5.       Solução Amistosa

 

 

RELATÓRIO Nº 91/03

PETIÇÃO 11.804

SOLUÇÃO AMISTOSA

JUAN ÁNGEL GRECO

ARGENTINA

22 de outubro de 2003

 

 

I.       RESUMO

 

1.       Em 10 de setembro de 1997, a Sra. Zulma Bastianini de Greco apresentou uma petição perante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "Comissão Interamericana", "Comissão" ou "CIDH") em relação à  morte de seu filho Juan Ángel Greco.  Desde abril de 2001, o Centro de Estudos Legais e Sociais (“CELS”) atua como co-peticionário da senhora Bastianini.  Os peticionários alegam que a República Argentina (doravante denominada "o Estado" ou "Argentina") é responsável pela violação dos  artigos 1(1), 4(1), 5, 7, 8 e 25 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "Convenção Americana" ou "Convenção") em virtude da  detenção ilegal, os maus tratos e a subsequente  morte sob custódia de Juan Ángel Greco. 

 

2.       Em resumo, os peticionários alegam que, em 25 de junho de 1990, o Sr. Greco, um artesão que tinha então 24 anos, foi detido ilegalmente e maltratado quando tratava de obter assistência policial ao denunciar uma agressão.  Alegam que, enquanto o Sr. Greco estava detido na  Delegacia de Puerto Vilelas, Província de Chaco, ocorreu um incêndio em sua cela, em circunstâncias não esclarecidas, que lhe provocou graves queimaduras.  Os peticionários alegam que a Polícia é responsável por provocar o incêndio e de demorar várias horas para a transferência  da vítima ao hospital.  O Sr. Greco esteve hospitalizado até o seu falecimento em 4 de julho de 1990.  Os peticionários alegam  também que o Estado não realizou uma  investigação adequada para esclarecer os  fatos aduzidos, o que negou à sua família o direito à justiça e a uma indenização.

 

3.       Em 17 de outubro de 2003, em uma reunião de trabalho realizada durante o 118º período ordinário de sessões da  CIDH, o Estado e os peticionários firmaram um acordo de solução amistosa.  Entre os compromissos adquiridos, o Estado reconheceu sua responsabilidade institucional pelos fatos ocorridos, e comprometeu-se a tomar as medidas necessárias para reexaminar e reabrir as investigações correspondentes, para fortalecer medidas de proteção dos  direitos humanos na Província, e para pagar uma reparação econômica aos familiares da  vítima.

 

4.       O  presente relatório de solução amistosa, segundo o estabelecido no  artigo 49 da  Convenção e no  artigo 41(5) do Regulamento da  Comissão, traz um resumo dos  fatos alegados pelos  peticionários, da  solução amistosa alcançada, e determina a publicação do presente relatório.

 

 

II.       TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.       A Comissão aprovou o Relatório Nº 72/01 em 10 de outubro de 2001 durante seu 113° período ordinário de sessões, no qual declarou que tem competência para conhecer este caso e que a petição é admissível de conformidade com os artigos 46 e 47 da  Convenção.  Em 23 de outubro de 2001, a CIDH remeteu as partes do Relatório de Admissibilidade, e nessa oportunidade, de acordo com o estabelecido no  artigo 48(1)(f) da  Convenção, a Comissão colocou-se à disposição das partes a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto fundamentada no respeito aos  direitos humanos estabelecidos na  mesma. 

 

          6.       Após a adoção do Relatório 72/01, os peticionários apresentaram observações adicionais sobre o mérito em 10 de maio de 2002 e 1º de julho de 2002.  O Estado, por sua parte, apresentou observações que foram recebidas em 10 de outubro de 2001, e outras que foram apresentadas em 28 de dezembro de 2001 e 15 de julho de 2002, respectivamente.  Todas estas comunicações foram transferidas devidamente à outra parte.

 

7.       O diálogo, em direção à uma  solução amistosa no  caso, teve início em uma reunião de trabalho realizada em 31 de julho de 2002, durante uma visita de trabalho que a CIDH realizou na Argentina.  A Província de Chaco manifestou sua vontade de iniciar  este processo através de uma nota posterior de 23 de agosto de 2002.  As partes reuniram-se  periodicamente com o fim de avançar nos  pontos de um eventual acordo, e a Comissão facilitou reuniões de trabalho com este fim em 18 de outubro de 2002, durante seu 116º período de sessões, em 28 de fevereiro de 2003, durante seu 117º período de sessões, e em 26 de agosto de 2003, durante outra visita de trabalho na Argentina.  O acordo de solução amistosa foi firmado durante uma reunião de trabalho realizada em 17 de outubro de 2003, durante o 118º período de sessões da  CIDH.

