RELATÓRIO N° 60/03

ADMISSIBILIDADE

CASO 12.108

MARCEL CLAUDE REYES, SEBASTIÁN COX URREJOLA,

E ARTURO LONGTON GUERRERO

CHILE[1]

10 de outubro de 2003

 

 

I.      RESUMO

 

1.      Em 17 de dezembro de 1998, um grupo integrado por "ONG FORJA", "Fundação Terram", a "Clínica Jurídica de Interesse Público" da  Universidade Diego Portales e "Corporação a Morada" (organizações chilenas); o Instituto de Defesa Legal do Perú (entidade peruana); "Fundação Poder Ciudadano" e a Associação de Direitos Civis (entidades argentinas), e os deputados chilenos Baldo Prokurica Prokurica, Osvaldo Palma Flores, Guido Girardi Lavín e Leopoldo Sánchez Grunert (doravante denominados “os peticionários"), apresentaram uma petição perante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou a “CIDH”). Na  petição se alega a violação pelo  Estado chileno dos  artigos 13 (direito à liberdade de pensamento e de expressão), 25 (direito à proteção judicial) e 23 (direito à participar do governo) em conjunção com as obrigações gerais consagradas nos artigos 1(1) (obrigação de respeitar os direitos) e 2 (dever de adotar disposições de direito interno) da  Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção") em prejuízo de Marcel Claude Reyes, Sebastián Cox Urrejola e Arturo Longton Guerrero (doravante denominados “as vítimas").

 

2.      Os peticionários alegam que o Estado chileno violou o direito à liberdade de expressão e ao livre acesso à informação em poder do Estado quando a Comissão de Investimentos Estrangeiros do Chile não entregou informação sobre um projeto de desflorestamento que os peticionários queriam avaliar. Também alegam que a denegação dos  tribunais internos em admitir uma posterior ação contra o Estado constitui uma violação de direito à proteção judicial.

 

3.      O Estado argumenta que as ações da Comissão de Investimentos Estrangeira cumpriram os requisitos do artigo 13 (1) e que, portanto, a resposta da  justiça foi adequada. O Estado assinala que os peticionários não esgotaram os recursos internos no Chile antes de apresentarem-se à Comissão.

 

4.      Após examinar a posição das partes à luz dos  requisitos sobre admissibilidade dispostos na  Convenção, a Comissão decide declarar a petição admissível no que se refere à alegada violação dos artigos 13 e 25, em conjunção com as obrigações gerais consagradas nos artigos 1 e 2 da  Convenção Americana. 

 

 

II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.      A petição foi recebida pela  Comissão em 19 de janeiro de 1999. Em 15 de fevereiro seguinte, os peticionários pediram confirmação do recebimento de sua petição e informação sobre seu trâmite. Em 24 de fevereiro de 1999, a Comissão iniciou o  caso Nº 12.108 e enviou as partes pertinentes da  petição ao Estado, concedendo-lhe  90 dias para que apresentasse suas observações.

 

6.      Em 25 de maio de 1999, o Estado pediu uma prorrogação de 60 dias a fim de colher os dados necessários para cumprir com a solicitação da  Comissão.

 

7.      Em 1 de junho de 1999, os peticionários solicitaram informação sobre o trâmite do caso. A Comissão contestou em 11 de junho, informando que a petição havia sido remetida ao Estado e que seriam notificados do recebimento de uma resposta. Em 14 de junho, os peticionários perguntaram se o Estado havia  pedido uma prorrogação.

 

8.      Em 19 de julho de 1999, o Estado pediu 30 dias de prorrogação, a qual foi concedida pela  Comissão por carta em 21 de julho.

 

9.      Em 13 de agosto de 1999, o Estado remeteu sua resposta, argumentando que a petição deveria ser declarada inadmissível. Em 19 de agosto, a Comissão acusou o recebimento das observações e remeteu aos peticionários suas partes pertinentes, concedendo-lhe 30 dias para apresentar suas observações.

