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RELATÓRIO N° 72/03 PETIÇÃO 12.159 ADMISSIBLIDADE GABRIEL EGISTO SANTILLAN ARGENTINA 22 de outubro 2003 I. RESUMO
1. Em 29 de janeiro de 1999, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a “Comissão Interamericana”, a “Comissão” ou “a CIDH”) recebeu uma denúncia apresentada pela “Comissão de Familiares das Vítimas Indefesas da Violência Social e Institucional da República Argentina ‘COFAVI’“ (doravante denominada “os peticionários”), contra a República da Argentina (doravante denominada “o Estado”, “o Governo” ou “Argentina”). A petição refere-se à morte de Gabriel Egisto Santillán Reigas, de 15 anos de idade, ocorrida em 8 de dezembro de 1991, por causa de um impato de bala recebido em 3 de dezembro de 1991, em circunstâncias em que membros da Polícia da Província de Buenos Aires perseguiam indivíduos não identificados e acusados de roubo de um veículo. A denúncia refere-se também a suposta denegação de proteção e garantias judiciais por falta de devida diligência no processo de investigação dos fatos e sanção dos responsáveis pela morte de Santillán.
2. Os peticionários alegam que o Estado é responsável pela violação dos direitos à vida, integridade pessoal, garantias judiciais e proteção judicial, em conjunção com a obrigação geral de respeito e garantia, consagrados nos artigos 4, 5, 8, 25 e 1(1), respectivamente, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção” ou a “Convenção Americana”), em detrimento de Gabriel Egisto Santillán Reigas (doravante denominada “a vítima”) e a subsequente denegação de justiça em detrimento de seus familiares.
3. O Estado solicitou à Comissão que declarasse inadmissível a petição pela falta de esgotamento dos recursos supostamente disponíveis no âmbito da jurisdição interna, e porque os fatos denotados na denúncia, na sua opinião, não tendem a caracterizar violações a direitos protegidos pela Convenção.
4. A Comissão conclui no presente relatório, sem prejulgar o mérito da questão, que a petição é admissível de conformidade com o estabelecido pelos artigos 46 e 47 da Convenção, e que continuará com a análise a respeito das supostas violações dos artigos 4, 5, 8, 19, 25 e 1(1) do mesmo instrumento.
II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
5. A Comissão informou aos peticionários sobre o início do trâmite e enviou as partes pertinentes da denúncia ao Estado mediante comunicação de 7 de junho de 1999, concedendo ao Governo o prazo de 90 dias para proporcionar a informação que considerasse oportuna em relação aos fatos denunciados e o esgotamento de recursos no âmbito da jurisdição interna. Em 7 de setembro de 1999, o Estado solicitou uma primeira prorrogação do prazo para apresentar a informação correspondente; em consequência, a Comissão, por nota de 13 de setembro de 1999, concedeu ao Estado um prazo adicional de 60 dias, informando também sobre esta decisão aos peticionários. Posteriormente, através de uma comunicação datada de 11 de novembro de 1999, o Estado solicitou uma nova prorrogação para atender a solicitação de informação, concedendo-lhe 30 dias mais mediante nota de 15 de novembro de 1999, notificada também a parte peticionante.
6. O Governo apresentou sua resposta à denúncia mediante comunicação de 16 de dezembro de 1999, cujas partes pertinentes foram enviadas aos peticionários em 21 de dezembro de 1999, solicitando-lhes que no prazo de 60 dias apresentassem as observações que estimara convenientes a respeito da resposta estatal.
7. Os peticionários enviaram suas observações à resposta estatal em 3 de março de 2000, as que foram remetidas ao Governo através de uma comunicação datada 19 de maio de 2000, na qual lhe concedia 60 dias para enviar informação adicional ou formular observações ao nota dos peticionários.
8. O Estado solicitou uma prorrogação para formular suas observações mediante comunicação de 21 de julho de 2000, prorrogação que foi concedida por 30 dias em 22 de agosto de 2000, decisão notificada aos peticionários na mesma data. Posteriormente, mediante nota de 25 de setembro de 2000, o Estado solicitou uma nova prorrogação para apresentar suas observações, que lhe foi concedida novamente por 30 dias em 29 de setembro de 2000, e os peticionários foram informados sobre a resolução.
9. O Estado apresentou seus comentários à nota de observações dos peticionários em 9 de janeiro de 2001. Com o conteúdo deste segundo memorial do Estado, a CIDH enviou aos peticionários através de uma comunicação datada de 11 de janeiro de 2001, concedendo-lhes o prazo de 60 dias para emitir um pronunciamento a respeito ou proporcionar informação adicional. Em 21 de janeiro de 2001, os peticionários solicitaram uma prorrogação para enviar sua contestação. A Comissão outorgou um prazo adicional de 45 dias aos peticionários mediante carta de 14 de fevereiro de 2001. Em 7 de março de 2001, os peticionários solicitaram uma segunda prorrogação para apresentar suas observações, a qual foi concedida através de uma nota de 23 de abril de 2001, cujo conteúdo foi encaminhado ao Estado.