 

III.                OS FATOS

 

8.       Os peticionários assinalam que, em 25 de junho de 1990, Juan Ángel Greco dirigiu-se ao Destacamento policial do Barrio 500 Viviendas, em Barranqueras, Província de Chaco, dependência da  Delegacia do estado de Puerto Vilelas, para  apresentar uma denúncia.  Os peticionários alegam que, em lugar de ajudar o Sr. Greco, a Polícia o deteve e o transferiu à Delegacia de Puerto Vilelas.  Uma vez nesta Delegacia, o Sr. Greco, segundo os peticionários, foi golpeado pelos  funcionários policiais, revistado, teve seus objetos pessoais confiscados e o deixaram sozinho em cela pequena.  Afirmam que o Sr. Greco não foi informado sobre as razões de sua detenção, nem seus direitos, e que a Polícia não informou em seguida o juiz em plantão sobre a detenção. 

 

9.       Aproximadamente a uma da  manha começou um incêndio em sua cela, e o Sr. Greco sofreu graves queimaduras.  Os peticionários alegam que a gravidade das queimaduras e a intensa fumaça produzida indicam que a Polícia não reagiu rapidamente perante o incêndio.  Alegam também que apesar da gravidade das lesões sofridas pelo  Sr. Greco, passaram horas antes de que fosse levado a um hospital.   

 

10.     Segundo uma declaração prestada sob juramento pela  concubina do Sr. Greco, Bibiana M. D'Alfeo, em 27 de outubro de 1999, um funcionário policial foi ao seu domícilio aproximadamente às  8:00 a.m. no dia dos  fatos, para informar-lhe  que o Sr. Greco havia sido detido e estava hospitalizado com queimaduras “leves” nas costas.  Quando ela chegou ao hospital, o Sr. Greco estava vendado da  cintura para cima, inclusive nos  braços e na  cabeça, e algemado à cama.  Alega que o mantiveram em tratamento intensivo durante três dias, período durante o qual estava a maior parte inconsciente, devido aos sedativos que lhe foram administrados, mas que permaneceu algemado à  cama e sob constante vigilância dos policiais.  Os peticionários argumentam que os agentes designados para sua vigilância na  porta da  sala do hospital eram os que estavam de serviço na data de sua detenção e durante o incêndio.   

 

11.     A Srta. D’Alfeo assinala também que, depois de permanecer vários dias no  hospital, o Sr. Greco descreveu o ocorrido.  Ele contou que estava bebendo cerveja com um  amigo em um centro comercial local, que um guarda de segurança pediu-lhe que fosse embora e provocou uma disputa.  Depois o guarda o golpeou com seu cinturão, acarretando-lhe um corte no  braço esquerdo com a fivela.  Isto levou o Sr. Greco a acudir a Polícia para denunciar o ocorrido.  Em lugar de receber a denúncia, a Polícia o deteve e o levou à Delegacia. Quando chegou à delegacia, foi retirado pelo cabelo da viatura policial e golpeado.  O Sr. Greco afirmou que quando foi posto na cela protestou, gritando que iria denunciar os policiais participantes, e que foram os oficiais da polícia que haviam queimado a  cela. 

 

12.     A Srta. D’Alfeo informa que permaneceu junto ao Sr. Greco todo o tempo em que este esteve hospitalizado, salvo dois períodos em que ela foi para sua casa para banhar-se.  Indica que a atenção médica era tão deficiente que ela teve que praticamente prestar todos os cuidados pessoais básicos ao paciente. Em 4 de julho, durante uma destas breves ausências, o Sr. Greco faleceu.  Manifesta que recebeu relatos confusos sobre o ocorrido por parte do pessoal médico.  Alega que, apesar da família ter solicitado que o cadáver do Sr. Greco permanecesse na funerária até que seu pai pudesse regressar de outra Província, o cadáver foi enterrado no dia seguinte sem notificação à sua família, e sem autópsia. 

 

13.     Os peticionários alegam que os fatos denunciados não foram devidamente investigados.  Assinalam que teve início um procedimento penal contra o Sr. Greco em 1990 (expediente 1975/90) sob acusação de ter iniciado o incêndio na  Delegacia.  As acusações  contra o Sr. Greco e o processo foram indeferidos por sentença de 9 de maio de 1992, dada a extinção da  ação penal. 

