CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
"PACTO DE SAN JOSÉ DE COSTA RICA"

(Assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969,
durante a Conferência Especializada Interamericana sobre
Direitos Humanos)

INÍCIO DA VIGÊNCIA: 18 de julho de 1978, nos termos do artigo 74, inciso 2 da Convenção.

DEPOSITÁRIO: Secretaria-Geral da OEA (Instrumento original e ratificações).

TEXTO: Série sobre Tratados, OEA, Nº 36.

REGISTRO NA ONU: 27 de agosto de 1979, sob o Nº 17 955.

 

PAÍSES SIGNATÁRIOS

DEPÓSITO DA RATIFICAÇÃO

DATA DE ACEITAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DA
CORTE

 

1/Argentina

5 setembro 1984 a/

5 setembro 1984

2/Barbados

27 novembro 1982 b/

4 de junho 2000

Bolívia

19 julho 1979 c, w/

27 julho 1993

Brasil

25 setembro 1992 t/

10 dezembro 1998

Colômbia

31 julho 1973 n/

21 junho 1985

Costa Rica

8 abril 1970 d/

2 julho 1980

Dominica

3 junho 1993 v/

 

3/Chile

21 agosto 1990 q/

21 agosto 1990

4/Equador

28 dezembro 1977 e, r/

24 julho 1984

El Salvador

23 junho 1978 f,x/

6 junho 1995

5/Estados Unidos

 

 

6/Granada

18 julho 1978

 

Guatemala

25 maio 1978 g/

9 março 1987

Haití

27 setembro 1977 c/

3 março 1998

Honduras

8 setembro 1977 h/

9 setembro 1981

7/Jamaica

7 agosto 1978 i/

 

México

3 abril 1982 c,j/

16 dezembro 1998

Nicarágua

25 setembro 1979 r/

12 febrero 1991

Panamá

22 junho 1978 p/

3 maio 1990

Paraguai

24 agosto 1989 u/

11 março 1993

8/Peru

28 julho 1978 k/

21 janeiro 1981

República Dominicana

19 abril 1978 

25 março 1999

Suriname

12 novembro 1987 o/

12 novembro 1987

Trinidad e Tobago s/

28 maio 1991

28 maio 1991

Uruguai

19 abril 1985 l/

19 abril 1985

Venezuela

9 agosto 1977 m/

24 junho 1981

Todos os Estados que figuram nesta lista assinaram a Convenção em 22 de novembro de 1969, com exceção dos indicados nas notas.

1. Argentina:

Assinou em 2 de fevereiro de 1984, na Secretaria-Geral da OEA.

2. Barbados:

Assinou em 20 de junho de 1978, na Secretaria-Geral da OEA.

3. Chile:

(Declaração no ato de assinatura da Convenção)

A Delegação do Chile apõe sua assinatura a esta Convenção, sujeita à sua posterior aprovação parlamentar e ratificação, em conformidade com as normas constitucionais vigentes.

Essa aprovação parlamentar foi posteriormente formalizada, tendo o instrumento de ratificação sido depositado na Secretaria-Geral da OEA.

4. Equador:

(Declaração no ato de assinatura da Convenção)

A Delegação do Equador tem a honra de assinar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Não crê necessário especificar reserva alguma, deixando a salvo tão somente a faculdade geral constante da mesma Convenção, que deixa aos governos a liberdade de ratificá-la.

5. Estados Unidos:

Assinou em 1º de junho de 1977, na Secretaria-Geral da OEA.

6. Granada:

Assinou em 14 de julho de 1978, na Secretaria-Geral da OEA.

7. Jamaica:

Assinou em 16 de setembro de 1977, na Secretaria-Geral da OEA.

8. Peru:

Assinou em 27 de julho de 1977, na Secretaria-Geral da OEA.

9. República Dominicana:

Assinou em 7 de setembro de 1977 na Secretaria-Geral da OEA, com a seguinte declaração:

A República Dominicana, ao subscrever a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, aspira a que o Princípio sobre a Proscrição da Pena de Morte chegue a ser puro e simples, de aplicação geral para os Estados da regionalidade americana, e mantém, ademais, as observações e comentários formulados a respeito do citado projeto de Convenção, que fez circular junto às delegações ao Conselho da Organização dos Estados Americanos em 20 de junho de 1969.

10. Uruguai:

(Reserva formulada no ato da assinatura da Convenção)

O artigo 80, parágrafo 2, da Constituição da República Oriental do Uruguai, estabelece que se suspende a cidadania "pela condição de legalmente processado em causa criminal de que possa resultar pena de reclusão em penitenciária". Essa limitação ao exercício dos direitos reconhecidos no artigo 23 da Convenção não está prevista entre as circunstâncias que a tal respeito prevê o parágrafo 2 do referido artigo 23, motivo por que a Delegação do Uruguai formula a reserva pertinente.

