RELATÓRIO N° 101/03*
CASO 12.412
MÉRITO
NAPOLEON BEAZLEY
ESTADOS UNIDOS
29 de dezembro de 2003

 

I.         RESUMO

         1.       Em 19 de fevereiro de 2002, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão”) recebeu uma petição datada de 18 de fevereiro  de 2002 de David Botsford e Walter Long, advogados de Austin, Texas (doravante denominados  “os peticionários”) contra os Estados Unidos da América (doravante denominados “Estados Unidos” ou “o Estado”).  A petição foi interposta em nome de Napoleon Beazley, jovem afroamericano que estava recluído, à espera de execução no  Estado do Texas.  Na  petição se alega que os Estados Unidos são responsáveis pela  violação dos  artigos I, II, VII e XXVI da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “a Declaração”) porque o Sr. Beazley tinha 17 anos de idade no momento que cometeu o delito pelo  qual foi sentenciado à morte, apesar da existência de uma norma de jus cogens do direito internacional que proibe a execução de pessoas que tenham menos de 18 anos ao cometer o delito.  Embora as medidas cautelares adotadas pela  Comissão em 27 de fevereiro  de 2002, solicitassem ao Estado que suspendesse sua execução  enquanto estava pendente o trâmite de sua petição perante à Comissão, a execução do Sr. Beazley foi efetuada em 28 de maio de 2002. 

         2.       O Estado se opôs à petição argumentando que a mesma não estabelece fatos que tendem a determinar uma violação da  Declaração Americana e que, em essência, duplica uma petição pendente ou já examinada e resolvida pela  Comissão.

         3.       Devido às circunstâncias excepcionais  do caso, a Comissão decidiu considerar a admissibilidade da  petição de Sr. Beazley juntamente com o seu mérito,  de acordo com o  artigo 37(3) de seu Regulamento.

         4.       Ao considerar a petição, a Comissão declarou admissíveis as denúncias apresentadas em nome do Sr. Beazley a respeito dos  artigos I, II, VII e XXVI da  Declaração Americana. Quanto ao mérito da  petição, a Comissão concluiu que o Estado atuou em contravenção de uma norma internacional de jus cogens compreendida no  direito à vida consagrado no  artigo I da  Declaração Americana ao executar o Sr. Beazley por um delito que havia comprovadamente cometido aos 17 anos de idade, e recomendou ao Estado que outorgasse aos familiares próximos do Sr. Beazley uma reparação efetiva que incluísse uma indenização. Por último, a Comissão considerou que os Estados Unidos não atuou  de acordo com suas obrigações fundamentais em matéria de direitos humanos, como membro da  Organização dos  Estados Americanos, ao permitir a execução do Sr. Beazley em 28 de maio de 2002, estando pendentes os resultados do procedimento iniciado perante à Comissão.

II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

         5.       Em 27 de fevereiro  de 2002, a Comissão remeteu ao Estado as partes pertinentes da  petição, solicitando informação no prazo de dois meses, segundo o estipulado no artigo 30(3) do Regulamento.  Na  mesma comunicação, de acordo com o artigo 25 do Regulamento, a Comissão pediu que os Estados Unidos adotassem as medidas necessárias para preservar a vida do Sr. Beazley, enquanto a Comissão investigava as denúncias da  petição. 

         6.       Em 13 de março de 2002, o Estado acusou recebimento da solicitação da  Comissão de medidas cautelares, enviada em 27 de fevereiro de 2002, e indicou que encaminharia o mais breve possível uma resposta.  Em 18 de abril de 2002, o Estado remeteu à Comissão uma carta datada de 20 de março de 2002, de Howard G. Baldwin, Jr., Primeiro Assistente do Procurador Geral do Estado do Texas, respondendo a nota da  Comissão de 27 de fevereiro  de 2002 em relação ao caso do Sr. Beazley.  Em 19 de abril de 2002, a Comissão remeteu a carta do Sr. Baldwin de 20 de março de 2002 aos peticionários, solicitando-lhes o envio de observações dentro de 30 dias.

         7.       Em carta de 24 de abril de 2002, os peticionários  submeteram à Comissão uma resposta à comunicação do Estado de 18 de abril de 2002, que incluia cópia de uma Ordem do Tribunal Penal de Apelações do Texas, datada de 17 de abril de 2002, anulando a suspensão da execução decidida previamente a favor do Sr. Beazley, e uma cópia de uma Ordem do Tribunal de Primeira Instância, de 18 de abril de 2002, estabelecendo uma data  para uma audiência a fim de que fosse fixado o dia de sua execução.

         8.       A Comissão posteriormente recebeu informação de que a execução do Sr. Beazley havia sido fixada para 28 de maio de 2003.  Em consequência, em 25 de maio de 2002, a Comissão reiterou aos Estados Unidos seu pedido de 27 de fevereiro  de 2002 de medidas cautelares para preservar a vida do Sr. Beazley enquanto a Comissão investigasse as denúncias da  petição.  Em 28 de maio de 2003, a Comissão recebeu informação de que a execução do Sr. Beazley havia sido efetuada segundo o programado.

         9.       Em 24 de maio de 2002, recebida pela  Comissão em 28 de maio de 2003, o Estado enviou à Comissão uma resposta à petição do Sr. Beazley. Em 29 de maio de 2002, a Comissão remeteu a resposta do Estado aos peticionários.

10.     Em 6 de dezembro de 2002, a Comissão informou às partes que, devido as circunstâncias excepcionais  e de conformidade com o artigo 37(3) de seu Regulamento, havia iniciado um caso a respeito da  denúncia do Sr. Beazley, mas havia postergado o tratamento de sua admissibilidade até que se mantivesse o debate e se adotasse uma decisão sobre os méritos da  matéria, e solicitava aos peticionários observações adicionais  sobre o mérito do caso,  dentro de um prazo de dois meses.

         11.     Em 18 de maio de 2003, a Comissão informou ao Estado que não havia recebido nenhuma observação adicional dos  peticionários sobre o mérito do caso e pedia ao Estado que apresentasse toda observação adicional que tivesse acerca do mérito da  petição dentro de um prazo de dois meses, de conformidade com o artigo 38(1) do Regulamento.