 

14.     Os peticionários afirmam que a investigação que serviu de base para o processo penal em referência foi realizada sob a autoridade do Subdelegado que estava a cargo da  Delegacia quando ocorreram os fatos em questão.  Consequentemente, esta investigação foi caracterizada por vícios intrínsecos, assim como por outras irregularidades. Alegam que os fatos, o carácter e a intensidade das queimaduras presentes na  cabeça e na parte superior do corpo da  vítima demonstram que o incêndio teve início de uma fonte introduzida de fora da cela.

 

15.     Em 1995, a mãe do Sr. Greco, Sra. Zulma Bastianini de Greco, apresentou uma denúncia para provar a responsabilidade pela  morte de seu filho.  Esta denúncia foi indeferida  porque o tribunal a cargo do processo penal iniciado contra o Sr. Greco em 1990 já tinha  examinado a prova e não havia encontrado indícios de responsabilidade de nenhum terceiro.  Posteriormente, a mãe da vítima tentou sem êxito obter esclarecimentos através de denúncias formuladas ante diferentes autoridades do Poder Judicial e Executivo da  Província e da  República.

 

IV.      SOLUÇÃO AMISTOSA

 

16.     O Estado e os peticionários firmaram o acordo de solução amistosa, cujo texto estabelece o seguinte:

 

As partes no  caso N° 11.804 da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos - Juan Ángel Greco - : O Centro de Estudos Legais e Sociais, representado neste ato pelo  Dr. Victor Abramovich e pela Dra. Andrea Pochak, ambos em caráter de peticionários, e o Governo da  República Argentina, em seu caráter de Estado parte da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos, doravante denominada "A Convenção", atuando por expresso mandato dos  artigos 99 inciso 11 e 126 da  Constituição da  Nação Argentina, e em cumprimento ao disposto pelo  artigo 28 da  Convenção, representado pela  Sra. Representante Especial para Direitos Humanos no  Âmbito Internacional, Embaixadora Alicia Oliveira, têm a honra de informar à ilustre Comissão Interamericana de Direitos Humanos que chegaram a um acordo de solução amistosa da  petição, cujo conteúdo está descrito a seguir, solicitando que, tendo em vista o consenso alcançado, a mesma seja aceita e seja adotado consequente relatório previsto pelo  artigo 49 da  Convenção.

 

I.- A responsabilidade da  Província de Chaco na  morte de Juan Ángel Greco:

 

1. Mediante a ata firmada  no Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Cultura da  Republica Argentina em 10 de outubro de 2003, o Governo da  Província de Chaco declarou que, em cumprimento às constâncias que existem a respeito dos  fatos que desencadearam a morte de Juan Ángel Greco ocorrida no dia  4 de julho de 1.990, depois de sua detenção pela  Polícia da  Província produzida em 25 de junho de 1990, e à luz das provas e documentos anexados no marco da  substanciação da petição perante à CIDH, e tendo considerado o Relatório de Admissibilidade N° 72/01 adotado pela  Comissão em seu 115° periodo ordinário de sessões e outros elementos de convicção que foram sendo incorporados no  processo de solução amistosa iniciado em agosto de 2002, entende que existem elementos suficientes para reconhecer a responsabilidade objetiva da  Província de Chaco nas circunstâncias da  detenção e morte de Juan Ángel Greco.

 

2. Sendo assim, e tendo em vista a natureza internacional das violações de direitos reconhecidas precedentemente, acontecidas no  âmbito da  jurisdição da  Província de Chaco, o Governo da  República Argentina manifesta que não tem objeção alguma em acompanhar este reconhecimento no  âmbito internacional na sua qualidade de Estado parte da  Convenção e, de conformidade com a norma constitucional invocada no cáput, solicita à ilustre Comissão que  tenha por reconhecidos os fatos sucedidos nesta jurisdição nos  termos expressados no  ponto 1.

 

II.- Medidas de Reparação não Pecuniárias:

 

O Governo da  República Argentina e os Peticionários solicitam à ilustre Comissão Interamericana que aceite os compromissos assumidos pelo  Governo da  Província de Chaco mediante a ata citada no  ponto I.1, relacionados com medidas de reparação não pecuniárias descritas a seguir:

 

"O Governo da  Província de Chaco solicita, no  marco do princípio republicano de divisão de poderes, ao Ministério Público Províncial o reexame da  causa penal intitulada: "DELEGACIA  PUERTO VILELAS S/ELEVA ATUAÇÕES", Expediente. N° 1975/90, Ano 1990, da ação judicial intitulada "BASTIANINI DE GRECO ZULMA S/SOLICITA INTERVENÇÃO DO ALTO TRIBUNAL PARA  ESCLARECER DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA EM CAUSA QUE FOI VITIMA SEU FILHO". Expediente N° 38.730, Folio 345, Ano 1995,  que foi expedido de forma favorável para sua reabertura, de conformidade com a solitação elevada ao Juiz da  causa. Nesse sentido, o Governo da  Província de Chaco compromete-se a enviar aos peticionários e à  Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por intermédio da  Direção de Direitos Humanos da Chancelaria, fotocópia autenticada e legalizada da  mesma. O Governo da  Província de Chaco, no  marco de sua competência compromete-se a instar a reabertura da causa penal e as investigações correspondentes.

