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RELATÓRIO N° 25/03 PETIÇÃO 289/2002 ADMISSIBILIDADE SANTO DOMINGOCOLÔMBIA6 de março de 2003
I. RESUMO
1. Em 18 de abril de 2002, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou a “CIDH”) recebeu uma petição apresentada pela Comissão Interfranciscana de Justiça, Paz e Reverência pela Criação, Comitê Regional de Direitos Humanos “Joel Sierra”, a Associação de Advogados “José Alvear Restrepo”, Humanidade Vigente Corporação Jurídica, e o Center for International Human Rights of Northwestern University School of Law (doravante denominados “os peticionários”) na qual se alega que em 13 de dezembro de 1998, 17 civis faleceram e outros 25 ficaram feridos (entre eles 15 crianças) como resultado da ação da Força Aérea Colombiana (doravante denominada “FAC”) na fazenda de Santo Domingo, Departamento de Arauca, República da Colômbia (doravante denominada, “o Estado” ou “o Estado colombiano”).
2. Os peticionários alegaram que o Estado era responsável pela violação dos direitos à vida, à integridade física, à liberdade pessoal, e à proteção judicial, consagrados nos artigos 4, 5, 7, 8, e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) em detrimento das vítimas e seus familiares, bem como das obrigações genéricas previstas nos artigos 1(1) e 2 desse tratado. Posteriormente, os peticionários alegaram que o Estado era também responsável pela violação do direito à propriedade consagrado no artigo 21 da Convenção Americana.
3. Em relação à admissibilidade do assunto, os peticionários alegaram que o requisito do prévio esgotamento dos recursos internos conforme o artigo 46(1) da Convenção Americana não é aplicável porque a investigação dos fatos matéria da petição tramita perante a jurisdição militar, e esta não constitui um foro imparcial e independente, e portanto, não é um recurso adequado para remediar as violações denunciadas. O Estado, por sua parte, alegou que a petição é inadmissível por não terem sido esgotados os recursos da jurisdição interna. Após analisar as posições das partes, a Comissão concluiu que era competente para decidir sobre a petição apresentada pelos peticionários, e que o caso era admissível, à luz dos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.
II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
4. Os peticionários apresentaram a versão original da petição em inglês em 18 de abril de 2002. Em 24 de junho de 2002, a pedido da CIDH, apresentaram uma versão em espanhol. Em 26 de junho de 2002, a CIDH deu início ao trâmite da petição, identificada sob o número 289/2002 e enviou suas partes pertinentes ao Estado, com um prazo de dois meses para apresentassem observações.
5. Em 26 de agosto de 2002, o Estado solicitou uma prorrogação de 30 dias para apresentar sua resposta, a qual foi concedida pela CIDH até 27 de setembro de 2002. Em 27 de setembro de 2002, o Estado solicitou uma nova prorrogação de 30 dias. Em resposta, a CIDH recordou ao Estado colombiano que o artigo 30(3) de seu Regulamento impedia a concessão de prorrogações além de três meses contados a partir do encaminhamento da petição inicial e que, portanto, não era possível atender ao seu pedido. O Estado apresentou sua resposta em 13 de novembro de 2002.
6. Em 25 de fevereiro de 2003, as partes participaram de uma audiência convocada no março do 117° período de sessões da CIDH com o objetivo de apresentar argumentos sobre a admissibilidade do assunto.
III. POSIÇÕES DAS PARTES
A. Posição do peticionário
7. Os peticionários alegam que em 13 de dezembro de 1998, um helicóptero da Força Aérea Colombiana (FAC) jogou um explosivo cluster na fazenda Santo Domingo, situado no Departamento de Arauca e que como saldo da explosão pereceram 17 civis, incluindo seis crianças, e 25 outros ficaram feridos, incluindo nove crianças. As pessoas falecidas foram identificadas como Oscar Esneider Vanegas Tulibila, 10 anos; Luis Carlos Neite Méndez, 5 anos; Egna Margarita Bello, 5 anos; Geovani Fernández Becerra, 17 anos; Levis Hernando Martínez Carreño; Teresa Mojica Hernández de Galvis; Edilma Leal Pacheco; Salomon Neite; Jaime Castro Bello, 4 anos; María Yolanda Rangel; Leonardo Alfonso Calderón; Katherine Cárdenas Tilano, 7 anos; Pablo Suarez Daza; Carmen Antonio Diaz Cobo; Nancy Avila Castillo; Arnulfo Arciniegas Velandia e Luis Enrique Parada Ropero. Na audiência celebrada em 25 de fevereiro de 2003, os peticionários apresentaram uma lista identificando os feridos –a qual ficou consignada no expediente— mas solicitaram não se fizesse público sua identidade, por razões de segurança.