II.     POSIÇÃO DAS PARTES

A.     Posição dos  peticionários

         12.     De acordo com a informação submetida pelos  peticionários, Napeoleón Beazley, um jovem afroamericano, foi condenado, em março de 1995, pelo  homicídio cometido em 19 de abril de 1994 contra John  Luttig, no  Estado do Texas, e foi posteriormente sentenciado à morte.  O Sr. Beazley foi condenado por disparar contra o Sr. Luttig e matá-lo durante o roubo de um veículo Mercedes Benz que estava na entrada do domicílio deste, na presença de sua esposa, de Bobby Luttig e de um dos  co-acusados do Sr. Beazley, Donald Coleman.  O Sr. Beazley apelou perante o Tribunal Penal de Apelações do Texas, o qual reafirmou a condenação e a sentença, em 26 de fevereiro  de 1997. [1]

         13.     Com relação à admissibilidade da  petição, os peticionários argumentam que o Sr. Beazley esgotou os recursos internos em torno da questão que formulou perante à Comissão, a saber, a afirmação de que os Estados Unidos são responsáveis pela  violação dos  artigos I, II, VII e XXVI da  Declaração e de uma norma peremptória de direito internacional, ao ter sentenciado à morte ao Sr. Beazley por um delito que cometeu quando tinha 17 anos. 

         14.     Em particular, os peticionários afirmam que o Sr. Beazley formulou uma questão de jus cogens como componente da análise da Oitava Emenda perante o Tribunal de Distrito dos Estados Unidos para o Distrito Oriental do Texas, [2]   o Tribunal de  Apelações dos Estados Unidos para o Quinto Circuito, [3] e a Suprema Corte dos Estados Unidos. [4]   Posteriormente formulou a mesma questão em uma segunda rodada de apelações ao Estado depois da condenação, instância que o Tribunal Penal de Apelações do Texas indeferiu em 17 de abril de 2002. [5]   Os peticionários também observam que o Sr. Beazley procurou uma reparação através dos  procedimentos de clemência em casos de pena capital perante à Junta de Indultos e Liberdade Condicional do Texas, com resultados igualmente negativos. [6]

         15.     Os peticionários também indicam em sua petição que a matéria de sua denúncia não está pendente de solução em virtude de nenhum outro procedimento aplicável formulado perante uma organização governamental internacional.   Finalmente, os peticionários declaram que sua petição foi interposta dentro do prazo, ou seja, dentro dos  seis meses a partir de 1 de outubro de 2001, data  em que a Suprema Corte dos Estados Unidos indeferiu a petição de certiorari do Sr. Beazley.

         16.     Quanto ao mérito de sua petição, os peticionários afirmam que o Estado é responsável pela violação dos  artigos I, II, VII e XXVI da  Declaração Americana e de uma norma internacional de jus cogens, ao ter sentenciado à morte o Sr. Beazley por um delito que cometeu quando tinha 17 anos de idade.

17.     Os peticionários argumentam que a proibição contra a execução de delinquentes juvenis é uma norma peremptória, que está definida no  artigo 53 da  Convenção de Viena sobre o Direito dos  Tratados, a saber, uma norma aceita e reconhecida pela  comunidade internacional dos Estados em seu conjunto como norma que não admite acordo em contrário e que somente pode ser modificada por uma norma posterior de direito internacional geral que tenha o mesmo carácter. [7] Também argumentam que, para que uma norma adquirir a categoria de peremptória, deve satisfazer quatro requisitos: 1) que seja uma norma de direito internacional geral; 2) que seja aceita  pela  grande maioria dos  Estados; 3) que seja imune à derrogação, e 4) que não tenha sido modificada por uma nova norma da  mesma categoria. [8]

         18.     De acordo com os peticionários, a proibição contra a execução de pessoas que tenham menos de 18 anos de idade no  momento em que cometeram o delito satisfaz os requisitos de uma norma de jus cogens.  Primeiro, afirmam que a proibição constitui uma norma de direito internacional geral, refletida em numerosos tratados, declarações e pronunciamentos de órgãos internacionais [9] e nas leis da  grande maioria das nações, incluindo aquelas do sistema interamericano. [10]

19.     Além disso, os peticionários indicam que a proibição contra a execução de pessoas que tenham menos de 18 anos no momento em que cometeram o delito é aceita por todos os Estados, com exceção de um, e é, portanto, aceita por uma “grande maioria de Estados, embora com a discordância de um pequeno número de Estados.”  Os peticionários observam em particular que os Estados Unidos são o único Estado da  OEA que atualmente impõe a pena de morte contra pessoas menores de 18 anos e é o único país do mundo que não aceitou a norma internacional contra a execução de delinquentes juvenis.  Os peticionários pontuam que quase todas as nações ratificaram a Convenção da  ONU sobre os Direitos da Criança, com as únicas exceções dos Estados Unidos e Somália, [11] e que a Convenção foi um catalizador que nos últimos dez anos impôs a vários países uma mudança na sua legislação, elevando a idade para a qual se pode aplicar a pena de morte. [12]   Os peticionários também  alegam que somente seis Estados Partes da Convenção sobre os Direitos da Criança -a República Democrática do Congo, Irã, Nigéria, Paquistão, Arábia Saudita e Iêmem- executaram delinquentes juvenis desde 1991, mas também modificaram sua legislação ou impediram que fossem executados delinquentes juvenis. [13]   Os peticionários afirmam que, embora haja uma execução nos Estados Unidos, ou no Irã ou na  República Democrática do Congo, isto não deve ser considerado que priva a norma de seu carácter peremptório, pois outras normas que estejam compreendidas dentro desta categoria, como a tortura, também foram violadas por Estados. [14]

         20.     Os peticionários afirmam que a proibição contra a execução de pessoas que sejam menores de 18 anos no  momento de cometer o delito é uma norma não derrogável.   A este respeito, os peticionários referem-se ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que estabelece que não haverá derrogação do artigo 6, o qual, por sua vez, proibe a imposição da  pena de morte a delinquentes juvenis.  Por último, os peticionários declaram que a proibição da  pena de morte contra delinquentes juvenis foi aceita universalmente, com a exceção de um país.

         21.     Com base nos argumentos expostos anteriormente, os peticionários argumentam que é inquestionável que a proibição contra a execução de pessoas que tenham menos de 18 anos no  momento em que cometeram o delito adquiriu categoria de norma universal de jus cogens e, portanto, constitui uma violação de direito à vida consagrado no  artigo I da  Declaração Americana e uma violação da  disposição sobre igualdade do artigo II da  Declaração, e do direito à proteção especial das crianças, estabelecido no  artigo VII da  Declaração, posto que constitui um castigo cruel, infamante e inusitado, segundo o artigo XXVI da  Declaração.