10. A Comissão recebeu uma nova comunicação do Estado mediante a qual proporcionava informação adicional relacionada com o caso, e as partes pertinentes desta foram enviadas aos peticionários em 26 de março del 2001.
11. Os peticionários enviaram suas observações ao novo relatório do Governo por nota de 9 de julho de 2001, cujo conteúdo foi enviado ao Estado em 20 de agosto de 2001, concedendo-lhe um mês para que apresentasse sua resposta.
12. O Estado remeteu à Comissão informação adicional e seu terceiro memorial de observações mediante nota de 22 de outubro de 2001, o qual foi encaminhado aos peticionários em 29 de outubro del 2001, concedendo-lhes um mês para que formulassem suas observações. Os peticionários solicitaram, mediante comunicação de 7 de dezembro de 2001, uma ampliação do prazo para apresentar suas observações, que foi concedida por 30 dias, mediante comunicação de 17 de janeiro de 2002.
13. Os peticionários contestaram a apresentação do Estado em 22 de janeiro de 2002 e apresentaram informação adicional relacionada ao caso mediante carta de 12 de junho de 2002. As partes pertinentes destas comunicações foram transmitidas ao Governo em 8 de agosto de 2003, concedendo-lhe 30 dias para que apresentasse qualquer observação.
III. POSIÇÃO DAS PARTESA. Posição dos Peticionários
14. Os peticionários alegam que o Estado é responsável pela morte do jovem Gabriel Santillán, devido à ferida de bala que recebeu quando membros da Polícia da Província de Buenos Aires perseguiam indivíduos não identificados acusados de roubo de um veículo. Afirmam que a Argentina descumpriu com seu dever de investigar, sancionar e reparar adequadamente este homicídio, com a consequente denegação de justiça para a família da vítima.
15. Os peticionários informam que na madrugada de 3 de dezembro de 1991, um automóvel de propriedade do Senhor Carlos María Libois foi roubado por dois indivíduos não identificados, na porta de sua casa, sita a rua Goffins N° 339 do Partido de Morón, Província de Buenos Aires. Os ladrões fugiram no referido veículo.
16. Aproximadamente às 12:20 p.m., os agentes Jorge Norberto Prado e Marcelo Luis Altamirano, pertencentes à Delegacia 3ra Parque San Martín de Merlo da Polícia Bonaerense, que circulavam em suas motocicletas pela Avenida Echeverry no Partido de Merlo, Província de Buenos Aires, interceptaram o veículo roubado do Senhor Libois naquela manhã. Considerando suspeitos os ocupantes do automóvel, deram voz de alto para proceder a sua identificação; não obstante, os supostos ladrões em lugar de obedecer à ordem policial aumentaram a velocidade do veículo, ingressando bruscamente na rua Martín Rodríguez. Nesses momentos, o agente Prado desceu de sua motocicleta e começou a disparar contra os suspeitos, iniciando um tiroteio. O cabo 1ro Altamirano perseguiu com sua moto pela rua Martín Rodríguez mais de 30 quarteirões, sem poder alcançá-los, motivo pelo qual os ladrões nunca foram identificados.
17. De acordo com a denúncia, nesse momento o adolescente Gabriel Egisto Santillán caminhava em direção a sua casa pela Avenida Echeverri e havia começado a cruzar a interseção desta Avenida com a rua Martín Rodríguez, quando recebeu o impacto de uma das balas disparadas pela Polícia, caindo gravemente ferido sobre um monte de escombros.
18. Os denúnciantes assinalam que o agente Prado permaneceu no lugar evitando que os curiosos se acercassem do adolescente ferido e que minutos depois chegou o senhor Rubén Raúl López, padrastro de Gabriel Santillán, que havia sido informado do fato por vizinhos, e com ajuda do Senhor Ruben Ferraro (agente de polícia que coincidentemente circulava pela zona) deteve um ônibus coletivo da linha 136, colocaram o adolescente a bordo e o levaram ao Hospital Municipal "Eva Perón" do Partido de Merlo.
19. A vítima permaneceu nesta casa assistencial por umas horas, recebendo os primeiros socorros, incluindo uma drenagem em ambos pulmões, mas dada a complexidade de sua ferida foi transferido ao Hospital Interzonal Geral de Agudos "Professor Luis Güemes" da localidade de Haedo, Partido de Morón, Província de Buenos Aires, onde lhe foi diganosticado uma ferida de arma de fogo com orifício de entrada no ombro direito, e saída na axila esquerda, com contusão pulmonar bilateral, neumotórax e paralisia por lesão traumática de coluna dorsal. O adolescente Santillán permaneceu hospitalizado por 5 dias em estado de extrema gravidade.
20. Segundo os peticionários, no sábado 8 de dezembro de 1991, aproximadamente as 9:30 p.m., Gabriel Egisto Santillán faleceu devido a ferida sofrida no dia 3 do mesmo mês e ano.
