RELATÓRIO N° 100/03*
CASO 12.240
MÉRITO
DOUGLAS CHRISTOPHER THOMAS
ESTADOS UNIDOS

29 de dezembro de 2003

I.        RESUMO

        1.      Em 4 de janeiro de 2000, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada, “a Comissão”) recebeu a petição da  mesma data, do Sr. Robert Lee, do Capital Representation Resource Center (doravante denominado “o peticionário”) contra os Estados Unidos da América (doravante denominados “Estados Unidos” ou “o Estado”). A petição foi apresentada em nome de Douglas Christopher Thomas, cidadão dos Estados Unidos, maior de idade naquela ocasião, recluído à espera de execução no  Estado de Virginia,   a qual  havia sido fixada para o dia 10 de janeiro de 2000, e que finalmente foi realizada segundo o programado. Na  petição se alega que o Sr. Thomas esgotou os recursos internos e, portanto, que as denúncias da  petição são admissíveis. Na  petição se alega também que os Estados Unidos são responsáveis pela violação dos  artigos I, II, VII e XXVI da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “a Declaração”), do direito internacional consuetudinário e de uma norma de jus cogens, pois o Sr. Thomas tinha 17 anos de idade quando foi acusado de cometer o delito que deu origem à sua condenação por homicídio.

         2.       Até a data do presente relatório, o Estado não havia proporcionado as observações sobre a admissibilidade ou o mérito da  petição.

         3.       Tendo em vista as circunstâncias excepcionais do caso, a Comissão decidiu considerar a admissibilidade da  petição do Sr. Thomas juntamente com o mérito da  mesma, de acordo com o artigo 37 (3) de seu Regulamento.

         4.       Ao considerar a petição, a Comissão declarou admissíveis as denúncias apresentadas em nome do Sr. Thomas a respeito dos  artigos I, II, VII e XXVI da  Declaração Americana. Quanto ao mérito da  petição, a Comissão concluiu que o Estado atuou em contravenção de uma norma internacional de jus cogens compreendida no  direito à vida consagrado no  artigo I da  Declaração Americana ao executar o Sr. Thomas por um delito que havia comprovadamente cometido aos 17 anos de idade, e recomendou ao Estado que outorgasse aos familiares próximos do Sr. Thomas uma reparação efetiva que incluisse uma indenização. Por último, a Comissão considerou que os Estados Unidos não atuou  de acordo com suas obrigações fundamentais em matéria de direitos humanos, como membro da  Organização dos  Estados Americanos, ao permitir a execução do Sr. Thomas estando pendentes os resultados do procedimento iniciado perante à Comissão.

II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

         5.       Em  6 de janeiro de 2000, a Comissão remeteu ao Estado as partes pertinentes da  petição, solicitando-lhe  informação a respeito dentro de  90 dias, segundo o disposto no  artigo 34 (5) de seu Regulamento. Na  mesma comunicação, a Comissão solicitou que os Estados Unidos suspendessem a execução do Sr. Thomas, maior de idade naquela ocasião,  fixada para o dia  10 de janeiro de 2000, enquanto estivesse pendente sua investigação dos  fatos alegados. Por meio de uma nota da mesma data, a Comissão também informou ao Governador do Estado de Virginia da  petição interposta em nome do Sr. Thomas e lhe solicitou que o governo de Virginia tomasse as medidas necessárias para suspender a execução até  que a Comissão concluísse a investigação.

         6.       Em 11 de janeiro de 2000, o Estado informou à Comissão que o poder executivo federal dos Estado Unidos não participou do  caso do Sr. Thomas antes de receber o pedido de informação da  Comissão de 6 de janeiro de 2000, e confirmou que a execução do Sr. Thomas havia sido realizada pelo  Estado de Virginia em 10 de janeiro de 2000, depois que a Suprema Corte dos Estados Unidos denegou sua suspensão.  O Estado também indicou que prepararia uma resposta completa à comunicação dos  peticionários, em consulta com autoridades pertinentes do Estado, e que, entretanto, negava as alegações formuladas na  petição e se reservava o direito de responder plenamente, de acordo com os procedimentos da  Comissão.

         7.       Em 11 de maio de 2000, o Estado pediu uma prorrogação de 45 dias para responder a petição.  Em 15 de maio de 2000, a Comissão outorgou a prorrogação ao Estado e lhe indicou que suas observações sobre o caso deveriam  ser submetidas dentro de 45 dias, a partir da  data da  correspondência da  Comissão.

         8.       Em comunicações ao Estado e ao peticionário datadas de  18 de maio de 2003, a Comissão informou às partes que, devido as circunstâncias excepcionais e, de conformidade com o artigo  37(3) de seu Regulamento, havia iniciado o caso sobre a denúncia dos  peticionários, mas havia prorrogado sua análise de  admissibilidade para o debate e a decisão sobre o mérito da  matéria.  Ademais, de conformidade com o  artigo 38(1) do Regulamento da  Comissão, esta pediu aos peticionários que enviassem toda observação adicional que pudessem ter sobre o mérito do caso dentro de um prazo de dois meses, a partir da  data de recebimento da comunicação da  Comissão.

         9.       Em 25 de julho de 2003, a Comissão informou ao Estado que, até a data da  correspondência da  Comissão, não havia recebido nenhuma observação adicional do peticionário.  Na  mesma nota, a Comissão solicitou ao Estado que apresentasse toda observação adicional que tivesse sobre o mérito da  petição dentro de um período de dois meses, de conformidade com o artigo 38(1) de seu Regulamento.

10.     Até a data do presente relatório, a Comissão não havia recebido nenhuma  observação do Estado sobre a admissibilidade ou  o mérito da  petição.

