RELATÓRIO N° 101/03
CASO 12.412
MÉRITO
NAPOLEON BEAZLEY
ESTADOS UNIDOS
29 de dezembro de 2003
I.
RESUMO
1. Em 19 de fevereiro de 2002, a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a
Comissão”) recebeu uma petição datada de 18 de fevereiro de 2002 de
David Botsford e Walter Long, advogados de Austin, Texas (doravante
denominados “os peticionários”) contra os Estados Unidos da América
(doravante denominados “Estados Unidos” ou “o Estado”). A petição
foi interposta em nome de Napoleon Beazley, jovem afroamericano que estava
recluído, à espera de execução no Estado do Texas. Na
petição se alega que os Estados Unidos são responsáveis pela
violação dos artigos I, II, VII e XXVI da Declaração Americana
dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “a
Declaração”) porque o Sr. Beazley tinha 17 anos de idade no momento que
cometeu o delito pelo qual foi sentenciado à morte, apesar da
existência de uma norma de jus cogens do direito internacional que
proibe a execução de pessoas que tenham menos de 18 anos ao cometer o
delito. Embora as medidas cautelares adotadas pela Comissão em
27 de fevereiro de 2002, solicitassem ao Estado que suspendesse sua
execução enquanto estava pendente o trâmite de sua petição perante à
Comissão, a execução do Sr. Beazley foi efetuada em 28 de maio de 2002.
2. O Estado se opôs à petição
argumentando que a mesma não estabelece fatos que tendem a determinar uma
violação da Declaração Americana e que, em essência, duplica uma
petição pendente ou já examinada e resolvida pela Comissão.
3. Devido às circunstâncias
excepcionais do caso, a Comissão decidiu considerar a
admissibilidade da petição de Sr. Beazley juntamente com o seu
mérito, de acordo com o artigo 37(3) de seu Regulamento.
4. Ao considerar a petição, a Comissão
declarou admissíveis as denúncias apresentadas em nome do Sr. Beazley a
respeito dos artigos I, II, VII e XXVI da Declaração
Americana. Quanto ao mérito da petição, a Comissão concluiu que o
Estado atuou em contravenção de uma norma internacional de jus cogens
compreendida no direito à vida consagrado no artigo I da
Declaração Americana ao executar o Sr. Beazley por um delito que havia
comprovadamente cometido aos 17 anos de idade, e recomendou ao Estado que
outorgasse aos familiares próximos do Sr. Beazley uma reparação efetiva
que incluísse uma indenização. Por último, a Comissão considerou que os
Estados Unidos não atuou de acordo com suas obrigações fundamentais
em matéria de direitos humanos, como membro da Organização dos
Estados Americanos, ao permitir a execução do Sr. Beazley em 28 de maio de
2002, estando pendentes os resultados do procedimento iniciado perante à
Comissão.
II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
5. Em 27 de fevereiro de 2002, a
Comissão remeteu ao Estado as partes pertinentes da petição,
solicitando informação no prazo de dois meses, segundo o estipulado no
artigo 30(3) do Regulamento. Na mesma comunicação, de acordo
com o artigo 25 do Regulamento, a Comissão pediu que os Estados Unidos
adotassem as medidas necessárias para preservar a vida do Sr. Beazley,
enquanto a Comissão investigava as denúncias da petição.
6. Em 13 de março de 2002, o Estado
acusou recebimento da solicitação da Comissão de medidas cautelares,
enviada em 27 de fevereiro de 2002, e indicou que encaminharia o mais
breve possível uma resposta. Em 18 de abril de 2002, o Estado
remeteu à Comissão uma carta datada de 20 de março de 2002, de Howard G.
Baldwin, Jr., Primeiro Assistente do Procurador Geral do Estado do Texas,
respondendo a nota da Comissão de 27 de fevereiro de 2002 em
relação ao caso do Sr. Beazley. Em 19 de abril de 2002, a Comissão
remeteu a carta do Sr. Baldwin de 20 de março de 2002 aos peticionários,
solicitando-lhes o envio de observações dentro de 30 dias.
7. Em carta de 24 de abril de 2002, os
peticionários submeteram à Comissão uma resposta à comunicação do
Estado de 18 de abril de 2002, que incluia cópia de uma Ordem do Tribunal
Penal de Apelações do Texas, datada de 17 de abril de 2002, anulando a
suspensão da execução decidida previamente a favor do Sr. Beazley, e uma
cópia de uma Ordem do Tribunal de Primeira Instância, de 18 de abril de
2002, estabelecendo uma data para uma audiência a fim de que fosse
fixado o dia de sua execução.