 

10.  Em 1 de setembro de 1999, a Comissão informou às partes que celebraria uma audiência no curso do 104° período de sessões. A audiência teve lugar em 4 de outubro de 1999. No curso da  audiencia, o Dr. Juan Pablo Olmedo e o Dr. Ciro Colombara compareceram em nome dos  peticionários. O Dr. Alejandro Salinas compareceu em nome do Estado chileno. Ambas partes apresentaram argumentos sobre os méritos do caso.

 

11.  Em 4 de fevereiro de 2000, o Estado apresentou uma cópia de sua resposta ao questionário sobre habeas data e acesso à informação em seu poder. Este questionário foi enviado a todos os Estados membros da  OEA pelo Relator Especial para a Liberdade de Expressão, com o fim de reunir informação para seu relatório anual de 2001. Em 22 de fevereiro, a Comissão acusou recebimento e enviou as partes pertinentes da nota do Estado aos peticionários, concedendo-lhes 30 dias para responder.

 

12.  Em 22 de fevereiro de 2000, os peticionários apresentaram observações sobre a nota do Estado que havia sido recebido em 4 de fevereiro. Em 6 de março, a Comissão acusou recebimento e enviou ao Estado as partes pertinentes do escrito dos  peticionários, concedendo-lhes 30 dias para apresentar suas observações.

 

13.  Em 21 de junho de 2000, a Comissão recebeu a resposta do Estado à nota dos  peticionários de 22 de fevereiro. Em 11 de julho, a Comissão acusou recebimento e enviou aos peticionários as partes pertinentes da nota do Estado, concedendo-lhes 30 dias para apresentar observações.

 

14.  Em 14 de agosto de 2000, os peticionários solicitaram uma audiência com a Comissão, em seu 108º período de sessões, mas em 15 de setembro a Comissão respondeu que isto não seria possível devido ao grande número de audiências programadas para esse período.

 

15.  Em 5 de setembro de 2000, a Comissão recebeu a resposta dos  peticionários a nota do Estado de 20 de junho. Em 26 de setembro, a Comissão informou sobre o recebimento desta e enviou as partes pertinentes ao Estado, concedendo-lhe 30 dias para apresentar observações.

 

16.  Em 11 de setembro de 2000, os peticionários apresentaram vários documentos que respaldavam seus argumentos.

 

17.  Em 30 de outubro de 2000, o Estado pediu prorrogação por 60 dias para apresentar sua resposta à nota dos  peticionários de 5 de setembro. A Comissão respondeu em 3 de novembro concedendo a prorrogação, e informou aos peticionários sobre esta prorrogação no mesmo dia.

 

18.  Em 27 de dezembro de 2000, os peticionários solicitaram uma audiência durante o 110° período de sessões, mas a Comissão respondeu em 2 de fevereiro de 2001 que isto não seria possível devido ao grande número de audiências programadas para esse período.

 

19.  Em 29 de janeiro de 2001, o Estado apresentou suas observações à nota dos  peticionários de 5 de setembro. Em 5 de fevereiro, a Comissão acusou recebimento e encaminhou as partes desta pertinentes aos peticionários, concedendo-lhes 30 dias para apresentar suas observações.

 

20.  Em 2 de agosto de 2001, os peticionários apresentaram uma resposta à nota do Estado de 29 de janeiro. Em 14 de agosto, a Comissão acusou recebimento e remeteu ao Estado as partes pertinentes, outorgando-lhe 1 mês para apresentar suas observações.

 

21.  Em 18 de setembro de 2001, a Comissão recebeu um pedido de prorrogação do Estado. A Comissão respondeu em  24 de setembro que o Estado deveria adotar as medidas necessárias para responder o antes possível ao pedido de 14 de agosto.

 

22.  Em 14 de novembro de 2001, os peticionários solicitaram informação sobre o trâmite do caso.

 

23.  Em 16 de janeiro de 2002, o Estado apresentou sua resposta às observações dos  peticionários de 2 de agosto de 2001. Em 28 de janeiro de 2002, a Comissão acusou recebimento e remeteu as partes pertinentes aos peticionários.