 

O Governo de Chaco, em atenção às medidas adotadas pelo  Ministério Público Provincial e o relatório de admissibilidade da Comissão Interamericana de Direitos Humanos Nro. 72/01, uma vez reaberta a causa penal, compromete-se a dispor a reabertura do sumário administrativo N°130/91-250690-1401.

 

O Governo da  Província de Chaco, compromete-se, no  marco de suas competências, a assegurar o acesso dos  familiares da  vítima às investigações judiciais e administrativas".

 

III.- Reparação pecuniária:

 

O Governo da  República Argentina e os Peticionários solicitam à ilustre Comissão Interamericana que aceite os compromissos assumidos pelo  Governo da  Província de Chaco mediante a ata citada no  ponto I.1, relacionados com as medidas de reparação pecuniária descritas a seguir:

 

"1. Beneficiários do presente acordo: O Governo da  Província de Chaco reconhece como únicos beneficiários de qualquer  indenização a Sra. Zulma Bastianini de Greco e a filha do Sr. Juan Ángel Greco, a menor Poicú Ailín D'Alfeo, cuja representação legal está a cargo de sua mãe, a Srta. Bibiana D'Alfeo e estes, a sua vez, ratificam sua condição de únicos herdeiros e beneficiários.

 

2. Indenização: O Governo da  Província de Chaco compromete-se a reparar monetariamente os familiares de Juan Ángel Greco com a soma de Trezentos Mil Pesos ($300.000) que seriam pagos à Sra. Zulma Bastianini de Greco em prestações de Trinta Mil Pesos ($30.000) mensais no  prazo previsto, no  Ponto 3 do presente Item, compreendendo a mesma dano material, dano moral, lucro cessante, gastos, honorários e todo outro valor que pudesse ser derivado da  responsabilidade assumida pela  Província de Chaco.

 

Tendo em vista a especial situação da  família, os peticionários declaram que o acordo em matéria indenizatória conta com a aprovação e consentimento da  mãe do Sr. Juan Ángel GRECO, da  concubina do mesmo, por si e em representação de sua filha  menor e com a intervenção do Ministério Pupilar da  Primeira Circunscrição Judicial de Chaco e autorização do Juiz Competente. Os peticionários deixam constância que renunciam e desistem de toda outra indenização de qualquer natureza que surja ou possa surgir em razão da detenção e falecimento do Sr. Juan Ángel Greco.

 

3. Isenção de tributos, cumprimento e mora: o montante indenizatório outorgado pelo  Governo de Chaco não estará sujeito ao pagamento de nenhum imposto, contribuição ou taxa existente ou que venha a ser criada. As quotas pactadas serão abonadas dentro dos  primeiros dez (10) dias úteis de cada mês, sendo que a primeira quota será entregue num prazo não maior de sessenta (60) dias a contar desta  notificação da  ratificação do acordo pela  Comissão e a adoção do relatório previsto pelo  artigo 49 da  Convenção. Em consequência, o Governo da  Província de Chaco obriga-se a efetivar os pagamentos em tempo e forma, sob pena de incorrer em mora, devendo pagar a taxa de juros compensatória e moratória máxima prevista e/ou permitida pela  Iegislação nacional e/ou Provincial".

 

IV.- Outras reparações:

 

O Governo da  República Argentina e os Peticionários solicitam à ilustre Comissão Interamericana que aceite o compromisso assumido pelo  Governo da  Província de Chaco mediante a ata citada no  ponto I.1, relacionado com outra medida de reparação descrita a seguir:

 

"O Governo da  Província de Chaco compromete-se a publicar este acordo nos  principais meios de imprensa gráficos nacionais e da  Província de Chaco".

