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5. Solução Amistosa
RELATÓRIO Nº 91/03 PETIÇÃO 11.804 SOLUÇÃO AMISTOSA JUAN ÁNGEL GRECO ARGENTINA 22 de outubro de 2003
I. RESUMO
1. Em 10 de setembro de 1997, a Sra. Zulma Bastianini de Greco apresentou uma petição perante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "Comissão Interamericana", "Comissão" ou "CIDH") em relação à morte de seu filho Juan Ángel Greco. Desde abril de 2001, o Centro de Estudos Legais e Sociais (“CELS”) atua como co-peticionário da senhora Bastianini. Os peticionários alegam que a República Argentina (doravante denominada "o Estado" ou "Argentina") é responsável pela violação dos artigos 1(1), 4(1), 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "Convenção Americana" ou "Convenção") em virtude da detenção ilegal, os maus tratos e a subsequente morte sob custódia de Juan Ángel Greco.
2. Em resumo, os peticionários alegam que, em 25 de junho de 1990, o Sr. Greco, um artesão que tinha então 24 anos, foi detido ilegalmente e maltratado quando tratava de obter assistência policial ao denunciar uma agressão. Alegam que, enquanto o Sr. Greco estava detido na Delegacia de Puerto Vilelas, Província de Chaco, ocorreu um incêndio em sua cela, em circunstâncias não esclarecidas, que lhe provocou graves queimaduras. Os peticionários alegam que a Polícia é responsável por provocar o incêndio e de demorar várias horas para a transferência da vítima ao hospital. O Sr. Greco esteve hospitalizado até o seu falecimento em 4 de julho de 1990. Os peticionários alegam também que o Estado não realizou uma investigação adequada para esclarecer os fatos aduzidos, o que negou à sua família o direito à justiça e a uma indenização.
3. Em 17 de outubro de 2003, em uma reunião de trabalho realizada durante o 118º período ordinário de sessões da CIDH, o Estado e os peticionários firmaram um acordo de solução amistosa. Entre os compromissos adquiridos, o Estado reconheceu sua responsabilidade institucional pelos fatos ocorridos, e comprometeu-se a tomar as medidas necessárias para reexaminar e reabrir as investigações correspondentes, para fortalecer medidas de proteção dos direitos humanos na Província, e para pagar uma reparação econômica aos familiares da vítima.
4. O presente relatório de solução amistosa, segundo o estabelecido no artigo 49 da Convenção e no artigo 41(5) do Regulamento da Comissão, traz um resumo dos fatos alegados pelos peticionários, da solução amistosa alcançada, e determina a publicação do presente relatório.
II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
5. A Comissão aprovou o Relatório Nº 72/01 em 10 de outubro de 2001 durante seu 113° período ordinário de sessões, no qual declarou que tem competência para conhecer este caso e que a petição é admissível de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção. Em 23 de outubro de 2001, a CIDH remeteu as partes do Relatório de Admissibilidade, e nessa oportunidade, de acordo com o estabelecido no artigo 48(1)(f) da Convenção, a Comissão colocou-se à disposição das partes a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto fundamentada no respeito aos direitos humanos estabelecidos na mesma.
6. Após a adoção do Relatório 72/01, os peticionários apresentaram observações adicionais sobre o mérito em 10 de maio de 2002 e 1º de julho de 2002. O Estado, por sua parte, apresentou observações que foram recebidas em 10 de outubro de 2001, e outras que foram apresentadas em 28 de dezembro de 2001 e 15 de julho de 2002, respectivamente. Todas estas comunicações foram transferidas devidamente à outra parte.
7. O diálogo, em direção à uma solução amistosa no caso, teve início em uma reunião de trabalho realizada em 31 de julho de 2002, durante uma visita de trabalho que a CIDH realizou na Argentina. A Província de Chaco manifestou sua vontade de iniciar este processo através de uma nota posterior de 23 de agosto de 2002. As partes reuniram-se periodicamente com o fim de avançar nos pontos de um eventual acordo, e a Comissão facilitou reuniões de trabalho com este fim em 18 de outubro de 2002, durante seu 116º período de sessões, em 28 de fevereiro de 2003, durante seu 117º período de sessões, e em 26 de agosto de 2003, durante outra visita de trabalho na Argentina. O acordo de solução amistosa foi firmado durante uma reunião de trabalho realizada em 17 de outubro de 2003, durante o 118º período de sessões da CIDH.
