

 

          15.     A juíza ordenou outras três inspeções na fábrica. O Sr. Chaparro solicitou para estar presente, mas como a juíza demorou, o devolveram à prisão, supostamente violando seu direito de autodefesa.  A polícia sugeriu um suborno de não menos de dois milhões de sucres para permitir-lhe esperar a juíza, mas ele se negou a pagar-lhes. A juíza finalmente chegou e realizou outras três inspeções, e pôde demonstrar que os recipientes confiscados não cabiam nos moldes usados na  fábrica.  Estas provas respaldavam as conclusões anteriores de que os recipientes confiscados não poderiam ter sido produzidos na sua fábrica.

 

          16.     Três dias mais tarde, em 8 de janeiro de 1998, a polícia, com especialistas da  DEA, regressou com a juíza à fábrica, levando um detector, e declarou que havia vestígios de drogas em um dos  moldes.  Como não foi permitida a presença dos  advogados, os peticionários não puderam impugnar este ato, que ocorreu 45 dias depois que a polícia tomasse controle da  fábrica, o que leva a crer que a polícia equatoriana estava fabricando as provas. A Lei de Narcotráfico do Equador de 1990 permitia o confisco de bens que tivessem sido usados para cometer os delitos nela estabelecidos.  Desde 15 de novembro de 1997, foi confiscada a fábrica do Sr. Chaparro, alegadamente, de forma ilegal e arbitrária, e foi submetida ao controle do CONSEP (Conselho Nacional de Controle de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas).  O CONSEP arrendou a fábrica a uma pessoa em janeiro de 1998.  Segundo a petição, o Sr. Chaparro ficou financeiramente arruinado, já que o CONSEP e o arrendatário venderam todos os bens, incluindo as máquinas e o equipamento de escritório.

 

          17.     O Sr. Chaparro ficou detido por um ano, seis meses e onze dias no  Centro de Reabilitação Social de Guayaquil.  Foi detido em 15 de novembro de 1997 sem  ordem judicial, e liberado em 22 de agosto de 1999. Nunca lhe foi informado das razões da  detenção, e o mantiveram cinco dias sem comunicação, não teve assistência de um advogado e não se formalizaram as acusações vinte e três dias depois da detenção.  O Tribunal Superior de Guayaquil desacolheu provisoriamente as acusações que lhe foram imputadas.  Após o indeferimento das acusações, o Tribunal ordenou a devolução dos  bens que foram confiscados do  Sr. Chaparro.

 

          18.     Com base no exposto, os peticionários alegam que o Estado incorreu nas seguintes violações da  Convenção Americana em prejuízo do Sr. Juan Carlos Chaparro: a) a violação do artigo 7(2) e (3) porque foi detido sem ordem judicial e em circunstâncias que não podem ser consideradas flagrante delito; b) a violação do artigo 7(3), porque foi submetido a prisão arbitrária por um ano, seis meses e onze dias por um delito que não cometeu; c) a violação dos  artigos 5(1) e (2) porque o mantiveram sem comunicação além das 24 horas admitidas na  legislação equatoriana; d) a violação do artigo 7(5), porque o Estado o manteve detido por mais de 240 dias, quando a legislação equatoriana somente admite 180 dias; d) a violação dos  artigos 7(6) e 25 porque o recurso de amparo apresentado foi indeferido sem fundamento; f) a violação do artigo 21(1) e (2) por ter sido privado arbitrariamente de sua empresa, a Fábrica Plumavit, sem ter cometido delito algum, e g) a violação dos  artigos 7(5) e 8(1) por não ter respeitado os requisitos de um julgamento dentro de um prazo razoável ou a liberação.  Na  petição adicional recebida em 19 de agosto de 2002, os peticionários afirmaram a violação do artigo 8(1) porque o Estado não informou ao Sr. Chaparro de seu direito à assistência consular depois de sua detenção, de conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, e a violação do artigo 8(2) em relação à alegada violação da  presunção de inocência.