B.       Posição do Estado

         22.     Em sua resposta de 24 de maio de 2002 à petição, os Estados Unidos pediram que a Comissão declarasse inadmissível a petição devido aos  artigos 34(a)-(b) e 33 do Regulamento, tendo em vista que a petição não estabelece fatos  que tendem a determinar uma violação da  Declaração Americana, é manifestamente infundada ou improcedente e, em essência, duplica uma petição já examinada e resolvida pela  Comissão, a saber, aquela do caso de Jay Pinkerton e James Terry Roach. [15]   Em apoio a estes argumentos, o Estado invocou e  incorporou a este procedimento sua resposta de 18 de outubro de 2001 à petição no  caso N° 12.185 (Michael Domíngues), e suas observações de 17 de dezembro de 2001 sobre o relatório da  Comissão de 15 de outubro de 2001 sobre a mesma matéria, em que afirma que informou plenamente sobre a questão da  pena de morte contra delinquentes juvenis.

         23.     Os argumentos do Estado em ambos documentos referidos anteriormente estão, por sua parte, descritos e analisados em detalhe no  relatório final da  Comissão no  caso de Michael Domíngues, publicado no  Relatório Anual da  Comissão de 2002. [16]   Ademais, o texto da  resposta do Estado ao relatório da  Comissão no  caso Domíngues está publicado na página da  Comissão na Internet. [17]   Estes argumentos foram considerados pela  Comissão para efeito da  presente petição e podem ser resumidos conforme se segue.

         24.     Os Estados Unidos argumentaram primeiramente que a petição não satisfaz os critérios de admissibilidade estabelecidos no  artigo 33(b) do Regulamento da  Comissão [18] porque sua “matéria reproduz substancialmente  uma petição pendente ou já examinada e resolvida pela  Comissão,” a saber, o caso de 1987 referente a Jay Pinkerton e James Terry Roach, [19] em que a Comissão concluiu que, embora existia uma norma de jus cogens que proibia a execução de menores, não existia uma norma de direito internacional consuetudinário que estabelecesse que os 18 anos eram a idade mínima para a imposição da  pena de morte. 

         25.     Os Estados Unidos também afirmaram que, nem a prática do Estado identificada pelos  peticionários, nem as normas jurídicas citadas em suas observações, bastam para estabelecer uma proibição consuetudinária ou de jus cogens da  execução de delinquentes juvenis.  Em apoio à sua posição, o Estado afirmou que o  recurso à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção sobre os Direitos da Criança como prova da  prática do Estado é errôneo, em parte, porque os antecedentes da  negociação de cada um destes tratados indica que a inclusão das disposições em relação à pena de morte contra delinquentes juvenis não se baseava em uma norma consuetudinária, nem em um consenso, [20] e porque foram aprovados depois da  Declaração Americana. [21]   O Estado também argumenta que sua reserva ao artigo 6(5) do PIDCP é válida e efetiva como matéria de direito internacional e que o status do artigo 6 do PIDCP como direito não derrogável não tem correlação com o carácter central desse direito no  tratado e, portanto, não  impede que um Estado apresente uma reserva ao artigo 6.

         26.     Os Estados Unidos sugeriram que os órgãos da  ONU reconheceram em seu  processo de negociação que não existe uma norma consuetudinária internacional que proiba a execução de delinquentes juvenis. [22]   O Estado citou a este respeito o documento da  Assembléia Geral da  ONU, de 10 de maio de 2002, depois de celebrar o período extraordinário de sessões sobre a infância, no qual esta Assembléia solicitou aos governos que não haviam abolido a pena de morte que “cumprissem as obrigações assumidas em virtude dos dispositivos pertinentes dos instrumentos internacionais  de direitos humanos,” [23] sem invocar nenhuma norma consuetudinária para formular este chamado aos Estados.

         27.     O Estado argumenta que não existe nenhuma prática estatal geral e coerente baseada em uma opinio juris suficiente para estabelecer uma proibição legal internacional consuetudinária da  execução de delinquentes juvenis.  O Estado defende que não existe uma prática estatal uniforme em relação à execução de delinquentes juvenis.  Ademais, o Estado ressaltou que a opinio juris é um elemento necessário de direito internacional consuetudinário e que a prática interna dos  Estados, per se, não basta, posto que deve demonstrar que os Estados interromperam o processo de execução de delinquentes juvenis com base numa obrigação jurídica e não, por exemplo, por cortesia, justiça ou razões morais . [24]

         28.     O Estado também apresenta uma excepção com respeito à sugestão de que a prática dos Estados Unidos demonstra uma tendência em direção a não aceitação da  aplicação da  pena de morte a menores de 18 de anos. O Estado afirma que as autoridades judiciárias  e legislativas citadas, como a decisão da  Suprema Corte dos Estados Unidos de 1998 em Thompson contra  Oklahoma e as emendas legislativas de Florida e Montana, não respaldam a existência de uma norma internacional consuetudinária que proiba  a execução de menores de 18 anos de idade, e observou que certas leis federais, a saber, o Código Uniforme de Justiça Militar dos Estados Unidos, “permite a aplicação da  pena capital por delitos cometidos por membros das forças armadas menores de 18 anos, por delitos especificados nesse Código”. 

         29.     O Estado  opõe-se a todo recurso ao Protocolo Opcional da  Convenção sobre os Direitos da Criança em relação aos menores em Conflitos Armados, em parte porque o artigo 1 do Protocolo exige que os Estados partes adotem “todas as medidas viáveis” para assegurar que os membros de suas forças armadas menores de 18 anos não participem diretamente nas hostilidades e , portanto, não proibe totalmente a participação de menores nos  conflitos armados,  e não pode ser considerado um fato jurídico internacional apropriado que respalde uma proibição absoluta da  execução de delinquentes juvenis. [25]

         30.     Os Estados Unidos argumentaram que não está obrigado por nenhuma norma internacional que proiba a execução de delinquentes juvenis, porque afirmou constantemente seu direito de executar delinquentes juvenis mediante reservas aos tratados, relatórios perante os tribunais  nacionais  e internacionais  e declarações públicas. [26] Consequentente, o Estado afirma ainda que, mesmo que houvesse uma norma de direito internacional consuetudinário que estabelecesse os 18 anos como idade mínima para a imposição da  pena de morte desde a  decisão da  Comissão no  caso Roach e Pinkerton, os Estados Unidos não estariam obrigados por esta norma.

         31.     Por último, o Estado defende que não existe uma proibição de jus cogens contra a execução de delinquentes juvenis, pois o carácter e alcance preciso do conceito  de jus cogens é uma matéria muito controvertida, e que não existe apoio para afirmar que a suposta proibição da  imposição da  pena de morte a um delinquente menor de 18 anos tem força similar às normas que mais comumente foram citadas como proibições de jus cogens, como a pirataria e o genocídio.