III. OS FATOS
8. Os peticionários assinalam que, em 25 de junho de 1990, Juan Ángel Greco dirigiu-se ao Destacamento policial do Barrio 500 Viviendas, em Barranqueras, Província de Chaco, dependência da Delegacia do estado de Puerto Vilelas, para apresentar uma denúncia. Os peticionários alegam que, em lugar de ajudar o Sr. Greco, a Polícia o deteve e o transferiu à Delegacia de Puerto Vilelas. Uma vez nesta Delegacia, o Sr. Greco, segundo os peticionários, foi golpeado pelos funcionários policiais, revistado, teve seus objetos pessoais confiscados e o deixaram sozinho em cela pequena. Afirmam que o Sr. Greco não foi informado sobre as razões de sua detenção, nem seus direitos, e que a Polícia não informou em seguida o juiz em plantão sobre a detenção.
9. Aproximadamente a uma da manha começou um incêndio em sua cela, e o Sr. Greco sofreu graves queimaduras. Os peticionários alegam que a gravidade das queimaduras e a intensa fumaça produzida indicam que a Polícia não reagiu rapidamente perante o incêndio. Alegam também que apesar da gravidade das lesões sofridas pelo Sr. Greco, passaram horas antes de que fosse levado a um hospital.
10. Segundo uma declaração prestada sob juramento pela concubina do Sr. Greco, Bibiana M. D'Alfeo, em 27 de outubro de 1999, um funcionário policial foi ao seu domícilio aproximadamente às 8:00 a.m. no dia dos fatos, para informar-lhe que o Sr. Greco havia sido detido e estava hospitalizado com queimaduras “leves” nas costas. Quando ela chegou ao hospital, o Sr. Greco estava vendado da cintura para cima, inclusive nos braços e na cabeça, e algemado à cama. Alega que o mantiveram em tratamento intensivo durante três dias, período durante o qual estava a maior parte inconsciente, devido aos sedativos que lhe foram administrados, mas que permaneceu algemado à cama e sob constante vigilância dos policiais. Os peticionários argumentam que os agentes designados para sua vigilância na porta da sala do hospital eram os que estavam de serviço na data de sua detenção e durante o incêndio.
11. A Srta. D’Alfeo assinala também que, depois de permanecer vários dias no hospital, o Sr. Greco descreveu o ocorrido. Ele contou que estava bebendo cerveja com um amigo em um centro comercial local, que um guarda de segurança pediu-lhe que fosse embora e provocou uma disputa. Depois o guarda o golpeou com seu cinturão, acarretando-lhe um corte no braço esquerdo com a fivela. Isto levou o Sr. Greco a acudir a Polícia para denunciar o ocorrido. Em lugar de receber a denúncia, a Polícia o deteve e o levou à Delegacia. Quando chegou à delegacia, foi retirado pelo cabelo da viatura policial e golpeado. O Sr. Greco afirmou que quando foi posto na cela protestou, gritando que iria denunciar os policiais participantes, e que foram os oficiais da polícia que haviam queimado a cela.
12. A Srta. D’Alfeo informa que permaneceu junto ao Sr. Greco todo o tempo em que este esteve hospitalizado, salvo dois períodos em que ela foi para sua casa para banhar-se. Indica que a atenção médica era tão deficiente que ela teve que praticamente prestar todos os cuidados pessoais básicos ao paciente. Em 4 de julho, durante uma destas breves ausências, o Sr. Greco faleceu. Manifesta que recebeu relatos confusos sobre o ocorrido por parte do pessoal médico. Alega que, apesar da família ter solicitado que o cadáver do Sr. Greco permanecesse na funerária até que seu pai pudesse regressar de outra Província, o cadáver foi enterrado no dia seguinte sem notificação à sua família, e sem autópsia.
13. Os peticionários alegam que os fatos denunciados não foram devidamente investigados. Assinalam que teve início um procedimento penal contra o Sr. Greco em 1990 (expediente 1975/90) sob acusação de ter iniciado o incêndio na Delegacia. As acusações contra o Sr. Greco e o processo foram indeferidos por sentença de 9 de maio de 1992, dada a extinção da ação penal.