8. Alegam que as vítimas eram civis não combatentes que não portavam armas e que não existia necessidade militar nem justificativa legítima para o ataque. Os peticionários alegam que o bombardeio havia sido ordenado, ou ao menos conhecido, por altos comandos da FAC e que depois do ataque esta tentou impedir o acesso de assistência médica para os feridos, e que membros do Exército aproveitaram a oportunidade para saquear a fazenda[1] Argumentam que estes fatos configuram a violação dos artigos 4 e 5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Na audiência celebrada em 25 de fevereiro de 2003 fizeram também referência à suposta violação do artigo 21 da Convenção Americana.
9. Os peticionários alegam que a FAC obstaculizou a investigação através da atribuição de responsabilidade à guerrilha, mediante a propagação de uma versão falsa dos fatos e de provas produzidas, com o fim de encobrir os membros do Exército envolvidos. Neste sentido, os peticionários proporcionaram cópia de documentos oficiais e depoimentos que desmentem esta hipótese.[2] Assinalam ademais que o senhor Angel Trifilo Riveros, sobrevivente e testemunha do massacre, foi assassinado em 24 de janeiro de 2002 supostamente por ação de grupos paramilitares em colaboração com membros do Exército. 10. Os peticionários alegam que o Estado descumpriu com sua obrigação de investigar os fatos e julgar os responsáveis conforme os padrões dos artigos 8, 25, 1(1) e 2 da Convenção Americana. Assinalam que, apesar do tempo transcorrido, não foram adotadas as medidas necessárias para julgar os responsáveis perante a jurisdição ordinária e reparar as vítimas e seus familiares. Defendem que não foi realizada nenhuma investigação penal com relação à possível responsabilidade de oficiais de alta patente.
11. A apresentação dos peticionários inclui, como anexo, cópia de uma decisão emitida em 8 de dezembro de 2000 por um Tribunal de Opinião não oficial que realizou uma sessão na cidade de Chicago, nos Estados Unidos, como fonte de informação sobre os fatos ocorridos. Esta decisão inclui uma lista de pessoas falecidas como consequência dos fatos matéria do presente caso.
B. Posição do Estado
12. O Estado alega que a petição dos peticionários é inadmissível porque não foram esgotados os recursos da jurisdição interna conforme o artigo 46(1) da Convenção Americana, visto que os processos penal, disciplinar e contencioso administrativo instaurados com o objetivo de esclarecer os fatos continuam pendentes de resolução. Em sua comunicação de 13 de novembro de 2002, assinala que a investigação penal está tramitando perante a jurisdição militar por decisão do Conselho Superior da Judicatura e que o Juizado 21 de Instrução Penal Militar emitiu medida de segurança contra três membros das FAC, consistente na prisão preventiva, com liberdade provisória. Indicam que esta medida foi confirmada pelo Tribunal Superior Militar em 29 de abril de 2002.
13. Em relação ao processo disciplinar, o Estado argumenta que a Procuradoria Delegada para a Defesa de Direitos Humanos abriu uma indagação preliminar e que em 27 de outubro de 2000 formularam acusações contra o Tenente César Romero Padilla, o Subtenente Johan Jiménez Valencia e o técnico de vôo Héctor Mario Fernández, da FAC (tripulantes do helicóptero) e contra o Major do Exército Juan Manuel González González, como Comandante do Batalhão Contra-guerrilhas N° 36 “Comuneros.” Este processo está pendente de decisão. O Estado informou que o Tribunal Contencioso Administrativo de Arauca está tramitando 22 processos referentes a estes fatos, os quais estão em espera de conciliação.
14. O Estado colombiano alegou em sua comunicação escrita que os peticionários não haviam individualizado as supostas vítimas do ataque a fazenda Santo Domingo, em particular os feridos, e solicitou o esclarecimento do caso. Durante o curso da audiência celebrada em 25 de fevereiro de 2003 fez-se entrega da informação correspondente.
15. O Estado questiona a validez e relevância da sentença do Tribunal de Opinião anexada pelos peticionários. Considera que a instalação do mencionado Tribunal leva o que define como a desinstitucionalização da justiça colombiana, e desconhece as investigações que estão levando adiante no âmbito interno.
IV. ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE
A. Competência
16. Os peticionários estão facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como supostas vítimas indivíduos, para os quais a Colômbia comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão assinala que a Colômbia é um Estado parte na Convenção Americana desde 31 de julho de 1973, data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo. Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição.
17. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, porque a petição alega violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do território de um Estado parte neste tratado. A CIDH tem competência ratione temporis, porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que haviam ocorrido os fatos alegados na petição. Por último, a Comissão tem competência ratione materiae porque na petição se denunciam violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.
