RELATÓRIO No 39/03(*)

PETIÇÃO 136/2002

ADMISSIBILIDADE

ABU-ALI ABDUR’ RAHMAN

ESTADOS UNIDOS

6 de junho de 2003

 

 

I.        RESUMO

 

1.       Em 28 de fevereiro de 2002, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a “Comissão”) recebeu uma petição datada de 27 de fevereiro de 2002, enviada pela Defensoria de Condenados (Office of the Post-Conviction Defender) do Estado de Tennessee (doravante denominado os “peticionários”) contra o Governo dos  Estados Unidos da América (doravante denominado o “Estado” ou “Estados Unidos”). A petição foi apresentada em nome do Sr. Abu-Ali Abdur’ Rahman, antes Sr. James Jones (doravante denominado “Sr. Abdur’ Rahman” ou “Abdur’ Rahman”), cidadão dos Estados Unidos, recluído no  Estado de Tennessee à espera da pena de morte em 13 de julho de 1987 por homicídio premeditado, ataque com intenção de cometer homicídio premeditado com lesões corporais e roubo à mão armada, e sentenciado à morte em 15 de julho de 1987. A execução estava programada para o dia 10 de abril de 2002, mas foi posteriormente postergada devido a ações internas adicionais interpostas em seu nome. Entretanto, recentemente foi fixada a execução para o dia 18 de junho de 2003.

 

2.       Na  petição se alega que o Estado é responsável pela violação dos  direitos do Sr. Abdur’ Rahman consagrados nos artigos I, XVII, XVIII e XXVI da Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “Declaração Americana” ou  “Declaração”), com base na falta de imparcialidade no julgamento criminal realizado contra ele e sua incompetência para ser executado, tendo em conta o seu estado de saúde mental. Os peticionários também afirmam que o Sr. Adbur’ Rahman esgotou os recursos internos relacionados com as alegações apresentadas preante a Comissão, motivo pelo qual a petição é admissível.

 

3.       Até a data do presente relatório, a Comissão não havia recebido resposta do Estado à petição.

 

4.       Como determinado mais adiante, depois de  examinar a informação disponível e os argumentos sobre a questão da admissibilidade, e sem prejulgar o mérito da  matéria, a Comissão decidiu admitir as reclamações da  presente petição relacionadas com os artigos I, XVII, XVIII e XXVI da  Declaração Americana e continuar com a análise do mérito do caso.

 

II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

          5.       Após receber a nota dos  peticionários, que foi designada como Petição P136/2002, a Comissão remeteu as partes pertinentes da  denuncia aos Estados Unidos, por nota em 7 de março de 2002, solicitando suas observações dentro de 60 dias, como estabelecido no Regulamento. Por nota da  mesma data, a Comissão informou aos  peticionários que havia remetido ao Estado as partes pertinentes da  petição.

 

          6.       Em  7 de março de 2002, a Comissão ordenou medidas cautelares em favor do Sr. Abdur’ Rahman, cuja execução havia sido fixada para o dia 10 de abril de 2002. A Comissão pediu aos Estados Unidos que adotasse as medidas necessárias para preservar a vida e integridade física do Sr. Abdur’ Rahman.

 

          7.       Em 13 de março de 2002, o Estado informou à Comissão que estava coordenando com o Estado de Tennessee e o Escritório do Assessor Jurídico do Departamento de Estado a formulação de uma resposta ao pedido de medidas cautelares apresentado pela  Comissão em favor do Sr. Abdur’ Rahman. A Comissão acusou recebimento desta comunicação em 15 de março de 2002.

 

          8.       Por carta datada de 2 de abril de 2002, os peticionários informaram à Comissão que a Junta de Liberdade Condicional e Juramento de Tennessee havia votado por unanimidade contra a recomendação de clemência para o Sr. Abdur’ Rahman.  Posteriormente, por nota de 5 de abril de 2002, a Comissão encaminhou ao Estado a informação adicional submetida pelos  peticionários e reiterou seu pedido de 7 de março de 2002 de medidas cautelares para que não executasse o Sr. Abdur’ Rahman enquanto estivesse pendente a investigação das alegações por parte da  Comissão.

