RELATÓRIO N° 98/03*
CASO 11.204

MÉRITO
STATEHO
OD SOLIDARITY COMMITTEE

ESTADOS UNIDOS
29 de dezembro de 2003

 

I.         RESUMO

1.       Em 1 de abril de 1993, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "a Comissão"), recebeu uma petição de Timothy Cooper em nome de Statehood Solidarity Committee (doravante denominado  "os peticionários") contra o governo dos Estados Unidos (doravante denominado "o Estado" ou "Estados Unidos").  Na petição se indica que a mesma era apresentada em nome  dos membros do Statehood Solidarity Committee e de todos os demais cidadãos do Distrito de  Columbia. [1]

2.       Na petição se alega também que todos os esforços para interpor os recursos internos disponíveis tinham fracassado, que todos os recursos internos tinham sido esgotados e, portanto, a petição era admissível.  Também se alega que os Estados Unidos são responsáveis pela violação dos  artigos II (direito à igualdade perante a lei) e XX (direito ao voto e a participar do  governo) da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem, em  relação a impossibilidade de os cidadãos do Distrito de Columbia votaran e elegerem  membros do Congresso dos Estados Unidos.

3.       O Estado argumenta que a petição não é admissível por não ter esgotado os recursos internos perante os tribunais dos Estados Unidos, e que a petição não estabelece uma denúncia em relação aos artigos II e XX da  Declaração Americana.  De acordo com o  Estado, o estatuto especial outorgado ao Distrito de Columbia baseia-se somente na geografia e não em nenhuma característica individual, como a raça, o gênero, a crença ou características de outra índole, motivo pelo qual não constitui uma violação dos  direitos humanos.  O Estado também alega que os residentes do Distrito de Columbia não estão excluidos do processo político dos Estados Unidos e que a impossibilidade de que os residentes do Distrito de Columbia elegam por votação os membros do Congresso envolve questões de direitos constitucionais e estrutura federal que devem restringir-se ao  âmbito do debate e o processo decisório políticos.

4.       Conforme determinado  no presente relatório, após examinar a informação e os argumentos submetidos pelas partes sobre a questão da  admissibilidade, e sem prejuízo dos  méritos da questão, a Comissão decide admitir a presente petição em relação aos artigos II e XX da  Declaração Americana.  Ademais, depois de examinar os méritos das denúncias dos  peticionários, a Comissão conclui que o Estado é responsável pela  violação dos  direitos dos  peticionários consagrados nos  artigos II e XX da  Declaração Americana por negar-lhes uma oportunidade efetiva de participar no órgão legislativo federal.

II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

5.       Após a interposição da  petição pelos  peticionários em 1 de abril de 1993, a Comissão, mediante  comunicações enviadas ao Estado e aos peticionários de 28 de maio de 1993 e 16 de setembro de 1993, outorgou a estes uma audiência sobre sua denúncia, que foi fixada para o dia 4 de outubro  de 1993.  Em 1 de setembro de 1993, ou cerca desta data, os peticionários apresentaram à Comissão um documento intitulado "Comunicação à Comissão Interamericana de Direitos Humanos do Peticionário Statehood Solidarity Committee, em relação a Admissibilidade da  Petição de 1 de abril de 1993."  A Comissão posteriormente remeteu as partes pertinentes deste documento ao Estado, por nota de 14 de novembro de 1994.

6.       A audiência perante a Comissão foi convocada para o dia 4 de outubro de 1993.  Durante a audiência, os peticionários formularam exposições verbais em relação à admissibilidade e os méritos da  denúncia, e submeteram a Comissão documentos em relação a sua intenções de esgotar os recursos internos e o exercício da  autoridade parlamentar no  Distrito de Columbia.  Depois da audiência, os peticionários enviaram à Comissão um novo documento relativo ao esgotamento de suas denúncias de 12 de outubro de 1993, intitulado "Memorando sobre o Esgotamento."

7.       Posteriormente, em 8 de outubro de 1993, a Comissão decidiu iniciar o Caso N° 11.204 a respeito da  denúncia dos  peticionários e remeteu as partes pertinentes da  petição ao Estado, solicitando-lhe que proporcionasse  informação a respeito da  comunicação dentro dos  90 dias, segundo o estabelecido pelo  Regulamento anterior da  Comissão. [2]   Em nota da  mesma data, a Comissão informou aos peticionários sobre as medidas adotadas e solicitou-lhes uma resposta ao Estado.

8.       Mediante comunicação de 14 de janeiro de 1994, o Estado solicitou uma prorrogação até  o dia 15 de fevereiro de 1994 para preparar uma resposta à petição.  Posteriormente, por comunicação de 15 de fevereiro de 1994, o Estado solicitou uma nova  prorrogação até o dia 17 de março do mesmo ano para examinar a petição apresentada pelos  peticionários e preparar uma resposta, e em 18 de março de 1994, voltou a pedir prorrogação até o dia 18 de abril de 1994, prazo dentro do qual responderia a petição.  Em 29 de março de 1994, a Comissão concedeu o pedido do  Estado.

9.       Em 25 de abril de 1994, o Estado apresentou à Comissão suas observações sobre a petição.  Em 13 de maio de 1994, a Comissão remeteu as partes pertinentes das observações do Estado aos peticionários, solicitando-lhe uma resposta dentro de  30 dias.

10.     Em 13 de junho de 1994, os peticionários pediram prorrogação de um mês para responder às observações do Estado de 25 de abril de 1994, solicitação que foi concedida pela Comissão em 14 de julho de 2000.

11.     Os peticionários posteriormente enviaram à Comissão, por comunicação datada de  18 de julho de 1994, sua resposta às observações do Estado à petição.  Em nota de 21 de julho de 1994, a Comissão remeteu as partes pertinentes da  resposta dos  peticionários ao Estado, solicitando-lhes suas observações dentro dos  60 dias.

12.     Em 19 de setembro de 1994, o Estado pediu que fossem esclarecidas algumas discrepâncias entre a resposta dos  peticionários e documentos em posse do Estado em relação ao caso, e que lhe fosse concedido um prazo de 60 dias a partir da  data da  esclarecimento dessas discrepâncias para responder as observações dos  peticionários.

13.     Mediante nota de 14 de novembro de 1994, a Comissão submeteu ao  Estado respostas a suas solicitações de esclarecimento e lhe outorgou uma prorrogação de 60 dias para responder as observações dos  peticionários.  Em 23 de dezembro de 1994, o Estado pediu uma nova prorrogação até 27 de janeiro de 1995 para responder as observações dos  peticionários.

14.     Em uma carta dirigida à Comissão datada de 20 de dezembro de 1994, os peticionários solicitaram uma segunda audiência sobre a matéria, a qual foi concedida pela Comissão mediante nota de 20 de janeiro de 1995.  Esta audiência foi posteriormente celebrada em 3 de fevereiro de 1995, no  curso do 88° período de sessões da  Comissão.  Representantes dos  peticionários e do Estado participaram da audiência e formularam exposições à Comissão sobre a admissibilidade e mérito da  petição.  Além disso, os peticionários apresentaram vários testemunha em respaldo as suas denúncias, incluindo a Delegada da  Câmara de Deputados do Distrito de Columbia Eleanor Holmes Norton, o Professor da  Universidade de George Washington Kenneth Bowling e o Professor de American University James Raskin.

15.     Por comunicação de 7 de fevereiro de 1995, os peticionários submeteram à Comissão informação adicional sobre as atuações internas perante os tribunais dos Estados Unidos em relação a representação parlamentar dos  residentes do Distrito de Columbia, da  qual a Comissão acusou recebimento em  23 de fevereiro de 1995.

16.     Em uma nova nota dirigida aos peticionários, datada de 23 de fevereiro de 1995, e como parte de seu exame do caso, a Comissão solicitou certa informação a respeoito do esgotamento dos  recursos internos em relação as denúncias dos  peticionários.  Os peticionários responderam ao pedido da  Comissão por comunicação de 18 de abril de 1995, cujas partes pertinentes a Comissão remeteu ao Estado por nota de 21 de abril de 1995, solicitando-lhe uma resposta dentro de 30 dias.  Em  17 de maio de 1995, a Comissão reiterou seu pedido de informação ao Estado.

17.     Em comunicações de 19 de setembro e 20 de setembro de 1995, das quais a Comissão acusou recebimento em 11 de outubro de 1995, os peticionários enviaram à Comissão nova informação sobre o mérito de sua denúncia.

18.     Mediante carta de 7 de novembro de 1995, os peticionários enviaram à Comissão novas observações, cujas partes pertinentes a Comissão posteriormente remeteu ao Estado por nota de 14 de dezembro de 1995, solicitando-lhe uma resposta dentro de 30 dias.  Em nova nota de 5 de junho de 1996, os peticionários encaminharam à Comissão informação  adicional relativa à autoridade parlamentar sobre o Distrito de Columbia.

19.     Em 11 de setembro de 1996, a Comissão reiterou ao Estado seu pedido de informação em relação ao caso, pedindo-lhe uma resposta dentro de 30 dias.  Em  17 de outubro de 1996, o Estado informou à Comissão que não tinha mais nada que adicionar às observações dos  peticionários.

20.     Mediante comunicações posteriores de 18 de setembro de 1996, 3 de dezembro de 1996 e 10 de dezembro de 1996, os peticionários apresentaram observações adicionais à Comissão referentes as decisões dos  tribunais internos nos  casos de Darby contra  Estados Unidos e Albaugh contra Tawes.  Em um nova comunicação de 30 de abril de 1997, os peticionários submeteram à Comissão observações adicionais no  caso, cujas partes pertinentes a Comissão remeteu ao Estado, em 19 de setembro de 1997, pedindo-lhe uma contestação dentro de  30 dias.

21.     Os peticionários enviaram à Comissão informação adicional a respeito do esgotamento dos  recursos internos em relação ao caso de Frank E. Howard contra State Administration Board of Election Laws e outros, em uma comunicação de 19 de janeiro de 1998.  Em posterior carta dirigida à Comissão, datada de 4 de dezembro de 1998, os peticionários enviaram à Comissão um documento intitulado "Memorando sobre o Esgotamento", que a Comissão remeteu ao Estado em  17 de agosto de 1999, solicitando-lhe uma resposta dentro de  30 dias.  Da mesma forma, mediante comunicação de 25 de abril de 2000, os peticionários submeteram à Comissão informação adicional relativa a sua petição, que a Comissão remeteu ao Estado em 27 de abril de 2000, solicitando-lhe uma resposta dentro de  30 dias.

22.     Em nota de 22 de junho de 2000, o Estado respondeu à comunicação da  Comissão de 27 de abril de 2000, na  qual reiterava sua posição de que a situação descrita na  petição dos  peticionários não comportava uma violação dos  direitos humanos e era, portanto, inadmissível em virtude dos  artigos 37 e 41 do Regulamento da  Comissão, e que o Estado não tinha mais nada que adicionar sobre o caso.  A Comissão encaminhou as partes pertinentes da  resposta do Estado aos peticionários em 23 de junho de 2000, solicitando uma resposta dentro de  30 dias.

23.     Em 17 de outubro de 2000, os peticionários encaminharam à Comissão informação adicional referente a sua petição.  Na  carta indicavam, em particular, que em 16 de outubro de 2000, a Suprema Corte dos Estados Unidos havia confirmado a decisão de três juízes do Distrito de Columbia em dois casos conexos, Adams contra Clinton e Alexander e outros contra Dalei, negando aos residentes do Distrito uma representação plena no  Parlamento e igual proteção perante a lei.  Em 23 de outubro de 2000, a Comissão acusou recebimento da  comunicação dos  peticionários.

24.     Em 26 de fevereiro de 2001, os peticionários enviaram observações adicionais sobre a admissibilidade das denúncias de sua petição.  Em 22 de maio de 2001, a Comissão remeteu as partes pertinentes das observações dos  peticionários ao Estado, solicitando-lhe  uma resposta dentro de  30 dias.  Em nova carta datada de 15 de agosto de 2001, os peticionários enviaram à Comissão um memorando sobre as reparações para as denúncias formuladas em sua petição.

25.     Mediante notas ao Estado e aos peticionários, datadas de 21 de agosto de 2001, a Comissão colocou-se à disposição das partes, em virtude do artigo 41 do Regulamento, a fim de buscar uma solução amigável para a questão.   A Comissão solicitou uma resposta a sua  oferta  dentro de um prazo de 10 dias, depois do qual, continuaria com o trâmite da matéria.  Por intermédio de uma nota de 24 de agosto de 2001, os peticionários informaram à Comissão que, tendo em vista a  recusa dos Estados Unidos em  participar de um diálogo substancial com o Statehood Solidarity Committee a respeito de seu caso, opinavam que, aceitar a proposta da  Comissão, somente serviria para atrasar a solução da matéria e, portanto, declinavam da oferta da  Comissão.

III.      POSIÇÕES DAS PARTES

          A.      Posição dos  peticionários

          1.       Admissibilidade

26.     Os peticionários alegam que seu caso é admissível de acordo com o  Regulamento da  Comissão.  Em relação à questão do esgotamento dos  recursos internos, os peticionários afirmam que todos os esforços para interpor os recursos disponíveis fracassaram e, portanto, foram esgotados todos os recursos locais.

27.     Em especial, os peticionários afirmam que em 1846 os residentes do Distrito de Columbia haviam tratado de invocar mecanismos políticos e judiciais para reparar sua falta de representação perante o Congresso dos Estados Unidos, [3] e que desde então tinham utilizado vários meios e ajustes legislativos a fim de abordar a questão da  representação do Distrito. [4]   Os peticionários indicam que, em 1970, os residentes do Distrito puderam eleger um delegado sem direito a voto perante a Câmara de Deputados e em 1973, o Congresso outorgou uma capacidade eleitoral limitada ao Distrito, mediante a qual se permitia a eleição popular de um prefeito e um conselho municipal, mas manteve a autoridade exclusiva do Congresso nos  assuntos do Distrito.  Os peticionários observam, ademais, que em 1992 tentou-se conceder ao delegado perante a Câmara de Deputados a faculdade de voto nas questões legislativas substantivas à consideração do Congresso incrementando, devido ao Regulamento da  Câmara, o poder de voto do delegado na  Comissão Plenária.  Entretanto, de acordo com os peticionários, esta tentativa fracassou e não outorgou ao delegado um poder de voto efetivo, privando-lhe do voto quando o mesmo fosse "decisivo" na  resolução de um assunto.

28.     Outras tentativas políticas e legislativas referidas pelos  peticionários para obter representação parlamentar para os residentes do Distrito de Columbia incluem uma "Emenda de Direitos de Voto" à Constituição dos Estados Unidos, proposta em 1978, pela qual se procurava outorgar representação com direito a voto aos residentes do Distrito de Columbia, mas que a mesma não recebeu a ratificação requerida de ¾ no  Parlamento do Estado.  Também de acordo com os peticionários, em 1992 e 1993, tentou-se através de projetos-de-lei e perante a Câmara de Deputados e o Senado, criar um Estado das zonas não federais do Distrito de Columbia, mas não se obteve éxito.

29.     Os peticionários também informaram sobre as tentativas infrutíferas efetuadas perante os tribunais internos para obter uma reparação pela  falta de representação no  Congresso.

30.     Os peticionários mencionam decisões da Suprema Corte dos Estados Unidos em que se chega à conclusão de que a faculdade do Parlamento sobre o Distrito de Columbia é expansiva. [5] Citam, em particular, a decisão judicial no  caso Binns contra Estados Unidos [6] , na qual a Suprema Corte proclamou que "o Congresso, no  governo dos  territórios assim como no  Distrito de Columbia, tem plenos poderes, exceto nos  aspectos controlados pelas disposições da  Constituição." [7]

31.     Os peticionários também recorreram a casos nos quais reclamantes individuais impugnaram especificamente a autoridade parlamentar sobre o Distrito com base na ausência de uma representação efetiva dos  residentes do Distrito na  Câmara de Deputados  e o  Senado.  Em particular, os peticionários referem-se ao caso E. Scott Frison e outros contra Estados Unidos e outros, [8]   em que os reclamantes denunciavam que os Estados Unidos haviam negado aos cidadãos do Distrito de Columbia o direito ao voto nas eleições para o Senado e a Câmara de Deputados e procuravam impedir que o Congresso adotasse   alguma medida alguna que reduzisse "a condição, autonomia ou respaldo fiscal" do Distrito.  Em uma sentença de 31 de janeiro de 1995, a Corte confirmou que carecia de jurisdição na  matéria do litígio e observava que "em virtude da  Constituição, o povo do Distrito de Columbia - que não é um Estado - não tem direito a votar para eleger senadores ou deputados."  Uma moção de reconsideração foi indeferida em 12 de maio de 1995 e a Corte de Apelações dos Estados Unidos para o Distrito de Columbia desacolheu a apelação dos  reclamantes em 4 de outubro de 1995.

32.     Os peticionários também citam o caso de Darby contra Estados Unidos, [9] em  que o reclamante, membro do Statehood Solidarity Committee, argumentava que os tribunais estabelecidos pelo  Congresso em virtude do artigo 1, seção 8 da  Constituição dos Estados Unidos, foram criados inconstitucionalmente posto que, entre outras coisas, se negava aos residentes do Distrito de Columbia o direito à representação no  Parlamento, em violação dos direitos amparados pela  Décima-quarta Emenda. [10] De acordo com os peticionários, a Corte indeferiu os argumentos do denunciante com base no fato de que "o âmbito das faculdades parlamentares sobre o Distrito de Columbia é expansivo", e também  indeferiu a reivindicação dos  residentes do Distrito de Columbia de que tinham direito, de acordo com a Constituição dos Estados Unidos, a uma forma republicana de governo.  Os peticionários indicam que o reclamante tampouco teve êxito na  instância de apelação e que a Corte Suprema dos Estados Unidos indeferiu o certiorari em 9 de dezembro de 1996. Da mesma forma, os peticionários referem-se aos casos de Hobson contra Tobiner, [11] e Carlina contra Board of Commissioners of the District of Columbia, [12]   em que os residentes do Distrito alegavam a violação de seus direitos constitucionais, incluindo os direitos outorgados pelas Emendas Nona, [13] Décima, [14] e Décimo-quinta [15] da  Constituição dos Estados Unidos.  De acordo com os peticionários, a justiça concluiu que estas denúncias de carácter constitucional careciam de substância em parte porque considerava que as questões relativas à forma republicana de governo do Distrito de Columbia tinham carácter político e não judicial e, portanto, competia ao Congresso e não à justiça.