         IV.     ADMISSIBILIDADE

         32.     A Comissão examinou a admissibilidade da  presente denúncia de acordo com os artigos 30 e 34 do Regulamento e formula as seguintes determinações.

A.      Competência da  Comissão ratione pessoae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci

         33.     A Comissão é competente para examinar a petição em questão. Conforme o disposto no  artigo 23 do Regulamento da  Comissão, os peticionários têm autoridade para apresentar denúncias que alegam violações dos direitos protegidos pela  Declaração Americana.  A suposta vítima, Napoleón Beazley, é uma pessoa cujos direitos estão protegidos em virtude da  Declaração Americana, cujas disposições o Estado deve respeitar de acordo com a Carta da  OEA, o artigo 20 do Estatuto da  Comissão e o artigo 49 do Regulamento da  Comissão. Os Estados Unidos estão sujeitos à jurisdição da  Comissão desde 19 de junho de 1951, data em que depositou seu instrumento de ratificação da  Carta da  OEA.

         34.     Dado que os peticionários apresentaram denúncias que alegam violações dos artigos I, II, VII, e XXVI da  Declaração Americana, a Comissão é competente ratione materiae para examiná-las.

         35.     A Comissão é competente ratione temporis para examinar as denúncias já que a petição alega fatos que ocorreram depois de março de 1995, data em que o Sr. Beazley foi   sentenciado à morte.  Portanto, os fatos alegados ocorreram posteriormente da data em que as obrigações contraídas pelos  Estados Unidos no  marco da  Declaração Americana entraram em vigor.

         36.     Por último, a Comissão é competente ratione loci, dado que a petição indica que a suposta vítima estava sob a jurisdição dos Estados Unidos no  momento em que ocorreram os eventos alegados, os quais segundo a informação disponível, ocorreram dentro do território desse Estado.

B.       Duplicidade de procedimentos

         37.     Os peticionários indicaram que a matéria da  denúncia do Sr. Beazley não está pendente de solução por nenhum outro procedimento aplicável perante uma organização governamental internacional.

         38.     O Estado, por sua parte, se opôs à admissibilidade da petição invocando a duplicação.  Afirma que, no  caso de Roach e Pinkerton, a Comissão abordou a mesma questão daquela formulada na presente denúncia e conclui que, embora  exista uma norma jus cogens que proibe a execução de menores, não existe uma norma de direito internacional consuetudinário que fixe os 18 anos como idade mínima para impor a pena de morte.

         39.     A Comissão indicou previamente que a proibição da  duplicidade dos  procedimentos da  Comissão comporta, em princípio, a presença da  mesma pessoa, as mesmas denúncias e garantias jurídicas e os mesmos fatos aduzidos em seu respaldo. [27]   Em consequência, as denúncias apresentadas em relação às vítimas diferentes ou interpostas em relação à mesma pessoa, mas em relação a fatos e garantias não previamente apresentados e que não constituam uma reformulação dos mesmos, em princípio não são compreendidos na  proibição da  duplicidade de denúncias. [28]

         40.     No  presente caso, surge do expediente que o Sr. Beazley não interpôs  previamente uma denúncia perante à Comissão, formulando a legalidade de sua sentença de morte ao amparo da  Declaração Americana ou por outras razões. Como não se pode dizer que esta petição envolve as mesmas partes do caso Roach e Pinkerton, a Comissão não encontra impedimento à admissibilidade das denúncias dos  peticionários, conforme o artigo 33 de seu Regulamento. [29]  

C.      Esgotamento dos  recursos internos

         41.     O artigo 31(1) do Regulamento da  Comissão especifica que, para que um caso seja admitido, a Comissão deve verificar se foram utilizados e esgotados os recursos do sistema jurídico interno, de acordo com princípios geralmente reconhecidos de direito internacional. De conformidade com o artigo 31(2) do Regulamento da  Comissão, porém, as disposições do artigo 31(1) não são aplicadas quando, entre outros, não se tenha permitido ao suposto ofendido em seus direitos o acesso aos recursos da  jurisdição interna, ou tenha sido impedido de esgotá-los.  A jurisprudência do sistema interamericano também deixa claro que a norma que requer o esgotamento prévio da via interna tem o propósito de beneficiar o Estado posto que a mesma procura isentá-lo de ter que responder a acusações perante um órgão internacional por atos imputados contra ele, antes de que tenha tido a oportunidade de reparã-los  por meios internos. O requisito é considerado, pois um meio de defesa e, como tal, é possível renunciar ao mesmo, inclusive tacitamente.  Ademais, esta renúncia a invocar o requisito, uma vez efetuada, é irrevogável. [30]   Diante desta renúncia, a Comissão não está obrigada a considerar algum impedimento potencial à admissibilidade das denúncias do peticionário que poderia ter sido devidamente invocado pelo Estado em relação ao  esgotamento dos  recursos internos.

         42.     No  caso presente, o Estado não  ofereceu nenhuma observação ou  informação a respeito da  admissibilidade das denúncias do Sr. Beazley e, com isso,  renunciou implícita ou tácitamente  a seu direito a objetar a admissibilidade das denúncias, invocando o requisito do esgotamento da  via interna.  Além disso, os antecedentes conhecidos pela Comissão indicam que o Sr. Beazley propôs a questão desta petição como componente de sua ação diante da justiça do Estado de Texas [31] e perante os tribunais  federais  dos Estados Unidos, [32] chegando, inclusive, à Corte Suprema dos Estados Unidos, [33] antes de sua execução, em 28 de maio de 2002.

         43.     Em consequência, com base na informação disponível, a Comissão considera que a denúncia do Sr. Beazley é admissível, de acordo com os termos estabelecidos no artigo 31 do Regulamento.

D.      Apresentação da  petição no prazo

         44.     De acordo com o artigo 32(1) do Regulamento da  Comissão, a Comissão deve abster-se de aceitar petições apresentadas depois de transcorridos os seis meses contados a partir da  data em que a suposta vítima tenha sido notificada da  decisão que esgota os recursos internos.  No  presente caso, a petição foi apresentada em 19 de fevereiro  de 2001, e, portanto, dentro dos  seis meses a partir da  data  em que a Suprema Corte de Justiça indeferiu a petição de certiorari do Sr.  Beazley, em 1 de outubro de 2001.  O Estado não contestou especificamente a apresentação da petição no prazo.  Em consequência, a Comissão conclui que a petição não contém obstáculos à sua consideração, de acordo com o artigo 32 de seu Regulamento.