21. Os peticionários consideram que os policiais abusaram do uso do armamento que portavam, tomando em consideração que a Avenida Echeverri é uma zona comercial geralmente com grande quantidade de pessoas, onde está localizada uma escola, sendo que o incidente ocorreu justamente no horário de saída dos alunos. Estimam que os meios empregados pela Polícia da Província de Buenos Aires em resposta à fuga dos supostos ladrões foram bastante desproporcionados.
22. A denúncia informa que o padrastro da vítima havia escutado como o agente Jorge Norberto Prado contava ao policial Rubén Ferraro que durante o incidente disparou todas as balas do carregador de sua arma e que o adolescente Santillán serviu de escudo, sem poder determinar quem realizou este último comentário.
23. Os peticionários relatam que para investigar o incidente deu-se inicio a uma ação penal intitulada "Atentado e resistência à autoridade. Homicídio. Abuso de armas. Roubo e busca de veículo. Vítima: Gabriel Egisto Santillán N° 23.148/91", cujo conhecimento correspondeu ao Guisado de Primeira Instância Criminal e Correccional N° 5 do Departamento Judicial de Morón.
24. De acordo com os peticionários, a polícia incorreu em grave negligência no momento de colher a prova material do incidente, quando às 3:00 p.m., um agente da Delegação de Investigações Técnico Judiciais de Morón dirigiu-se ao lugar dos fatos para proceder o levantamento de rastros, diligência que teve resultados porque a cena não foi bloqueada ao público depois do tiroteio e, consequentemente, vários curiosos, entre eles crianças, retiraram do lugar evidência importante para a resolução do caso.[1]
25. Os peticionários afirmam que no mesmo dia dos fatos foi efetuada uma perícia balística da arma regulamentar do agente Prado (uma pistola Browning calibre 9 milímetros) e 3 balas encontradas no lugar, determinando-se que as balas foram disparadas pela arma do agente Prado.
26. A denúncia alega que as perícias médico-forenses praticadas no cadáver de Gabriel Santillán tinham graves defeitos que colaboraram para a impunidade do fato. Explicam que adiante a incerteza sobre qual era o orifício de entrada e qual era o orifício de saída do projétil (devido as contradições entre a história clínica do hospital de Haedo e o protocolo de autópsia), o Juiz de Primeira Instância Criminal ordenou uma uma segunda autópsia, procedendo à exumação do cadáver em 19 de dezembro de 1991, sem o conhecimento nem a participação dos familiares. No mesmo dia foi realizada a segunda autópsia e foram extraidas do cadáver amostras de pele e sangue para exames anatomopatológicos, bem como o coração e os pulmões, material enviado à Assessoria Pericial do Poder Judicial da Província de Buenos Aires.
28. A denúncia também indica que, em 20 de dezembro de 1991, aproximadamente às 8:30 a.m., o veículo do Comando Radioelétrico de Morón que transportava as mostras do corpo de Gabriel Santillán ao instituto médico legal judicial da Plata chocou com outro veículo. O incidente atrasou a entrega do material, motivo pelo qual quando finalmente chegou à Assessoría Policial, não foi recebido porque o horário de atendimento já havia encerrado. Segundo a petição, o pessoal encarregado da custódia deste material foi instruido para que regressasse no dia seguinte, sábado 21 de dezembro de 1991. No dia em questão às 12:00 p.m., o pessoal da Unidade Regional de Morón da Polícia da Província de Buenos Aires supostamente tentou uma vez mais entregar as amostras do cadáver sem êxito diante da ausência de pessoal de segurança no foro penal da Assessoría Pericial. Os denunciantes assinalam que o policial resolveu guardar as amostras em um refrigerador da Unidade Regional 1° de Morón até à segunda-feira, 23 de dezembro de 1991. As amostras foram finalmente entregues à Assessoria Pericial em 23 de dezembro de 1991.
29. A petição assinala que, em 14 de janeiro de 1992, o especialista anatomopatólogo da Direção Geral de Assessorias Periciais do Poder Judicial da Província de Buenos Aires informou que o material recebido não servia para dar cumprimento ao ordenado pelo Juiz (determinar o orifício de entrada e de saída do projétil que ocasionou a morte do adolescente Santillán), pois os fragmentos de pele haviam ressecado e os pulmões estavam em estado avançado de putrefação, devido a falta de precauções na conservação das amostras depois que estas foram extraidas do cadáver, impedindo determinar a existência de lesões traumáticas.
30. Segundo os peticionários, no dia do falecimento da vítima, o policial Rubén Ferraro solicitou à avó materna da vítima, Lidia Haydee Basiglio, que lhe entregasse a roupa que o adolescente Santillán vestia no momento dos fatos e que, caso contrário não lhe entregariam o cadáver. Denunciam, ademais, que o mesmo agente Ferraro havia ameaçado a mãe da vítima em 6 de junho de 1992 e a havia intimidado chamando vários de seus colegas para que fossem ao domicílio da familia, exibindo armas de fogo. Explicam também que o agente Ferraro, quem ajudou o padrastro da vítima para transferir o ferido a um hospital, durante o processo judicial negou sua presença no centro médico e a suposta conversa com o agente Jorge Prado.