33.     Os peticionários citaram os dois casos mais recentes de Lois E. Adams contra Clinton e Clifford Alexander e  outros contra Dalei, [16] em que os denunciantes, 75 residentes do Distrito de Columbia, conjuntamente com o próprio Distrito de Columbia, impugnaram  a denegação do direito a eleger representantes perante o Congresso dos Estados Unidos como violatória de seus direitos à igual proteção da lei e a uma forma republicana de governo, de acordo com as disposições da  Quinta [17] e a Décima-quarta [18] Emendas da  Constituição dos Estados Unidos.  Ao rejeitar a reivindicação, o Tribunal de Distrito dos Estados Unidos para o Distrito de Columbia indicou que "não era ciego às desigualdades da  situação que os demandantes procuravam modificar. Contudo, defendeu que "os antigos antecedentes judiciais, e o texto e a história da  Constituição, nos convencem de que este Tribunal carece de autoridade para outorgar aos demandantes a reparação que procuram."  De acordo com os peticionários, o Tribunal também confirmou as conclusões anteriores de que os residentes do Distrito de Columbia não possuem direito ao voto para eleger os membros do Congresso e ressaltou que o Distrito não era um estado e que a representação constitucional estava profundamente vinculada à estrutura de estado.  Ademais, o Tribunal observó que " várias instâncias judiciais comprovaram que existe uma contradição entre os ideais democráticos em que se baseou este país e a exclusão dos  residentes do Distrito da  representação parlamentar.  Todavía, todos chegaram a mesma conclusão de que é a Constituição e os antecedentes judiciais o que cria essa contradição."  Mediante comunicação de 17 de outubro de 2000, os peticionários  informaram à Comissão que, em 16 de outubro de 2000, a Suprema Corte dos Estados Unidos confirmou a decisão do Tribunal de Distrito e desacolheu a apelação da  Sra. Adams.

34.     Além dos antecedentes assinalados, os peticionários citam casos em que os reclamantes argumetaram que o Distrito de Columbia deve ser considerado parte do Estado de Maryland para efeitos da eleição ao Parlamento.  Citam, por exemplo, o caso Albaugh contra Tawes, [19] em  que um residente do Distrito de Columbia interpôs uma ação reclamando que o Distrito continuasse sendo parte do Estado de Maryland  no que se refere a eleição ao Senado.  O Tribunal rejeitou esta reivindicação com base na faculdade parlamentar sobre o Distrito de Columbia em virtude da  Lei Orgânica de 1801 e o artigo 1 da  Constituição dos Estados Unidos. Da mesma forma, os peticionários citaram o caso de Frank E. Howard contra Maryland Administrative Board of Election Laws e outros, [20] em que o Tribunal chegou  conclusão de que o reclamante não tinha direito a participar nas eleições parlamentares do Estado de Maryland.

35.     Sobre la base da s observações indicadas, los peticionários sostienen que han satisfecho el requisito del artigo 37 del Regulamento anterior da  Comissão, ahora artigo 31 del atual Regulamento, de esgotar os recursos internos.  Em particular, argumentam que uma impugnação à ausência de representação legislativa efetiva dos  residentes do Distrito de Columbia seria basicamente inútil, visto que requeriria que um tribunal chegasse a conclusão de que uma disposição da  Constituição dos Estados Unidos é "inconstitucional", o que os peticionários consideram impossível.  Em consequência, os peticionários argumentam que a legislação interna dos Estados Unidos não oferece o devido processo legal para as violações alegadas  neste caso e, portanto, não é aplicável o requisito de esgotamento dos  recursos internos. [21]

36.     Além disso, os peticionários argumentam que esgotaram todo recurso efetivo que pudesse ser considerado existe nos Estados Unidos. Em particular, afirmam que as decisões judiciais que foram descritas confirmam a recusa de providenciar aos residentes do Distrito de Columbia uma plena representação parlamentar e de igual proteção da  lei, ao mesmo tempo que demonstram que nenhuma ação de impugnação da  condição dos  cidadãos do Distrito de Columbia conseguiu uma reparação adequada ou efetiva ou, simplesmente, alguma reparação.  Também alegam que estes casos demonstram que todo futuro litígio na  justiça norte-americana sobre as questões em estudo pela Comissão seria inútil.  Em consequência, os peticionários consideram que foram esgotado os recursos internos em relação às questões apresentadas na petição. 

37.     Com respeito à apresentação no prazo estipulada  no  artigo 32 do Regulamento da Comissão, os peticionários afirmam que as violações alegadas em sua petição têm  carácter contínuo e, portanto, não é aplicável a regra dos  seis meses. [22]  

38.     Em relação as disposições sobre a duplicação das petições, de conformidade com o artigo 39 do Regulamento anterior da  Comissão, atualmente artigo 33 do Regulamento da  Comissão, os peticionários afirmaram que não se encontra pendente perante nenhum outro foro outra petição ou denúncia que formule as alegações de sua petição, e que essas violações não foram consideradas antes pela  Comissão.

39.     Por último, com base nos seus argumentos em relação ao mérito do caso que está resumido a seguir, os peticionários afirmam, contrariamente às alegações do Estado, que sua petição não é manifestamente infundada.  Argumentam que, pelo  contrário, as circunstâncias de sua renúncia revelam a violação dos  artigos II e XX da  Declaração Americana por parte dos Estados Unidos.

2.       Mérito

40.     Em sua petição e nas suas observações posteriores, os peticionários afirmam que o Estado é responsável pela violação do direito à igualdade, consagrado no  artigo II da  Declaração Americana, e do direito ao voto e à participação no  governo, disposto no  artigo XX da  Declaração Americana, em relação aos membros de sua organização e dos  demais residentes do Distrito de Columbia.

41.     Os peticionários alegam que, em virtude do parágrafo 8 do artigo 1 da  Constituição dos Estados Unidos [23]   e da  Lei do Congresso que criou o Distrito de Columbia em 1801, [24] os cidadãos do Distrito de Columbia carecem de representação efetiva no legislativo federal dos Estados Unidos ao não ter representação no  Senado dos Estados Unidos nem um voto efetivo na  Câmara de Deputados dos Estados Unidos. Em consequência, afirmam que, diferentemente de todos os demais estados da  União, os residentes do Distrito de Columbia não têm o direito à autonomia legislativa, orçamentária e judicial total.  Pelo  contrário, o Congresso dos Estados Unidos e o Presidente dos Estados Unidos podem revogar e desconhecer a legislação ou as designações do Distrito aprovadas localmente, sem ter em conta a vontade do Distrito, em contravenção ao artigo II da  Declaração.

42.     Também em relação ao artigo II da  Declaração, os peticionários citam as estatísticas que indicam que a população do Distrito de Columbia variou até compreender uma maioria de cidadãos Afro-Americanos. [25] Os peticionários sugerem que estas estatísticas, à luz dos  padrões históricos do Congresso sobre os esforços de prover a representação ao Distrito, indicam que o status do Distrito pode motivar a animosidade contra um grupo racial. Ademais, os peticionários alegam que, em todo caso, a prova pertinente para determinar a existência de discriminação de acordo com essa disposição é aquela em que se demonstra que é "razoável" o tratamento diferenciado, e se a irrazoabilidade ou injustiça não depende da  intenção ou o motivo da  parte acusada de tratamento discriminatório. [26]   

43.     Na opinião dos  peticionários, a aplicação desta prova nas circunstâncias do presente caso resultaria de que o governo dos Estados Unidos impõem aos cidadãos do Distrito de Columbia uma distinção injustificada e arbitrária que carece de um objetivo legítimo e uma justificativa objetiva, e que este tratamento diferenciado carece de relação de proporcionalidade entre os meios empregados e o objetivo que se procura realizar. [27]   Pelo  contrário, os peticionários argumentam que o tratamento diferenciado contraria os interesses  dos  residentes do Distrito de Columbia e não pode ser devidamente justificado com base nos argumentos dos  redatores da  Constituição dos Estados Unidos na  época que se formou a República, há mais de 200 anos, vinculando-o à segurança física da  sede federal do governo. [28]   Os peticionários observam que, de acordo com o Departamento de Defensa, em 28 de fevereiro de 1994, havia 1.607.844 homens e mulheres empregados nas Forças  Armadas dos Estados Unidos da América.   Em face da  capacidade militar atual do governo dos Estados Unidos, os peticionários argumentam que é impossível imaginar circunstâncias nas quais os homens, mulheres e crianças do Distrito de Columbia pudessem representar uma ameaça viável à sede do governo. [29]

44.     Os peticionários também argumentam que os integrantes do Statehood Solidarity Committee e outros cidadãos do Distrito de Columbia tem negada sua representação no  governo de seu país através de representantes livremente eleitos, em contravenção ao artigo XX da  Declaração, pois não possuem representação significativa na  Câmara de Deputados  Federal e nenhuma representação no  Senado.  Os peticionários afirmam que são excluidos da  participação nas decisões de política nacional e internacional e não podem votar através de seus representantes sobre questões de interesse nacional e local, como a política tributária, os planos econômicos e a legislação sobre a atenção da  saúde. Na opinião dos  peticionários, a representação parlamentar plena é requisito prévio para a participação no  governo nacional dos Estados Unidos e isto foi denegado aos cidadãos do Distrito de Columbia, em contravenção ao artigo XX da  Declaração Americana.

45.     Os peticionários assinalam, em geral, a este respeito, que nenhuma outra Constituição das Américas que cria um distrito federal o faz sem  representação no  legislativo nacional e citam o exemplo de Bueno Aires, Argentina; Brasília, Brasil; Cidade de México, México e Caracas, Venezuela. [30]   De acordo com os peticionários, as constituições destas repúblicas federativas outorgam plena representação com voto aos residentes destes distritos federais no  poder legislativo nacional.  Em consequência, os peticionários afirmam que os Estados Unidos continuam sendo o único país do continente que nega aos cidadãos de uma capital federal igual participação política no poder legislativo nacional, assim como o direito à autonomia a nivel local.

46.     Da mesma forma, os peticionários afirmam que a devida garantia dos  direitos protegidos pelo  artigo XX da  Declaração Americana exige o exercício efectivo de um poder político dinâmico através de representantes em uma democracia representativa.  Portanto, os peticionários argumentam que a interpretação da  "participação" feita pelo Estado, que inclui, por exemplo, a presença de um delegado fictício do Distrito na  Câmara de Deputados, sem pleno direito a voto, constitui menos que uma participação completa e não deve ser aceita como suficiente para garantir os direitos consagrados no artigo XX da  Declaração.

47.     Os peticionários também sugerem que a jurisprudência recente da Comissão respalda o mérito de sua denúncia.  Argumentam, por exemplo, que suas reivindicações são similares as do caso Andrés Aylwin Azocar e outros contra Chile, [31] em que os denunciantes argumentam que Chile era responsável pela  violação do direito a participar no  governo e à igual proteção da  lei em virtude dos  artigos 23(1)(c) e 24 da  Convenção Americana com base nas disposições da  Constituição chilena sobre os estatutos de senadores vitalício e designados.    A Comissão, em resumo, concluiu que essas denúncias eram admissíveis e, em decisão por maioria, decidiu sobre o mérito.  Ademais, os peticionários argumentam que não deve ser considerada que a opinião dissidente na  decisão sobre mérito em Aylwin afeta a admissibilidade de suas denúncias posto que, na opinião dos peticionários, as reivindicações do presente caso satisfazem inclusive a prova mais restritiva articulada pelo  membro dissidente em relação às circunstâncias em que a Comissão pode corretamente interferir nas estruturas institucionais do Estado, a saber, quando essas estruturas "impedem a expressão efetiva da  vontade dos  cidadãos de forma manifestamente arbitrária."

48.     Os peticionários referem-se, de forma análoga, às decisões de admissibilidade da  Comissão nos  casos de Ríos Montt contra Guatemala [32] e Susana Higuchi Miyagawa contra Peru [33] e as autoridades a que recorreu a Comissão para adotar essas decisões, e sugerem que o tratamento das questões que informavam  esses casos por parte da  Comissão respalda a admissibilidade e a substância das reivindicações de sua petição.  Por exemplo, os peticionários argumentam que, diferentemente da  situação no  caso Montt, em que a Comissão observou que as estruturas institucionais em questão nesse caso não eram singulares e podiam ser encontradas em outras partes das Américas, o Distrito de Columbia é o único enclave federal das Américas em que os residentes não têm sua representação efetiva perante o poder legislativo nacional.  Quanto ao caso Higuchi, em que o peticionário alegava a responsabilidade  do governo peruano pela  violação do artigo 23 da  Convenção por impedir-lhe de ser candidata pelo  grupo independente "Armonía-Frempol" ao Congresso Constituinte Democrático de seu país, os peticionários ressaltaram a decisão da  Comissão nesse caso, no sentido de que os Estados não podem invocar a legislação interna, constitucional ou de outra índole, para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais. [34]

49.     Com base nestes argumentos, os peticionários alegam que suas reivindicações são admissíveis e que demonstram a violação de seus direitos consagrados nos  artigos II e XX da  Declaração Americana, por parte dos Estados Unidos.

B.       Posição do Estado

50.     O Estado argumenta que a petição deve ser considerada inadmissível tendo em vista dois fundamentos.  Em primeiro lugar, defende que a petição foi interposta perante a Comissão antes de iniciada uma ação equivalente na  justiça norte-americana e que, portanto, os peticionários não esgotaram os recursos internos.  A este respeito, em sua primeira resposta à petição, o Estado argumenta que os peticionários "não citaram um único caso interposto perante a justiça nacional em que se tenha alegado (e muito menos determinado) que os direitos dos  residentes do Distrito a igual proteção da lei ou o devido processo legal tenham sido violados em virtude de  falta de representação no  Congresso dos Estados Unidos." [35]   Ademais, o Estado especificamente rejeita a afirmação dos  peticionários de que o artigo I da  Constituição dos  Estados Unidos é de alguma maneira uma exceção das demais disposições da  Constituição.  O Estado argumenta que, pelo contrário, as decisões da  justiça norte-americana deixam claro que todos os demais mandados constitucionais regem tanto o Distrito de Columbia como para as demais zonas do país e que o Congresso tem discricionariedade para criar instituições de governo para o Distrito e para definir suas responsabilidades, com a única exceção de que não contrarie nenhuma outra disposição da  Constituição. [36]  

51.     Sendo assim, o Estado afirma que uma denúncia no sentido de que o tratamento dos  residentes do Distrito de Columbia viola a Quinta e a Décima-quarta Emendas da  Constituição de Estados Unidos apresentaria questões complexas de interpretação constitucional e, longe de ser em vão, poderia ser litigada com rapidez nos  tribunais internos.

52.     Quanto ao segundo fundamento da  inadmissibilidade dos peticionários, o Estado defende que a denúncia não afirma uma reivindicação ao amparo da  Declaração Americana.  A este respeito, o Estado argumenta que a decisão dos redatores da  Constituição dos Estados Unidos de designar o Distrito de Columbia um carácter de enclave separado e não de estado não esteve motivada  por uma animosidade contra um grupo de cidadãos, nem refletiu a intenção de tirar direitos de seus residentes.  Pelo  contrário, a decisão foi consequência da  estrutura federal dos Estados Unidos, da  divisão de responsabilidades entre os Estados e o governo federal e, mais especificamente, do desejo de proteger o centro da  autoridade federal de uma indevida influência  de vários Estados. [37]

53.     Segundo o Estado, a decisão de outorgar ao Congresso controle sobre o Distrito Federal também esteve motivada por preocupações de que os residentes do Distrito pudessem exercer uma influência desproporcionada nos  assuntos de governo em virtude de sua proximidade e sua convivência com os membros do governo nacional.

54.     Portanto, nestes aspectos, o Estado defende que o  carácter especial designado ao Distrito de Columbia baseou-se unicamente em razões geográficas, e não em nenhuma  característica individual como a raça, gênero, crença, motivo ou outro pelo qual não constitui uma violação de direitos humanos.  Pelo  contrário, na opinião do Estado, a condição de Distrito é um aspecto justificável e importante do sistema federal de governo livremente eleito pelos  cidadãos dos Estados Unidos. [38]

55.     Com relação ao artigo XX da Declaração, o Estado argumenta que nenhuma das disposições deste artigo nem nenhuma das disposições dos demais artigos da  Declaração, constituem modalidades de participação específicas no governo.  A Declaração não indica, por exemplo, que a participação deve ser efetivada através dos estados nem se as eleições devem ser por maioria legislativa ou por proporcionalidade, através de um sistema parlamentar, de federalismo, etc.  O Estado ressalta que estas são "questões complexas, sobre as quais dificilmente se chega a um acordo unânime dentro de um único país, e muito menos em um contexto multinacional.  Pelo contrário, as questões vinculadas à estrutura governamental devem ser determinadas pelos  cidadãos de cada país." [39]   O Estado defende  que, a partir deste ponto de vista, a decisão dos Estados Unidos de que somente os estados estejam diretamente representados na  Câmara de Deputados e no  Senado e de que a sede do governo federal não deve ser um estado, é uma questão que compete à discricionariedade das nações.