III.      POSIÇÃO DAS PARTES

A.      Posição dos  peticionários

         11.     De acordo com a informação submetida pelo peticionário, em agosto de 1991, Douglas Christopher Thomas, cidadão dos Estados Unidos, declarou-se culpado no  Estado de Virgínia de homicídio em primeiro grau contra J.B. Wiseman, foi julgado como adulto e declarado culpado do homicídio punível com pena capital de Kathy Wiseman, e foi sentenciado à morte  pela  condenação punível com pena capital e a 67 anos de prisão pela  condenação de homicídio em primeiro grau.  J.B. e Kathy Wiseman eram pais da  noiva do Sr. Thomas, Jessica Wiseman, e foram mortos a tiros enquanto dormiam em sua cama.  O Sr. Wiseman morreu imediatamente com o primeiro disparo que atingiu o tórax.  Kathy Wiseman foi atingida com disparos na face.  Ela levantou-se da cama e caminhou pelo corredor em direção ao quarto de Jessica, mas ao parar de frente à porta do quarto, recebeu um segundo disparo, que ocasionou sua morte instantânea.  Ao sentenciar ao Sr. Thomas pela  morte da  Sra. Wiseman, o júri determinou, como fator agravante, que sua conduta ao cometer o homicídio era cruel, atroz ou desumana.  No  momento de cometer  os delitos, o Sr. Thomas tinha 17 anos de idade.

         12.     Quanto à admissibilidade da  petição, o peticionário argumenta que o Sr. Thomas esgotou os recursos internos sobre as questões formuladas perante à Comissão.  Em particular, os peticionários alegam que o Sr. Thomas apelou perante à Corte Suprema de Virgínia, que confirmou sua sentença em 5 de junho de 1992, [1] e que a Suprema Corte denegou seu recurso de certiorari em 2 de novembro de 1992. [2]   Em 26 de julho de 1993, o Sr. Thomas apresentou um pedido de habeas corpus perante o Tribunal do Estado de Virgínia, e a Suprema Corte de Virgínia desestimou sumariamente sua petição, sem celebrar audiência, em 17 de junho de 1996.  O Sr. Thomas impetrou uma petição de habeas corpus perante o Tribunal de Distrito dos Estados Unidos para o Distrito Oriental de Virgínia, que a denegou em  11 de junho de 1998. [3]   O Tribunal de Apelações do Quarto Circuito confirmou a decisão do Tribunal distrital e a Corte Suprema dos Estados Unidos denegou sua petição de certiorari em 16 de junho de 1999. [4]   À essa altura das atuações, a execução do Sr. Thomas foi programada para o dia 16 de junho de 1999.

         13.     Após a primeira série de petições de habeas corpus, o Sr. Thomas impetrou um segundo habeas corpus e uma apelação perante à Corte Suprema de Virgínia.  Depois de suspender sua execução e acelerar o litígio do caso, em 5 de novembro de 1999, a Corte denegou a petição de habeas corpus e, por ordem separada, indeferiu a apelação.  Em 12 de novembro de 1999, o Sr. Thomas apresentou então uma notificação de intenção de solicitar um novo julgamento para cada uma das matérias, depois que o Procurador Geral de Virgínia aplicou a lei que obriga a fixar uma data de execução, solicitando que a mesma fosse efetuada em 10 de janeiro de 2000, data deferida pelo Tribunal de Circuito do Estado.  Em 3 de dezembro de 1999, o Sr. Thomas apresentou um pedido de nova audiência, e em 27 de dezembro de 1999 apresentou uma emenda ao pedido de nova audiência, uma petição de habeas corpus e um pedido de suspensão da  execução perante à Corte Suprema de Virgínia, mas todos foram indeferidos em última instância.  Em 10 de janeiro de 2000, depois da  apresentação da  petição perante à Comissão, a Corte Suprema dos Estados Unidos indeferiu o  pedido de certiorari do Sr. Thomas a respeito destas decisões.  Em sua petição final de habeas corpus, o Sr. Thomas formulou reivindicações similares às apresentadas perante à Comissão na  presente petição, a saber, a afirmação de que o direito internacional consuetudinário e uma norma de jus cogens vinculante para os Estados Unidos proibem a imposição da  pena de morte aqueles que eram menores de 18 anos  quando cometeram os delitos. [5]

         14.     O peticionário argumenta que, com base nestas circunstâncias, deve-se entender que o Sr. Thomas esgotou, ou teria esgotado os recursos internos, posto que procurou uma reparação de sua sentença de morte perante à Suprema Corte de Virgínia em três ocasiões e tinha uma quarta petição pendente.  Ademais, o peticionário observa que a quarta e última petição do Sr. Thomas de uma reparação consistia unicamente em questões vinculadas à sentença de morte ilegal de que foi objeto por delitos cometidos quando tinha  17 anos de idade.  O peticionário também observa que o poder executivo dos Estados Unidos aconselhou contra a revisão da  Suprema Corte da questão da  pena de morte a delinquentes juvenis e que a Corte Suprema dos Estados Unidos aceitou  examinar a questão apenas em 1999, no  caso de Domínguez contra Nevada. [6]

         15.     O peticionário também indica que a matéria de sua petição não está pendente de solução de acordo com nenhum outro procedimento aplicável perante uma organização governamental internacional.  Ademais, o peticionário declara que a petição foi interposta no prazo, ou seja, dentro dos  seis meses a partir do indeferimento da  petição de certiorari do Sr. Thomas pela  Suprema Corte dos Estados Unidos, em 1º de outubro de 2001 .

         16.     Com relação ao mérito de sua petição, os peticionários alegam que o Estado violou o artigo 1 da  Declaração Americana posto que existe uma norma internacional de jus cogens que proibe a pena de morte contra delinquentes juvenis.