 

24.  Por comunicação recebida em 6 de agosto de 2002, os peticionários declinaram em responder as observações mais recentes do Estado porque haviam respondido a todos seus argumentos. Em 8 de agosto de 2002, os peticionários contactaram o Relator Especial para a Liberdade de Expressão, assinalando que a petição original tinha sido apresentada em 17 de dezembro de 1998 e que a Comissão não tinha declarado a admissibilidade do caso.

 

 

III.     POSIÇÃO DAS PARTES

 

A.     Posição dos  peticionários

 

25.  Marcel Claude Reyes e Sebastián Cox Urrejola são representantes de uma organização não-governamental chamada Fundação Terram. Arturo Longton Guerrero é deputado da  República.

 

26.  Em 6 de maio de 1998, a Fundação Terram solicitou informação à Comissão de Investimentos Estrangeira do Chile, que tinha aprovado um projeto de desflorestamento conhecido como "Río Cóndor," que seria efetuado pela  empresa "Trillium Ltda." A Fundação Terram queria avaliar os  fatores comerciais e os efeitos ambientais desta atividade. Isto  permitiria a consecução de seus objetivos de fomento da  capacidade da  sociedade civil para responder as decisões do Estado sobre investimentos relacionadas com o uso dos  recursos naturais.

 

27.  O Vice-Presidente da  Comissão de Investimentos Estrangeira reuniu-se com os peticionários, em 19 de maio de 1998, e mais tarde enviou um fax ao presidente da  Fundação Terram, Marcel Claude Reyes. O Estado alega que certa informação substancial foi enviada durante essas comunicações, enquanto os peticionários afirmam que a reunião foi de procedimento e não teve conteúdo substantivo. Entretanto,  todas as partes concordam que o Estado nunca respondeu a certas perguntas formuladas  pelos  peticionários (afirmando depois que a informação deveria ser considerada confidencial). Os seguintes pedidos de informação não tiveram resposta:

 

- Precedentes de que tinha conhecimento a Comissão de Investimentos Estrangeira, no Chile e no exterior, para assegurar a seriedade e legitimidade dos  investidores, e os argumentos desta Comissão para considerar suficientes estes precedentes.

 

- Informação em poder da  Comissão e/ou que tenha sido exigida por outras entidades públicas ou privadas, que se referisse ao controle das obrigações e títulos da  Investimentos Estrangeira ou das empresas participantes, e se a Comissão observou alguma infração ou delito.

 

-Informação sobre se o Vice-Presidente Executivo desta Comissão exerceu a autoridade estipulada no artigo 15a do D.L. 600, solicitando de todos os Serviços ou empresas dos  setores público e privado, os relatórios e precedentes requeridos para a consecução dos  objetivos da  Comissão. Em caso afirmativo, solicitam por esta informação à disposição da  Fundação.

 

28.  Os peticionários enviaram cartas reiterando seu pedido à Comissão em 3 de junho e 2 de julho. Em 27 de julho de 1998, as três vítimas apresentaram um recurso de proteção (recurso constitucional ordinário para procurar corrigir as violações de certos direitos humanos pelo  Estado) perante o Tribunal de Apelações de Santiago. Os peticionários alegavam que o Estado havia violado o direito das vítimas à liberdade de expressão e de acesso à informação em poder do Estado, garantido pelo  artigo 19, N° 12 da  Constituição chilena, em relação ao artigo 5, N° 2 da  mesma Constituição; o artigo 13.1 da  Convenção Americana; e o artigo 19.2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Em 29 de julho, o Tribunal declarou a ação inadmissível por manifesta falta de fundamento.

 

29.  Em 31 de julho de 1998, os peticionários interpuseram um recurso de reposição, ação ordinária amparada no Código Civil, para obter uma revogação ou modificação da  decisão judicial. Em 6 de agosto, a Corte "indeferiu a reposição solicitada".