 

          9.       Mediante comunicação de 9 de abril de 2002, os peticionários informaram à Comissão que o Governador de Tennessee havia negado a clemência ao Sr. Abdur’ Rahman. Os peticionários também comunicaram à Comissão que a Corte Suprema dos Estados Unidos havia outorgado ao Sr. Abdur’ Rahman uma suspensão da execução à espera de que essa instância determinasse se daria  vista à uma petição de recurso de certiorari interposto em nome do Sr. Abdur’ Rahman, na qual formulava-se questões processuais vinculadas à Lei de antiterrorismo e pena de morte dos Estados Unidos e o esgotamento dos  recursos no  Estado. Por intermédio de nota da mesma data, o Estado informou à Comissão que seu pedido de medidas cautelares de 5 de abril de 2002 havia sido remetido ao Estado de Tennessee, e que estava esforçando-se para coordenar uma resposta à petição do Sr. Abdur’ Rahman.

 

          10.     Em 2 de maio de 2002, os peticionários informaram à Comissão que a Corte Suprema dos Estados Unidos havia concordado em dar vista à petição de um recurso de certiorari apresentada pelo  Sr. Abdur’ Rahman e que o caso provavelmente seria ouvido no outono de 2002.

 

          11.     Os peticionários, através de nota de 11 de dezembro de 2002, informaram à Comissão que a Corte Suprema dos Estados Unidos havia desacolhido a petição de um recurso de certiorari apresentada pelo  Sr. Abdur’ Rahman em 10 de dezembro de 2002 e que o Estado de Tennessee havia pedido posteriormente à Corte Suprema de Tennessee que fixasse uma data para a execução. Os peticionários também indicaram que esta data somente poderia ser fixada depois de sete dias de sua comunicação, razão pela qual solicitavam que a Comissão reiterasse seu pedido de medidas cautelares de março de 2002 em favor do Sr. Abdur’ Rahman.

 

          12.     Em 13 de dezembro de 2002, a Comissão reiterou o pedido de 7 de março de 2002 de que o Estado adotasse as medidas necessárias para preservar a vida e a integridade física do Sr. Abdur’ Rahman, até ter a oportunidade de considerar sua denúncia. Mediante nota da  mesma data, a Comissão informou aos peticionários sobre sua solicitação ao Estado.

 

          13.     Em 10 de março de 2003, os peticionários informaram à Comissão que, em 6 de março de 2003, a Corte Suprema de Tennessee havia fixado em 18 de junho de 2003 como data para a execução do Sr. Abdur’ Rahman. Posteriormente, por nota de 18 de março de 2003, a Comissão remeteu ao Estado a informação apresentada pelos peticionários e reiterou seu pedido de 7 de março de 2002, de que o Estado adotasse as medidas necessárias para preservar a vida e a integridade física do Sr. Abdur’ Rahman até que tivesse a  oportunidade de considerar sua denúncia. Na  mesma comunicação, a Comissão reiterou seu pedido de informação ao Estado em relação a petição do Sr. Abdur’ Rahman. Até a data do presente relatório, a Comissão não havia recebido resposta do Estado.  

 

III.      POSIÇÃO DAS PARTES

 

A.    Posição dos  peticionários

 

          14.     Segundo a petição, Abu-Ali Abdur’ Rahman é cidadão dos Estados Unidos e foi recluído a espera de execução no  Estado de Tennessee. A petição  indica que o Sr. Abdur’ Rahman foi condenado em 13 de julho de 1987 por homicídio premeditado, ataque com intenção de cometer homicídio premeditado, com lesões corporais e roubo à mão armada, e sentenciado à morte em 15 de julho de 1987.

 

15.     Com respeito à admissibilidade da  petição, os peticionários argumentam que o Sr. Abdur’ Rahman esgotou os recursos internos disponíveis nos Estados Unidos, e anexou a informação e documentação relativa às distintas atuações legais do Sr. Abdur’ Rahman perante à justiça dos Estados Unidos.

 

          16.     Em particular, a informação dos  peticionários indica que o Sr. Abdur’ Rahman apelou diretamente de sua condenação e sentença até a Corte Suprema de Estados Unidos.[1] A informação também indica que o Sr. Abdur’ Rahman interpôs ações posteriores à condenação perante os tribunais federais nacionais[2] e que participou em procedimentos de clemência perante a Junta de Liberdade Condicional e Juramento e perante o Governador de Tennessee.[3] No  curso destas atuações, o Sr. Abdur’ Rahman formulou numerosas alegações processuais e substantivas em relação ao julgamento contra ele, inclusive denúncias de que o processo de escolha do jurado não foi imparcial, que não recebeu assistência efetiva de assessor durante o julgamento, que o promotor  cometeu numerosas falhas, e que não poderia ser executado em razão de seu estado de saúde mental.