31. Os peticionários manifestam que no dia 15 de setembro de 1993, o Juizado Criminal e Correccional N° 5 do Departamento Judicial de Morón determinou a suspensão provisória da causa, considerando que a morte de Gabriel Santillán ocorreu devido aos disparos efetuados pelos ladrões, e não pela polícia, conclusão que não tinha base probatória. O promotor apelou da decisão aparentemente por considerar, em vista da pouca evidência médica constante do processo, que a morte da vítima deveu-se aos disparos efetuados pelo agente Jorge Norberto Prado, cuja declaração jamais foi recebida durante o processo, apesar da insistência da família Santillán Reigas. Em 8 de fevereiro de 1994, a Câmara de Apelações Criminal e Correccional do Departamento Judicial de Morón confirmou a resolução de primeira instância. Os peticionários assinalam que, em 16 de junho de 1994, foi determinado o arquivamento da causa judicial sem que tivessem reiniciado a investigação nos casos de suspensão provisória.
32. Em sua última apresentação, os peticionários informaram à Comissão que mediante diligência de 29 de maio de 2001, o Juizado de Transição N° 2 do Departamento Judicial de Morón, encarregado atualmente do processo, autorizou a destruição do expediente judicial no mês de fevereiro de 2004, para cujo efeito declarou a causa paralizada e dispôs sua remissão ao Arquivo Departamental.
33. Os peticionários alegam que a petição cumpre com requisitos de admissibilidade estabelecidos na Convenção Americana e no Regulamento da Comissão. Assinalam que os familiares da vítima não conseguiram que a Justiça esclarecesse os fatos denunciados porque as autoridades competentes não realizaram uma adequada investigação, impedindo a sanção dos responsáveis e o pagamento das indenizações correspondentes apesar de ter transcorrido mais de 7 anos desde os fatos até a apresentação da denúncia. Neste sentido invocam a exceção prevista no Artigo 46(2)(c) da Convenção.
B. Posição do Estado
34. Por sua vez, o Estado nega que no processo judicial foi demonstrado adequadamente a participação de agentes policiais no fato que levou à morte do adolescente Santillán. Também nega que tenha descumprido com sua obrigação de investigar, sancionar e reparar os eventos que resultaram na morte do menor através de atos de funcionários do poder judicial.
35. O Estado considera ter cumprido com suas obrigações ao ter atendido a vítima em hospitais públicos até o momento de seu falecimento, e de ter investigado os fatos, praticado perícias, citado testemunhas, etc., com o propósito de estabelecer a autoria de fato. Destaca que a família da vítima pôde intervenir no procedimento judicial, e que seus advogados pretendem que o Estado lhes pague os honorários por sua atuação profissional no âmbito interno.
36. O Estado indica que a impossibilidade de recuperar o projétil que produziu a ferida impediu de determinar se a bala provinha das armas dos assaltantes ou da arma do policial envolvido. Adicionalmente, menciona que a decisão de não colher o depoimento do agente José Norberto Prado baseia-se na falta de prova sobre os movimentos da vítima nos instantes prévios ao disparo.
37. O Estado afirma que ao ter decretado a suspensão provisória da causa N° 23.148/91 não violou as obrigações assumidas em virtude do disposto pelos Artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção Americana, a menos que se pretenda afirmar que os agentes do Estado carecem das garantias outorgadas pelo referido instrumento em seus Artigos 8 e 25, quando envolvem-se num incidente como aquele em questão. Assinala que a causa está arquivada à espera de novos elementos, que podem ser aportados pelos ofendidos ou quando se detenha os assaltantes envolvidos nos tiroteio.
38. A explicação do Estado sobre a suspensão provisória deriva do reconhecimento de uma situação objetiva de dúvida ou insuficiência probatória a respeito da autoria do delito; que seu caráter não é definitivo para efeitos dos recursos extraordinários, mas que se trata de uma questão incidental que não impede a reabertura da causa. O Estado protesta pela suposta apresentação diante da CIDH de uma prova que não foi oferecida na jurisdição interna.
39. A resposta do Estado assinala que as testemunhas que prestaram declaração no processo judicial concordam que o adolescente Santillán foi ferido por um dos disparos efetuados pelos supostos ladrões, recebendo de imediato os primeiros auxílios por parte de um dos agentes envolvimos (Jorge Norberto Prado) que o transferiu a um hospital, enquanto o outro agente perseguia com sua moto os malfeitores. Ademais, alega que a investigação sobre a morte do adolescente Santillán esclareceu que a bala que ingressou em seu corpo e levou à sua morte não pertencia as armas da polícia.
40. Na opinão do Estado, as limitações no uso da força por parte dos policiais não implicam que os agentes da ordem devam permitir que os agressores os ataquem sem defenderem-se nem repelir os disparos em virtude das circunstâncias do meio. Alega que no presente caso, os assaltantes dispararam contra os agentes policiais, que por fim foram obrigados a defender-se.