 

30.  Em 31 de julho de 1998, os peticionários interpuseram um recurso de queixa perante a Suprema Corte. Este é um recurso extraordinário para corrigir abusos graves cometidos por resoluções judiciárias, o qual foi declarado inadmissível em 18 de agosto.

 

1.       Argumentos em relação à caracterização da violação

 

31.  Os peticionários argumentam que o artigo 13 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos inclui o direito a procurar informação, o qual impõe uma obrigação positiva do Estado de assegurar o acesso à informação, em particular, à informação em seu poder. Para respaldar esta interpretação, os peticionários referem-se à  “Recomendação sobre acesso a arquivos e documentos em poder do Estado"[2] publicada pela  Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 1998 e publicações posteriores pelo Relator Especial para a Liberdade de Expressão.[3] Afirmam que a decisão da Corte de Apelações de Santiago de declarar inadmissível o recurso de proteção interposto pelas vítimas, foi uma violação do direito ao acesso à informação protegido pela Convenção Americana. Ademais, os peticionários argumentam que a decisão também caracteriza um descumprimento por parte do sistema judicial interno, da  proteção de um direito fundamental e, portanto, uma violação do artigo 25 da  Convenção Americana.

 

32.  Nas notas apresentadas à CIDH, o Estado argumenta que a informação em questão deve ser considerada confidencial ou classificada, mas os peticionários refutam essa afirmação. Os peticionários citam o Relatório Anual de 1999 do Relator Especial para a Liberdade de Expressão, em que se afirma que os pedidos de informação em poder do Estado somente podem ser negados quando cumpram três condições: a informação tem que estar relacionada com um objetivo legítimo indicado na  lei; a revelação deve ameaçar causar um prejuízo substancial a este objetivo; e o prejuízo a este objetivo tem que ser maior que o interesse público na  informação.[4] Os peticionários assinalam que o governo chileno não autorizou expressamente a classificação deste material, e que a o tratamento de confindencial dado ao mesmo nunca foi justificado nos termos  das exceções estabelecidas pela  Convenção Americana.

 

33.  Os peticionários também argumentam que o desflorestamento de bosques autóctones pode afetar o gozo de outros direitos humanos fundamentais. Assinalam que, em consequência, a legitimidade e seriedade dos  investidores constitui um interesse público legítimo que justifica a participação cidadã direta em seu gerenciamento. Os peticionários assinalam que o direito de participar no governo está reconhecido no artigo 23 da  Convenção Americana.

 

2.       Argumentos sobre o esgotamento dos  recursos internos

 

34.  Os peticionários alegam que a definição de recursos internos compreende somente os recursos judiciais, e não inclui os recursos legislativos e administrativos do   Estado. A jurisprudência da Corte Interamericana interpretou o artigo 46 (1) da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos nos seguintes termos: “A regra do prévio esgotamento dos  recursos internos na  esfera do direito internacional dos  direitos humanos, tem certas implicações que estão presentes na  Convenção.  Segundo esta regra, os Estados Partes estão obrigados a oferecer  recursos judiciais efetivos às vítimas de violação dos  direitos humanos” (a ênfase é nossa).[5]

 

35.  Os peticionários argumentam que, mesmo sob a interpretação mais ampla de “recursos internos”, não podem ser responsabilizados de não utilizar as medidas sugeridas pelo  Estado: o recurso legislativo de fiscalização ou o recurso administrativo de reposição.

 

36.  A medida legislativa do recurso de fiscalização está somente aberta aos representantes da  Câmara de Deputados do Chile. Os peticionários consideram que o fato de que algumas das vítimas foram deputados não os responsabiliza de tentar esse recurso. Os peticionários defendem que todos apresentam-se diante do sistema interamericano como seres humanos, e que suas outras atividades não impõe posteriores obrigações com respeito ao esgotamento dos  recursos internos.