         17.     O peticionário argumenta a este respeito que, em sua decisão de 1986 -  caso de James Terry Roach e Jay Pinkerton, [7] a Comissão Interamericana chegou à conclusão de que existia uma norma de jus cogens reconhecida que proíbe a execução de menores, mas não pronunciou uma decisão judicial sobre a questão da  pena de morte contra delinquentes juvenis porque chegou à conclusão de que não existia um consenso acerca da idade da  norma jus cogens.  Os peticionários argumentam que a norma de jus cogens está definida no  contexto do artigo  53 da  Convenção de Viena sobre o Direito dos  Tratados como “uma norma aceita e reconhecida pela  comunidade internacional de Estados em seu conjunto, como norma que não admite acordo em contrário e que somente pode ser modificada por uma norma posterior de direito internacional geral que tenha o mesmo caráter.” [8]   O peticionário também  argumenta que, na  medida em que as práticas das nações evoluem e se conformam ao  longo dos  anos, a interpretação e aplicação pela  Comissão da  Declaração Americana deve adaptar-se à essas normas e, ademais, que a ratificação de tratados é uma prática dos  Estados que pode dar lugar à evolução positiva das normas de direito internacional consuetudinário que são vinculantes. 

         18.     De acordo com o peticionário, a Comissão pode constatar a existência de um consenso internacional acerca da idade mínima que exige a norma de jus cogens examinando os tratados mundiais que proíbem  a aplicação da  pena de morte a menores de 18 anos no  momento da  comissão dos  delitos.  Estes instrumentos incluem: o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, [9] a Convenção da  ONU sobre os Direitos da Criança, [10] a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, [11] o Quarto Convênio de Genebra Relativo à Proteção de Civis em tempos de Guerra, [12] e o Primeiro e Segundo Protocolos Adicionais aos Convênios de Genebra de 1949. [13]

         19.     O peticionário também refere-se ao trabalho de importantes organizações multinacionais no  estabelecimento de uma norma universal de jus cogens.  Em particular, faz referência às resoluções e normas adotadas pela  Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, [14] o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, [15] e a Subcomissão da  ONU sobre a Promoção e Proteção dos  Direitos Humanos [16] que, de acordo com o peticionário, militam contra a execução de menores de 18 anos no  momento de cometer o delito.

         20.     Por último, o peticionário argumenta que a Comissão deve examinar a prática das nações para determinar se foi estabelecida uma norma de jus cogens.  Afirma que, desde 1990, somente seis Estados executam menores que eram menores de 18 anos no  momento em que cometeram os delitos, a saber, Irã, Nigéria, Paquistão, Arábia Saudita, Iêmen, e os Estados Unidos. [17]   Adicionalmente, o peticionário argumenta que alguns estados dentro dos Estados Unidos vem seguindo recentemente a proibição de jus cogens ao proibir a execução de delinquentes de 16 anos. [18]

         21.     Além de argumentar que a proibição contra a execução de menores que tinham menos de 18 anos no  momento de cometer o delito é uma norma de jus cogens, o peticionário afirma que os Estados Unidos omitiram em impedir que os estados apliquem a pena de morte a delinquentes juvenis, e que isto deu lugar a uma arbitrariedade legislativa sistemática nos  Estados Unidos, que causa a privação arbitrária da  vida e a desigualdade perante à lei, em contravenção dos  artigos  I e II da  Declaração.  A este respeito, o peticionário cita a decisão desta Comissão no  caso Roach e Pinkerton, no qual, com base nas provas apresentadas nesse caso, defendeu-se que a omissão dos Estados Unidos, ao não tirar faculdade dos estados em torno da questão da  pena de morte contra delinquentes juvenis, resultou na privação arbitrária da  vida e a desigualdade perante à lei, em contravenção dos  artigos I e II da  Declaração.

         22.     Os peticionários afirmam que, no momento de apresentar esta petição, a aplicabilidade da  pena de morte a delinquentes juvenis nos Estados Unidos registrava uma total desordem, posto que oito estados tinham leis específicas que autorizavam a pena de morte contra delinquentes de 16 anos, cinco estados fixavam a idade mínima de 17 anos, 15 e o governo federal fixavam a idade mínima de 18, nove não especificavam em sua legislação idade alguma e 13 proibiam a pena de morte absolutamente. [19]   Os peticionários também  observam que, de acordo com a legislação de Virgínia, delinquentes juvenis de apenas 14 anos de idade poderiam ser condenados e sentenciados como adultos e que não há exceção para a pena de morte nesta legislação. [20]   Portanto, os peticionários argumentam que, desde a  decisão em Roach e Pinkerton, os Estados Unidos não fizeram de fato nada para uniformizar a prática dos estados quanto à execução de delinquentes juvenis, motivo pelo qual continua a violação das obrigações impostas pelo artigos I e II da  Declaração.

         23.     Por último, o peticionário argumenta que a reserva dos Estados Unidos ao artigo 6(5) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos não é válida posto que viola os términos  do tratado e o objeto e propósito deste, e porque contravém uma norma de jus cogens.  Neste sentido, o peticionário observa que o artigo 6 do Pacto está expressamente incluído entre os dispositivos do mesmo que não admitem derrogação, nem sequer em situações de emergência pública.  Também afirma que o Comitê de Direitos Humanos da  ONU declarou inválida a reserva dos Estados Unidos sobre o artigo 6(5), [21] e que a reserva também provocou a objeção direta de pelo menos 11 países signatários que, da mesma forma, a condenam como inválida. [22]

         24.     Além disso, o peticionário argumenta que a reserva dos Estados Unidos é inválida por ser contrária ao objeto e propósito do tratado, pois o Pacto é um tratado de direitos humanos que destina-se  a proteger as pessoas dentro da  jurisdição dos  Estados Partes, e no qual  o direito à vida é um  direito humano fundamental, que se expressa em todo seu contexto.  Na  medida em que a reserva dos Estados Unidos contravém a condição do artigo 6(5) do Pacto que proibe a execução de pessoas que, no  momento de cometer o delito tinham menos de 18 anos, o peticionário argumenta que este não pode conciliar-se com o objeto e propósito fundamental do artigo 6 especificamente e do Pacto, em geral.  Em respaldo a seu argumento, o peticionário cita a conclusão do Comitê de Direitos Humanos da  ONU, de 1995, de que a reserva dos Estados Unidos ao artigo 6(5) era incompatível com o objeto e propósito do Pacto. [23]   O peticionário também faz referência ao artigo 53 da  Convenção de Viena sobre o Direito dos  Tratados, de acordo com o qual será nulo todo tratado que, na data de sua elaboração, entre em conflito com uma norma peremptória de direito internacional, e afirma que, se esta disposição proíbe que os Estados elaborem um tratado que viole uma norma de jus cogens, isto impede que os Estados apresentem reservas em relação à uma disposição de um tratado que viole o jus cogens.

