3.       Petições declaradas inadmissíveis

 

 

RELATÓRIO Nº 86/03

PETIÇÃO 116/2001

INADMISSIBILIDADE

OSCAR CEDEÑO GONZÁLES

COSTA RICA

22 de outubro de 2003

 

 

I.        RESUMO

 

1.       Em 23 de fevereiro de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a “Comissão” ou a “CIDH”) recebeu uma petição apresentada pelo  senhor Oscar Cedeño Gonzáles (doravante denominado o “peticionário” ou “a suposta vítima”) contra a República de Costa Rica (doravante denominada “Costa Rica, ou "Estado” ou o “Estado costarriquenho”) pela  violação, em seu prejuízo, dos  artigos 5, 8, 10, 11 e 25 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”).

 

2.      O peticionário, médico de profissão, alega que foi despedido injustamente de seu cargo num hospital costarriquenho como consequência de uma queixa apresentada por um paciente, em que este o acusou de abusos desonestos durante o exame médico físico e de fundo de olho para determinar as razões das cefaléias que o afetavam.

 

3.       O Estado afirma que o peticionário teve acesso a todas as instâncias internas, tanto administrativas como judiciais, para impugnar sua demissão e que a razão pela qual dirigiu-se à Comissão é que não está satisfeito com a sentença da  Corte Suprema de Justiça de Costa Rica que confirmou a legalidade desta demissão. Indica o Estado que a petição é inadmissível conforme a fórmula da  “quarta instância”, que estabelece que a Comissão não pode funcionar como um tribunal de alçada para examinar supostos erros de direito ou de fato que possam ter cometido os tribunais nacionais que tenham atuado dentro do âmbito de sua competência. Em consequência, o Estado costarriquenho solicita que a denúncia seja declarada inadmissível de acordo com o disposto nos  artigos 47(b) da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 34(a) do Regulamento da  Comissão, por não expor fatos que caracterizem uma violação dos  direitos garantidos por esse instrumento.

 

4.       Em 22 de outubro de 2003, a CIDH decidiu declarar a petição inadmissível.

 

II.                  TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.       Em 23 de fevereiro de 2001 a CIDH recebeu a denúncia. Em 1° de novembro de 2001 a CIDH encaminhou as partes pertinentes da  mesma ao Estado costarriquenho, solicitando-lhe o prazo de sessenta dias para contestar. O Estado enviou sua contestação em 11 de janeiro de 2002. Em 17 de janeiro de 2002, a CIDH remeteu a contestação do Estado ao peticionário, solicitando-lhe que apresentasse suas observações dentro do prazo de quarenta e cinco dias. Em 20 de fevereiro de 2002, o peticionário apresentou suas observações, que foram encaminhadas ao Estado em 18 de março de 2002 com um prazo de trinta dias para apresentar seus comentários. Em 24 de abril de 2002, o Estado costarriquenho solicitou que fosse declararada inadmissível a petição por expor fatos que não caracterizam uma violação da  Convenção.

 

III.      POSIÇÃO DAS PARTES

 

A.      Posição do peticionário

 

6.       O peticionário, médico de profissão, alegou em sua petição que foi despedido como consequência de uma queixa apresentada pelo  paciente Gerardo Araya Herrera à Direção Médica do Hospital de San Carlos, em 28 de novembro de 1995, propondo sua demissão de seu cargo de Médico Chefe 2 do Serviço de Medicina Interna, por uma falta grave cometida em prejuízo do mencionado paciente. A acusação contra o peticionário baseava-se em abusos desonestos praticados por este durante um exame médico físico e de fundo de olho ao paciente para determinar as razões das cefaléias que sofria.

 

7.       O peticionário assinalou que, depois de ter sido despedido, sem responsabilidade por parte da  instituição empregadora, impugnou esta decisão primeiramente em sede administrativa e posteriormente em via judicial perante os tribunais trabalhistas ordinários. O peticionário argumenta que em ambas jurisdições foi violado o direito ao devido processo legal.