8. A Comissão posteriormente recebeu
informação de que a execução do Sr. Beazley havia sido fixada para 28 de
maio de 2003. Em consequência, em 25 de maio de 2002, a Comissão
reiterou aos Estados Unidos seu pedido de 27 de fevereiro de 2002 de
medidas cautelares para preservar a vida do Sr. Beazley enquanto a
Comissão investigasse as denúncias da petição. Em 28 de maio
de 2003, a Comissão recebeu informação de que a execução do Sr. Beazley
havia sido efetuada segundo o programado.
9. Em 24 de maio de 2002, recebida
pela Comissão em 28 de maio de 2003, o Estado enviou à Comissão uma
resposta à petição do Sr. Beazley. Em 29 de maio de 2002, a Comissão
remeteu a resposta do Estado aos peticionários.
10.
Em 6 de dezembro de 2002, a Comissão informou às partes que, devido as
circunstâncias excepcionais e de conformidade com o artigo 37(3) de
seu Regulamento, havia iniciado um caso a respeito da denúncia do
Sr. Beazley, mas havia postergado o tratamento de sua admissibilidade até
que se mantivesse o debate e se adotasse uma decisão sobre os méritos da
matéria, e solicitava aos peticionários observações adicionais sobre
o mérito do caso, dentro de um prazo de dois meses.
11. Em 18 de maio de 2003, a Comissão informou ao
Estado que não havia recebido nenhuma observação adicional dos
peticionários sobre o mérito do caso e pedia ao Estado que apresentasse
toda observação adicional que tivesse acerca do mérito da petição
dentro de um prazo de dois meses, de conformidade com o artigo 38(1) do
Regulamento.
II.
POSIÇÃO DAS PARTES
A.
Posição dos peticionários
12. De acordo com a informação submetida pelos
peticionários, Napeoleón Beazley, um jovem afroamericano, foi condenado,
em março de 1995, pelo homicídio cometido em 19 de abril de 1994
contra John Luttig, no Estado do Texas, e foi posteriormente
sentenciado à morte. O Sr. Beazley foi condenado por disparar contra
o Sr. Luttig e matá-lo durante o roubo de um veículo Mercedes Benz que
estava na entrada do domicílio deste, na presença de sua esposa, de Bobby
Luttig e de um dos co-acusados do Sr. Beazley, Donald Coleman.
O Sr. Beazley apelou perante o Tribunal Penal de Apelações do Texas, o
qual reafirmou a condenação e a sentença, em 26 de fevereiro de
1997.
13. Com relação à admissibilidade da
petição, os peticionários argumentam que o Sr. Beazley esgotou os recursos
internos em torno da questão que formulou perante à Comissão, a saber, a
afirmação de que os Estados Unidos são responsáveis pela violação
dos artigos I, II, VII e XXVI da Declaração e de uma norma
peremptória de direito internacional, ao ter sentenciado à morte ao Sr.
Beazley por um delito que cometeu quando tinha 17 anos.
14. Em particular, os peticionários afirmam que o
Sr. Beazley formulou uma questão de jus cogens como componente da
análise da Oitava Emenda perante o Tribunal de Distrito dos Estados Unidos
para o Distrito Oriental do Texas,
o
Tribunal de Apelações dos Estados Unidos para o Quinto Circuito,
e a Suprema Corte dos
Estados Unidos.
Posteriormente
formulou a mesma questão em uma segunda rodada de apelações ao Estado
depois da condenação, instância que o Tribunal Penal de Apelações do Texas
indeferiu em 17 de abril de 2002.
Os peticionários
também observam que o Sr. Beazley procurou uma reparação através dos
procedimentos de clemência em casos de pena capital perante à Junta de
Indultos e Liberdade Condicional do Texas, com resultados igualmente
negativos.
15. Os peticionários também indicam em sua petição
que a matéria de sua denúncia não está pendente de solução em virtude de
nenhum outro procedimento aplicável formulado perante uma organização
governamental internacional. Finalmente, os peticionários
declaram que sua petição foi interposta dentro do prazo, ou seja, dentro
dos seis meses a partir de 1 de outubro de 2001, data em que a
Suprema Corte dos Estados Unidos indeferiu a petição de certiorari
do Sr. Beazley.
16. Quanto ao mérito de sua petição, os
peticionários afirmam que o Estado é responsável pela violação dos
artigos I, II, VII e XXVI da Declaração Americana e de uma norma
internacional de jus cogens, ao ter sentenciado à morte o Sr.
Beazley por um delito que cometeu quando tinha 17 anos de idade.
17.
Os peticionários argumentam que a proibição contra a execução de
delinquentes juvenis é uma norma peremptória, que está definida no
artigo 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,
a saber, uma norma aceita e reconhecida pela comunidade
internacional dos Estados em seu conjunto como norma que não admite acordo
em contrário e que somente pode ser modificada por uma norma posterior de
direito internacional geral que tenha o mesmo carácter.