E.      Caracterização da  denúncia

         45.     A Comissão descreveu na  Parte III deste relatório as alegações substantivas dos peticionários, e as respostas do Estado às mesmas.  Depois de examinar cuidadosamente a informação e os argumentos que constam do  expediente conforme o escrutínio rigoroso que aplica nos  casos de pena capital, [34] e sem prejulgar o mérito da  matéria, a Comissão considera que na petição se afirmam fatos que tendem a estabelecer uma violação dos  direitos consagrados na  Declaração Americana e não é manifestamente improcedente ou extemporânea.  Em consequência, a Comissão conclui que a petição é admissível de acordo com o artigo 34 do Regulamento.

F.      Conclusões sobre a admissibilidade

         46.     De acordo com a análise anterior acerca dos  requisitos dos  artigos 30 a 34 do Regulamento da  Comissão, e sem prejulgar sobre o mérito da  matéria, a Comissão decide declarar admissível as denúncias apresentadas em nome do Sr. Beazley a respeito dos  artigos I, II, VII e XXVI da  Declaração Americana e continuar com a análise do  mérito do caso.

V.      MÉRITO

         47.     Os peticionários afirmam que os Estados Unidos são responsáveis pela violação dos  artigos I e II da  Declaração Americana porque o Sr. Beazley tinha 17 anos quando cometeu o delito pelo  qual foi condenado e sentenciado à morte.  Os peticionários argumentam que a proibição constitui uma norma de direito internacional geral, refletida em numerosos tratados, declarações e pronunciamentos de órgãos internacionais, e nas leis da  grande maioria das nações, incluindo as do sistema interamericano.  Por sua parte, os Estados Unidos baseiam-se nos  argumentos que apresentou no recente caso de Michael Domíngues contra  Estados Unidos perante esta Comissão no  sentido de que não existe esta norma.

         48.     A Comissão recorda que, em sua recente decisão em Michael Domíngues contra Estados Unidos [35] , concluiu que a evolução de direito internacional desde a  determinação que formulara em 1987 no  caso Roach e Pinkerton, no  sentido de proibir, como norma de jus cogens, a execução de pessoas menores de 18 anos no  momento de cometer o delito.  Para chegar à esta conclusão, a Comissão analisou a evolução jurídica e política internacional e a prática dos  Estados ao longo dos 14 anos transcorridos entre 1987 e 2001, em relação à execução de delinquentes juvenis.  As provas incluíam a promulgação e ratificação de tratados, resoluções e normas das Nações Unidas, a prática interna dos Estados e a prática dos Estados Unidos.  Com base nesses elementos, a Comissão chegou à seguinte conclusão:

84.       Na opinião da Comissão, as evidências descritas anteriormente ilustram claramente que, ao persistir na prática de executar delinquentes menores de 18 anos, os Estados Unidos se singulariza entre as nações do mundo desenvolvido tradicional e no  sistema interamericano, e ficou cada vez mais isolado da comunidade mundial.  As provas abundantes da  prática mundial dos  Estados indicada ilustra a sintonia e generalização entre os países no  sentido de que a comunidade mundial considera que a execução de delinquentes menores de 18 anos, no momento de cometer o delito, é incompatível com as normas imperantes da decência.  Portanto, a Comissão opina que surgiu uma norma de direito internacional consuetudinário que proibe a execução de delinquentes que tinham menos de 18 anos no momento em que cometeram o delito.

85.       Além disso, com base na informação disponível, a Comissão comprovou que esta foi reconhecida como uma norma de carácter suficientemente inalienável para constituir uma norma de jus cogens, evolução prevista pela  Comissão em sua decisão em Roach e Pinkerton.  Como assinalado anteriormente, quase todos os Estados-nações rejeitaram a imposição da  pena capital à pessoas menores de 18 anos, em sua forma mais explícita, através da  ratificação do PIDCP, a Convenção da  ONU sobre os Direitos da Criança e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tratados em que esta proscrição é reconhecida como não derrogável. A aceitação desta norma engloba as fronteiras políticas e ideológicas e os esforços de separar-se da mesma foram energicamente condenados pelos  integrantes da  comunidade internacional como não permitidos segundo as normas contemporâneas de direitos humanos.  Com efeito, poderia-se dizer que os próprios Estados Unidos reconheceram o significado desta norma ao prescrever a idade de 18 anos como norma federal para a aplicação da  pena capital e ao ratificar o Quarto Convênio de Genebra sem reservas a esta norma.  Com base nisto, a Comissão considera que os Estados Unidos estão obrigados por uma norma de jus cogens a não impor a pena capital a pessoas que não haviam cumprido 18 anos de idade quando cometeram os delitos.  Como norma de jus cogens, esta proscrição obriga a comunidade dos Estados, incluindo os Estados  Unidos.  A norma não pode ser derrogada com validez, seja por tratado ou por objeção de um Estado, persistente ou não. [36]

         49.     No  presente caso, o Sr. Beazley foi executado pelo  Estado de Texas em 28 de maio de 2002, mais de sete meses depois do relatório preliminar da  Comissão de 15 de outubro de 2001, no  caso Domíngues.  Portanto, a Comissão adota, para efeitos do presente relatório, suas conclusões no  caso Domíngues, e determina que, no  momento da  execução do Sr. Beazley, os Estados Unidos estava de forma análoga obrigado por uma norma de jus cogens que proibia a aplicação da  pena de morte à  pessoas que não tinham cumprido 18 anos quando cometeram o delito. 

         50.     Em consequência, a Comissão conclui que, ao executar o Sr. Beazley por um delito que cometeu aos 17 anos, os Estados Unidos são responsáveis pela violação do direito à vida do Sr. Beazley, consagrado no  artigo I da  Declaração Americana.

         51.     Por último, a Comissão considera importante abordar o descumprimento pelos  Estados Unidos do pedido formulado pela  Comissão, em 27 de fevereiro  de 2002, de ordenar medidas cautelares para preservar a vida do Sr. Beazley enquanto estava pendente de investigação pela  Comissão a denúncia formulada na petição, pedido que a Comissão reiterou em  25 de maio de 2002.  A Comissão determinou previamente que sua capacidade de investigar efetivamente e decidir sobre casos de pena capital vem sendo frequentemente minada quando os Estados programam e realizam a execução de condenados, apesar de terem os mesmos ações pendentes perante à Comissão.