 

8.       O peticionário indicou que não foram tomadas em conta as provas que demonstravam sua inocência na sede administrativa. Entre elas, a Ata da  Sessão Nº 049-96, de 25 de março de 1996, da  Junta Nacional de Relações Trabalhistas Trabalhistas da  Caixa  Costarriquenha de Seguro Social. De acordo com a mencionada ata, a Junta decidiu, por sete votos contra um, que não procedia a demissão porque o caso se tratava, fundamentalmente, da  versão de uma pessoa contra a outra. Também foi ignorado um certificado subscrito pelo  presidente do Colégio de Médicos e Cirurgiões de Costa Rica, mediante o qual se estabelece que o exame médico praticado no paciente era o apropriado, dadas suas condições sintomatológicas e pessoais (drogado em tratamento). Outra prova ignorada foi a retratação do paciente perante notário público, em  que este afirma que “agora” entende que o médico realizou seu trabalho de forma profissional e esclarece que as denúncias tinham origem no seu pouco conhecimento do significado de um exame médico, que nunca teve a intenção de atribuir ao doutor Cedeño o cometimento de fatos irregulares e que, se o fez, deveu-se a uma má interpretação de sua parte.

 

9.       O peticionário assinala que a sentença de primeira instância do Juizado de Trabalho Segundo do Circuito Judicial de San José foi-lhe favorável, mas que posteriormente o Tribunal de Trabalho e a Sala Segunda de Cassação desconheceram as provas praticadas e, violentando as normas procedimentais, atuaram em prejuízo do princípio indubio pro operario, sancionando-o arbitrariamente com a destituição do cargo. Indica que a Resolução Nº 4512/98, emitida pelo  Tribunal de Trabalho, violou seus direitos ao afirmar sobre os fatos provados e ao aceitar como provados os fatos tidos como não provados em primeira instância, violentando assim, em seu prejuízo, o princípio do livre arbítrio a que deve obedecer todo julgador ao prolatar uma sentença. O peticionário também afirmou que o Tribunal de Trabalho, para ter por provados os novos fatos, desconheceu a resolução da Junta Nacional de Relações Trabalhistas, a certificação do Presidente do Colégio de Médicos e Cirurgiões da Costa Rica e a retratação do paciente efetuada mediante declaração juramentada perante notário, citadas supra.

 

10.     Quanto à  retratação do paciente, a suposta vítima assinalou, ademais, que o Tribunal de Trabalho manifestou que “lamentavelmente a testemunha mais importante (o paciente), depois de denunciar os fatos e prestar depoimento, retratou-se, o que permite criar um estado de confusão, que longe de desvirtuar a falta, a agrava, porque é incrível que a testemunha tenha inventado toda essa história,  depois que a contou com tantos detalhes”. Segundo o peticionário, o Tribunal não podia desconhecer o depoimento contido em uma declaração notarial que constitui um documento público nem lamentar-se de que a testemunha principal (o paciente), houvesse se retratado a respeito da denúncia original.

 

11.     Com referência ao recurso de cassação interposto por ele, o peticionário assinalou que a Sala Segunda da  Corte Suprema de Justiça aceitou as declarações iniciais do paciente, mas não a sua retratação, formulada depois de ter adquirido conhecimento cabal do procedimento médico que foi praticado. O peticionário assinala que este tribunal violou seu direito à dignidade ao dizer que “[f)oi o mesmo ator, quem depois de ocorridos os graves fatos, quem procurou uma declaração juramentada do paciente, na  qual se retratava a respeito do descrito por ele na  respectiva denúncia oficial, o que, longe de beneficiá-lo perante um possível questionamento da  veracidade da  denúncia, o prejudica … E é que tal conduta não é  estranha aos  agressores sexuais; que normalmente servem-se de distintos meios para ocultar suas injustificáveis, por serem anormais, atuações desviadas”. O peticionário assinalou que a qualificação de agressor sexual, além de afetar sua dignidade, constitui uma violação flagrante ao artigo 5(1) da  Convenção Americana. Em relação ao recurso extraordinário de revisão interposto em 29 de março de 2000, o peticionário alega que a resolução que indeferiu este recurso, emitida em 16 de agosto de 2000 pela  Sala Segunda da  Corte Suprema de Justiça, violou seus direitos fundamentais e o prejudicou moral, profissional e economicamente, já que os mesmos magistrados que decidiram contra o seu recurso de cassação, em lugar de declararem-se impedidos, decidiram também o recurso de revisão.