 

37.  A ação administrativa do recurso de reposição está estabelecida no artigo 9 da  Lei N° 18.575, que dispõe "Os atos administrativos serão impugnáveis mediante os recursos estabelecidos pela lei. Será sempre possível interpor o recurso de reposição perante o mesmo órgão que tenha  emanado o ato respectivo e, quando pertinente, o recurso hierárquico, perante o superior correspondente, sem prejuízo das ações jurídicas apropriadas" (a ênfase é nossa). Os peticionários argumentam, em primeiro lugar, que neste caso não existiu nenhuma decisão administrativa, dado que o Estado nunca negou-se a responder nem justificou sua omisão. Desta maneira, um recurso que exige um “ato administrativo” era juridicamente impossível de exercer. Em segundo lugar, os peticionários assinalam que a justiça chilena não exige o recurso de reposição administrativa como requisito prévio para exercer ações judiciais ou para adotar decisões definitivas nos tribunais. Finalmente, os peticionários explicam que este recurso exige somente a apresentação de um pedido por nota, em termos respeituosos, e que as cartas de 3 de junho e 3 de julho de 1998 foram apresentadas de maneira formal e respeituosa, razão pela qual foi satisfeito o único requisito do recurso de reposição administrativa. 

 

B.     Posição do Estado

 

1.       Argumentos em relação à caracterização da violação

 

38.  O Estado argumenta que o Vice-Presidente da  Comissão de Investimentos Estrangeira cumpriu com as obrigações que lhe foram impostas pelo artigo 13 ao submeter r algumas das informações solicitadas pelos  peticionários. As três solicitações que não foram atendidas referem-se à informação que deve ser considerada confidencial, segundo o Estado, porque  relaciona-se com características da  própria Comissão e com a maneira em que exerce suas funções particulares. O Estado também considera que os pedidos denotam suspeita de negligência de parte da  Comissão. Argumenta que toda tentativa de fiscalização das funções do governo compete à Câmara de Deputados, facultada para exercer o recurso de fiscalização, de acordo com a Constituição chilena. 

 

39.  Na opinião do Estado, a informação solicitada deve ser considerada confidencial porque “a devida reserva neste tipo de empresas constitui uma das peças angulares em matéria de garantias constitucionais econômicas e da  política chilena de Investimentos Estrangeira." O Estado argumenta que a divulgação da  mencionada informação constituiria uma discriminação arbitrária contra os investidores. Por último, o Estado considera que, como organização privada sem faculdades legais expressas, a Fundação Terram não tem direito à informação confidencial.

 

40.  O Estado também observa que, como os recursos judiciais interpostos pelos  peticionários foram declarados inadmissíveis, a Comissão de Investimentos Estrangeira nunca teve conhecimento deles.

 

41.  Com respeito ao argumento dos  peticionários sobre a violação do direito a participar no governo protegido pelo  artigo 23 da  Convenção Americana, o Estado assinala  que este artigo protege o direito de “participar na  direção dos  assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos ” (a ênfase é nossa).

 

2.       Argumentos relacionados com o esgotamento dos  recursos internos

 

42.  O Estado argumenta que a definição de “recursos” é suficientemente ampla para incluir recursos de caráter legislativo ou administrativo, além dos  judiciais. De modo que, segundo o Estado, as vítimas deveriam ter tratado de utilizar o recurso de fiscalização. Este é um recurso legislativo através do qual qualquer representante da  Câmara de Deputados pode solicitar antecedentes ao governo com o voto de um terço dos  presentes na  Câmara. O governo defende que esta medida era possível neste caso porque um dos  peticionários é um representante da Câmara de Deputados. O Estado também enumera declarações dos  peticionários que apareceram na imprensa, informando que eles pretendiam interpor um recurso de fiscalização antes de ir aos tribunais.

 

43.  O Estado também afirma que os peticionários dispunham de recursos administrativos. Em especial, assinala que nunca foi utilizado o recurso de reposição administrativa estabelecido pelo artigo 9 da  Lei N° 18.575.