         52.     Para evitar esta situação inaceitável, a Comissão solicita medidas cautelares aos Estados nos casos de pena capital para que suspendam a execução dos  reclusos condenados até que tenham tido a oportunidade de investigar suas denúncias.  A Comissão opina no sentido de que os Estados Membros da OEA, ao criar a Comissão e dar-lhe um mandato, através da  Carta da  OEA e de seu Estatuto, de promover a observância e proteção dos  direitos humanos dos  povos americanos, comprometeram-se implicitamente a implementar medidas desta natureza quando resultam essenciais para a preservação desse mandato.  Conforme ressaltado pela Comissão em numerosas ocasiões, a omissão dos  Estados Membros da  OEA na  preservação da  vida de um recluso condenado até que se examine sua denúncia afeta a eficácia do processo da  Comissão, priva os condenados de seus direitos de petição perante o sistema interamericano de direitos humanos e dá lugar a um prejulgamento grave e irreparável para essas pessoas.   Por estas razões, a Comissão determinou que o Estado Membro desconhece suas obrigações fundamentais em matéria de direitos humanos conforme a Carta da  OEA e os instrumentos afins quando não aplica as medidas cautelares decretadas pela  Comissão em tais circunstâncias. [37]

         53.     No  presente caso, a execução do Sr. Beazley foi realizada embora houvesse  uma petição em trâmite perante o sistema interamericano de direitos humanos e a Comissão tivesse pedido medidas cautelares para suspender a sua execução.  Ao permitir a execução do Sr. Beazley em tais circunstâncias, a Comissão considera que os Estados Unidos minaram a capacidade de seu proceso para examinar a denúncia do Sr. Beazley, privaram o Sr. Beazley de seu direito de petição perante o sistema interamericano de direitos humanos e causaram ao Sr. Beazley um prejulgamento grave e irreparável, e não obedeceram as obrigações fundamentais de direitos humanos como membro da  Organização dos  Estados Americanos.  A Comissão considera que as omissões do Estado a este respeito são sumamente graves e insta os Estados Unidos a adotarem as medidas necessárias para dar cumprimento aos pedidos de medidas cautelares da  Comissão em outras denúncias presentes e futuras perante o sistema interamericano.

VI.     TRÂMITE POSTERIOR AO RELATÓRIO 53/03

         54.     A Comissão examinou este caso no  curso de seu 118° período ordinário de sessões e em 9 de outubro  de 2003 aprovou o Relatório N° 53/03 de acordo com o  artigo 43(2) de seu Regulamento.

         55.     Em 29 de outubro de 2003, a Comissão remeteu o Relatório N° 53/03 ao Estado, pedindo-lhe que o governo dos  Estados Unidos informasse à Comissão, dentro de um prazo de dois meses, acerca das medidas que tivesse adotado para dar cumprimento às recomendações formuladas para resolver a situação denunciada.

         56.     A Comissão não recebeu uma resposta do Estado a seu pedido de informação dentro do prazo especificado em sua nota de 29 de outubro de 2003. 

VII.    CONCLUSÕES

         57.     A Comissão, com base nas considerações de fato e de direito expostas anteriormente e, na ausência de uma resposta do Estado ao Relatório N° 53/03, ratifica as seguintes conclusões.

         58.     A Comissão conclui que a denúncia do peticionário é admissível quanto à suposta violação dos  artigos I, II, VII e XXVI da  Declaração Americana.

         59.     A Comissão também conclui  que o Estado atuou em contravenção à uma  norma de jus cogens internacional refletida no  artigo I da  Declaração Americana ao sentenciar Napoleón Beazley à pena de morte por delitos que havia cometido quando tinha 17 anos, e ao executá-lo de conformidade com essa sentença.

VIII.    RECOMENDAÇÕES

         60.     De acordo  com a análise e as conclusões do presente relatório,

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS REITERA SUAS RECOMENDAÇÕES AOS ESTADOS UNIDOS NO SENTIDO DE QUE:

1.      Conceda aos familiares mais próximos de Douglas Christopher Thomas uma reparação efetiva que inclua uma indenização.

2.      Examine suas leis, procedimentos e práticas para garantir que a pena de morte não seja imposta contra aqueles que tinham menos de 18 anos de idade no momento em que cometeram o delito.

IX.   NOTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO

61.     Tendo em consideração o exposto anteriormente e as circunstâncias excepcionais do presente caso, em que as violações determinadas referem-se à aplicação de leis que permitam a execução de menores de 18 anos e em que o Estado não informou à Comissão de nenhuma medida que tenha adotado para dar cumprimento às suas recomendações, [38] a Comissão, em virtude dos  artigos 45(2) e (3) de seu Regulamento, decidiu não estabelecer um novo prazo antes da publicação para que as partes apresentem informação sobre o cumprimento das recomendações, [39] remeter este relatório ao Estado e os representantes do peticionário, publicar o presente relatório e incluí-lo no  Relatório Anual da Assembléia Geral da  Organização dos  Estados Americanos.  A Comissão, de acordo com as normas contidas nos  instrumentos que regem seu mandato, seguirá avaliando as medidas que forem adotadas pelos Estados Unidos em relação às recomendações mencionadas até que as mesmas tenham sido cumpridas por este Estado.

Aprovado pela  Comissão no dia 29 de dezembro de 2003, José Zalaquett, Presidente; Clare Roberts, Primeiro Vice-Presidente; Susana Villarán, Segunda Vice-Presidenta; e Julio Prado Vallejo, Comissionado



* O membro da  Comissão Prof. Robert Goldman não participou nas deliberações nem na votação deste caso, conforme estipulado pelo artigo 17(2) do Regulamento da  Comissão.

[1] Beazley contra o Estado, N° 71.101 (Tribunal de Apelações do Texas,  26 de fevereiro de 1997, pendente de publicação)

[2] Beazley contra o Diretor, TDCJ-ID, N° 1:98-CV-1601 (E.D. Texas, 30 de setembro de 1999) (pendente de publicação)

[3] Beazley contra Johnson, 242 F. 3d.248 (5°Circuito, 2001). Reexame da  causa em sessão plenária do tribunal. Ação denegada em 15 de março de 2001.

[4] Beazley contra Jonhson, 122 S. Ct. 329 (Outubro de 2001)

[5] Ex-parte Napoleón Beazley, N° 36, 151-02 (Tribunal de Apelações do Texas, 17 de abril de 2002, pendente de publicação)

[6] Petição dos  peticionários de 18 de fevereiro de 2002, pág. 7.

[7] Convenção de Viena sobre o Direito dos  Tratados, 23 de maio de 1969, 1155 U.N.T.S.331, 352, artigo 53.

[8] Nota dos  peticionários de 18 de fevereiro de 2002, pág. 12.