 

12.     O peticionário alega que esteve em condição de desigualdade em relação à outra parte no procedimento disciplinar, que o órgão judiciário da Costa Rica não tomou em consideração a evidência produzida nem a valorou apropriadamente, e que as decisões de destituição de cargo formuladas em ambas sedes foram injustas e arbitrárias.

 

B.       Posição do Estado

 

13.     O Estado informou à CIDH que a investigação disciplinar contra o peticionário foi realizada de conformidade com o  devido processo legal e que este teve a oportunidade de exercer seu direito à defesa na  via administrativa.

 

14.     A este respeito o Estado reconheceu como certo que a Junta de Relações Trabalhistas declarou infundada a demissão do doutor Cedeño por carecer de provas suficientes, bem  como a Gerência Médica não acolheu esta decisão mas sim retificou sua demissão sem responsabilidade patronal. Segundo o Estado, o fato de que a Gerência Médica tenha ratificado a sanção contra o peticionário sem  ter em conta a decisão desta junta não violou seus direitos, já que as decisões da Junta Nacional de Relações Trabalhistas não são  vinculantes para a administração. Que a Gerência não acumulou ao processo a retratação do paciente perante Notário Público, porque a mesma não foi confirmada em sede administrativa. Caso fosse anexada esta retratação aos autos –aduziu o Estado- teria-se violado o princípio do contraditório ou bilateralidade da  audiência, que forma parte do devido processo legal. A Costa Rica informou, por outra parte, que o peticionário apelou da decisão e que, em 10 de junio de 1996, a Gerência de Divisão Médica deu por esgotada a via administrativa por considerar que o recurso de apelação havia sido interposto de forma extemporânea.

 

15.     Em relação ao processo judicial, o Estado aceitou como certo que o Juizado de Trabalho, Segundo Circuito Judicial de San José, em sentença de primeira instância, de 30 de outubro de 1998, ordenou de  imediato a reintegração do doutor Cedeño com o pleno gozo de seus direitos passados, presentes e futuros. Entretanto, assinalou que a Caixa Costarriquenha de Seguro Social apelou da decisão perante o Tribunal Superior de Trabalho e que este, em 10 de agosto de 1999, revogou a decisão de primeira instância e declarou nula a sentença em todas suas partes por considerar que a falta grave estava demonstrada e que a demissão era justificada. A Sala Segunda da  Corte Suprema de Justiça, mediante resolução Nº 330-00, confirmou a sentença impugnada no recurso de cassação. O Estado assinala que, tanto o procedimento administrativo, como o processo judicial desenvolveram-se com total apego às garantias do devido processo legal e as regras do livre arbítrio. Consequentemente, afirma que não houve  violação de nenhum direito fundamental do qual seja titular o peticionário e que, portanto, em nenhum momento este ficou sem defesa. Em relação ao recurso de revisão indeferido pela  Sala Segunda da  Corte Suprema de Justiça, o Estado manifestou que o processo de revisão não é uma instância a mais para o exame das decisões judiciais, mas sim um processo judicial que outorga uma decisão definitiva e que somente é procedente nas hipóteses expressamente estabelecidas no  artigo 619 do Código Processual Civil, dentro das quais não se encontra o exame administrativo, como pretende o peticionário. O Estado argumenta que todas as instâncias esgotadas pelo  peticionário, tanto em sede administrativa como judicial demonstram,  depois de um longo processo, provam que o peticionário utilizou  todos os recursos que a administração pública e os tribunais colocam à disposição dos  cidadãos -nos quais se examinaram detalhadamente as circunstâncias e justificativas de sua demissão- e concluiu-se que o mesmo era procedente.