 

          17.     Com relação ao mérito da  denúncia, a informação submetida pelos  peticionários indica que o Sr. Abdur’ Rahman foi condenado e sentenciado à morte em 1987 devido ao homicídio de um traficante de drogas, Patrick Daniels. Os peticionários alegam que no  curso do julgamento denegou-se ao Sr. Abdur’ Rahman a possibilidade de uma determinação imparcial e justa de sua culpabilidade quando o promotor formulou representações falsas e reteve provas da defesa, incluindo  os resultados de provas de laboratório que indicavam que a jaqueta que vestia o Sr. Abdur’ Rahman não continha manchas de sangue embora na cena do crime houvesse sangue abundante. Os peticionários também argumentam que o assessor do Sr. Abdur’ Rahman no julgamento não apresentou informação sobre seus antecedentes, que incluíam informação sobre o extremo abuso físico, sexual e emocional sofrido pelo Sr. Abdur’ Rahman durante quase toda a sua vida. Ademais, os peticionários alegam que o Sr. Abdur’ Rahman sofre de uma doença mental, incluindo problemas marginais de personalidade e estresse pós-traumático, mas que não foram colhidas nem apresentadas as provas sobre sua doença durante o julgamento. De acordo com os peticionários, as provas sobre os antecedentes e o estado de saúde mental do Sr. Abdur’ Rahman eram essenciais para a determinação da  culpabilidade e a sentença expedida pelo jurado e que, diante dessa ausência, foi-lhe negado direito a um julgamento justo. 

 

          18.     Em apoio às alegações sobre o mérito da  denúncia do Sr. Abdur’ Rahman, os peticionários apresentaram documentação e demais informação que incluía fragmentos do depoimento no  julgamento, um relatório do laboratório criminal do Departamento de Investigações de Tennessee sobre as roupas do Sr. Abdur’ Rahman, resumos de supostas instâncias anteriores com as falhas do promotor e o advogado do Sr. Abdur’ Rahman, e relatos sobre abuso físico, sexual e emocional sofrido pelo Sr. Abdur’ Rahman em sua infância e adolescência e da doença mental conexa.[4]

 

          19.     Com base nas alegações mencionadas, os peticionários afirmam que o Estado é responsável pela violação dos  direitos do Sr. Abdur’ Rahman à vida, à liberdade e à segurança pessoal, consagrados no  artigo I da  Declaração, de seu direito ao reconhecimento de sua  personalidade jurídica e seus direitos civis, consagrados no  artigo XVII da  Declaração Americana, de seu direito a um julgamento imparcial, conforme o artigo XVIII da  Declaração Americana e de seu direito ao devido processo legal, consagrado no  artigo XXVI da  Declaração Americana.

 

          B.       Posição do Estado

 

          20.     Como assinalado anteriormente, a Comissão remeteu as partes pertinentes da  petição ao Estado em 7 de março de 2002, solicitando-lhe informação pertinente à denúncia dentro de 60 dias. Apesar deste pedido e as posteriores comunicações da  Comissão em relação às medidas cautelares adotadas em favor do Sr. Abdur’ Rahman, incluindo a sua reiteração de um pedido de resposta sobre a petição, em 19 de março de 2003, a Comissão não recebeu informação ou observação alguma do Estado sobre a admissibilidade e o mérito das alegações contidas na  denúncia do Sr. Abdur’ Rahman.

         

IV.      ADMISSIBILIDADE

 

21.     A Comissão passa a examinar a admissibilidade da  presente denúncia de acordo com os artigos 30 e 34 de seu Regulamento e formula as seguintes determinações.

 

A.      Competência da  Comissão ratione pessoae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci

 

22.     A Comissão é competente para examinar a petição em questão. Segundo o  artigo 23 de seu Regulamento, os peticionários estão autorizados a interpor denúncias que aleguem violações de direitos protegidos pela  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem. A suposta vítima, o Sr. Abdur’ Rahman, é uma pessoa cujos direitos estão protegidos pela  Declaração Americana, e cujas disposições o Estado está obrigado a respeitar, de conformidade com a Carta da  OEA, o artigo 20 do Estatuto da  Comissão e o artigo 49 do Regulamento da  Comissão. Os Estados Unidos estão submetidos à jurisdição da  Comissão desde  19 de junho de 1951, data em que depositou o  instrumento de ratificação da  Carta da  OEA.