56.     Além disso, o Estado argumenta que os residentes do Distrito de Columbia não estão excluidos do processo político dos Estados Unidos.  O Estado afirma que os residentes do Distrito participam dos  processos políticos dos Estados Unidos através de uma série de mecanismos, inclusive  a votação nas eleições presidenciais, a eleição de um prefeito e de um conselho municipal, a eleição de um delegado sem direito a voto na  Câmara de Deputados, que goza do benefício do uso da  palavra, escritório, designações em comissões e direito de voto em comitês e, desde 1990, a eleição de dois senadores sem direito a voto e um representante sem direito a voto, cuja função é defender a causa da  transformação do distrito em estado.  Adicionalmente, o Estado destaca que os residentes do Distrito debateram livre e abertamente questões vinculadas à condição de Distrito no  governo através de projetos de emendas constitucionais e outro tipo de legislação. [40]

57.     Por último, o Estado afirma que reconhece que a incapacidade dos  residentes do Distrito de Columbia para eleger membros votantes do Parlamento é para muitos  uma questão política significativa.  Entretanto, o Estado entende que isto comporta "questões delicadas de direito constitucional e estrutura federal que questionam a própria  organização dos Estados Unidos" e, portanto, deve estar limitada ao âmbito do debate e o processo decisório políticos.

IV.      ANÁLISE

A.      Competência da  Comissão

58.     O Estado Unidos são um Estado membro da  Organização dos  Estados Americanos que não é parte da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo o disposto no  artigo 20 do Estatuto da  Comissão e o artigo 23 do Regulamento da  Comissão.  Os Estados Unidos depositaram seu instrumento de ratificação da  Carta da  OEA em 19 de junio de 1951. [41]

59.     Embora a situação em que se baseiam as denúncias dos  peticionários está relacionada em parte a uma legislação promulgada antes da  ratificação da  Carta da  OEA pelo  Estado, a saber, a Constituição dos Estados Unidos de 1789 e a Lei Orgânica de 1801, as alegadas violações da  Declaração continuaram e continuam depois da  data da  ratificação da  Carta da  OEA pelo  Estados Unidos.  O fato de que as supostas violações desta natureza estejam compreendidas dentro do âmbito de competências da  Comissão para aplicar a Declaração Americana, é compatível com a prática da  Comissão e de outros tribunais internacionais de direitos humanos de aplicar os instrumentos neste campo às supostas violações que surgem antes da  ratificação de tais instrumentos mas que têm carácter contínuo e cujos efeitos persistem depois da entrada em vigor dos  instrumentos. [42]

60.     Por último, os peticionários são cidadãos naturais e as alegadas violações ocorreram dentro do território dos Estados Unidos.  Portanto, a Comissão conclui que tem  competência para examinar esta petição.

B.       Admissibilidade da  petição

61.     A Comissão não determinou previamente a admissibilidade das denúncias da  petição dos  peticionários.  Tendo em conta o tempo transcorrido, no qual  a petição esteve pendente, e as várias oportunidades de que dispuseram as partes para apresentar observações sobre a admissibilidade e os méritos das reivindicações formuladas na  petição, a Comissão decidiu considerar a admissibilidade das denúncias conjuntamente com seus méritos.

          1.       Duplicidade de procedimentos

62.     Os peticionários alegam que nenhuma outra petição ou denúncia em relação as alegações de sua petição foram previamente apresentadas perante a Comissão, de conformidade com o artigo 33 de seu Regulamento. [43] . O Estado não contestou a questão da duplicação de procedimentos. Portanto, a Comissão não encontra nenhum impedimento à admissibilidade da denúncia dos peticionários, de acordo com o artigo 33 de seu Regulamento.

          2.       Esgotamento dos  recursos internos

63.     O artigo 31(1) do Regulamento da  Comissão especifica que, para que um caso seja admitido, a Comissão debe verificar se foram utilizados e esgotados os recursos do sistema jurídico interno, de acordo com princípios geralmente reconhecidos de direito internacional.

64.     Os antecedentes do presente caso indicam que alguns residentes do Distrito de Columbia, incluindo membros do Statehood Solidarity Committee, iniciaram ações perante tribunais internos dos Estados Unidos em relação a diversos aspectos das denúncias da  petição.  Em particular, a informação proporcionada pelos  peticionários indica que, nos  casos consolidados de Adams contra Clinton e Alexander e outros contra Dalei, os demandantes argumentaram, de forma similar à petição que sob estudo pela Comissão, que, como residentes do Distrito de Columbia, tinham direito a gozar de igual representação parlamentar e de pleno autogoverno, em virtude das disposições das Emendas Quinta [44] e Décima-quarta [45] da  Constituição dos Estados Unidos, que consagram os direitos à igual proteção da  lei  e uma forma republicana de governo. Os antecedentes também indicam que, numa decisão por maioria, de 68 páginas, datada de 20 de março de 2000, o Tribunal do distrito dos Estados Unidos desacolheu as denúncias dos  demandantes, e que a Corte Suprema dos Estados Unidos confirmou a decisão desse Tribunal em uma sentença de 16 de outubro de 2000.

65.     Em suas observações de 25 de abril de 1994, o Estado afirmou que os peticionários não haviam citado nenhum caso formulado perante os tribunais internos em que se alegavam as violações apresentadas na  petição e sugeriu que seria possível  que a situação alegada na  petição fosse impugnada perante a justiça nacional sob o amparo da  Quinta e Décima-quarta Emenda da  Constituição dos Estados Unidos.  Posteriormente, o Estado não formulou nenhuma observação sobre a questão do esgotamento dos  recursos internos nesta matéria.  Pelo  contrário, o Estado indicou em suas comunicações à Comissão datadas de 17 de outubro de 1996 e 2 de junho de 2000 que não tinha mais nada que adicionar ao  caso.

66.     Com base na  informação disponível, a Comissão considera-se satisfeita de que os peticionários esgotaram os recursos internos. Em particular, nos  casos consolidados de Adams contra Clinton e Alexander e outros contra Dalei, impugnaram sem êxito a inexistência de representação parlamentar para os residentes do Distrito de Columbia perante o Tribunal de Distrito dos Estados Unidos e a Suprema Corte dos Estados Unidos, e ao amparo das disposições sobre direitos civis da  Constituição desse país, incluindo o direito à igual proteção da  lei e a uma forma republicana de governo. O Estado não determinou que existam ainda recursos efetivos que os peticionários devam esgotar.  Por conseguinte, a petição não está impedida de ser considerada em virtude do artigo 31 do Regulamento da  Comissão.

          3.       Prazo para a apresentação da  petição

67.     De acordo com o artigo 32(1) do Regulamento da  Comissão, a CIDH  considerará as petições que sejam apresentadas dentro de um prazo de seis meses a partir da  data em que a suposta vítima tenha sido notificada da  decisão que esgota os recursos internos.

68.     No  presente caso, a petição não foi apresentada fora dos  seis meses  a partir da  data em que os peticionários foram notificados da  decisão que esgota os recursos internos, a saber, a decisão de 16 de outubro de 2000 da  Suprema Corte dos Estados Unidos pela  qual foi indeferida a apelação nos  casos consolidados de Adams contra Clinton e Alexander e outros contra Dalei.  O Estado não contestou a apresentação no prazo da  petição.  Em consequência, a Comissão conclui que a petição não está impedida de ser examinada em virtude do artigo 31 do Regulamento.

          4.       Caracterização dos  fatos alegados

69.     Os artigos 34(a) e 34(b) do Regulamento da  Comissão exigem que a Comissão declare inadmissível toda petição quando a denúncia não apresente fatos que estabeleçam uma violação de direitos protegidos pela  Convenção ou por outros instrumentos aplicáveis, ou que as afirmações do peticionário ou do Estado indiquem que a petição é manifestamente infundada ou improcedente.

70.     A Comissão descreveu na  Parte III do presente Relatório as alegações substantivas dos  peticionários e as respostas do Estado a essas alegações na  medida em que essas respostas foram enviadas.  Após examinar detalhadamente as alegações à luz da  informação apresentada pelas partes, a Comissão não conclui que as denúncias dos  peticionários sejam manifestamente infundadas ou inadmissíveis.  Para isto, a Comissão teve particularmente em conta o papel fundamental que vem desempenhando a democracia representativa na  formação e o desenvolvimento da  Organização dos  Estados Americanos e na  garantia da  proteção dos  direitos humanos neste continente. [46]   Em consequência, a Comissão conclui que a petição não é inadmissível por virtude do artigo 34 de seu Regulamento.

          5.       Resumo

71.     De acordo com a análise que antecede os requisitos das disposições aplicáveis do Regulamento da  Comissão, esta decide declarar admissíveis as denúncias apresentadas pelos  peticionários em relação aos artigos II e XX da  Declaração e proceder ao exame dos  méritos do caso.

          C.      Mérito

          1.       Os peticionários e a representação no  Congresso dos Estados Unidos

72.     Com base nas observações dos  peticionários e do Estado nesta matéria, é evidente que a determinação das denúncias dos  peticionários requer, antes, um resumo da  estrutura da  federação dos Estados Unidos e do estatuto do Distrito de Columbia dentro de essa estrutura.

73.     A este respecto, a Comissão observa que os Estados Unidos são uma  república federal, com governos no nível federal e estadual.  Segundo a Constituição dos Estados Unidos e com as interpretações judiciais da mesma, as esferas federal e dos  Estados tem  jurisdição exclusiva e concorrente em esferas particulares do governo. [47]   O governo federal, por exemplo, sob o amparo do artigo I, seção 8 da  Constituição, possui faculdades específicas enumeradas, [48]   que incluem uma vasta autoridade em virtude da  cláusula "necessárias e apropriadas" da  Constituição dos Estados Unidos [49] para promulgar leis que implementam as faculdades enumeradas para a plena consecução dos  objetivos nacionais, de modo que toda legislação dos  Estados que pudesse interferir com o exercício destas faculdades federais será nula. [50]   O poder legislativo dos  Estados, por outro lado, possui uma autoridade residualem matérias que não são delegadas aos Estados Unidos pela  Constituição nem  proibidas por esta aos estados. [51]

74.     O governo federal dos Estados Unidos, por sua parte, está composto pelo  poder executivo sob a forma do Presidente, [52]    um poder legislativo sob a forma do Congresso dos Estados Unidos, [53] e um poder judicial composto pela Suprema Corte de Justiça e os tribunais inferiores que o Congresso possa oportunamente criar. [54]   O Congresso dos Estados Unidos é bicameral, composto por uma Câmara de Deputados e um Senado.  A Câmara de Deputados consiste em membros eleitos cada dois anos pelos habitantes dos  estados e distribuidos proporcionalmente à população. [55]   O Senado está composto por dois senadores de cada estado, eleitos por um mandato de seis anos. [56]

75.     O presente caso apresenta um litígio sobre o papel dos  residentes do Distrito de Columbia no  poder legislativo do governo federal.  Como ilustram as observações das partes e as decisões judiciais internas em relação à questão, parece inquestionável que as pessoas que vivem no  Distrito de Columbia e que reunem os demais requisitos para votar nas eleições federais possam depositar um voto pelo  Presidente dos Estados Unidos [57] mas não possam  votar para a eleição nem eleger membros plenos da  Câmara de Deputados ou o Senado.  Esta circunstância deriva dos  termos da Constituição dos Estados Unidos e da  legislação federal que criou posteriormente o Distrito de Columbia.

76.     Em particular, a exclusão do direito de parte dos residentes do Distrito de Columbia a eleger membros da  Câmara de Deputados deriva do artigo 1, seção 2, cláusula 1 da  Constituição dos Estados Unidos, que estabelece:

A Câmara de Deputados estará composta por membros eleitos cada dois anos pelos habitantes dos  diversos estados, e os eleitores de cada Estado terão as qualificações requeridas para serem eleitores da  Câmara mais numerosa do legislativo do Estado.

77.     As autoridades judiciárias nos Estados Unidos interpretaram esta disposição, à luz de seu texto, antecedentes e precedentes judiciais, no  sentido de que somente permite aos Estados eleger membros da  Câmara de Deputados e argumentam que o Distrito de Columbia não pode ser considerado um "Estado" no  sentido desta disposição. [58]

78.     Da mesma forma, com respeito ao Senado dos Estados Unidos, como disposto originalmente no  artigo 1, seção 3 da  Constituição dos Estados Unidos, o Senado teria que estar "composto por dois Senadores de cada estado", eleitos não "pelo  povo dos  diversos estados", como no  caso da  Câmara de Deputados, mas sim "por seu legislativo". [59]   Em 1913, a  Décima-sétima Emenda, outorgou ao povo "de cada Estado" e não a seu legislativo, o direito a eleger os Senadores [60]   e depois dessa modificação as disposições em relação às qualificações e vagas para o Senado foram em essência similares as da  Câmara de Deputados. [61]   Assim como no caso da  Câmara de Deputados, a justiça dos Estados Unidos concluiu que os redatores da  Constituição não preveram designar dois Senadores ao Distrito de Columbia, pois se considerava expressamente que o Senado representava os próprios estados. Ademais, a garantia de dois Senadores para cada Estado era um elemento importante do Great Compromise  entre os estados menores e os maiores, que garantia a ratificação da  Constituição, de modo que os estados menores tinham garantia de igual representação, apesar de sua população ser menos numerosa. [62]

79.     As conclusões da  justiça norte-americana quanto à inexistência de direitos de voto parlamentar para os residentes do Distrito de Columbia também baseou-se nos  termos da  denominada "Cláusula do Distrito" da  Constituição, bem como na  Lei Orgânica de 1801, pela  qual se criou o Distrito de Columbia.  De acordo com o artigo 1, seção 8, cláusula 17 da  Constituição, o Congresso tem a faculdade expressa de "exercer legislação exclusiva absolutamente em todos os casos" sobre o Distrito que se transforme em sede do governo. [63]   Quando finalmente foi criado o Distrito de Columbia em terras cedidas por Maryland e Virginia, mediante a aprovação da  Lei Orgânica de 1801, [64]   parecia que, em geral, se havia aceitado  que, uma vez que o Congresso assumiu jurisdição sobre o Distrito, seus residentes perderiam o direito de voto no  Congresso. [65]   Desta forma, desde fevereiro de 1801, os residentes do Distrito não podem votar em Maryland nem em Virginia. [66]

80.     Quanto ao tratamento dado ao Distrito de Columbia, parece que existe em geral uma aceitação de que a razão histórica da  Cláusula do Distrito era garantir que o Congresso não tivesse que depender de outro soberano para sua proteção. [67]   Em particular, as autoridades argumentam que a Cláusula do Distrito foi adotada em resposta a um incidente ocorrido na Filadélfia em 1873, no qual uma multidão de soldados em debandada da  Guerra Revolucionária, contrariados por não terem recebido o salário, reuniram-se para protestar em frente ao edifício em que se reunia o Congresso Continental em virtude dos  artigos da  Confederação.  Conforme descreve o Tribunal de Distrito dos Estados Unidos:

Apesar dos pedidos do Congresso, o governo do Estado de Pennsylvania renunciou em acionar a sua milícia para responder à ameaça e o Congresso teve que levantar-se abruptamente e reunir-se em New Jersey.  O episódio, considerado como um afronta ao débil governo nacional, deu  lugar à crença generalizada de que era necessário um controle federal exclusivo sobre a capital nacional. "Sem ele" –escreveu Madison- "não somente podería ter-se insultado a autoridade pública e suas atuações terem sido interrompidas impunemente, mas também que, a dependência dos  membros do governo geral para a proteção no  exercício de sus obrigações frente ao estado em que se encontre a sede do governo, podería acarretar para os conselhos nacionais uma submissão ou influência, igualmente desonrosa para o governo e insatisfatória para os demais membros da  confederação." [68]

81.     Os antecedentes indicam que desde a  criação do Distrito existiram várias iniciativas para dar a seus residentes representação no nível local e federal.  Estas iniciativas incluem uma emenda constitucional que permitia a participação dos   residentes do Distrito nas eleições presidenciais, em 1960; a aprovação da  Lei do Delegado do Distrito de Columbia, [69]   em 1970, que outorgava ao Distrito um delegado sem direito a voto na  Câmara de Deputados, o qual tem o direito de fazer uso da  palavra, dispor de espaço para escritórios, ser designado a comissões e comitês com direitos de voto, mas não faculdato pela  legislação para votar leis na Câmara de Deputados.  A aprovação da  Lei de Autogoverno e Reorganização Governamental do Distrito de Columbia, [70] em 1973, que deu lugar à eleição de um conselho municipal e um prefeito; a eleição pelo  Distrito de Columbia em 1990 de representantes "fictícios" , a saber, dois Senadores sem direito a voto e um representante sem direito a voto, cujo papel é defender a causa da  transformação do Distrito em Estado; [71]   e a concessão, em 1993, ao delegado do Distrito e a todos os delegados territoriais não votantes, o direito a votar na  Comissão Plenária do Congresso. [72]   Com relação a este último fato, a Comissão entende, com base na informação das partes, que o voto do delegado do Distrito na  Comissão Plenária está sujeito a uma exceção que impede que os delegados do Distrito e os delegados territoriais emitam um voto decisivo para a aprovação de uma lei do Congresso na  Comissão Plenária. [73]

82.     Portanto, com base nos antecedentes disponíveis, a Comissão conclui que os peticionários, como residentes do Distrito de Columbia, não podem votar por nenhum candidato ao Senado nem podem eleger Senadores para os Estados Unidos.  Embora os peticionários possam eleger um membro da  Câmara de Deputados, esse membro não pode emitir um voto decisivo em nenhuma matéria à consideração da  Câmara.  Isto  contrasta com os residentes dos  estados dos Estados Unidos, que contam com o direito outorgado pela  Constituição a eleger membros do Senado e da  Câmara de Deputados.  A Comissão também conclui que o fundamento desta distinção é o desejo dos  redatores originais da  Constituição de proteger o centro da  autoridade federal de uma influência indevida de diversos Estados e, ao mesmo tempo, evitar a possibilidade de que os residentes do Distrito gozem de uma influência desproporcionada nos  assuntos governamentais em virtude de sua proximidade e residência entre os membros do governo federal.