14. Os peticionários afirmam que a investigação que serviu de base para o processo penal em referência foi realizada sob a autoridade do Subdelegado que estava a cargo da Delegacia quando ocorreram os fatos em questão. Consequentemente, esta investigação foi caracterizada por vícios intrínsecos, assim como por outras irregularidades. Alegam que os fatos, o carácter e a intensidade das queimaduras presentes na cabeça e na parte superior do corpo da vítima demonstram que o incêndio teve início de uma fonte introduzida de fora da cela.
15. Em 1995, a mãe do Sr. Greco, Sra. Zulma Bastianini de Greco, apresentou uma denúncia para provar a responsabilidade pela morte de seu filho. Esta denúncia foi indeferida porque o tribunal a cargo do processo penal iniciado contra o Sr. Greco em 1990 já tinha examinado a prova e não havia encontrado indícios de responsabilidade de nenhum terceiro. Posteriormente, a mãe da vítima tentou sem êxito obter esclarecimentos através de denúncias formuladas ante diferentes autoridades do Poder Judicial e Executivo da Província e da República.
IV. SOLUÇÃO AMISTOSA
16. O Estado e os peticionários firmaram o acordo de solução amistosa, cujo texto estabelece o seguinte:
As partes no caso N° 11.804 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos - Juan Ángel Greco - : O Centro de Estudos Legais e Sociais, representado neste ato pelo Dr. Victor Abramovich e pela Dra. Andrea Pochak, ambos em caráter de peticionários, e o Governo da República Argentina, em seu caráter de Estado parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, doravante denominada "A Convenção", atuando por expresso mandato dos artigos 99 inciso 11 e 126 da Constituição da Nação Argentina, e em cumprimento ao disposto pelo artigo 28 da Convenção, representado pela Sra. Representante Especial para Direitos Humanos no Âmbito Internacional, Embaixadora Alicia Oliveira, têm a honra de informar à ilustre Comissão Interamericana de Direitos Humanos que chegaram a um acordo de solução amistosa da petição, cujo conteúdo está descrito a seguir, solicitando que, tendo em vista o consenso alcançado, a mesma seja aceita e seja adotado consequente relatório previsto pelo artigo 49 da Convenção.
I.- A responsabilidade da Província de Chaco na morte de Juan Ángel Greco:
1. Mediante a ata firmada no Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Cultura da Republica Argentina em 10 de outubro de 2003, o Governo da Província de Chaco declarou que, em cumprimento às constâncias que existem a respeito dos fatos que desencadearam a morte de Juan Ángel Greco ocorrida no dia 4 de julho de 1.990, depois de sua detenção pela Polícia da Província produzida em 25 de junho de 1990, e à luz das provas e documentos anexados no marco da substanciação da petição perante à CIDH, e tendo considerado o Relatório de Admissibilidade N° 72/01 adotado pela Comissão em seu 115° periodo ordinário de sessões e outros elementos de convicção que foram sendo incorporados no processo de solução amistosa iniciado em agosto de 2002, entende que existem elementos suficientes para reconhecer a responsabilidade objetiva da Província de Chaco nas circunstâncias da detenção e morte de Juan Ángel Greco.
2. Sendo assim, e tendo em vista a natureza internacional das violações de direitos reconhecidas precedentemente, acontecidas no âmbito da jurisdição da Província de Chaco, o Governo da República Argentina manifesta que não tem objeção alguma em acompanhar este reconhecimento no âmbito internacional na sua qualidade de Estado parte da Convenção e, de conformidade com a norma constitucional invocada no cáput, solicita à ilustre Comissão que tenha por reconhecidos os fatos sucedidos nesta jurisdição nos termos expressados no ponto 1.
II.- Medidas de Reparação não Pecuniárias:
O Governo da República Argentina e os Peticionários solicitam à ilustre Comissão Interamericana que aceite os compromissos assumidos pelo Governo da Província de Chaco mediante a ata citada no ponto I.1, relacionados com medidas de reparação não pecuniárias descritas a seguir:
"O Governo da Província de Chaco solicita, no marco do princípio republicano de divisão de poderes, ao Ministério Público Províncial o reexame da causa penal intitulada: "DELEGACIA PUERTO VILELAS S/ELEVA ATUAÇÕES", Expediente. N° 1975/90, Ano 1990, da ação judicial intitulada "BASTIANINI DE GRECO ZULMA S/SOLICITA INTERVENÇÃO DO ALTO TRIBUNAL PARA ESCLARECER DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA EM CAUSA QUE FOI VITIMA SEU FILHO". Expediente N° 38.730, Folio 345, Ano 1995, que foi expedido de forma favorável para sua reabertura, de conformidade com a solitação elevada ao Juiz da causa. Nesse sentido, o Governo da Província de Chaco compromete-se a enviar aos peticionários e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por intermédio da Direção de Direitos Humanos da Chancelaria, fotocópia autenticada e legalizada da mesma. O Governo da Província de Chaco, no marco de sua competência compromete-se a instar a reabertura da causa penal e as investigações correspondentes.