         25.     Com base nos argumentos que antecedem, o peticionário defende que a petição é admissível, e que o Estado é responsável pela  violação dos  direitos do Sr. Thomas consagrados nos  artigos I, II, VII e XXVI da  Declaração Americana e da  violação de uma norma de jus cogens

B.       Posição do Estado

         26.     Como indicado anteriormente, apesar do pedido inicial de observações remetido pela  Comissão ao Estado em 6 de janeiro de 2000, e da concessão ao Estado de uma prorrogação  de 45 dias, em 15 de maio de 2000, e de seus pedidos de observações adicionais remetidos em 25 de julho de 2003 ao Estado em relação ao mérito da  petição, até a data do presente relatório a Comissão não havia recebido observação alguma dos Estados Unidos sobre a admissibilidade ou sobre o mérito do caso.

IV.     ADMISSIBILIDADE

         27.     A Comissão examina a admissibilidade da presente denúncia de acordo com os artigos 30 e 34 de seu Regulamento, e formula as seguintes observações.

A.      Competência da  Comissão ratione pessoae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci

         28.     A Comissão é competente para examinar a petição em questão. Conforme o disposto no  artigo 23 do Regulamento da  Comissão, os peticionários têm autoridade para apresentar denúncias que alegam violações dos direitos protegidos pela  Declaração Americana.  A suposta vítima, Douglas Christopher Thomas, é uma pessoa cujos direitos estão protegidos em virtude da  Declaração Americana, cujas disposições o Estado deve respeitar de acordo com a Carta da  OEA, o artigo 20 do Estatuto da  Comissão e o artigo 49 do Regulamento da  Comissão. Os Estados Unidos estão sujeitos à jurisdição da  Comissão desde 19 de junho de 1951, data em que depositou seu instrumento de ratificação da  Carta da  OEA.

         29.     Dado que os peticionários apresentaram denúncias que alegam violações dos artigos I, II, VII, e XXVI da  Declaração Americana, a Comissão é competente ratione materiae para examiná-las.

         30.     A Comissão é competente ratione temporis para examinar as denúncias já que a petição alega fatos que ocorreram em 26 de agosto de 1991, data em que o Sr. Thomas foi   sentenciado à morte.  Portanto, os fatos alegados ocorreram posteriormente, na data em que as obrigações contraídas pelos  Estados Unidos no  marco da  Declaração Americana entraram em vigor.

         31.     Por último, a Comissão é competente ratione loci, dado que a petição indica que a suposta vítima estava sob a jurisdição dos Estados Unidos no  momento em que ocorreram os eventos alegados, os quais segundo a informação disponível, ocorreram dentro do território desse Estado.

B.       Duplicidade de procedimentos

         32.     Não existe informação nos autos que indique que a matéria das denúncias do Sr. Thomas tenha sido apresentada previamente à Comissão ou perante nenhum outro órgão internacional de que os Estados Unidos seja membro. O Estado não contestou a questão da duplicação de procedimentos. Portanto, a Comissão não encontra nenhum impedimento à admissibilidade da denúncia dos peticionários, de acordo com o artigo 33 de seu Regulamento.

C.      Esgotamento dos  recursos internos

         33.     O artigo 31(1) do Regulamento da  Comissão especifica que, para que um caso seja admitido, a Comissão deve verificar se foram utilizados e esgotados os recursos do sistema jurídico interno, de acordo com princípios geralmente reconhecidos de direito internacional. De conformidade com o artigo 31(2) do Regulamento da  Comissão, porém, as disposições do artigo 31(1) não são aplicadas quando, entre outros, não se tenha permitido ao suposto ofendido em seus direitos o acesso aos recursos da  jurisdição interna, ou tenha sido impedido de esgotá-los.  A jurisprudência do sistema interamericano também deixa claro que a norma que requer o esgotamento prévio da via interna tem o propósito de beneficiar o Estado posto que a mesma procura isentá-lo de ter que responder à acusações perante um órgão internacional por atos imputados contra ele, antes de que tenha tido a oportunidade de repará-los  por meios internos.  O requisito é considerado, pois um meio de defesa e, como tal, é possível renunciar ao mesmo, inclusive tacitamente.  Ademais, esta renúncia a invocar o requisito, uma vez efetuada, é irrevogável. [24]   Diante desta renúncia, a Comissão não está obrigada a considerar algum impedimento potencial à admissibilidade das denúncias do peticionário que poderia ter sido devidamente invocado pelo Estado em relação ao  esgotamento dos  recursos internos.

         34.     No  presente caso, o Estado não aportou observação ou informação alguma a respeito da  admissibilidade da  denúncia do Sr. Thomas, com a qual tenha renunciado  implícita ou tacitamente ao seu direito de objetar a admissibilidade das denúncias incluindo   o requisito de esgotamento da  via interna.  Ademais, o expediente disponível à Comissão indica que o Sr. Thomas recorreu a instâncias de apelação [25] e posteriormente a  condenação perante à justiça do Estado e à justiça federal dos Estados Unidos, [26] incluindo duas ações de habeas corpus perante à justiça do Estado.  No  curso de sua segunda petição de habeas corpus, o Sr. Thomas formulou a questão de jus cogens interposta perante esta Comissão, a saber, a afirmação de que o direito internacional consuetudinário é uma norma de jus cogens que obrigam os Estados Unidos a proibir a  imposição da  pena de morte à pessoas que tivessem  menos de 18 anos no momento de cometer o delito. [27]   Este procedimento, assim como os anteriores, em última instância fracassou quando a Corte Suprema dos Estados Unidos indeferiu a petição de certiorari em 10 de janeiro de 2000, e o Sr. Thomas foi executado nesse mesmo dia.