 


a) Argentina:

(Reserva e declarações interpretativas formuladas no ato de ratificação da Convenção)

O instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro de 1984, com uma reserva e declarações interpretativas. Procedeu-se ao trâmite de notificação de reserva, nos termos da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Constam a seguir os textos da reserva e declarações interpretativas acima citadas:

I. Reserva:

O artigo 21 fica sujeito à seguinte reserva: "O Governo argentino estabelece que não ficarão sujeitas a revisão por tribunal internacional questões inerentes à política econômica do Governo. Também não considerará revisável aquilo que os Tribunais nacionais determinem como sendo causas de 'utilidade pública' e 'interesse social', e o que estes entendam por 'indenização justa'".

II. Declarações interpretativas:

Deve-se interpretar o artigo 5, inciso 3 no sentido de que a pena não pode transcender diretamente a pessoa do delinqüente, ou seja, não caberão sanções penais extensíveis.

Deve-se interpretar o artigo 7, inciso 7 no sentido de que a proibição da "detenção por dívidas" não implica vedar ao Estado a possibilidade de subordinar a imposição de penas ao não-cumprimento de certas dívidas, quando a pena não seja imposta pelo não-cumprimento propriamente dito da dívida, e sim, por um ato anterior independente e penalmente punível.

Deve-se interpretar o artigo 10 no sentido de que o "erro judiciário" será estabelecido por um tribunal nacional.

Reconhecimento de competência:

No instrumento de ratificação datado de 14 de agosto de 1984, depositado na Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro de 1984, o Governo da República Argentina reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indefinido e sob a condição de estrita reciprocidade no que se refere a casos de interpretação ou aplicação da citada Convenção, com a reserva parcial e levando em conta as declarações interpretativas consignadas no Instrumento de Ratificação.

Faz-se constar, outrossim, que as obrigações contraídas em virtude da Convenção só exercerão efeitos em relação a fatos ocorridos após a ratificação do mencionado instrumento.

b) Barbados:

(Reservas formuladas no ato de ratificação da Convenção)

O instrumento de ratificação, com reservas, foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 5 de novembro de 1981. As reservas foram notificadas nos termos dispostos na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969. O prazo de 12 meses a partir da notificação das mesmas cumpriu-se, sem objeções, em 26 de novembro de 1982.

O texto das reservas formuladas a respeito dos artigos 4, incisos 4 e 5, e artigo 8, inciso 2, e, é o seguinte:

Quanto ao inciso 4 do artigo 4, o Código Penal de Barbados estabelece a pena de morte no cadafalso pela prática dos crimes de homicídio e traição. O Governo está examinando integralmente a questão da pena de morte, que só é imposta em raras ocasiões, mas deseja formular reserva sobre este ponto já que, em certas circunstâncias, poder-se-ia considerar que a traição é crime político que se insere nos termos do inciso 4 do artigo 4.

Quanto ao inciso 5 do artigo 4, embora a menoridade ou maioridade do delinqüente sejam fatores que o Conselho Privado, que é a Corte de Apelações de mais alta hierarquia, poderia levar em conta ao considerar a aplicação da pena de morte, as pessoas maiores de 16 anos ou maiores de 70 anos podem ser executadas em conformidade com as leis de Barbados.

Quanto à alínea e, inciso 2 do artigo 8, a lei de Barbados não estabelece, como garantia mínima no processo penal, qualquer direito irrenunciável à assistência por um defensor dativo do Estado. No caso de determinados delitos, tais como homicídio e estupro, proporcionam-se serviços de assistência judiciária.

 c) Bolívia, Haiti e México:

Adesão.

 d) Costa Rica:

Reconhecimento de competência:

Em 2 de julho de 1980, depositou na Secretaria-Geral o instrumento de reconhecimento da competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos dos artigos 45 e 62 da Convenção.

 e) Equador:

Reconhecimento de competência:

Em 24 de julho de 1984, reconheceu a vigência dos artigos 45 e 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mediante o Decreto Nº 2768, de 24 de julho de 1984, publicado no Diário Oficial Nº 795, de 27 do mesmo mês e ano.

Além disso, o Ministro das Relações Exteriores do Equador formulou declaração, datada de 30 de julho de 1984, consoante o estatuído no artigo 45, inciso 4 e no artigo 62, inciso 2 da citada Convenção, cujo texto é o seguinte:

De acordo com o estipulado no artigo 45, inciso 1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - "Pacto de San José de Costa Rica" - (ratificada pelo Equador em 21 de outubro de 1977 e vigente a partir de 27 de outubro de 1977), o Governo do Equador reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte incorreu em violações dos direitos humanos estabelecidos na citada Convenção, nos termos previstos no inciso 2 do mencionado artigo.

Tal reconhecimento de competência se estende por tempo indeterminado e sob a condição de reciprocidade.

De acordo com o disposto no artigo 62, inciso 1 da citada Convenção, o Governo do Equador declara reconhecer como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da citada Convenção.