 

16.     O Estado afirma que o peticionário dirigiu-se à Comissão buscando uma nova instância para expressar sua discordância com o resultado adverso das gestões realizadas por ele nas vias administrativa e judicial. Entretanto, a Comissão assinalou anteriormente que ela não pode fazer as vezes de um tribunal de alçada para examinar supostos erros de direito ou de fato que possam ter cometido os tribunais nacionais que tenham atuado dentro do âmbito de sua competência.

 

17.     Por último, o Estado solicitou que a denúncia fosse declarada inadmissível, conforme o estabelecido no artigo 47(b) da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o artigo  34(a) do Regulamento da  Comissão, por não expor fatos que caracterizem uma  violação dos  direitos garantidos por esse instrumento.

 

IV.      ANÁLISE

 

18.     A Comissão passa a analisar os requisitos de admissibilidade estabelecidos na  Convenção Americana.

 

A.      Competência da  Comissão

 

19.     A Comissão tem competência ratione materiae porque na petição se denunciam violações a direitos humanos protegidos pela  Convenção Americana, da  qual o Estado da Costa Rica é parte desde que a ratificou em 8 de abril de 1970.

 

20.     A Comissão tem competência ratione pessoae para conhecer a presente petição, porque a condição da  suposta vítima e peticionário satisfaz os requerimentos assinalados nos  artigos 1(2) e 44 da  Convenção.

 

21.     A CIDH tem competência ratione temporis, porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na  Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que haviam  ocorrido os fatos alegados na  petição.

 

22.     Por último, a Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, porque a petição alega violações de direitos protegidos ocorridas dentro da  jurisdição do Estado denunciado.

 

B.       Requisitos de admissibilidade da  petição

 

1.       Esgotamento dos  recursos internos

 

23.     O artigo 46(1)(a) da Convenção Americana estabelece que, para que um caso possa ser admitido, é preciso que “se tenha interposto e esgotado os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos”.  O Estado, em nenhuma das notas apresentadas à CIDH opôs exceções à regra do esgotamento dos  recursos da  jurisdição interna. Em uma nota apresentada em 24 de abril do ano em curso, o Estado, referindo-se a sua primeira comunicação de 2 janeiro deste mesmo ano, assinalou que o peticionário esgotou todas as instâncias, tanto em sede administrativa como judicial, o que constitui um reconhecimento expresso por parte do Estado. Portanto, a Comissão, conforme decisões anteriores,[1] considera, sem necessidade de entrar em uma análise mais profunda, que o requisito assinalado no  artigo 46(1)(a) da  Convenção foi satisfeito com o reconhecimento do Estado costarriquenho.

 

2.       Prazo de apresentação

 

24.     O artigo 46(1)(b) da  Convenção Americana dispõe que, para que uma petição ou comunicação seja admitida pela  Comissão, toda petição deve ser apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido tenha sido notificado da  decisão definitiva no âmbito nacional.

 

25.     O peticionário informou à CIDH que a última decisão com a qual foi notificado foi a Resolução Nº 2000-00764 de 28 de agosto de 2000, que indeferiu o recurso de revisão por ele interposto. O Estado não se opôs a esta informação em nenhuma das comunicações apresentadas à  CIDH. Em consequência, sendo que a petição foi recebida na  CIDH em 23 de fevereiro de 2001, a Comissão considera cumprido o prazo estabelecido no  artigo 46(1)(b) da  Convenção Americana.

 

3.       Duplicação de procedimentos e coisa julgada

 

26.     Não surge do expediente que a matéria da  petição esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada pela  Comissão Interamericana de Direitos Humanos.  Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos  artigos 46(1)(c) da  Convenção.