2.       Artigos II e XX da  Declaração Americana – Interpretação e aplicação do direito a uma participação equitativa e efetiva no  governo

83.     Como detalhado anteriormente, os peticionários alegaram que os Estados Unidos são responsáveis pela violação dos  artigos II e XX da  Declaração Americana a respeito dos  membros do Statehood Solidarity Committee e de outros residentes do Distrito de Columbia. Esta alegação baseia-se na alegação de que os peticionários, a diferença dos  residentes de qualquer outra parte dos Estados Unidos, carecem de uma representação significativa na  Câmara de Deputados federal e de toda representação no  Senado, razão pela qual eles não tem direito a uma participação efetiva no  poder legislativo nacional.  Também afirmam que estas limitações são manifestamente arbitrárias e que os Estados Unidos não proporcionou uma justificação adequada.

84.     Os artigos II e XX da  Declaração Americana estabelecem:

Artigo II.  Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nesta declaração, sem distinção de raça, língua, crença, ou qualquer outra.

Artigo XX. Toda pessoa, legalmente capacitada, tem o direito de tomar parte no governo do seu país, quer diretamente, quer através de seus representantes, e de participar das eleições, que se processarão por voto secreto, de uma maneira genuína, periódica e livre.

85.     A Comissão reconhece há muito tempo o significado da  democracia representativa e dos  direitos políticos conexos para a realização e proteção efetivas dos  direitos humanos no  hemisfério, em termos mais gerais. De acordo com a Comissão,

A participação dos  cidadãos no  governo, protegida pelo  artigo XX da  Declaração (cujo conteúdo é similar ao artigo 23 da  Convenção), forma a base e o respaldo da  democracia, que sem essa participação não pode existir; porque o direito a governar reside no povo, único órgão com faculdade para decidir seu próprio destino imediato e futuro e para designar  seus representantes legítimos.

Nenhuma forma de vida política, nem a mudança institucfional, nem o planejamento para o desenvolvimento ou o controle daqueles que exercem o poder público podem ser efetuados sem o governo representativo.

[. . .]

O direito à participação política deixa  margem para uma ampla variedade de formas de governo, existem muitas alternativas constitucionais quanto ao grau de centralização dos  poderes do Estado ou a eleição e atribuições dos  órgãos responsáveis pelo exercício desses poderes, mas o marco democrático é um elemento essencial para o estabelecimento de uma sociedade política na qual os valores humanos possam ser realizados plenamente. [74]

86.     O papel central da  democracia representativa no  sistema interamericano está  ilustrado nas disposições dos  instrumentos em que se baseia o sistema, incluindo o artigo 3(d) da  Carta da  OEA, [75] que confirma que a "solidariedade dos  Estados americanos e os fins nobres que com ela são buscados, requerem a organização política dos  mesmos com base no exercício efetivo da  democracia representativa.” As resoluções adotadas pelos  órgãos políticos da  Organização refletiram de forma similar o carácter indispensável do governo democrático para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da  região.  Na  Resolução 837 da  Assembléia Geral da  OEA, por exemplo, os Estados membros reafirmaram o direito inalienável de todos os povos das Américas a determinar livremente seu sistema político, econômico e social sem interferência externa, através de um processo democrático genuino e dentro de um contexto de justiça social em que todos os setores da  população gozem das garantias necessárias para participar livre e efetivamente através do sufrágio universal. [76] Citando estes e outros instrumentos similares, a Comissão recentemente reafirmou que no  sistema interamericano existe um conceito acerca da  fundamental importância da  democracia representativa como o mecanismo legítimo para conseguir a realização e o respeito dos  direitos humanos, e como direito humano em si, cuja observância e defesa foi confiada à Comissão. [77]   De acordo com a Comissão, este conceito implica a proteção desses direitos civis e políticos no  contexto da  democracia representativa e a existência de um controle institucional sobre os atos dos  poderes do governo e o regime de direito. [78]

87.     Portanto, a Comissão opina que essas disposições dos  instrumentos de direitos humanos que garantem os direitos políticos, incluindo o artigo XX da  Declaração Americana, devem ser interpretados e aplicados de maneira a dar efeito significativo  ao exercício da  democracia representativa  neste hemisfério.  A Comissão também considera que pode esclarecer o conteúdo específico do artigo XX da  Declaração, o artigo 23 da  Convenção Americana e a interpretação prévia que fez a Comissão dessa disposição, [79] que é paralela em vários aspectos fundamentais ao artigo XX da  Declaração. O artigo 23 dispõe o seguinte:

1.   Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

a)   de participar na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;

b)   de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e

c)   de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.

2.   A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.

88.     Ao interpretar o artigo 23 da  Convenção Americana, a Comissão reconheceu que o grau de autonomia que deve ser concedido aos Estados para organizar suas instituições políticas a fim de dar efeito a esses direitos, como o direito à participação política, deixa  margen a uma ampla variedade de formas de governo. [80]   Como determinado pela Comissão, sua função e objetivo não é criar um modelo uniforme de democracia representativa para todos os Estados, mas determinar se a legislação de um Estado infringe direitos humanos fundamentais. [81]   A Comissão reconheceu de forma análoga que não são todas as diferenças de tratamento que estão proibidas pelo  direito internacional em matéria de direitos humanos e isto se aplica igualmente ao direito a participar no  governo. [82]

89.     Entretanto, isto não significa que o comportamento dos  Estados quanto ao direito ao governo representativo, seja por via constitucional ou por outra via, [83] seja imune ao exame da  Comissão.  Pelo  contrário, existem certas normas ou condições mínimas a respeito da  maneira em que se dá efeito  a este direito cujo cumprimento prévio deve ser demonstrado.  Estas normas ou condições estão relacionadas primordialmente com a natureza das limitações permissíveis que podem ser impostas ao exercício desses direitos.  A Comissão observa a este respeito que o artigo 23(2) da  Convenção Americana estabelece uma lista exaustiva dos  fundamentos com base nos quais os Estados poderiam corretamente basear limitações ao exercício dos  direitos e oportunidades referidas no  artigo 23(1) da  Convenção, a saber, a idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil e mental, ou por sentença de tribunal competente em uma ação penal. [84]

90.     Em termos mais gerais, a Comissão entende que sua função na  avaliação do direito a participar do  governo é garantir que todo tratamento diferencial na outorga deste direito não careça de uma justificação objetiva e razoável. [85]   A este respeito, para garantir a igual proteção dos  direitos humanos, os Estados podem estabelecer distinções entre diferentes situações e estabelecer categorias para certos grupos de indivíduos toda vez que visa um fim legítimo e sempre que a classificação seja razoável e se relacione razoavelmente com o objetivo do ordenamento jurídico. [86] Assim como outros direitos fundamentais, as restrições ou limitações ao direito à participação no  governo devem estar justificadas por sua necessidade no  contexto da  sociedade democrática, delimitadas pelos  meios, motivos, razoabilidade e proporcionalidade. [87]   Ao mesmo tempo, ao formular estas determinações, a Comissão deve ter devidamente em conta o grau de  autonomia do Estado na  organização de suas instituições políticas e somente deve interferir nos  casos em que o Estado restringiu a essência e eficácia do direito do peticionário a participar de seu governo. [88]

91.     Este critério interpretativo e da  aplicação do direito amparado no  artigo 23 da  Convenção Americana e o artigo XX da  Declaração Americana à participação no  governo, é compatível com a jurisprudência de outros sistemas internacionais de direitos humanos em relação às proteções de tratados similares.  A Corte Européia de Direitos Humanos, por exemplo, teve oportunidade de interpretar o artigo 3 do Protocolo I da  Convenção Européia [89] no  contexto de uma denúncia que impugnava a legislação belga que delimitava temporariamente o território das regiões de lingua alemã e francesa da Bélgica e estabelecia restrições lingüísticas à representação e integração dos  grupos idiomáticos minoritários na  comunidade e nos conselhos regionais dos  executivos dessas regiões. [90]   Ao decidir a denúncia, a Corte Européia indicou que os direitos compreendidos no  artigo 3 do Protocolo I não são absolutos, mas existe margem para "limitações implícitas." [91]   Ademais, a Corte determinou que os Estados dispõem de "ampla margem de apreciação" na  implementação dos  direitos amparados pelo  artigo 3 do Protocolo I, mas que

[…] cabe à Corte determinar como último recurso se foram cumpridos os requisitos do Protocolo N° 1 (P1); deve manifestar-se satisfeita de que as condições não restringem os direitos em questão de forma que afetam sua própria essência e lhe retirem sua efetividade; de que são impostos em procura de um objetivo legítimo, e de que os meios empregados não são desproporcionados.  Em particular, essas condições não devem impedir a livre expresão da  opinião dos  povos na  eleição de seus legisladores." [92]

92.     De acordo com a Corte Européia, todo sistema eleitoral deve também ser avaliado à luz da  evolução política do país, posto que, na sua opinião, "características que seriam inaceitáveis no  contexto de um sistema podem estar justificadas no  contexto de outro, pelo menos enquanto que o sistema eleito ofereça condições que garantam a  livre expressão da  opinião dos  povos para a eleição de seu legislativo." [93] Ao desacolher em última instancia a denúncia dos  peticionários, a Corte ressaltou que

[…] no exame do sistema eleitoral em questão, não se deve esquecer seu contexto geral.  O sistema não parece irrazoável se tem-se em conta as intenções que reflete e a margem de apreciação do Estado demandado dentro do sistema parlamentar belga –margem ainda maior tendo em conta que o sistema é incompleto e provisório. [94]

93.     No  sistema de direitos humanos da  ONU  foram definidos princípios similares que regem o direito à participação política.  O artigo 25 (b) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabelece que "todos os cidadãos gozarão, sem  nenhuma das distinções mencionadas no  artigo 2, e sem restrições indevidas, dos  seguintes direitos e oportunidades: […] b) votar e ser eleito em eleições periódicas, legítimas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da  vontade dos eleitores."  Assim como a Corte Européia e esta Comissão, o Comitê de Direitos Humanos da  ONU reconheceu que os direitos protegidos pelo  artigo 25 do PIDCP não são absolutos, mas que toda condição que se aplica ao direito à participação política protegida pelo artigo 25 deve ser baseada em critérios "objetivos e razoáveis." [95]   O Comitê também chegou à conclusão de que, tendo em conta o princípio fundamental da  proporcionalidade, restrições maiores dos  direitos políticos exigem uma justificação específica. [96]  

94.     A Comissão também observa que, ao outorgar aos indivíduos os direitos prescritos no  artigo XX da  Declaração, deve fazê-lo com base na igualdade e sem discriminação, conforme disposto no artigo II da  Declaração.  Assim como as restrições permitidas pelo próprio artigo XX, o artigo II da  Declaração admite um tratamento diferencial, mas somente quando esse tratamento baseie-se em diferenças de fato e exista uma relação razoável de proporcionalidade entre estas diferenças e os objetivos da  norma jurídica em exame, tendo devidamente em conta a prerrogativa do Estado de eleger suas instituições políticas. [97]

95.     Ao avaliar as circunstâncias do caso presente à luz dos  princípios assinalados, a Comissão deve primeiro determinar se os direitos dos  peticionários amparados no  artigo XX da  Declaração Americana a participar em seu governo foram, segundo as provas, limitados ou restringidos pelo  Estado. A este respeito, o Estado não contradiz que a Constituição dos Estados Unidos, por seus termos e pela  interpretação que foi dada pela justiça norte-americana, não permite que os peticionários e outros residentes do Distrito de Columbia elegam seus representantes perante o poder legislativo nacional. 

96.     Entretanto, os Estados Unidos parece sugerir que os residentes do Distrito dispõem de um direito adequado a participar no  governo dos Estados Unidos e a formar parte das eleições populares, em cumprimento do artigo XX da  Declaração, em razão de outras atividades políticas a que tem acesso.  De acordo com o Estado, estas incluem sua capacidade de votar nas eleições presidenciais, de eleger a um prefeito e um conselho municipal e a presença de um delegado sem direito a voto na  Câmara de Deputados e de três representantes "fictícios" no  Congresso.  O Estado também assinala o fato de que o estatuto do Distrito é livre e foi abertamente debatido no  governo, por exemplo, através da  apresentação de projetos-de-lei de transformação do Distrito em Estado perante o Parlamento.  Portanto, o Estado defende que de todos os pontos de vista os residentes do Distrito puderam  participar de um "debate saudável e intenso" em relação a todas as questões de interesse nacional, incluindo o próprio estatuto do Distrito.

97.     Após considerar as observações das partes que constam no  expediente, a Comissão deve chegar à conclusão de que os direitos dos  peticionários a participar no  legislativo federal dos Estados Unidos foram limitados ou restringidos desde o ponto de vista do direito e dos  fatos.  Como indicado anteriormente, em relação à  lei constitucional, os peticionários não têm direito a eleger os integrantes do poder legislativo. Embora o Estado tenha argumentado que o Distrito de Columbia elege um delegado para a Câmara de Deputados, que tem direito a votar leis na  Comissão Plenária, [98] os antecedentes indicam que o delegado não pode emitir um voto decisório a respeito de nenhum projeto-de-lei no  Congresso.  Com base nisto, a própria justiça do Estado determinou que o voto outorgado ao delegado do Distrito de Columbia na  Comissão Plenária não têm possibilidades de incidir no  resultado final da matériaa sob estudo na Comissão e, portanto, carece de "sentido". [99]   Em consequência, a Comissão não pode aceitar que este acordo conceda aos peticionários uma participação efetiva em seu legislativo.  Por razões similares, a capacidade dos  peticionários para eleger os representantes a outros níveis e poderes do governo e de participar em debates públicos sobre o estatuto do Distrito de Columbia, não pode ser considerada equivalente à natureza da  participação prevista no  artigo XX da  Declaração que, na opinião da  Comissão, outorga aos peticionários uma oportunidade significativa, diretamente ou através de representantes livremente eleitos, de incidir nas decisões do governo que os afetam, inclusive as decisões do poder legislativo federal.

98.     Assim sendo, na  medida em que cada um dos  peticionários não têm direito a votar por um representante em seu legislativo nacional, que tenha uma oportunidade efetiva de incidir nos  projetos-de-lei que considera o Congresso, a Comissão entende que não pode dizer que lhe foi outorgado um direito efetivo e igual a participar no  governo de seu país e, em consequência, que seu direito consagrado no  artigo XX da  Declaração a participar de seu governo federal foi limitado ou restringido. A este respeito, a Comissão observa as alegações dos  peticionários em relação à existência de uma tentativa do Congresso de discriminar contra um grupo racial, com base nas estatísticas que indicam que a população do Distrito de Columbia variou bastante até compreender uma maioria de cidadãos Afro-Americanos. Nestas circunstâncias, a Comissão está preocupada com a possibilidade que a ausência de representação pelo  Distrito no  Congresso levou a um impacto desproporcionado sobre um grupo racial, ou seja, a comunidade Afro-Americana no  Distrito. Contudo, depois de considerar cuidadosamente a informação disponível, a Comissão não pode concluir que as alegações sobre a existência de uma tentativa de discriminação racial por parte do Congresso foi  fundamentada suficientemente a fim de determinar este tema. 

99.     A Comissão deve considerar se esta restrição ou limitação ao direito a voto e a participar no  governo com igualdade perante a lei de acordo com o artigo XX e o artigo II da  Declaração são, não obstante, permissíveis se as analiza no  contexto político geral do Estado afetado.  Como assinalado anteriormente, isto  comporta determinar se cabe considerar que as restrições impostas pelo  Estado restringem a própria essência e a efetividade do direito dos  peticionários a participar de seu governo e se o Estado ofereceu uma justificação razoável, objetiva e proporcionada sobre estas restrições.

100.   A este respeito, o Estado ofereceu uma série de explicações ou justificações sobre o tratamento dado aos  peticionários que, na sua opinião, impediram a Comissão concluir que existiu uma violação dos  artigos II e XX da  Declaração Americana.  Em particular, como assinalado antes, o Estado argumenta que a questão formulada pelos  peticionários está  vinculada basicamente à estrutura federal dos Estados Unidos e a decisão de seus fundadores de constituir uma união de Estados relativamente autônomos.  De acordo com o Estado, foi a ausência do status de Estado para o Distrito, e não uma decisão consciente do governo dos Estados Unidos, discriminatória ou não, de tirar o direito dos peticionários ou outros residentes do Distrito de Columbia, o que deu lugar a seu status frente ao Congresso dos Estados Unidos.  A decisão dos  redatores da  Constituição dos Estados Unidos foi, a sua vez, de acordo com o Estado e os peticionários, baseada no  desejo de proteger o centro de autoridade federal de uma influência indevida de diversos Estados e, ao mesmo tempo, de evitar a possibilidade de que os residentes do Distrito pudessem gozar de uma influência desproporcionada nos  assuntos governamentais em virtude de sua "proximidade com os membros do governo geral e sua residência entre eles." [100]   Neste  sentido, o Estado sugere que essas decisões não somente justificam a limitação do direito dos  peticionários a eleger membros do Congresso, mas também faz parte da própria organização dos  Estados Unidos e, portanto, pertence ao domínio do debate político e das decisões políticas.

101.   Ao entrar nesta etapa da análise, a Comissão reconhece o grau de diferência que cabe conceder aos Estados na  organização de suas instituições políticas para dar efeito ao direito ao voto e a participar no  governo.  A Comissão somente deve interferir nos  casos em que o Estado restringiu a essência e a eficácia do direito das pessoas a participar em seu governo.  Depois de considerar a informação disponível, porém, a Comissão conclui que a restrição de direito dos  peticionários consagrado no  artigo XX a participar em seu poder legislativo nacional foi limitada de tal maneira que priva os peticionários da própria essência e eficácia desse direito, sem  adequada justificação por parte do Estado para esta restrição. 