Este reconhecimento de competência se estende por prazo indeterminado e sob condições de reciprocidade. O Estado equatoriano reserva-se a faculdade de retirar, à sua discrição, o reconhecimento dessas competências.

f) El Salvador:

(Declaração e reservas formuladas no ato de ratificação da Convenção)

Ratifica-se a presente Convenção, interpretando-se suas disposições no sentido de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos só será competente para conhecer de qualquer caso que lhe possa ser submetido tanto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos como por qualquer Estado Parte, se o Estado de El Salvador, como Parte no caso, houver reconhecido ou reconheça dita competência, por qualquer um dos meios ou sob as modalidades que a própria Convenção assinala.

Ratifica-se a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, denominada "Pacto de San José de Costa Rica", assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, formada por um preâmbulo e por oitenta e dois artigos, aprovada pelo Poder Executivo na pasta das Relações Exteriores mediante Acordo número 405, datado de 14 de junho do corrente ano, sem prejuízo das disposições da Convenção que possam conflitar com preceitos expressos da Constituição Política da República.

O instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 23 de junho de 1978, com uma reserva e uma declaração. Procedeu-se ao trâmite de notificação da reserva, em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

 g) Guatemala:

(Reserva formulada no ato de assinatura da Convenção)

O Governo da República da Guatemala ratifica a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, formulando reserva quanto ao artigo 4, inciso 4 da mesma, já que a Constituição da República da Guatemala, em seu artigo 54, só exclui da aplicação da pena de morte os delitos políticos, mas não os delitos comuns conexos aos políticos.

O instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 25 de maio de 1978, com uma reserva. Procedeu-se ao trâmite de notificação de reserva, em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Retirada da reserva da Guatemala:

O Governo da Guatemala, mediante o Acordo Governamental Nº 281-86, datado de 20 de maio de 1986, retirou a reserva, acima mencionada, que introduzira em seu instrumento de ratificação datado de 27 de abril de 1978, por carecer de sustentação constitucional à luz da nova ordem jurídica vigente. A retirada da reserva entrará em vigor a partir de 12 de agosto de 1986, em conformidade com o artigo 22 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, em aplicação do artigo 75 da própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Reconhecimento de competência:

Em 9 de março de 1987 foi recebido na Secretaria-Geral da OEA o Acordo Governamental Nº 123-87, de 20 de fevereiro de 1987, da República da Guatemala, em que a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é reconhecida nos seguintes termos:

"(Artigo 1) Declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos".

"(Artigo 2) A aceitação da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos estende-se por prazo indefinido, com caráter geral, sob condições de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a competência limitam-se exclusivamente aos ocorridos após a data em que esta declaração seja apresentada ao Secretário da Organização dos Estados Americanos".

 h) Honduras:

Reconhecimento de competência:

Em 9 de setembro de 1981, a Secretaria-Geral recebeu o instrumento de reconhecimento de competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Convenção.

 i) Jamaica:

Reconhecimento de competência:

No instrumento de ratificação, datado de 19 de julho de 1978, o Governo da Jamaica, nos termos do artigo 45, inciso 1 da própria Convenção, declara reconhecer a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte tenha incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

 j) México:

(Declarações interpretativas e reservas formuladas no ato de ratificação da Convenção)

O instrumento de adesão foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 24 de março de 1981, com duas declarações interpretativas e uma reserva. Essa reserva foi notificada de acordo com o disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969. O prazo de 12 meses a partir da sua notificação encerrou-se em 2 de abril de 1982, sem objeções.

O texto das declarações e da reserva é o seguinte:

Declarações interpretativas:

Em relação ao inciso 1 do artigo 4, considera-se que a expressão "em geral" ali usada não constitui obrigação de adotar ou manter em vigor legislação que proteja a vida "desde o momento da concepção", já que esta matéria é de domínio reservado dos Estados.

Por outro lado, é conceito do Governo do México que a limitação estabelecida pela Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, no sentido de que todo ato público de culto religioso deve ser celebrado no interior dos templos, é a compreendida no inciso 3 do artigo 12.

 Reserva:

O Governo do México formula reserva expressa ao inciso 2 do artigo 23, já que a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, em seu artigo 130, dispõe que os Ministros dos cultos não terão direito a voto ativo ou passivo, nem direito a associação com fins políticos.

 k) Peru:

Reconhecimento de competência:

 Em 21 de janeiro de 1981, a Secretaria-Geral da OEA recebeu o instrumento de reconhecimento da competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com os artigos 45 e 62 da Convenção.