 

 

IV.      ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

 

A.     Competência da  Comissão

 

44.  Os peticionários estão facultados pelo  artigo 44 da  Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala  como supostas vítimas indivíduos, para os quais o Chile comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na  Convenção Americana.  No que se refere ao Estado, a Comissão assinala que o Chile é um  Estado parte na  Convenção Americana desde 21 de agosto de 1990, data em que depositou o  instrumento de ratificação respectivo.  Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, porque a petição alega violações de direitos protegidos na  Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do território de um Estado parte neste tratado.

 

45.  A CIDH tem competência ratione temporis, porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na  Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que haviam  ocorrido os fatos alegados na  petição.

46.  Por último, a Comissão tem competência ratione materiae porque na petição se denunciam violações a direitos humanos protegidos pela  Convenção Americana.

 

B.      Esgotamento dos  recursos internos

 

47.  O artigo 46(1)(a) da  Convenção Americana dispõe:

 

1.         Para que uma petição ou comunicação apresentada conforme os artigos 44 ou 45 seja admitida pela  Comissão, é necessário:

a.       se tenha interposto e esgotado os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos

 

48.  A Comissão e a Corte vêm entendendo de maneira reiterada a natureza “coadjuvante ou complementar”[6] do sistema interamericano de proteção dos  direitos humanos.[7] Isto foi refletido no artigo 46(1)(a) da  Convenção, que permite que os Estados partes decidam os casos dentro de seu próprio marco legal antes de ter que recorrer a uma instância internacional.

 

49.  No presente caso, os peticionários alegam que interpuseram as ações legais pertinentes perante os tribunais da  jurisdição interna, de acordo com a legislação chilena a fim de reparar as supostas violações de direitos constitucionais. Afirmam que, não obstante, estas ações não foram suficientes para garantir os direitos supostamente violados pelo  Estado.

 

50.  Os peticionários alegam que os recursos internos foram esgotados com a decisão da  Corte Suprema de 18 de agosto de 1998, que declarou inadmissível seu recurso de queixa.  O Estado argumenta que os peticionários contavam com recursos legislativos e administrativos.

 

51.  A Comissão reitera que o Estado que invoca a exceção de falta de esgotamento, tem o ônus de provar que ainda existem recursos internos a serem esgotados e que tais recursos são adequados e eficazes.[8] “Que sejam adequados significa que a função desses recursos, dentro do sistema do direito interno, seja idônea para proteger a situação jurídica infringida”.[9] Que seja eficaz, implica que seja capaz de produzir o resultado para o qual foi  concebido.[10] 

 

52.  Em relação ao recurso legislativo proposto pelo  Estado, a Comissão considera que este recurso nunca poderia ser considerado como efetivo, já que não se encontra ao alcance de qualquer  pessoa, bem como tampouco está garantida sua aplicação de maneira imparcial, requisito indispensável para que o recurso seja eficaz.  No que se refere ao  recurso administrativo indicado pelo  Estado, a Comissão entende que não é um recurso adequado nem eficaz neste caso. Com efeito, a norma administrativa referida, não protege especificamente o direito de aceder à informação e não assinala nenhuma regulamentação sobre como utilizá-lo para a proteção destes direitos. De qualquer maneira, os peticionários cumpriram com a exigência geral da  norma de apresentar uma carta à agência do Estado envolvida, e ainda assim seu direito de acesso à informação foi denegado. Tendo em conta esta situação, a Comissão conclui que o recurso administrativo de reposição não constitui um recurso adequado e efetivo e que, portanto, os peticionários estão isentos de esgotá-lo.

 

53.  Por conseguinte, sem prejulgar sobre o mérito do caso, a Comissão considera que foram satisfeitos os requisitos do artigo 46(1)(a) da  Convenção.

 

C.         Prazo para a apresentação da  petição perante a CIDH

 

54.  O artigo 46(1)(b) da  Convenção Americana estipula que a admissão das petições requer “que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido em seu direitos tenha sido notificado da  decisão definitiva”.