Também
argumentam que, para que uma norma adquirir a categoria de peremptória,
deve satisfazer quatro requisitos: 1) que seja uma norma de direito
internacional geral; 2) que seja aceita pela grande maioria
dos Estados; 3) que seja imune à derrogação, e 4) que não tenha sido
modificada por uma nova norma da mesma categoria.
18. De acordo com os peticionários, a proibição
contra a execução de pessoas que tenham menos de 18 anos de idade no
momento em que cometeram o delito satisfaz os requisitos de uma norma de
jus cogens. Primeiro, afirmam que a proibição constitui uma
norma de direito internacional geral, refletida em numerosos tratados,
declarações e pronunciamentos de órgãos internacionais
e nas leis
da grande maioria das nações, incluindo aquelas do sistema
interamericano.
19.
Além disso, os peticionários indicam que a proibição contra a execução de
pessoas que tenham menos de 18 anos no momento em que cometeram o delito é
aceita por todos os Estados, com exceção de um, e é,
portanto, aceita por uma “grande maioria de Estados, embora com a
discordância de um pequeno número de Estados.” Os peticionários
observam em particular que os Estados Unidos são o único Estado da
OEA que atualmente impõe a pena de morte contra pessoas menores de 18 anos
e é o único país do mundo que não aceitou a norma internacional contra a
execução de delinquentes juvenis. Os peticionários pontuam que quase
todas as nações ratificaram a Convenção da ONU sobre os Direitos da
Criança, com as únicas exceções dos Estados Unidos e Somália,
e que a
Convenção foi um catalizador que nos últimos dez anos impôs a vários
países uma mudança na sua legislação, elevando a idade para a qual se pode
aplicar a pena de morte.
Os peticionários
também alegam que somente seis Estados Partes da Convenção sobre os
Direitos da Criança -a República Democrática do Congo, Irã, Nigéria,
Paquistão, Arábia Saudita e Iêmem- executaram delinquentes juvenis desde
1991, mas também modificaram sua legislação ou impediram que fossem
executados delinquentes juvenis.
Os peticionários
afirmam que, embora haja uma execução nos Estados Unidos, ou no Irã ou na
República Democrática do Congo, isto não deve ser considerado que priva a
norma de seu carácter peremptório, pois outras normas que estejam
compreendidas dentro desta categoria, como a tortura, também foram
violadas por Estados.
20. Os peticionários afirmam que a proibição
contra a execução de pessoas que sejam menores de 18 anos no momento
de cometer o delito é uma norma não derrogável. A este
respeito, os peticionários referem-se ao Pacto Internacional de Direitos
Civis e Políticos, que estabelece que não haverá derrogação do artigo 6, o
qual, por sua vez, proibe a imposição da pena de morte a
delinquentes juvenis. Por último, os peticionários declaram que a
proibição da pena de morte contra delinquentes juvenis foi aceita
universalmente, com a exceção de um país.
21. Com base nos argumentos expostos
anteriormente, os peticionários argumentam que é inquestionável que a
proibição contra a execução de pessoas que tenham menos de 18 anos no
momento em que cometeram o delito adquiriu categoria de norma universal de
jus cogens e, portanto, constitui uma violação de direito à vida
consagrado no artigo I da Declaração Americana e uma violação
da disposição sobre igualdade do artigo II da Declaração, e do
direito à proteção especial das crianças, estabelecido no artigo VII
da Declaração, posto que constitui um castigo cruel, infamante e
inusitado, segundo o artigo XXVI da Declaração.
B.
Posição do Estado
22. Em sua resposta de 24 de maio de 2002 à
petição, os Estados Unidos pediram que a Comissão declarasse inadmissível
a petição devido aos artigos 34(a)-(b) e 33 do Regulamento, tendo em
vista que a petição não estabelece fatos que tendem a determinar uma
violação da Declaração Americana, é manifestamente infundada ou
improcedente e, em essência, duplica uma petição já examinada e resolvida
pela Comissão, a saber, aquela do caso de Jay Pinkerton e James
Terry Roach.
Em
apoio a estes argumentos, o Estado invocou e incorporou a este
procedimento sua resposta de 18 de outubro de 2001 à petição no caso
N° 12.185 (Michael Domíngues), e suas observações de 17 de dezembro de
2001 sobre o relatório da Comissão de 15 de outubro de 2001 sobre a
mesma matéria, em que afirma que informou plenamente sobre a questão da
pena de morte contra delinquentes juvenis.
23. Os argumentos do Estado em ambos documentos
referidos anteriormente estão, por sua parte, descritos e analisados em
detalhe no relatório final da Comissão no caso de
Michael Domíngues, publicado no Relatório Anual da Comissão de
2002.
Ademais, o texto da resposta do Estado ao relatório da
Comissão no caso Domíngues está publicado na página da
Comissão na Internet.