 

l) Uruguai:

(Reserva formulada no ato de ratificação da Convenção)

Com a reserva formulada ao assiná-la. Tal reserva foi notificada de acordo com o que dispõe a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Reconhecimento de competência:

No instrumento de ratificação datado de 26 de março de 1965, depositado em 19 de abril de 1985 na Secretaria-Geral da OEA, o Governo da República Oriental do Uruguai declara reconhecer a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado e da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção, sob condição de reciprocidade, de acordo com o estabelecido em seus artigos 45, inciso 3, e 62, inciso 2.

 m) Venezuela:

(Reserva e declaração formuladas no ato de ratificação da Convenção)

O artigo 60, inciso 5, da Constituição da República da Venezuela, estabelece: "Ninguém poderá ser condenado em ação penal sem haver sido pessoalmente notificado das acusações e ouvido na forma prescrita pela lei. Os réus de delito contra a coisa pública poderão ser julgados em ausência, com as garantias e na forma prescrita pela lei". Essa possibilidade não está prevista no artigo 8, inciso 1 da Convenção, motivo pelo qual a Venezuela formula a correspondente reserva, e

DECLARA: de acordo com o disposto no inciso 1 do artigo 45 da Convenção, que o Governo da República da Venezuela reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção, nos termos previstos no inciso 2 do citado artigo. Expressa-se esse reconhecimento de competência por tempo indeterminado.

O instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 9 de agosto de 1977, com uma reserva e uma declaração. Procedeu-se ao trâmite de notificação da reserva de acordo com o disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Reconhecimento de competência:

Em 9 de agosto de 1977, reconheceu a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, em 24 de junho de 1981, reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com os artigos 45 e 62 da Convenção, respectivamente.

 n) Colômbia:

Reconhecimento de competência:

Em 21 de junho de 1985, apresentou instrumento de aceitação mediante o qual reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado, sob condições de reciprocidade, e em relação a fatos posteriores a essa aceitação, no referente à interpretação ou aplicação da Convenção, reservando-se o direito de fazer cessar a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos à sua discrição. O mesmo instrumento reconhece a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado, sob condição de reciprocidade e em relação a fatos posteriores a essa aceitação, no referente à interpretação ou aplicação da Convenção, reservando-se o direito de fazer cessar a competência à sua discrição. 

o) Suriname:

Adesão.

Reconhecimento de competência:

Em 12 de novembro de 1987, depositou na Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Convenção.

 p) Panamá:

Em 9 de maio de 1990, depositou na Secretaria-Geral da OEA um instrumento, datado de 20 de fevereiro de 1990, mediante o qual declara que o Governo da República do Panamá reconhece como obrigatória de pleno direito a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

q) Chile:

(Declarações formuladas no ato de ratificação da Convenção)

a) O Governo do Chile declara reconhecer a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por tempo indeterminado e sob condições de reciprocidade, para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações de direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos que constam no artigo 45 da citada Convenção.

b) O Governo do Chile declara reconhecer como obrigatória de pleno direito a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em casos relativos à interpretação e aplicação desta Convenção, em conformidade com o disposto em seu artigo 62.

Ao formular essas declarações, o Governo do Chile faz constar que os reconhecimentos de competência que conferiu referem-se a fatos posteriores à data do depósito deste Instrumento de Ratificação ou, de outra forma, o fato cujo princípio de execução seja posterior a 11 de março de 1990. Similarmente, o Governo do Chile, ao conferir a competência à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, declara que esses órgãos, na aplicação do que preceitua o artigo 21, inciso 2, da Convenção, não poderão pronunciar-se acerca das razões de conveniência pública ou de ordem social que tenham sido consideradas ao se privar uma pessoa de seus bens.

 r) Nicarágua:

Reconhecimento de competência:

Em 12 de fevereiro de 1991, depositou na Secretaria-Geral da OEA um instrumento, datado de 15 de janeiro de 1991, mediante o qual o Governo da Nicarágua declara:

I. O Governo da Nicarágua reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San José de Costa Rica", consoante o disposto no artigo 62, inciso 1 da mesma.

II. O Governo da Nicarágua, ao consignar o que consta no ponto I desta Declaração, faz constar que a aceitação da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é expressa por tempo indeterminado, com caráter geral, sob condições de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a competência abrangem somente fatos posteriores ou fatos cujo princípio de execução seja posterior à data do depósito desta declaração em mãos do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

 s) Trinidad e Tobago:

(Reservas formuladas no ato de adesão à Convenção)

1. Em relação ao inciso 5 do artigo 4 da Convenção, o Governo da República de Trinidad e Tobago formula reserva pelo fato de não existir, nas leis de Trinidad e Tobago, proibição de aplicação da pena de morte a uma pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade.

2. Em relação ao artigo 62 da Convenção, o Governo da República de Trinidad e Tobago reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, estipulada neste artigo, somente na medida em que tal reconhecimento seja compatível com as disposições pertinentes da Constituição da República de Trinidad e Tobago e desde que uma sentença da Corte não contradiga, estabeleça ou anule direitos ou deveres vigentes de cidadãos particulares.

