RELATÓRIO N° 31/03[1]

PETIÇÃO 12.195

ADMISSIBILIDADE

MARIO ALBERTO JARA OÑATE E OUTROS

CHILE

7 de março de 2003

 

 

I.       RESUMO

 

1.       Em 4 de agosto de 1999, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana”, “a Comissão” ou “CIDH”) recebeu uma  petição apresentada pelo  Centro pela  Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) conjuntamente com a Clínica de Ações de Interesse Público da  Universidade de Diego Portales (doravante denominados “os peticionários”), contra a República do Chile (doravante denominado, “o Estado” ou “o Estado chileno”),  na qual alegam que os senhores Mario Alberto Jara Oñate, Julio Cesar Cid Deik, Marcelino Esteban López Andrade, José Exequel Tobar Muñoz, Fernando Villa Molina, Ciro Elías Rodríguez Uribe, Mario Eduardo Araya Marchant e Sergio Iván González Bustamante, todos eles membros dos  Carabineros do Chile,[2] foram vítimas de um processo de qualificação realizado pelas autoridades policiais do Chile violatório de seus direitos básicos.

 

2.       Os peticionários alegaram que o Estado era responsável pela violação de direito às garantias judiciais, proteção da  honra e da dignidade, proteção à família, igualdade perante à lei e proteção judicial em conjunção com a obrigação do Estado de respeitar e garantir os direitos humanos e o dever de adotar disposições de direito interno consagrados nos artigos 1(1), 2, 8, 11, 17, 24 e 25 da  Convenção Americana. Com relação à admissibilidade da petição, os peticionários alegaram que esgotaram os recursos existentes no  plano interno para buscar a proteção das garantias violentadas. O Estado, por sua parte, negou que havia  violado a norma da  Convenção e solicitou que a Comissão desacolhesse os argumentos dos peticionários.

 

3.       Após analisar as posições das partes, a Comissão concluiu que é competente para conhecer a petição apresentada pelos peticionários e que esta é admissível, à luz dos artigos 46 e 47 da  Convenção Americana.

 

II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

4.       Em 4 de agosto de 1999, a Comissão recebeu uma petição apresentada pelo  Centro pela  Justiça e o Direito Internacional e a Clínica de Ações de Interesse Público da  Universidade de Diego Portales na qual denunciava o Estado do Chile pelas violações aos direitos dos senhores Mario Alberto Jara Oñate, Julio Cesar Cid Deik, Marcelino Esteban López Andrade, José Exequel Tobar Muñoz, Fernando Villa Molina, Ciro Elías Rodríguez Uribe, Mario Eduardo Araya Marchant e Sergio Iván González Bustamante, consignados nos  artigos 1(1), 2, 8, 11, 17, 24 e 25 da  Convenção Americana.

 

5.       Em 10 de agosto de 1999, a Comissão encaminhou as partes pertinentes da  denúncia ao Estado chileno e fixou o prazo de 90 dias para que apresentasse informação relativa aos fatos e ao esgotamento dos recursos internos.

 

6.       Em 16 de novembro de 1999, o Chile solicitou à Comissão uma prorrogação para apresentar sua resposta, e a Comissão lhes concedeu 60 dias.

 

7.       Em 15 de maio de 2000, a Comissão reiterou ao Estado chileno seu pedido de informação formulada em 10 de agosto de 1999.  Em 2 de junho de 2000, a Missão  Permanente do Chile perante à Organização dos Estados Americanos solicitou novamente uma prorrogação de 90 dias, alegando que as autoridades competentes não haviam entregue a informação solicitada para contestar a petição.  Em 7 de junho de 2000, a Comissão assinalou ao Chile que o prazo máximo previsto no  artigo 34(6) do Regulamento da  Comissão vigente nesse momento havia sido cumprido.

 

8.       A informação do Estado foi recebida em 27 de junho de 2000 e remetida aos peticionários em 11 de julho do mesmo ano, fixando a Comissão o prazo de 30 dias para que apresentassem suas observações.  Em 8 de setembro de 2000, a CIDH comunicou as partes que havia concedido uma audiência no  curso de seu 108º período de sessões, a qual foi realizada em 10 de outubro de 2000.