 

V. Medidas de reparação não pecuniárias já adotadas, sua continuidade e aprofundamento

 

O Governo da  República Argentina e os Peticionários solicitam a ilustre Comissão Interamericana que aceite os compromissos assumidos pelo  Governo da  Província de Chaco mediante a ata citada no  ponto I.1, relacionados com medidas de reparação não pecuniárias já adotadas, sua continuidade e aprofundamento, descritas a seguir:

 

"O Governo da  Província de Chaco compromete-se a continuar impulsionando medidas legislativas e administrativas para uma melhor proteção dos  Direitos Humanos. Cabe informar que foi elaborado e remetido à Câmara de Deputados da  Província, para seu estudo e aprovação, um Projeto de lei através do qual se cria uma Procuradoria Penal de Direitos Humanos. Também será fortalecida a tarefa da  Comissão Permanente de Controle dos  Centros de Detenção criada por Resolução do Ministério de Governo, Justiça e Trabalho da  Província de Chaco Nro. 119, de  24 de fevereiro  de 2.003. De igual maneira, será aumentada a tarefa do Órgão de Controle Institucional (O.C.I.) criado pelo  Art. 35 da  Lei Orgânica Policial da  Província de Chaco N° 4.987 direcionando-o para uma melhor proteção dos  direitos humanos, por parte da  Polícia da  Província. Por iniciativa do Poder Executivo foi constituida  no  âmbito da  Câmara de Deputados, o Conselho Provincial para a Promoção e Educação dos  Direitos Humanos criado por Lei Nro. 4.912, para o qual foram designados e convocados os representantes dos  distintos organismos e poderes intervenientes . Estão como Anexos I, II, III e IV, cópia autenticada e legalizada destes instrumentos. Em relação às medidas enunciadas, algumas das quais foram adotadas no  curso deste procedimento de solução amistosa, o Governo da  Província de Chaco, compromete-se a manter informado sobre o estado de avanço das mesmas os peticionários e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos através da  Direção de Direitos Humanos da  Chacelaria."

 

VI. Pedido

 

O Governo da  Republica Argentina e os Peticionários celebram a firma do presente acordo, manifestam sua plena conformidade com seu conteúdo e alcance, valorizam mutuamente a boa vontade demonstrada  e solicitam formalmente à essa Ilustre Comissão Interamericana de Direitos Humanos a ratificação do mesmo, e a adoção do relatório previsto pelo  artigo 49 da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

V.                DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIDADE E CUMPRIMENTO

 

17.     A CIDH reitera que, de acordo com os artigos 48(1)(f) e 49 da  Convenção, este procedimento tem como finalidade  “chegar a uma solução amistosa do assunto fundada no  respeito aos direitos humanos reconhecidos na  Convenção”.  A aceitação de levar a cabo este trâmite expressa a boa-fé do Estado para cumprir com os propósitos e objetivos da  Convenção em virtude do princípio pacta sunt servanda, pelo  qual os Estados devem cumprir de boa-fé as obrigações assumidas nos  tratados.  Também deseja reiterar que o procedimento de solução amistosa contemplado na  Convenção permite a conclusão dos  casos individuais de forma não contenciosa, e vem demonstrando, em casos relativos a diversos países, oferecer uma via importante de solução, que pode ser utilizada por ambas partes.

 

18.     A Comissão Interamericana acompanhou de perto o progresso da  solução amistosa alcançada no  presente caso.  A Comissão valoriza e muito os esforços efetuados por ambas partes para alcançar esta solução baseada no  objeto e finalidade da  Convenção. 

 

          VI.      CONCLUSÕES

 

19.     Com base no análise anterior e em virtude do procedimento previsto nos  artigos 48(1)(f) e 49 da  Convenção Americana, a Comissão deseja reiterar seu profundo apreço pelos  esforços realizados pelas partes e sua satisfação pelo  acordo de solução amistosa no  presente caso baseado no  objeto e finalidade da  Convenção Americana.

 

20.     Tendo em vista a análise e conclusões expostas neste relatório,

 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.       Aprovar os termos do acordo de solução amistosa subscrito pelas partes em 17 de outubro de 2003.

 

2.       Continuar com o seguimento e a supervisão dos pontos do acordo de solução amistosa, cujo cumprimento ainda está  pendente, e neste contexto recordar às partes seu compromisso de informar à CIDH periodicamente sobre o cumprimento do presente acordo  amistoso.

 

3.       Publicar o presente relatório e incluí-lo no seu Relatório Anual à Assembléia a Geral da  OEA.

 

          Dado e assinado na  sede da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na  cidade de Washington, D.C., no dia 22 de outubro de 2003. (Assinado): José Zalaquett, Presidente; Clare K. Robert, Vice-Presidente; Susana Villarán, Segunda Vice-Presidenta, Robert K. Goldman e Julio Prado Vallejo Comissionados.