 El 26 de mayo de 1998, Trinidad y Tobago notificó:

De conformidad con el artículo de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, "los Estados Partes podrán denunciar esa Convención después de la expiración de un plazo de cinco años a partir de la fecha de entrada en vigor de la misma y mediante un preaviso de un año notificando al Secretario General de la Organización, quien debe informar a las otras Partes".

Asimismo, dicho artículo señala que "dicha denuncia no tendrá por efecto desligar al Estado Parte interesado de las obligaciones contenidas en esta Convención en lo que concierne a todo hecho que, pudiendo constituir una violación de esas obligaciones, haya sido cumplido por él anteriormente a la fecha en la cual la denuncia produce efecto".

t) Brasil:

(Declaração feita ao aderir à Convenção)

O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, alínea d, não incluem o direito automático de visitas e investigações "in loco" da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sendo as mesmas dependentes da anuência expressa do Estado.

u) Paraguai:

Reconhecimento de competência:

Em 11 de março de 1993, apresentou à Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, "por tempo indefinido, e deve interpretar-se de conformidade com os princípios que norteiam o Direito Internacional, no sentido de que este reconhecimento se refere expressamente aos fatos ocorridos depois deste ato e somente para os casos em que houver reciprocidade".

v) Dominica

(Reservas feitas ao ratificar a Convenção)

Em 3 de junho de 1993, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com as seguintes reservas:

1. Artigo 5. Não deve ser interpretado como proibindo o castigo corporal aplicado de acordo com a Lei de Castigo Corporal da Dominica ou a Lei de Castigo de Menores Delinqüentes.

2. Artigo 4.4. Expressam-se reservas acerca das palavras "ou crimes comuns conexos".

3. Artigo 8.21, e. Este artigo não será aplicado no caso da Dominica.

4. Artigo 21.2. Este artigo deve ser interpretado à luz das disposições da Constituição da Dominica e não deve ser considerado como ampliando ou limitando os direitos declarados na Constituição.

5. Artigo 27.1. Também deve ser interpretado à luz das disposições da Constituição da Dominica e não deve ser considerado como ampliando ou limitando os direitos declarados na Constituição.

6. Artigo 62. A Dominica não reconhece a jurisdição da Corte.

 w) Bolívia

Reconhecimento de competência:

Em 27 de julho de 1993, apresentou à Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de conformidade com o artigo 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com a seguinte declaração:

I. O Governo Constitucional da República, de conformidade com o artigo 59, inciso 12, da Constituição Política do Estado, mediante a lei 1430 de 11 de fevereiro, dispôs a aprovação e ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San José de Costa Rica", assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e o reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de conformidade com os artigos 45 e 62 da Convenção.

II. Em uso da faculdade que lhe confere o inciso 2 do artigo 96 da Constituição Política do Estado, expede-se este instrumento de ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San José de Costa Rica", assim como o reconhecimento como obrigatória de pleno direito, incondicionalmente e pelo prazo indefinido da jurisdição e competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de conformidade com o artigo 62 da Convenção.

 x) El Salvador

Reconhecimento de competência:

I. O Governo de El Salvador reconhece como obrigatória de pleno direito e sem Convenção especial, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de conformidade com o disposto no artigo 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou "Pacto de San José".

II. O Governo de El Salvador, ao reconhecer tal competência, deixa constância de que sua aceitação é feita por prazo indefinido, sob condição de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a competência compreende única e exclusivamente fatos ou atos jurídicos posteriores ou fatos ou atos jurídicos cujo princípio de execução sejam posteriores à data do depósito desta Declaração de Aceitação, reservando-se o direito de fazer cessar a competência no momento que o considere oportuno.

III. O Governo de El Salvador reconhece tal competência da Corte, na medida em que este reconhecimento é compatível com as disposições da Constituição da República de El Salvador

Y) Haiti

Reconhecimento de competência

Constituição da república de Haiti de 1987.

Lei de 18 de  agosto de 1979 mediante a qual a República do Haiti ratifica a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Declaramos, pela presente, reconhecer como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre todos os casos relativos a interpretação e aplicação da Convenção. Esta declaração é emitida para apresentação à Secretaria Geral da OEA, a qual transmitirá cópia da mesma aos outros Estados Membros da Organização e ao Secretário da Corte, de conformidade com o artigo 62 da Convenção.

A presente declaração está acompanhada da lei de 18 de agosto de 1979 mediante a qual a República do Haiti ratifica a Convenção Americana sobre Direitos Humanos promulgada no Diário Oficial da República.

Passado no Palácio Nacional, em Porto Príncipe, em 3 de março de 1998, ano 195 da Independência.

Z) República Dominicana

Reconhecimento de competência

O governo da República Dominicana, por meio do presente instrumento, declara que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre todos os casos relativos a interpretação e aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969.


 

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS
HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS,
"PROTOCOLO DE SAN SALVADOR"

(Assinado em San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988,
no Décimo Oitavo Período Ordinário de Sessões
da Assembléia Geral)

 

INÍCIO DA VIGÊNCIA: 16 de novembro de 1999.