 

B.       Posição do Sr. Lapo, o segundo peticionário

 

          19.     Em 15 de novembro de 1999, o Sr. Freddy Hernán Lapo Iñiguez foi detido com três colegas de trabalho, em relação com a operação de narcotráfico conhecida como  “Caso Rivera”.  As autoridades policiais haviam confiscado as drogas no  aeroporto Simón Bolívar: 14.821 gramas de heroína e 353.688 gramas de cocaína, dissimulados em 144 recipientes que continham pescado, propriedade da  compania Marisco Oceana Maror; os recipientes estavam destinados a Miami.  O Sr. Lapo foi  detido as 11:00 da  manhã em seu local de trabalho, a Fábrica Plumavit, onde era gerente de produção. Pediu à polícia que lhe mostrasse o mandado de busca e apreensão e a polícia lhe respondeu  que não tinham esta ordem, mas que haviam confiscado 400 quilos de drogas no  aeroporto e que iriam inspecionar tudo e prender os culpados.

 

          20.     Aproximadamente às 16:00 horas, o Sr. Lapo e seus três colegas foram  transferidos ao destacamento do Regimento Policial Nº 2 de Guayaquil, onde foram recluídos em celas separadas e mantidos durante cinco dias, sem comunicação.  Durante este período, eles não tiveram permissão para fazer nenhuma chamada telefônica. 

 

          21.     O Sr. Lapo foi levado a declarar sem que fosse permitido contactar  seu advogado.  A polícia depois informou que se suspeitava da sua participação numa operação de narcotráfico conhecida como  “Caso Rivera”, e que acreditava que ele havia fabricado os recipientes cúbicos que levavam as drogas.  Quando lhe mostraram um dos  recipientes em que estavam as drogas, observou que sua construção era diferente daqueles produzidos por sua empresa.  A polícia também procurou uma análise pericial, e em 5 de dezembro  de 1997 foi confirmado que as caixas não haviam sido fabricadas pela  Fábrica Plumavit do Equador.

 

          22.     Em 8 de dezembro de 1997, apesar da análise dos  especialistas realizada pela  Escola Superior Politécnica do Litoral (E.S.P.O.L.) no  sentido de que os recipientes não haviam sido fabricados pela  Fábrica Plumavit, a juíza iniciou o  processo judicial.  De acordo com a petição, a polícia ocultou a análise da  E.S.P.O.L. para implicar o peticionário e a seus colegas no  delito.

 

          23.     Em 15 de novembro de 1997, a polícia confiscou o automóvel do peticionário, embora não estivesse relacionado com o delito de que era suspeito, e alegadamente foi desmantelado.  Sua casa, que havia  comprado a crédito num bairro  de classe média, teve  que ser vendida pela metade do preço por seus familiares devido a sua detenção ilegal e a conseguinte impossibilidade de sua família continuar fazendo os pagamentos,  porque haviam perdido parte da renda doméstica.  Ademais, o Fenômeno de El Niño causou uma inundação na  pequena cidade  em que vivia, destruindo os móveis e demais bens da  casa, que a família já havia desalojado.

 

          24.     A Fábrica Plumavit na qual o peticionário estava empregado, foi inspecionada  ilegalmente pela  polícia, com cachorros adestrados para detectar drogas, mas a polícia não encontrou  vestígios de drogas.  Nenhuma prova incriminava o Sr. Lapo.  O peticionário declara que, apesar deste fato chave, o Sr. Lapo foi mantido sob detenção e deu-se início ao processo judicial.  De acordo com o artigo 231 do Código Penal do Equador, a etapa de investigação não pode levar mais de 60 dias.  Neste caso se prolongou por nove meses e quinze dias.

 

          25.     O Sr. Lapo foi mantido sob detenção durante um ano, seis meses e onze dias no  Centro de Reabilitação Social de Guayaquil.  Havia sido detido em 15 de novembro de 1997, sem ordem judicial; nunca foi informado sobre as razões da  detenção; foi mantido sem comunicação cinco dias; não contou com assistência de um advogado e  foi acusado apenas depois de vinte e três dias após a detenção.  Finalmente foi liberado quando o Tribunal Superior de Guayaquil “ratificou” a opinião da  Décima Segunda Sala Penal de Guayas de “indeferir definitivamente” as acusações contra ele.  Apesar deste indeferimento, lhe foi negada a devolução do seu automóvel e a sentença foi enviada ao escritório do Procurador Geral, onde esteve paralisada por meses.