O Governo de Chaco, em atenção às medidas adotadas pelo Ministério Público Provincial e o relatório de admissibilidade da Comissão Interamericana de Direitos Humanos Nro. 72/01, uma vez reaberta a causa penal, compromete-se a dispor a reabertura do sumário administrativo N°130/91-250690-1401.
O Governo da Província de Chaco, compromete-se, no marco de suas competências, a assegurar o acesso dos familiares da vítima às investigações judiciais e administrativas".
III.- Reparação pecuniária:
O Governo da República Argentina e os Peticionários solicitam à ilustre Comissão Interamericana que aceite os compromissos assumidos pelo Governo da Província de Chaco mediante a ata citada no ponto I.1, relacionados com as medidas de reparação pecuniária descritas a seguir:
"1. Beneficiários do presente acordo: O Governo da Província de Chaco reconhece como únicos beneficiários de qualquer indenização a Sra. Zulma Bastianini de Greco e a filha do Sr. Juan Ángel Greco, a menor Poicú Ailín D'Alfeo, cuja representação legal está a cargo de sua mãe, a Srta. Bibiana D'Alfeo e estes, a sua vez, ratificam sua condição de únicos herdeiros e beneficiários.
2. Indenização: O Governo da Província de Chaco compromete-se a reparar monetariamente os familiares de Juan Ángel Greco com a soma de Trezentos Mil Pesos ($300.000) que seriam pagos à Sra. Zulma Bastianini de Greco em prestações de Trinta Mil Pesos ($30.000) mensais no prazo previsto, no Ponto 3 do presente Item, compreendendo a mesma dano material, dano moral, lucro cessante, gastos, honorários e todo outro valor que pudesse ser derivado da responsabilidade assumida pela Província de Chaco.
Tendo em vista a especial situação da família, os peticionários declaram que o acordo em matéria indenizatória conta com a aprovação e consentimento da mãe do Sr. Juan Ángel GRECO, da concubina do mesmo, por si e em representação de sua filha menor e com a intervenção do Ministério Pupilar da Primeira Circunscrição Judicial de Chaco e autorização do Juiz Competente. Os peticionários deixam constância que renunciam e desistem de toda outra indenização de qualquer natureza que surja ou possa surgir em razão da detenção e falecimento do Sr. Juan Ángel Greco.
3. Isenção de tributos, cumprimento e mora: o montante indenizatório outorgado pelo Governo de Chaco não estará sujeito ao pagamento de nenhum imposto, contribuição ou taxa existente ou que venha a ser criada. As quotas pactadas serão abonadas dentro dos primeiros dez (10) dias úteis de cada mês, sendo que a primeira quota será entregue num prazo não maior de sessenta (60) dias a contar desta notificação da ratificação do acordo pela Comissão e a adoção do relatório previsto pelo artigo 49 da Convenção. Em consequência, o Governo da Província de Chaco obriga-se a efetivar os pagamentos em tempo e forma, sob pena de incorrer em mora, devendo pagar a taxa de juros compensatória e moratória máxima prevista e/ou permitida pela Iegislação nacional e/ou Provincial".
IV.- Outras reparações:
O Governo da República Argentina e os Peticionários solicitam à ilustre Comissão Interamericana que aceite o compromisso assumido pelo Governo da Província de Chaco mediante a ata citada no ponto I.1, relacionado com outra medida de reparação descrita a seguir:
"O Governo da Província de Chaco compromete-se a publicar este acordo nos principais meios de imprensa gráficos nacionais e da Província de Chaco".