DEPOSITÁRIO:         Secretaria-Geral da OEA (Instrumento original e ratificações).

TEXTO:                 Série sobre Tratados, OEA, Nº 69.

REGISTRO NA ONU:

PAÍSES SIGNATÁRIOS

DEPÓSITO DA RATIFICAÇÃO

Argentina

 

Bolívia

 

Brasil

21 agosto 1996

Chile

 

Colômbia

23 dezembro 1997

Costa Rica

16 novembro 1999

Equador

25 março 1993

El Salvador

6 junho 1995

Guatemala

6 junho  1995

Haiti

 

México 3

16 abril 1996 b/

Nicarágua

 

Panamá

18 fevereiro 1993

Paraguai

3 junho 1997

Peru

4 junho 1995

República Dominicana

 

Suriname

10 julho 1990a

Uruguai 2

2 abril 1996

Venezuela  1

 

Todos os Estados que figuram na lista assinaram o Protocolo em 17 de novembro de 1988, com exceção dos que são indicados nas notas abaixo.

1. Assinou em 27 de janeiro de 1989, na Secretaria-Geral da OEA.

a. Adesão.

2. Assinou em 2 de abril de 1996 na Secretaria-Geral da OEA.

3. Assinou em 16 de abril de 1996 na Secretaria-Geral da OEA.

b. México

(Declaração na ocasião da ratificação)

Ao ratificar o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Governo do México o faz com entendimento de que o Artigo 8 do aludido Protocolo se aplicará na República Mexicana dentro das modalidades e conforme os procedimentos previstos nas disposições aplicáveis na Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos e suas leis regulamentares."


 

PROTOCOLO À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
REFERENTE À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE

(Aprovado em Assunção, Paraguai, em 8 de junho de 1990,
no Vigésimo Período Ordinário de Sessões
da Assembléia Geral)

 

INÍCIO DA VIGÊNCIA: 28 de agosto de 1991

DEPOSITÁRIO: Secretaria-Geral da OEA (Instrumento original e ratificações).

TEXTO: Série sobre Tratados, OEA, nº 73.

REGISTRO NA ONU:

PAÍSES SIGNATÁRIOS

DEPÓSITO DA RATIFICAÇÃO

Brasil7/

13 agosto 1996a/

Costa Rica6/

26 maio 1998

Chile

 

Equador1/

15 abril 1998

Nicarágua2/

9 novembro 1999

Panamá5/

28 agosto 1991

Paraguai

7 dezembro 2000

Uruguai4/

4 abril 1994

Venezuela3/

6 outubro 1993

1. Assinou em 27 de agosto de 1990, na Secretaria-Geral da OEA.
2. Assinou em 30 de agosto de 1990, na Secretaria-Geral da OEA.
3. Assinou em 25 de setembro de 1990, na Secretaria-Geral da OEA.
4. Assinou em 2 de outubro de 1990, na Secretaria-Geral da OEA.
5. Assinou em 26 de novembro de 1990, na Secretaria-Geral da OEA.
6. Assinou em 28 de outubro de 1991, na Secretaria-Geral da OEA.
7. Assinou em 7 de junho de 1994 no Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

8. Assinou em 8 de junho de 1999, no vigésimo nono período ordinário de sessões da Assembléia Geral.

9. Assinou em 10 de dezembro de 2001, na Secretaria Geral da OEA

a. Brasil

Reservas e/ou Decalarações ao momento de assinar

"Ao ratificar o Protocolo sobre a Abolição da Pena de Morte, adotado em Assunção, em 8 de Junho de 1990, declaro, devido a imperativos constitucionais, que consigno a reserva, nos termos estabelecidos no Artigo II do Protocolo em questão, no qual se assegura aos Estados Partes o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o direito internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar."

 

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR
E PUNIR A TORTURA

(Assinada em Cartagena das Índias, Colômbia, em 9 de dezembro
de 1985, no Décimo Quinto Período Ordinário de Sessões
da Assembléia Geral)

 

INÍCIO DA VIGÊNCIA: 28 de fevereiro de 1987, nos termos do artigo 22 da Convenção.

DEPOSITÁRIO: Secretaria-Geral da OEA (Instrumento original e ratificações).

TEXTO: Série sobre Tratados, OEA, nº 67.