 

9.       As observações dos peticionários foram  recebidas em 20 de outubro de 2000 e encaminhadas ao Estado chileno em 26 de outubro de 2000.  A Comissão fixou o prazo de 30 dias para que o Estado apresentasse suas observações.

 

10.     Em 29 de janeiro de 2001, o Estado apresentou suas observações, as quais foram encaminhadas aos peticionários em 5 de fevereiro de 2002, para que dentro de 30 dias apresentassem sua resposta.  Em 25 de fevereiro de 2002, os peticionários solicitaram à Comissão uma prorrogação  de 60 dias para apresentar as observações pertinentes.  Em 30 de março de 2001, a Comissão concedeu aos peticionários uma prorrogação de 30 dias; e esta decisão foi comunicada ao Estado.

 

11.     Em 16 de maio de 2001, a Comissão recebeu a nota de observações dos peticionários, na qual informaram que estariam dispostos a chegar a uma solução amistosa. Nessa mesma data, a Comissão enviou a nota ao Estado e lhe concedeu o prazo de um mês para apresentar as observações pertinentes.  Em 18 de junho de 2001, o Estado chileno solicitou à Comissão uma prorrogação para entregar  sua resposta, a qual foi concedida em 2 de julho de 2001 pelo  prazo de um mês.  Em 2 de agosto de 2001, o Estado chileno novamente solicitou uma prorrogação para apresentar suas observações, e a Comissão concedeu um mês.  Os peticionários opuseram-se à concessão desta prorrogação em sua comunicação de 27 de agosto de 2001.

 

12.     Em 24 de setembro de 2001, a Comissão reiterou ao Estado o pedido de informação remetido em 16 de maio de 2001, solicitando-lhe que apresentasse esta informação o mais breve possível.  Em 1º de outubro de 2001,  foi recebida a resposta do Estado chileno às observações dos peticionários.  Nessa mesma data a resposta foi encaminhada aos peticionários, concedendo-lhes o prazo de um mês para apresentar suas observações.  Em 1º de novembro foi recebida a resposta dos peticionários, a qual foi transmitida ao Estado em 21 de novembro de 2001.

 

13.     Em 17 de janeiro de 2002 foi recebida a resposta do Estado às observações dos peticionários, na qual manifestou seu interesse de recorrer a um mecanismo de solução amistosa.  Em 30 de janeiro de 2002, a Comissão enviou esta comunicação aos peticionários.

 

III.                POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.      Posição dos peticionários

 

14.     Os peticionários alegam que, em maio de cada ano, tem início dentro dos Carabineros do Chile o Processo de Qualificação Anual com o propósito de qualificar os antecedentes pessoais e profissionais de todos os carabineros, correspondente aos últimos 12 meses. Esta qualificação é realizada pela  Junta Qualificadora de Cabos e Carabineros e a Junta de Apelações de Cabos e Carabineros, de acordo com o disposto pelo  Regulamento Nº 8 de Eleição e Ascensão de Pessoal de Carabineros.

 

15.     Os peticionários alegam que, no  mes de maio de 1998, foram informados dos resultados da avaliação, os quais oscilavam entre os qualificados de satisfatório ou em observação, e porque não concordaram com os resultados, interpuseram recurso de apelação perante à Junta de Apelação de Cabos e Carabineros.  Em junho 1998, os peticionários foram notificados de uma resolução na qual se lhes comunicava que haviam sido qualificados na  Lista Nº 4 de eliminação, pois haviam sido requalificados no item lealdade.