102.   A Comissão observa a este respeito que a estrutura política dos Estados Unidos desenvolveu-se de tal maneira que permite outorgar a nível do governo dos  Estados e do governo federal áreas de jurisdição exclusivas, sob o amparo da  Constituição.  De forma compatível com esta situação, o Congresso dos Estados Unidos, como poder legislativo do governo federal, exerce amplos poderes para examinar e aprovar a legislação em esferas tais como os impostos, a defesa nacional, as relações exteriores, a imigração e o direito penal.  Também resulta claro que estas faculdades e medidas legislativas obrigam ou afetam os residentes do Distrito de Columbia assim como os demais residentes dos Estados Unidos.  Com efeito, como consequência do artigo I, seção 8 da  Constituição dos Estados Unidos e da  Lei Orgânica de 1801, o Congresso tem a autoridade excepcional de exercer todos os aspectos do controle legislativo sobre o Distrito, sendo que o Congresso pode delegar alguns aspectos dessa autoridade ao Distrito através da  legislação federal pertinente.

103.   Apesar da existência desta autoridade legislativa e substancial que o Congresso  exerce sobre os peticionários e demais residentes do Distrito de Columbia, os peticionários não têm direito efetivo a votar essas medidas legislativas, diretamente ou através de representantes livremente eleitos e não é evidente, de acordo com os antecedentes do caso, que existam outros mecanismos que possam responsabilizar o Congresso frente aos peticionários.  Sendo assim, o Congresso exerce uma autoridade expansiva sobre os peticionários, porém, não é responsável efetivamente de nenhuma maneira perante os peticionários ou os cidadãos que residem no  Distrito de Columbia.  Na opinião da Comissão, isto priva os peticionários da  própria essência do governo representativo, a saber, que o direito a governar  reside no  povo  governado.

104.   Tanto os peticionários como o Estado sugeriram que a razão da  negativa do direito aos peticionários de votar para eleger membros do Congresso está radicada nas preocupações que existiam quando foi negociada a Constituição dos Estados Unidos, há mais de 200 anos, no  sentido de que a sede do governo federal poderia ser desproporcionadamente ameaçada ou de que a posição de um Estado poderia ser fortalecida por estar o Congresso dentro de um Estado.

105.   A Comissão reconhece e considera devidamente o fato de que estas preocupações possam ter justificado a privação aos residentes do Distrito de uma representação eleita no Congresso na época em que a Constituição dos Estados Unidos foi aprovada e, com efeito, pode ter  sido indispensável para a negociação da  Constituição.  Contudo, assim como as demais proteções da  Declaração Americana, a Comissão deve interpretar e aplicar os artigos II e XX no  contexto das circunstâncias e normas atuais. [101]   O Estado não somente não proporcionou nenhuma justificação atual para a denegação aos peticionários a uma representação efetiva no  Congresso, mas também a evolução moderna dentro dos Estados Unidos e do hemisfério ocidental em termos mais gerais indica que as restrições impostas pelo  Estado ao direito dos  peticionários a participar no  governo já não se justifica razoavelmente.

106.   O elemento importante é que o poder judicial do Estado concluiu especificamente que o fundamento histórico da  Cláusula do Distrito da  Constituição dos Estados Unidos hoje não requer a exclusão dos  residentes do Distrito do direito parlamentar e aceitou que a negação desse direito não é necessária para o funcionamiento efetivo da  sede governamental. [102]   Também cabe assinalar que os tribunais internos dos Estados Unidos concluiram que a exclusão dos residentes do Distrito do direito parlamentar não viola o direito à igual proteção consagrado na  Constituição, não porque  a restrição de seu direito a eleger representantes parlamentares tenha sido considerada justificada, mas porque a limitação está estabelecida pela  própria Constituição, logo, não pode ser derrogada pelo  principio de uma pessoa, um voto. [103]   A Declaração Americana não prevê limites ou qualificações similares à garantia dos  direitos consagrados nos  artigos II e XX e, como mencionado anteriormente, estabelece normas que são aplicáveis a toda legislação ou norma dos  Estados, incluindo suas disposições constitucionais.

107.   Foram empreendidas várias iniciativas políticas nos Estados Unidos nos  últimos anos para estender certas medidas de representação nacional aos residentes do Distrito de Columbia, que de forma análoga reconhecem a viabilidade atual do estatuto dos  peticionários no  sistema federal de governo.  Essas iniciativas incluem, por exemplo, a concessão aos residentes do Distrito em 1960 do direito a votar nas eleições presidenciais através da  Décima-terceira Emenda da  Constituição dos Estados Unidos, a aprovação da  Lei do Delegado do Distrito de Columbia em 1970, que outorga ao Distrito um delegado sem direito a voto na  Câmara de Deputados, e a outorga ao  Delegado do Distrito de Columbia em 1993 de um direito limitado a votar na  Comissão Plenária do Congresso.

108.   A Comissão também considera significativo que, de acordo com a informação disponível, nenhum outro Estado federal do hemisfério ocidental nega aos residentes de sua Capital Federal o direito a votar para os representantes de seu legislativo nacional.  No Canadá, por exemplo, a cidade de Ottawa constitui parte da  Provincia de Ontario e, em consequência, seus residentes têm o  direito a eleger os membros do Parlamento na  Câmara dos  Comuns federal, da mesma forma que os residentes de outras divisões eleitorais provinciais. [104]   A Cidade de Buenos Aires, embora constitua um enclave separado similar ao Distrito de Columbia, tem direito a eleger deputados e senadores para o Parlamento nacional argentino. [105]   Da mesma forma, os residentes de Brasília, Brasil, [106] de Caracas, Venezuela [107] e da Cidade de México, México, [108] que constituem enclaves ou distritos federais, têm representação em seus poderes legislativos nacionais através do voto.

109.   Tendo em vista a análise anteriormente exposta, a Comissão conclui que o Estado não justificou a negativa aos peticionários de uma representação efetiva em seu governo federal e, em consequência, negou a estes um direito efetivo a participar de seu governo, diretamente ou através de representantes livremente eleitos e em condições gerais de igualdade, em contravenção aos  artigos XX e II da  Declaração Americana.

110.   Também surge da análise da  Comissão que o exercício dos  direitos dos  peticionários consagrados nos  artigos II e XX da  Declaração não necessariamente exige que lhe sejam outorgados os mesmos meios ou o mesmo grau de participação dado aos residentes dos  estados dos Estados Unidos.  O que a Declaração e os princípios em que ela se baseia impõem é que o Estado estenda aos peticionários a oportunidade de exercer uma influência significativa nos assuntos considerados pelo poder legislativo nacional e que toda limitação e restrição a esses direitos seja justificada pelo Estado como razoável, objetiva e proporcionada, tendo devidamente em conta o contexto de seu sistema político.  Como sugere o artigo XX da  Declaração, isto se consegue através da eleição de representantes perante o poder legislativo, os quais possam emitir um voto sobre matérias postas a seu exame, com possibilidades substanciais de incidir no  resultado dessas deliberações.  Contudo, os mecanismos através dos quais o Estado pode oferecer essas oportunidades são obviamente matéria da  discricionariedade do Estado afetado.

V.      ATUAÇÕES POSTERIORES AO RELATÓRIO 115/01

111.   Em 15 de outubro de 2001, a Comissão aprovou o Relatório Nº 115/01, de conformidade com o artigo 43 de seu Regulamento, que estabelece a análise do expediente, suas conclusões e recomendações sobre esta matéria.

112.   O Relatório Nº 115/01 foi remetido ao Estado em  19 de outubro de 2001, solicitando-lhe que enviasse informação sobre as medidas que tivesse adotado para dar cumprimento as recomendações estabelecidas no  relatório, dentro de um prazo de dois meses, de acordo com o  artigo 43(2) do Regulamento da  Comissão.

113.   Mediante comunicação datada de 18 de dezembro de 2001, recebida pela  Comissão em 19 de dezembro de 2001, o Estado enviou uma resposta ao pedido de informação da  Comissão, que  indica o seguinte:

Como indicado previamente pelos Estados Unidos, a petição apresentada no  Caso No. 11.204 é inadmissível pelas razões detalhadas em várias notas  enviadas à Comissão. A petição nesta matéria não configura uma reivindicação no  marco da  Declaração dos  Direitos e Deveres do Homem (a “Declaração”) e, com base nisto, os Estados Unidos respeitosamente solicita que a Comissão retire o Relatório No. 115/01 e ordene o desacolhimento  da  petição.

Em primeiro lugar, os peticionários não alegam fatos que estabeleçam uma violação de direito ao voto estabelecido no  artigo I da  Declaração. A decisão de criar o Distrito de Columbia como enclave federal em que os residentes tenham direitos de voto diferentes dos  residentes de outras zonas dos Estados Unidos não se baseou em nenhum fundamento indevido, segundo o  artigo II. Pelo  contrário, a decisão baseou-se em aspectos de federalismo, desvinculados de  raça, sexo, idioma, crença religiosa ou qualquer outro fator.

Da mesma forma, a petição não estabelece uma violação do artigo XX da  Declaração. Nem a petição, nem o Relatório da  Comissão identifica norma alguma –seja da  Declaração ou do direito internacional- que exiga a participação no  governo de alguma maneira particular. Os redatores da  Constituição dos Estados Unidos, bem  como sua cidadania passada e presente, desenharam um  sistema de governo que outorga aos cidadãos do Distrito de Columbia certos direitos em relação à participação no  governo, tanto no nível do distrito como no nível federal. Este é um assunto que compete devidamente à discricionariedade do povo dos Estados Unidos.

Por último, o sistema político impugnado pela  petição simplesmente não é passível de exame pela  Comissão e, muito menos, de seu desacolhimento. Trata-se de assuntos delicados que convém  deixar a cargo dos  processos políticos internos. Em suma, não existe fundamento para que a Comissão substitua com seu julgamento o debate político e a tomada de decisões dos  poderes federais do governo dos Estados Unidos.

114.   Com respeito às duas primeiras observações formuladas pelo  Estado, a Comissão considera que estes argumentos já tinham sido detalhados e  examinados antes pela  Comissão nas etapas de admissibilidade e mérito do trâmite, e a Comissão não vê razão alguma para modificar suas conclusões a este respeito. Quanto à terceira observação do Estado, a razão pela qual a Comissão esteja de acordo em que as questões formuladas pelos  peticionários possam constituir assuntos delicados normalmente considerados no  marco dos  processos internos, é, em grande parte, porque as instâncias políticas e jurídicas internas não resolveram as reivindicações dos  peticionários que a Comissão exerceu sua jurisdição subsidiária e complementar para avaliar suas denúncias, à luz das obrigações internacionais dos Estados Unidos em matéria de direitos humanos.

115.   Tendo em vista a resposta dos Estados Unidos, a Comissão conclui que o Estado não adotou medidas para dar total cumprimento às recomendações da  Comissão. Neste sentido, e tendo considerado as observações do Estado, a Comissão decide ratificar suas conclusões e reiterar suas recomendações, nos  seguintes termos.

VI.      CONCLUSÕES

116.   A Comissão, com base nas considerações de fato e de direito expostas anteriormente, tendo em vista  a  resposta do Estado ao Relatório 115/01, ratifica as seguintes conclusões.

117.   A Comissão conclui que o Estado é responsável pela  violação dos  direitos dos  peticionários consagrados nos  artigos II e XX da  Declaração Americana, por negar-lhes uma oportunidade efetiva de participar do  parlamento federal.

 VII.    RECOMENDAÇÕES

118.   De acordo com a análise e as conclusões do presente relatório,

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS REITERA AS SEGUINTES RECOMENDAÇÕES AOS ESTADOS UNIDOS: 

119.   Outorgar aos peticionários uma reparação efetiva, que inclua a adoção das medidas legislativas e  de outra índole necessárias para garantir aos peticionários o direito efetivo a participar de seu parlamento nacional, diretamente ou através de representantes livremente eleitos e em condições de igualdade.

VIII.    PUBLICAÇÃO

120.   Mediante comunicação datada de 29 de outubro de 2003, a Comissão encaminhou o presente relatório, aprovado como Relatório Nº 54/02 de acordo com o artigo 45(1) de seu Regulamento ao  Estado e aos peticionários, segundo o artigo 45(2) de seu Regulamento, e solicitou informação dentro de 30 dias acerca das medidas que o Estado tivesse adotado para implementar as recomendações.

121.   Mediante comunicação datada de 29 de novembro de 2003 e recebida pela  Comissão em 1 de dezembro de 2003, os peticionários enviaram uma resposta ao pedido de informação da  Comissão de 29 de outubro de 2003, na qual indicavam que o Governo dos Estados Unidos não havia cumprido com as recomendações da  Comissão.

122.   A Comissão não recebeu resposta do Estado ao pedido de informação dentro do período especificado em sua nota de 29 de outubro de 2003.

123.   Tendo em consideração a informação enviada pelos  peticionários, a Comissão, de conformidade com o artigo 45(3) de seu Regulamento, decide ratificar suas conclusões e  reiterar as recomendações neste relatório, publicá-lo e incluí-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da  Organização dos  Estados Americanos. A Comissão, de conformidade com as normas contidas nos  instrumentos que regem seu mandato, continuará avaliando as medidas a serem adotadas pelos Estados Unidos em relação às mencionadas recomendações, até que tenha as tenha cumprido.

Aprovado pela  Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington D.C, no dia 29 de dezembro de 2003. Clare Roberts, Primeiro Vice-Presidente, Susana Villarán, Segunda Vice-Presidenta; e Comissionado Julio Prado Vallejo. Em 24 de outubro de 2003, o Presidente José Zalaquett adotou um voto dissidente, o qual foi incluido no presente relatório conforme segue.


VOTO DISSIDENTE DO COMISSIONADO JOSE ZALAQUETT

          1.       Meu voto dissidente fundamenta-se em diferenças de opinião a respeito da  posição explícita da  maioria -  ou das conclusões derivadas dela -  em três pontos:  (i) apreciação de fatos pertinentes e substanciais acerca deste caso, bem como de outros antecedentes, de conhecimento público ou geral, que é relevante ter em conta para avaliação através de comparação ou analogia;   (ii)  o direito aplicável, em particular, os artigos II e XX da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem;  (iii) o papel que cabe a esta Comissão na  proteção e promoção dos  direitos humanos no  hemisfério,  em especial, no que se refere à sua função de exame das petições ou reclamações que recebe em oposição a sua função  de promoção, e no que se refere a maneira que a Comissão deveria aplicar o princípio de progressividade na  proteção e promoção dos  direitos humanos.

2.       Antes de expor minha opinião sobre os mencionados três pontos, devo começar por declarar que comparto plenamente a opinião da  maioria neste caso, bem  como a que foi manifestada pela  Comissão no  Relatório Aylwin Azócar e outros [109] , tanto pela  maioria  como pelo  comissionado Robert Goldman, que escreveu um voto dissidente,  no sentido de que a democracia representativa é o marco essencial para a proteção e promoção  dos  direitos humanos no  sistema interamericano. 

          3.       Acredito procedente também esclarecer antes de mais nada que, embora tenha citado o voto dissidente do comissionado Goldman, no caso Aylwin Azócar, Andrés e outros,  isto não deve ser entendido como um comentário, em qualquer sentido,  sobre a forma como foi decidido o caso, que consistiu em uma petição contra a República do Chile, da qual sou nacional.   Naturalmente, tenho opinião formada sobre questões substanciais relativas à organização do sistema político de meu país, tal como as que são matéria desse caso, mas acredito que corresponde expressá-las em outras sedes e foros, como tenho feito em diversas ocasiões.   Com  isto não pretendo sugerir  que a norma regulamentar vigente que proibe aos comissionados participarem em discussões, deliberações ou decisões de assuntos submetidos à Comissão a respeito do Estado de que são nacionais [110] , deva ser interpretada tão literalmente de mofo que proiba também que um comissionado comente decisões contidas em relatórios anteriores da  Comissão concernentes ao país de sua nacionalidade - e nos quais não tido nenhuma participação -  ao decidir petições relativas a outros Estados.  Por uma parte, acredito que os fatos são muito diferentes no  caso Aylwin  Azócar, Andrés e outros daqueles contidos no presente caso; e, por outra parte, penso que conviene prevenir, na  medida possível,  interpretações especulativas do presente voto dissidente, em qualquer sentido,  que sejam tomados no  mencionado caso, na minha condição de chileno ou nas atividades que efetuei em meu país no  campo dos  direitos humanos.  Não posso deixar de considerar, porém, certas referências a princípios e normas  de aplicação  geral,  que menciona o comissionado Goldman em seu voto dissidente no  caso Aylwin Azocar, Andrés e outros, as quais considero pertinentes para fundamentar minha própria posição no  presente voto.

          4.       Quanto aos fatos, conforme estabelecido no  expediente, parece ser geralmente aceito que o status do Distrito de Columbia como sede do governo sob a jurisdição do Congresso, sem ter a qualidade de estado da  União, obedeceu, originalmente,  a razoáveis -  e, em todo caso, soberanos -  acordos políticos, bem como a motivações e considerações  baseadas em circunstâncias históricas que remontam à época qu fundou os  Estados Unidos de América.    Também consta que desde a criação do Distrito de Columbia, foram adotadas reformas constitucionais e legislação que permitem que seus residentes participem em eleições presidenciais e locais, ao mesmo tempo que podem eleger dois senadores e um representante, os quais, porém, não podem votar em Comitês ou no Pleno, se seu voto pudesse ser decisivo.  