REGISTRO NA ONU:

PAÍSES SIGNATÁRIOS

DEPÓSITO DA
RATIFICAÇÃO

Argentina4/

31 março 1989

Bolívia1/

 

Brasil3/

20 julho 1989

Colômbia

19 janeiro 1999

Costa Rica

8 fevereiro 2000

Chile11/

30 setembro 1988b/

El Salvador13/

5 dezembro 1994

Equador7/

9 novembro 1999              

Guatemala10/

29 janeiro 1987a/

Haiti8/

 

Honduras5/

 

México4/

22 junho 1987

Nicarágua12/

 

Panamá4/

28 agosto 1991

Paraguai15/

9 março 1990

Peru2/

28 março 1991

República Dominicana6/

29 janeiro 1987

Suriname14/

12 novembro 1987

Uruguai1/

11 novembro 1992

Venezuela1/

26 agosto 1991

1. Assinaram em 9 de dezembro de 1985, no Décimo Quinto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.
2. Assinou em 10 de janeiro de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
3. Assinou em 24 de janeiro de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
4. Assinou em 10 de fevereiro de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
5. Assinou em 11 de março de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
6. Assinou em 31 de março de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
7. Assinou em 30 de maio de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
8. Assinou em 13 de junho de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
]9. Assinou em 31 de julho de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
10. Assinou em 27 de outubro de 1986, na Secretaria-Geral da OEA, com a seguinte reserva:

(Reserva formulada ao assinar a Convenção)

A República da Guatemala não aceita a aplicação e não aplicará o 3º (terceiro) parágrafo do artigo 8 (oito) da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura já que, em conformidade com seu ordenamento jurídico interno, esgotados os recursos, a sentença absolutória de um suposto autor de delito de tortura manter-se-á firme e não poderá ser submetida a nenhuma instância internacional.

11. Assinou em 24 de setembro de 1987, na Secretaria-Geral da OEA.
12. Assinou em 29 de setembro de 1987, na Secretaria-Geral da OEA.
13. Assinou em 16 de outubro de 1987, na Secretaria-Geral da OEA.
14. Assinou em 12 de novembro de 1987, na Secretaria-Geral da OEA.
15. Assinou em 25 de outubro de 1987, na Secretaria-Geral da OEA.
 

a) Guatemala:

(Reserva formulada ao ratificar a Convenção)

Com a reserva formulada ao assiná-la.

Retirada de reserva:

Em 1º de outubro de 1990, depositou na Secretaria-Geral um instrumento datado de 6 de agosto de 1990, mediante o qual retira a reserva formulada pelo Governo da Guatemala ao assinar a Convenção e reiterada ao ratificá-la em 10 de dezembro de 1986.

 b) Chile:

(Reserva formulada ao ratificar a Convenção)

a) Ao artigo 4, por modificar o princípio da "obediência reflexiva" consagrado na legislação interna chilena, no sentido de que o Governo do Chile aplicará o disposto na citada norma internacional ao pessoal sujeito ao Código de Justiça Militar, em relação aos subalternos, sempre que a ordem, notoriamente tendente à perpetração dos atos indicados no artigo 2, não seja reiterada pelo superior diante da representação do subalterno.

b) Ao parágrafo final do artigo 13, em razão do caráter discricionário e subjetivo da redação da norma.

c) O Governo do Chile declara que, em suas relações com os países americanos que sejam Partes da presente Convenção, aplicará esta Convenção nos casos em que existam incompatibilidades entre suas disposições e as da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, adotada pelas Nações Unidas em 1984.

d) Ao terceiro parágrafo do artigo 8, quanto a que um caso só poderá ser submetido a instâncias internacionais cuja competência tenha sido expressamente aceita pelo Estado do Chile.

Retirada de reserva:

Em 21 de agosto de 1990, depositou na Secretaria-Geral um instrumento, datado de 18 de maio de 1990, mediante o qual retira as reservas formuladas pelo Governo do Chile ao artigo 4 e ao parágrafo final do artigo 13 da Convenção.


 

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DESAPARECIMENTO FORÇADO DE PESSOAS

(Adotada em Belém do Pará, Brasil, em 9 de junho de 1994,
no Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões
da Assembléia Geral)

 

INÍCIO DA VIGÊNCIA: 28 de março de 1991

DEPOSITÁRIO: Secretaria-Geral da OEA (Instrumento original e ratificações).

TEXTO:

REGISTRO NA ONU:

 

PAÍSES SIGNATÁRIOS

DEPÓSITO DA RATIFICAÇÃO

Argentina

        28 fevereiro 1996

Bolívia4/

5 maio 1999

Brasil

 

Chile

 

Colômbia1/

 

Costa Rica

2 junho 1996

Equador

 

Guatemala2/

25 fevereiro 2000

Honduras

 

México

9 abril 2002

Nicarágua

 

Panamá5/

28 fevereiro 1996

Paraguai6/

26 novembro 1996

Peru

13 fevereiro 2002

Uruguai3/

2 abril 1996

Venezuela

19 janeiro 1999

Todos os Estados que figuram na lista assinaram a Convenção em 10 de junho de 1994, com exceção dos indicados nas notas de rodapé.

1. Assinou em 5 de agosto de 1994, na Secretaria-Geral da OEA.
2. Assinou em 24 de junho de 1994, na Secretaria-Geral da OEA.
3. Assinou em 30 de junho de 1994, na Secretaria-Geral da OEA.
4. Assinou em 14 de setembro de 1994, na Secretaria-Geral da OEA.
5. Assinou em 5 de outubro de 1994, na Secretaria-Geral da OEA.
6. Assinou em 02 de abril de 1996, na Secretaria-Geral da OEA.