 

C.      Caracterização dos  fatos alegados

 

27.     O artigo 47(b) da  Convenção Americana estabelece que a Comissão considerará inadmissível toda petição que “não exponha fatos que caracterizem uma violação dos  direitos garantidos por esta Convenção”.

 

28.     O peticionário alega violações ao devido processo legal, especialmente a valoração arbitrária da  prova e a falta de motivação da  sentença. O Estado, por sua parte, invocou a doutrina da quarta instância, segundo a qual a CIDH não pode fazer as vezes de um tribunal de alçada para examinar supostos erros de direito ou de fato que possam ter cometido os tribunais nacionais que tenham atuado dentro dos  limites de sua competência. Para o Estado, a alegação do peticionário sobre a violação a seu direito ao devido processo e a tutela judicial efetiva não é certa porque as garantias processuais foram respeitadas, tanto em sede administrativa, como na judicial.

 

29.     Na opinião do Estado, a reclamação do peticionário perante à CIDH obedece a sua discordância com a decisão judicial adotada e a busca de uma instância adicional onde possa obter o resultado favorável que não obteve na  jurisdição interna. O Estado recorda que a decisão da  Corte Suprema de Justiça de ratificar a demissão do doutor Cedeño sem  responsabilidade patronal foi adotada depois de um longo processo que envolveu recursos de Apelação e Cassação, o que fez que os tribunais costarriquenhos estudassem todos os elementos probatórios disponíveis em relação ao assunto controvertido. O peticionário também  teve acesso ao recurso extraordinário de revisão, que foi indeferido. O Estado argumenta que neste longo processo o peticionário não estabeleceu fatos que demonstrem nenhum violação da  Convenção Americana, mas que, pelo  contrário, ficou demonstrado que gozou de pleno acesso a uma proteção judicial rápida e efetiva, materializada de conformidade com as garantias do devido processo legal.

 

30.     A Comissão manifestou em ocasiões anteriores que um Estado Parte na  Convenção deve ter a oportunidade de oferecer uma reparação dentro de sua jurisdição interna e conforme  seu sistema jurídico, antes de que os casos em que se aleguem supostas violações de direitos protegidos pela  Convenção, por parte desse Estado, sejam abordados perante o sistema interamericano de proteção dos  direitos humanos.[2]  Isto devido à  regra do esgotamento dos  recursos judiciais internos, que confere ao sistema de proteção internacional, de forma implícita, um carácter subsidiário ou complementar ao nacional.[3]

 

31.     O caráter subsidário do sistema de proteção internacional dos  direitos humanos e o princípio de economia processual serviram de base à adoção por parte da  Comissão da  "fórmula da quarta instância”.[4]  Esta fórmula baseia-se na premissa que a Comissão não pode revisar as sentenças prolatadas pelos tribunais nacionais que atuem na esfera de sua competência e aplicando as devidas garantias judiciais, a menos que considere a possibilidade de que se tenha cometido uma violação da  Convenção.[5] A contrario sensu, a Comissão tem  competência para declarar admissível uma petição e decidir sobre seu mérito quando esta  refere-se a uma sentença nacional que supostamente tenha sido decretada à margem do devido processo ou em violação de qualquer outro direito garantido pela  Convenção.[6]

 

32.     No  presente caso, o peticionário teve livre acesso a todas as instâncias da  jurisdição interna para exercer seu direito de defesa e impugnar sua demissão e esgotou o  mecanismo jurisdicional interno de proteção. A Corte Suprema de Justiça, por sua vez, em uma sentença definitiva suficientemente fundamentada, ratificou a legalidade de sua demissão. A Comissão estima que não há elementos suficientes para considerar que o processo judicial  interno tenha sofrido irregularidades de tal magnitude que pudessem configurar a violação, em detrimento do peticionário, de direitos protegidos pela  Convenção, em particular, o direito ao devido processo legal e o direito à justiça (artigos 8 e 25, respectivamente) e os direitos à integridade, a uma indenização e à proteção da  honra e à dignidade, estabelecidos nos  artigos 5, 10 e 11 do mesmo instrumento, respectivamente.