V. Medidas de reparação não pecuniárias já adotadas, sua continuidade e aprofundamento
O Governo da República Argentina e os Peticionários solicitam a ilustre Comissão Interamericana que aceite os compromissos assumidos pelo Governo da Província de Chaco mediante a ata citada no ponto I.1, relacionados com medidas de reparação não pecuniárias já adotadas, sua continuidade e aprofundamento, descritas a seguir:
"O Governo da Província de Chaco compromete-se a continuar impulsionando medidas legislativas e administrativas para uma melhor proteção dos Direitos Humanos. Cabe informar que foi elaborado e remetido à Câmara de Deputados da Província, para seu estudo e aprovação, um Projeto de lei através do qual se cria uma Procuradoria Penal de Direitos Humanos. Também será fortalecida a tarefa da Comissão Permanente de Controle dos Centros de Detenção criada por Resolução do Ministério de Governo, Justiça e Trabalho da Província de Chaco Nro. 119, de 24 de fevereiro de 2.003. De igual maneira, será aumentada a tarefa do Órgão de Controle Institucional (O.C.I.) criado pelo Art. 35 da Lei Orgânica Policial da Província de Chaco N° 4.987 direcionando-o para uma melhor proteção dos direitos humanos, por parte da Polícia da Província. Por iniciativa do Poder Executivo foi constituida no âmbito da Câmara de Deputados, o Conselho Provincial para a Promoção e Educação dos Direitos Humanos criado por Lei Nro. 4.912, para o qual foram designados e convocados os representantes dos distintos organismos e poderes intervenientes . Estão como Anexos I, II, III e IV, cópia autenticada e legalizada destes instrumentos. Em relação às medidas enunciadas, algumas das quais foram adotadas no curso deste procedimento de solução amistosa, o Governo da Província de Chaco, compromete-se a manter informado sobre o estado de avanço das mesmas os peticionários e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos através da Direção de Direitos Humanos da Chacelaria."
VI. Pedido
O Governo da Republica Argentina e os Peticionários celebram a firma do presente acordo, manifestam sua plena conformidade com seu conteúdo e alcance, valorizam mutuamente a boa vontade demonstrada e solicitam formalmente à essa Ilustre Comissão Interamericana de Direitos Humanos a ratificação do mesmo, e a adoção do relatório previsto pelo artigo 49 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
V. DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIDADE E CUMPRIMENTO
17. A CIDH reitera que, de acordo com os artigos 48(1)(f) e 49 da Convenção, este procedimento tem como finalidade “chegar a uma solução amistosa do assunto fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos na Convenção”. A aceitação de levar a cabo este trâmite expressa a boa-fé do Estado para cumprir com os propósitos e objetivos da Convenção em virtude do princípio pacta sunt servanda, pelo qual os Estados devem cumprir de boa-fé as obrigações assumidas nos tratados. Também deseja reiterar que o procedimento de solução amistosa contemplado na Convenção permite a conclusão dos casos individuais de forma não contenciosa, e vem demonstrando, em casos relativos a diversos países, oferecer uma via importante de solução, que pode ser utilizada por ambas partes.
18. A Comissão Interamericana acompanhou de perto o progresso da solução amistosa alcançada no presente caso. A Comissão valoriza e muito os esforços efetuados por ambas partes para alcançar esta solução baseada no objeto e finalidade da Convenção.
VI. CONCLUSÕES
19. Com base no análise anterior e em virtude do procedimento previsto nos artigos 48(1)(f) e 49 da Convenção Americana, a Comissão deseja reiterar seu profundo apreço pelos esforços realizados pelas partes e sua satisfação pelo acordo de solução amistosa no presente caso baseado no objeto e finalidade da Convenção Americana.
20. Tendo em vista a análise e conclusões expostas neste relatório,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1. Aprovar os termos do acordo de solução amistosa subscrito pelas partes em 17 de outubro de 2003.
2. Continuar com o seguimento e a supervisão dos pontos do acordo de solução amistosa, cujo cumprimento ainda está pendente, e neste contexto recordar às partes seu compromisso de informar à CIDH periodicamente sobre o cumprimento do presente acordo amistoso.
3. Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual à Assembléia a Geral da OEA.
Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 22 de outubro de 2003. (Assinado): José Zalaquett, Presidente; Clare K. Robert, Vice-Presidente; Susana Villarán, Segunda Vice-Presidenta, Robert K. Goldman e Julio Prado Vallejo Comissionados.
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