41. Na opinião do Estado, não houve atraso injustificado na administração de justiça porque a investigação não pôde avançar por falta de indícios de responsabilidade, razão pela qual considera que não é aplicável a exceção invocada pelos peticionários à regra de prévio esgotamento dos recursos internos contemplada no Artigo 46(2)(c) da Convenção. O Estado alega que interpretar que houve um atraso injustificado de justiça ou descumprimento da obrigação de investigar cada vez que não se identifica o autor de um delito vai além do que os Estados membros aceitaram ao subscrever a Convenção, pois a obrigação de investigar é de meio e não de resultado.
42. O Estado considera que a Comissão deve declarar inadmissível a petição pois os peticionários não esgotaram os recursos disponíveis na jurisdição interna, já que não solicitaram a reabertura da investigação e da recepção dos depoimentos que agora propõe diante da Comissão.[2] O Governo manifesta também que é prematuro e carece de todo fundamento o pedido formulado pelos peticionários no sentido de que seja fixada uma indenização a favor dos familiares da vítima pelos danos sofridos em relação as violações denunciadas, posto que não foram esgotados os recursos da jurisdição interna.
43. O Estado conclui assinalando que os recursos foram esgotados quanto à desvinculação criminosa dos agentes policiais acusados, os quais foram beneficiados pelo non bis in idem.
44. Em sua terceira nota de observações, o Estado manifestou que a investigação judicial concluiu em 8 de fevereiro de 1994, com a decisão prolatada pela Câmara de Apelações, razão pela qual a denúncia é extemporânea. Também afirmou que no presente caso se pretende a revisão de questões já solucionadas perante os tribunais locais, resultando aplicável em consequência a denominada fórmula da quarta instância.
IV. ANÁLISE SOBRE ADMISSIBLIDADEA. Competência da Comissão ratione pessoae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci
45. Os peticionários estão facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como supostas vítimas indivíduos, para os quais a Argentina comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão assinala que a Argentina é um Estado parte na Convenção Americana desde 5 de setembro de 1984, data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo. Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição.
46. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, porque a petição alega violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do território de um Estado parte neste tratado.A CIDH tem competência ratione temporis, porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que haviam ocorrido os fatos alegados na petição.Por último, a Comissão tem competência ratione materiae porque na petição se denunciam violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.
B. Requisitos de admissiblidade
a. Esgotamento dos recursos internos
47. O artigo 46 da Convenção Americana estabelece que para que um caso possa ser admitido é preciso que “se tenha interposto e esgotado os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos”[3]. Tanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte” ou “a Corte Interamericana”), como a Comissão determinaram em reiteradas oportunidades que “(…) segundo os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos e a prática internacional, a regra que exige o prévio esgotamento dos recursos internos está concebida no interesse do Estado, pois busca dispensá-lo de responder perante um órgão internacional por atos imputados contra ele, antes de ter a oportunidade de remediá-los com seus próprios meios[4]. Não obstante, a mesma Convenção prevê a possibilidade de que esta disposição não seja aplicada quando os recursos internos não estão disponíveis por razões de fato ou de direito. Em especial, o artigo 46(2) estabelece exceções ao princípio geral de esgotamento dos recursos internos, quando a legislação interna do Estado não conceda as devidas garantias para a proteção dos direitos alegadamente violados; houve obstáculos ao acesso do suposto ofendido aos recursos de jurisdição interna; ou se houve um atraso injustificado na resolução do assunto.
48. No presente caso, em 15 de setembro de 1993, o Juizado de Primeira Instância Criminal e Correccional N° 5 do Departamento Judicial de Morón, Província de Buenos Aires, determinou a suspensão provisória da causa No. 23.148/91 intitulada "Atentado e resistência à autoridade. Homicídio. Abuso de armas. Roubo e busca de veículo. Vítima: Gabriel Egisto Santillán" de conformidade com o disposto pelo artigo 382(2) do Código Processual Penal da Província de Buenos Aires vigente naquela época. Esta decisão foi confirmada em sua totalidades em 8 de fevereiro de 1994, pela Sala III da Câmara de Apelações Criminal e Correccional do Departamento Judicial de Morón, Província de Buenos Aires. A Câmara baseou-se, para justificar tal suspensão, na falta de prova relativa à autoria do disparo que ocasionou a morte do adolescente Gabriel Egisto Santillán Reigas.
49. Da documentação enviada à Comissão pelas partes, é possível depreender que a família da vítima aportou informação e provas dentro do processo judicial interno, e solicitou a realização de diligências que, a seu critério, teriam permitido a constatação da autoria do disparo que matou o adolescente Santillán, não obstante, estas petições foram negadas pela autoridade judicial, incluindo o recebimento do depoimento do agente Jorge Norberto Prado, a perícia balística da arma do cabo 1ro Altamirano e a reconstrução dos fatos.