Estes argumentos
foram considerados pela Comissão para efeito da presente
petição e podem ser resumidos conforme se segue.
24. Os Estados Unidos argumentaram primeiramente
que a petição não satisfaz os critérios de admissibilidade estabelecidos
no artigo 33(b) do Regulamento da Comissão
porque sua
“matéria reproduz substancialmente uma petição pendente ou já
examinada e resolvida pela Comissão,” a saber, o caso de 1987
referente a Jay Pinkerton e James Terry Roach,
em que a Comissão concluiu
que, embora existia uma norma de jus cogens que proibia a execução
de menores, não existia uma norma de direito internacional consuetudinário
que estabelecesse que os 18 anos eram a idade mínima para a imposição da
pena de morte.
25. Os Estados Unidos também afirmaram que, nem a
prática do Estado identificada pelos peticionários, nem as normas
jurídicas citadas em suas observações, bastam para estabelecer uma
proibição consuetudinária ou de jus cogens da execução de
delinquentes juvenis. Em apoio à sua posição, o Estado afirmou que o
recurso à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção sobre os
Direitos da Criança como prova da prática do Estado é errôneo, em
parte, porque os antecedentes da negociação de cada um destes
tratados indica que a inclusão das disposições em relação à pena de morte
contra delinquentes juvenis não se baseava em uma norma consuetudinária,
nem em um consenso,
e porque
foram aprovados depois da Declaração Americana.
O Estado também
argumenta que sua reserva ao artigo 6(5) do PIDCP é válida e efetiva como
matéria de direito internacional e que o status do artigo 6 do PIDCP como
direito não derrogável não tem correlação com o carácter central desse
direito no tratado e, portanto, não impede que um Estado
apresente uma reserva ao artigo 6.
26. Os Estados Unidos sugeriram que os órgãos da
ONU reconheceram em seu processo de negociação que não existe uma
norma consuetudinária internacional que proiba a execução de delinquentes
juvenis.
O
Estado citou a este respeito o documento da Assembléia Geral da
ONU, de 10 de maio de 2002, depois de celebrar o período extraordinário de
sessões sobre a infância, no qual esta Assembléia solicitou aos governos
que não haviam abolido a pena de morte que “cumprissem as obrigações
assumidas em virtude dos dispositivos pertinentes dos instrumentos
internacionais de direitos humanos,”
sem invocar nenhuma norma
consuetudinária para formular este chamado aos Estados.
27. O Estado argumenta que não existe nenhuma
prática estatal geral e coerente baseada em uma opinio juris
suficiente para estabelecer uma proibição legal internacional
consuetudinária da execução de delinquentes juvenis. O Estado
defende que não existe uma prática estatal uniforme em relação à execução
de delinquentes juvenis. Ademais, o Estado ressaltou que a opinio
juris é um elemento necessário de direito internacional
consuetudinário e que a prática interna dos Estados, per se, não
basta, posto que deve demonstrar que os Estados interromperam o processo
de execução de delinquentes juvenis com base numa obrigação jurídica e
não, por exemplo, por cortesia, justiça ou razões morais .
28. O Estado também apresenta uma excepção com
respeito à sugestão de que a prática dos Estados Unidos demonstra uma
tendência em direção a não aceitação da aplicação da pena de
morte a menores de 18 de anos. O Estado afirma que as autoridades
judiciárias e legislativas citadas, como a decisão da Suprema
Corte dos Estados Unidos de 1998 em Thompson contra Oklahoma
e as emendas legislativas de Florida e Montana, não respaldam a existência
de uma norma internacional consuetudinária que proiba a execução de
menores de 18 anos de idade, e observou que certas leis federais, a saber,
o Código Uniforme de Justiça Militar dos Estados Unidos, “permite a
aplicação da pena capital por delitos cometidos por membros das
forças armadas menores de 18 anos, por delitos especificados nesse
Código”.
29. O Estado opõe-se a todo recurso ao
Protocolo Opcional da Convenção sobre os Direitos da Criança em
relação aos menores em Conflitos Armados, em parte porque o artigo 1 do
Protocolo exige que os Estados partes adotem “todas as medidas viáveis”
para assegurar que os membros de suas forças armadas menores de 18 anos
não participem diretamente nas hostilidades e , portanto, não proibe
totalmente a participação de menores nos conflitos armados, e
não pode ser considerado um fato jurídico internacional apropriado que
respalde uma proibição absoluta da execução de delinquentes juvenis.
30. Os Estados Unidos argumentaram que não está
obrigado por nenhuma norma internacional que proiba a execução de
delinquentes juvenis, porque afirmou constantemente seu direito de
executar delinquentes juvenis mediante reservas aos tratados, relatórios
perante os tribunais nacionais e internacionais e
declarações públicas.