          5.       Apesar das mudanças na  situação legal do Distrito e dos  direitos políticos de seus residentes, pode-se afirmar que, à luz da  evolução vivida pelos  Estados Unidos e por seu Governo Federal ao longo da  história do país, e tendo em vista o conceito  contemporâneo de representação democrática, as razões que explicaram em sua época as restrições impostas ao Distrito de Columbia, dentro da ordem constitucional e legal dos  Estados Unidos, perderam a validade;  e pode-se afirmar, portanto, do ponto de vista da  teoria ou a ética política,  que as correções que foram sendo introduzidas, passo a passo e muito lentamente, são ainda insuficientes, na  medida que os residentes de Columbia ainda carecem de direito a votar por membros do Congresso que tenham  verdadeiramente o este carácter.   Esta situação de inequidade foi reconhecida pela  Corte dos  Estados Unidos do Distrito de Columbia,  embora este tribunal tenha concluido que carecia de autoridade para providenciar um remédio legal [111]

          6.       Em outras palabras, se o Distrito de Columbia tivesse sido criado hoje, não parecia razoável ou equitativo que os direitos de seus residentes estivessem sujeitos às restrições políticas que atualmente os afetam.   Como o Distrito, como se sabe, tem uma história de mais de 200 anos, poderia-se formular contra os Estados Unidos, do ponto de vista da teoria ou a ética democrática, um juízo de reprovação no sentido de que não se adaptou seu sistema político ao ritmo do progresso dos  tempos,  no que afeta os direitos dos  residentes do mencionado Distrito de Columbia.   O que esta Comissão deve decidir neste caso é se tal julgamento de reprovação teórico ou moral, pode também ser formulado como um reprovação legal, com base nas normas de Direito Internacional invocadas pela  parte reclamante, isto é, os artigos II e XX da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem.

          7.       Antes de analisar o último ponto mencionado no parágrafo anterior, convém deter-se em outras considerações de fato.   Conforme mencionado neste Relatório [112] , uma proposta de emenda à Constituição dos  Estados Unidos, de 1978, que buscava ampliar os direitos políticos dos  residentes do Distrito no  sentido reclamado pelos  peticionários deste caso, não conseguiu obter a ratificação requerida de ¾ das legislaturas estatais.  Os peticionários citam estatísticas que indicam que a população do Distrito de Columbia foi variando até compreender uma maioria de cidadãos Afro-Americanos e sugerem que se não for modificada o status do Distrito poderia motivar uma atitude de discriminação racial.  O voto da maioria, embora manifeste preocupação pela possibilidade de que a situação do Distrito tenha um efeito discriminatório que possa afetar desproporcionadamente a comunidade Afro-Americana residente,  decidiu que não havia no expediente antecedentes suficientes para emitir um pronunciamento a este respeito. [113]   Com efeito, a falta de suficientes ratificações de legislaturas estatais poderia ser atribuida também  a outros fatores, como aquele mencionado pelos  peticionários, ainda que isto implicasse especular sobre as motivações dos  votantes que rejeitaram a emenda constitucional.   Um dos motivos  poderia ser não querer outorgar direito a eleger senadores e deputados para uma comunidade de residentes que se sabe ou se supõe que se inclina em sua maioria a favor de um determinado partido político.    Outro motivo poderia consistir em uma recusa de muitos  votantes em conceder maiores direitos políticos aos residentes do território sede dos  Poderes Federais, ou uma recusa em alterar os fundamentos de uma estrutura federal que remonta  às origens da  Nação.

          8.       As observações anteriores, embora especulativas, apontam para a circunstância conhecida na qual a maioria, senão todos, os sistemas políticos democráticos apresentam asimetrias que são fruto de complexas evoluções históricas influenciadas por um conjunto de fatores;  a isto se soma a inclinação da  maioria dos cidadãos, em muitos países, para preservar suas instituições fundamentais, sobretudo aquelas longamente assentadas,  frequentemente com medo de certas mudanças, ainda que desejáveis, alterem  determinados equilíbrios e provoquem outras mudanças menos desejáveis.    Estas circunstâncias de fato podem parecer boas ou más, mas são definitivamente, na minha opinião, uma das últimas razões pelas quais os Estados, quando assumem obrigações internacionais, cuidam de reservar, para sua decisão soberana, aspectos fundamentais relativos a sua organização política interna, sem prejuízo dos  direitos políticos e o cumprimento das obrigações assumidas.

          9.       O voto da maioria citou como exemplo de outros Estados federais das Américas, nos quais os residentes dos  distritos ou enclaves federais têm o direito a  voto para eleger representantes na  legislatura nacional [114] .  Eu considero inapropriada a menção  -  que parece destacar como um contraste o exemplo destes Estados -   pois toma em conta um elemento isolado dos respectivos sistemas, sem considerar o conjunto da  organização política dos Estados mencionados e como eles garantiram e continuam garantindo os direitos políticos de seus cidadãos.  Me parece mais relevante para a análise deste caso,  recordar a variedade e complexidade das asimetrias e peculiaridades que revela o exame dos mais diversos regimes democráticos de nossa região e de outras latitudes.   Entre elas estão as seguintes:  formas de associação entre Estados que estabelecem acordos sobre os direitos políticos de seus respectivos residentes;  foro ou status especial, dentro de um Estado, para determinadas províncias, regiões ou territórios, incluindo particularidades sobre os direitos políticos ou de outro tipo dos  residentes, nacionais ou membros de uma ou outra zona geográfica ou comunidade;  reconhecimento, dentro de um Estado, de determinados povos ou grupos, que ficam sujeitos a status, legislação,  jurisdições ou direitos específicos;  órgãos do Estado com funções legislativas ou quase-legislativas que não são gerados pela eleição popular, ou alguns de cujos membros não o são;   vastas diferenças na  representação de Estados perante a legislatura federal, tendo em conta suas respectivas populações (nos  Estados Unidos, por exemplo, o Estado da Califórnia, o mais populoso, tem uma população de aproximadamente 65 vezes o tamanho da população de Wyoming, o Estado menos populoso, mas ambos elegem, como todos o demais Estados, dois senadores cada um);   requisitos eleitorais de afiliação a partidos políticos para participar de determinada maneira nas eleições, ou de uma mínima porcentagem de votos de um determinado partido para existir como tal, ou para ter representação parlamentar ou municipal;  variados sistemas eleitorais e variadas configurações de distritos ou circunscrições eleitorais que podem, objetivamente, favorecer em maior medida determinados candidatos, tendências ou partidos.

          10.     Assim sendo, parece justo e equitativo, ao menos teórica ou moralmente, que os residentes do Distrito de Columbia tenham direito a eleger representantes plenos para a legislatura federal,  sendo que a modalidade institucional ou legal a ser adotada para conseguir esse objetivo, na  medida que importa uma reforma a um determinado aspecto de um complexo acordo institucional, pode ter muitas outras repercussões dentro do sistema político dos  Estados Unidos.   Isto reforça a convicção _  a ser fundamentada, do ponto de vista legal mais adiante neste voto dissidente _  de que esta matéria deve ser entregue ao processo político interno dos  Estados Unidos.    Isto  não significa que não haja questões de direitos políticos que estejam sujeitas ao escrutínio de órgãos internacionais de proteção, mas, como mencionado nos parágrafos seguintes, a matéria debatida neste caso não é uma delas.

          11.     As normas de Direito Internacional aplicáveis em  princípio a este caso são os artigos II e XX da  Declaração  Americana dos  Direitos e Deveres do Homem, e a maioria da  Comissão decidiu que os direitos dos  peticionários estabelecidos  nestes artigos foram  violados pelos  Estados Unidos, ao negar aos peticionários uma oportunidade efetiva em sua legislatura federal.   Outras normas relevantes de Direito Internacional que podem contribuir para iluminar a interpretação dos preceitos mencionados são os  artigos 23 e 24 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os  artigos 2.1. e 25 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos  e a do artigo 3 do Protocolo 1 da  Convenção Européia de Salvaguarda dos  Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.   Também são de interesse a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos [115]   e as decisões e observações gerais do Comitê de Direitos Humanos  criado pelo  Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. [116]

          12.     O Comissionado Goldman examinou em seu voto dissidente no  Relatório Aylwin Azócar, Andrés e outros, várias das normas e decisões mencionadas no  parágrafo  anterior, a propósito de sua análise do art. 23 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que é  aplicável a esse caso porque o Chile ratificou esta Convenção, o que não ocorreu com os Estados Unidos.   Sua análise, que concordo no fundamental,  é igualmente  aplicável ao Art. XX da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem, esta sim  vincula os Estados Unidos.  Interesa destacar aqui os seguintes conceitos do voto do comissionado Goldman:   (i) a proteção do sistema interamericano foi concebida como um mecanismo subsidiário e a responsabilidade primária na  proteção dos  direitos humanos recai sobre os Estados (páragrafo 2); (ii) o Art. 23 da  Convenção Americana (comentário incluido: isto também é aplicável ao artigo XX da  Declaração Americana) não estabelece um tipo ou modalidade específica para a eleição dos  integrantes da  legislatura (páragrafo 3); (iii) tampouco define um modelo definitivo conforme o qual o Estado deva organizar-se a fim  de institucionalizar a democracia representativa de maneira ideal e, portanto, a norma em questão e os princípios subjacentes devem ser analisados com especial deferência a favor dos  Estados partes (páragrafo 4); (iv) julgar a necessidade, conveniência e propósito destes acordos, rebaixaria a perspectiva de um órgão de supervisão internacional, já que envolve considerações de carácter eminentemente político (páragrafo 8); (v) a Comissão deve evitar, no possível, assumir o papel de órgão supraconstituiente dos  Estados com a finalidade de “aperfeicionar” sua estrutura política (páragrafo 9);  (vi) porém, a deferência em favor dos  Estados não deve adquirir um carácter absoluto e a Comissão está faculdata a determinar se o mecanismo de representação política adotado por um Estado parte resulta manifestamente arbitrário (páragrafo 10, ênfase do autor).

          13.     Na minha opinião, o Direito Internacional aplicável é muito similar aquele descrito pelo comissionado Goldman.   As normas citadas acima, no  páragrafo 11 deste voto dissidente, protegem o direito de toda pessoa a participar do governo de seu país, diretamente ou através de representantes e a participar de eleições populares, as quais devem ser periódicas, realizadas em intervalos razoáveis, legítimas, livres e baseadas no  voto secreto;  nenhuma delas - e certamente não o artigo XX da  Declaração Americana -   estabelece um modelo de como o Estado deve organizar-se internamente para institucionalizar a democracia representativa, nem a maneira em que a representação política deve ser designada entre os diferentes estados, províncias, distritos, circunscrições ou territórios do país.   É verdade que o artigo 3 do Protocolo 1 antes citado estipula que os comícios devem ocorrer sob condições que assegurem a livre expressão da  opinião do povo  na eleição para o poder legislativo (ênfase incluida). Entretanto, como estabelecido pelo  Tribunal Europeu de Direitos Humanos, citando os Trabalhos Preparatórios (Travaux Préparatoires) do Protocolo 1, este artigo se aplica somente na eleição da  “legislativo” ou ao menos a uma de suas Câmaras, se há duas ou mais, mas a palavra “legislatura” não significa necessariamente apenas o parlamento nacional; deve ser interpretada à luz da  estrutura constitucional do Estado em questão [117] .   Cabe recordar, ademais, que entre os países europeus que assinaram o Protocolo 1,  prevalece o sistema parlamentar, de modo que as eleições nacionais são, em geral, eleições do legislativo.  Por outro lado, as normas respectivas do sistema interamericano não contêm esta especificação.  Por último, a referência ao legislativo contida no  artigo 3 está relacionada às condições necessárias para assegurar que a expressão da  vontade popular seja livre, e não especifica nenhum sistema ou modelo político-eleitoral predeterminando, o que a decisão citada reforça ao aceitar que tal artigo não seria incompatível com o fato de que não todas as Câmaras legislativas – se existe mais de uma – tenham sua origen no  sufrágio popular. 

          14.     Tendo esclarecido o alcance do artigo 3 do mencionado Protocolo 1,   convém retornar à questão, já mencionada supra, no  páragrafo 12, no  sentido que a deferência que os órgãos internacionais de proteção devem aos Estados sobre esta matéria, não é absoluta.   O comissionado Goldman opina que a Comissão está facultada a determinar se o mecanismo de representação política adotado por um Estado é manifestamente arbitrário (a ênfase não é nossa). A jurisprudência do Tribunal Europeu estabeleceu que as condições impostas  pelo  Estado não devem ser  tais que afetem o direito em sua mesma essência e o privem de efetividade; que devem ser impostas para perseguir um fim legítimo;  e que os meios empregados não devem ser desproporcionados [118] .  Por sua vez, o Comitê de Direitos Humanos determinou que ainda que o Pacto não imponha nenhum sistema eleitoral concreto, este não deve “comportar discriminação alguma contra nenhum grupo, nem  excluir ou restringir de forma irrazoável o direito dos cidadãos a eleger livremente  seus representantes.” [119]

          15.     Não vejo razões para não adotar a teoria do comissionado Goldman, se por “manifestamente arbitrário” se entende um mecanismo de representação política que envolve discriminação arbitrária no  sentido do Art. II da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem, interpretada à luz dos  artigos 1.1. e 23.2 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos,  ou um mecanismo de representação política que priva as pessoas ou grupos da  própria essência dos  direitos políticos ou os restringe sem um propósito legítimo e além dos limites.   Cabe destacar que o art. 21.2 da  Convenção estabelece que a lei pode regulamentar o exercício dos  direitos e oportunidades a que se refere o inciso anterior por razão de residência, entre outras razões.  Isto é, uma distinção baseada em razões de residência não é per se arbitrária.

          16.     O voto da maioria cita, ao analisar a competência da  Comissão neste caso, a prática deste órgão e de outros tribunais de direitos humanos, de aplicar os instrumentos de direitos humanos às alegadas violações e que tivessem surgido antes da ratificação destes instrumentos, mas que são de natureza continuada e cujos efeitos persistem  depois que os instrumentos entraram em vigência [120] .   Também cabe recordar o princípio segundo o qual os Estados não podem invocar normas de direito interno para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais.  Contudo, o ponto crucial não consiste nisto, mas em determinar se os Estados signatários da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem  e, neste caso, os Estados Unidos, assumiram efetivamente uma obrigação que pode servir de base para estabelecer uma violação no  presente caso.   Nesta matéria opino que prevalece o principio de que os Estados, a menos que se trate de uma norma consuetudinária, somente adquirem obrigações perante o Direito Internacional mediante seu consentimento, e me parece que não se pode concluir, à luz das normas e práticas internacionais, que os Estados signatários da  Declaração Americana tenham consentido em obrigarem-se em matéria de direitos políticos de tal maneira que pudesse determinar-se que  violaram estas obrigações pelo  fato de não reformar seus sistemas políticos, a menos que tal omissão de reforma esteja em manifesta contradição com outras obrigações em matéria de direitos políticos que foram assumidas.

          17.     Tendo em vista o anterior, parece-me pertinente consignar minha opinão sobre o alcance do princípio de progressividade ou do princípio pro direito que costumam ser invocados como critérios que devem guiar os órgãos internacionais de proteção em sua interpretação das normas de direitos humanos.    No meu entender, a interpretação das normas de direitos humanos deve propender à melhor  proteção dos  direitos consagrados nela; deve-se inclinar, em caso de dúvida ou ambigüedade, a favor do direito, ao invés das restrições; e deve-se tomar em conta as mudanças de toda ordem que leve à evolução histórica, a fim de entender o conteúdo e alcance dos  direitos de uma maneira viva e dinâmica, que os preserve em sua essência e inclusive os reduza.   Estou ciente de que por esta última via o intérprete pode chegar a usurpar o papel de legislador, mas não cabe,  neste ponto, reproduzir ou resumir um debate de teoria jurídica tão árduo como antigo.   Na minha opinião, este papel de intérprete é necessário e, inclusive, inevitável, mas deve ter-se especial cuidado, quando se realiza uma interpretação atualizadora ou progressiva de direito, de proceder sobre sólidas bases, avançando somente em direção ao passo lógico imediatamente seguinte.  

          18.     Não me parece que, no  presente caso, se possa determinar uma violação dos  direitos dos  peticionários, seja de acordo com o artigo II, seja o artigo XX da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem, com base em uma interpretação como a indicada nas últimas linhas do páragrafo precedente.  Entretanto, não descarto que a evolução do Direito Internacional e das práticas políticas em nosso hemisfério possam  alcançar um ponto de progresso que, se alcançado nos dias de hoje, nos permitiria chegar  a uma conclusão diferente.   Neste sentido, sou da opinião que o tipo de matéria de que trata o presente caso pode e deve ser abordado, de modo mais proveitoso e conduzente, pela  Comissão e por outros órgãos  da  organização dos Estados Americanos, mediante o cumprimento de seus deveres de promoção dos  direitos humanos e da  democracia.

Aprovado e assinado em Washington, D.C, no dia 24 de outubro de 2003 (Assinado): José Zalaquett.



* O Membro da  Comissão Robert Goldman não participou do  debate nem da  votação deste caso, em virtude do artigo 19(2) do Regulamento da  Comissão.

[1] Em um apéndice à petição de 1 de abril de 1993 estavam designados  22 membros do Statehood Solidarity Committee, todos identificados como residentes do Distrito de Columbia: Linda Allen, James Stroud, Mark Thompson, Josephine Butler, Chrsitopher Echols, Lorrie Johnson, Mauro Montoya, James Belnap, Nancy Belnap, Michael Bustamonnte, Jo Cooper, Carla Darby, Susan Griffin, Charles Mayo, Terrell Jones, Rena Johnson, Bob Artiste, John Capozzi, Pamela Hughes, James Dixon, James Johnson e Gloria Freeman.

[2] No  curso do 109° período extraordinário de sessões, de dezembro de 2000, a Comissão aprovou o Regulamento da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos que substitui o Regulamento anterior da  Comissão, de 8 de abril de 1980.  De acordo com o artigo 78 do Regulamento da  Comissão, o mesmo entrou em vigor em 1 de maio de 2001.

[3] Petição dos  peticionários de 1 de abril de 1993, págs. 5 e 6 (em que indica que em 1846 foi apresentada uma petição perante o Parlamento, em nome da cidade de Alexandria e o condado de Virginia "denunciando" sua falta de representação no  Congresso).