50. Em suma, o que o Estado alega num primeiro momento é que a suspensão provisória não é uma decisão definitiva pois permite o aporte de novos elementos de convicção para demonstrar a autoria do disparo, reabrindo-se a investigação dos fatos, possibilidade que não foi utilizada pelos peticionários, razão pela qual os recursos disponíveis na jurisdição interna não haviam sido esgotados e, portanto, deve-se declarar a petição inadmissível. Posteriormente, o Estado assinalou que a decisão que confirma a suspensão provisória deu por concluida a investigação dos fatos, motivo pelo qual os recursos da jurisdição interna foram esgotados no mês de fevereiro de 1994, e porque não se pode falar num atraso injustificado na administração de justiça que justifique a aplicação da exceção invocada pelos peticionários contemplada no Artigo 46(2)(c) da Convenção. A este respeito, a Comissão deseja destacar que as posturas assinaladas são contraditórias e que de conformidade com a jurisprudência da Corte, quando uma parte num litígio, no presente caso, o Estado, adotou uma atitude determinada que redunda em benefício próprio ou em deterioração da contrária, não pode, em virtude do princípio de estoppel[5], assumir outra conduta que seja contraditória com a primeira. Para a segunda atitude aplica-se o non concedit venire contra factum proprium.[6]
51. Por sua parte, os peticionários afirmam que justamente pela falta da devida diligência e a excessiva demora com a que se levou a cabo o processo de investigação, este foram privados de ter um acesso eficaz aos recursos internos, apesar de que persistiam impulsionando o processo e dar ocasião ao Estado para completar sua investigação e sancionar os responsáveis, o que não ocorreu até este momento. Segundo os peticionários, o Ministério Público, de conformidade com a legislação processual penal vigente, pode-se interpor uma impugnação contra a decisão adotada pela Câmara de Apelações Criminal e Correccional, o que tampouco ocorreu. Por último, de acordo com os peticionários, o Estado pretende agora deixar em completa impunidade o fato, o que se evidencia a partir da providência decretada em 29 de maio de 2001, pelo Juizado de Transição N° 2 do Departamento Judicial de Morón, encarregado atualmente do processo, que autorizou a futura destruição do expediente judicial no mês de fevereiro de 2004, para cujo efeito declarou a causa paralizada e dispôs sua remissão ao Arquivo Departamental.
52. Em primeiro lugar, a Comissão nota que de acordo com a maioría de legislações do continente, a suspensão provisória de um processo penal não é uma decisão final, especificamente porque não tem o caráter de definitiva ou inapelável na sede interna.
53. Esta Comissão entende que: "Quanto ao ônus da prova de cumprimento dos requisitos do artigo 46, deve assinalar-se que para o caso em que um peticionário alegue a impossibilidade de provar o esgotamento dos recursos internos, o artigo 31 do Regulamento da Comissão estabelece que seja transferido ao Estado o ônus de provar que subsistem recursos internos específicos que devem ser esgotados, e que oferecem uma reparação efetiva dos prejuízos aduzidos quando o Estado manifesta que deve-se utilizar determinado recurso, volta a recair sobre o peticionário o ônus de provar que esse recurso foi esgotado ou que se aplica alguma das exceções do artigo 46."[7]
54. No que se refere à reabertura da investigação na causa penal N° 23.148/91,[8] a Comissão observa que o Estado não explicou qual era o procedimento para que fosse reaberta a investigação segundo o solicitado pelos peticionários e fosse realizda de forma eficaz conforme a legislação aplicável para essa época na Província de Buenos Aires, tomando em consideração que com o lapso de tempo, a evidência física e testemunhal fica mais difícil de ser encontrada e menos confiável. A Comissão deve insistir em que toda vez que é cometido um delito de ação pública, o Estado tem a obrigação de promover e impulsionar a ação penal até suas últimas consequências e que, nesses casos, esta constitui a via idônea para esclarecer os fatos, julgar os responsáveis e estabelecer as sanções penais correspondentes, além de possibilitar outros modos de reparação de tipo pecuniário.[9] A informação e evidência relevantes no presente caso estão em poder do Estado, o qual tem faculdades para investigar.