 

16.     Segundo os peticionários, tanto a qualificação como a requalificação da  avaliação que deu origem à despedida dos carabineros é consequência direta da  manifestação que foi realizada em 27 de abril de 1998 por um grupo de esposas de Carabineros do Chile para reclamar pela  baixa remuneração de seus esposos.  Os peticionários assinalam que durante o processo de qualificação dos Carabineros realizado em maio de 1998 tiveram vista de um procedimento sumário administrativo contra eles devido à manifestação realizada por suas respectivas cônjuges.  Os peticionários manifestaram que este sumário administrativo foi instruído com a finalidade de investigar a suposta relação que poderiam ter os carabineros casados com as mulheres manifestantes no  planejamento do protesto.  Neste sumário, em 2 de junho de 1998, foi estabelecido como sanção em primeira instância a destituição dos carabineros casados com as mulheres que participaram da  manifestação.  Os peticionários argumentam que este processo serviu de base à Junta Qualificadora e a Junta de Apelações de Cabos e Carabineros para qualificá-los na lista de eliminação e dessa maneira serem expulsos da  instituição.

 

17.     Com relação à admissibilidade, os peticionários alegam que esgotaram os recursos disponíveis dentro da  Instituição de Carabineros. Afirmam que, em 14 de julho de 1998, interpuseram um Recurso de Proteção perante à Corte de Apelações de Santiago, solicitando que se decretasse a violação de suas garantias constitucionais e que ordenasse aos Carabineros de Chile a realizar uma nova qualificação. Em 28 de janeiro de 1999, a Corte de Apelações indeferiu o recurso afirmando que não lhe correspondia examinar os fundamentos levados em consideração pelas Juntas Qualificadoras para determinar a qualificação que deu origem à despedida dos carabineros, visto que as Juntas eram soberanas . Completou dizendo que ao examinar os fundamentos considerados para a qualificação estaria configurada uma  outra instância.  Em 1º de fevereiro de 1999, os peticionários apelaram desta resolução perante a Corte Suprema do Chile, a qual confirmou a decisão prolatada pela  Corte de Apelações.

 

18.     Os peticionários assinalam que, em atenção ao estabelecido no  artigo 24 da  Convenção, o Estado Chileno está obrigado a garantir, sem discriminação de nenhuma  espécie, todos aqueles direitos estabelecidos na sua jurisdição interna.  Os peticionários alegam que as supostas vítimas foram sujeitas a um regime jurídico arbitrário e discriminatório pelo  fato de terem sido sancionados por atos de terceiras pessoas, criando desta maneira um estatuto especial de responsabilidade para os carabineros, o qual é discriminatório.

 

19.     Segundo os peticionários, o Estado interveio em suas vidas familiares, pretendendo determinar as relações que deveriam existir entre eles e seus cônjuges, o qual constitui uma violação ao artigo 11 da  Convenção Americana.  Também alegam que o Estado violou o artigo 17 da  Convenção, em primeiro lugar, porque fomentou a desigualdade entre os membros das famílias e em segundo lugar, porque os privou de um lar, seu salário e demais benefícios econômicos.

 

20.             Com respeito às garantias judiciais, os peticionários argumentam que este direito foi violado pelos tribunais chilenos pelo  fato de terem-se negado a analisar as violações alegadas, deixando-os indefesos e sem a possibilidade de que as ações arbitrárias cometidas pelas Juntas Qualificadoras  contra eles fossem revisadas por um órgão jurisdicional. Quanto ao processo de qualificação, os peticionários argumentam que a qualificação deveria ter sido efetuada aplicando exclusivamente o artigo 9 do Regulamento 8° de Seleção e Ascensão de Pessoal de Carabineros que estipula como parâmetros de qualificação “a qualidade das condições pessoais e profissionais de um subalterno atendidas as exigências e características do cargo”.  Os peticionários assinalam que dentro das “condições pessoais” foi qualificado  o comportamento dos familiares das supostas vítimas, contrariando, segundo seu argumento, o estabelecido na  citada disposição.

 

21.             Os peticionários também alegam que as Juntas Qualificadoras não tinham independência e imparcialidade, por serem parte de uma instituição militarizada, “regida pelos valores próprios de uma organização dessa natureza: a hierarquia, disciplina, obediência e lealdade são valores que formam as bases desta instituição e contra as quais não se pode atentar”.  Quanto à falta de independência destas Juntas, os peticionários assinalam que a decisão tomada pela Junta não se baseia em sua livre opinião mas sim na opinião  de superiores hierárquicos, dos quais depende também a ascensão e promoção dos membros das Juntas.