B. Requisitos de Admissibilidade
1. Esgotamento dos recursos internos e prazo de apresentação da petição
17. O Estado alega que o esclarecimento judicial dos fatos matéria do presente caso está pendente e que, portanto, a petição é inadmissível por descumprir com o requisito do prévio esgotamento dos recursos internos previsto no artigo 46(1) da Convenção Americana. O peticionário alega, por sua parte, que a investigação está pendente perante a justiça penal militar e que este foro não oferece um recurso independente e imparcial para esclarecer as violações alegadas, motivo pelo qual não devem esgotar os recursos antes de recorrer ao sistema interamericano.
18. O artigo 46(1)(a) da Convenção Americana indica que para que uma petição seja admitida, é necessário “...se tenha interposto e esgotado os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos”. A mesma norma estabelece em seu inciso 2 que este requisito não resultará exigível quando “haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos”. Por sua parte, a Corte Interamericana entende que somente devem ser esgotados os recursos adequados e efetivos para sanar as violações supostamente cometidas por agentes do Estado.[3]
19. No presente caso, depois dos fatos de 13 de dezembro de 1998, o Exército Nacional, a Força Aérea Colombiana e a Procuradoria Geral da Nação iniciaram e tramitaram investigações preliminares de forma paralela. A investigação do Exército Nacional foi arquivada em 28 de dezembro de 1998 com a justificativa de que não teriam existido imputações contra efetivos desse ramo das FFAA. O juiz de Instrução Penal Militar da Base Aérea de Apiay, por sua parte, arquivou a investigação contra membros das FAC em 20 de maio de 1999 argumentando que a conduta dos tripulantes das aeronaves da Força Aérea envolvidos era atípica. Entretanto, em 30 de maio de 2000, a Unidade Nacional de Direitos Humanos da Procuradoria Geral da Nação determinou a abertura da investigação e ordenou a vinculação da tripulação do helicóptero UH1H da FAC, com base nos resultados de perícias e pareceres do Bureau Federal de Investigações dos Estados Unidos da América (FBI), o Corpo Técnico de Investigações da Procuradoria (CTI) e o Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses e ordenou enviar a investigação, por competência, à Justiça Castrense. Em princípio o juiz de Instrução Penal Militar da Base de Apiay absteve-se de executar a ordem da Unidade Nacional de Direitos Humanos da Procuradoria por considerar que esta última não tinha competência para proferir esta decisão com relação à Justiça Penal Militar. Em 28 de agosto de 2000, porém, foi reaberta a investigação preliminar e por resolução de 14 de junho de 2001, a Unidade de Instrução Penal Militar Especial decretou medida de segurança contra os indiciados como supostos responsáveis pelos crimes de homicídio e lesões corporais culposas, e posteriormente lhes concedeu liberdade provisória.
20. Posteriormente, a Unidade Nacional de Direitos Humanos interpôs um conflito positivo de competência com a justiça militar por tratar-se de julgamento de um delito de lesa humanidade. Em 18 de outubro de 2001, a Sala Disciplinar do Conselho Superior da Magistratura resolveu a competência sobre a investigação do massacre de Santo Domingo em favor do Juizado de Instância 122 da Força Aérea Colombiana.[4] Entretanto, em 31 de outubro de 2002, a Sala Primeira de Revisão da Corte Constitucional revisou a decisão do Conselho Superior da Magistratura e concluiu que esta rompia com o princípio do juiz natural como elemento integrante do direito fundamental ao devido processo, retornando a causa à justiça ordinária.[5] A CIDH entende que esta decisão teria sido acatada pelo Conselho Superior da Magistratura e a causa regressou à jurisdição ordinária em 6 de fevereiro de 2003.
21. A CIDH observa que transcorridos mais de quatro anos de ocorridos os fatos somente em data recente foi estabelecida a jurisdição perante a qual deve dar-se o esclarecimento judicial sobre a morte de civis, incluindo crianças, ocorrido na fazenda de Santo Domingo em dezembro de 1998. Além da idoneidade dos recursos empregados para estabelecer a responsabilidade individual dos acusados, o atraso em definir o avanço da investigação sugere que as vítimas e seus familiares não contaram com um recurso efetivo nos termos do artigo 46(2) da Convenção Americana e, portanto, devem estar isentos de esgotar estes recursos antes de recorrer ao sistema interamericano em busca de proteção.
22. Quanto aos outros recursos pendentes aos quais faz referência o Estado, a Comissão entende que as decisões emitidas nas ordens disciplinares e contencioso administrativo não cumprem com os requisitos estabelecidos na Convenção. A jurisdição disciplinar não constitui uma via suficiente para julgar, punir e reparar as consequências de violações aos direitos humanos. A jurisdição contencioso-administrativa, por outra parte, é um mecanismo que procura a supervisão da atividade administrativa do Estado, e que unicamente permite obter uma indenização por danos e prejuízos causados por abuso de autoridade. Consequentemente, num caso como o presente não é necessário esgotar estes recursos antes de recorrer ao sistema interamericano.