[9] Petição dos  peticionários de 18 de fevereiro de 2002, págs. 13-16, que cita, entre outros elementos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, 19 de dezembro de 1996, 999 U.N.T.S.171; Convenção  das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, A.G. Res. 44/25, ONU GAOR, 44° período de sessões, Supp. N° 49, 167, ONU Doc. A/44/49 (1988); Convênio de Genebra relativo à Proteção de Civis em Tempos de Guerra, 12 de agosto de 1949, 75 U.N.T.S. 286; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Registros Oficiais  da  OEA, OEA/Ser.K/XV/1.1, doc. 65 rev. 1 corr.2 (1969), Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da  Justiça Adolescente, A.G. Res. 40/33, anexo, 40 ONU GAOR Sup. (N°53), 207, ONU Doc. E/1984/84 (1984), A questão da  Pena de Morte, Comissão de Direitos Humanos, 57° período de sessões, Res. 2001/68 aprovada em 25 de abril de 2001, A pena de morte em relação aos menores delinquentes, Subcomissão das Nações Unidas para a Promoção e Proteção dos  Direitos Humanos, 53° período de sessões, Res. 2000/17, aprovada em 17 de agosto de 2000, ONU Doc. E/CN.4/Sub.2/RES/2000/17 (2000); Carta de Walter Schwimmer, Secretário Geral do Conselho da Europa, a Gerald Garrett, Presidente da  Junta de Indulto e Liberdade Condicional de Texas (com cópia ao Governador do Texas Rick Perry), 23 de julho de 2001, em relação ao caso de Napoleón Beazley.

[10] Nota dos  peticionários datada de 18 de fevereiro de 2002, pág. 17, onde se observa que o artigo 4(5) da  Convenção Americana proibe a pena de morte contra pessoas que tenham menos de 18 anos no  momento de cometer o delito, que os Estados Unidos são o único Estado Membro da  OEA que assinaram mas não ratificaram a Convenção Americana e que, dos  25 Estados Membros que ratificaram a Convenção Americana, somente Barbados apresentou uma reserva ao artigo 4(5), mas estabeleceu posteriormente os 18 anos como idade mínima para a aplicação da  pena capital.  Ver Prevenção  do Delito e a Justiça Penal: Pena Capital na  implementação de Salvaguardas que garantam a proteção dos  direitos daqueles que enfrentam a pena de morte, Relatório do Secretário Geral, ONU ESCOR, Conselho Econômico e Social, Subst.Sess, ONU Doc E/2000/3, par. 90 (2000)

[11] Nota dos peticionários datada de 18 de fevereiro de 2002, pág. 18, que cita a Situação da  Convenção sobre os Direitos da Criança , Relatório do Secretário Geral, ONU ESCOR, Comissão de Direitos Humanos, 54° período de sessões, Ponto 20 da Ordem do Dia, par. 2, ONU Doc. E/CN.4/1988/99 (1997)

[12] Nota dos  peticionários de 18 de fevereiro de 2002, pág. 19, que cita a Prevenção do delito e da Justiça Penal, supra, 21, par. 90.

[13] Nota dos  peticionários de 18 de fevereiro de 2002, págs. 19-20, que cita a Anistia Internacional,  The United States of America.  Too Young to Vote, Old Enough to be Executed, AI Index: AMR 51/105/2001, julho de 2001; Comunicado de Imprensa e Anistia Internacional, (7 de junho de 2001) (Iêmem); Anistia Internacional (Divisão de Irlanda) Comunicado de Imprensa (13 de dezembro de 2001) (Paquistão); Atas Resumidas da  6° Reunião da  Subcomissão para a Promoção e  Proteção dos  Direitos Humanos, 52° período de sessões, 4 de agosto de 2000, E/CN.4/Sub.2/2000/SR.6 par. 39 (2000) (Nigéria); Atas Resumidas da  53° sessão da  Comissão de Direitos Humanos, 56° período de sessões, 17 de abril de 2000, E/CN.4/2000/SR.53, pars. 88 e 92 (2000) (Arábia Saudita); Anistia Internacional, Children and the Death Penalty: Executions Worldwide Since 1990, ACT 50/10/2000; Comunicado de Imprensa da  ONU, A Comissão de Direitos Humanos inicia debate de grupos e pessoas específicas, 11 de abril de 2001 (Irã); Anistia Internacional, República Democrática do Congo, Killing Human Decency, AI Index: AFR 62/11/00, 31 de maio de 2000, 12.

[14] Nota dos  peticionários de 18 de fevereiro de 2002, pág. 22, que cita o Relatório de 2001 de  Anistia Internacional, Atas Anuais , 2001, AI Index: POL 10/006/2001 (que conclui que 2001, 125 Estados violaram a proibição da  tortura).

[15] Caso 9647, Resolução N° 3/87, Caso de James Terry Roach e Jay Pinkerton (Estados Unidos), Relatório Anual da  CIDH 1986-87.

[16] Caso 12.185, Relatório N° 62/02, Michael Domíngues contra. Estados Unidos, Relatório Anual da  CIDH de 2002.

[17] Ver as observações do governo dos Estados Unidos no  Relatório da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos efetuados em 15 de outubro de 2001, no  caso 12.185 (Michael Domíngues), em http://www.cidh.org/Respuestas//USA.12185.htm.

[18] O artigo 33(1)(b) do Regulamento da  Comissão dispõe: A Comissão não considerará uma petição se a matéria contida nela (b) reproduz substancialmente outra petição pendente ou já examinada e resolvida pela  Comissão ou outro organismo internacional governamental de que seja parte o Estado em questão.

[19] Caso 9647, Resolução N° 3/87, Caso de James Terry Roach e Jay Pinkerton (Estados Unidos), Relatório Anual da  CIDH 1986-87.

[20] O Estado cita as autoridades que indicam que o artigo 4(5) da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos foi aprovado por uma margem de somente dois votos, enquanto 40% dos  Estados reunidos abstiveram-se de votar a favor da  disposição, que o artigo 6(5) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos foi aprovado por 53 votos contra 5, com 14 abstenções, e que o artigo 37 da  Convenção sobre os Direitos da Criança foi aprovado com a manifestação expressa  de que os Estados reservam o direito de ratificá-la com a reserva a esse artigo.  O Estado também afirma que o artigo 68 do Quarto Convênio de Genebra, por seus termos, somente é aplicável aos conflitos armados internacionais  e, portanto, não pode ser considerado  uma demonstração de uma norma consuetudinária em tempo de paz.