         

26.     Com base no exposto, o peticionário alega que o Estado cometeu as seguintes violações da  Convenção Americana em relação ao  Sr. Freddy Lapo Iñiguez: a) a violação do artigo 7(2), porque foi detido sem ordem judicial; b) a violação do artigo 7(3), porque foi submetido à detenção arbitrária durante um ano, seis meses e onze dias por um delito que não cometeu, e c) a violação do artigo 7(5), porque o Estado não cumpriu com os prazos legais.

 

        C.      Posição do Estado

 

          1.       Resposta do Estado ao Sr. Chaparro, o primeiro peticionário

 

                27.   O Estado somente respondeu uma vez à petição do Sr. Chaparro, em 22 de março de 1999, oportunidade em que anexou o parecer da  Procuradoria Geral, datado de 17 de março de 1999.  A posição da  Procuradoria Geral era que a petição 12.091 não cumpria com os requisitos de admissibilidade do artigo 46 da  Convenção porque o Sr. Chaparro não havia esgotado os recursos internos antes de apresentar-se à Comissão.  Na opinião do Estado, não foram esgotados os recursos internos neste caso.

 

                28.   De acordo com a jurisprudência da  Corte Interamericana, a parte que alega o não esgotamento dos  recursos internos está obrigada a indicar quais são os recursos que devem ser esgotados e explicar sua eficácia.  Neste contexto, o Estado observou que o processo penal pendente perante o Tribunal  Penal da  Dra. Guadalupe Manrique Rossi, Vigésima Juíza Penal, tramitou normalmente.  Estas atuações permitiram a intervenção de especialistas, que elaboraram relatórios favoráveis ao peticionário, e o Ministério Público emitiu sua opinião, na  qual abstém-se de acusar formalmente o Sr. Chaparro.  Que estas atuações pudessem ser favoráveis ao Sr. Chaparro ou não, não significa que não sejam os procedimentos adequados.  Como assinalado pela Corte Interamericana, o fato de que um recurso interno não finalize em uma decisão favorável ao  peticionário não demonstra, per se, a inexistência ou o esgotamento de todos os recursos internos eficazes.

 

          29.     O Estado sugere que o Sr. Chaparro dispõe  de um recurso efetivo na  ação de cassação, que pode interpor uma vez que o Tribunal Penal emita sua sentença neste caso. Este recurso é adequado no  sentido que a Corte Interamericana assinalou em casos anteriores que recursos internos adequados são aqueles que permitem abordar a violação de um direito legal. Nos  casos em que juízes ou tribunais cometem erros in iudicando, este é o recurso adequado para proteger a situação legal lesada.  De forma análoga, se a Corte Suprema conclui que os juízes cometeram erros de direito, decidirá a cassação da  sentença em questão e proferirá outra decisão que seja conforme com o direito interno.

 

          30.     O Estado sugere também que o Sr. Chaparro dispõe de outro recurso efetivo na  ação de revisão, que pode interpor uma vez emitida a condenação.  Este recurso é analogamente adequado e efetivo, na opinião do Estado.  Este alega ter demostrado que existem recursos efetivos e que a carga da  prova recai nos  peticionários, que devem  demonstrar que esgotaram a via interna do Equador. 

 

          31.     Quanto à questão de se o processo judicial tramitou dentro de um “prazo razoável”, o Estado recorda a jurisprudência da Corte Européia, que a “razoabilidade” deve ser determinada no  contexto específico do caso concreto, e que não existem critérios geralmente válidos que possam ser aplicados a todos os casos.  Por último, o Estado argumenta que o Sr. Chaparro gozou do direito à defesa neste caso e teve acesso aos tribunais, e que em nenhum momento eles foram impedidos de exercer seu direito a serem ouvidos pelos órgãos judiciais adequados e competentes.

 

2.       Resposta do Estado ao Sr. Lapo, o segundo peticionário

 

         32.     O Estado respondeu em 30 de setembro de 2002 e anexou o parecer  da  Procuradoria Geral datado de 12 de setembro de 2002, em que se pede à Comissão que rejeite de imediato a Petição 172/99, posto que, na opinião do Estado, a mesma não preenche os requisitos do artigo 46 da  Convenção Americana e do artigo 38 do Regulamento da  Comissão e, em particular, porque os fatos não revelam uma possível violação de outros artigos da  Convenção Americana.