55. A Comissão considera que os fatos alegados pelos peticionários no presente caso envolvem a suposta vulneração de direitos fundamentais não derrogáveis como a vida e a integridade pessoal, que estão dispostos na legislação interna como delitos de ação pública e cujo processo deve ser impulsionado pelo Estado, que deve ser examinado a fim de determinar a admissiblidade da petição, porque em tais casos, somente pode-se exigir ao peticionário que esgote os recursos internos e que o Estado em questão tenha investigado os fatos com a devida diligência e puniu as pessoas responsáveis de acordo com seus deveres, tanto conforme o direito interno, como também a Convenção Americana.[10]
56. Como regra geral, uma investigação penal deve ser realizada com a devida diligência para proteger os interesses das vítimas, preservar a prova e inclusive salvaguardar os direitos de toda pessoa que no contexto da investigação seja considerada suspeita. Segundo a Corte Interamericana, embora toda investigação penal deva cumprir com uma série de requisitos legais, a regra do prévio esgotamento dos recursos internos não deve conduzir a que a atuação internacional em auxílio das vítimas se detenha ou demore até a inutilidade.[11]
57. Além disso, o estado processual do expediente em sede interna respaldaria a ineficácia do recurso cujo esgotamento se exige por parte dos peticionários, ao dispor a destruição do expediente[12], classificado como suspenso no dia 8 de fevereiro de 2004, ou seja, que as autoridades judiciais indicaram a impossibilidade de esclarecer os fatos e sancionar os responsáveis, transcorridos 11 anos desde a ocorrência do incidente, e apesar das múltiplas gestões administrativas perante órgãos do poder executivo e pedidos à autoridade judicial para que reabrisse a investigação, efetuados pela família Santillán. Em tais circunstâncias, o atraso injustificado na administração de justiça permite invocar a exceção prevista pelo artigo 46(2)(c) da Convenção.
58. É possível estimar que a falta de resultados nas investigações impediu nas circunstâncias particulares deste caso, que os peticionários pudessem promover ações com o objetivo de obter uma justa reparação pelos danos e o sofrimento sofridos. A este respeito, a Comissão estima que não se pode subordinar a admissiblidade da presente petição ao esgotamento de recursos que careciam de eficácia porque os peticionários estavam processualmente impedidos de levá-los adiante, visto que, conforme assinalado pelo Estado em sua contestação referente ao fato de não ter sido possível determinar a responsabilidade penal dos agentes de polícia ou de qualquer outra pessoa, não procedia a fixação de indenizações.
59. Tendo em vista o exposto, a Comissão conclui que são aplicáveis no presente caso as exceções previstas pelo Art. 46(2)(b) e (c) da Convenção Americana. A Comissão deseja esclecer, como o fez em ocasiões anteriores, que a aplicação das exceções contempladas no artigo 46 da Convenção para determinar a admissiblidade de uma petição não implica prejulgar o mérito da denúncia. O critério seguido pela Comissão para analisar a petição na etapa de admissiblidade é de caráter preliminar. Em consequência, embora a Comissão conclua que os antecedentes do caso respaldam sua admissiblidade, as causas e os efeitos que impediram o esgotamento dos recursos internos serão analisados durante o trâmite relativo ao mérito da matéria, a fim de constatar se configuram violações à Convenção Americana.
b. Prazo de apresentação
60. Conforme o artigo 46(1)(b) da Convenção, toda petição deve ser apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido tenha sido notificado da decisão definitiva na jurisdição interna. Entertanto, de acordo com o art. 46(2) da Convenção e 32(2) do Regulamento da Comissão, esta regra não é aplicada quando tenha sido impossível esgotar os recursos internos por inobservância do devido processo, denegação de acesso a recursos ou atraso injustificado na prolação da sentença definitiva. “ […] Esta regra não é aplicável também quando as denúncias referem-se a uma situação contínua, isto é, quando se aduz que os direitos da vítima foram violados de forma ininterrupta.”[13]
61. No presente caso, a CIDH entende que, em aplicação dos arts. 46(2) da Convenção e 32(2) do Regulamento, tampouco resulta exigível o requisito estabelecido pelo art. 46(1)(b) da Convenção tendo em conta: 1) a falta de resultados definitivos ou eficazes no processo de investigação levado a cabo no âmbito interno e a consequente isenção da obrigação de esgotar os recursos internos; 2) a persistência dos familiares do adolescente Santillán em tratar de obter o pleno esclarecimento dos fatos, tendo solicitado a reabertura da investigação; e 3) a alegada denegação contínua de justiça. Portanto, a Comissão conclui que a petição foi apresentada dentro de um tempo razoável a partir da data em que ocorrreram as alegadas violações aos direitos humanos.
c. Duplicação de procedimentos e coisa julgada
62. Não surge do expediente que a matéria da petição esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional. Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção.
d. Caracterização dos fatos alegados
63. A Comissão considera que as alegações dos peticionários relativas à suposta violação dos direitos à vida, integridade pessoal, garantias judiciais e proteção judicial de Gabriel Egisto Santillán Reigas, se provadas verdadeiras, poderiam caracterizar uma violação dos direitos garantidos pelos artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção em relação ao artigo 1(1) do mesmo instrumento. Adiconalmente, não se evidencia a falta de fundamento ou improcedência na petição. Por conseguinte, a Comissão considera satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo artigo 47(b) e (c) da Convenção Americana.
64. Apesar de os peticionários não terem alegado de forma expressa, a Comissão, em aplicação do principio iura novit curia, que obriga os organismos internacionais a aplicar todas as disposições jurídicas pertinentes ainda que não tenham sido invocadas pelas partes,[14] avaliará os fatos alegados à luz do artigo 19 da Convenção Americana, que estabelece a proteção especial que deve ser concedida pelo Estado à infância, na medida em que seja pertinente.