Consequentente, o Estado afirma ainda que, mesmo que houvesse uma norma de
direito internacional consuetudinário que estabelecesse os 18 anos como
idade mínima para a imposição da pena de morte desde a decisão
da Comissão no caso Roach e Pinkerton, os Estados Unidos não
estariam obrigados por esta norma.
31. Por último, o Estado defende que não existe
uma proibição de jus cogens contra a execução de delinquentes
juvenis, pois o carácter e alcance preciso do conceito de jus
cogens é uma matéria muito controvertida, e que não existe apoio para
afirmar que a suposta proibição da imposição da pena de morte
a um delinquente menor de 18 anos tem força similar às normas que mais
comumente foram citadas como proibições de jus cogens, como a
pirataria e o genocídio.
IV. ADMISSIBILIDADE
32. A Comissão examinou a admissibilidade da
presente denúncia de acordo com os artigos 30 e 34 do Regulamento e
formula as seguintes determinações.
A.
Competência da Comissão ratione pessoae, ratione materiae,
ratione temporis e ratione loci
33. A Comissão é competente para examinar a
petição em questão. Conforme o disposto no artigo 23 do Regulamento
da Comissão, os peticionários têm autoridade para apresentar
denúncias que alegam violações dos direitos protegidos pela
Declaração Americana. A suposta vítima, Napoleón Beazley, é uma
pessoa cujos direitos estão protegidos em virtude da Declaração
Americana, cujas disposições o Estado deve respeitar de acordo com a Carta
da OEA, o artigo 20 do Estatuto da Comissão e o artigo 49 do
Regulamento da Comissão. Os Estados Unidos estão sujeitos à
jurisdição da Comissão desde 19 de junho de 1951, data em que
depositou seu instrumento de ratificação da Carta da OEA.
34. Dado que os peticionários apresentaram
denúncias que alegam violações dos artigos I, II, VII, e XXVI da
Declaração Americana, a Comissão é competente ratione materiae para
examiná-las.
35. A Comissão é competente ratione temporis
para examinar as denúncias já que a petição alega fatos que ocorreram
depois de março de 1995, data em que o Sr. Beazley foi
sentenciado à morte. Portanto, os fatos alegados ocorreram
posteriormente da data em que as obrigações contraídas pelos Estados
Unidos no marco da Declaração Americana entraram em vigor.
36. Por último, a Comissão é competente ratione
loci, dado que a petição indica que a suposta vítima estava sob a
jurisdição dos Estados Unidos no momento em que ocorreram os eventos
alegados, os quais segundo a informação disponível, ocorreram dentro do
território desse Estado.
B.
Duplicidade de procedimentos
37. Os peticionários indicaram que a matéria da
denúncia do Sr. Beazley não está pendente de solução por nenhum outro
procedimento aplicável perante uma organização governamental
internacional.
38. O Estado, por sua parte, se opôs à
admissibilidade da petição invocando a duplicação. Afirma que, no
caso de Roach e Pinkerton, a Comissão abordou a mesma questão daquela
formulada na presente denúncia e conclui que, embora exista uma
norma jus cogens que proibe a execução de menores, não existe uma
norma de direito internacional consuetudinário que fixe os 18 anos como
idade mínima para impor a pena de morte.
39. A Comissão indicou previamente que a proibição
da duplicidade dos procedimentos da Comissão comporta,
em princípio, a presença da mesma pessoa, as mesmas denúncias e
garantias jurídicas e os mesmos fatos aduzidos em seu respaldo.
Em
consequência, as denúncias apresentadas em relação às vítimas diferentes
ou interpostas em relação à mesma pessoa, mas em relação a fatos e
garantias não previamente apresentados e que não constituam uma
reformulação dos mesmos, em princípio não são compreendidos na
proibição da duplicidade de denúncias.
40. No presente caso, surge do expediente
que o Sr. Beazley não interpôs previamente uma denúncia perante à
Comissão, formulando a legalidade de sua sentença de morte ao amparo da
Declaração Americana ou por outras razões. Como não se pode dizer que esta
petição envolve as mesmas partes do caso Roach e Pinkerton, a Comissão não
encontra impedimento à admissibilidade das denúncias dos
peticionários, conforme o artigo 33 de seu Regulamento.
C.