 

23.     Tendo em vista que os peticionários apresentaram denúncias que alegam a violação dos  artigos II, XVII, XVIII e XXVI da  Declaração Americana, a Comissão tem competência ratione materiae para examinar a petição.

 

24.     A Comissão tem competência ratione temporis para examinar as denúncias porque na  petição se alegam fatos que ocorreram depois de 19 de fevereiro de 1986, data em que o Sr. Abdur’ Rahman foi detido pelo  homicídio de Patrick Daniels.  Portanto, os fatos alegados ocorreram depois da data de vigência das obrigações impostas ao Estado pela Declaração Americana.

 

25.     Por último, a Comissão tem competência ratione loci, dado que na  petição se indica que o Sr. Abdur’ Rahman estava submetido à jurisdição dos Estados Unidos quando ocorreram os supostos fatos, que tiveram lugar dentro do território deste Estado.

 

B.       Duplicidade de procedimentos

 

26.     Do expediente não surge informação alguma que indique que a denúncia do Sr. Abdur’ Rahman tenha sido previamente apresentada perante a Comissão ou diante de alguma outra organização intergovernamental da qual os Estados Unidos sejam membros. O Estado não contestou a questão da duplicação de procedimentos. Portanto, a Comissão não encontra nenhum impedimento à admissibilidade da denúncia dos peticionários, de acordo com o artigo 33 de seu Regulamento.

 

C.      Esgotamento dos  recursos internos

 

27.     O artigo 31(1) do Regulamento da  Comissão indica que para decidir acerca da admissibilidade de uma matéria, a Comissão deve comprovar que foram invocados e esgotados todos os recursos legais internos, segundo os princípios geralmente reconhecidos do direito internacional. Todavia a jurisprudência do sistema interamericano esclarece que a norma que exige o esgotamento prévio destes recursos concede um benefício ao Estado, posto que procura eximi-lo de ter que responder perante um órgão internacional pelas acusações  que lhe foram imputadas antes de ter oportunidade de repará-los pela via interna. De acordo com a Corte Interamericana, o requisito é considerado, então, um meio de defesa e, como tal, se pode renunciar a ele inclusive de forma tácita. Alem disso, essa renúncia, uma vez materializada, é irrevogável.[5]  Diante desta renúncia, a Comissão não está obrigada a considerar os possíveis impedimentos à admissibilidade da  denúncia que poderiam ter sido formulados devidamente pelo  Estado em relação ao esgotamento dos  recursos internos.

 

28.     No  presente caso, o Estado não apresentou observação ou informação alguma à respeito da  admissibilidade das denúncias do Sr. Rahman, o que implica ou tacitamente demonstra que renunciou à possibilidade de opor-se à admissibilidade das denúncias com base no requisito de esgotamento dos  recursos internos. Ademais, a informação submetida  pelos  peticionários confirma que o Sr. Abdur’ Rahman utilizou procedimentos de apelação e revisão posteriores à condenação perante a justiça dos Estados Unidos, em relação as denúncias formuladas perante a Comissão, mas a Corte Suprema desse país desacolheu a última petição de recurso de certiorari do Sr. Abdur Rahaman, em 10 de dezembro de 2002. Em tais circunstâncias, a Comissão considera que as denúncias do Sr. Abdur Rahaman não estão impedidas de serem examinadas conforme o artigo 31(1) de seu Regulamento.

 

D.      Apresentação da  petição no prazo

 

29.     No presente caso, a Comissão conclui que os Estados Unidos renunciou tacitamente a seu direito de impugnar o esgotamento dos  recursos internos, o que resulta  na inaplicabilidade do requisito do artigo 32(1) do Regulamento. Entretanto, as disposições deste Regulamento que requer esgotamento prévio dos recursos internos e a apresentação da  petição dentro dos  seis meses a partir da data da  sentença definitiva da  justiça interna são independentes. Portanto, a Comissão tem que determinar se a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável. A este respeito, a Comissão observa que a petição original foi recebida em 28 de fevereiro de 2002 e que a decisão definitiva da  justiça interna foi notificada em 10 de dezembro de 2002. Por conseguinte, a Comissão considera que a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável.