[4] Ibid, págs. 4 e 5 (em que cita numerosas estruturas políticas criadas dentro do Distrito de Columbia entre 1802 e 1973, incluindo um prefeito e um conselho  municipal de 12 membros designado pelo  Presidente dos Estados Unidos em 1802, a concessão ao Distrito pelo  Congresso de um delegado sem direito a voto perante a Câmara de Representantes em 1971, e uma comissão designada pela  Presidência em 1874).

[5] Observação dos  peticionários de 18 de abril de 1995, pág. 2.

[6] Binns contra Estados Unidos, 194 U.S. 486 (1904).

[7] Ibid, págs. 491-2.  Os peticionários também referem-se a uma decisão anterior da  Suprema Corte dos Estados Unidos em Loughborough contra Blake, 18 U.S. 317 (1829).

[8] E. Scott Frison e outros contra Estados Unidos e outros, Ação Civil N° 95-0007HGG (U.S.D.C por D.C, 1995).

[9] Darby contra Estados Unidos, Caso N° 94-CMM-632, 22 de agosto de 1996 (U.S.C. for D.C), cert. Indeferido em 9 de dezembro de 1996, Caso N° 96-6667 (USSC).

[10] ADécima-quarta Emenda da  Constituição dos Estados Unidos estabelece: "Seção 1:  Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas a sua jurisdição são cidadãos dos Estados Unidos e do Estado em que residem.  Nenhum Estado elaborará ou aplicará lei alguma que derrogue os privilégios ou imunidades dos  cidadãos dos Estados Unidos; tampouco nenhum Estado privará a pessoa alguma de sua vida, sua liberdade ou seus bens sem o devido processo legal; tampouco negará a pessoa alguma dentro de sua jurisdição a igual proteção das leis.  Seção 2. Serão designados representantes proporcionalmente entre os diversos Estados de acordo com seus respectivos números, contando o número total de pessoas de cada Estado, excluidos os indígenas não gravados.  Contudo, quando se negue o direito ao voto para eleger eleitores para presidente e vice-presidente dos Estados Unidos, representantes do  Congresso, do Executivo e do Poder Judicial do Estado, ou  os membros de seu legislativo, a algum dos  habitantes homens deste Estado que tenham mais de 21 anos de idade e seja cidadão dos Estados Unidos, ou de alguma maneira seja derrogada, exceto por participar de uma rebelião ou outro delito, a base de representação será reduzida na  proporção do número de cidadãos desse Estado em relação ao número total de cidadãos homens de mais de 21 anos deste Estado.  Seção 3. Não será senador ou representante no  Congresso, nem eleitor para presidente e vice-presidente, nem ocupará um cargo civil ou militar dos Estados Unidos ou de algum estado, aquele, que tendo previamente prestado juramento como membro do Congresso, como funcionário dos Estados Unidos, como membro de algum  legislativo do Estado, ou como funcionário executivo ou judicial de algum Estado, em respaldo da  Constituição dos Estados Unidos, tenha participado de uma insurreição ou rebelião contra o mesmo ou tenha auudado ou contribuido com seus inimigos.  Entretanto, o Congresso pode, por voto de 2/3 de cada Câmara, eliminar essa exceção.  Seção 4. Não poderá ser impugnada a validade da dívida pública dos Estados Unidos, autorizada por lei, incluindo as dívidas incorridas por pagamento de aposentadorias e retribuições por serviços prestados na luta contra a insurreição ou rebelião.  Nem os Estados Unidos nem nenhum de seus Estados assumirá ou pagará dívida ou obrigação alguma incorrida na ajuda da insurreição ou rebelião contra os Estados Unidos, nem nenhuma reclamação pela perda ou emancipação de algum escravo; todas essas dívidas, obrigações e reclamações serão consideradas ilegais e nulas.  Seção 5. O Congresso terá faculdades para fazer cumprir mediante a legislação adequada, as disposições do presente artigo.”

[11] Hobson contra Tobiner, 255 F. Sup 295 (1966).

[12] Carlina contra Board of Commissioners of the District of Columbia, 265 F Supp. 736 (1967).

[13] A nona Emenda da  Constituição dos Estados Unidos estabelece que a enumeração de certos direitos na  Constituição não será  interpretada no  sentido de que negue ou reduza outros direitos da  população.

[14] A Décima Emenda da  Constituição dos  Estados Unidos dispõe que as faculdades não denegadas aos  Estados Unidos pela  Constituição nem proibidas pelos  Estados estão reservadas aos estados, respectivamente, ou à população.

[15] A Décima-quinta Emenda da  Constituição dos  Estados Unidos dispõe na  Seção 1 que o direito dos  cidadãos dos Estados Unidos a votar não será negado nem derrogado pelos Estados Unidos nem por nenhum Estado por razões de raça, cor ou condição anterior de escravidão.  Seção 2. O Congresso terá faculdades para fazer cumprir o presente artigo mediante a legislação pertinente.

[16] Lois E. Adams contra Clinton, Clifford Alexander e outros contra Dalei, Casos Nos. 98-1665, 98-2187, (U.S.D.C. – D.C.).

[17] A Quinta Emenda da  Constituição dos Estados Unidos dispõe que ninguém será obrigado a responder por um delito punible com pena capital ou outro delito infame a menos que exista pressentimento ou acusação formal de um jurado com plenos poderes, exceto nos  casos das forças  terrestres ou navais, ou na  milícia, quando estejam a serviço em tempo de guerra ou perigo público; tampouco será submetida pessoa alguma, pelo  mesmo delito, com risco de vida ou lesão grave duas vezes; tampouco será obrigada num caso penal a prestar depoimento contra si mesma, nem será privada de sua vida, sua liberdade ou seus bens sem o devido processo legal, nem se confiscarão bens privados para uso público, sem uma justa compensação.

[18] Décima-quarta Emenda da  Constituição dos Estados Unidos, supra.

[19] Albaugh contra Tawes, 233 F. Supp. 576 (D.Md.), aff'd 379 U.S. 27 (1964).

[20] Frank E. Howard contra Maryland Administrative Board of Election Laws e outros (DC of Maryland) Caso N° 97-937), aff'd U.S.C.  para o Quinto Circuito, 9 de setembro de 1997, certiorari indeferido em 12 de janeiro de 1998 (U.S.S.C).

[21] Observações dos  peticionários de 18 de abril de 1995, pág. 7, em que citam, entre outros, o caso Forest of Central Rhodope (1933) (Grecia contra Bulgaria), 3 U.N.R.I.A.A., 105, no qual se postula que nos  casos em que sejam os órgãos ou tribunais locais os que tenham que aplicar uma lei nacional que justifica as violações que denunciam as vítimas, e que, com isto, se torna inútil recorrer a essas instâncias, não é necessário esgotar os recursos locais.

[22] Observações dos  peticionários de 7 de setembro de 1993, pág. 6, em que citam o caso De Becker contra Bélgica, App. N°214/56, 1958 Anuário da  Convenção Européia de Direitos Humanos, Vol. II, 236-38, no qual se postula que não se pode considerar aplicable a regra dos  seis meses quando a denúncia envolve uma disposição legal que comporte uma situação permanente para a qual não existe recurso interno.

[23] O artigo 1, par. 8 da  Constituição dos Estados Unidos dispõe em parte que o Congresso terá faculdades "para exercer a legislação exclusiva em absolutamente todos os casos sobre este Distrito [sobre o Distrito de Columbia]".  Esta disposição  foi interpretada no  sentido de que outorga ao Congresso autoridade governamental sobre o Distrito de Columbia.  Ver Adams contra Clinton, supra, 22 (que  indica que "resulta claro que o legislativo final que a Constituição prevê para o Distrito não é um conselho  municipal mas o  próprio Congresso.  A cláusula sobre o Distrito expressamente concede ao Congresso a faculdade de exercer poder legislativo exclusivo em absolutamente todos os casos sobre o Distrito onde teria sede o governo.  Ver também Binns contra Estados Unidos, 194 U.S. 486 (1904).

[24] Lei Orgânica de 1901, 2 Stat. 103 (1801).

[25] Observações dos  peticionários de 18 de julho de 1994, pág. 33.

[26] Observações dos  peticionários de 10 de julho de 1994, págs. 10 e 11, que cita o caso de África Ocidental (Segunda etapa), CIJ, Relatórios (1966), sentença dissidente do  Juiz Tanaka.

[27] Ibid, pars. 12 y 13, que cita o caso da  Lingüística belga, Sentença, 23 de julho de 1968, The Law, I.B. par. 10, Yearbook of the Eur. Conv. H.R. 1968 (II) 662.

[28] Ibid. pág. 14, que cita, entre outros, Kenneth R. Bowling, Creating the Federal City 1774-1800: Potomac Fever (American Institute of Architects Press, 1988), onde se postula que outorgar ao Congresso dos Estados Unidos controle sobre o Distrito Federal era menos uma questão de preocupação pela  pressão e influência do Estado e mais uma questão de segurança física.

[29] Observações dos  peticionários de 18 de julio de 1994, págs. 17 a 19.

[30] Observações dos  peticionários de 30 de abril de 1997, citando Charles Weslei Harris, Congress and the Governance of the Nation's Capital: The Conflict of Federal and Local Interests (1995).

[31] Andrés Aylwin Azocar e outros contra Chile, Relatório N° 95/98 (Admissibilidade), Relatório Anual da  CIDH 1998; Andrés Aylwin Azocar e outros contra Chile, Relatório N° 137/99 (Mérito), Relatório Anual da  CIDH 1999.

[32] Ríos Montt contra Guatemala, Relatório N° 30/93, Relatório Anual da  CIDH 1993.

[33] Susana Higuchi Miyagawa contra Peru, Relatório N° 119/99, Relatório Anual da  CIDH 1999.

[34] Observações dos  peticionários de 26 de fevereiro de 2001, págs. 10 e 11.

[35] Observações do  Estado de 25 de abril de 1994, pág. 1.

[36] Observações do Estado de 25 de abril de 1994, pág. 1, que cita Clarke contra Estados Unidos, 886 F 2d 404 (D.C Cir. 1989), Palmore contra Estados Unidos, 411 U.S. 389 (1973).

[37] Observações do Estado de 25 de abril de 1994, págs. 3 e 4.

[38] Observações do Estado del 25 de abril de 1994, págs. 4 e 5, que cita, entre outros, o Caso da  Lingüística belga, Corte Européia de Direitos Humanos, Ser. A Vol. XIX (23 de julho de 1968), referindo-se ao "claramente estabelecido princípio" de direito internacional em matéria de direitos humanos de que critérios "objetivos e razoáveis" podem justificar um tratamento diferencial.

[39] Observações do Estado del 25 de abril de 1994, págs. 5 e 6.

[40] Observações do Estado del 25 de abril de 1994, págs. 5 e 6.

[41] O artigo 20 do Estatuto da  CIDH dispõe que, em relação aos Estados membros da  Organização que não são partes da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão poderá examinar as comunicações que lhe foram dirigidas e qualquer informação disponível; dirigir-se ao governo de qualquer dos  Estados membros não partes na  Convenção com o fim  de obter as informações que considere pertinentes e formular-lhes recomendações, quando o considere apropriado, para ser mais efetiva a observância dos  direitos humanos fundamentais.  Ver também Carta da  Organização dos  Estados Americanos, artigos 3, 16, 51, 112, 150; Regulamento da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos, artigos 26, 51-54; Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC-10/8, "Interpretação da  Declaração dos  Direitos e Deveres do Homem dentro do marco do artigo 64 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 14 de julho de 1989, Ser. A. N° 10 (1989), pars. 35-45; CIDH, James Terry Roach e Jay Pinkerton contra Estados Unidos, Caso 9647, Res. 3/87, 22 de setembro de 1987, Relatório Anual 1986-87, pars. 46-49.

[42] Ver, por exemplo, Joao Canuto de Oliveira contra Brasil, Relatório N° 24/98, Relatório Anual da  CIDH 1997, pars. 13-18; Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Blake, Objeções Preliminares, Sentença de 2 de julho de 1996, Sr. C N°27 (1996). Ver também Corte Européia de Direitos Humanos, Papamichalopoulos e outros contra Grecia, Sentença de 24 de junho de 1993, Series A N° 260-B, pars. 40-46.

[43] O artigo 33(1) do Regulamento da  Comissão dispõe:  “A Comissão não considerará uma petição se a matéria contida nela:  a)  está pendente de outro procedimento de acordo perante um órgão internacional governamental de que seja parte o Estado em questão; ou b) reproduza substancialmente outra petição pendente ou já examinada e resolvida pela  Comissão ou outro órgão internacional governamental de que seja parte o Estado em questão.

[44] Quinta Emenda da  Constituição dos Estados Unidos, supra.

[45] Décima-quarta Emenda da  Constituição dos Estados Unidos, supra.

[46] Ver, por exemplo, a Carta da  Organização de Estados Americanos, Preâmbulo (“[s]eguros de que o sentido genuino da  solidariedade americana e da  boa vizinhança não pode ser outro que o de consolidar neste Continente, dentro do marco das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no  respeito dos  direitos essenciais do homem; artigo 2(b) (“A Organização dos  Estados Americanos, para realizar os princípios em que se fundamenta e cumprir seus obrigações regionais de acordo com a Carta das Nações Unidas, estabelece os seguintes propósitos essenciais […] b) Promover e consolidar a democracia representativa dentro do respeito ao princípio de não intervenção; Resolução 837 (XVI-O/86) da  Assembléia Geral da  OEA (“[r]eafirmar o direito inalienável de todos os povos americanos a eleger livremente um sistema político, econômico e social sem  ingerências externas, por meio de um autêntico processo democrático, num regime de justiça social, em  que todos os setores da  cidadania gozem das garantias necessárias para participar livre e efetivamente mediante o exercício do sufrágio universal”), Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC-6/86 de 9 de maio de 1986, “A expressão ‘leis’ no  artigo 30 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, par. 34 (“[]a democracia representativa é determinante em todo o sistema de que a Convenção forma parte.”).

[47] Ver a Constituição dos Estados Unidos, artigo 1, parr. 8, Emenda X. Ver, em geral, John E. Nowak, Ronald D. Rotundaa & J. Nelson Young, Constitutional Law 121—123 (2d ed., 1983) (que observa que foi através dos  artigos da  Confederação posteriores à Declaração da  Independência que foi estabelecido um governo nacional de poderes bastante restringidos nos Estados Unidos, e que através de uma  convenção iniciada em maio de 1787, estes artigos foram emendados para permitir que o governo nacional administrasse certos problemas que afetavam vários Estados e, em última instância, redigir a Constituição dos Estados Unidos e estabelecer o novo governo federal.

[48] O artigo I, par.8 da  Constituição dos Estados Unidos dispõe que: "O Congresso terá faculdades

Para fixar e arrecadar  impostos, direitos, gravames e  taxas, pagar dívidas e providenciar a defesa comuma e o bem-estar geral dos Estados Unidos; mas  todos os direitos, impostos e gravames serão uniformes nos Estados Unidos;

Pedir dinheiro a crédito para os Estados Unidos;

Regulamentar  o comércio com países estrangeiros e entre os diversos estados, e com as tribos indígenas;

Estabelecer uma norma uniforme de naturalização e leis uniformes sobre falência nos Estados Unidos;

Cunhar  moeda, regulamentar seu valor e o da  moneda estrangeira, e fixar a norma de pesos e medidas;

Regulamentar a punição para falsificação de valores e moedas nos Estados Unidos;

Estabelecer correios e itinerários de correios;

Promover o progresso da  ciência e das artes úteis, garantindo por períodos limitados aos autores e inventores os direitos exclusivos por seus respectivos livros e descobrimentos;

Constituir tribunais inferiores à Suprema Corte;

Definir e punir a pirataria e o delito cometido em alta mar e os delitos contra as leies das nações;

Declarar a guerra, outorgar o registro de marcas e estabelecer normas em relação à captura em terra e mar;

Formar e financiar exércitos, mas não serão designados a esse fim por períodos  de mais de dois anos;

Organizar e manter uma força naval;

Estabelecer normas para o governo e a regulamentação das forças terrestres e navais;

Organizar milícias para executar as leis da  União, conter insurreições e rejeitar invasões;

Organizar, armar e disciplinar a milícia, e governar parte da mesma que possa ser empregada a serviço dos Estados Unidos, reservando aos estados, respectivamente, a designação de oficiais e a autoridade para treinar a milicia de acordo com a disciplina prescrita pelo  Congresso;

Exercer legislação exclusiva em absolutamente todos os casos sobre os distritos (que não superem 10 milhas quadradas) que, por cessão dos estados particulares e com a aceitação do Congresso, se transformem em sede do governo dos Estados Unidos, e exercer igual autoridade em todos os lugares adquiridos por consentimento do legislativo do estado em que se encontram localizados, para a construção de fortes, depósitos de pólvora,  arsenais, estaleiros ou outras construções necessárias, e

Formular todas as leis que sejam necessárias e adequadas para executar essas faculdades e todas as demais que lhe são impostas por esta Constituição ao governo dos Estados Unidos ou alguns de seus departamentos ou oficiais.

[49] Constituição dos Estados Unidos, artigo I, par. 8 ("O Congresso terá faculdades … Para formular todas as leis que sejam necessárias e adequadas para executar essas faculdades e todas as demais impostas por esta Constituição ao governo dos Estados Unidos ou  a alguns de seus Departamentos ou Oficiais.").

[50] Ver, por ejemplo, McCullough contra Maryland, 17 U.S. (4 Wheat) 316 (1819).

[51] Constituição dos Estados Unidos, Emenda X ("As faculdades não delegadas aos Estados Unidos pela  Constituição nem proibidas por esta aos Estados, estão reservadas respectivamente aos Estados ou  a seus habitantes).

[52] Constituição dos Estados Unidos, artigo II.