Esgotamento dos recursos internos
41. O artigo 31(1) do Regulamento da
Comissão especifica que, para que um caso seja admitido, a Comissão deve
verificar se foram utilizados e esgotados os recursos do sistema jurídico
interno, de acordo com princípios geralmente reconhecidos de direito
internacional. De conformidade com o artigo 31(2) do Regulamento da
Comissão, porém, as disposições do artigo 31(1) não são aplicadas quando,
entre outros, não se tenha permitido ao suposto ofendido em seus direitos
o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou tenha sido impedido
de esgotá-los. A jurisprudência
do sistema interamericano também deixa claro que a norma que requer o
esgotamento prévio da via interna tem o propósito de beneficiar o Estado
posto que a mesma procura isentá-lo de ter que responder a acusações
perante um órgão internacional por atos imputados contra ele, antes de que
tenha tido a oportunidade de reparã-los por meios internos. O
requisito é considerado, pois um meio de defesa e, como tal, é possível
renunciar ao mesmo, inclusive tacitamente. Ademais, esta renúncia a
invocar o requisito, uma vez efetuada, é irrevogável.
Diante
desta renúncia, a Comissão não está obrigada a considerar algum
impedimento potencial à admissibilidade das denúncias do peticionário que
poderia ter sido devidamente invocado pelo Estado em relação ao
esgotamento dos recursos internos.
42. No caso presente, o Estado não
ofereceu nenhuma observação ou informação a respeito da
admissibilidade das denúncias do Sr. Beazley e, com isso, renunciou
implícita ou tácitamente a seu direito a objetar a admissibilidade
das denúncias, invocando o requisito do esgotamento da via interna.
Além disso, os antecedentes conhecidos pela Comissão indicam que o Sr.
Beazley propôs a questão desta petição como componente de sua ação diante
da justiça do Estado de Texas
e perante
os tribunais federais dos Estados Unidos,
chegando, inclusive, à
Corte Suprema dos Estados Unidos,
antes de sua execução, em
28 de maio de 2002.
43. Em consequência, com base na informação
disponível, a Comissão considera que a denúncia do Sr. Beazley é
admissível, de acordo com os termos estabelecidos no artigo 31 do
Regulamento.
D.
Apresentação da petição no prazo
44. De acordo com o artigo 32(1) do Regulamento da
Comissão, a Comissão deve abster-se de aceitar petições apresentadas
depois de transcorridos os seis meses contados a partir da data em
que a suposta vítima tenha sido notificada da decisão que esgota os
recursos internos. No presente caso, a petição foi apresentada
em 19 de fevereiro de 2001, e, portanto, dentro dos seis meses
a partir da data em que a Suprema Corte de Justiça indeferiu a
petição de certiorari do Sr. Beazley, em 1 de outubro de
2001. O Estado não contestou especificamente a apresentação da
petição no prazo. Em consequência, a Comissão conclui que a petição
não contém obstáculos à sua consideração, de acordo com o artigo 32 de seu
Regulamento.
E.
Caracterização da denúncia
45. A Comissão descreveu na Parte III deste
relatório as alegações substantivas dos peticionários,
e as respostas do Estado às mesmas. Depois de examinar
cuidadosamente a informação e os argumentos que constam do
expediente conforme o escrutínio rigoroso que aplica nos casos de
pena capital,
e sem prejulgar o mérito
da matéria, a Comissão considera que na petição se afirmam fatos que
tendem a estabelecer uma violação dos direitos consagrados na
Declaração Americana e não é manifestamente improcedente ou extemporânea.
Em consequência, a Comissão conclui que a petição é admissível de acordo
com o artigo 34 do Regulamento.
F.
Conclusões sobre a admissibilidade
46. De acordo com a análise anterior acerca dos
requisitos dos artigos 30 a 34 do Regulamento da Comissão, e
sem prejulgar sobre o mérito da matéria, a Comissão decide declarar
admissível as denúncias apresentadas em nome do Sr. Beazley a respeito dos
artigos I, II, VII e XXVI da Declaração Americana e continuar com a
análise do mérito do caso.
V.
MÉRITO
47. Os peticionários afirmam que os Estados Unidos
são responsáveis pela violação dos artigos I e II da
Declaração Americana porque o Sr. Beazley tinha 17 anos quando cometeu o
delito pelo qual foi condenado e sentenciado à morte. Os
peticionários argumentam que a proibição constitui uma norma de direito
internacional geral, refletida em numerosos tratados, declarações e
pronunciamentos de órgãos internacionais, e nas leis da grande
maioria das nações, incluindo as do sistema interamericano. Por sua
parte, os Estados Unidos baseiam-se nos argumentos que apresentou no
recente caso de Michael Domíngues contra Estados Unidos
perante esta Comissão no sentido de que não existe esta norma.
48. A Comissão recorda que, em sua recente decisão
em Michael Domíngues contra Estados Unidos
, concluiu
que a evolução de direito internacional desde a determinação que
formulara em 1987 no caso Roach e Pinkerton, no sentido de
proibir, como norma de jus cogens, a execução de pessoas menores de
18 anos no momento de cometer o delito. Para chegar à esta
conclusão, a Comissão analisou a evolução jurídica e política
internacional e a prática dos Estados ao longo dos 14 anos
transcorridos entre 1987 e 2001, em relação à execução de delinquentes
juvenis. As provas incluíam a promulgação e ratificação de tratados,
resoluções e normas das Nações Unidas, a prática interna dos Estados e a
prática dos Estados Unidos. Com base nesses elementos, a Comissão
chegou à seguinte conclusão:
84.