23. Neste caso, tampouco resulta exigível o cumprimento do prazo de seis meses previsto no artigo 46(1)(b) da Convenção, uma vez que a petição foi apresentada dentro do prazo razoável referido no artigo 32(2) de seu Regulamento para os casos em que não foi prolatada sentença definitiva antes da apresentação da petição.
24. Cabe assinalar que a invocação das exceções à regra do esgotamento dos recursos internos previstas no artigo 46(2) da Convenção está estreitamente ligada à determinação de possíveis violações a certos direitos nela consagrados, tais como as garantias de acesso à justiça. Entretanto, o artigo 46(2), por sua natureza e objeto, é uma norma com conteúdo autônomo, vis á vis as normas substantivas da Convenção. Portanto, a determinação sobre se as exceções à regra do esgotamento dos recursos internos previstas nesta norma são aplicáveis ao caso em questão deve ser feita de maneira prévia e separada da análise de mérito do assunto, visto que depende de um padrão de apreciação distinto daquele utilizado para determinar a violação dos artigos 8 e 25 da Convenção. Cabe esclarecer que as causas e os efeitos que impediram o esgotamento dos recursos internos no presente caso serão analisados, no que é pertinente, no Relatório que a ser adotado pela Comissão sobre o mérito da controvérsia, a fim de constatar se efetivamente configuram violações à Convenção Americana.
2. Duplicação de procedimentos e coisa julgada
25. Não surge do expediente que a matéria da petição esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional. Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção.
3. Caracterização dos fatos alegados
26. A Comissão considera que as alegações dos peticionários relativas à suposta violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, e à proteção judicial das vítimas e seus familiares poderiam caracterizar uma violação dos direitos garantidos nos artigos 4, 5, 8, 21 e 25, em conjunção com os artigos 1(1) e 2 da Convenção Americana. A CIDH observa, porém, que os peticionários não formularam os argumentos de fato e de direito que poderiam respaldar a violação do artigo 7 da Convenção Americana, motivo pelo qual corresponde declarar esta pretensão como admissível.
27. Em face das alegações sobre o caráter de menor de idade de 15 das vítimas, a Comissão considerará na etapa de mérito se corresponde examinar também as obrigações internacionais do Estado em virtude de possíveis violações do artigo 19 da Convenção Americana.
V. CONCLUSÕES
28. A Comissão conclui que o caso é admissível e que é competente para examinar a petição apresentada pelos peticionários sobre a suposta violação dos artigos 4, 5, 8, 21 e 25 em conjunção com os artigos 1(1) e 2 da Convenção Americana, conforme os requisitos estabelecidos nos artigos 46 e 47 deste tratado.
29. Em virtude dos argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar sobre o mérito do assunto,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1. Declarar admissível o caso sob estudo, em relação aos artigos 1(1), 2, 4, 5, 8, 21 e 25 da Convenção Americana.
2. Notificar o Estado e o peticionário desta decisão.
3. Iniciar o trâmite sobre o mérito do assunto.
4. Publicar o presente relatório e inclui-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA.
Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 6 de março de 2003. (Assinado): Marta Altolaguirre, Presidenta; José Zalaquett, Primeiro Vice-Presidente; Clare Kamau Roberts, Segundo Vice-Presidente Comissionados Robert K. Goldman, Juzn Mendez , Julio Prado Vallejo e Susana Villarán. .
[1] Petição datada de 18 de abril de 2002. [2] Os peticionários fazem referência ao relatório de 10 de dezembro de 1999 do Laboratorio Forense Balístico do Instituto Nacional de Medicina Forense e Ciências Forenses de Colômbia, ao relatório de 28 de abril de 2000 de CTI da Procuradoria Geral da Nação, e ao relatório de 1° de maio de 2000 do FBI dos Estados Unidos de América. [3] Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 63. [4] O Conselho Superior da Magistratura considerou que as circunstâncias em que ocorreu a ação dos membros da Força Aérea Colombiana, estavam relacionadas com “atos de serviço” que devem ser sancionados pela Justiça Penal Militar, bem como em relação ao serviço, que por exceção são matéria de foro castrense, pois por sua natureza tem que ver com os fins da Constituição estabelecidos e no artigo 217 para as Forças Militares. [5] Sala Primeira de Revisão da Corte Constitucional, T-932 Janeth García Guevara contra o Conselho Superior da Magistratura, Sala Disciplinar, 31 de outubro de 2002.
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