V. CONCLUSÕES
65. A Comissão conclui que tem competência para conhecer este caso e que a petição é admissível, de conformidade com o disposto nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.
66. Em virtude dos argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar sobre o mérito do assunto,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1. Declarar admissível o presente caso em relação as supostas violações dos artigos 4, 5, 8 e 25, em conjunção do art. 1(1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como o artigo 19 do mesmo instrumento, no que seja pertinente.
2. Notificar o Estado e o peticionário desta decisão.
3. Iniciar o trâmite sobre o mérito do assunto.
3. Solicitar ao Estado cópia completa do processo judicial N° 23.148/91, relacionado com a morte de Gabriel Egisto Santillán, e ao mesmo tempo, requerer que seja suspensa a ordem de destruição do expediente até que os órgãos do sistema interamericano pronunciem-se sobre o mérito da presente denúncia.
4. Iniciar o trâmite sobre o mérito do assunto.
5. Publicar o presente relatório e inclui-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA.
Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
na cidade de Washington, D.C., no dia 22 de outubro de 2003. (Assinado):
José Zalaquett, Presidente; Clare K. Roberts, Primeiro
[1] Por exemplo, a testemunha Alejandro González Diaz, de 13 anos, na época do incidente, declarou ter levado do lugar uma cápsula de projétil. [2] Os depoimentos a que se refere o Estado em sua contestação à denúncia são os da mãe e o padrastro da vítima, Marta Liliana Reigas e Rubén Raúl López, que segundo a cópia do expediente judicial remetida pelo Governo, prestaram suas declarações na etapa de instrução do processo interno em 22 de junho de 1992. [3] Ver Corte IDH, Exceções ao Esgotamento dos Recursos Internos (artigo 46(1), 46(2)(a) e 46(2)(b) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC-11/90 de 10 de agosto de 1990, Ser. A Nº 11, parágrafo 17. [4] Ver Corte IDH, Decisão do caso Viviana Gallardo e Outras de 13 de Novembro de 1981, Ser. A N° G 101/81, parágrafo 26. [5] Em Direito Internacional o princípio do estoppel é um conceito em evolução. Apesar da grande variedade de definições na doutrina e na prática, as seguintes características são geralmente aceitas como seus elementos essenciais: 1) Uma situação criada pela atitude de uma parte, 2) Uma conduta seguida pela outra parte baseada diretamente naquela atitude, e 3) Uma impossibilidade de quem adotou a primeira atitude de alegar contra a mesma ou de manifestar-se em sentido contrário mesmo que não ocorra um detrimento ou prejuízo para a outra parte. O efeito típico desta doutrina é que as partes estão proibidas, independentemente de sua verdade ou precisão, adotar posturas diferentes, subsequentes, sobre a mesma matéria. Ver, Jörg Paul Müller and Thomas Cottier, ESTOPPEL, in R. Bernhardt (ed.), Encyclopedia of Public International Law, Volume II (1992), page 116. [6] Corte IDH, Caso Neira Alegría e Outros, Sentença de Exceções Preliminares de 11 de dezembro de 1991, Serie C N° 13, parágrafo 29. [7] CIDH, Relatório N°72/01 (Admissiblidade), Caso 11.804, Juan Ángel Greco, Argentina, 10 de outubro de 2001, parágrafo 46; Relatório N° 5/02 (Admissiblidade), Caso 12.080, Sergio Schiavini e outra, Argentina, 27 de fevereiro de 2002, parágrafo 50. Ver também, por exemplo, Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, Ser. C N° 4, parágrafos 60 e 64. [8] Esta foi expressamente solicitada ao juiz da causa pela Senhora Mirta Reigas, mãe da vítima, mediante notas de 22 de dezembro de 1997, 4 de dezembro de 2000 e 6 de agosto de 2001. [9] Ver, Relatório N° 52/97, Caso 11.218, Argues Sequeira Mangas, Nicarágua, parágrafos 96 e 97; Relatório No. 57/00, Caso 12.050, La Granja - Ituango, Colômbia, 2 de outubro de 2000, parágrafo 40. [10] Ver por exemplo, CIDH, Relatório N° 62/00, caso 11.727, Hernando Osorio Correa, Colômbia (admissiblidade), Relatório Anual da CIDH 2000, parágrafo 24. [11] Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença sobre Exceções Preliminares de 26 de junho de 1987, Ser. C N° 1, parágrafo 93. [12] O artigo 84 do Acordo N° 2212/87 decretado pela Corte Suprema de Justiça da Provincia de Buenos Aires em 13 de outubro de 1987, autoriza a destruição das causas penais suspensas. [13] Ver CIDH, Relatório N° 72/01, Op. Cit., parágrafo 54; Relatório N° 5/02, Op. Cit., parágrafo 55; Relatório Nº 31/99 (Admissiblidade), Caso 11.763, Massacre de Plan de Sánchez, Guatemala, 16 de abril de 1999, parágrafos 29 e 30. [14] PCIJ, Caso Lotus, Sentença de 7 de setembro de 1927, Serie A N° 10, página 31.
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