Na opinião da Comissão, as evidências descritas anteriormente ilustram
claramente que, ao persistir na prática de executar delinquentes menores
de 18 anos, os Estados Unidos se singulariza entre as nações do mundo
desenvolvido tradicional e no sistema interamericano, e ficou cada
vez mais isolado da comunidade mundial. As provas abundantes da
prática mundial dos Estados indicada ilustra a sintonia e
generalização entre os países no sentido de que a comunidade mundial
considera que a execução de delinquentes menores de 18 anos, no
momento de cometer o delito, é incompatível com as normas
imperantes da decência. Portanto, a Comissão opina que surgiu uma
norma de direito internacional consuetudinário que proibe a execução de
delinquentes que tinham menos de 18 anos no momento em que cometeram o
delito.
85.
Além disso, com base na informação disponível, a Comissão comprovou que
esta foi reconhecida como uma norma de carácter suficientemente
inalienável para constituir uma norma de jus cogens, evolução
prevista pela Comissão em sua decisão em Roach e Pinkerton.
Como assinalado anteriormente, quase todos os Estados-nações rejeitaram a
imposição da pena capital à pessoas menores de 18 anos, em sua forma
mais explícita, através da ratificação do PIDCP, a Convenção da
ONU sobre os Direitos da Criança e a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, tratados em que esta proscrição é reconhecida como não
derrogável. A aceitação desta norma engloba as fronteiras políticas e
ideológicas e os esforços de separar-se da mesma foram energicamente
condenados pelos integrantes da comunidade internacional como
não permitidos segundo as normas contemporâneas de direitos humanos.
Com efeito, poderia-se dizer que os próprios Estados Unidos reconheceram o
significado desta norma ao prescrever a idade de 18 anos como norma
federal para a aplicação da pena capital e ao ratificar o Quarto
Convênio de Genebra sem reservas a esta norma. Com base nisto, a
Comissão considera que os Estados Unidos estão obrigados por uma norma de
jus cogens a não impor a pena capital a pessoas que não haviam
cumprido 18 anos de idade quando cometeram os delitos. Como norma de
jus cogens, esta proscrição obriga a comunidade dos Estados,
incluindo os Estados Unidos. A norma não pode ser derrogada
com validez, seja por tratado ou por objeção de um Estado, persistente ou
não.
49. No presente caso, o Sr. Beazley foi
executado pelo Estado de Texas em 28 de maio de 2002, mais de sete
meses depois do relatório preliminar da Comissão de 15 de outubro de
2001, no caso Domíngues. Portanto, a Comissão adota, para
efeitos do presente relatório, suas conclusões no caso Domíngues, e
determina que, no momento da execução do Sr. Beazley, os
Estados Unidos estava de forma análoga obrigado por uma norma de jus
cogens que proibia a aplicação da pena de morte à pessoas
que não tinham cumprido 18 anos quando cometeram o delito.
50. Em consequência, a Comissão conclui que, ao
executar o Sr. Beazley por um delito que cometeu aos 17 anos, os Estados
Unidos são responsáveis pela violação do direito à vida do Sr. Beazley,
consagrado no artigo I da Declaração Americana.
51. Por último, a Comissão considera importante
abordar o descumprimento pelos Estados Unidos do pedido formulado
pela Comissão, em 27 de fevereiro de 2002, de
ordenar medidas cautelares para preservar a vida do Sr. Beazley enquanto
estava pendente de investigação pela Comissão a denúncia formulada
na petição, pedido que a Comissão reiterou em 25 de maio de 2002.
A Comissão determinou previamente que sua capacidade de investigar
efetivamente e decidir sobre casos de pena capital vem sendo
frequentemente minada quando os Estados programam e realizam a execução de
condenados, apesar de terem os mesmos ações pendentes perante à Comissão.
52. Para evitar esta situação inaceitável, a
Comissão solicita medidas cautelares aos Estados nos casos de pena capital
para que suspendam a execução dos reclusos condenados até que tenham
tido a oportunidade de investigar suas denúncias. A Comissão opina
no sentido de que os Estados Membros da OEA, ao criar a Comissão e dar-lhe
um mandato, através da Carta da OEA e de seu Estatuto, de
promover a observância e proteção dos direitos humanos dos
povos americanos, comprometeram-se implicitamente a implementar medidas
desta natureza quando resultam essenciais para a preservação desse
mandato. Conforme ressaltado pela Comissão em numerosas ocasiões, a
omissão dos Estados Membros da OEA na preservação da
vida de um recluso condenado até que se examine sua denúncia afeta a
eficácia do processo da Comissão, priva os condenados de seus
direitos de petição perante o sistema interamericano de direitos humanos e
dá lugar a um prejulgamento grave e irreparável para essas pessoas.