7. Assinou em 8 de fevereiro de 2000, na Secretaria-Geral da OEA.

8. Assinou em 8 de janeiro de 2001, na Secretaria-Geral da OEA.

9. Assinou em 4 de maio de 2001, na Secretaria-Geral da OEA.


 

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR,
PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER,
"CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ"

(Adotada em Belém do Pará, Brasil, em 9 de junho de 1994,
no Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões
da Assembléia Geral)

 

INÍCIO DA VIGÊNCIA: 5 de março de 1995

DEPOSITÁRIO: Secretaria-Geral da OEA (Instrumento original e ratificações).

TEXTO:

REGISTRO NA ONU:

PAÍSES SIGNATÁRIOS

DEPÓSITO DA RATIFICAÇÃO

Argentina1/

5 julho 1996

Antigua e Barbados

19 novembro 1998

Bahamas15/

16 maio 1995

Barbados16/

16 maio 1995

Belize26/

25 novembro 1996

Bolívia2/

5 dezembro 1994

Brasil3/

27 novembro 1995

Costa Rica4/

12 julho 1995

Colômbia27/

15 novembro 1996

Chile5/

15 novembro 1996

Dominica17/

6 junho 1995

El Salvador19/

28 fevereiro 1996

Equador18/

2 junho 1997

Guatemala6/

15 setembro 1995

Guiana20/

26 janeiro 1996

Granada

15 fevereiro 2001

Haiti28/

4 abril 1995

Honduras7/

12 julho 1995

México21/

12 novembro 1998

Nicarágua8/

12 dezembro 1995

Panamá9/

12 julho 1995

Paraguai22/

18 outubro 1995

Peru23/

4 junho 1996

República Dominicana10/

7 março 1996

São Vicente e Granadinas24/

12 junho 1995

Santa Lúcia12/

31 maio 1996

St. Kitts e Nevis11/

4 abril 1995

Trinidad e Tobago25/

8 maio 1996

Suriname

8 março 2002

Uruguai13/

2 abril 1996

Venezuela14/

3 fevereiro 1995

1. Assinou em 10 de junho de 1994.
2. Assinou em 14 de setembro de 1994.
3. Assinou em 9 de junho de 1994.
4. Assinou em 9 de junho de 1994.
5. Assinou em 17 de outubro de 1994.
6. Assinou em 24 de junho de 1994.
7. Assinou em 10 de junho de 1994.
8. Assinou em 9 de junho de 1994.
9. Assinou em 5 de outubro de 1994.
10. Assinou em 9 de junho de 1994.
11. Assinou em 9 de junho de 1994.
12. Assinou em 11 de novembro de 1994.
13. Assinou em 30 de junho de 1994.
14. Assinou em 9 de junho de 1994.
15. Assinou em 16 de maio de 1995.
16. Assinou em 16 de maio de 1995.
17. Assinou em 6 de junho de 1995.
18. Assinou em 10 de janeiro de 1995.
19. Assinou em 14 de agosto de 1995.
20. Assinou em 10 de janeiro de 1995.
21. Assinou em 4 de junho de 1995.
22. Assinou em 18 de outubro de 1995.
23. Assinou em 12 de julho de 1995.
24. Assinou em 5 de março de 1995.
25. Assinou em 3 de novembro de 1995.
26. Assinou em 15 de novembro de 1996.
27. Assinou em 3 de outubro de 1996.
28. Assinou em 7 de abril de 1997.
29. Assinou  em 15 de fevereiro de 2001.
30. Assinou em 8 março de 2002.


 

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

(Aprovada na Cidade de Guatemala, Guatemala em 7 de junho de 1999, no vigésimo nono período ordinário de sessões da Assembléia Geral)

 

ENTRADA EM VIGOR:  14 de setembro de 2001

DEPOSITÁRIO:  Secretaria Geral da OEA (Instrumento original e ratificações)

TEXTO:

REGISTRO ONU: 

PAÍSES SIGNATÁRIOS                                             

DEPÓSITO DE
RATIFICAÇÃO

Argentina

10 janeiro 2001

Bolívia

 

Brasil

15 agosto 2001

Chile

26 fevereiro 2002

Colômbia

 

Costa Rica

8 fevereiro 2000

Dominica

 

Equador

 

El Salvador 

8 março 2002

Guatemala 

29 janeiro 2003

Haiti

 

Jamaica

 

México 

25 janeiro 2001

Nicarágua

25 novembro 2002

Panamá 

16 fevereiro 2001

Paraguai

22 outubro 2002

Peru

30 agosto 2001

RepúblicaDominicana

 

Uruguai

20 julho 2001

Venezuela

 

 * Todos os Estados que figuram na lista assinaram a Convenção em 8 de junho de 1999