 

22.             Os peticionários também argumentam a violação do artigo 25 da  Convenção, visto que alegam que não houve uma revisão séria e conducente por parte da Corte de Apelações ou a Corte Suprema das sanções impostas pela  Instituição de Carabineros de Chile. Segundo assinalam os peticionários, a Corte de Apelações indeferiu este recurso, alegando que não lhe correspondia  examinar os fundamentos que tiveram em conta as Juntas Qualificadoras, posto que do contrário constituiria em uma outra instância.  Com relação à resolução da  Corte Suprema, os peticionários assinalam que esta limitou-se a determinar que “a amplitude dos conceitos utilizados no regulamento que rege as qualificações dos carabineros no Chile, permite as autoridades policiais atuar como considerem conveniente”. Em suma, os peticionários defendem que não contaram com um recurso efetivo que protegesse seus direitos humanos violados.

 

23.             Ao responder às observações do Estado, os peticionários manifestaram que “as vítimas sofreram diversos atentados a seus direitos estabelecidos na  Convenção, como consequência de um processo caprichoso, arbitrário, não substanciado de conformidade com as normas do devido processo legal e que importou, por parte dos tribunais ordinários da  República do Chile, um quadro evidente de denegação de justiça ou falta de proteção judicial”.  Afirmam  que o Estado Chileno impôs aos carabineros a obrigação de controlar os atos de seus cônjuges, motivo pelo qual consideram que é uma intromissão na sua esfera de autodeterminação na qual as autoridades não têm faculdade para intervir de maneira arbitrária, o que a sua vez, significa um atentado  contra sua integridade moral, a de sua família e de sua dignidade pessoal.

 

24.     Sendo assim, os peticionários alegam que foram violados os artigos 1(1), 2, 8, 11, 17, 24 e 25 da  Convenção.

 

B.       Posição do Estado

 

25.     O Estado manifestou que deve ter-se em conta a especial condição jurídica de qualquer organização policial, que submete seus membros e famílias a um tratamento diferente ao de homem comum, pela  responsabilidade que tem frente à sociedade e o próprio Estado, o que não pode ser considerado como um desequilíbrio e promoção da  desigualdade.  Explicou  que isto não significa que as famílias dos carabineros tenham um tratamento distinto frente à lei, o que significa é que “imprime uma maior responsabilidade em seus atos e cria uma vinculação indissolúvel entre filhos, mulher e a função de pai-polícia”.  O Estado negou que tenha intervido na  vida familiar dos peticionários, ao contrário, agregou que foram algumas das cônjuges dos funcionários de carabineros que interviram através dos meios de comunicação e em manifestações públicas nas relações entre Carabineros de Chile como instituição e seu pessoal.

 

26.     O Estado reiterou que a especial natureza de Carabineros de Chile “obriga a situar as atuações institucionais e as de seu pessoal em uma realidade conceitual e prática diferente daquela que é própria do mundo civil, sendo que é de sua essência a manutenção  de uma férrea disciplina interna e de respeito à ordem hierárquica, motivo pelo qual seu pessoal  deve atuar na área administrativa e disciplinária com singularidade dos estatutos que regulamentam e codificam sua ações, desde uma  perspectiva profissional, pessoal e ética”.  O Estado argumenta que o  processo de qualificação dos Carabineros está adaptado à legislação vigente e que a legalidade e legitimidade de suas ações foi ratificada pelas decisões adotadas pelos tribunais, que indeferiram os recursos interpostos pelos afetados. Afirma que, conforme mencionado na decisão da  Corte Suprema de Chile de 28 de abril de 1999, na  eliminação dos funcionários foram tomados em consideração diversos aspectos relativos a conhecimentos, responsabilidade, disciplina, capacidade física, iniciativa e lealdade  segundo estipulado no artigo 22 da  Lei Nº 18.691.  Também informou que a Corte Suprema determinou que não se havia evidenciado, nem demonstrado nos autos, “que [a qualificação] fosse fruto da  arbitrariedade ou o abuso, ou contrário ao ordenamento constitucional ou legal”.