         35.     Em consequência, com base na informação disponível, a Comissão considera que a petição do Sr. Thomas é admissível segundo as disposições do artigo 31 de seu Regulamento.

D.      Apresentação da petição no prazo

         36.     De acordo com o artigo 32(1) do Regulamento da  Comissão, a Comissão deve abster-se de aceitar petições apresentadas depois de transcorridos os seis meses contados a partir da  data em que a suposta vítima tenha sido notificada da  decisão que esgota os recursos internos. No  presente caso, a petição foi apresentada em 5 de janeiro de 2000 e, portanto, não depois da  data do indeferimento pela  Corte Suprema dos Estados Unidos da  ação de certiorari interposta pelo Sr. Thomas, em 10 de janeiro de 2000.  O Estado não disputou especificamente a apresentação no prazo da  petição dos peticionários. Por conseguinte, a Comissão conclui que não encontra obstáculo algum para considerar a petição dos peticionários, conforme o artigo 32 do Regulamento da  Comissão

E.       Caracterização da  denúncia

         37.     A Comissão descreveu na  Parte III deste relatório as alegações substantivas dos peticionários, às quais o Estado não respondeu.  Depois de examinar cuidadosamente a informação e os argumentos que constam do  expediente conforme o escrutínio rigoroso que aplica nos  casos de pena capital, [28] e sem prejulgar o mérito da  matéria, a Comissão considera que na petição se afirmam fatos que tendem a estabelecer uma violação dos  direitos consagrados na  Declaração Americana e não é manifestamente improcedente ou extemporânea.  Em consequência, a Comissão conclui que a petição não deve ser declarada inadmissível de acordo com o artigo 34 do Regulamento. 

F.       Conclusões sobre a admissibilidade

         38.     De acordo com a análise anterior acerca dos  requisitos dos  artigos 30 a 34 do Regulamento da  Comissão, e sem prejulgar sobre o mérito da  matéria, a Comissão decide declarar admissível as denúncias apresentadas em nome do Sr. Thomas a respeito dos  artigos I, II, VII e XXVI da  Declaração Americana e continuar com a análise do  mérito do caso.

V.      MÉRITO

         39.     O peticionário afirma que os Estados Unidos são responsáveis pela violação dos  artigos I e II da  Declaração Americana porque o Sr. Thomas tinha 17 anos quando cometeu o delito pelo  qual foi condenado e sentenciado à morte.  O peticionário baseia-se na  decisão da  Comissão no  caso de Roach e Pinkerton contra Estados Unidos, em que a Comissão concluiu  que existia uma norma reconhecida de jus cogens que proíbe a execução de menores, mas não formulou um decisão jurídica sobre a questão da  pena de morte contra delinquentes juvenis porque comprovou que existia falta de consenso quanto à idade da  norma de jus cogens.  O peticionário também  argumenta que houve uma evolução internacional suficiente desda  a decisão da  Comissão de 1986 em Roach e Pinkerton para estabelecer a idade dos  18 anos como a norma de jus cogens.

         40.     A Comissão recorda que, em sua recente decisão no  caso de Michael Domíngues contra os Estados Unidos, [29] concluiu que o estado de direito internacional havia evoluído desde a  decisão da  Comissão de 1987 no  caso de Roach e Pinkerton e que proibia como norma de jus cogens a execução de pessoas que tivessem menos de 18 anos no momento de cometer o delito.  Para chegar à esta conclusão, a Comissão analisou exaustivamente a evolução jurídica  política internacional e a prática dos  Estados ao longo de mais de 14 anos, transcorridos de 1987 a 2001, em relação à execução de delinquentes juvenis.  Esta evidência inclui a promulgação e ratificação de tratados, resoluções e normas das Nações Unidas, a prática interna dos  estados e a prática dos Estados Unidos.  Com base nesta evolução, a Comissão concluiu o seguinte:

84.       Na opinião da Comissão, as evidências descritas anteriormente ilustram claramente que, ao persistir na prática de executar delinquentes menores de 18 anos, os Estados Unidos se singulariza entre as nações do mundo desenvolvido tradicional e no  sistema interamericano, e ficou cada vez mais isolado da comunidade mundial.  As provas abundantes da  prática mundial dos  Estados indicada ilustra a sintonia e generalização entre os países no  sentido de que a comunidade mundial considera que a execução de delinquentes menores de 18 anos no momento de cometer o delito é incompatível com as normas imperantes de decência.  Portanto, a Comissão opina que surgiu uma norma de direito internacional consuetudinário que proibe a execução de delinquentes que tivessem menos de 18 anos no momento em que cometeram o delito.