 

          33.     O Estado observa que o indeferimento foi confirmada pelo  Tribunal Superior de Guayaquil e que com isto o Sr. Lapo obteve sua  liberdade; que o Tribunal concluiu que não era responsável pelos  delitos dos  quais foi originalmente acusado.  A este respeio, o Estado considera que, em virtude da  fórmula da  “quarta instância”, a Comissão não é competente para examinar as decisões dos  tribunais nacionais, atuar dentro de suas esferas de competência e aportar as devidas garantias judiciais, a menos que conclua que tenha  cometido uma violação da  Convenção.  Na opinião do Estado, o Sr. Lapo teve acesso a toda uma série de recursos que oferece a legislação equatoriana.  Ademais, argumenta que o  Sr. Lapo não pode argumentar que as atuações não duraram um tempo razoável, dado que a jurisprudência dos  sistemas europeu e interamericano determinam caso por caso se o  prazo transcorrido é “razoável”, de acordo com a complexidade da  matéria e as ações das partes.

 

          34.     Na opinião do Estado, a Comissão tem competência para declarar admissível uma petição e determinar se um tribunal natural prolatou uma sentença à margem do devido processo ou em aparente violação de algum outro direito garantido pela  Convenção.  Neste caso, o Estado defende que respeitou o devido processo e que o Sr. Lapo não pode comparecer perante a Comissão simplesmente por não concordar com a decisão da  justiça. Alega que não violou os artigos 8 e 25 em prejuízo do Sr. Lapo.  O Estado argumenta que as sentenças foram proferidas dentro da  competência dos  tribunais e que os juízes eram os funcionários adequados para conhecer a matéria, de modo que não há razão alguma para o exame destas decisões pela  Comissão.  A Comissão não é um tribunal de apelações ou de quarta instância, e não está entre suas funções anular decisões judiciais, senão asssegurar que os Estados ofereçam a seus cidadãos um sistema judicial que garanta o devido processo legal.

 

          35.     O Estado argumenta que o Sr. Lapo apresentou sua denúncia à Comissão em 7 de junho de 2002, oito meses depois  que o Tribunal Superior indeferiu as acusações e ordenou sua liberação.  O artigo 46(1)(b) da  Convenção Americana dispõe que as denúncias devem ser apresentadas dentro dos  6 meses a partir da  notificação da  sentença definitiva e que, portanto, a Comissão deve declarar inadmissível a petição 172/99.  Em suma, o Estado solicita que a Comissão declare inadmissível a petição 172/99 porque não preenche os requisitos do artigo 46 da  Convenção Americana e o artigo 38 do Regulamento da  Comissão.

 

          IV.      ACUMULAÇÃO DAS PETIÇÕES 12.091 E 172/99

 

          36.     As duas petições, P.12.091, a respeito do Sr. Chaparro, e P.172/99, relacionada com o Sr. Lapo, abordam uma situação envolvendo os mesmos fatos, razão pela qual a Comissão, em virtude do artigo 29(1)(d) de seu Regulamento, decide no  presente relatório acumulá-las e continuar com o trâmite conjunto das mesmas.

 

          V.      AnÁLISE DA  ADMISSIBILIDADE

 

A.      Competência da  Comissão ratione pessoae, ratione loci, ratione temporis e ratione materiae

         

1.       Em relação às duas petições

 

          37.     Os peticionários estão facultados pelo  artigo 44 da  Convenção  Americana para apresentar denúncias perante a Comissão.  As petições assinalam como supostas vítimas a o Sr. Chaparro e o Sr. Lapo no  sentido do artigo 1(2) da  Convenção Americana.  O Estado demandado, a República do Equador, ratificou a Convenção Americana em 28 de dezembro de 1977.  Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar as petições.

 

38.       A Comissão tem competência ratione loci para conhecer as petições porque nas mesmas se denunciam violações de direitos protegidos pela  Convenção Americana que alegadamente ocorreram no  território de um Estado parte deste tratado.