 

27.     Com respeito à violação das garantias judiciais e proteção judicial, o Estado manifestou que, no recurso de proteção, os peticionários não se opuseram devidamente ao  processo de qualificação e seus parâmetros de medição funcional, motivo pelo qual a Corte não analisou estes aspectos por estar fora de sua competência. O Estado também argumentou que, de acordo com a legislação vigente, a qualificação dos carabineros corresponde às Juntas Qualificadoras e não à Corte, porque seria judicializar uma situação transformando o Poder Judicial em outra instância do processo de qualificação.  O Estado alega que os peticionários não fizeram valer seus direitos mediante as demais ações legais estabelecidas e somente  utilizaram o Recurso de Proteção, o qual é um recurso extraordinário.

 

28.     Finalmente, o Estado manifestou não ter violado nenhuma das normas da  Convenção Americana e que as invocadas pelos peticionários como violadas foram  plenamente cumpridas.  Em consequência solicitaram a Comissão desestimar as argumentações dos peticionários.

 

IV.              ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE

 

A.      Competência ratione pessoae, ratione loci, ratione temporis e ratione materiae da  Comissão.

 

29.     Os peticionários estão facultados pelo  artigo 44 da  Convenção Americana para apresentar denúncias perante à CIDH. A petição assinala  como supostas vítimas indivíduos, para os quais o Chile comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na  Convenção Americana.  No que se refere ao Estado, a Comissão assinala que o Chile é um  Estado parte na  Convenção Americana desde 21 de agosto de 1990, data em que depositou o  instrumento de ratificação respectivo.  Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição.

 

30.     A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, porque a petição alega violações de direitos protegidos na  Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do território de um Estado parte neste tratado.

 

31.     A CIDH tem competência ratione temporis, porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na  Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que haviam  ocorrido os fatos alegados na  petição.

 

32.     Por último, a Comissão tem competência ratione materiae porque na petição se denunciam violações a direitos humanos protegidos pela  Convenção Americana.

 

B.                 Requisitos de Admissibilidade

 

1.       Esgotamento dos recursos internos

 

33.     O artigo 46(1) da Convenção Americana estabelece que, para que um caso possa ser admitido, é preciso que “se tenha interposto e esgotado os recursos de jurisdição interna” do Estado.

 

34.     O Estado não interpôs objeções preliminares relacionadas com a falta de esgotamento dos recursos internos. Consequentemente, a Comissão Interamericana considera que o Estado chileno não invocou nesta petição a falta de esgotamento dos recursos internos nas primeiras etapas do procedimento.

 

35.     A Corte Interamericana entendeu em reiteradas oportunidades que “a exceção de não-esgotamento dos recursos internos, para ser oportuna, deve ser formulada nas primeiras etapas do procedimento, na falta da qual se presume a renúncia tácita por parte do Estado interessado”.

 

36.     Portanto, a Comissão considera que o Estado chileno renunciou à exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, posto que não a apresentou na primeira oportunidade processual que teve, ou seja, em sua resposta à petição que deu início ao trâmite.

 

2.       Prazo de apresentação da petição

 

37.     Na  petição sob estudo, a CIDH estabeleceu a renúncia tácita do Estado chileno a seu direito de interpor a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, motivo pelo qual não é aplicável o requisito do artigo 46(1)(b) da  Convenção Americana.  Entretanto, os requisitos convencionais de esgotamento de recursos internos e de apresentação dentro do prazo de seis meses da  sentença que esgota a jurisdição interna são independentes.  Portanto, a Comissão Interamericana deve determinar se a petição sob estudo foi apresentada dentro de um prazo razoável.  Neste sentido, a CIDH observa que a petição original foi recebida em 4 de agosto de 1999. A última decisão de um tribunal interno foi prolatada em 28 de abril de 1999.  Consequentemente, a CIDH considera que foi apresentada dentro de um prazo razoável.