85.       Além disso, com base na informação disponível, a Comissão comprovou que esta foi reconhecida como uma norma de carácter suficientemente inalienável para constituir uma norma de jus cogens, evolução prevista pela  Comissão em sua decisão em Roach e Pinkerton.  Como assinalado anteriormente, quase todos os Estados nações rejeitaram a imposição da  pena capital à pessoas menores de 18 anos, em sua forma mais explícita, através da  ratificação do PIDCP, a Convenção da  ONU sobre os Direitos da Criança e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tratados em que esta proscrição é reconhecida como não derrogável. A aceitação desta norma engloba as fronteiras políticas e ideológicas e os esforços de separar-se da mesma foram energicamente condenados pelos  integrantes da  comunidade internacional como não permitidos, segundo as normas contemporâneas de direitos humanos.  Com efeito, poderia-se dizer que os próprios Estados Unidos reconheceram o significado desta norma ao prescrever a idade de 18 anos como norma federal para a aplicação da  pena capital e ao ratificar o Quarto Convênio de Genebra sem reservas a esta norma.  Com base nisto, a Comissão considera que os Estados Unidos estão obrigados por uma norma de jus cogens a não impor a pena capital a pessoas que não haviam cumprido 18 anos de idade quando cometeram os delitos.  Como norma de jus cogens, esta proscrição obriga a comunidade dos Estados, incluindo os Estados  Unidos.  A norma não pode ser derrogada com validez, seja por tratado ou por objeção de um Estado, persistente ou não. [30]

         41.     No  presente caso, o Sr. Thomas foi executado pelo  Estado de Virgínia em 10 de janeiro de 2000, 21 meses antes do relatório preliminar da  Comissão no  Caso Domíngues.  A maior parte das provas analisadas pela  Comissão no  caso Domíngues relacionava-se com a prática internacional e dos  Estados manifestada antes da  execução do Sr. Thomas em 10 de janeiro de 2000. [31]   Portanto, a Comissão adota, para efeito do presente relatório, suas conclusões do caso Domíngues e determina que, na data da  execução do Sr. Thomas, os Estados Unidos estavam igualmente obrigados por uma norma de jus cogens que proibe a aplicação da  pena de morte contra pessoas que não tenham cumprido 18 anos quando cometeram o delito. 

         42.     Consequentemente, a Comissão conclui que, ao executar o Sr. Thomas por um delito cometido por este quando tinha 17 anos, os Estados Unidos são responsáveis pela  violação do direito à vida do Sr. Thomas em virtude do artigo I da  Declaração Americana.

         43.     De acordo com a conclusão da  Comissão de que a execução do Sr. Thomas estava proibida em razão da  idade que tinha no  momento em que havia cometido o delito em questão, a Comissão não entende necessário considerar se a execução poderia também  violar os direitos protegidos pela  Declaração Americana em razão da aplicação da  pena de morte contra delinquentes juvenis pelos  Estados de Estados Unidos ou a admissibilidade da  reserva apresentada pelos Estados Unidos ao artigo 6(5) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

         44.     Por último, a Comissão considera importante examinar o cumprimento por parte dos Estados Unidos do pedido que formulou a este em 6 de janeiro de 2000 de que suspendesse a execução do Sr. Thomas até que tramitasse a sua denúncia.  A este respeito, a Comissão observou anteriormente que as possibilidades de investigar e formular determinações sobre casos de pena de morte, vem sendo frequentemente afetada quando os Estados programam e efetuam a execução do condenado, embora este tenha procedimentos pendentes perante à Comissão. 

         45.     Para evitar esta situação inaceitável, a Comissão solicita medidas cautelares aos Estados nos casos de pena capital para que suspendam a execução dos  reclusos condenados até que tenham tido a oportunidade de investigar suas denúncias.  A Comissão opina no sentido de que os Estados Membros da OEA, ao criar a Comissão e dar-lhe um mandato, através da  Carta da  OEA e de seu Estatuto, de promover a observância e proteção dos  direitos humanos dos  povos americanos, comprometeram-se implicitamente a implementar medidas desta natureza quando resultam essenciais para a preservação desse mandato.  Conforme ressaltado pela Comissão em numerosas ocasiões, a omissão dos  Estados Membros da  OEA na  preservação da  vida de um recluso condenado, até que se examine sua denúncia, afeta a eficácia do processo da  Comissão, priva os condenados de seus direitos de petição perante o sistema interamericano de direitos humanos e dá lugar a um prejulgamento grave e irreparável para essas pessoas.   Por estas razões, a Comissão determinou que o Estado Membro desconhece suas obrigações fundamentais em matéria de direitos humanos conforme a Carta da  OEA e os instrumentos afins quando não aplica as medidas cautelares decretadas pela  Comissão em tais circunstâncias. [32]

         46.     No  presente caso, a execução do Sr. Thomas foi realizada embora houvesse  uma petição em trâmite perante o sistema interamericano de direitos humanos e a Comissão tivesse pedido a suspensão de sua execução.  Ao permitir a execução do Sr. Thomas em tais circunstâncias, a Comissão considera que os Estados Unidos minaram a capacidade de seu processo para examinar a denúncia do Sr. Thomas, privaram o Sr. Thomas de seu direito de petição perante o sistema interamericano de direitos humanos e causaram ao Sr. Thomas um prejulgamento grave e irreparável, e não obedeceram as obrigações fundamentais de direitos humanos como membro da  Organização dos  Estados Americanos.  A Comissão considera que as omissões do Estado a este respeito são sumamente graves e insta os Estados Unidos a adotarem as medidas necessárias para dar cumprimento aos pedidos de medidas cautelares da  Comissão em outras denúncias presentes e futuras perante o sistema interamericano.

VI.     TRÂMITE POSTERIOR AO RELATÓRIO Nº 52/03

         47.     A Comissão examinou este caso no  curso de seu 118° período ordinário de sessões e em 9 de outubro  de 2003 aprovou o Relatório N° 52/03 de acordo com o  artigo 43(2) de seu Regulamento.

         48.     Em 29 de outubro de 2003, a Comissão remeteu o Relatório N° 52/03 ao Estado, pedindo-lhe que o governo dos  Estados Unidos informasse à Comissão, dentro de um prazo de dois meses, acerca das medidas que tivesse adotado para dar cumprimento às recomendações formuladas para resolver a situação denunciada.

         49.     A Comissão não recebeu uma resposta do Estado a seu pedido de informação dentro do prazo especificado em sua nota de 29 de outubro de 2003. 

VII.     CONCLUSÕES

         50.     A Comissão, com base nas considerações de fato e de direito expostas anteriormente e, na ausência de uma resposta do Estado ao Relatório N° 52/03, ratifica as seguintes conclusões.