 

E.       Caracterização da  denúncia

 

30.     O artigo 27 do Regulamento da  Comissão estabelece que as petições devem referir-se a fatos “sobre supostas violações dos  direitos humanos consagrados na  Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis...”. Os peticionários alegam que o Estado violou os artigos I, XVII, XVIII e XXVI da  Declaração.

 

31.     A Comissão assinala na Parte III do presente relatório as alegações substantivas dos  peticionários e a informação apresentada por estes em apoio daquelas. Após examinar detalhadamente a informação e os argumentos apresentados pelos  peticionários, à luz do escrutínio mais rigoroso aplicável aos casos de pena capital[6] e sem prejulgar o mérito da  matéria, a Comissão considera que a petição afirma fatos que tendem a configurar a violação dos  artigos I, XVII, XVIII e XXVI da  Declaração e não é manifestamente infundada ou improcedente. Portanto, a Comissão conclui que a petição não deve ser declarada inadmissível em virtude do artigo 34 de seu Regulamento.

 

F.       Medidas cautelares

 

32.     Segundo a informação atualmente disponível, a execução do Sr. Abdur Rahaman estava prevista para o dia 18 de junho de 2003. A este respeito, a Comissão recorda a sua jurisprudência em relação ao efeito jurídico de suas medidas cautelares no contexto dos  casos de pena capital. Como observado anteriormente, sua capacidade para investigar e decidir efetivamente em casos de pena capital é frequentemente afetada pelos Estados quando programam e concretizam a execução de condenados, apesar de haver trâmite pendentes perante a Comissão. 

 

33.     Empenhada em evitar este dilema, tem sido prática da  Comissão solicitar os Estados medidas cautelares nos casos de pena capital para preservar a vida e a integridade física do condenado até ter oportunidade de investigar suas denúncias. A Comissão manifestou a este respeito que os Estados membros, ao criar a Comissão de Direitos Humanos com o  mandato da  Carta da  OEA e de seu Estatuto de promover a observância e proteção dos  direitos humanos dos povos americanos, se comprometeram implicitamente a implementar medidas desta natureza quando são essenciais para preservar o mandato da  Comissão. Como esta ressaltou em numerosas ocasiões, é inquestionável que a não preservação da  vida de um condenado estando pendente de exame sua denúncia perante à Comissão compromete a eficácia do mandato desta, priva o condenado de seu direito de petição perante o sistema interamericano de direitos humanos e ocasiona um dano grave e irreparável às estas pessoas. Por tais razões, a Comissão entende que os Estados membros desconhecem as obrigações fundamentais impostas pela Carta da  OEA e os demais instrumentos pertinentes em matéria de direitos humanos quando não implementam as medidas cautelares que ordena nestas circunstâncias.[7]

 

34.     À luz destes princípios fundamentais, e dado que determinou que as denúncias formuladas pelo Sr. Abdur’ Rahman são admissíveis de acordo com seu Regulamento, a Comissão reitera aqui seu pedido de 7 de março de 2002, conforme o artigo 25 de seu Regulamento, de que os Estados Unidos adotem as medidas necessárias para preservar a vida e integridade física do Sr. Abdur’ Rahman até que decida acerca do mérito de sua petição. 

 

V.      CONCLUSÕES

 

35.     A Comissão conclui que tem competência para examinar as alegações dos  peticionários e que a petição é admissível de acordo com seu Regulamento.

 

36.     Em virtude dos  argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar sobre o mérito do assunto,

 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.       Declarar admissível o presente caso a respeito dos  artigos I, XVII, XVIII e XXVI da  Declaração Americana.

 

2.         Notificar o Estado e o peticionário desta decisão.

 

3.         Iniciar o trâmite sobre o mérito do assunto.

 

4.         Reiterar seu pedido, conforme o artigo 25 de seu Regulamento, para que os Estados Unidos adotem as medidas necessárias para preservar a vida e integridade física do Sr. Abdur’ Rahman enquanto esteja pendente a decisão da Comissão sobre o mérito da  petição

 

5.         Publicar o presente relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA.

 

 

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia de junho de 2003. (Assinado): Marta Altolaguirre, Presidenta; José Zalaquett, Primeiro Vice-Presidente; Clare Kamau Roberts, Segundo Vice-Presidente Comissionados Juan Méndez , Julio Prado Vallejo e Susana Villarán.