 

3.       Duplicação de procedimentos e coisa julgada

 

38.     Não surge do expediente que a matéria da  petição esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional.  Portanto, considera-se cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da  Convenção.

 

4.       Caracterização dos fatos alegados

 

39.             O Estado solicitou à Comissão que não acolhesse a denúncia, porque cumpriu com as obrigações impostas pela  Convenção a respeito dos artigos que os peticionários alegam violados.

 

40.             A Comissão considera que não corresponde a esta etapa do procedimento estabelecer se houve ou não uma violação da  Convenção Americana.  Para os fins da  admissibilidade, a CIDH deve decidir se a petição expõe fatos que caracterizam uma violação, como estipula o artigo 47(b) da  Convenção Americana, e se a petição é “manifestamente infundada” ou seja “evidente sua total improcedência”, segundo o inciso (c) do mesmo artigo.

 

41.             O padrão  de apreciação destes extremos é diferente do requerido para decidir sobre os méritos de uma denúncia. A CIDH deve realizar uma avaliação prima facie para examinar se a denúncia fundamenta a aparente ou potencial violação de um direito garantido pela  Convenção e não para estabelecer a existência de uma violação. Este exame é uma análise sumária que não implica num prejulgamento ou um avanço de opinião sobre o mérito. O próprio Regulamento da  Comissão, ao estabelecer duas claras etapas de admissibilidade e mérito, reflete esta distinção entre a avaliação que deve realizar a Comissão para fins de declarar uma petição admissível e aquela requerida para estabelecer uma violação.

 

42.             No que se refere à presente petição, a Comissão considera que os argumentos apresentados pelo  Estado requerem uma análise de mérito do assunto, para que possa ser resolvido. A CIDH não entende que a petição seja “manifestamente infundada” ou que seja “evidente sua improcedência”. Igualmente, a CIDH considera que, prima facie, os peticionários preencheram os requisitos requeridos no  artigo 47(b) e (c).

 

43.             A Comissão considera que, no presente caso, é competente para avaliar as supostas violações aos direitos à integridade pessoal, garantias judiciais, proteção contra ingerências abusivas ou arbitrárias à vida privada, proteção à família, igualdade perante à lei e  acesso a um recurso judicial simples e rápido, todos eles relacionados com as obrigações de respeitar e garantir os direitos e o dever de adequar a legislação interna aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado, as quais poderiam caracterizar violações aos direitos das supostas vítimas consagrados nos artigos 1(1), 2, 5, 8, 11, 17, 24 e 25 da  Convenção Americana.

 

V.      CONCLUSÕES

 

44.             A Comissão conclui que tem competência para examinar o caso apresentado pelos peticionários sobre supostas violações aos direitos à integridade pessoal, garantias judiciais, proteção contra ingerências abusivas ou arbitrárias à vida privada, proteção à família, igualdade perante à lei e  acesso a um recurso judicial simples e rápido, todos eles relacionados com as obrigações de respeitar e garantir os direitos e o dever de adequar a legislação interna aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado.

 

45.     Em virtude dos  argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar sobre o mérito do assunto,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

          1.         Declarar admissível a petição sob estudo em relação aos artigos 1(1), 2, 8, 11, 17, 24 e 25 da  Convenção Americana. .

 

            2.         Notificar as partes desta decisão.

 

                  3.         Iniciar a análise do mérito do assunto.

 

4.         Publicar o presente relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA.

 

 

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 7 de março de 2003. (Assinado): Marta Altolaguirre, Presidenta; Clare K. Roberts Segundo Vice-Presidente; Comissionados Robert K. Goldman, Juan Mendez, Julio Prado Vallejo, e Susana Villarán.


 


[1] O Comissionado José Zalaquett, Primeiro Vice-Presidente, nacional do Chile, não participou no exame e votação deste caso, de conformidade com o artigo 17(2)(a) do Regulamento da  CIDH.

[2]  Carabineros de Chile é uma instituição policial, técnica e de carácter militar, criada em 1927, que integra as Forças de Ordem e Segurança Pública do Chile.