         51.     A Comissão conclui que a denúncia do peticionário é admissível quanto à suposta violação dos  artigos I, II, VII e XXVI da  Declaração Americana.

         52.     A Comissão também conclui  que o Estado atuou em contravenção a uma  norma de jus cogens internacional refletida no  artigo I da  Declaração Americana ao sentenciar Douglas Christopher Thomas à pena de morte por delitos que havia cometido quando tinha 17 anos, e ao executá-lo de conformidade com essa sentença.

VIII.    RECOMENDAÇÕES

         53.     De acordo com a análise e as conclusões que constam no  presente relatório,

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS REITERA SUAS RECOMENDAÇÕES AOS ESTADOS UNIDOS NO SENTIDO DE QUE

1.       Conceda aos familiares mais próximos de Douglas Christopher Thomas uma reparação efetiva que inclua uma indenização.

2.       Examine suas leis, procedimentos e práticas para garantir que a pena de morte não seja imposta contra aqueles que tivessem  menos de 18 anos de idade no momento em que cometeram o delito.

IX.     NOTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO

         54.     Tendo em consideração o exposto anteriormente e as circunstâncias excepcionais do presente caso, em que as violações determinadas referem-se à aplicação de leis que permitam a execução de menores de 18 anos e em que o Estado não informou à Comissão de nenhuma medida que tenha adotado para dar cumprimento às suas recomendações, [33] a Comissão, em virtude dos  artigos 45(2) e (3) de seu Regulamento, decidiu não estabelecer um novo prazo antes da publicação para que as partes apresentem informação sobre o cumprimento das recomendações, [34] remeter este relatório ao Estado e aos representantes do peticionário, publicar o presente relatório e incluí-lo no  Relatório Anual da Assembléia Geral da  Organização dos  Estados Americanos.  A Comissão, de acordo com as normas contidas nos  instrumentos que regem seu mandato, seguirá avaliando as medidas que forem adotadas pelos Estados Unidos em relação às recomendações mencionadas, até que as mesmas tenham sido cumpridas por este Estado.

Aprovado pela  Comissão no dia 29 de dezembro de 2003, José Zalaquett, Presidente; Clare Roberts, Primeiro Vice-Presidente; Susana Villarán, Segunda Vice-Presidenta; e Julio Prado Vallejo, Comissionado.

 


* O membro da  Comissão Prof. Robert Goldman não participou nas deliberações nem na votação deste caso, conforme estipulado pelo artigo 17(2) do Regulamento da  Comissão.

[1] Thomas contra Commonwealth, 244 Va. 1, 419 S.E. 2d 606 (1992).

[2] Thomas contra Virginia, 506 U.S. 958 (1992).

[3] Thomas contra Taylor, 170 F.3d 466 (4°Cir. 1994)

[4]   Thomas contra Taylor, 119 S.Ct. 2361 (14 de julho de 1999)

[5] Thomas contra Taylor,  sobre o pedido de certiorari perante à Corte de Apelações dos Estados Unidos para o 4° Circuito, (Corte Suprema dos Estados Unidos) Anexo a  petição dos  peticionários de 4 de janeiro de 2000.

[6] Domíngues contra Nevada, 120 S. Ct. 396 (1999).

[7] Caso 9647, James Terry Roach e Jay Pinkerton (Estados Unidos), Relatório Anual da  CIDH 1986-87.

[8] Convenção de Viena sobre o Direito dos  Tratados, 23 de maio de 1969, 1155 U.N.T.S. 331, 352, Art. 53.

[9] Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, 19 de dezembro de 1966, 999 U.N.T.S. 171, Art. 6(5).

[10] Convenção da  ONU sobre os Direitos da Criança, G.A. Res. 44/25, O.N.U GAOR, 44° Sessão, Supp. N° 49, 167, ONU Doc A/44/49 (2989).

[11] Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA, Documentos oficiais, OEA/Ser.K/XVI/1.1, doc 65 rev. 1 corr. 2 (1969, Art. 4(5).

[12] Quarto Convênio de Genebra Relativo à Proteção de Civis em tempos de Guerra, 12 de agosto de 1949, 75 U.N.T.S. 286, Art. 68.

[13] Protocolo Adicional aos Convênios de Genebra de 12 de agosto de 1949, e Relativo à Proteção de Vítimas de Conflitos Armados Internacionais (Protocolo I), 1125 U.N.T.S.3, que entrou em vigor em 7 de dezembro de 1978, Art. 77(5); Protocolo Adicional aos Convênios de Genebra de 12 de agosto de 1949, e Relativo à Proteção de Vítimas de Conflitos Armados Não-internacionais (Protocolo II), 1125 U.N.T.S.609, que entrou em  vigor em 7 de dezembro de 1978, Art. 6(4).

[14] A questão da  pena de morte, Comissão de Direitos Humanos, Comissão de Direitos Humanos da  ONU, 53° período de sessões, Res. 1997/12, aprovada em 3 de abril de 1997.

[15] Salvaguardas para garantir a proteção dos  direitos de dois  condenados à pena de morte, ECOSOC Res. 1984/50, ONU ESCOR Supp (N°1), 33, ONU Doc E/1984/84, 15 de maio de 1984.

[16] A pena de morte em relação aos delinquentes juvenis, Subcomissão das Nações Unidas sobre a Promoção e Proteção dos  Direitos Humanos, Res. Aprovada em 24 de agosto de 1999, ONU Doc E/CN.4/Sub.2/RES/1999/L.16 (24 de agosto de 1999)

[17] Petição dos  peticionários de 4 de janeiro de 2000, pág. 13, onde se cita a Anistia Internacional, Juvenis and The Death Penalty, págs. 3-6, novembro de 1998; Fight the Death Penalty in the USA, Death Penalty for Juvenile Offenders (26 de janeiro de 1999).