 


 


* O membro da  Comissão Prof. Robert Goldman não participou nas deliberações nem na votação deste caso, conforme estipulado pelo artigo 17(2) do Regulamento da  Comissão.

[1] Ver  Estado de Tennessee contra James Lee Jones, 789 S.W. 2d 545 (Corte Suprema de Tennessee, 1990); certiorari denegado 498 U.S. 908 (1990). Ademais, em 15 de janeiro de 2002, a Corte Suprema de Tennessee o inadmitiu por não estar completo para litigar uma nova apelação do Sr. Abdur’ Rahman impugnando sua competência para ser executado com base no  seu estado de saúde mental.

[2] Para as atuações posteriores à condenação, ver James Lee Jones, Jr. contra Estado de Tennessee, 1995 W.L. 75427 (Tenn. Crim App.) (que não se admite a apelação contra o indeferimento do juiz de primeira instância de uma petição de reparação posterior a condenação); denegação de certiorari 516 U.S. 1122. Para as atuações federais posteriores a condenação, ver  Abu Ali Abdur’ Rahman contra Ricky Bell, 999 F. Supp. 1073 (U.S. Dist. Ct.); Abu Ali Abdur’ Rahman contra Ricky Bell, 226 F.3d 696 (6th Cir); denegação de certiorari 122 S. Ct. 386; indeferimento do pedido de nova audiência 122 S. Ct. 386.

[3] Ver Carta dos  peticionários de 2 de abril de 2002, que informa a Comissão que a Junta de Liberdade Condicional e Juramento  de Tennessee havia votado 6-0 contra a recomendação de que o Governador de Tennessee concedesse  clemência ao Sr. Abdur’ Rahman; Carta dos  peticionários de 9 de abril de 2002, que informa à Comissão que o Governador de Tennessee havia negado a clemência ao Sr. Abdur’ Rahman.

[4] Ver Apéndices A a T que acompanham a petição de 27 de fevereiro de 2002 apresentada por Abu-Ali Abdur’ Rahman.

[5] Corte IDH, Caso Loayza Tamayo, Objeções Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, Série C No. 25, par. 40.

[6] De acordo com a jurisprudência estabelecida pela  Comissão, esta examinará e decidirá acerca dos casos de pena capital com um escrutínio mais rigoroso para assegurar que toda privação da  vida a ser efetuada por um Estado membro da  OEA pela  via da  pena de morte cumpra estritamente com os requisitos dos  instrumentos interamericanos aplicáveis em matéria de direitos humanos. Ver Relatório Nº 57/96 (Andrews contra Estados Unidos), Relatório Anual da  CIDH 1997, pars. 170-171; Relatório Nº 38/00 (Baptiste contra Grenada), Relatório Anual da  CIDH 1999, pars. 64-66; Relatório Nº 41/00 (McKenzie e outros contra Jamaica), Relatório Anual da  CIDH 1999, pars. 169-171.

[7] Ver Caso 12.243, Relatório N° 52/01, Juan Raul Garza contra Estados Unidos, Relatório Anual da  CIDH 2000, par. 117; CIDH, Quinto Relatório sobre a Situação de Direitos Humanos na Guatemala, Doc. OEA/Ser.L/V/II.111 doc.21 rev. (6 de abril de 2001), par. 71, 72. Ver analogamente Corte IDH, Medidas provisórias adotadas no  Caso James e outros, Ordem de 29 de agosto de 1998, Série E; Corte Internacional de Justiça, Caso relativo a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (Alemanha contra Estados Unidos de América), Pedido de indicação de medidas provisórias, Ordem de 3 de março de 1999, CIJ Lista Geral, Nº 104, pars. 22-28; Comitê de Direitos Humanos da  ONU, Dante Piandiong e outros contra Filipinas, Comunicação Nº 869/1999, ONU Doc. CCPR/C/70/D/869.1999 (19 de outubro de 1999), pars. 5.1-5.4; Corte Européia DH, Assunto Mamatkulov e Abdurasulovic contra Turkey, Petições Nos. 46827/99, 46951/99 (6 de fevereiro de 2003), pars. 104-107.