 

33.     O peticionário pretende que a Comissão analise os supostos erros cometidos na  jurisdição interna (especialmente na via administrativa) e volte a valorar as provas apresentadas para, em definitiva, revisar a sentença final prolatada pela  Corte Suprema de Justiça, que lhe foi desfavorável. A Comissão não tem faculdade, dadas as considerações antes expostas, para revisar esta sentença, pois se proceder dessa maneira estaria atuando como um tribunal de alçada em relação à  decisão prolatada pelas autoridades judiciárias costarriquenhas dentro da  esfera de sua competência. Ademais, a Comissão reitera que o decisivo não é o temor subjetivo da  pessoa interessada à imparcialidade do tribunal a cargo  do julgamento, mas sim o  fato de que nas circunstâncias do caso se possa afirmar que seus temores se justificam objetivamente.  A própria Corte Européia manifestou que "em princípio, a imparcialidade dos  membros de um tribunal será presumida até que se prove o contrário".[7]

 

V.      CONCLUSÃO

 

34.     A Comissão conclui que esta petição reune os requisitos de admissibilidade formal previstos no  artigo 46 da  Convenção.

35.     Da análise  da  petição se depreende que ela não expõe fatos que tendem  a configurar  violações ao direito às garantias judiciais e à proteção judicial (artigos 8 e 25, respectivamente) e o direito à integridade pessoal (artigo 5), direito à indenização (artigo 10) e direito à proteção da honra e à dignidade (artigo 11), invocadas pelo  peticionário. Portanto, a Comissão conclui que o presente caso é inadmissível, conforme o artigo 47 (b) da  Convenção.

 

36.     Com base nos  argumentos de fato e de direito antes expostos:

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.       Declarar inadmissível a presente petição.

 

2.       Notificar as partes desta decisão.

 

3.       Publicar esta decisão e incluí-la em seu relatório anual à Assembléia Geral da  OEA.

 

Dado e assinado na  sede da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na  cidade de Washington, D.C., no dia 22 de outubro de 2003. (Assinado): José Zalaquett, Presidente; Clare K. Robert, Vice-Presidente; Susana Villarán, Segunda Vice-Presidenta; Robert K. Goldman e Julio Prado Vallejo, Comissionados.


 


[1] Ver Relatório 21/02, P12.109 Bessy Álvarez  e Blanca Rodríguez contra Honduras, par. 22.

[2] Ver CIDH, Relatório Nº 39/96, Caso 11.673 ("Marzioni"), Argentina, 15 de outubro de 1996, Relatório Anual CIDH 1997, par. 50.

[3] No  caso Marzioni a Comissão afirmou: “A proteção internacional outorgada pelos órgãos de supervisão da  Convenção é de carácter subsidiário da  que oferece o direito interno, conforme surge do próprio Preâmbulo da  Convenção”.  Ver Marzioni, supra, par.50.

[4] Ver Marzioni, supra, par.50.

[5] A Comissão aplicou em repetidas oportunidades a fórmula da  “quarta instância” e, em virtude dela, declarou inadmissíveis diversas petições. Em 1988, a Comissão disse: ...não se pode supor que a Comissão seja uma quarta instância nacional perante a qual seja possível apresentar e que possa resolver diferenças com respeito as somas adjudicadas pelo  Poder Judicial em aplicação da lei. A este respeito se pode recordar que não é função da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos atuar como uma quarta instância quase-judicial e revisar as decisões dos  tribunais nacionais dos  Estados membros da  OEA.CIDH. Resolução 29/88, Caso Nº 9260, Relatório Anual da  CIDH 1987-1988, par 5.

[6] Ver Marzioni, supra, par. 6.

[7] Corte EDH, Albert and Le Compte v. Bélgica, 10 de fevereiro de 1983, Series A Nº 58, Aplicação Nº 7299/75 & 7496/ 76, (1983) 5 EHRR 533, & 32.