[18] Nota dos peticionários de 4 de janeiro de 2000, págs. 13-14, que cita Brennan contra Florida, N° 90.279, 1999 Fla. LEXIS 1186, 1999 WL 506966 (Suprema Corte de Florida, 8 de julho de 1999) (a qual determinou que a execução de uma pessoa que tinha 16 anos no  momento de cometer o delito violava a Constituição de Florida e sua proibição contra castigos cruéis e inusuais).  Mont. Code Ann. 45-5-102 (1999) (eleva a idade mínima de delinquentes de Montana passíveis de pena de morte de 16 à 18 anos).  Os peticionários também observam a este respeito que, durante 22 anos, entre 1963 e 1985, os Estados Unidos não executaram um menor que tivesse menos de 18 anos ao cometer o delito, que durante 40 anos, entre 1959 e 1999, os Estados Unidos não executou um menor que tivesse 16 anos ao cometer o delito, e que o próprio governo dos Estados Unidos fixou a idade mínima requerida para aplicar a pena de morte nos  18 anos.

[19] Nota dos  peticionários de 4 de janeiro de 2000, pág. 16.

[20] Ibid.

[21] Nota dos  peticionários de 4 de janeiro de 2000, pág. 18, que cita a Consideração de Relatórios apresentados pelos  Estados Partes no  marco do artigo 40 do Pacto: Comentário do Comitê de Direitos Humanos, 53° período de sessões, 1413° sessão , par. 14, 4, ONU Doc CCPR/C/79/Add.50 (1995)

[22] Nota dos  peticionários de 4 de janeiro de 2000, págs. 18-19, que cita  Lawrence A. Grayer, Comentário, A Paradox: Death Penalty Flourishes in U.S. While Declining Worldwide, 23 DENV.J. INTL. & POL’Y 555 (1995)

[23] Petição dos  peticionários de 4 de janeiro de 2000, pág. 20, onde cita a Consideração de Relatórios apresentados pelos  Estados Partes no  Marco do artigo 40 do Pacto: Comentario do Comitê de Direitos Humanos, 53° período de sessões, 1413° reunião, párr. 14, 4, ONU Docontra CCPR/C/79/Add.50 (1995)

[24] Corte IDH, Caso Loayza Tamayo, Objeções preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, Série C N° 25, par. 40.

[25] Ver Thomas contra Commonwealth, 244 Va. 1, 419 S.E. 2d 606 (1992); Thomas contra Virginia, 506 U.S. 958 (1992).

[26] Ver Thomas contra Taylor, 170 F. 3d 466 (4° Circuito 1994); Thomas contra Taylor, 119 S.Ct. 2361 (14 de julho de 1999).

[27] Ver Thomas contra Warden, N° 991284 (Virginia S.C) (petição de habeas corpus); Thomas contra Commonwealth, N° 991284 (Virginia S.C) (petição de apelação do indeferimento do pedido de coram nobis).

[28] De acordo com a jurisprudência estabelecida pela  Comissão, examinará e decidirá os casos de pena capital com um escrutínio mais rigoroso para assegurar que toda privação da  vida feita mediante a aplicação da  pena de morte, cumpra estritamente com os requisitos dos  instrumentos interamericanos de direitos humanos aplicáveis. Ver Relatório N°57/06 (Andrews contra Estados Unidos ), Relatório Anual da  CIDH 1997, pars. 170-171; Relatório N° 38/00 (Baptiste contra Granada), Relatório Anual da  CIDH 1999, párrs. 64-66; Relatório  N° 41/00 (McKenzie e outros contra Jamaica), Relatório Anual da  CIDH 1999, pars. 169-171.

[29] Michael Domíngues contra Estados Unidos, Caso 12.285, Relatório 62/02, Relatório Anual da  CIDH 2002, disponível  na página da CIDH na Internet  http://www.cidh.org/annualrep/2002eng/USA.12285.htm.

[30] Ibid, pars. 84-85.

[31] A Comissão baseou-se, por exemplo, no fato de que 191 Estados haviam ratificado a Convenção da  ONU sobre os Direitos da Criança em  setembro de 2001. Destes, somente um sucedeu à Convenção depois de janeiro de 2000, Serbia e Montenegro em 12 de março de 2001.

[32] Ver Caso 12.243, Relatório N° 52/01, Juan Raúl Garza, contra Estados Unidos, Relatório Anual CIDH 2000, par. 117; Quinto Relatório sobre a situação dos  direitos humanos na Guatemala, Doc OEA/Ser.L/V/II.111 doc 21 rev. (6 de abril de 2001), pars. 71, 72.  Ver Corte Internacional de Justiça, Caso relacionado com a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (Alemanha contra Estados Unidos de América), Pedido de Indicação de Medidas Cautelares, Ordem de 3 de março de 1999, C.I.J. Lista Geral N° 104, pars. 22-28, Comitê de Direitos Humanos da  ONU, Dante Piandiong e outros contra Filipinas, Comunicação N° 869/1999, ONU Doc CCPR/C/70/D/869.1999 (19 de outubro de 1999), pars. 5.1-5.4; Corte EDH, Assunto Mamatkulov e Abdurasulovic contra Turquia. Reqs. Nos. 46827/99, 46951/99 (6 de fevereiro de 2003), pars. 104-107.

[33] A este respeito, a resposta dos Estados Unidos à decisão da  Comissão no  caso de Michael Domíngues, caso 11.753, pode ser encontrada na página da  Comissão na Internet www.cidh.org.  Em sua resposta, os Estados Unidos discordaram com a conclusão da  Comissão quanto à existência  de uma norma de jus cogens que proíbe a execução de pessoas que tenham menos de 18 anos no momento em que cometeram o delito e negou-se a implementar as recomendações da  Comissão.

[34] Ver o caso Domínguez, supra, par. 114; Caso 11.753, Relatório 52/02, Ramón Martínez Villareal contra os Estados Unidos, Relatório Anual da  CIDH 2002, par. 102.