 

39.       A Comissão tem competência ratione temporis uma vez que o dever de respeitar e garantir os direitos reconhecidos pela  Convenção Americana estavam vigentes para o Estado no  momento que ocorreram as violações alegadas nas petições.

 

40.       Por último, a Comissão tem competência ratione materiae porque na petição se denunciam violações a direitos humanos protegidos pela  Convenção Americana.


 

B.         Outros requisitos para a admissibilidade da  petição

 

1.       Esgotamento dos  recursos internos

 

a.       Em relação a petição do Sr. Chaparro, o primeiro peticionário

 

41.     O Estado argumenta que os recursos foram esgotados neste caso e argumenta que o peticionário não invocou recursos disponíveis como a ação de cassação ou a ação de revisão.  Entretanto, como o peticionário foi liberado e a Sala Quarta do Tribunal Superior desacolheu  “provisoriamente” as acusações que lhe foram impostas, depois da única resposta do Estado, datada de 17 de março de 1999, a Comissão conclui que neste caso foram esgotados os recursos internos com a decisão da  Sala Quarta.

 

          b.       Em relação à petição do Sr. Lapo, o segundo peticionário

 

          42.     O Estado não discute que os recursos internos foram esgotados  neste caso, e que este esgotamento concluiu com o pronunciamento da  ordem de liberação definitiva, em 26 de outubro de 2001, e a liberação do peticionário.  Portanto, a Comissão conclui que neste caso foram esgotados os recursos internos.

 

2.       Prazo para a apresentação da  petição

 

a.       Em relação a petição do Sr. Chaparro, o primeiro peticionário

 

         43.     O artigo 46(1)(b) da  Convenção Americana dispõe que as petições sejam apresentadas dentro dos  seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido em seus direitos tenha sido notificado da  decisão definitiva que esgota a via interna  O peticionário apresentou sua denúncia à Comissão em 8 de setembro de 1998, alegando que havia sido detido de forma arbitrária e ilegal.  Os tribunais equatorianos somente desacolheram as acusações que haviam sido imputadas contra o Sr. Chaparro por falta de provas em 12 de novembro de 2001.  Portanto, a petição foi apresentada dentro do prazo.

 

          b.       Em relação a petição do Sr. Lapo, o segundo peticionário

 

          44.     O artigo 46(1)(b) da  Convenção Americana dispõe que as petições sejam apresentadas dentro dos  seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido em seus direitos tenha sido notificado da  decisão definitiva que esgota a via interna.  O peticionário apresentou a denúncia à Comissão em 14 de abril de 1999.  A denúncia esteve sob estudo e foi comunicada ao Estado em 7 de junho de 2002, e o Estado incorretamente concluiu  que a petição não havia sido apresentada até essa data, quando, na realidade, esteve dentro do prazo.
 

3.       Duplicação de procedimentos e res judicata

 

a.       Em relação às duas petições

 

          45.     Não surge do expediente que a matéria da  petição esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional.  Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos  artigos 46(1)(c) da  Convenção.

 

          4.       Caracterização das violações alegadas

 

          a.       Em relação à petição do Sr. Chaparro, o primeiro peticionário

 