[21] Observações do Estado de 17 de dezembro de 2001, pág. 4, que cita o caso de Roach e Pinkerton, supra, Opinião dissidente do Dr. Marco Gerardo Monroy Cabra, par. 6

[22] Observações do Estado de 17 de dezembro de 2001, pág. 5, que cita a Resolução da  Comissão de Direitos Humanos da  ONU 2001/45 (23 de abril) (Execuções extrajudiciais , sumárias ou arbitrárias); Comissão de Direitos Humanos Resolução 2001/75 (25 de abril) (Direitos da Criança).  De acordo com o Estado, estas duas resoluções foram aprovadas por consenso e requeriam que todos os Estados em que não se houvesse abolido a pena de morte “cumprissem as obrigações assumidas em virtude das disposições pertinentes dos  instrumentos internacionais  de direitos humanos, incluindo em particular os artigos 37 e 40 da  Convenção sobre os Direitos da Criança e os artigos 6 e 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.”  O Estado também indica que estas resoluções foram aprovadas em detrimento de outra que tivesse reconhecido como proibida no  direito consuetudinário internacional a execução de pessoas menores de 18 anos de idade no  momento em que cometeram o delito.  ONU Doc. E/CN.4/2001/2, 14.

[23] Observações do Estado de 25 de junho de 2002, que faz referência ao período extraordinário de sessões da  Assembléia Geral das Nações Unidas em favor da  Infância, “Um mundo apropriado para as crianças,” Plano de Ação , par. 44(8), disponível em http://www.uicef.org/specialsession/

[24] Observações do Estado de 17 de dezembro de 2001, pág. 6, que cita Brownlie, Principles of Public International Law (5th ed., 1998), 7; Restatement of the Foreign Relations Law of the United States (Third), §102(2)

[25] Em respaldo à sua posição, o Estado cita o instrumento de ratificação do Protocolo depositado perante a ONU pelo  Reino Unido, em  que estabelece que “o artigo 1 do Protocolo Opcional não excluiria o posicionamento de integrantes de suas forças armadas menores de 18 anos para participar diretamente nas hostilidades nos  casos em que: a) exista uma necessidade militar genuína de posicionar  sua unidade ou contingente em uma zona em que haja hostilidades, e b) em razão da natureza e urgência da  situação: i) não seja possível a retirada destas pessoas antes de seu posicionamento; ou ii) sua retirada mine a  eficácia das operações de seu contigente ou unidade, e com isto ponha em risco a conclusão com êxito da  missão militar e/ou a segurança de outros efetivos.  Tratado Multilateral depositado perante o Secretário Geral, Vol I, pág. 299, Protocolo facultativo da  Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à participação de criança nos  Conflitos Armados, Declaração do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte (situação em 31 de dezembro de 2000).

[26] Observações do Estado de 17 de dezembro de 2001, pág. 11, que cita a reserva dos Estados Unidos ao artigo 6(5) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, apresentada depois da  decisão em Roach e Pinkerton, Tratados Multilaterais  das Nações Unidas depositados frente ao Secretário Geral: Situação em 31 de dezembro de 2000, ONU Doc. ST/LEG/SER.E/19 (2001); Convenção de Viena sobre o Direito dos  Tratados, 1155 UNTS 332, 333, artigo 20(4) (b).

[27] Ver, por exemplo, o caso 11.827, Relatório N° 96/98, Peter Blaine (Jamaica), Relatório Anual da  CIDH 1998, par. 43.

[28] Ibid, par. 45.

[29] Ver o caso 12.285, Relatório 62/02, Michael Domíngues (Estados Unidos), Relatório Anual da  CIDH 2002.

[30] Corte IDH, Caso Loayza Tamayo, Objeções preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, Serie C N° 25, par. 40.

[31] Ver Ex parte Napoleón Beazley, N° 36, 151-02 (Tribunal de Apelações de Texas, 17 de abril de 2002, pendente de publicação)

[32] Ver Beazley contra. Diretor, TDCJ-ID, N° 1:98-CV-1601 (E.D. Texas, 30 de setembro de 1999) (pendente de publicação); Beazley contra  Johnson, 242, F. 3d 248 (5° Cir. 2001). Reexame da  causa em sessão plenária do tribunal; ação denegada em 15 de março de 2001.

[33] Beazley contra  Johnson, 122 S. Ct. 329 (Outubro de 2001)

[34] De acordo com a jurisprudência estabelecida pela  Comissão, examinará e decidirá os casos de pena capital com um escrutínio mais rigoroso para assegurar que toda privação da  vida feita mediante a aplicação da  pena de morte, cumpra estritamente com os requisitos dos  instrumentos interamericanos de direitos humanos aplicáveis. Ver Relatório N°57/06 (Andrews contra Estados Unidos ), Relatório Anual da  CIDH 1997, pars. 170-171; Relatório N° 38/00 (Baptiste contra Granada), Relatório Anual da  CIDH 1999, párrs. 64-66; Relatório  N° 41/00 (McKenzie e outros contra Jamaica), Relatório Anual da  CIDH 1999, pars. 169-171.

[35] Michael Domíngues contra Estados Unidos, caso 12.285, Relatório 62/02, Relatório Anual da  CIDH 2002, disponível na posição da  CIDH  na Internet: http://www.cidh.org/annualrep/2002eng/USA.12285.htm.

[36] Ibid, pars. 84-85.

[37] Ver Caso 12.243, Relatório N° 52/01, Juan Raúl Garza, contra Estados Unidos, Relatório Anual CIDH 2000, par. 117; Quinto Relatório sobre a situação dos  direitos humanos na Guatemala, Doc OEA/Ser.L/V/II.111 doc 21 rev. (6 de abril de 2001), pars. 71, 72.  Ver Corte Internacional de Justicia, Caso relacionado com a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (Alemanha contra Estados Unidos de América), Pedido de Indicação de Medidas Cautelares, Ordem de 3 de março de 1999, C.I.J. Lista Geral N° 104, pars. 22-28, Comitê de Direitos Humanos da  ONU, Dante Piandiong e outros contra Filipinas, Comunicação N° 869/1999, ONU Doc CCPR/C/70/D/869.1999 (19 de outubro de 1999), pars. 5.1-5.4; Corte EDH, Assunto Mamatkulov e Abdurasulovic contra Turquia. Reqs. Nos. 46827/99, 46951/99 (6 de fevereiro de 2003), pars. 104-107.

[38] A este respeito, a resposta dos Estados Unidos à decisão da  Comissão no  caso de Michael Domíngues, caso 11.753, pode ser encontrada na página da  Comissão na Internet www.cidh.org.  Em sua resposta, os Estados Unidos discordaram com a conclusão da  Comissão quanto à existência  de uma norma de jus cogens que proibe a execução de pessoas que tenham menos de 18 anos no momento em que cometeram o delito e negou-se a implementar as recomendações da  Comissão.

[39] Ver o caso Domínguez, supra, par. 114; Caso 11.753, Relatório 52/02, Ramón Martínez Villareal contra os Estados Unidos, Relatório Anual da  CIDH 2002, par. 102.