 

55.          A presente petição foi apresentada perante a CIDH em 19 de janeiro de 1999, cinco meses depois da  decisão da  Corte Suprema que desestimou o recurso de queixa interposto pelos  peticionários em 31 de julho de 1998. Portanto, a petição foi apresentada dentro do prazo estabelecido pelo  artigo 46(1)(b) da  Convenção.

 

D.         Duplicação de procedimentos

 

56.  O artigo 46(1)(c) da  Convenção requer para a admissibilidade de uma petição que não esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional. O artigo 47(d) da  Convenção também estabelece que a Comissão declarará inadmissível toda petição que seja substancialmente igual a outra já estudada pela  Comissão ou outro organismo internacional.

 

57.  Não surge do expediente que a matéria da  petição esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional.  Portanto, considera-se cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da  Convenção. 

 

E.          Natureza dos  fatos alegados

 

58.  Com relação à  admissibilidade, a CIDH deve determinar se os fatos expostos na  petição tendem a caracterizar uma violação dos direitos consagrados na Convenção Americana, como o exige o artigo 47(b), ou se a petição deve ser desestimada por ser “manifestamente infundada” ou por ser evidente sua “total improcedência”, segundo o artigo 47(c).

 

59.  O padrão de apreciação destes extremos é diferente do requerido para decidir sobre os méritos de uma denúncia.  A CIDH deve realizar uma avaliação prima facie para examinar se a denúncia fundamenta a aparente ou potencial violação de um direito garantido pela  Convenção e não para estabelecer a existência de uma violação. Tal exame é uma análise sumária que não implica um prejuízo ou avance de opinão sobre o mérito do assunto discutido.  O próprio Regulamento da Comissão, ao estabelecer duas claras etapas de admissibilidade e mérito, reflete esta distinção entre a avaliação que deve realizar a Comissão a fim de declarar uma petição admissível e a requerida para estabelecer uma violação de direitos humanos.

 

60.  Com respeito aos direitos protegidos pelo  artigo 13, os peticionários alegam que a Comissão de Investimentos Estrangeira não deu resposta adequada ao pedido legítimo de acesso à informação em poder do Estado, retendo informação que foi considerada erroneamente “confidencial”. O Estado afirma que cumpriu com sua obrigação de permitir o acesso à informação em poder do Estado, a responder algumas das solicitações dos  peticionários e que não concedeu os demais pedidos porque o Estado considerou  que a informação era de natureza confidencial. O artigo 13 inclui o direito a "buscar, receber e difundir informações." Neste caso, a Comissão deve determinar em que medida o direito a “buscar e receber” informação impõe uma obrigação positiva ao Estado de submeter informação aos cidadãos. Embora esta seja uma questão que deverá ser resolvida na  etapa de méritos, a Comissão considera que os argumentos expostos pelas partes demonstram que a petição não é “manifestamente infundada” nem é “totalmente improcedente”. A Comissão considera que, prima facie, os peticionários satisfazem os requisitos estipulados no artigo 47(b) e (c) com respeito ao artigo 13.

 

61.  Os peticionários alegam que a decisão da  Corte de Apelações de Santiago de declarar o recurso de proteção inadmissível por falta de fundamentos, constitui uma violação do artigo 25 da  Convenção.  De acordo com o artigo 25 da  Convenção Americana, o Estado tem obrigação de prover um recurso judicial efetivo contra a violação de direitos fundamentais contidos na  Convenção. A Corte Interamericana de Direitos Humanos faz referência a este artigo quando conclui que: “não é suficiente que estes recursos existam formalmente mas que os mesmos devem ter efetividade”.[11]  A alegação dos  peticionários de que o indeferimento do recurso de proteção por falta de fundamentos equivale à não concessão de um recurso judicial efetivo perante a negação de um direito fundamental protegido pela  Convenção, a saber, o direito ao acesso à informação pública, exige um exame dos  méritos.