[53] Constituição dos Estados Unidos, artigo II.

[54] Constituição dos Estados Unidos, artigo III.

[55] Constituição dos Estados Unidos, artigo I, par. 2.

[56] Constituição dos Estados Unidos, artigo I, par. 3.

[57] O direito ao voto nas eleições presidenciais foi outorgado aos residentes do Distrito de Columbia pela  via da  Vigésima-terceira Emenda da  Constituição dos Estados Unidos, que estabelece o seguinte:  Seção1. O Distrito que constitui a sede do governo dos Estados Unidos designará, na  forma a ser instuida pelo Congresso: um número de eleitores do Presidente e Vice-Presidente igual ao número total de Senadores e Representantes no  Congresso aos que o Distrito teria direito se fosse um estado, mas em nenhum caso superior ao do Estado menos populoso.  Esses electores se somarão àqueles designados pelos  estados, mas serão considerados, para efeito da  eleição de Presidente e Vice-Presidente, eleitores designados por um estado, e reunir-se-ão no  Distrito e cumprirão as obrigações estabelecidas no  Décimo-segundo artigo da  Emenda.  Seção 2. O Congresso terá faculdades para fazer cumprir este artigo mediante a legislação pertinente. Ver também H.R. Rep. N° 1698, 86th Cong., 2d Sess. 1, 2 (1960) (que esclarece que a Vigésima-terceira Emenda "modificaria a Constituição somente na  medida mínima necessária para outorgar ao Distrito uma participação adequada nas eleições nacionais.  O Distrito de Columbia não será transformado em um Estado; não se concederá ao Distrito de Columbia nenhum outro atributo de Estado nem modificará as faculdades constitucionais do Congresso para legislar a respeito do Distrito de Columbia e prescrever sua forma de governo."

[58] Adams contra Clinton, supra, 37.

[59] Constituição dos Estados Unidos, artigo I, par. 3, cláusula 1.

[60] Constituição dos Estados Unidos, Emenda XVII, cláusula 1 (que dispõe que o “Senado dos Estados Unidos estará composto por dois Senadores de cada Estado, eleitos pelo  povo de cada Estado, por um mandado de seis anos, e cada Senador terá um voto.  Os eleitores de cada Estado deverão ter as qualificações exigidas para os eleitores do ramo mais numerosa do legislativo do Estado").

[61] Adams contra Clinton, supra, 26.

[62] Adams contra Clinton, supra, 25ª 27, que cita The Federalist Nos. 10, 39, 58, 62 (James Madison) (Jacob El. Cooke, ed., 1961); Reynolds contra Simms, 377 U.S. 533 (1964).

[63] Constituição dos Estados Unidos, artigo I, par. 8, cláusula 17 (que outorga ao Congresso faculdade para exercer legislação exclusiva absolutamente em todos os casos "sobre o Distrito…que, por cessão de determinados Estados e prévia aceitação do Congresso, se transforme em sede do governo dos Estados Unidos").

[64] Lei Orgânica de 1801, 2 Stat. 103 (1801).

[65] Adams contra Clinton, supra, 29 a 33, que cita, entre outros, Enquiries into the Necessity of Exppediency of Assuming Exclusive Legislation over the District of Columbia 15 (1800) (que denuncia que, uma vez que o Congresso assuma jurisdição pelo  Distrito, seus residentes estariam reduzidos à penosa situação de estarem sujeitos às leis formuladas ou que seriam formuladas por alguém desconhecido; ou por agentes que não foram eleitos por eles e não teriam nenhuma responsabilidade para com eles").

[66] Ibid, 43.

[67] Kenneth R. Bowling, The Creation of Washington, D.CONTRA 30 a 34 (1991); The Federalist N° 43, supra, 289; Joseph Story, 3 Commentaries on the Constitution, p. 1213 (1833).

[68] Ibid, págs. 27 e 28, n. 25.

[69] Lei do Delegado do Distrito de Columbia, Pub. L. N° 91-405, sec. 202, 84 Stat. 845, 848 (1970).

[70] Lei de Autogoverno e Reorganização Governamental do Distrito de Columbia, Pub L N° 93-198 Stat.774 (1973).

[71] De acordo com os peticionários, estes representantes "fictícios" são "gestores honorários que não podem fazer uso da  palavra na Câmara de Representantes nem no Senado" e carecem de faculdades políticas para incidir na legislação.  Observações dos  peticionários de 18 de julho de 1994, págs. 46 e 47, n.95.

[72] Observações do Estado de 25 de abril de 1994, págs. 5 e 6; Observações dos  peticionários de 18 de julho de 1994, págs. 26 e 27.

[73] Observações dos  peticionários de 18 de julho de 1994, pág. 27; Observações dos  peticionários de 28 de agosto de 1993, págs. 11 a 15, que cita a Lei de Autogoverno e Reorganização Governamental do Distrito de Columbia, supra, Norma da  Câmara de Representantes XXIII(2)(d).

[74] CIDH, Doutrina da  Comissão Intgeramericana de Direitos Humanos (1971-1981), em Dez Anos de Atividades 1971-1981, Washington, D.C, 1982, p. 334.

[75] Carta da  Organização dos  Estados Americanos, emendada pelo  Protocolo de Cartagena de 1985, OEA, Série de Tratados Nos. 1-C y 61.

[76] Resolução 837 (XVI-O/86) da  Assembléia Geral da  OEA.

[77] Aylwin Azocar e outros contra Chile (Mérito), Caso N° 11.863, Relatório N° 137/99, Relatório Anual da  CIDH 1999, 536.

[78] Ibid, pág. 56.

[79] A Comissão defendeu previamente que, ao interpretar e aplicar a Declaração, é necessário considerar suas disposições à luz da  evolução registrada no  campo do direito internacional em matéria de direitos humanos desde que foi redigida a Declaração.  Esta evolução pode ser sentida nas disposições de outros instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos reconhecidos, incluindo, em particular, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos que em muitas instâncias pode ser considerada como uma representação de uma expressão autorizada dos  princípios fundamentais estabelecidos na  Declaração Americana. Ver, por exemplo, CIDH, Juan Raúl Garza contra Estados Unidos, Caso N° 12.243, Relatório Anual da  CIDH 2000, pars. 88 e 89, que cita a Corte Interamericana de Direitos Humanos, Interpretação da  Declaração Americana dos  Direitos e Deveres do Homem dentro do contexto do artigo 64 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC-10/89 de 14 de julho de 1989, Corte Interamericana de Direitos Humanos, (Ser.A) N° 10 (1989), par. 37.  Ver também CIDH, Relatório sobre a Situação de Direitos Humanos das Pessoas que buscam Asilo dentro do Sistema Canadense de Determinação da  Condição de Refugiado, OEA/Ser.L/V/II.106, doc 40 ref. (28 de fevereiro  2000), par. 38 (que afirma que, embora a Comissão obviamente não aplique a Convenção Americana em relação aos Estados membros que ainda não a ratificaram, suas disposições podem ser relevantes para informar uma interpretação dos  princípios da  Declaração.).

[80] Doutrina da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos, supra, pág. 334. Ver também Caso Aylwin, supra, par. 99.

[81] Caso Aylwin, supra, par. 76.

[82] Ibid, par. 99.

[83] Ficou estabelecido que todas as obrigações impostas ao Estado pelo  direito internacional devem ser cumpridas de boa-fé, e que a legislação interna não pode ser invocada para justificar o descumprimento, nem sequer nos  casos que envolvem disposições constitucionais.  Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC-14/94 de 9 de dezembro de 1994, Ser. A. N°14 (1994), par. 35.

[84] Caso Aylwin,supra, par. 101.

[85] Ibid, par. 99, 101.  Ver Comitê de Direitos Humanos da  ONU, Comentário Geral 25(57), Comentários Gerais em virtude do artigo 40, par. 4 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, aprovado pelo  Comitê no  1510° Reunião, ONU Docontra CCPR/C/Rev.1/Add.7 (1996), par. 4.

[86] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC-4/84 del 19 de janeiro de 1984, par. 57.

[87] Caso Aylwin, supra, par. 102.

[88] Ibid, par. 103, que cita  a Corte Européia de Direitos Humanos, Caso de Mathieu-Mohin e Clerfayt N°9/1985/95/143 (28 de janeiro de 1987).

[89] Convenção Européia para a Proteção dos  Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, Protocolo 1, Art. 3 (que dispõe que as Altas Partes Contratantes comprometem-se a celebrar eleições livres a intervalos razoáveis, por voto  secreto, em condições que garantam a  livre expressão da  opinião dos  povos  na  eleição do legislativo").

[90] Caso de Mathieu-Mohin e Clerfayt, supra.

[91] Ibid, par. 52, que cita a Corte Européia de Direitos Humanos, Sentença em Golder, Séries A N° 18 (21 de fevereiro de 1975, págs. 18 e 19, par. 38.

[92] Ibid.

[93] Ibid., par. 54.

[94] Ibid.

[95] Comitê de Direitos Humanos da  ONU, Comentário Geral 25(57), Comentários Gerais em virtude do artigo 40, par. 4 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, aprovado pelo  Comitê em sua 1510° sessão, ONU Doc CCPR/C/Rev.1/Add.7 (1996), par. 4.  De acordo com o trabalho preparatório do PIDCP, as restrições permissíveis em virtude do artigo 25 incluiriam, por exemplo, a prescrição de uma idade mínima para votar. Marc J. Bossuyt, Guide to the Travaux Préparatoires" of the International Convenant on Civil and Political Rights 473 (1987), citando a Terceira Comissão, 16ª. Sessão (1961), A/5000, par.93, referindo ao A/C3/SR/1096, par.36 (GH, par.37 (CL), par.46 (GH); A/CONTRA3/SR.1097, par.5 (IQ), par.9 (TR), par.21 (U).

[96] Ver Caso Pietraroia, Comunicação N° 44/1979, par. 16.  Ver também Manfred Nowak, Pacto Internacional de Direitos Civiles y Políticos – CCPPR Commentary 444-5 (1993).  Nowak observa que o sufrágio universal em vários países não é um preceito absoluto mas somente um princípio relativo adatado à compreensão respectiva da  participação democrática.  Ao mesmo tempo, ressalta que o princípio de sufrágio universal obriga os Estados partes, não somente estender o círculo de pessoas elegíveis para votar e serem eleitas para o maior número de cidadãos possível, mas também adotar medidas positivas para garantir que estas pessoas estejam efetivamente em condições de exercer seu direito a voto.

[97] Ver, por exemplo, Ferrer-Mazorra e outros, Estados Unidos, Caso N° 9903, Relatório Anual da  CIDH 2000, par. 238; Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC-4/84 del 19 de janeiro de 1984, pars. 56 e 57.

[98] O Tribunal do Distrito dos Estados Unidos descreveu a Comissão Plenária nos  seguintes termos:

A Comissão Plenária está integrada por todos os membros da Câmara de Representantes e se reune na  sala dessa Câmara sob a presidência rotatória entre seus membros.  Neste foro de procedimento, a Câmara considera, debate e vota as emendas da maioria da legislação remetidas pela Comissão de Direção ou outras determinadas comissões.  Somente depois de examinar as emendas na  Comissão Plenária,  os projetos-de-lei passam à sala da  Câmara para sua consideração final, habitualmente formal.

Robert H. Michel e outros contra Donald K. Anderson e outros, Tribunal de Distrito dos Estados Unidos para o Distrito de Columbia, Ação Civil N° 93-0039, 8 de março de 1993 (Greene J.), 5;  Tribunal de Apelações dos Estados Unidos para o Distrito de Columbia, Caso N° 93-5109 (25 de janeiro de 1994).

[99] Ibid (conclui que "num sistema democrático, o direito ao voto é genuino e efetivo somente quando, de acordo com as normas vigentes, existe a possibilidade, grande ou pequena, de que, cedo ou tarde, o voto incida no  resultado final.  Os votos dos  delegados na  Comissão Plenária não podem ter esse efeito; em virtude da  Norma XXIII, carecem de sentido.  Disto se depreende que a ação da  Câmara não teve efeito no poder legislativo e que não violou o artigo I nem nenhuma outra disposição da  Constituição").

[100] Observações do Estado de 25 de abril de 1994, pág. 4, que cita 10 Annuals of Congress 991, 998-999 (1801) (Comentários do Representante Dennis).

[101] Ver Consequências jurídicas para os Estados da  presença contínua da África do Sul em Namibia (África Ocidental) apesar da Resolução 276 (1970) do Conselho de Segurança, Opinião Consultiva da  CIJ, Relatórios de 1971, pág. 16 (que declara que "o instrumento internacional deve ser interpretado e aplicado dentro do marco global do sistema jurídico vigente em momentos da  interpretação.").  Ver também Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC-10/89, supra, par. 37.

[102] Adams contra Clinton, supra, 27, 56 (que estabelece que "também é verdade, como nosso colega que discorda argumenta, que o fundamento histórico da  Cláusula do Distrito –garantindo que o Congresso não tería que depender de outro soberano para sua proteção- não exigiria, per se, a exclusão dos  residentes do Distrito do direito parlamentar", e indica que a maioria do Tribunal "no discorda que o demandado não ofereceu uma justificação eloquente para negar aos residentes do Distrito o direito ao voto no  Congresso.  Como mencionado na opinião dissidente, a negação deste direito não é necessária para o funcionamento efetivo da  sede do governo").

[103] Ibid, págs. 56-59 (que observa que a Cláusula de Igual Proteção da  Constituição dos Estados Unidos não protege o direito de todos os cidadãos ao voto, mas sim o direito de todos os cidadãos qualificados ao voto e que o direito de igual proteção não pode vencer a linha traçada  por este artigo. Em consequência, a Corte conclui que a doutrina de uma pessoa, um voto, da  jurisprudência constitucional norte-americana não pode servir de veículo para impugnar a estrutura que a própria Constituição impõe ao  Congresso).

[104] Lei Constitucional, 1867 (Canadá), Seções 322, 37, 40, Primeiro Capítulo, caput 38.

[105] Charles Weslei Harris, Congress and the Governance of the Nation’s Capital: The Conflict of Federal and Local Interests (1995), at 255. Ver também Constituição da  Nação Argentina (1994), Título II, Seções 125 - 129, Universidade de Georgetown, Base de Dados Políticos das Américas (atualizado pela última vez em 6 de junho de 2001) <http: // www . georgetown.edu/LatAmerPolitical/Constitutions/Argentina/argen94.html>

[106] Harris, supra, pp. 255. Ver também Constituição da  República Federativa do Brasil (1999), Capítulo V, Seção I, artigo 32 (O Governo do Distrito Federal), Universidade de Georgetown, Base de Dados Políticos das Américas (atualizado pela última vez em 6 de junho de 2001), <http: // www . georgetown.edu/LatAmerPolitical/Constitutions/Brazil/brazil99.html>.

[107] Harris, supra, pg. 245. Ver também Constituição da  República da Venezuela (1999), Capítulo II, artigos 16-18, Capítulo IV, artigo 186, Universidade de Georgetown, Base de Dados Políticos das Américas (atualizado pela última vez em 6 de junho de 2001) <http: // www georgetown.edu/LatAmerPolitical/Constitutions/Venezuela/venezuela.htm>; Manuel Alcántara, Sistemas políticas de Ameríca Latina (1999), at 505.

[108] Harris, supra, pp. 245. Ver também Constituição Política dos  Estados Unidos Mexicanos, 1917 com Reformas de 1998, Capítulo II, artigos 53, 54, 56, Capítulo V, artigos 122-129, Universidade de Georgetown, Base de Dados Políticos das Américas (atualizado pela última vez em 6 de junho de 2001) <http: // www . georgetown.edu/LatAmerPolitical/Constitutions/Mexico/mexico1998.html>.

[109] Relatório Nº 137/99.Caso 11.863.  Andrés Aylwin Azócar e outros. Chile. 27 de Dezembro de 1999.

[110] Regulamento da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos, artigo 17(2).

[111] Ver supra, par. 33.

[112] Ver supra, par. 28.

[113] Ver supra, par. 98 deste Relatório.

[114] Ver supra, par. 108 deste relatório.

[115] Em particular os seguintes casos (consultados em Inglês) e as seções mencionadas em cada um deles:  Case of Mathieu-Mohin and Clerfayt v. Belgium No. 9267/81. Judgement (merits) 2/3/1987, par.s 52 y 54;  Case of Matthews v. The United Kingdom No. 24833/94.  Judgement (merits) 18/2/99, par.s 63, 64 y 65; Case of Podkolzina v. Lettonie No. 46726/99. Judgement (merits) 9/4/2002, par. 33; Case Gitonas and others v. Greece No. 18747/91. Judgement (merits) 1/7/1997, par. 33; Case of Ahmed and Others v. The United Kingdom No. 22954/93.  Judgement (merits) 2/9/1998, par. 75; Case of Refah Partisi (Welfare Party) and Others v. Turkey No. 41340/98; 41342/98, 41344/98.  Judgement (merits),  par. 43; Case of Selim Sadak and Others v. Turkey No. 25144/95 to 26154/95, 27100/95, 27101/95.  Judgement (merits and just satisfaction), par. 31.

[116] Em particular a Observação geral No. 25, adotada no  57º período de sessões (1996) e as seguintes comunicações (consultadas em Inglês): Gran Chief Donald Marshall et al v. Canada. Communication No. 205/1986.  Views of 4th   November 1991, par. 5.4 y 5.5; Josef Debrezvy v. The Netherlands. Communication No. 500/1992. Views of 3rd April 1995, par. 9.2.; Gillot et al v. France.  Communication No. 932/2000. Views of 15th July 2002, par.s 12.2 y 13. 2.

[117] Case Mathieu-Mohin and Clarfayt v. Belgium, loc cit. par. 53. 

[118] Idem, parágrafo 52.

[119] Observação Geral núm. 25, loc.cit., par. 21.

[120] Ver supra, par. 59 deste Relatório.