          46.     A Comissão conclui que as alegações, se provadas verdadeiras, poderiam  estabelecer a violação de direitos reconhecidos nos  artigos 5 e 7 da  Convenção Americana.  Em sua  resposta, o Estado não aborda as questões formuladas no  marco destes artigos, mas  se limita a alegar que o Sr. Chaparro teve acesso aos recursos da  via interna e que foram respeitadas as garantias do devido processo legal.  Os peticionários argumentam também que foram violados os artigos 8 e 25.  Uma detenção supostamente arbitrária que não é corrigida  mediante os recursos internos disponíveis poderia implicar uma violação dos  artigos 8 e 25 no que respeita a falta de acesso a um recurso simples e  rápido para reparar a detenção e as garantias do devido processo legal.  A Comissão engloba  a questão  neste caso como o direito do Estado, segundo a Convenção Americana, de deter a uma pessoa por mais de dezoito meses, quando, como o peticionário aduz, não existe vestígio algum de prova que a vincule ao delito alegado.  A Comissão considera que a detenção do Sr. Chaparro sem ordem judicial, sua detenção sem comunicação por um período superior ao permitido pela  lei e sem acesso a um advogado poderiam estabelecer uma violação dos  artigos 5 e 7 da  Convenção.  A determinação de se o Estado tinha fundamentos razoáveis para vinculá-lo ao delito alegado e se a detenção foi arbitrária são questões pendentes de uma instrução completa sobre o mérito do caso.  Ademais, o Sr. Chaparro alega que ficou arruinado financeiramente, dado que o Estado assumiu o controle de sua fábrica pouco depois de sua detenção.  O Sr. Chaparro alega que o confisco de sua fábrica ocorreu em violação da  Lei de Narcotráfico e da  Convenção Americana, pois a mencionada lei dispõe o confisco dos bens utilizados para cometer um delito.  A fábrica foi confiscada sem que tenha havido uma sentença que condenasse o Sr. Chaparro por um delito, a Comissão considera que se provadas verdadeiras as alegações, estas poderiam configurar uma violação dos  artigos 8(2) (presunção de inocência), e do direito à propriedade, disposto no  artigo 21 da  Convenção.

 

b.       Em relação à petição do Sr. Lapo, o segundo peticionário

         

47.     A Comissão conclui que as alegações, se provadas verdadeiras, poderiam estabelecer uma violação dos  direitos reconhecidos no  artigo 7 da  Convenção Americana, em detrimento do  Sr. Lapo.  A resposta do Estado não aborda as questões formuladas em relação ao artigo 7, mas se limita a alegar que o Sr. Lapo teve acesso a todos os recursos disponíveis na  legislação nacional e que as atuações estatais respeitaram as garantias do devido processo legal.  O Estado argumenta sobre os artigos 8 e 25, que não foram suscitados pelo  Sr. Lapo. Uma suposta detenção arbitrária que não é corrigida pelos  recursos internos disponíveis poderia implicar numa violação dos  artigos 8 e 25, em relação a falta de acesso a um recurso simples e rápido para a detenção e as garantias do devido processo legal.  A Comissão enquadra a questão apresentada neste caso como o direito do Estado, conforme a Convenção Americana, de manter uma pessoa em detenção por mais de dezoito meses quando, como alega o Sr. Lapo, não aportou a mínima prova que o vinculasse ao delito alegado.   A Comissão considera que a detenção do Sr. Lapo, sem ordem judicial, com um período sem comunicação superior ao admitido pela lei e sem acesso a um advogado, poderia revelar uma violação do artigo 7 da  Convenção.  A determinação sobre se o Estado pode ter fundamentos razoáveis  para vincular o Sr. Lapo ao delito alegado e sobre se a detenção foi arbitrária são questões pendentes de um exame do mérito do caso.

 

          Vi.      ConclusÃO

 

          48.     Em virtude dos  argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar sobre o mérito do assunto aqui acumulado, a Comissão conclui que o mesmo satisfaz os requisitos de admissibilidade do artigo 46 da  Convenção Americana.

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.       Acumular as duas petições P.12.091 e P.172/99 em um mesmo caso por versarem sobre os mesmos fatos, e tramitá-las conjuntamente.  

 

2.       Declarar este caso admissível em relação aos  artigos 5, 7, 8, 21 e 25 da  Convenção Americana, em conjunção com o artigo 1(1), em relação ao Sr. Chaparro.

 

3.       Declarar este caso admissível em relação aos   artigos 7, 8 e 25 da  Convenção Americana, em conjunção com o artigo 1(1), em relação ao Sr. Lapo.

 

4.     Notificar o Estado e o peticionário desta decisão.

 

5.         Iniciar o trâmite sobre o mérito do assunto.

 

6.         Publicar o presente relatório e inclui-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 22 de outubro de 2003. Assinado: José Zalaquett, Presidente; Clare Kamau Roberts, Primeiro Vice-Presidente; Susana Villarán, Segunda Vice-Presidenta; Comissionados Robert K. Goldman

 


 


[1]  O doutor Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou deste caso, conforme o artigo 17 do Regulamento da  Comissão.

[2]  Em outubro de 2003 completará quatro anos e onze meses desde o início do caso, sem que este tenha sido concluído.