Por estas razões, a Comissão determinou que o Estado Membro desconhece
suas obrigações fundamentais em matéria de direitos humanos conforme a
Carta da OEA e os instrumentos afins quando não aplica as medidas
cautelares decretadas pela Comissão em tais circunstâncias.
53. No presente caso, a execução do Sr.
Beazley foi realizada embora houvesse uma petição em trâmite perante
o sistema interamericano de direitos humanos e a Comissão tivesse pedido
medidas cautelares para suspender a sua execução. Ao permitir a
execução do Sr. Beazley em tais circunstâncias, a Comissão considera que
os Estados Unidos minaram a capacidade de seu proceso para examinar a
denúncia do Sr. Beazley, privaram o Sr. Beazley de seu direito de petição
perante o sistema interamericano de direitos humanos e causaram ao Sr.
Beazley um prejulgamento grave e irreparável, e não obedeceram as
obrigações fundamentais de direitos humanos como membro da
Organização dos Estados Americanos. A Comissão considera que
as omissões do Estado a este respeito são sumamente graves e insta os
Estados Unidos a adotarem as medidas necessárias para dar cumprimento aos
pedidos de medidas cautelares da Comissão em outras denúncias
presentes e futuras perante o sistema interamericano.
VI.
TRÂMITE POSTERIOR AO RELATÓRIO 53/03
54. A Comissão examinou este caso no curso
de seu 118° período ordinário de sessões e em 9 de outubro de 2003
aprovou o Relatório N° 53/03 de acordo com o artigo 43(2) de seu
Regulamento.
55. Em 29 de outubro de 2003, a Comissão remeteu o
Relatório N° 53/03 ao Estado, pedindo-lhe que o governo dos Estados
Unidos informasse à Comissão, dentro de um prazo de dois meses, acerca das
medidas que tivesse adotado para dar cumprimento às recomendações
formuladas para resolver a situação denunciada.
56. A Comissão não recebeu uma resposta do Estado
a seu pedido de informação dentro do prazo especificado em sua nota de 29
de outubro de 2003.
VII.
CONCLUSÕES
57. A Comissão, com base nas considerações de fato
e de direito expostas anteriormente e, na ausência de uma resposta do
Estado ao Relatório N° 53/03, ratifica as seguintes conclusões.
58. A Comissão conclui que a denúncia do
peticionário é admissível quanto à suposta violação dos artigos I,
II, VII e XXVI da Declaração Americana.
59. A Comissão também conclui que o Estado
atuou em contravenção à uma norma de jus cogens internacional
refletida no artigo I da Declaração Americana ao sentenciar
Napoleón Beazley à pena de morte por delitos que havia cometido quando
tinha 17 anos, e ao executá-lo de conformidade com essa sentença.
VIII.
RECOMENDAÇÕES
60. De acordo com a análise e as conclusões
do presente relatório,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS REITERA SUAS
RECOMENDAÇÕES AOS ESTADOS UNIDOS NO SENTIDO DE QUE:
1.
Conceda aos familiares mais próximos de Douglas Christopher
Thomas uma reparação efetiva que inclua uma indenização.
2.
Examine suas leis, procedimentos e práticas para garantir
que a pena de morte não seja imposta contra aqueles que tinham menos de 18
anos de idade no momento em que cometeram o delito.
IX.
NOTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO
61.
Tendo em consideração o exposto anteriormente e as circunstâncias
excepcionais do presente caso, em que as violações determinadas referem-se
à aplicação de leis que permitam a execução de menores de 18 anos e em que
o Estado não informou à Comissão de nenhuma medida que tenha adotado para
dar cumprimento às suas recomendações,
a Comissão,
em virtude dos artigos 45(2) e (3) de seu Regulamento, decidiu não
estabelecer um novo prazo antes da publicação para que as partes
apresentem informação sobre o cumprimento das recomendações,
remeter este relatório ao
Estado e os representantes do peticionário, publicar o presente relatório
e incluí-lo no Relatório Anual da Assembléia Geral da
Organização dos Estados Americanos. A Comissão, de acordo com
as normas contidas nos instrumentos que regem seu mandato, seguirá
avaliando as medidas que forem adotadas pelos Estados Unidos em relação às
recomendações mencionadas até que as mesmas tenham sido cumpridas por este
Estado.
Aprovado
pela Comissão no dia 29 de dezembro de 2003, José Zalaquett,
Presidente; Clare Roberts, Primeiro Vice-Presidente; Susana Villarán,
Segunda Vice-Presidenta; e Julio Prado Vallejo, Comissionado