 

62.  Com respeito à alegada violação do artigo 23, os peticionários argumentam que a informação solicitada a respeito da aprovação pela  Comissão de Investimentos Estrangeira de Chile de um projeto de desflorestamento que empreenderia uma empresa privada, se relaciona com atividades de interesse público tão fundamentais que requerem a  participação direta da  cidadania em sua supervisão. O artigo 23 refere-se ao direito a participar do governo, diretamente ou pela  via de representantes livremente eleitos. Portanto, para determinar se houve violação, a Comissão não somente tinha que comprovar que os cidadãos não puderam participar diretamente do governo, mas tampouco puderam eleger  seus representantes livremente. Embora o acesso à informação pública sobre a conduta das pessoas que aspiram a um cargo público poderia  impedir que os cidadãos elegessem seus representantes de uma maneira realmente “livre”, a Comissão entende que no presente caso, os peticionários não demonstraram  prima facie que não puderam eleger livremente seus representantes. Portanto, a Comissão considera que os fatos alegados não tendem a caracterizar uma violação do artigo 23.

 

63.  Por conseguinte, sem prejulgar o mérito do caso, a Comissão considera que foram satisfeitos os requisitos do artigo 47(b) e (c) da  Convenção Americana com respeito aos artigos 13 e 25 da  Convenção, em relação as obrigações consagradas nos artigos 1 e 2.

 

 

IV.   CONCLUSÕES

 

64.  A Comissão considera que tem competência para conhecer esta petição e que a mesma é admissível conforme os requisitos de admissibilidade contidos nos artigos 46 e 47 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e no que se refere à alegada violação dos  artigos 13 e 25 desta Convenção, em conjunção com as obrigações gerais consagradas nos artigos 1 e 2.

 

65.     Em virtude dos  argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar sobre o mérito do assunto,

 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.   Declarar o presente caso admissível no que se refere às possíveis violações de direitos protegidos pelos  artigos 13 e 25 da  Convenção Americana, em conjunção com as obrigações gerais  consagradas nos artigos 1 e 2;

 

2.   Declarar inadmissível as alegações relacionadas com o artigo 23;

 

3.   Notificar as partes desta decisão;

 

4.   Continuar com o exame do caso, e

 

5.   Publicar o presente relatório e inclui-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 10 de outubro de 2003.  (Assinado): Clare Kamau Roberts, Primeiro  Vice-Presidente; Susana Villarán Segunda Vice-Presidenta; Membros: Robert K. Goldman e Julho Prado Vallejo.

 

 

 


[1] O Comissionado José Zalaquett, Primeiro Vice-Presidente, nacional do Chile, não participou no exame e votação deste caso, de conformidade com o artigo 17(2)(a) do Regulamento da  CIDH.

 

[2]  CIDH, Relatório Anual 1998. Capítulo 7, par. 20.

 

[3] Ver, por exemplo, CIDH, Relatório Anual 1999, Volume III, Relatório do Relator Especial para a  Liberdade de Expressão   OEA/Ser.L/V/II.106, pág. 25.

 

[4] "O direito do público à informação.  Princípios relativos à legislação sobre liberdade de informação.  artigo XIX.  CIDH, Relatório Anual 1999, Volume III, Relatório do Relator Especial para a Liberdade de Expressão., OEA/Ser.L/V/II.106.

 

[5] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1998, par. 62.

 

[6] Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Preâmbulo, par. 2.

 

[7] Ver, por exemplo, Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez (Honduras), Serie C N° 4, Sentença de 29 de julho de 1988, par. 61; CIDH,  Resolução N° 15/89, Caso 10.208 (República Dominicana), 14 de abril de 1989, Conclusões par. 5.

 

[8] Ver Caso Velázquez e Rodríguez, supra, Par. 59 e 63.

 

[9] Id. Par. 64.

 

[10] Id. Par. 66.

 

[11] Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relatório Nº 63/01, Caso 11.710, Carlos Manuel Prada González e Evelio Antonio Bolano Castro, 6 de abril de 2001, par. 37; Corte IDH, Caso Bámaca Velásquez, Sentença de 25 de novembro de 2000 par. 191.